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ID
1370257
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O artigo 1o da Lei no 5.584/70 estatui a observância de seus princípios aos processos submetidos à Justiça do Trabalho. Sobre eles, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gente, alguém saberia descrever quais são os "desequilíbrios no direito de ação" que beneficiam o empregado, conforme a letra c??

  • Paula Martins, seguem alguns exemplos:

    Gratuidade de justiça e assistencia judiciária destinada aos trabalhadores.

    Inversão do ônus probatório (Ex.: Súmula 212 TST)

    Impulso oficial  nas execuções trabalhistas

    Ausência do reclamente à audiência importa tão somente arquivamento da ação

    Obrigatoriedade de depósito recursal destinado exclusivamente ao reclamado

    Fonte: Renato Saraiva

  • Gabarito C.

    O Princípio Constitucional da Igualdade Substancial e o Princípio da Paridade das Armas colocam as pessoas em relação de igualdade, ou seja, trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

    CF - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros ...

    DUDH - Art. 7º. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. 

  • Achei essa expressão péssima! "desequilíbrio no direito de ação"...
    Marque A, mesmo sem entendê-la... alguém pode explicá-la? obrigada.
  • O princípio do devido processo legal garante o uso de todos os meios de prova e defesa dentro do processo, não servindo para mitigar qualquer oralidade ou conciliação. O princípio dispositivo não é próprio do processo do trabalho, mas também do processo civil, conforme artigo segundo do CPC. O item "c" veio corretamente a definir o princípio da igualdade substancial. Ademais, os princípios possuem, hoje em dia, aplicação direta às relações sociais, não servindo somente como fonte de direito ou meio interpretativo. Por fim, a gratuidade de justiça é, sim, meio de acesso à justiça em sua acepção substancial aos mais carentes, não perdendo sua força dentro do princípio da proteção no processo do trabalho.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Possível justificativa para a letra "c":

    "A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos no art. 8, III da Constituição Federal faz parte da onda renovatória do processo civil, a qual buscou simplificar o acesso à jurisdição, com maior equidade, no tocante à paridade de armas, viabilizar a universalidade da jurisdição e, sobretudo, desafogar o poder jurisdicional com uma possível diminuição do número de ações individuais."

    Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-143100-29.2008.5.24.0005

  • Pessoal, eu sempre soube que não se aplicava ao processo trabalho o princípio da proteção ao trabalhador, justamente porque, no âmbito processual, presume-se a paridade de armas entre as partes. Por conta disso, fiquei completamente perdida ao responder esta questão. Acabei marcando a alternativa "A", por me parecer a menos absurda.

  • Um exemplo a ser citado dos desequilíbrios do Direito de Ação que beneficiam o empregado é o que consta no artigo 844 da CLT segundo o qual a ausência do reclamante à audiência implica em arquivamento do feito, enquanto que a ausência do reclamado acarreta a revelia, bem como a confissão ficta (presunção de veracidade quanto aos FATOS alegados na exordial pelo autor). 

    É importante ressaltar que os referidos desequilíbrios são resultantes da aplicação do Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho. Uma forma de aplicação é justamente a citada.

  • Não entendi o erro da D e o acerto da C. Alguém saberia explicar? A  C fala em " autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente", pelo que a considerei errada e a D fala em "prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como é típico ao reconhecimento do contrato de emprego", pelo que a considerei correta. 

  • A expressão "desequilíbrio no direito de ação" (letra C) também me pareceu infeliz. No entanto, todas as outras afirmativas possuem erros mais evidentes.

     


    O equívoco da letra A é dizer que o princípio do devido processo legal mitiga os princípios da oralidade e da conciliação. Por vezes, o princípio da celeridade pode mitigar a oralidade (como na dispensa de leitura da defesa em audiência, quando trazida por escrito, por medida de celeridade), e a indisponibilidade, ou irrenunciabilidade dos direitos do empregado é que pode impedir a conciliação (como nos casos em que o juiz deixa de homologar acordo, por ser prejudicial ao reclamante).

