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Questões de Forma de execução


ID
3235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos Processos Trabalhistas, com relação ao mandado e a penhora de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 880
    par. 1 - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    par. 3 - Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 hotas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.
    Art 883- ... custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • a) Correta. De acordo com o art. 883 da CLT, a penhora dos bens abrangerá não somente o pagamento da importância da condenação, mas também as custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • Complementando:
    e) CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Incorreto: Art. 880 § 1º- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    Incorreto: Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da VARA ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    Incorreto: Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
    Incorreto: Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • CLT

    b)Art. 880 § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;

    c)Art. 880 § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;

    d)Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e)Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    Alternativa correta: letra "A"
  • Questão bem elaborada!!GARARITO LETRA a!vejamos as justificativas:cltArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. b) ERRADAArt. 880 (...)§ 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;c) ERRADAArt. 880 (...)§ 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;d) ERRADAArt. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;e) ERRADAArt. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
  • Correta, letra "A"
    os bens penhoráveis NÃO poderão ser indicados pelo devedor para garantir APENAS o principal! tem que garantir os juros, honorários...
  • Alguém sabe o fundamento legal da assertiva A?
  • a) CORRETA
    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


    b) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 1º- O mandado de citação DEVERÁ conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido;


    c) ERRADA
    Art. 880 (...)
    § 3º- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias;


    d) ERRADA
    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

    e) ERRADA
    Art. 882- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • Também ajuda a fundamentar a alternativa "a" :
    CPC
    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA A: ART 883, PENHORA DE BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM AO PAGAMENTO DA IMPORTANCIA(PRINCIPAL) E CUSTAS E JUROS DE MORA...

     

    BONS ESTUDOS

  • Sobre a letra E, a reforma trabalhista trouxe na letra de sua lei o instituto do seguro-garantia judicial:

     Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
4300
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela L-010.035-2000) (Alterado pela L-011.457-2007)

  • Lembrar que temos uma nova redação vigente, de acordo com a lei nº 11.457/2007, constando que não se trata mais de constribuições devidas ao INSS, mas à UNIÃO.

    Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Alterado pela Lei n.º 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07 )
  • Atualizando:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamentoem dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

  • CLT

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de quecumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena depenhora.          


ID
13738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
III. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que se fará, exclusivamente, por cálculo.
IV. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
    -> A redação atual fala em UNIÃO ao invés de INSS e o prazo é de 48HORAS!
  • Bastava saber que a III está errada e a IV certa!hehehe =P
  • Seguem artigos da CLT envolvidos:


    I- Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

    II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    IV- Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Complementado
    I- 858, Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • apenas corrigindo um detalhezinho do comentário abaixo: ARTIGO 878, P.U.
  • OK, mas conforme a CLT. Atualmente não se pode falar em Procuradoria da Justiça do Trabalho. O nome é Procuradoria do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho (seria mais correto).
  • I-Art 878 Parágrafo Único,da CLT-"Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais,a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho"

    II-Art 880,da CLT-"O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em QUARENTA E OITO horas,OU GARANTA A EXECUÇÃO,sob pena de penhora"

    III-Art 879, da CLT-"Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO,POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS"

    IV-Art 878,da CLT-"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria"
  • os itens errados em conformidade com a clt sao:II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 878, parágrafo único: Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Item II –
    FALSA - Artigo 880: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 879: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 877-A: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Questão desatualizada galera:

     

    O P.Ú. do artigo 878 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista (querem tirar o poder do MPT, fdp")

     

     

  • Questão desatualizada!

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
13747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na falta de regulamentação específica, aplica-se ao processo do trabalho de conhecimento e execução, respectivamente

Alternativas
Comentários
  • Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • NO PROCESSO DE CONHECIMENTO:ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)
  • GABARITO: LETRA "A" 

    FUNDAMENTO:



    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
    ART. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título. ART. 889 - CLT : Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que nao contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. (Lei dos executivos fiscais - 6330/80)


    Se a FCC fosse sempre boazinha assim,rs.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • *** Essa ordem (na execução), porem, não será observada quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deve incidir diretamente o art. 882 da CLT.

  • -
    CDC?

    essa não entendi ¬¬ 

    rs

  • "Fernandinha", o artigo 769 fala em normas do Direito Processual Comum como fonte subsidiária - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL COMUM AO PROCESSO DO TRABALHO.

     

                     Art. 769 - CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

     

    Entenda normas do Dir. Processual Comum, o NCPC, o CDC, a Lei de Ação Civil Pública, Lei do Mandado de Segurança..., as quais serão aplicadas, na fase de Conhecimento, quando houver omissão na CLT e compatibilidade com os princípios gerias do Processo do Trabalho.

     

    Já na fase de execução, conforme o art. 889 da CLT, haverá a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e se persistir a omissão, a aplicação da legislação processual comum.

     

  • no processo de conhecimento, CPC. e no processo de execução, lei de execuções fiscais... respectivamente.

     se ler rápido vc acaba errando, foi o meu caso.

     

     

     

     

  • A Lei de Execução Fiscal é a de nº 6.830 de 80. E não 6.330 como dito no comentário.

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
25738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A justiça do trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias em circunstâncias diferenciadas da competência da justiça federal. A esse respeito, julgue os itens seguintes, com base na CF, na CLT, na legislação tributária e previdenciária e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST.

I A justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo.

II Quando discutida a questão em sede de reclamação trabalhista, a justiça do trabalho detém competência para apreciar os benefícios previdenciários que seriam devidos ao trabalhador pelo INSS.

III A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório.

IV A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais.

V Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A EC 20/1998 introduziu o § 3º ao art. 114 da CF/1988, estabelecendo que:
    "Compete ainda a justiça do trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I , a e Ii e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    Elaborados os cálculos, em relação às partes, o juiz poderá abrir prazo sucessivo de 10 dias para impugnação, faculdade esta que não ocorre em relação ao INSS, o qual deverá ser, obrigatoriamente, notificado, via postal, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação.
  • A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4º, CLT).

    Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à cobrança das contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 832, § 5º, CLT, art. 16, § 3º, Lei nº 11.457).

  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. correto

    A União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. correto

    Cabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto



  • justiça do trabalho detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inclusive, quanto aos salários pagos sobre o período de vínculo reconhecido judicialmente por sentença ou por homologação de acordo. corretoA União deve ser intimada dos acordos homologados e das sentenças proferidas pela justiça do trabalho, podendo interpor recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos, decorrentes dos respectivos títulos executivos judiciais. corretoCabe à Procuradoria-Geral Federal representar judicialmente a União nos processos em curso perante a justiça do trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte em decorrência de condenação imposta por sentença ou resultante de acordo homologado por juiz ou tribunal do trabalho. correto
  • sabemos que o inciso III está errado (A execução que envolva a cobrança de contribuição previdenciária decorrente de sentença ou acordo homologado pela justiça do trabalho, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório), mas alguém sabe dizer qual dispositivo de lei expressa norma em contrário?
  • A alternativa II está incorreta, pois conforme o disposto no artigo 109, I, da CF, quando a questão for relativa à benefícios previdenciários devidos pelo INSS ao trabalhador, ou seja, decorrente de acidente de trabalho, será competente a Justiça Estadual e não a Justiça Federal. Assim, embora seja o INSS uma autarquia, a questão será julgada pela Justiça Estadual, em virtude de ser ela, uma exceção estabelecida pelo artigo supra citado.
  • Prezado colega ale1234567:

    Entendo que a alternativa III está incorreta porque fala que a execução que envolva cobrança de contribuição previdenciária, por envolver a Fazenda Pública, tramita mediante precatório, uma vez que PRECATÓRIO é forma de pagamento quando a execução é em face da Fazenda (polo passivo da demanda), ou seja, ela é devedora e não quando ela seja a exequente (polo ativo), credora da obrigação, que no caso é a contribuição previdenciária.

    Espero te-lo ajudado.

  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Item II –
    FALSAArtigo 109, § 3º da Constituição Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Item III –
    FALSAAo analisar a Emenda Constitucional 20, Salvador Franco de Lima Laurino (Laurino, Salvador Franco de Lima. “A Emenda nº 20/98 e os limites à aplicação do § 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal”, in Revista da Amatra II, Ano 1, nº 2, outubro de 1999, p. 18) afirma que “embora a Emenda nº20/98 tenha ampliado a competência ex ratione materiae da Justiça do Trabalho, a instauração da execução fiscal está subordinada à iniciativa de parte. A regra introduzida no § 3ºdo art. 114 da Carta Política não consagrou uma hipótese de execução fiscal sem título executivo ou mediante condenação ex officio.
    De maneira a aprimorar o sistema de fiscalização e recolhimento da contribuição social, atribuiu ao juiz do trabalho, por analogia com a regra contida no art. 40 do Código de Processo Civil, a incumbência de comunicar à autarquia a existência de condenação em verbas sobre as quais incide o tributo.
    A partir daí, compete à própria autarquia delimitar a pretensão, extrair o título extrajudicial e postular a execução fiscal, que será distribuída de acordo com as regras de competência fixadas pela conjugação de dispositivos da Lei nº6.830/80 e do Código de Processo Civil.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 832, §4o da CLT: A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo16, §3o da Lei 11.457/07: CompeteàProcuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente: [...] II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • Cuidado colegas! O item I da questão está desatualizado!

    STF e TST entendem inaplicável o §ú do art.876 da CLT.

    Conforme de verifica na súmula 368,I do TST:

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )


  • Complementando o comentário do Guilherme Linden: o STF editou a Súmula Vinculante 53 com o seguinte teor "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.".


    Isso torna o item I da questão desatualizado, pois a competência da JT atualmente se dará apenas em relação a contribuições previdenciárias relativas a sentenças CONDENATÓRIAS e relativas a ACORDOS homologados judicialmente, ou seja, se houver apenas a declaração de vínculo empregatício sem qualquer condenação em pecúnia, não haverá que se falar em competência da JT.


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33445
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à execução no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 419 - TST

    b) CLT - art. 876 par. único

    c) Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o rspectivo valor global.

    d) OJ SDI-I TST 343
  • Complementando os esclarecimentos sobre a questão, a letra "c" está incorreta em virtude da orientação jurisprudencial nº9, do Pleno do TST, in verbis:

    "Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos DE CADA RECLAMANTE."
  • Questão desatualizada. A letra 'b' se baseia no art. 876 §único da CLT. Entretanto, a nova redação deste artigo colide com a súmula 368, I do TST, e com recente decisão do STF, havendo, inclusive proposta de súmula vinculante em sentido contrário ao art. 876, §único.
  • A letra B, atualmente, está errada.

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.



        Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes aos salários pagos no curso do período contratual reconhecido em juízo.
  • Questão desatualizada, a letra "a" também está errada em face da alteração sumular.

    a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Atualmente está errada a afirmativa!

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • Comentando a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, parágrafo único, do CPC, Élisson Miessa (Súmulas e OJs do TST Comentadas) explica que: “A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável pela individualização do bem objeto de constrição.”. Prossegue dizendo que a exceção prevista na parte final (quando a carta precatória já foi devolvida) se justifica porque “o juízo deprecado encerrou a sua atuação naquele processo em que foi prolatada a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois condições de desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. E arremata que “a competência ora tratada é de natureza funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.”.

    Nelson Nery Jr. tece severas críticas a essa novidade legislativa do NCPC, que excepciona a regra geral da competência do juízo da ação principal para a ação acessória (art. 61 do CPC), o que não se altera com a mera expedição de uma carta precatória. Ouso discordar, pois a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma de conhecimento, decorrente de um fato novo (constrição ou ameaça de constrição a bem alheio à execução) surgido no momento da individualização do bem, que acontece na oportunidade em que juízo deprecado dá cumprimento à ordem de penhora de “tantos bens quantos bastem”. Assim, o vício nasce com o ato praticado pelo juízo deprecado.

    O mesmo ocorre com os embargos do devedor, que serão julgados pelo juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas naquele juízo (art. 914, § 2º, do CPC). A aparente discrepância na competência para julgamento dos embargos de terceiro (art. 676, parágrafo único, do CPC) e do devedor (art. 914, § 2º, do CPC) decorre apenas da especificidade do objeto da ação de embargos de terceiro. A verdadeira diferença está somente na possibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, independentemente da competência para o seu julgamento, enquanto que nos embargos de terceiro o legislador foi mais rigoroso e exigiu que eles fossem oferecidos desde logo no juízo competente para o julgamento.


ID
38251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução trabalhista, procurado o executado por duas vezes no espaço de

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Não confundir com o Art. 227.  do CPC - "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • GABARITO A. Art. 880, §3º, CLT: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • GABARITO ITEM A

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  --> NÃO ENCONTROU? FAZ POR EDITAL.

     

     

    MUITO CUIDADO AQUI,POIS HOUVE MUDANÇAS.

     

    PROCESSO CIVIL --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  ---> NÃO ENCONTRADO?  CITAÇÃO POR HORA CERTA!

     

    OBSERVE:

     

    NCPC

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
43108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da execução trabalhista:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.

IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta. O art. 876, parágrafo segundo da CLT diz inclusive sobre o período contratual reconhecido. II- Correta. Art. 878-A da CLT. III- Incorreta. O sinal será 20% do valor, conforme o art. 888, parágrafo segundo da CLT. IV- Correta. Art. 884 da CLT.
  • Apenas complementando:CLT, Art. 876, parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
  • Por favor, alguém me corrija se tiver interpretando errado. Mas a alternativa IV não é um pouco duvidosa?Entendo que é a redação literal do artigo 884, §3. Entretanto, no artigo 879 § 2º menciona a possibilidade do juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação. Sendo assim, os embargos à penhora não seria o único meio possível de se impugnar liquidação.

  • A questão gera muitas dúvidas. Nas palavras de Renato Saraiva:

    O juiz tem duas opções:

    1ª homologar os cálculos sem as oitivas das partes (...) somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, §3º CLT)

    2º Conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos.

    Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3º, CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercíciodo direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens - art. 879, §2º, da CLT).

  • ITEM IV - HÁ DIFERENÇA EM "IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO" E  SIMPLES "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", SENDO QUE A PRIMEIRA OCORRERÁ SOMENTE NO CASO DO ART. 884, § 3º.


  • ITEM I - INCORRETO - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, INCLUSIVE exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 876, Parágrafo Único, da CLT

    ITEM II - CORRETO - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 878-A, da CLT

    ITEM III - INCORRETO - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% 50% do seu valor. Art. 888, § 2o, da CLT

    ITEM - IV - CORRETO - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Art. 884, § 3o, da CLT
  • Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.(FALSO, POIS SERÃO EXECUTADOS EX OIFCIO AS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDAS PELOS JUIZESTRIBUNAIS DO TRABALHO, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERIODO CONTRATUAL RECONECIDO.

    II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.(FALSO, POIS O ARREMATANTE DEVERÁ GRANTIR UM LANCE COM UM SINAL CORRESPONDENTE A 50% DO SEU VALOR.)

    IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • Amigos: 

    Para enriquecer o debate, e no tocante à 1ª afirmativa da questão (art. 876 CLT), vale ressaltar o entendimento firme do STF no sentido de que só cabe cobrança do que constar na sentença (de mérito ou homologação), não cabendo cobrança de contribuições do período do contrato.
     
    STF (RE 569.056): "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir / o que se executa  não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque / a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se  refere ao crédito de contribuições previdenciárias".

    A matéria em questão gerou a proposta de Súmula Vinculante 28: "JUSTIÇA  DO  TRABALHO:  EXECUÇÃO  DE  OFÍCIO  DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal  alcança  apenas  a  execução  das  contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".

    Assim sendo, em outras bancas menos literais, a primeira afirmativa da questão está errada.
  • O entendimento sumulado do TST também é diferente do art. 876 da CLT
    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  • Aqui realmente é um espaço para tirar as dúvidas. Mas na hora da prova tem que haver praticidade. Ficou em dúvida com a assertiva IV, analisa as demais e as alternativas. Você sabendo que a III está errada, pois é 20% e não 50%, já elimina as letras B e C. E se você reparar, as alternativas que sobraram trazem a assertiva IV como uma das corretas, logo, você não vai ficar queimando neurônios aí, já que COM CERTEZA  a IV é correta, mesmo que você não concorde.
  • Eu pensava que só o exequente IMPUGNAVA!! E que o executado apenas EMBARGAVA! Aguem pode comentar? Algum advogado da FCC ai de plantão (rs)?

