SóProvas


ID
1370260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve provimento favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 


    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 


    Ementa: DEPÓSITO RECURSAL NÃO LEVANTADO - NATUREZA DE ADIANTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DIREITO ADQUIRIDO DO EXEQÜENTE- PATRIMÔNIO DA EMPRESA JÁ DESTACADO E RESERVADO NOS AUTOS- NÃO USURPAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. Em razão de expresso comando legal, e da natureza especial do depósito recursal, a mera sucumbência do reclamado em relação ao recurso interposto gera efeitos jurídicos plenos, ficando nítido o caráter do depósito recursal, que se converte em verdadeiro adiantamento do quantum debeatur, não sendo por outro motivo que o artigo 899 , parágrafo 1º , da CLT , determina que o mesmo seja liberado imediatamente ao reclamante, por simples despacho, e o valor respectivo seja abatido da execução (item II, alínea f, da Instrução Normativa nº 03/1993, do C. TST). A prévia liquidação da sentença não é requisito legal para a liberação, mas apenas a verificação da sucumbência, motivo pelo qual a decretação superveniente da falência não impede a liberação do valor ao reclamante, que já adquirira o direito ao levantamento.Trata-se de patrimônio da pessoa jurídica da empresa,e não de ativo da Massa Falida, e que já havia sido destacado e direcionado para a execução, não sendo equiparado a bens que, por ocasião da decretação da falência,ainda compunham a esfera patrimonial da empresa, e que em razão disso devem ser arrecadados. Como o destacamento do patrimônio ocorreu antes da decretação da quebra, não ocorre nenhuma usurpação ao direito dos demais credores trabalhistas.


  • Não entendi por que a letra "c" está errada. Alguém pode me explicar?

  • Questão mal feita! Faltou especificar qual era a decisão.

    Afinal, se o trânsito em julgado fosse de uma decisão de 1º grau (sentença) não caberia falar em liberação de depósito recursal, e no meu entendimento a alternativa 'c' não estaria errada.

    A alternativa assinalada como correta, só faz sentido em se tratando do trânsito em julgado de uma decisão de 2º grau. (acórdão). Mas como adivinhar isso se o enunciado da questão sequer dá a entender que houve recurso??


  • Cheguei a recorrer dessa questão e o retorno da banca foi o seguinte 

    "A resposta à questão impõe ultrapassar antigos e superados conceitos do Processo do Trabalho em atenção aos valores e princípios sociais reconhecidos no sistema constitucional (...) 

    São inservíveis os argumentos da suposta ausência de amparo legal para o levantamento imediato da importância recursal (...)

    No CPC, até mesmo a liberação de valores controvertidos, destaca-se, controvertidos, e independentemente de caução no caso das parcelas de caráter alimentar, recebeu atenção como forma de preservação dos valores sociais."

    SÓ ACHEI MUITO ESTRANHO A BANCA NÃO FUNDAMENTAR COM BASE EM NENHUM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E/OU JURISPRUDENCIAL.


  • Acredito que a letra c está errada pois só cabe a liquidação quando a sentença foi ilíquida.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.

       § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária


  • Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho (...).

    Colegas, entendo que se transitou em julgado é porque não houve recurso ou se houve este confirmou os termos da sentença. Assim, se a maioria das pretensões do reclamante foram julgadas procedentes, observando-se o valor da causa ou o rol de pedidos e seus respectivos valores, o juiz tem como apreciar se o depósito recursal pode ser liberado ou não.

    Enfim, depende do Tribunal. Onde eu trabalhei a prática era usual nos termos que coloquei acima.

    Mas eu concordo que esse tipo de questão em uma prova objetiva não deveria prosperar.


  • O problema é que o valor da condenação pode ser inferior ao valor do depósito recursal. A questão sequer esclarece se a sentença foi líquida...

  • Essa é a típica questão que dissocia a prática forense do que prevê a lei. A lei (art. 899, § 1º, da CLT) prevê a liberação antes mesmo da liquidação de sentença, mas na prática, nenhum juiz, em sã consciência, faz isso, justamente pelo fato de o valor liquidado poder ser inferior ao valor do depósito recursal. No dia da prova, raciocinei logicamente com a prática forense e errei a questão. Mas como se trata de FCC, exigiu-se a literalidade da lei. Paciência... Aos estudos.