    Quanto à letra D, a primeira parte da afirmativa está completamente equivocada. A indeterminação dos princípios não obsta, de maneira alguma, a sua aplicação. 

  • LETRA B – ERRADA – Está errada porque o princípio dispositivo é oriundo do processo civil, além disso, há exceções em que o juiz poderá atuar de ofício no processo trabalhista. Nesse esteio, o professor Carlos Henrique Bezerra Leite ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.2015. Páginas 126 e 127), aduz :

    “O princípio dispositivo, também chamado princípio da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais’.

    Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma romano nemo judex sine actore, segundo o qual sem autor não há jurisdição.

    No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da ‘nstauração da instância’ pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004.” (Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o princípio da proteção o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 84 à 86), discorre:

    Princípio da proteção

    Esse princípio é defendido por autores consagrados como Wagner Giglio, Carlos Henrique Bezerra Leite e Sérgio Pinto Martins. Pelo princípio da proteção, o caráter tutelar, protecionista, tão evidenciado no direito material do trabalho, também é aplicável no âmbito do processo do trabalho, o qual é permeado de normas, que, em verdade, objetivam proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica laboral. Portanto, considerando a hipossuficiência do obreiro também no plano processual, a própria legislação processual trabalhista contém normas que objetivem proteger o contratante mais fraco (empregado), cabendo destacar os seguintes dispositivos:

    •  A gratuidade da justiça (isenção de pagamento de custas e despesas processuais) e a assistência judiciária na Justiça do Trabalho são destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores e não aos empregadores;

    •  A inversão do ônus da prova implementada no âmbito do processo laboral também aproveita, exclusivamente, ao trabalhador, mediante presunções que lhe são favoráveis (ver Súmula 212 do TST);

    •  O impulso oficial nas execuções trabalhistas (art. 878 da CLT), em que o juiz do trabalho pode, de ofício, impulsionar a execução, favorece, evidentemente, ao credor trabalhista (trabalhador exequente);

    •  A ausência do reclamante à audiência importa tão somente no arquivamento da reclamação trabalhista (art. 844 da CLT), evitando a apresentação da defesa e possibilitando ao obreiro ajuizar nova ação trabalhista;

    •  A obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1.°, da CLT), é comando destinado exclusivamente ao reclamado;

    •  O dispositivo previsto no art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve ser proposta na localidade em que o empregado (seja ele reclamante ou reclamado) efetivamente prestou os seus serviços, também protegendo o obreiro, principalmente facilitando a produção de provas pelo trabalhador, como também diminuindo as suas despesas.

    Frise-se que não se trata de o juiz do trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador, conferindo tratamento não isonômico entre as partes, mas sim de o magistrado respeitar o ordenamento jurídico vigente, uma vez que a própria lei processual trabalhista é permeada de dispositivos que visam proteger o obreiro hipossuficiente, conforme acima exemplificado.”(Grifamos).

  • Gente, cuidado com o exemplo de que o benefício da justiça gratuita é concedido apenas aos trabalhadores, uma vez que, a jurisprudência vem concedendo tal benefício aos empregadores, quando fizerem prova cabal de que não podem arcar com os custos do processo. A diferença é que o empregado não precisa de provar, basta fazer uma declaração.

  • E - A difusão da gratuidade processual entre outros ramos processuais NÃO retira-lhe a força de princípio forçoso à Justiça do Trabalho.

  • Alguém sabe explicar o erro da alternativa A?

  • Tamyres Macedo acredito que o erro seja decorrente da parte que diz que o princ. do devido processo legal mitiga a oralidade e a conciliação...

  • Tamyres Macedo, eu acho o seguinte:

    "O princípio do devido processo legal estabelece garantias mínimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contrária à memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador".