  • Respondendo a minha própria pergunta! Executado pode impugnar sim!

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:%C2%A0impugna%C3%A7%C3%A3o,_embargos_e_obje%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade

  • A-

    Nova redação com reforma trabalhista.

    “Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Súmula n.368 do TST

    I.  A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. 

     

    Agora a assertiva está correta.

  • Mais questão desatualizada com a reforma trabalhista:

    Assertiva A também está correta:

    Antes da reforma - CLT 876 Parágrafo único: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho. resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido;

    Após a reforma - CLT 876 Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    Gabarito letra "E"


ID
58222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Para que se possa executar uma das empresas de um grupo econômico, é necessário que ela tenha sido parte na fase de conhecimento do processo.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 205 - CANCELADA : O responsável solidário de grupo econômico PODE SER EXECUTADO ainda que nao tenha participado da fase de conhecimento como reclamado.
  • Afi...., Medeiros...errei essa!Vovendo e aprendendo, né?
  • Essa questão tem embasamento na doutrina e na sumula do TST ora cancelada, assim com o cancelamento da Súmula 205 do TST a doutrina majoritária passou aadmitir a execução de uma das empresas do grupo econômico mesmo que a mesma nãotenha participado da fase de conhecimento do processo.

  • "GRUPO ECONÔMICO" EXECUÇÃO. Não sendo possível a localização da reclamada ou de seus sócios, inexiste óbice para a responsabilização de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico, na condição de devedora solidária, por força do que dispõe o art. 2o, parág. 2o, da CLT, independentemente de ter participado ou não da relação processual, entendimento que se fortalece com o cancelamento da Súmula n. 205 do TST, pela Resolução n. 121/2003.(00590-1999-106-03-00-8-AP, Rel Juiz Rogério Valle Ferreira, DJ 03/02/2006)".(www.trt.gov.br 
    , acesso em 13/11/2006). 
  • Após o cancelamento da Súmula 205 do TST, passou a se entar possível a responsabilização de empresa pertencente ao grupo econômico, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento. A respeito, a seguinte ementa do Min. Godinho Delgado:

    RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010)

  • Errei a questão porque lembrei da ´Súmula 205do TST, entretanto ESQUECI O PRINCIPAL: ELA FOI CANCELADA!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Não há necessidade de que todas as empresas do grupo tenham participado do processo ou que aquela que se busca executar tenha sido parte no processo. Basta que apenas uma empresa do grupo tenha participado do processo, para que todas possam ser executadas posteriormente. Esse entendimento surgiu com o cancelamento da Súmula nº 205, que impedia tal execução. A Súmula cancelada dizia o seguinte:

    “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

    Repita-se: com o cancelamento da Súmula, no ano de 2003, as empresas do grupo não precisam ter participado do processo, podendo ser todas elas executadas.

    FONTE: Curso de questões de Processo do Trabalho, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos

  • Colegas, não confundir com o item IV da Súmula 331( TERCEIRIZAÇÃO).

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


ID
58264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, somente serão executadas após provocação da União.

Alternativas
Comentários
  • art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  •  

    Par. unico, art. 879 da CLT:

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
    da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
    2007)

    § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União
    quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição
    , na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
    julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de
    2007)

  • Art. 880 da CLT

    Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • GABARITO: ERRADO

    Desconfie quando a banca CESPE utilizar palavras e termos generalizantes, como nunca, somente, apenas, ect, pois no mais das vezes a questão tende a estar errada. Feito este pequeno comentário inicial vamos ao que interessa: a informação sobre a necessidade de provocação da União conflita com o art. 114, VIII da CF/88 ,que prevê a competência da Justiça do Trabalho para:


    “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”

    Também sobre o tema é importante destacar o art. 876, parágrafo único da CLT, assim redigido, que traz a mesma informação já passada:

    “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • Art. 878 - A (CLT)

    Faculta-se ao devedor o pagamento da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex offício.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.


ID
68557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A execução trabalhista pode ser promovida pelo interessado ou de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • CLTArt. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Uma das singularidades da execução trabalhista é a possibilidade de ser promovida
    de ofício pelo magistrado 
    trabalhista
  • GABARITO: CERTO

    A afirmação está em conformidade com o art. 878 da CLT, que prevê que o processo de execução será iniciado pelo próprio interessado ou, ex officio, pelo magistrado, ou seja, sem requerimento da parte. Trata-se da incidência do princípio dispositivo. Nos termos do dispositivo legal:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • mas que merda, pensei: "depende, se for execução provisória, não pode ser de ofício pelo juiz, tem que ser provocada"..aiai

    alguém poderia me dar uma luz nessa parte? fiquei meio "rodado"

  • Art. 114 § 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de OFÍCIO as ontribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Com a reforma trabalhista, a execução de ofício pelo juiz somente será cabível nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Fundamento: art. 878, CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida PELAS PARTES, PERMITIDA a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS por advogado. ( Lei nº 13.467, de 2017)

     

    EXECUÇÃO →

     

    PROMOVIDA PELAS PARTES

     

    DE OFÍCIOJUIZ OU PRESIDENTE → QD AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADOS

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida), salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados, o juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.


ID
75604
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executadas

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 876, p. único da CLT com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007:"Serão executadas EX-OFFICIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS pagos durante o período contratual reconhecido".
  • Que absurdo!

    Na mesma época da questão, o STF pacificou o entendimento de que não cabe execução na justiça do trabalho do período contratual reconhecido, ou seja, da sentenças declaratórias.

    EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PERÍODO CONTRATUAL RECONHECIDO EM JUÍZO. A CONTROVÉRSIA ENCONTRA-SE ATUALMENTE PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, DIA 11/9/2008, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 569056, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EDITAR SÚMULA VINCULANTE DETERMINANDO QUE NÃO CABE À JUSTIÇA DO TRABALHO ESTABELECER, DE OFÍCIO, DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) COM BASE EM DECISÃO QUE APENAS DECLARE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PELA DECISÃO, ESSA COBRANÇA SOMENTE PODE INCIDIR SOBRE O VALOR PECUNIÁRIO JÁ DEFINIDO EM CONDENAÇÃO TRABALHISTA OU EM ACORDO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS QUE POSSAM SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALTE-SE QUE O STF REFERENDOU O ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ITEM I DA SÚMULA Nº 368 DESTA CORTE, QUE DISCIPLINA O ASSUNTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXIGIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.2:acordao;rr:2010-04-07;16242-1996-17-15-42

     

  • apesar da disposição legal, a norma não é aplicável.

  • questão desatualizada...a contribuição previdenciária incide apenas sobre os valores objeto da condenação

  • Letra D.

    Eu já respondi uma questão (Q63424) que traz os diversos posicionamentos segundo a CRFB, CLT, TST e o STF. A questão 25199 foi genérica, não informou à luz de qual diploma ou Corte estava inserido o entendimento, de modo que deveria ter aplicado a decisão do STF. No entanto, não deixa de estar certa, pois existe sim previsão legal nesse sentido (CLT).

    .

    Para quem interessar: (Q63424 - todas estão corretas)

    .

    I - Há competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo, segundo expressa previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CLT, Art. 876. Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    .

    II - A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, segundo entendimento sumulado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afastando, assim, a execução sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido em Juízo.

    Súmula 368 do TST. Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

    .

    III - A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir de forma genérica, sem especificar a natureza condenatória ou declaratória da decisão a ser executada.

    CRFB, Art. 114. VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no CRFB, Art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • (continuação)

    IV - O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias não prescinde de título executivo que lhe corresponda, concluindo que a sentença declaratória de vínculo de emprego não é título executivo, de sorte que, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho as contribuições relativas aos salários pagos durante o período contratual declarado na sentença.


    É o entendimento que se extrai da Repercussão Geral nº 22 do STF (no mesmo sentido: STF. AI 760826 AgR / SP - SÃO PAULO)

    RG 22. Justiça do Trabalho. Execução de ofício de contribuições previdenciárias e alcance.

    A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de contribuições atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo (...)

    .

    V - Em se tratando de ação que tenha por objeto contrato de trabalho devidamente registrado na CTPS, a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer e julgar pedido que trate da regularização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo do vínculo de emprego, posto que tais contribuições não decorrem de nenhuma decisão que tenha proferido.

     Essa é a conclusão que se extrai do STF e do TST, conforme se observa da RG nº 22 de da Súmula 368 do TST, alhures, ou seja, a J. Trabalho só é competente para executar as contribuições previdenciárias das decisões que proferir.

  • Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Nova redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT:

     

    Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Foi retirada a frase: inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


ID
92476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Considere que, após proferir sentença procedente em determinada ação trabalhista, o reclamante quedou-se inerte por mais de dois anos na liquidação do julgado em ato que lhe competia exclusivamente, razão pela qual o juiz decretou a prescrição da pretensão executiva. Nessa situação, somente caberá ao reclamante a interposição do agravo de instrumento no prazo de oito dias.

Alternativas
Comentários
  • A CLT prevê uma única hipótese de cabimento do AI:Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:(...)b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Stf e doutrina dizem ser aplicável. TSTSÚMULA Nº 327 - STF - O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Entretanto para a doutrina majoritária cabe a prescrição intercorrente na JT. Mas, não cabe ao juiz reconhecer de ofício a prescrição na justiça do trabalho. conforme Renato saraiva e Bezerra Leite. Se acharem algo novo e diferente favor me avisar.
  • A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional ( artigo 7º, inciso XXIX ) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.
    Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, "separar o joio do trigo" a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. "Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo", afirmou."
     

    (E-RR 693.039/2000.6)

  • Artigo extraído do site JUSBRASIL:

    TST admite prescrição intercorrente em execução trabalhista
    Extraído de: Expresso da Notícia - 03 de Abril de 2009

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 2 de abril, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente" (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados. O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.
     

  • "Acórdão Inteiro Teor nº AI-1012/2001-000-17.00 de 5ª Turma, 02 de Outubro de 2002 PROC. Nº TST-RR-806.864/2001.2

    C:A C Ó R D Ã O

    (5ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Cabível o recurso de revista, na fase de execução, ante a ofensa à autoridade da coisa julgada, protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Conforme o comando da decisão exeqüenda, o ônus de fornecer os elementos necessários à liquidação cabe ao Reclamado e, não, ao Sindicato-Autor, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional ao manter a sentença que extingüiu a execução com base na prescrição intercorrente e na inércia do Autor. Nos termos do Enunciado nº 114 deste Tribunal Superior, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A Lei nº 6.830/1980, aplicável, de forma supletiva, ao processo de execução trabalhista, em seu art. 40, caput , afasta a prescrição da dívida, quando o processo de execução ficar paralisado por culpa do devedor, como ocorreu nos autos..."

    Acredito que não caberia nem AI, nem RO vez que a sentença já transitou em julgado. Vejo a possibilidade além de RR, de ação rescisória, embora esta n seja recurso.

  • Errado. Ainda não me convenci sobre qual recurso seria cabível nessa situação, ou mesmo se caberia recurso, já que a parte interessada na execução permaneceu inerte; o que é certo, porém, é que o agravo de instrumento, não seria o remédio cabível, tendo em vista que este é utilizado para combater despacho que não recebe o agravo de petição (situação diversa da apontada na questão).

  • Com a decisão de aplicar a prescrição, haveria extinção do processo com resolução de mérito. Logo o cabível não seria recurso ordinário ?

  • o recurso cabivel seria o agravo d petiçao, por se tratar d decisao extintiva do feito tomada no processo de execuçao.
  • Pessoal,
    Acredito que o recurso cabível nesse caso seria mesmo o Agravo de Petição (pois a decretação de prescrição da pretensão executiva põe fim ao processo na fase de execução), razão pela qual a assertiva estaria incorreta por esse erro.
    Contudo, também visualizei erro na questão quando afirma-se que o ato competia exclusivamente ao autor. Isso porque, de acordo com o artigo 878 da CLT, a "execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Tribunal competente". 
    Alguém mais concorda com isso ou estou viajando?
    Por gentileza, se alguém responder, favor enviar mensagem para mim.
    Bons estudos!
  • Ainda que a JT não admita a prescrição intercorrente, entendo que admita a prescrição da pretensão executiva, que é o caso da questão, quando o exequente quedar-se inerte em tomar as providências que somente ele pode tomar, ou seja, não podem ser tomadas pelo juiz ou presidente de tribunal ex officio, como é o caso da liquidação por artigos.

  • STF entende que a prescrição intercorrente aplica-se à execução no processo do trabalho.

  • AGORA É LEI! a lei 13.467/2017 positivou o entendimento do stf de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

     


ID
94204
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D: ERRADO. O artigo 892 da CLT cita que a execução compreenderá inicialmente as prestações defivas até a data do ingresso na execução.
  • A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)

  • no tocante a alternativa

    a) não há que se falar em retomada de eficácia do art. 889, pois o dispositiso dispõe que serão aplicada os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública Federal., nao havendo o que falar em aplicação subsidiária devendo ser observado aquilo que nao contraria a CLT. INCORRETA
    b) art. 836 parágrafo único CLT - dispõe que a execução da decisão proferida em açao rescísória far-se-a nos proprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão de rescisória e a respectiva carta. INCORRETA
    c)  com relação a execução contribuições previdenciária temos relacionado a matéria o dispositivo no art. 832 parágrafo 4º, a União será intimada das decisões homologatórias que contenha parcela indenizatória na forma do art. 20 da Lei n. 11.033/2004.,  "...dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista"; INCORRETA
    d) art. 892 da CLT - a execução se fará até a data da propositura da ação e não da propositura da sentença; INCORRETA
    e) art. 889-A - CLT- recolhimento das importãncias sociais, serão efetuaos nas agências locais da Caixa Economica Federal ou do Banco do Brasil.. - cópia literal da lei.
    CORRETA.

ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
148708
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É competente para a execução de título extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
II. A execução dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho será promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Procuradoria Federal do INSS.
III. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV. Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública deve garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos.

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - I e III estão corretas.

    I - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. CLT.
    III - Art. 878 - Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. CLT.

  • II- será promovida ex officio.IV- a Fazenda Pública, bem como o MPT, não precisa garantir previamente o juízo para oferecer embargos.
  • CLT

    I -  Correta
    .
    Art. 877- A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    II - Errada.
    Art. 876 - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
     
    III - Correta.
    Art. 878 - Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    IV - Errada.
    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Considerando que a assertiva IV trata de embargos à execução e não recurso de embargos no TST, creio que a fundamentação não seja a isenção de preparo para a interposição de recurso, mas esteja na LEF, aplicada subsidiariamente à justiça do trabalho:

    Lei 6830/90, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • GABAITO LETRA A

     

    Item IV - ERRADO

     

    O regime da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução realizada em face de pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Isso ocorre porque os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis. Diante disso, a Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos, no prazo de 30 dias.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - página 716.

  • ATENÇÃO!!!!

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o Parágrafo Único foi REVOGADO.

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)


ID
159376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BO § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”[10]Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – ilegitimidade das partes;IV – cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão somente em exemplificatividade.
  • Comentário sobre a letra E:  As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:

    Art. 876.
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

     

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:

    c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".

    Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".

    d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.

  • B - doutrina majoritária - aplica.

    P/ FCC? não sei

  • GAB: B.

     

    Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:

     

    1) cumprimento da decisão;


    2) cumprimento do acordo;


    3) quitação da dívida;


    4) prescrição da dívida.


    A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.

     

    Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
     


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
165790
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.

II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.

III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.

IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está equivocado,pois a assertiva II, apontada como correta , vai de encontro ao Art.879,§2° da CLT:

    " Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir à partes prazo sucessivo de 10 ( dez) dias para à impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão".

  • Não há resposta correta. Vejam:

    I - CORRETA. CLT Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    II - ERRADA. CLT, art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III- CORRETA. CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    IV-ERRADA. CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    V- CORRETA. CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Há um erro de digitação na alternativa C. Ela está igual à alternativa B. Verifiquei no site do TRT9, o correto da alternativa C é I, III e V, que é a resposta que o colega abaixo encontrou.

  • Olá, pessoal!

    Houve um erro de transcrição na alternativa "C", já corrigido.

    O gabarito está correto: letra "C".

    Bons estudos!

ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
168817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução, é correto afirmar:

I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.

II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.

III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.

IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.

V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.