  • Com base na resposta da banca, ao recurso do colega Rômulo TRT, resta claro que o depósito recursal deverá ser liberado em favor do reclamante, independentemente do valor de seu crédito, posto que o Juízo não liquidou o decisum.

    Entretanto, gostaria de saber o que aconteceria, na prática, se o valor integral da condenação fosse inferior ao valor do depósito recursal liberado em favor do autor?

    O Juiz intimaria o autor para devolver o excedente?

    E se o autor não devolvesse, o autor passaria à condição de executado?

    Muito estranho esse entendimento da banca...

  • Com o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão das vias recursais, não havendo qualquer dúvida quanto ao objeto da dívida e seu valor. Nesse caso, para satisfazer mais rapidamente a pretensão autoral, é plenamente cabível, e até recomendável, que o Magistrado libere os valores de depósitos recursais porventura existentes, já que a natureza jurídica dele é exatamente prévia garantia do juízo para futura execução, conforme IN 03/93 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • Bom gente, também achei estranho, porque na prática realmente nunca vi isso acontecendo. Mas como disse o colega acima, FCC copiou a lei não é mesmo?

    MAS tem uma observação importante de acordo com oque os colegas suscitaram acima: o Recte NUNCA receberá  a mais, pelo menos em tese. Acompanhe o raciocínio:

    O valor do deposito recursal deve ser recolhido com base no valor da condenção ainda não depositado, até o limite do teto do TST para cada recurso.

    Pois bem, sendo a sentença iliquida, o juiz fixará o seu valor a título de custas e DR, certo? (art. 789, parag. 2° da CLT). Ok, vamos supor que fixou em R$ 10.000,00. Ai o deposito recursal será limitado ao teto, vamos supor que o teto do RO seja 7.058,11 (não sei exatamente o valor vigente hoje, esses eram os valores de 2014). Ele vai recolher 7058,11 para DR a titulo de RO e se tiver RR, nao vai recolher os R$ 14.116,21 (teto do RR), mas sim a diferença entre o já recolhido e o vlr condenação (R$ 10.000,00. - 7058,11= 2941,89). Pronto, vai recolher 2.941,89.

    Se a condenação for de valor menor, por ex. 3.000,00 o DR do RO será de R$ 3.000,00 e não do teto do TST. E se tiver RR, nao haverá depósito a fazer, se a condenação for mantida no mesmo vlr.

    Então em suma ele nunca receberá a mais quando da libração dos DRs, porque os DR estão sempre limitados à condenação ou ato teto do TST.

    Nesse caso, se o valor exequendo fosse maior, o juiz intimaria ele a apresentar o vlr levantado (porque incidiria atualização monetária nos DRs) e depois ia abater esse valor dos cálculos homologados.

    A única dúvida que surgiria, ainda, seria se o vlr que ele arbitrou fosse MAIOR do que o realmente devido. Ai poderia ser o caso dele virar executado como suscitou a colega acima, mas em geral, na prática, o vlr arbitrado nas decisões costuma ser menor do que o quantum apurado no final.

    Bons estudos. Ah! Eu também errei a questão, marquei C.

  • O art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) prevê que: “Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença” (grifos meus).

    Ou seja, s.m.j, não pode o magistrado liberar o depósito recursal ao credor trabalhista sem antes saber o quanto lhe é de direito, o que só é possível mediante o acertamento das contas.  Caso contrário, assumirá o risco de liberar ao exequente quantia excedente ao seu crédito.   Por favor, se eu estiver errada me corrijam.

    Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00004229420105010058.Data de publicação: 28/08/2014. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO EM CURSO. DESCABIMENTO. À Justiça interessa dar a cada um o que lhe é devido, na medida exata de seu direito. É certo que, ao final do acertamento de contas, o eventual excesso será devidamente liberado para a reclamada, ora agravante.


  • Mesma dúvida da Stephane

  • Tá bom. Mas onde está falando que houve recurso? Acredito que as respostas devem estar em harmonia com a pergunta. 

  • Errei a questão. Contudo analisando melhor, quando no enunciado fala em "provimento favorável" indica se tratar de um acórdão.

  • Também errei (C) por não conseguir ADIVINHAR que houve algum recurso.