    Eu entendo que o princípio do devido processo legal não mitiga a oralidade uma vez que a oralidade (a regra é a defesa ser apresentada oralmente em 20', por exemplo) e celeridade (as audiências são UNAS) são principios norteadores do processo do trabalho. E outra que achei muito exagero dizer que "mitiga a oralidade quando contrária à memorização dos atos processuais e conciliação".

    Foi assim que entendi que essa letra A não estava certa.

     

     

     

  • com todo o respeito, nao concordo com o gabarito por atribuir erro à assertiva A. quando se diz "capaz de mitigar", entende-se que não irá mitigar, mas isso é possível, caso o próprio princípio da oralidade possa ser um impecilio ao princípio do devido processo legal. ademais, relembre-se que os princípios são todos válidos e devem ser sopesados no caso concreto, numa análise de prevalência uns sobre os outros. sinceramente, acho que a gente erra depois tenta justificar procurando na doutrina etc, nao acho mesmo que as bancas estejam sempre certas. o direito tem como ferramenta de trabalho as palavras, os vocábulos e as bancas deveriam ter mais cuidado ao empregar uns e outros.

  • Entendo equivocada essa questão em vários pontos. O mais grave deles:

    O princípio da igualdade substancial não autoriza desequilíbrios no direito de ação. Pelo contrário, autoriza-se o tratamento diferenciado para que se alcance o equilíbrio na relação. Se o desequilíbrio estivesse autorizado, a lei não precisaria tomar nenhuma providência em relação ao hipossuficiente.

    My opinion.

  • essa questão não estaria desatualizada? 

     

  • a) ERRADO. O princípio do devido processo legal estabelece garantias mí­nimas de meios e resultados com o emprego de instrumental técnico-processual, capaz em si de mitigar a oralidade, quando contraria a  memorização dos atos processuais, e a conciliação, quando prejudicial aos interesses sociais do trabalhador.

    Dois pontos errados. O devido processo legal tem dois particionamentos: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante como citação, ampla defesa e contraditório, contestação, duração razoável do processo, processos motivados... Já no âmbito material, diz respeito a limitação ao exercí­cio do poder. Não há que falar que decorrente deste princí­pio haverá mitigação da oralidade, visto que o processo trabalhista busca exatamente essa simplicidade, informalidade e celeridade, tampouco impediria a conciliação, forma de resolução da lide apoiada em qualquer fase do processo.

     

    b) ERRADO. A par do princí­pio dispositivo, próprio do processo do trabalho, restringe-se a liberdade do Juiz na condução do feito, sob pena de quebra do equilíbrio das relações jurí­dicas em face do princí­pio da imparcialidade.

    O princí­pio do dispositivo ou da demanda tem origem no CPC, art. 2º. Trata-se da faculdade dada ao interessado em provocar o Poder Judiciário para a solução do seu lití­gio, não há nada relacionado a limitação da competência do magistrado.

     

    c) GABARITO. O princí­pio constitucional da igualdade substancial das partes no processo manifesta-se por meio do princípio da paridade das armas, com o qual autorizam-se desequilíbrios no direito de ação como forma de compensação da inferioridade própria do hipossuficiente.

    Isonomia material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, corroborando para o princípio da paridade das armas, que nada mais é que a permissão de que os desequilí­brios entre as partes sejam sanadas com medidas que estabeleçam igualdade, mesmo que isso favorávl a apenas uma das partes.

     

    d) ERRADO. A indeterminação dos princí­pios obsta a aplicação de suas ideias e valores informativos na seara trabalhista diante da prevalência do primado da realidade sobre as formas solenes, tal como tí­pico ao reconhecimento do contrato de emprego.

    Os princí­pios, como o próprio nome diz, são primados, primeiros, principais. A partir deles que surge as leis.

     

    e) ERRADO. Por suposto que a difusão da gratuidade processual não impede que a JT reconheça sua obrigatoriedade.