Alternativas
Comentários
  • II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.

    III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.

    IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")

    V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)

  • complementando os motivos que tornaram o item II errado: segundo o §3º do art somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, assim sendo para a apresentação daqueles o executado já deverá ter garantido o juizo, sendo portanto, desnecessário o depósito duplamente. 
  • III- Errada

    Se o juiz abrir prazo para a impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3).


    Valentim Carriom, CLT comentada 2009.
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)

    CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
170641
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será

Alternativas
Comentários
  •  

    CLT

     

     

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

     

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    O art. 769,CLT somente é aplicável ao processo de conhecimento, sendo aplicável ao processo de execeção o art. 889,CLT

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O art. 8º apontado abaixo é utilizado p/ o direito material e não processual

  • Segundo Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Seríe Concursos Públicos, 2009, Editora Método):
    1. Em função da legislação viogente a execução trabalhista encontra-se disciplionada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    2. CLT;
    3. Lei nº 5.584/1970 (prevê a remição como direito do executado);
    4. Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80);
    5. Código de Processo Civil.
  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • LETRA A

     

     

    FASE DE CONHECIMENTO : CLT → CPC 15 ( omissão + compatibilidade)

    FASE DE EXECUÇÃO : CLT → Lei de EXECUÇÃO Fiscal → Direito Processual Comum

     

  • a) Correta: O regramento legal celetista da técnica da subsidiariedade para a fase ou processo de execução afirma que, nos casos omissos, deverá ser empregada no processo do trabalho a lei que regulamenta a execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980); esta, por sua vez, faz remissão expressa à aplicação subsidiária do CPC. 

  • Na fase de conhecimento, aplica-se o CPC subsidiariamente. Já na fase de execução, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: A


ID
170863
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições a seguir e assinale a alternativa correta:

I - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X da CLT (Processo Judiciário do Trabalho) os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

II - Ao credor é vedado arrematar, sendo-lhe facultado apenas remir a execução.

III - A remição ao executado somente será deferida se oferecido preço igual ao valor da condenação.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    É importante destacar que o credor exeqüente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital. O que constitui em uma conduta acertada, pois caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação.

     

    A remição consistirá num ato processual de adimplemento total da obrigação executiva pelo executado com o fulcro de liberar os bens penhorados.

    Coaduna-se na mesma linha as palavras do Luiz Rodrigues Wambier[10] "A remição é o pagamento total do crédito objeto da execução (principal, correção monetária, juros, honorários advocatícios, custos) e antes do aperfeiçoamento da expropriação do bem penhorado, que autoriza a extinção da execução.

  • I - CORRETA
    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais [Lei de Execução Fiscal] para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    II - ERRADA
    Conforme ensina Renato Saraiva: "Impende destacar que o credor exequente também poderá oferecer lanço e arrematar os bens levados à praça, ainda que por valor inferior ao constante do edital". E ele continua: "Caso o credor somente pudesse arrematar os bens pelo preço da avaliação constante do edital, estaríamos diante de evidente conduta discriminatória, mormente quando os demais licitantes podem arrematar os bens por preço inferior ao da avaliação."

    III - CORRETA

    Lei 5.584/70 - Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.

    CPC - Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Da Remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.  Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao  processo do trabalho.   É importante lembrar que o termo “remissão” significa perdão é diferente do termo remição que é deferida ao executado nos moldes do art. 13 da Lei 5.584/70, abaixo transcrito. Art. 13 da Lei 5.584/70 “Em qualquer hipótese a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.”
    Prof: Deborah Paiva
  • Atualizando o Comentário de Douglas Oliveira 

    Afirmativa III

     

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Novo Código de Processo Civil)

     

    Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Fonte: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/wp-content/uploads/2015/03/Quadro-comparativo-CPC-1973-x-CPC-2015.pdf

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    II : FALSO

    III : VERDADEIRO


ID
170866
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a alternativa 'a'. A questão trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como teoria da penetração. Para que ocorra, no âmbito trabalhista, a implementação desta teoria, o TST entende ser necessário apenas que os bens da empresa sejam insuficientes para a execução. Portanto, é desnecessário que sócio-gerente conste no título executivo como devedor, bem como, que tenha participado como pessoa física do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • Alternativa "E"

    Com a "deforma" trabalhista a regra mudou, visto que o juiz só pode iniciar a execução quando as partes não estiverem representadas por advogado.

     Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Acho que nesse contexto essa questão também estaria errada. Essa é a minha interpretação.

    De qualquer forma é importante decorar este artigo, caso a banca cobre a letra da lei.

    Lembrar, também, que agora é necessário instarurar o incidente de desconsideração da personalidade juríca, art. 855-A da CLT.

  • A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou o art. 855-A da CLT, passando expressamente a aplicar o incidente da desconsideração  da personalidade Jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137) ao direito processual do trabalho. 

    No Processso do Trabalho , prevalece o entendimento que se aplica a teoria objetiva/menor, para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. 

    Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

     Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:                  

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;                       

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;                         

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                         

    § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)   


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
173743
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O processo trabalhista segue as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, na qual é possível encontrar a seguinte previsão:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 896, § 4º, CLT - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B - INCORRETA

    Art. 850, CLT - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    C - INCORRETA

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    D- INCORRETA

    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    E - CORRETA

    Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • AUTARQUIA TA FORA DO SUMARÍSSIMO.

  • Quanto a Execução de Oficio teve uma mudança na "Reforma":

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
175744
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tratando- se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

            Art. 892 CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Alternativa A.  É o texto do art. 892, CLT.

    Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    Bons estudos a todos!

  • Isso mesmo, é o texto puro e simples da lei, mas nem sempre decorar tantos artigos é tarefa fácil para todos.
    Portanto compreender o motivo pelo qual o texto legal determina que seja assim facilita a compreensão.

    No caso da questão só se engloba as prestações até a data do ingresso na execução exatamente por que se fosse englobar as vincendas nunca saberiamos o valor final, pois as prestações são sucessivas por tempo INDETERMINADO.

    Se fosse por tempo DETERMINADO, o julgador saberia quantas parcelas esão por vencer e poderia inclui-las no valor final da execução, caso que está previsto no artigo anterior.

      Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Caros Amigos,

    Excelente o comentário do colega acima, porém, fica difícil imaginarmos exemplos práticos para completar o entendimento teórico, portanto, pesquisei na CLT comentada do Eduardo Gabriel Saad e achei o seguinte:

    "O caso típico de prestações por tempo certo são aquelas derivadas de acordo em que o empregador se compromete a pagar seu débito em um número certo de prestações. O não pagamento de uma prestação acarreta o imediato vencimento  das demais.

    "Quanto às prestações por tempo indeterminado, temos o caso mais comum da empresa condenada a pagar as diferenças salarias vencidas e vincendas. A execução terá por objeto as prestações exigíveis até a data  do início do processo executivo. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos."

    Bons estudos!



  • Na brilhante explicação sobre o tema versado (PRESTAÇÕES SUCESSIVAS) , o Professor Eduardo Campos, no Curso Estratégia Concursos, nos dá exemplos fáceis de compreender o assunto, vejamos:

    PRAZO DETERMINADO - Vamos supor que o empregador fez um acordo com o empregado, para pagar as verbas rescisórias em 10 parcelas. Não pagando a primeira, o empregado dá início à execução do acordo (título executivo judicial). Nesse caso, a execução se dará em relação a todas as parcelas do acordo, e não somente à primeira, eis que é possível mensurar o valor total da dívida.
     
    PRAZ0 INDETERMINADO - Já no caso de o empregador for condenado ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado (até a morte), devido a acidente de trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado. Assim, se o empregador deixa de pagar três parcelas e o empregado dá início à execução, apenas essas três parcelas serão objeto da execução, mas as restantes não, pois a dívida se
    propaga no tempo.

            Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • RESUMO: execução por prestações sucessivas:
     
    1) TEMPO DETERMINADO: a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
     
    2) TEMPO INDETERMINADO: a execução compreenderá inicialmente as pretações devidas até a data do ingresso na execução.






  • Execução por prestações sucessivas:
    POR TEMPO DETERMINADO: a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Noutras palavras, a execução pelo não pagamento de uma AVOCA OU ABARCA o das outras que lhe sucedem...

    POR TEMPO INDETERMINADO: a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do INgresso na execução.
    Espero que esta dica sirva para vocês também. Bons estudos!

    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua rotina diária".

  • INdeterminado - INgresso

  • A Magis poderia voltar a fazer questões assim curtinhas 2010 style, é pedir muito? Vale a pena sonhar....


ID
181876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Súmula nº 419 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

    b) ERRADA: Das decisões de agravo de petição caberá o Recurso de Revista somente na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art.896,§2º, da CLT).

     

  • Porque a letra d está errada:

    Até 2003 era válida a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que orientava que "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

    Ocorre que a súmula 205 foi cancelada, permitindo que as empresas do mesmo grupo econômico do demandado sejam chamadas a qualquer tempo a compor o pólo passivo da ação judicial, inclusive na execução. 

  • Alternativa 'c', errada por contrariar a Súmula 401 do TST:

    Súmula nº 401 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada

     

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • Letra B)

    Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Admissibilidade - Recurso de Revista Contra Acórdão Proferido em Agravo de Petição

       A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Assinalei a alternativa D tendo como parâmetro o livro do Sergio Pinto Martins. Eis o entendimento dele:
    "... Para que uma empresa do grupo possa ser executada é necessário que ela tenha participado da relaçaõ processual e tenha havido o trânsito em julgado da decisão em relação a ela...";
    "... para mim não houve nenhuma alteraçaõ em relaçaõ ao cancelamento da Súmula 205 do TST, pois a matéria é processual. Só é possível executar quem é parte na relaçaõ processual e em relaçaõ à qual houve o trânsito em julgado. Ao contrário, quem não é parte no processo não pode sofrer execuçaõ sobre seus bens." (Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed 33, 2012.)
    Como se observa, a banca não adotou o entendimento do autor. C'est la vie.
    Abraços

  • Alternativa D, ERRADA:

    TRT-1 - Agravo de Peticao AP 01531004420065010023 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 18/02/2016

    Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º , § 2º , da CLT , afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula205, do C. TST.

  • Desatualizada!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
186553
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a alternativa 'a'. A questão trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como teoria da penetração. Para que ocorra, no âmbito trabalhista, a implementação desta teoria, o TST entende ser necessário apenas que os bens da empresa sejam insuficientes para a execução. Portanto, é desnecessário que sócio-gerente conste no título executivo como devedor, bem como, que tenha participado como pessoa física do pólo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • a) ERRADA. Independentemente de ter figurado no pólo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter processual): "Execução sobre os bens do sócio - Possibilidade. A execução pode ser processada contra os sócios, uma vez que respondem com os bens particulares, mesmo que não tenham participado do processo na fase cognitiva. Na Justiça do Trabalho, basta que a empresa não possua bens para a penhora para que incida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O crédito trabalhista é privilegiado, tendo como base legal, de forma subsidiária, art. 18 da L. 8.884/94 e CTN, art. 135, caput e inciso III, c/c o art. 889 da CLT". (TRT 3ª R. - 2ª T - AP nº 433/2004.098.03.00-7 - Rel. João Bosco P. Lara - DJMG 9.9.04 - p. 11). Fonte: Mauro Schiavi, LTr., p. 709.

    b) CORRETA. Art. 28 da L. 8.078/90 (CDC): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetiva quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". 

    c) CORRETA. Fundamentação: art. 568, II, CPC.

    d) CORRETA. "AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE BEM DE EX-SÓCIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA - ATO CONSTRITIVO - VALIDADE - EXEGESE DOS ARTIGOS 50 e 1.032 DO CC/2002, artigo 28 DO CDC, ARTIGOS 591, 592, II, E 596 DO CPC - Não havendo bens da empresa, nem de seus sócios atuais, suscetíveis de penhora, tem-se por válida a constrição havida sobre bem de propriedade de ex-sócio, porquanto este permanece responsável pelos débitos contraídos pela empresa da qual participou, independentemente de ter praticado atos de gestão, por força da adoção do princípio da desconsideração da personalidade jurídica". (TRT-23ª Região, Primeira Turma - AP 00600.2003.051.23.00-6, Rel. Juiz Paulo Brescovici. Julgado em 03/07/2007).
     

    e) CORRETA. Art. 878, CLT.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – Reforma do art. 878 da CLT pela Lei 13.467/2017)

    A : FALSO

    Preenchidos os pressupostos legais, o sócio é responsável secundário pela dívida, pelo que seu patrimônio está sujeito à execução, independentemente de ter figurado no título executivo.

    ▷ CPC. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei.

    ▷ CLT. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    A instauração do IDPJ, inclusive, é expressamente admitida na fase de execução.

    ▷ CPC. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. § 1.º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : FALSO (Julgamento atualizado)

    ▷ CLT. Art. 878

  • Deus é pai quando a questão tem os comentários atualizados do Rodrigo Cipriano!


ID
190273
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - A execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário a partir do inadimplemento do devedor principal, não sendo necessário o esgotamento dos bens deste último.

II - O pagamento da dívida pelo devedor subsidiário gera a este o direito de ação de regresso contra o devedor principal, a ser exercida na própria Justiça do Trabalho, já que a hipótese é de cumprimento de sua própria decisão.

III - É possível a inserção de empresa do mesmo grupo econômico da devedora originária apenas na fase executiva do feito, como devedora solidária, sem que tenha participado na fase cognitiva.

IV - É possível a inserção da tomadora de serviços do empregado apenas na fase executiva, como devedora subsidiária, sem que tenha participado na fase cognitiva.

V - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital sendo desnecessário exigir que o credor indique a atual localização do devedor.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • Errados os itens II e IV, pois:

    No caso do item II, a competência para a ação de regresso será da justiça comum; quanto ao item IV, o entendimento do STF no sentido de que é possível incluir empresa do mesmo grupo econômico apenas na fase executiva do feito, como devedora solidária, sem que tenha participado na fase cognitiva, não se estende às tomadoras de serviço.

  • Alguem sabe dizer pq o item I esta correto? nao seria necessario esgotar os bens do devedor principal?

  • Olá, Marcela!

    Em se tratando de execução cível, você está corretíssima: é necessário esgotar os bens do devedor principal. Entretanto, quando se trata de créditos trabalhistas, a jurisprudência e a doutrina entendem - EMBORA O ENTENDIMENTO AINDA NÃO ESTEJA PACIFICADO - que, em face do princípio da proteção do trabalhador, não se exige o esgotamento dos bens do devedor principal. O mesmo entendimento é aplicado na desconstituição da personalidade jurídica, para garantir, através dos bens dos sócios, o adimplemento dos débitos trabalhistas. Esse instituto da desconsideração terá critéris menos rígidos no âmbito da justiça trabalhista.

    Sugiro a leitura do artigo O BENEFÍCIO DE ORDEM E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA  - link:

    http://www.calvo.pro.br/artigos/luiz_marcelo_figueiras_gois/luiz_marcelo_responsabilidade_subsidiaria.pdf

    Entretanto, repito, ESSE ENTENDIMENTO NÃO ESTÁ PACIFICADO, tanto que, numa breve consulta no GOOGLE, encontramos, facilmente, decisões contra e a favor do esgotamento dos bens do devedor principal. Talvez por esse motivo a banca tenha optado por não se comprometer: se repararmos bem, ela não colocou uma alternativa apontando os itens I, II e IV como falsos.

     

  • I. ERRADA. "EXECUÇAO TRABALHISTA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Havendo condenação subsidiária, devem ser executados, primeiro, os bens da devedora principal e depois de seus sócios, por força do art. 592, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados por analogia e subsidiariamente, na forma do parágrafo único do art. 8º da CLT." (TRT-14 - AGRAVO DE PETICAO: AP 58520080011400 RO 00585.2008.001.14.00. Primeira Turma. Publicação: 18/05/2009).

    "EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: Inadmissível a execução do devedor subsidiário antes de esgotadas todas as possibilidades de êxito da execução contra o devedor principal". (TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AGVPET 478200800222008 PI 00478-2008-002-22-00-8. Segunda Turma. Publicação: 13/07/2010).

    Obs. Observar os comentários de nossa colega Eliana Carmem/RN. No entanto, eu mesmo, como assim procedi, manteria o gabarito do item I como errado.