    Após uma pesquisa rápida, vi que a chave da questão realmente está na maldita palavra "provimento":


    "Provimento
    Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas."

    (http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/890/Provimento)


    Para ilustrar, coloquei algumas ementas que mostram o uso de praxe da terminologia:


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NÃO DEMONSTRADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


    Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. INTENÇÃO DE BENEFICIAR ALGUNS HERDEIROS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL NÃO ENSEJA RECURSO ADESIVO. NEGARAM PROVIMENTO AS APELAÇÕES. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO.


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação de professores do ensino básico sem concurso. Ação julgada procedente. Recurso não provido.


    Ementa: Apelação Cível Servidor Público Agente Segurança Penitenciário Acidente do Trabalho Indenização Ação julgada procedente. Recurso não provido.

  • A questão não deveria ter dito que o valor dos créditos do reclamante eram inequivocadamente superiores?

  • Típica questão com duas respostas. A banca poderia dizer que a letra D está correta, como fez, com base no art. 899, § 1º, da CLT, ou dizer que a letra C está correta, com base no art. 879 da CLT e no art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), já citados por outros colegas, ao argumento de que o enunciado não diz que o crédito é evidentemente superior ao valor do depósito recursal, e que não cabe ao candidato inventar dados.

  • Fábio Gondim, seus comentários são muito bons. Sou Técnico Judiciário e na Vara onde eu trabalho somente é liberado os depósitos recursais no momento da homologação dos cálculos, até mesmo para se saber o quanto é devido ao Reclamente. Tem processo que tem mais de 20 mil em depósito recursal...Essa prova da FCC tá um lixo. Cheia de questões com dupla resposta...Passou quem tava com sorte. Muita sorte...

     

  • ainda não entendi o erro da letra "C" 

     

  • A questão tenta esconder do examinando  que no caso apresentado já houve interposição de recurso ordinário quando meciona a palavra "provimento", pois este termo é utilizado em acórdãos. Partindo deste pressuposto e considerando que no curso processual já houve uma sentença, deduz-se que a liquidação já foi realizada no ato de prolação da sentença. Portanto, ocorrendo o trânsito em julgado, compete a Vara do Trabalho de origem promover a fase de execução e como já havia sido feita a liquidação anteriormente, caberia ao Juiz liberar os depósitos recursais existentes.

  • Acho q, com a Reforma trabalhista, não poderá mais o juiz agir de ofício...dependendo que a própria parte requeira... só da parte que não estiver assistida por advogado, é que o juiz poderá agir de ofício. Vide ART 878 com nova redação.

  • Art. 878. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • CLT, ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

  • GABARITO : D

    A banca errou por não esclarecer se o valor da condenação superava, inequivocamente, o depósito.

    CLT. Art. 899. § 1.º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

    ☐ "Regra bastante simples e eficaz encontra-se no art. 899, § 1º, parte final: a liberação imediata do depósito recursal, em favor do empregado, após o julgamento do recurso ordinário, quer ele tenha sido rejeitado ou provido apenas em partes. Evidentemente que o juiz deve se certificar se a dívida parece exceder o valor do recursal, que tem se mantido historicamente no patamar de dez salários mínimos, mas isso não depende de grande esforço hermenêutico. Se, digamos, o acórdão somente manteve o direito às verbas rescisórias de um ano de contrato de trabalho e 1.000 reais de salário, talvez seja imprudente liberar todo o recursal feito para recurso ordinário ou recurso de revista. Por outro lado, são numerosos os processos que envolvem centenas de horas extras, vários anos de contrato, diferenças salariais e de fundo de garantia, que ultrapassam em muito o valor do recursal. Por isso, o legislador não criou óbices e incentivou a liberação 'por simples despacho do juiz'" (Homero Batistas Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 902).

    Nesse sentido, a CGJT:

    ► Consolidação dos Provimentos da CGJT. Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença.

  • Olha o nível de apego à linguagem técnica do Direito Processual do Trabalho: Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve PROVIMENTO favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho. Da palavra provimento, extraí-se que o processo foi julgado em grau de recurso e, portanto, em regra, houve o recolhimento do depósito recursal.
  • O gabarito oficial da questão é absurdo, pois ignora o processo de execução, a necessidade de citação do executado para pagar ou garantir a execução.

    A alternativa menos absurda é a C