  • Excelente comentário da Gabarito Vitória. No entanto, em relação à alternativa B, acredito que o erro se refere apenas à afirmativa de que "princí­pio dispositivo" é "próprio do processo do trabalho", pois no que concerne à limitação do juiz em razão do princípio, este, de fato, acaba por definir os limites subjetivos e objetivos da lide, impedindo que o juiz decida além da pretenção que lhe foi apresentada.

     

  • B) Incorreta. A origem histórica e as características do Processo do Trabalho importaram no reconhecimento de amplos poderes ao Juiz para a condução do processo, sem que isso signifique violação ao princípio da imparcialidade. Nesse sentido são os arts. 765 e 852-D da CLT, a seguir transcritos: “Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”; “Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    D) Incorreta, por ser diametralmente oposta ao desenvolvimento da teoria dos princípios na contemporaneidade. Os princípios jurídicos são dotados de normatividade, isto é, são expressões de dever-ser cuja observância é obrigatória no ordenamento (embora a extensão de sua aplicação dependa das circunstâncias do caso concreto e dos demais princípios eventualmente aplicáveis à hipótese). Sobre o tema, vale a pena transcrever o disposto no art. 489, § 2º, do CPC/15: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

  • a) INCORRETO – O devido processo legal dispõe sobre garantias mínimas processuais. É dividido em duas frentes: material e formal. No âmbito formal, assegura direitos ao litigante. No âmbito material, diz respeito a limitação ao exercício do poder. Entretanto, tal princpio não prevê mitigação do princípio da oralidade

    b) INCORRETO - o princípio do dispositivo é a faculdade do interessado em provocar o Poder Judiciário, não se relacionando com a limitação da competência do magistrado.

    c) CORRETA - isonomia material é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. O princípio da paridade das armas é a utilização igual dos mecanismos processuais entre as partes, bem como a permissão de que os desequilíbrios para sanar medidas que aproximam a igualdade.

    d) INCORRETO – princípios, como o próprio nome diz, são genéricos, abstratos e não fechados.

    e) INCORRETO - gratuidade processual não retira a força como disciplinado na alternativa.

  • Prova da Prefeitura Municipal de Itapeva - 2021 - Procurador. Banca: Instituto Nosso Rumo

    Questão 35. O princípio que visa conceder "paridade de armas" entre empregador e empregado em virtude da condição deste último de hipossuficiente é o:

    a) proteção

    b) busca do pleno emprego

    c) dignidade da pessoa humana

    d) igualdade

    e) legalidade

    Gabarito: a) proteção

    #socorro

  • Então quer dizer que o dito princípio da proteção é igual ao da igualdade/isonomia processual, que se manifesta, também, pelo princípio da paridade das armas.
  • A – Errada. O princípio do devido processo legal não tem o condão de mitigar o princípio da oralidade, tampouco o princípio da conciliação.

    B – Errada. Segundo o princípio dispositivo, as partes é que tem a atribuição de dar iniciativa ao processo, “provocando” a Jurisdição, uma vez que o Poder Judiciário é “inerte”. Todavia, isso não restringe a liberdade do Juiz, pois em alguns aspectos é aplicável o princípio inquisitivo, em que o Juiz é que impulsionará o processo.

    Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    C – Correta. A alternativa aborda corretamente o princípio da igualdade processual, principalmente em seu aspecto material, ao mencionar os desequilíbrios que são autorizados a fim de compensar uma desigualdade.

    Art. 7º, CPC - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

    D – Errada. Ainda que se considere que os princípios são indeterminados, não há óbice para sua aplicação na seara trabalhista. Ademais, consoante doutrina mais moderna, os princípios possuem força normativa.

    E – Errada. A gratuidade processual, ainda que difundida em outros ramos do Direito, continua sendo obrigatória na Justiça do Trabalho, principalmente à luz do princípio do acesso à justiça.

    Gabarito: C