    II. ERRADA. "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. É inquestionável que a hipótese não se enquadra no conceito de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", de que trata o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Trata-se de matéria totalmente distinta do contrato de trabalho, de natureza eminentemente civil (indenização do devedor subsidiário pelo devedor principal, em relação aos prejuízos sofridos), devendo a agravante valer-se da ação de regresso, cujo fórum competente para a sua interposição é a justiça comum". (Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), 01 de Julho de 2008.  4ª turma. Nº processo TRT/SP: 01373198549102000).
     

  • III. CORRETA. Após o cancelamento da antiga Súmula 205, entende-se possível a verificação do grupo econômico na fase executória quando a configuração for evidente, desnecessitando cognição complexa. Nesse sentido o seguinte julgado da 6ª Turma do TST, relatado pel Min. Maurício Godinho Delgado:

    RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DO ANTIGO ENUNCIADO 205 DO TST. EFEITOS JURÍDICOS. Para configuração do grupo econômico, a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. Registre-se, ademais, que a intenção principal do ramo justrabalhista, ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às distintas empresas componentes do mesmo grupo econômico. Com o cancelamento da Súmula 205 do TST abriu-se caminho à verificação do grupo econômico na fase tipicamente executória. Tal viabilidade não é, certamente, absoluta, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. É claro que ela desponta quando a prova da existência do grupo for sumária, evidente, desnecessitando cognição complexa (como, por exemplo, pelas vinculações manifestas nos contratos sociais das diversas empresas). Demonstrada em juízo a configuração material e concreta do grupo econômico, a inserção do ente integrante do grupo na lide, já na fase de execução, não implica afronta ao art. 5º, LV, da CF.
    Recurso de revista não conhecido. (RR - 1703540-52.2004.5.09.0011 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/02/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2010).

  • IV. ERRADA. Não está inserida na hipótese supra, ou seja, mesmo Grupo Econômico. Ademais, ver Súmula 331, IV, TST: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, (...) desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".

    V. CORRETA. Ausência de previsão legal que exija do credor a indicação da atual localização do devedor. Fundamentação: parágrafo 3º do art. 880, CLT.

     

  • GABARITO : D

    I : VERDADEIRO

    II : FALSO

    III : VERDADEIRO

    É o entendimento sedimentado após o cancelamento da Súmula 205 do TST.

    ▷ TST. Súmula 205 (CANCELADA).

    IV : FALSO

    ▷ TST. Súmula 331. IV

    V : VERDADEIRO


ID
208612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

No tocante à execução por prestações sucessivas, conforme legislação celetista, quando as prestações forem por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Porém, tratando-se de prestações por prazo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 891- CLT- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892- CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • ART. 891 E 892 da CLT.

  • Certo!

    891.  Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

  • Certo.

    Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo  indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Eu me confundi com o artigo 883, cuidado pra não confundirem tbém!

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • GABARITO: CERTO

    A informação do CESPE/Unb está de acordo com os artigos 891 e 892 da CLT, veja os artigos:

    “Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução”.

ID
245440
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Civil, art. 50, a desconsideração da personalidade jurídica sería aplicada quando verificado o "abuso da personalidade jurídica", que se caracteriza pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Dessa forma, na seara cívil, há esse requisito para que seja mitigada a responsabilidade limitada, com a consequente invasão expropriatória nos bens do patrimônio pessoal dos sócios.

    Porém, no âmbito trabalhista, pela importância dos créditos do obreiro, o TST tem entendido que basta apenas a insuficiência patrimonia da empresa executada para que seja adotada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da configuração do abuso descrito no Código Civil.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO LABORAL - Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem - se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. (TST- ROAR - 545348/1999 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ - 14/05/2001).

    Boa sorte!

  • GABARITO: LETRA "A"

    a) A teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado permite ao Juiz atuar no sentido de que os atos expropriatórios recaiam sobre os bens particulares do titular ou dos sócios da empresa, sempre que se demonstrar a insuficiência do patrimônio societário.CORRETO.

    FUNDAMENTO: Entendimento jurisprudencial do TST.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÓCIO COTISTA - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:

    "(...)  vem-se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados, visando impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos pela sociedade. "

    (TST- ROAR - 545348/1999 - Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ - 14/05/2001).
  • A doutrina diverge acerca dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica:

    a) teoria objetiva (teria menor): para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida (CDC, art. 28).
    b) teoria subjetiva (teoria maior): o sócio responderá quando preenchidos dois pressupostos:
    a) os bens da pessoa jurídica sejam insuficientes para o pagamento da dívida;
    b) haja comprovação de fraude ou de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC/02, art. 50).

    No processo do trabalho, tem prevalecido a teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direitos dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas em juízo.

    (CORREIA, Henrique & MIESSA, Élisson - Processo do Trabalho, ed. 2013, p. 417).

ID
247405
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta:

I. De acordo com a CLT, a ordem preferencial a ser observada quanto à nomeação de bens à penhora é a da Lei de Execução Fiscal.

II. No processo do trabalho, os bens serão arrematados pelo maior lanço, mas o exeqüente terá preferência para a adjudicação, sendo requisito indispensável para o respectivo deferimento a aceitação do bem para quitação integral do seu crédito.

III. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

IV. no processo do trabalho, o arrematante garantirá o lance com o sinal correspondente a 20% do valor da arrematação, devendo efetuar o pagamento complementar no prazo de 48 horas.

Alternativas
Comentários
  • COMO PODE ACRESCENTAR QUESTÕES DESTE TIPO SEM QQ COMENTÁRIO?
  • O comentário da colega Bruna só não respondeu o item II. O erro aqui pode está na exigência do requisito indispensável para o respectivo deferimento a aceitação do bem para quitação integral do seu crédito. Ora, se o valor do bem é inferior ao valor da dívida, como pode um bem de valor inferior quitar uma divida de valor superior? No máximo, o bem adjudicado deverá ser abatido do valor da dívida.
  • I - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.


    II - Art. 888 § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (A QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO É REQUISITO PARA ACEITAÇÃO DO BEM)

    III - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    IV - Art. 888  § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
  • A banca quis enganar o candidato, trocando os conceitos na assertiva III. Para maiores explicações, colaciono explicação retirada daqui do QC mesmo, de outra questão:

    "Na brilhante explicação sobre o tema versado (PRESTAÇÕES SUCESSIVAS) , o Professor Eduardo Campos, no Curso Estratégia Concursos, nos dá exemplos fáceis de compreender o assunto, vejamos:

    PRAZO DETERMINADO - Vamos supor que o empregador fez um acordo com o empregado, para pagar as verbas rescisórias em 10 parcelas. Não pagando a primeira, o empregado dá início à execução do acordo (título executivo judicial). Nesse caso, a execução se dará em relação a todas as parcelas do acordo, e não somente à primeira, eis que é possível mensurar o valor total da dívida.
     
    PRAZO INDETERMINADO - Já no caso de o empregador for condenado ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado (até a morte), devido a acidente de trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado. Assim, se o empregador deixa de pagar três parcelas e o empregado dá início à execução, apenas essas três parcelas serão objeto da execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo.

            Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução."


ID
247408
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira em face do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA :
    Súmula 397 do TST " Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança.   Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
  • Comentando as assertivas:

    a) É cabível MS, uma vez que não é cabível execução provisória de obrigação de fazer/não fazer, mas tão somente em obrigação de pagar quantia.
    art. 475-O do CPC traz as condições da exec. provisória.

    b) Acordo em fase de execução não altera o valor devido a título de contribuições previdenciárias definido em sede de sentença, vez que se isso fosse possível seria um incentivo a fraude ao fisco.

    c) Conforme já explicado pelo colega

    d) art. 876 (...)

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em 
    decorrência de decisão proferida pelos Juízes eTribunais do Trabalho, resultantes 
    de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período 
    contratual reconhecido.

    e) Não há essa restrição na norma, senão vejamos:

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio
    pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

       Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
    poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Quanto a letra B, importante destacar a mudança de entendimento do TST:

    OJ-SDI1-376, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  • OJ 376 TST diz INSS é proporcional ao valor do acordo.
    TST põe fim a pendenga dos Juízes de Primeiro grau exigirem que nos acordos feitos na execução, o INSS seja calculado sobre o valor total da condenação e não proporcional ao valor do acordo. O termo de conciliação é sentença nova no processo, o INSS é verba acessória.


    BONS ESTUDOS!
  • Esse ítem C está INCORRETO, uma vez que a própria SUM 397 do TST fala que é cabível a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Uma vez não observada pelo Juiz, aí sim cabe MANDADO DE SEGURANÇA!!
  • Questão desatualizada, pois a letra "b" também está correta.
    Além da OJ 376 - SDI1- TST já citada em outros comentários acima, vale a pena observar a nova redação do §5º do art. 43 da Lei 8.212/91:

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Bons estudos!

ID
247420
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, e responda:

I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.

II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.

III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.

IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. SÚMULA 401, TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    II. INCORRETA. OJ-TP-02, TST: O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em  descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

    III. INCORRETA. SÚMULA 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    IV. INCORRETA. Art. 867, parágrafo único, alínea "a", CLT. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, QUANDO NÃO HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR. 
  • Discutível a questção da assertiva A, uma vez que a mesma menciona podem , quando fica claro segundo leituro do texto expresso da lei que devem.
  • RUMO AO TRT


ID
255688
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à execução trabalhista, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.

III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.

IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.

V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- parágrafo 2 do artigo 879 da CLT (poderá ao invés de deverá)
    II-
    III- parágrafro 1 do artigo 879 da CLT
    IV - Art. 878 (CLT)
    V- Paragrafo único do art. 878 (CLT)

  • LETRA D.

    I - INCORRETO. O juiz PODERÁ, e não deverá, como afirma esse item. CLT, art. 879, § 2º - "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    II - INCORRETO. O credor se obrigará a reparar os danos causados AO devedor, e não PELO devedor, como diz a assertiva. CPC, Art. 475-O. "A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido."

    III - CORRETO. CLT, art. 879, § 1º - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."

    IV - CORRETO. CLT, Art. 878 - "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior."

    V - CORRETO. CLT, art. 878,  
    Parágrafo único - "Quando se tratar de decisão dos   Tribunais Regionais  , a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” uma vez que o fundamento está nos artigos 878 e 879 da CLT, bem como na doutrina majoritária, a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito do Trabalho”, vol. III, Ed. LTr, p. 1908/1909. É de se destacar que a assertiva IV não faz menção à execução provisória, sendo despropositada impugnação neste sentido. No que se refere à expressão “Ministério Público do Trabalho”, é de se destacar que a mesma equivale a denominação “Procuradoria do Trabalho”, sendo que a praxe processual trabalhista também dela se utiliza.


ID
255712
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais no processo do trabalho, segundo o entendimento sumulado do TST é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A.

    SUM-368  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
    RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO


    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-
    tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
    contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
    que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-
    de-contribuição.

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pre-
    videnciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação
    judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da
    condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
    Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-
    se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a
    Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de  a-
    ções trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
    no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  •  SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SB-DI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
  • Complementando:

    O erro da alternativa A justifica-se pela OJ 363 da SDI1, que prevê a responsabilidade do empregador (e não de cada uma das partes) pelo recolhimento das constribuições social e fiscal.

    OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

  • excelentes comentários, mas a classificação da questão está errada. O que a questão de recolhimentos previdenciários e fiscais, no contexto apresentado, tem a ver com a organização da justiça do trabalho?
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que é a única incorreta, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, e não de cada uma das partes, nos termos da súmula 368, II, do TST. As demais são corretas, em face da mesma súmula, em seus itens I, II e III, bem como da súmula 401 do TST.

  • Pessoal!

    Apenas transcrevendo redação atualizada da SUM-368

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (exOJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e  20.06.2001)
  • Atualmente a letra C também se encontra incorreta, tendo em vista a alteração do item II da S. 368 em 16/04/2012. Com a nova redação as contribuições previdenciárias e fiscais devem ser calculadas, quanto à incidência dos descontos fiscais, mês a mês e não mais sobre o valor total da condenação.


ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT


ID
298114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

Alternativas
Comentários
  • são fontes subsidiárias do Processo do Trabalho : O Código de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais.
  • por favor me esclareçam, no caso a preferencia não seriado cpc?
  • Esmerina,

    Além das normas da CLT, - art. 876 e seguintes - aplicam-se à execução trabalhista, de acordo com o disposto no artigo 889 da CLT, as normas dos Executivos Fiscais (Lei 6.830/80), e, subsidiariamente, pelo CPC conforme dispõe o artigo 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    A questão está correta

    Espero tê-la ajudado.
    Bons estudos!
  • Preceitua o artigo 769 da CLT: " Nos casos omissos, o DIREITO PROCESSUAL COMUM será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Cite-se ainda, o artigo 889. da CLT: " Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos EXECUTIVOS FISCAIS para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Sendo assim, a afirmativa está CORRETA!!!
  • Veja o comentário do Sergio Pinto Martins.


    “Aplicava-se inicialmente o Decreto-lei nº 960, de 17-12-38, que versava sobre o processo de execução fiscal para a cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou o Decreto-lei nº 960, pois regulou inteiramente a matéria.
    O art. 889 da CLT, porém, não foi revogado pelo CPC, apenas perdeu sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal ( lei nº 6.830/80).
    Com a edição da lei nº 6.830/80, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia. Assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT.
    O artigo 889 da CLT não faz referência expressamente à aplicação subsidiária de outra norma, mas é isso que vai ocorrer.
    Não menciona também a respeito da omissão da CLT, mas é isso que também ocorre, pois os artigos da CLT que tratam de execução não regulam inteiramente a matéria.
    Para que haja a aplicação de outras normas é preciso que elas não sejam contrárias ao que consta da CLT.
    A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC (art.769 da CLT).
    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta for omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830/80 para se aplicar o CPC.”
  • O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    CORRETO!

    Artigos 769 e 889 da CLT.
  • Nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. CERTOESQUEMATIZANDO PARA AJUDAR:COM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES TRABALHISTAS:1) Intérprete irá se socorrer da CLT ou outra lei trabalhista. 2) Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF). 3) Caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC, cfm determina o art.769 da CLT.CUIDADO: Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra! Por ex: art. 882 da CLT manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens à penhora.
  • CERTO.

     Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    MAS CUIDADO: A CLT expressamente prevê que quanto à gradação de bens a penhorar, deve ser obedecida a ordem disposta pelo CPC. 

     Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO:

     O CPC e a Lei 6830/80 são fontes formais heterônomas do processo do trabalho. O artigo 769 da CLT prevê a subsidiariedade.

    CPC:  Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comumserá fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    requisitos cumulativos são exigidos para haver a aplicação subsidiária dos diplomas mencionados:
    1 – Lacuna na CLT;
    2 – Compatibilidade com os princípios e regras laborais;


    Lei 6830/80- Lei de Execuções Fiscais: Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • questão repetida no site....
  • questão com enunciado ambíguo, pois pode induzir o candidato a crer que, na omissão da CLT, deve o intérprete, "preferencialmente buscar", ou seja, tendo como primeira na ordem de subsidiariedade, " a regra de regência aplicável às execuções fiscais". Cuidado!
  • Fiquei na dúvida!
    Até hj achava que a ordem de subsidiariedade deveria ser seguida.
    Então obrigatoriamente deve o juiz aplicar a Lei de Execucão Fiscal e não preferencialmente.



    Alguém pode me explicar, por favor?


  • Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil:
    O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, como fonte subsidiária para suprir lacunas ou omissões, apenas ressalta tal artigo que a aplicação somente será possível quando não colidir com os princípios e com as normas de Direito Processual do Trabalho.

    Art. 769 da CLT Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    É importante já mencionar que em relação ao processo de execução a lei dos executivos fiscais será utilizada como fonte subsidiária conforme estabelece o art. 889 da CLT. E, também que o art. 882 da CLT determina a prevalência do CPC em relação à ordem de nomeação de bens à penhora.
    Art. 889 da CLT
    - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 882 da CLT O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada
    a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.
    Gabarito: A
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos
  • Concordo com os comentários dos colegas acima, pois o enunciado possui duvidosa redação, senão vejamos:
    O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais.

    Logo Log
     
    Logo, consegue-se abstrair do enunciado que em havendo omissão haverá aplicação preferencial pela regência aplicável às execuções fiscais, quando na verdade haverá obrigatória aplicação de tal regência.

    Da forma como está escrito entende-se que o aplicador possui outras opções de aplicação subsidiária e então pode preferencialmente optar pela citada.

    Motivo pelo qual a questão padece de vício e merecia ter sido anulada.
  • Gabarito: CERTO

    A regra no processo do trabalho acerca da aplicação subsidiária de outras normas é muito simples, mas há um detalhe que merece observação atenta: geralmente, no dia-a-dia forense, aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa  necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da  lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será  aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual.

    ( Profº Bruno Klippel - Estratégia Concursos )
  • CORRETO

    A redação da questão é um pouco confusa, mas o fato é que, quando se tratar de omissão na Execução, a ordem é um pouco diferente:

    Busca-se na Lei de Execuções Fiscais;

    Busca-se no restante da legislação comum.

  • Aplicamos o CPC quando não há norma prevista na CLT e inexiste incompatibilidade entre os sistemas. Contudo, para provas de concursos, a regra de aplicação subsidiária do CPC passa necessariamente pela anterior tentativa de aplicação da lei de execução fiscal, qual seja, L. 6830/80. Somente se a aludida lei também for omissa, será aplicado o Código de Processo Civil e as demais normas que regem aquele ramo do direito processual. 

  • Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a LEF (Lei de Execução Fiscal - Lei 6.830/1980) e, posteriormente, o CPC.

    CLT, art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/1980, art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Gabarito: C


ID
305938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Depois de transitada em julgado a sentença, o juiz do trabalho determinou o envio dos autos à contadoria, homologando, em seguida, os cálculos apresentados e ordenando a citação do devedor. Inconformado, o devedor opôs embargos, sustentando a ofensa ao princípio dispositivo, pois o julgador agira até então sem qualquer provocação do credor interessado. Nessa situação, os embargos serão julgados improcedentes, pois é aplicável na justiça do trabalho o princípio do impulso oficial nas execuções.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    No Processo do Trabalho, o juiz pode ex officio determinar a execução, sem prejuízo do requerimento dos interessados e do Ministério Público do Trabalho, este último, quanto à execução das decisões proferidas pelo Tribunal Regional.

    A CLT expressamente prevê a possibilidade de execução de ofício pelo juiz do trabalho:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, o
    u ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 
  • ART. 475 -J DA CLT. APLICABILIDADE. Nada obsta que o Juízo reveja a aplicação da multa em comento, pois na execução trabalhista vigora o princípio do impulso oficial (art. 878, da CLT). Além disso, há previsão de que os Juízos têm ampla liberdade na direção do processo (art. 765, da CLT). Por outro lado, a inexistência de omissão na CLT a respeito da matéria impede a incidência do art. 475 - J, do CPC. Inteligência do art. 769, da CLT. (TRT 02ª R.; AP 00451-2005-255-02-00-3; Ac. 2010/0782951; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 27/08/2010; Pág. 618) CLT, art. 475 CLT, art. 878 CLT, art. 765 CPC, art. 475 CLT, art. 769


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula nº 114 desta corte superior trabalhista. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 101040-75.1995.5.02.0048; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/09/2010; Pág. 410) 

  • Pelo que entendo, as partes DEVERÃO ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, é o que dispõe o art. 879, §1º, b. Após, elaborada a conta e tornada liquida, o juiz PODERÁ abrir as partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação. 

    Boa sorte a todos!!
  • REFORMA TRABALHISTA!

    ART. 878: A EXECUÇÃO SERÁ PROMOVIDA PELAS PARTES, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    Art. 879 §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ ABRIR ÀS PARTES PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetoda discordância, sob pena de preclusão. 

     

    Bons estudos! 

  • DESATUALIZADA

    Execução será promovida de ofício pelo juiz apenas se a parte não estiver representada por advogado

  • Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                   

    COM A REFORMA TRABALHISTA EXECUÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE SE A PARTE NÃO TIVER REPRESENTADA POR ADVOGADO


ID
334399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, considere:
I. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS.

II. Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.

III. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O pagamento deve ser feito em 48h (art 880 da CLT).
    II - ERRADA. Procurado por 2 vezes, em 48h (art. 880, $3 da CLT).
    III - CORRETA. Art. 880, $ 1.
  • I.
    art 880:
    O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em
    48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    II. § 3º Se o executado, procurado por
    2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.


    III. § 1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
  • O TST, no entanto, no incidente de Inconstitucionalidade  TST-RR 70/1992, julgou inconstitucional o referido art. 4 da MP n. 2.180-35( que ampliava o prazo para 30 dias, para os entes públicos  recorrerem de decisão  judiciais por meio de embargos de execucão).Portanto, após essa decisão, entendeu o TST que a Fazenda Pública será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias.
  • A afirmação do colega Paulo está correta, conforme  Renato Saraiva ( Proc. do Trabalho p/ concursos públicos,pág. 372) transcreve um julgado do TST.

    Vejamos o trecho:
     "Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 05 dias ( art. 884, CLT)."

    Ocorre para tanto, que a assertiva I diz "O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribui- ções sociais devidas ao INSS."

    Esta parte final diz sobre o INSS. Desta forma, temos que ver o que diz o art 880, caput, da CLT :

    "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • Francine, eu acho que você se equivocou. Pelo que eu entendi as contribuições sociais serão devidas AO INSS (o vencido pagará ao INSS). Não será a Fazenda Pública que estará pagando algo. Por isso, creio que sua explicação não cabe nesta questão. Me corrijam se eu estiver errada.
  • Aline, concordo com você.
    O item I refere-se mesmo ao artigo 880 da CLT, apesar de a FCC ter se utilizado da redação antiga, antes da lei 11.457/2007.
    A atual redação fala de contribuições devidas à União, enquanto a redação antiga se referia a contribuições sociais devidas ao INSS.
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 
     
    IMPORTANTE RESSALTAR A POSIÇÃO DO TST EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL!!!
     
    O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    Segundo o TST, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia julgado intempestivos os embargos interpostos pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista em execução fiscal, apresentado fora do prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 884 da CLT.
    Na ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT manteve no Agravo de Petição a sentença que declarou que os embargos foram apresentados fora do prazo legal. 
    Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista da empresa, ao declarar a intempestividade o TRT afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". A Vara do Trabalho de origem deve receber o processo de volta para examinar o mérito dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
     
    Fonte: Notícias do TST, Qua, 11 Jan 2012 10:33:00
  • GABARITO LETRA "A"
    SOBRE O ITEM I (ATENÇÃO)
    Vejo que foram levantados aspectos interessantes sobre o item I, aproveito para alertá-los do seguinte:
    => De fato o TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE do art 1-B, Lei 9494/97 incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 2180-35/2001.
    CONTUDO...
    => o Governador do DF em 2005 ingressou com AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE perante o STF o qual DEFERIU cautelar na respectiva ADC, SUSPENDENDO quaiSquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da lei 9494/97, verbis:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 11-8

    [...]
    Dispositivo Legal Questionado
    Art. 001º - B, da Lei Federal nº 9494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2180 - 35, de 24 de agosto de 2001. Medida Provisória nº 2180 - 35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8437, de 30 de junho de 1992, 9028, de 12 de abril de 1995, 9494, de 10 de setembro de 1997, 7347, de 24 de julho de 1985, 8429, de 02 de junho de 1992, 9704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, das Leis nºs 5869, de 11 de janeiro de 1973, e 4348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. (...) Art. 004º - A Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (...) Art. 001º - B - O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, passa aser de trinta dias.
    Decisão Monocrática da Liminar
         O Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator [...]
    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2338671

    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
     
  • I. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribui- ções sociais devidas ao INSS.(FALSO,POIS O JUIZ OU PRESIDENTE DO TRIBUNAL, REQUERIDA A EXECUÇAO, MANDARÁ EXPEDIR MANDADO DE CITAÇAO AO EXECUTADO, PARA QUE PAGUE EM ATÉ 48 HORAS OU GARANTA A EXEÇUÇAO SOB PENA DE PENHORA

    II. Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.(Falso, pois se  o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far -se a citaçao por edital, publicado no jornal oficial ou ,na falta deste, afixado na sede da junta ou juizo, durante 5 dias.
    III. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
  • Vamos por passos para entender melhor o processo de execução;

    Passo 1- A dívida tornou-se líquida e cérta com a respectiva homologação dos cálculos.
    Passo 2- Será expedido mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação (cpa) que será cumprido pelo oficial de justiça.
    Passo 3- Executado será citado para em 48 hs pagar divida ou garantir a execução. Lembrando que o mandado de citação deverá conter decisão exequenda ou termo de acordo não cumprido.
    Passo 4- Se o executado procurado por duas vezes no espaço de 48 horas não for encontrado far-se-á citação por edital, publicada no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da vara ou juízo. 

    Fiquem todos com Deus. 
  • Execução:

    Após o requerimento de início da execução cabe ao juiz determinar a expedição do mandado de citação para que o executado, em 48 horas:
    a) cumpra a decisão ou acordo pelo modo e cominações estabelecidas, nas decisões para que se faça ou deixe de fazer.

    b) Quando for condenação ao pagamento em dinheiro para que PAGUE ou GARANTA A EXECUÇÃO.

    Caso não o faça, há a
    PENHORA DE BENS
  • GABARITO ITEM A

     I.ERRADO. PRAZO DE 48H PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO,SOB PENA DE PENHORA



    II. ERRADO. NA EXECUÇÃO O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ENTREGARÁ A CITAÇÃO,CASO SEJA PROCURADO 2 VEZES DENTRO DE 48 H E NÃO ENCONTRADO,SERÁ FEITA POR EDITAL NO JORNAL OFICIAL OU,NA FALTA DESTE,EM SEDE DO JUÍZO DURANTE 5 DIAS


    III. CERTO.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    I)ERRADO.Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar depagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

     

     

    II)ERRADO.Art. 880. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

     

    III)CERTO.Art. 880. § 1º - O mandado de citação DEVERÁ CONTER a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     

     

    PS: Mais de um ano depois,já aprovado no trt, volto aqui na mesma questão e vejo um comentário meu e percebo que tudo valeu a pena.Tudo hoje faz sentido.Naquela época eu não tinha noção da bênção que estava vindo,achava que iria demorar muito até conquistar meu objetivo.Mas eu consegui!!!Então,se você tá vendo esse comentário,NUNCA DESISTA,NUNCA MESMO!! NADA DE MIMIMI.FECHA A CARA E SENTA ESSA BUNDA PRA ESTUDAR QUE TUA HORA VAI CHEGAR!! 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • MUITO OBRIGADO MURILO!

    Parabéns pela aprovação.

    Você juntamente com Cassiano, Pedro Matos e muitos outros tem contribuído bastante para os meus estudos.

    Deus vos abençoe.

  • Murilo TRT

    Você é ocara...parabéns e vlw o apoio..chegará mais longe com certeza

  • Parabens Murilo!!!

  • Parabéns, Murilo! E continue sendo esse cara humilde e bacana! Vc ajuda mta gente com seus comentários.

     

    abçs

  • § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

  • Parabéns Murilo! O mundo precisa de mais pessoas assim como você. Abraços!

  • ARREPIEI MURILO !   PARABENS ! 
    E OBRIGADO

  • nossa!! Valeu Murilo pela força,acredito que meu dia vai chegar..

     

  • Esse Murilo deve ser aluno do Sobral. Tamu junto!!!
  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.069

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 


ID
387769
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho

    Letra E - ErradaO praxo para apresentar Embargos à Execução é de 05 (cinco) dias, conforme art. 884 da CLT
  • a) INCORRETA
    CLT art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    b) INCORRETA
    na forma do artigo 876 da CLT, o termo de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial:
    art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
    Art. 877 - A.  É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


    c) CORRETA
    CLT art. 884. § 5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    d) INCORRETA
    CLT art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • A alternativa C está correta – De acordo com a norma prevista no artigo 884, § 5º, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    A alternativa A está incorreta – A execução pode ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou tribunal competente (artigo 878, caput, da CLT).

    A alternativa B está incorreta – O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo previsto no artigo 876 da CLT.

    A alternativa D está incorreta – Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é de 05 (cinco) dias o prazo para apresentação de embargos à execução, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • A execução trabalhista possui tratamento especificado na CLT a partir do artigo 876. Destacam-se os seguintes dispositivos, que são elucidativos para a solução da questão:
    "Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...)
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
    Note o candidato que tão somente a alternativa "c" encontra-se correta, pois de acordo com o artigo 884, §5o da CLT, violando, as demais, os dispositivos acima citados.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Gabarito C, complementando o comentário da Camila que está correto, os dispositivos abaixo sofreram alterações:

     

    CLT Art. 876. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    CLT Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Lembrando que o juiz pode agir de ofício caso as partes não tenham advogados...


ID
466468
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que a lei de execução fiscal

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CLT

            Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Resposta letra A

    Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execução Fiscal (6830/80) e, posteriormente, o Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 889, da CLT deve ser conjugado com o artigo 769 consolidado, pois somente quando houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, a Lei 6830/80 pode ser aplicada.



  • AGRAVO DE PETIÇÃO. Na falta de norma específica na CLT, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei de execução fiscal, e, somente na falta desta, aplica - Se o CPC. Destarte, no tocante à extinção da execução trabalhista, deve ser observada a gradação prevista no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dou provimento. (TRT 17ª R.; AP 51300-44.1996.5.17.0001; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 28/02/2011; Pág. 17)

    DEPÓSITO EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.830/80 X LEI Nº 8.177/91. Nos termos da Lei nº 8.177/91 os juros e a correção monetária incidem sobre o crédito até o seu efetivo pagamento ao exeqüente, não bastando o simples depósito bancário. A Lei de execução fiscal é de aplicação subsidiária na execução trabalhista, significando que o intérprete deve socorrer-se primeiro da CLT ou de Lei trabalhista nela não inserida para somente depois aplicar a Lei n. º 6.830/80. Agravo não provido. (TRT 10ª R.; AP 78600-85.2006.5.10.0013; Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira; DEJTDF 14/01/2011; Pág. 32) 

  • ALTERNATIVA A


            Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  •  
    ·          a) é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista.
    Correta: trata-se do teor do artigo 889 da CLT:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
     
    ·          b) somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho.
    Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
     
    ·          c) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.
    Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
     
    ·          d) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.
    Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
  • No processo de conhecimento, se houver ausência de norma na CLT, então aplica-se o CPC de forma subsidiária.

     

    No processo de execução, se houver ausência de norma na CLT, então primeiro aplicamos a norma específica, que é a Lei de execuções fiscais( Lei 6.8308/80), e se também for omissa, daí aplicaremos o CPC. 

     

    Gabarito letra ( A )

  • Gabarito:A

    As leis de execução fiscal é de aplicação subsidiária na EXECUÇÃO trabalhista, conforme art. 889 da CLT.

    Portanto, na EXECUÇÃO FO PROCESSO DO TRABALHO, APLICAN-SE OS ART. 876 E SS.DA CLT. SUBSIDIARIAMENTE, APKICA-SE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 8.830/80) E, POSTERIORMENTE, O CPC. ASSIM ORDENA 889 DA CLT.

  • Gabarito:A

    As leis de execução fiscal é de aplicação subsidiária na EXECUÇÃO trabalhista, conforme art. 889 da CLT.

    Portanto, na EXECUÇÃO FO PROCESSO DO TRABALHO, APLICAN-SE OS ART. 876 E SS.DA CLT. SUBSIDIARIAMENTE, APKICA-SE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 8.830/80) E, POSTERIORMENTE, O CPC. ASSIM ORDENA 889 DA CLT.

  • só eliminar os "somente" e acertei kkk

  • Neste caso a Lei de Execução Fiscal é aplicada de forma subsidiária na Execução trabalhista, conforme o Art. 889 da CLT.

    Como regra, primeiramente vai ser aplicada a CLT (Arts. 876 e seguintes da CLT) nas execuções trabalhistas e subsidiariamente poderá ser aplicada a lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e, por último, o CPC, desde que seja compatível com o processo do trabalho. Neste caso, o artigo 889 da CLT determina que aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, quando compatíveis, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
513259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    B) ERRADA:
    878 [...]
    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    C) CORRETA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    D) ERRADA:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.



  • Mata fácil essa questão quem lembrar do art. 114 da CF. 

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    ...
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;


    Simples assim!
    =D
  • GABARITO: C

    O princípio da inércia, também denominado de dispositivo, possui importantes exceções no processo do trabalho, sendo que a mais cobrada nos concursos trabalhistas é aquela descrita no art. 878 da CLT, em relação ao processo de execução, que poderá ser promovido de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de pedido da parte.

    Veja abaixo:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • ·          a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução.
    Incorreto: trata-se da regra geral, aposta no artigo 2? do CPC, sendo princípio que veda a atuação de ofício do magistrado. No entanto, vale destacar que na seara laboral cabe a execução de ofício pelo magistrado, conforme artigo 878, caput da CLT. Destaque-se que a pergunta feita refere-se à área trabalhista especificamente, de modo que a regra geral não se aplica.
     
    ·          b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora.
    Incorreto: não há essa vedação, sendo possível, inclusive, a execução pelo MPT, conforme artigo 878, parágrafo único da CLT.
     
    ·          c) A execução poderá ser promovida de ofício.
    Correto: trata-se de aplicação específica na seara laboral, conforme artigo 878, caput da CLT, excepcionando a regra geral do artigo 2? do CPC:

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença.
    Incorreto: conforme visto acima, há a possibilidade de execução de ofício pelo magistrado ou até pelo MPT.

    (RESPOSTA: C)
  • De acordo com a Reforma Trabalhista, a execução deve ser requerida pelas partes.

  • De acordo com a reforma a execução deverá ser requerida pela parte, sendo cabível a execução de ofício pelo juiz se a parte não possuir  advogado art 867 CLT

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • A questão encontra-se desatualizada, porém é simples compreender sua atual situação. Com o advento da lei 13.467/17 a execução em regra será promovida pelas partes, porém a lei permite a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, que ocorrerá quando as partes não estiverem representadas por advogado.  

     

    Fundamentação: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
515395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução trabalhista regulamentada pela CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito : B


    a )ERRADA

    CLT art 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


    c) ERRADA

    Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.


    d) ERRADA

    Art. 876. parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.



  •  

    A  E B -  CLT ART. 878 - A EXECUÇÃO PODERÁ SER PROMOVIDA POR QUALQUER INTERESSADO, OU EX OFFICIO PELO PRÓPRIO JUIZ OU TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO ANTERIOR.

    C - ART. 884 - GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQÜENTE PARA IMPUGNAÇÃO.  

    D  - ART 876 - PARÁGRAFOÚNICO. SERÃO SER EXECUTADAS EX OFFICIO AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS DO TRABALHO E RESULTANTES DE CONDENAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.


    Letra B
  • No que remete a contribuilções sociais, podemos encontrar, também, essa fundamentação em nossa Carta Magna:
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
     

  • Não se deve esquecer da legitimidade do MPT para promover a execução ex offício:
    CLT, art. 878. (...)
    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
  • ·          a) Somente as partes poderão promovê-la.
    Incorreta: o artigo 878 da CLT permite ao juiz a execução de ofício.
     
    ·          b) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz.
    Correta: leitura do artigo 878 da CLT:
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) O prazo estipulado para o ajuizamento dos embargos à execução é de dez dias após garantida a execução ou penhorados os bens.
    Incorreta: o referido prazo é de 5 dias, conforme artigo 884 da CLT.
     
    ·          d) Não poderão ser executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho e resultantes de condenação ou homologação de acordo.
    Incorreta: o artigo 876, parágrafo único da CLT permite a referida execução ex officio.
    (RESPOSTA: B)
  • Questão dessatualizada

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Galerinha, atualmente o juiz só poderá decretar de ofício caso a parte NÃO POSSUA ADVOGADO !!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A REGRA É QUE O JUIZ NÃO PODERÁ PROMOVER A EXECUÇÃO "EX OFFICIO", EXCETO EM DUAS HIPÓTESES:

    1) QUANDO A PARTE ESTÁ DESASSISTIDA POR ADVOGADO- ART. 878-CLT;

    2) QUANDO SE TRATAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS- PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 876-CLT.


ID
517948
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito Processual do Trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentando uma a uma:

    a) O juiz poderá promover a execução ex oficio. Correta 

    art. 878. da CLT A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    b) não cabe execução de titulo extrajudicial na justiça do trabalho. ERRADO

    art. 876,da CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste capítulo. 

    TAC do MPT e a Conciliação perante CCP são considerados títulos executivos extrajudiciais na JT.

    c) a execução trabalhista constitui-se em processo autônomo sujeito à nova distribuição. ERRADO  PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Existem entendimentos na doutrina no sentido de que a execução trabalhista começa pela citação do executado, nos termos do art. 880 da CLT; e, ainda nessa linha,  há a previsão, no art. 876 da CLT, da execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho. A execução de títulos executivos judiciais nunca foi considerado um procedimento autônomo. Costumeiramente, ainda que a liquidação não seja propriamente um ato de execução, as Varas do Trabalho consideram o início do cumprimento da sentença mediante despacho para o autor apresentar os cálculos de liquidação e, a partir daí, a Vara do Trabalho promove, de ofício, os atos executivos. Assim, possível se extrair que EXECUÇÃO É FASE DO PROCESSO E NÃO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO, porquanto o juiz pode iniciar de ofício (art. 878 da CLT), sem necessidade de o credor entabular petição inicial[7]. Disso posto, a execução trabalhista prima pela SIMPLICIDADE, CELERIDADE e EFETIVIDADE, princípios estes que somente podem ser efetivados se a execução for encarada como parte de um processo e não como novo processo formal, que se inicia com uma petição inicial e se encerra com uma sentença.Fonte:http://www.femargs.com.br/index.php/publicacoes/artigos/522-principios-especificos-da-fase-de-execucao-trabalhista

    d) O executado, após a garantia do juízo, possui o prazo de 15 dias para opor em bargos a execução. ERRADO

    art. 884 CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    e) Por versar sobre questões adstritas à matéria trabalhista, na Justiça do Trabalho não cabe a oposição de embargos de terceiro. ERRADO

     Extrai-se do art. 896, § 2 da CLT. Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 
  • REFORMA TRABALHISTA ALTEROU O ARTIGO 878, DA CLT

    Redação anterior

     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Redação atual

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

  • Atualmente o juiz não pode executar de ofício, só se a parte for juspostuland


ID
538471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação consolidada, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

     CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    +

    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



    Letra B: CORRETO

    SUM-417    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    Letra C: ERRADO
    (Não sei a justificativa... alguém poderia complementar?!)

    Letra D: ERRADO

    OJ-SDI1-262    COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 27.09.02
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.


    Letra E: ERRADO

    Lei 6.830,   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.



    Bons estudos ;)
  •  LETRA "C" - INCORRETA

    OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLO-GADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IN-CIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.


    Dessarte, a incidência do contribuição, ocorre ainda que não se reconheça relação de emprego.
    Desaarte,  

  • LETRA -E - Incorreta

    "Cuidado para não confundir"


    STF Súmula nº 150
     

    Execução e Ação - Prazo de Prescrição

        Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Sendo assim, a execução prescreve em 2 anos depois de arquivada.

  • Penso que o erro da assertiva C está na afimação "contribuições sociais cujo fato gerador seja decisão". O que a CLT autoriza é a execução, pela justiça do trabalho, de contribuições devidamente reconhecidas na sentença (para evitar que se desdobre em execução fiscal). A sentença não gera a obrigação tributárias, apenas a reconhece. Além do que, não existe no direito tributário, nenhuma controbuição cujo fato gerador seja uma sentença.
  • Prezados, entendo que a Letra C está incorreta no seguinte trecho "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". Apesar do art. 876, parágrafo único da CLT estabelecer exatamente isso, o comando da questão nos orienta a considerar a jurisprudência. Vale ressaltar que tanto a jurisprudência do STF, quanto a do TST (Súmula 368) entendem que a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
    Ou seja, na hipótese de uma sentença declaratória de vínculo de emprego, NÃO HAVERÁ EXECUÇÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. Esse é o entendimento que tem prevalecido.
    Vale ressaltar que o TST não cancelou a súmula 368, mesmo após a mudança na redação do artigo supracitado.

    STF:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569056/PA-Pará – Rel. Min. Menezes Direito – j. 11.09.2008 – Tribunal Pleno)."

    TST:
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    Espero ter contribuído.
    Abs

     

ID
538621
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tbm nao entndi o erro da C. 
  • creio que o erro da 'c' é que o juiz PODERÁ abrir o prazo de 10 dias para impugnação, e não necessariamente o fará

     Art. 879         § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
  •    
     O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. alternativa A - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação. 


    creio que o erro está em "importância acrescida de correção monetária", que difere do 883


    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


  • complementando, vi os seguintes erros na alternativa "a":

    a) O executado _________ poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.

     Art. 882 - O executado QUE NÃO PAGAR a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, SENDO ESTES, em qualquer caso, DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
  • a) errada a alternativa A por ter omitido algumas palavras do art. 883 da CLT.
  • a) INCORRETA - art. 883 não fala em correção monetária - O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.
    b) INCORRETA - art. 880, § 3º - 2(duas) vezes e não 3 (três) -  Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por 3 (três) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    c) INCORRETA - art. 879, § 2º,o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias, ou seja, é uma faculdade e não obrigatoriedade -   Nas hipóteses em que a sentença é proferida de forma ilíquida, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, e que abrangerá o cômputo das contribuições previdenciárias, não sendo possível, na liquidação, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Efetuada a liquidação, o Juiz abrirá às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    d) INCORRETA - art. 889-A, as varas encaminharão mensalmente e não a cada 30 dias - Relativamente à execução das contribuições previdenciárias, uma vez concedido o parcelamento do débito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. As Varas do Trabalho encaminharão a cada trinta dias à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
    e) CORRETA - art. 888 - A arrematação, no processo do trabalho, far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para adjudicá-los. Na hipótese de arrematação, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar em 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal retro referido, volvendo à praça os bens penhorados. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação, os bens penhorados poderão ser levados a leilão, cujo leiloeiro será nomeado pelo Juiz.
  • Grande critério de avaliação ao juiz do TRT 8ª região. Trocar mensalmente por 30 dias na letra E. Chega  a ser inacreditável. 


ID
538630
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a expressa dicção legal e a jurisprudência consolidada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta B

    Orientação Jurisprudencial nº 104 da SBDI-1

    "CUSTAS. CONDENAÇAO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇAO QUANDO AS CUSTAS NAO SAO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NAO HÁ INTIMAÇAO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTAO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008)

    Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

  • a) O erro do item está em afirmar que as custas relativas às demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da Jurisdição trabalhista serão apuradas conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária local.

    Dispõe o caput do 789 da CLT:


    "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...)"


    b) Correta.

    c) Trata-se da Súmula 395, TST. Clássica questão.
    O único erro está em afirmar que "A falta de poderes expressos no mandato para substabelecer torna inválidos os atos praticados pelo substabelecido; "


    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADEI - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

    d) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

            Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


    e) O efeito modificativo também é admitido no caso de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". 

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


ID
591013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do princípio do dispositivo no âmbito do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Art. 878 da CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.  

  • Correta B. O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

    O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado. Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.  

  • A letra D poderia ser considerada correta se fosse assim: O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo Presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores.
    Nesse sentido é a previsão do artigo 856 da CLT: "A instância será instaurada mediate representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
    Trata-se de uma das exceções ao princípio da inércia ou do dispositivo.
  • O enunciado desta questão pede que seja assinalada a questão correta de acordo com o princípio do dispositivo no processo do trabalho, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    Postamos como correta a sentença que diz que "não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista", tendo como fundamento o princípio requerido na questão.

    Outra assertiva, com fulcro no art. 878/CLT, afirma que a "execução pode ser promovida por um interessado ou de ofício".

    Ante a possibilidade de duas assertivas corretasuma com base no princípio requerido e outra com base no artigo citado, e após revisão pelos professores e colaboradores, postamos a justificativa pela primeira opção, não descartando a hipótese de que o gabarito oficial possa considerar a segunda.

    Não que seja incorreta a assertiva que diz que o juiz ou o interressado podem promover a execução; o art. 878 da CLT tem essa redação e não deixa dúvidas.

    A questão é que essa assertiva está incorreta em função do enunciado, que pede que se trate do princípio do dispositivo, segundo o qual é a parte quem deve buscar a prestação jurisdicional.

    A lei, ao possibilitar o impulso judicial da execução, excepciona o princípio do dispositivo. Ou seja, a assertiva é verdadeira, mas diz o contrário do que o enunciado da questão pediu.

    Por isso, essa assertiva, apesar de juridicamente ser válida, é logicamente inválida, porque não seria a resposta pedida pelo examinador.

    http://blogdajuridica.blogspot.com/2009/01/questo-68-fundamentos-e-justificativas.html
  • Conforme CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE:

    "No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por exemplo, da reclamação trabalhista instaurada de ofício pela DRT (CLT, art. 39), da execução promovida 'ex officio' pelo juiz (CLT, art. 878) e da 'instauração da instância' pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art. 856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2º e 3º, da CF, entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n. 45/2004."

    (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 68)

    Alternativa CORRETA: B
  • Com a devida vênia ao Senhor Rogério Marques, o princípio dispositivo aduz diferente. Vejamos: 

    O Princípio do Dispositivo é também chamado de Princípio da Inércia do Órgão Jurisdicional, da Incoação ou da Iniciativa Processual das Partes. Esse princípio consagra que o Judiciário não pode per si propor ação aos particulares, ou seja, ele deve ser provocado pelas partes à qual moverão a máquina jurisdicional. As partes têm de provocar o Judiciário e também requerer a produção de provas. Como decorrência disso, o juiz tem que julgar a lide dentro dos limites da lide proposta.
     
    No entanto, há duas situações em que essa regra é excepcionada. Essas exceções estão descritas nos artigos 484 e 496, CLT. São situações em que o juiz pode julgar fora do pedido.
      
    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a 
    indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
     
     Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
     
     Figuram tbm como exceção ao princípio dipositivo:
     
    ART.39,856,878,496,484 TODOS DA CLT!
     
    O art .39.Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 
     
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
     Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
     

    Sem mais. 
  • A letra D, complementando o que bem disse Luciana, estaria correta sem a 2a. parte, pois segundo o art. 874 clt, as revisões de sentença normativa proferida em dissídio coletivo, poderá ser promovida por iniciativa do tribunal prolator, da procuradoria da justiça do trabalho, das associações sindicais ou de empregador/es, interessados no cumprimento da decisão, e não de presidente do TRT como a assertiva afirma.
  • GABARITO: B

    O princípio dispositivo ou da inércia prevê que o processo começa por iniciativa da parte, nos termos do art. 2º e 262 do CPC. Contudo, uma das exceções presentes no processo do trabalho relaciona-se ao processo de execução, conforme art. 878 da CLT, pois ele, se definitivo, poderá ser iniciada de ofício pelo Magistrado. A execução provisória depende de requerimento da parte. Veja:

    “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
  • O problema da letra A é que há EXCEÇÕES ao princípio dispositivo na justiça do trabalho como já elencado pelos colegas.

    a) dissídio coletivo suscitado pelo presidente do TRT (art. 856, CLT)
    b) Nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.

    Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.

    “Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.” (art. 39, §4º, CLT)

    Lembre-se que assim que o processo começar, ele se desenvolve por IMPULSO OFICIAL ou INQUISITIVO. As bancas costumam trocar os dois para confundir.

  •  
    ·          a) Não há possibilidade de o magistrado instaurar de ofício o processo trabalhista.
    Incorreta: o processo de execução poderá ser iniciado de ofício, conforme artigo 878 da CLT.
     
    ·          b) A execução pode ser promovida por um interessado ou, de ofício, pelo julgador competente.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 878 da CLT:
    “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.”
     
    ·          c) Na esfera trabalhista, ante a prevalência do princípio da informalidade, as reclamações podem ser iniciadas por provocação dos interessados ou pelo magistrado.
    Incorreta: a reclamação não poderá ser iniciada de ofício pelo magistrado, somente a execução. O princípio dispositivo não é relativizado quanto ao início do processo de conhecimento.
     
    ·          d) O dissídio coletivo pode ser suscitado de ofício pelo presidente do TRT, no caso de suspensão das atividades pelos trabalhadores e para reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes.
    Incorreta: o dissídio de revisão (artigos 873 e seguintes da CLT) pode ser feita de ofício, ao passo que o dissídio coletivo inicial não poderá ser feito pelo próprio Tribunal, não tendo mais aplicação completa o artigo 856 da CLT, não tendo sido recepcionada pela Constituição naquilo em que permite a instauração de instância de ofício pelo Tribunal.


    (RESPOSTA: B)
  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

  • LETRA B

     

     

    Princípio DIspositivo/Demanda ou Inércia → O processo inicia-se por iniciativa da parte. ( A PARTE TEM QUE TER DISPOSIÇÃO)

     

     

    Este princípio possui TRÊS EXCEÇÕES!!!


     

    Art. 878 CLT -A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     

    Art. 39 CLT -Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho (de ofício) ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

     

    Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Questão desatualizada de acordo com a reforma trabalhista

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  •  Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

  • No processo do trabalho, não é apenas o exequente que pode impulsionar a execução, mas qualquer interessado no feito e até mesmo o próprio juiz, sem que isso lhe retire a imparcialidade inerente à sua função, desde que não pratique ato privativo da parte. A essa possibilidade de o próprio magistrado impulsionar a execução a doutrina denomina impulso oficial do juiz. Ao explicitar que a execução pode ser promovida por qualquer interessado, o dispositivo legal em apreço abarca a possibilidade de o próprio executado impulsionar a execução. A doutrina entende aplicável, outrossim, na esfera laborai, o rol de legitimados identificados no art. 778, § Io, do CPC/2015, o qual especifica que podem promover a execução, ou nela prosseguir o Ministério Público (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros ou os sucessores do exequente, sempre que, por morte deste, for a eles transmitido o direito resultante do título executivo. Podem também impulsionar a execução o cessionário, quando o direito resultante do título executivo for transferido àquele por ato entre vivos, e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
603634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.

     CPC 879 §1 -B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     CPC Art 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
     

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.

    TFR Súmula nº 33 - Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro

        O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante

     

    d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.

    SUM 417 TST    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 60, 61 E 62 DA SBDI-2) - RES. 137/2005, DJ 22, 23 E 24.08.2005
    III - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA, POIS O EXECUTADO TEM DIREITO A QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC. (EX-OJ Nº 62 DA SBDI-2  - INSERIDA EM 20.09.2000)

    Comentário: NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXECUTADO PODE ESCOLHER OS BENS A PENHORA NÃO PRECISANDO OBEDECER A ORDEM DO CPC, DESDE QUE TENHA NOMEADO OUTROS BENS A PENHORA



    Letra B

  •  Sobre a letra 'C' é importante citar a OJ 114 da SDI-2 do TST, in verbis:

    OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419) - DJ 22.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Então a letra C só está errada porque está incompleta...
  • Acho que na letra C na verdade o erro é a palavra "sempre"....
  • Só para complementar, apesar de o tema da letra "c" ser um pouco polêmico doutrinariamente, o TST converteu a mencionada OJ-114 da SDI2 na Súmula 419, que assim dispõe:

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Nesses termos, o erro da letra "c" está sim na palavra "sempre", uma vez que exitem exceções, isto é, os embargos poderão ser julgados no juízo deprecado se " versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado."

    Bons estudos
  • .  (RESPOSTA: B)
    • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
    Incorreta: as partes serão intimadas previamente na execução para apresentação de seus cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, conforme artigo 879, §1°-B, CLT: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
     
    • b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Correta: trata-se do teor do artigo 892 da CLT: “Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
     
    • c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
    Incorreta: a competência para tal julgamento será, como regra, do juízo deprecante, mas poderá ser do juízo deprecado se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,na forma da Súmula 419 do TST: “SUM. Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
    • d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
    Incorreta: no caso de execução provisória, observe-se o tero da Súmula 417, III do TST: “SUM 417. Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho. (...) III-Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”
  • Tecnicamente juiz deprecado funciona como "custo legis"  verifica somente a regularidade formal e material do instrumento e vela para que o mesmo alcance sua finalidade no processo e sua utilidade funcional (competência horizontal funcional).  O julgamento em sentido próprio cabe ao juiz deprecante. 

  • A resposta correta é a B. Cuida-se da hipótese do artigo 893 da CLT.

  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA. A súmula 417 foi modificado e atualmente é PLENAMENTE ACEITÁVEL  a PENHORA EM DINHEIRO. VOCÊ VAI LER E VAI ACERTAR NO DIA DA PROVA. DE NADA.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Questão tranquila.

    Letra de lei, vejam: CLT

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra D - desatualizada (novo entendimento do TST em 2016/2017).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nao é a União que faz os cálculos previdenciários.


ID
607468
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as peculiaridades da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    TST, SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    B) INCORRETA

    A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 4 diplomas legais, a serem usados sucessivamente em caso de omissão: a CLT (arts. 876 a 892), Lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução), Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e CPC.


    C) INCORRETA

    A assertiva pede a previsão da CLT. O art. 876 explicita os títulos executivos trabalhistas, sendo os dois últimos extrajudiciais:
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • D) INCORRETA
    A ação popular é que pode ser proposta por qualquer cidadão.

    Sobre a Ação Civil Pública:
    Lei 7347/1985 (Lei da ACP), Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) CORRETA
    Construção jurisprudencial já sedimentada. Como exemplos, anexo trecho de decisões do TST e do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. (...) (STJ, REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e parágrafo lº; Lei nº 7347/85, art. 5º, I e II). (TST, RR-316.001/1996, D.J. de 28/04/2000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).

  • O erro na letra C está em dizer que o cheque e o termo de confissão são títulos previstos na CLT.
  • TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    -sentenças transitadas em julgado.
    -sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo.
    -acordos judiciais não cumpridos.
    - créditos previdenciários  decorrentes das sentenças ou acordos proferidos por juízes trabalhistas.

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante perante o Ministério Público do trabalho.
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
    -Cheques, duplicatas, notas promissórias.

    CLT, Art. 625-E, parágrafo único:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • Atenção!
    É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. NÃO são títulos executivos extrajudiciais que possam ser executados na Justiça do Trabalho.
    Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são: o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia.

  • Caro EULLER, seu comentário está equivocado em relação aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NA JUST DO TRAB
  • Caros colegas,
    Toda questão em que vejo comentários afirmando que o rol de títulos executivos extrajudicias da justiça trabalhista é taxativo e não exemplificativo não trazem sequer uma doutrina ou jurisprudência para embasá-los. 
    Percebi, dos autores que tenho aqui (Delgado, Cavalcante, Saad e Carrion), que os mesmos se furtaram em comentar sobre o tema.
    Simplesmente afirmar uma coisa sem ter (ou demonstrar ter) respaldo doutrinário ou jurisprudencial não acrescenta em nada ao debate. 
    Uma rápida pesquisa na internet me pareceu indicar que nem ao menos a consenso sobre isso entre a doutrina. Assim, como vêm aqui , os colegas, e afirmam uma coisa, tão categoriacamente, que nem ao menos sentem a necessidade de citar fonte?
    Pra fins de enriquecer o tema, indico o link 
    http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
    Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
    Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda)  Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
  • Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
    ESSES SÃO OS QUERIDINHOS DA FCC, LOGO NÃO HÁ RAZÃO PARA MAIORES DEBATES.
    KSS
  • Nem sempre a resposta está nas alternativas... Vejam o enunciado... Ele cita "peculiaridades da justiça do trabalho", portanto, não cabe raciocinarmos com a doutrina. Devemos nos ater ao que estiver expresso nos diplomar legais. Se a questão pedisse "segundo algumas correntes doutrináris, etc", aí eu deveria ir mais além. Não é peculiar na justiça do trabalho o cheque ser título executivo extrajudicial, ou é?? Boa sorte para todos nos!
  • Reconhecido o direito, o reclamante vai procurar exercitar o seu direito à FASE DE EXECUÇÃO

    Base: CLT ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária Lei de Execuções Fiscais ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária CPC (CPC só vai ser aplicado depois de buscar na LEF)


  • LETRA B - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.

    Na omissão da CLT, aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830 manda observar ‘as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial’. Exemplo é a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios, na forma do artigo 135 do CTN.”(Grifamos)

  • vamos comentar uma de noite ne, não perder o costume hahah

     

    A- INCORRETA: jus postulandi - cabe nas varas e no TRT, não cabe em:

    A ção rescisoria ( comp. originaria do TRT)

    M andado de segurança 

    A ção cautelar 

    R ecurso de revista.

     

    B - INCORRETA: Se a CLT for omissa, usaremos: 1. lei de execução fiscal, 2. NCPC ( essa lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução) confesso que não conhecia).

     

    C- INCORRETA: cheque no processo do trabalho não é executável

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

     

    D- INCORRETO

    AÇÃO POPULAR :  SÓ pode ser proposta por qualquer cidadão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA :PODEM PROPOR... I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    E- GABARITO

  • MUITA MALDADE


ID
612748
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja com o gabarito errado. A assertiva "a" não pode ser aceita como correta, principalmente depois da edição da Súmula Vinculante n. 25, a qual sacramentou o posicionamento pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, em qualquer de suas modalidades. Ainda que o texto constitucional ainda possa conter alguma menção à hipótese de prisão do depositário infiel, essa deve restar superada, pela novel interpretação, baseada na ratificação de dois tratados de direitos humanos sobre a matéria.
  •  Com relação a alternativa "a" está correta, pois, apenas afirma que a Constituição Federal admite a prisão civil por depositário infiel e alimentos, conforme art. 5º, inciso LXVII. Tal fato é verdadeiro, a constituição admite, ocorre que em face do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil foi afastada em face de estar prevista na lei processual civil. A referida convenção não revogou o dispositivo da constituição.

    Com relação a alternativa "b" verifica-se que ela confirma o que está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (CADH);

    Com relação a alternativa "d" verifica-se o art. 1º da lei 9.492/97: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

    Com relação a alternativa "e", na justiça do trabalho a execução ocorre de ofício, o próprio juiz pode dar inicio a execução sem provocação do interessado. art. 878 da clt
  • A prisão civil do depositário infiel permanece como norma constitucional. O STF não a declarou inconstitucional.
    O plenario do STF decidiu por 5 votos a 4, pela prevallência da tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes: a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel prevista no Pacto São José da Costa Rica, uma vez que os tratados de direitos humanos aprovados antes da edição da EC 45/2004 têm hierarquia de norma supralegal, ou seja, encontram-se em um nível intermediário, acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas da CF. Na verdade, o Pacto tona inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, apesar de constar expressamente da CF.
  • A questão é uma pegadinha maldosa, que testa mais o conhecimento lógico do que de propriamente de Direito.

    De fato, a Constituição literalmente "admite" a prisão do depositário infiel, embora ela nao seja aplicável em função do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica."
  • Correta a letra "C".

    Quando o depositário judicial aliena bem objeto de penhora comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Art. 168 do Código Penal (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção) com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II (na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial), e não o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor como diz o enunciado.
  • A alternativa C foi dada como resposta porque não é pacífico na jurisprudência em qual tipo penal subsume-se o fato da venda do bem pelo depositário "infiel"!
    Há quem diga, como o colega acima, que é "apropriação indébita" (art. 168, § 1º, II do CP), mas vi também quem qualifique como "estelionato na modalidade alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria" (II - Depositário Judicial que vende bem de sua propriedade apreendido, violando o munus que lhe impunha a conservação e vigilância da coisa até que sua final destinação seja decidida, se sujeita às penas do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. - ACR 51210 SP 97.03.051210-0. Rel. THEOTONIO COSTA. DJU 07/11/2000, P. 292); como "peculato" (art. 312 c/c 327 do CP - considerando que o depósito é função pública não remunerada - vide: 
    http://www.linhasjuridicas.com.br/artigo.php?op=ver&id_artigo=58); como  "estelionato na modalidade defraudação de penhor" (art. 171, § 2º, III do CP - nos casos de depositário de commodity agrícola - vide: http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/figura-fiel-depositario-dentro-ordenamento-juridico-brasileiro)... acho que tudo depende da qualidade do agente (é razoável que também possa haver a qualificação de "estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria" quando o depositário é um terceiro).
    Enfim... isso é o Direito!
    Bons estudos! (:
  • Sobre a alternativa “e”
    A execução direta, ou por sub-rogação, é aquela realizada pelo Estado-juiz, independentemente da colaboração do devedor, por meio da expropriação coativa de seus bens.
    Na execução indireta, busca-se que o próprio devedor cumpra com a obrigação, seja por conta de medidas coativas, como a prisão civil ou multa, ou sanções premiais, como a isenção de custas e honorários no cumprimento do mandado monitório.
    Fonte: http://www.institutoprocessus.com.br/blog/ccj/wp-content/uploads/2010/07/PENHORA-POWER-POINT.ppt
  • Letra D

    Eis a definição de protesto, conforme o art. 1° da Lei 9.492/97:

    “Art. 1°. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”



    Letra E


    A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.

    Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.

    Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

     

    Referência:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.

  • Para mim, a letra C é a resposta que a questão pede, ou seja, incorreta, simplesmente por que o objeto que está na posse do depositário infiel foi fruto de PENHORA e não, de penhor. Vejam a diferença:

    Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
     "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento. A penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.O art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida." 
    (obs.: desculpe-me, a formatação que eu coloquei aqui não está fazendo a separação silábica de forma correta)
  • Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
    Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     
    Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     
    penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.
     
    art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”
     
    Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.
     
    Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.
     
    Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida.
  • A título de conhecimento:

    STJ – Informativo 623 - O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, mas a depender do caso pode cometer apropriação indébita, estelionato equiparado ou fraude à execução, vide art. 168, 171 e 179(art. 312 do CP).


ID
612754
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho.
II - Na recuperação judicial os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho.
III - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até três anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
IV - A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários da obrigação fiscal, mas no caso de redirecionamento da execução, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a alternativa 'c' está incorreta.

    Fundamento: art. 1032 do Código Civil

    "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até DOIS ANOS após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".
  • IV - CORRETA. Precedente do STJ:

    Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

    Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

    No agravo de instrumento, alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.
    Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal", considerou.
    Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. "Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios", reiterou Eliana Calmon.

  • I - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 60.  Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1

    II - CORRETA
    Lei 11.101
    Art. 141. § 2 Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
  • Como a IV pode ser verdadeira diante da sumula abaixo? Para mim a IV é Falsa.

    SUM-114, tst  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.



  • Para mim o item I está errado. Segundo Godinho Delgado "Nas falências processadas a partir do novo diploma, não incidirá sucessão (...) A presente exceção contuno não se aplica a alienações durante o processo de simples recuperação judicial". No mesmo sentido MAuro Schiavi: "na Recuperação judicial não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista na alienação de bens (Manual de Direito Processual de Trabalho, p. 965).
    Assim, há uma diferença entre a sucessão na falência, na qual não ocorre responsabilização pelas verbas trabalhistas e na recuperação judicial, para a qual a restrição não se aplica às verbas trabalhistas.
  • I - VERDADEIRO: O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho. 
    TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DAVRG LINHAS AÉREAS S.A. PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Nos moldes da jurisprudência da Suprema Corte, aqueles que adquirem, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, ativos de empresa em recuperação judicial não podem ter esse patrimônio afetado por obrigações trabalhistas exigidas de quem sucede o empregador. De modo que tais adquirentes devem ser excluídos do polo passivo da presente ação, uma vez que, por expressa disposição legal, o objeto da alienação judicial está livre de qualquer ônus. Exegese do parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 11.101/2005. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 32600-31.2007.5.05.0013 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.
  • I - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 60.  Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1

    II - CORRETA

    Lei 11.101

    Art. 141. § 2 Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    III- Errada. Fundamento: art. 1032 do Código Civil

    "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até DOIS ANOS após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

  • IV - Correta. "Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

    Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou. No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável. A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon." http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96423 RESPOSTA LETRA A

  • Prezados Colegas, questão IV não é a melhor resposta. Entendo corretas as alternativas I e II, pelos fatos.


    A um:  Sumula 114 do TST -  inaplicabilidade de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

    A dois: Lei Complementar 118 alterou o art. 174 do CTN e portanto interrompe a prescrição o " despacho do Juiz que ordenação a citação em execução fiscal" e não CITAÇÃO PESSOAL como afirma a questão IV. E aqui um complemento para os Senhores, art. 889 da CLT afirma que os créditos executados em sede de contribuição social tem natureza jurídica de divida da União e por isso mesmo aplica-se subsidiariamente a L.E.F "aos trâmites e incidentes do processo de execução..." e não o CPC, visto que as verbas de natureza trabalhista devem ser apuradas as contribuições sociais.

     A L.E.F por sua vez em seu art. 8º , § 2º diz que interrompe a prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação.

    Ora, diante disso, como considerá a alternativa IV correta?? seria rasgar todos os diplomas legais aqui informados.

  • Atualizando:

    STJ Informativo 662 - O redirecionamento da execução fiscal deve ocorrer no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

    A partir de quando é contado esse prazo?

    Depende:

    1) Se a dissolução irregular (ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN) ocorreu antes da citação da pessoa jurídica: o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da diligência de citação da pessoa jurídica.

    2) Se a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica (ou seja, no curso da execução fiscal): o prazo de 5 anos para redirecionamento será contado da data em que foi praticado o ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso.

    3) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública,

    no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora

    (REsp 1.222.444/RS) ou

    ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes

    à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
612757
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, salvo se o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação;
II - Deferida a recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não pode promover o redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo;
III - A morte do executado de débito trabalhista impõe necessariamente a habilitação do crédito perante o processo de inventário;
IV - A arrematação extingue as hipotecas inscritas no imóvel e o vínculo hipotecário sub-roga-se no preço.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO: STJ - COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO CONHECIMENTO. CCB/2002, ART. 50. CLT, ART. 8º. CDC, ART. 28. LEI 11.101/2005.
    Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos sócios os efeitos da recuperação.

    II - ERRADO


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO TRABALHISTA NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE 
    REORGANIZAÇÃO DAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    (...)
    2. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir sociedade, considerada como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas em recuperação judicial, não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização das recuperandas. (...) (STJ - EDcl no CC 101768⁄RJ, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17.06.2010)
  • Assertiva III - INCORRETA

    A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.

    Assertiva IV - CORRETA

    Ementa - "Execução - Adjudicação de bem imóvel gravado com ônus real de hipoteca - Extinção do gravame e sub-rogação da garantia real no produto da alienação - Preferência do credor hipotecário restrita apenas ao valor remanscente da liquidação acaso existente - Privilégio do crédito trabalhista. (TRT3ª R. - AP 1032/02 - 2ª T - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJ MG 17.04.02".

    Por força do art. 30 da Lei nº 6.830/80 e do princípio da supremacia do crédito alimentar ao tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN, reponde pela dívida a totalidade de bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, independentemente da data da constituição do gravame.

ID
629263
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução das contribuições sociais ou previdenciárias, devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CLT, ART. 879, §4o

            § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • A letra "A" também esta errada, pois:

    Por meio do RE n. 569056/PA — Pará, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 11 de setembro de 2008, em julgamento cuja relatoria coube ao Ministro Menezes Direito, pacificou essa matéria, conforme a seguinte decisão: Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da JusOutubro 2012 805 RPS 383 • Ano XXXVI tiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

    Sendo assim a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas incorretas e tres corretas.
  • Letra A: artigo 876, § único CLT: Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    e artigo 889-A, §1o  CLT: Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até  a quitação de todas as parcelas. 


    Letra B: Art. 878-A CLT: Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    Letra C: Art. 879 CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 


    Letra D: Art. 879 CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     §3Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10(dez)dias, sob pena de preclusão.

    §5O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

     

    Letra E: Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

     §2As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.



  • GABARITO : C (Questão desatualizada – Nova redação do art. 876, p.ú., da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    CLT. Art. 876. Parágrafo único. = TST. Súmula 368. I (A primeira parte da assertiva reproduz a redação antiga do art. 876, p.ú., da CLT, que já havia sido superada pela jurisprudência antes da reforma operada pela Lei 13.467/2017)

    CLT. Art. 889-A. § 1.º

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 878-A

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 4.º (São atualizados pelos critérios da legislação previdenciária.)

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879 e § 3.º e § 5.º

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 889-A e § 2.º


ID
638662
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução trabalhista, nos termos do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – ERRADA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido; § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência".
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 882 “O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 883 "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial".
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 880 “Requerida a execução, o juizo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõe ssociais devidas à União, para que o façaem 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

    Todos os artigos são da C.L.T.
  • Prezado Colega,

    Acredito que por engano você repetiu a justificativa da letra "b" na letra "c"

    A fundamentação da letra "c" também se encontra na CLT, no art. 883:

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
  • Atenção com a letra A,pois na prática o mandado de citação é enviado pelo correio em que pese a previsão do § 2º -" A citação será feita pelos oficiais de diligência". Inclusive está havendo flexibilização quando o(a) reclamado(a) tem advogado, oportunidade em que a citação se dá por meio de resenha(notificação pelo diário). É tudo em prol da celeridade.

ID
639142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução por prestações sucessivas, por tempo indeterminado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art.892 da CLT. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    Logo a alternativa correta é a letra B
  • e como é no processo civil...
  • SE FOSSE POR TEMPO DETERMINADO VENCERIAM ANTECIPADAMENTE AS VINCENDAS. ART. 891/CLT (COMPREENDERÁ AS QUE LHE SUCEDEREM.
    A ALTERNATIVA C) ESTÁ ERRADA PORQUE EXISTE REGRA PRÓPRIA NA CLT  (ART. 892/CLT) E NÃO HÁ APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
  • Em relação à execução por prestações sucessivas, por tempo indeterminado, é correto afirmar que: a) não há previsão de execução por prestações sucessivas no processo do trabalho. ERRADA A execução por prestações sucessivas está disciplinada nos artigos 890, 891 e 892 da CLT b) a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. CERTA Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. c) a execução por prestações sucessivas no processo do trabalho obedece aos parâmetros estabelecidos no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. ERRADA A CLT tem regulamentação própria nos artigos 890, 891 e 892 d) a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. ERRADA Se aplica nas prestações sucessivas por tempo determinado  Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. e) a execução compreenderá apenas as prestações devidas após o ingresso na execução. ERRADA Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
  • GABARITO LETRA B
    Esquematizando
    EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS:
    Por tempo DETERMINADO a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Por tempo INDETERMINADO a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    arts. 891/892 CLT
    BONS ESTUDOS!!!!
  • Depois da ótima sistematização do colega, venho macetear o esquema. É coisa boba, mas que pelo menos ajuda a lembrar. Basta determinar palavras-chave que concentram a ideia do dispositivo. Assim, no caso dos arts. 891 e 892, ficaria o seguinte:

    Execução de prestações sucessivas por tempo Determinado -----> ...parcelas que lhe suceDerem.
    Execução de prestações sucessivas por tempo INdeterminado ----> ...prestações devidas até a data de INgresso.
    Espero que ajude!
  • Respondendo a dúvida da colega Luanda Mai, no Processo Civil a regra é diferente. Com relação as prestaçoes sucessivas (o CPC fala em periodicas) consideram-se elas incluidas no pedido, independentemente de declaração do Autor. Ou seja, ainda que o Autor não tenha solicitado a inclusão destas prestaçoes as que se vencerem durante o processo serão incluidas quando o juiz for proferir a decisão. Esta é a regra está prevista no Art. 290 do CPC:

    "Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação."

    Entretanto, como ja dito pelo colegas a CLT tem regra própria, e, desta forma, não há aplicação subsidiária do CPC. Espero ter esclarecido a dúvida.
    Bons estudos!!
  • Execução por prestações sucessivas
    Podemos destacar duas espécies de prestações sucessivas, quais sejam: as prestações por tempo determinado e as prestações por tempo indeterminado.
    A execução por prestações sucessivas está prevista na CLT, nos arts. 891 e 892.
    O art. 891 da CLT versa sobre a execução de prestações sucessivas por tempo determinado, in verbis: "Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
    Como exemplo de execução de prestações sucessivas por prazo determinado, podemos citar o acordo judicial em que o reclamado se compromete a pagar ao reclamante o valor de R$ 4.000,00, em quatro prestações mensais e sucessivas.
    Com efeito, vencida e não honrada a primeira prestação, serão consideradas também vencidas as prestações posteriores, abrangendo a execução o valor integral da dívida, acrescida de juros e correção monetária, além de multa normalmente prevista no termo de conciliação.
     Em relação à execução das prestações sucessivas por tempo indeterminado, dispõe o art. 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
    A execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado ocorre nas hipóteses em que o contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, compreendendo, inicialmente, as prestações devidas até o ingresso da execução.
    Exemplificativamente, podemos citar a sentença que determina a obrigação da executada a quitar diferenças salariais, estas devidas e calculadas até o início da execução.
    Tendo em vista que o contrato de trabalho é um pacto de trato sucessivo, em relação às prestações que se vencerem após iniciada a execução, as mesmas serão incluídas na execução, desde que subsistente o vínculo contratual, aplicando-se, em função da omissão da norma consolidada, o art. 200 do CPC, in verbis: "Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações períodicas, considerae-se-ão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Diferentemente do que foi colocado pelos colegas com relação ao erro da alternativa C,  o erro não se dá porque ela obedece apenas os artigos da CLT, mas porque ela se baseia na CLT e naquilo que não a contrariar, o disposto na Lei de Execuções Fiscais (lei 6830/1980), que é o que subsidia o processo de execução no Direito Processual do trabalho conforme disposto na própria CLT:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Bons estudos !
  • INdeterminado - INgresso

  • Artigo 892 da CLT. A execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Nada impede que o trabalhador ajuíze uma RT durante a vigência de seu contrato, assim sendo, pode ocorrer de a condenação abranger verbas vencidas e vincendas ( prestações sucessivas por tempo indeterminado, já que não se tem como prever até quando este contrato continuará a viger). Neste caso, serão executadas  as prestações vencidas quando do início da execução, assim como aquelas que venceram-se entre a  prolação da sentença e a promoção da execução.  As demais parcelas vão sendo incluídas na execução conforme o prazo para adimplemento não for respeitado, ou seja, conforme forem vencendo.

  • LETRA B

     

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo DEterminado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data do INgresso na execução.

  • A questão em tela trata da aplicação simples e direta do artigo 892 da CLT:
    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    RESPOSTA: B.


  • PRESTAÇÕES 

     

    INDETERMINADAS -- INGRESSO

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Macetes que aprendi comos mitos do QC

     

    Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.


ID
664825
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Na liquidação trabalhista, a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para a União.

II – São títulos executivos extrajudiciais no Direito Processual do Trabalho apenas e tão somente: os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho, com conteúdo obrigacional, os Termos de Conciliação, celebrado em uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia, com conteúdo obrigacional e a Certidão de Dívida Ativa, decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O cheque sem fundos, feito como pagamento de crédito trabalhista do empregador para o empregado, não é título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

III – A execução trabalhista, nas sentenças condenatórias, normalmente, usa como fontes, em primeiro lugar, a CLT; subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal; e só depois, no que couber, o CPC, porém, no que concerne à nomeação de bens a penhora, a ordem primeiramente usada deve ser a descrita como preferencial pelo CPC e, no que concerne a execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, usa-se, primeiramente, a Lei de Execução Fiscal, restando à CLT e ao CPC, no que couber, papéis de fontes subsidiárias.

IV – A prisão do depositário infiel do bem penhorado no Direito Processual do Trabalho é tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em virtude de Súmula Vinculante de número 31 do STF, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreveu que ninguém deveria ser preso por dívida, exceto inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o não pagamento das dívidas trabalhistas não é pagamento involuntário de obrigação alimentícia.

V – Segundo a corrente majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, nos embargos à arrematação e adjudicação, só são possíveis as alegações de pagamento, ou qualquer causa extintiva da obrigação, desde que posteriores à penhora e no prazo de cinco dias, contados da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, mas desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

    O gabarito foi alterado para a letra D.

    "A Excelentíssima Desembargadora Presidente do TRT/3ª Região e da Comissão do Concurso Público nº 01/2011 para provimento de cargo de Juiz Substituto da 3ª Região FAZ SABER que a Comissão do Concurso, reunida em 02.03.2012 e após o exame das “razões recursais” relativas às impugnações apresentadas às questões da Prova Objetiva Seletiva do referido certame, bem como das informações prestadas pelos membros da d. Comissão Examinadora respectiva, decidiu: referendar os fundamentos apresentados quanto às questões impugnadas, determinando a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL, relativamente à questão de nº 2, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “E”; relativamente à questão de nº 10, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”; relativamente à questão de nº 62, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “D”; e no que tange à questão de nº 70, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”, mantendo-se inalterado o gabarito oficial quanto às demais questões impugnadas."

  • Correta a alternativa "D" (segundo o gabarito corrigido pela banca examinadora).

    Letra A –
    CORRETAArtigo 879, § 2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá (faculdade) abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.§ 3o da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação (obrigação) da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     
    Letra  B –
    INCORRETAArtigo 876 da CLT: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.Pois bem, percebe-se claramente que os títulos extrajudiciais são executáveis na justiça do trabalho. Porém, surge uma notória divergência. Quais títulos extrajudiciais podem ser executados na seara juslaboral? Esta lei traria uma norma cogente e taxativa que determina em números clausus os únicos dois títulos extrajudiciais executáveis, ou apenas traria exemplos de alguns títulos?
    Alguns doutrinadores acatam a primeira corrente, o mais influente deles é Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p.790), que traz: Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC(art. 585), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc., ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante, constituir documentos aptos para a propositura da ação monitória, desde que, é claro, a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia.
    Para outros, no entanto, com advento da EC 45, e alteração da competência da Justiça do Trabalho, os créditos trabalhistas de relações de trabalho podem ser executados, sendo possível a execução de qualquer título executivo extrajudicial, decorrente de relação de trabalho, na Justiça Laboral. Ao que parece a banca filou-se à esta última posição.
  • continuando...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Artigo 8º, parágrafo único, da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Artigo 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Artigo 908 da CLT: A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA  Súmula Vinculante 25  : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
     
    Letra E –
    CORRETAAGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS. O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação, por aplicação analógica do art. 1048, do CPC, é de cinco dias, contados da assinatura do correspondente auto, desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta, portanto, não pode ser considerada perfeita e acabada a adjudicação do bem, considerando que não foi oportunizada a manifestação do agravante quando da lavratura do auto de adjudicação (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - PROCESSO Nº 00197.1997.002.14.00-5).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar o erro do item II?
  • Quanto ao ITEM II, nos impressiona o fato da banca trazer tema não pacificado na seara trabalhista, pois, encontra opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência, particularmente quando o assunto está relacionado à execução de títulos extrajudiciais.
    Para corroborar minha crítica pego um gancho no artigo publicado por Evandro Pedrosa Moreira que brilhantemente nos traz o seguinte cotejamento:
    "ISIS DE ALMEIDA, após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamente, asseverando que:

    Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a compentência da Justiça do Trabalho em seu art. 142.

    Retornando, pois, ao início dessas considerações, é de se concluir que o pagamento em título de crédito constitui acordo, e se o acordo foi realizado dentro de uma reclamatória, a execução é direta. Mas se essa forma de pagamento resultou de acordo extrajudicial, é mister se proponha a ação ordinária, ou seja, a reclamatória comum, que tramitará regularmente nas instâncias trabalhistas até que a sentença passada em julgado possa entrar em execução.
    AMAURY MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Elementos de Direito Processual do Trabalho", sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, aduzindo que

    O documento de dívida, embora particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, é título executório extrajudicial (art. 585, II, CPC). Assim, se o empregador, num documento revestido dessas características, reconhecer dívida, o empregado pode, desde logo, ingressar com o processo de execução.

  • Aliado à corrente pela possibilidade VALENTIN CARRION, manifesta-se no sentido de que "no processo trabalhista, não se aceita a execução por título extrajudicial" mas a admite em "situações que mesmo incomuns, não deixam de corresponder às que existem no direito processual civil", que seriam:

    "a) caso do empregador que reconhece dívida líquida e certa em favor da outra parte por instrumento público ou particular, assinado por duas testemunhas (CPC, art. 585, II); b) empregador que não paga, no vencimento, débito decorrente do contrato de trabalho, por letra de câmbio, nota promissória ou cheque (inc. I); c) quem deixa de resgatar débito de natureza labora, oriundo de conta corrente, por ele expressamente reconhecido (como previa o CPC de 1939, art. 298, XIV; Serafim Lourenço apud Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho)."  Texto disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1259/execucao-por-titulo-extrajudicial-na-justica-do-trabalho#ixzz1sJx4i0CL

    Como se vê, para alguns  é possível buscar na justiça do trabalho e para outros apenas na justiça comum, inclusive, a mesma situação subsiste na jurisprudência. O erro evidente que se enxerga está no fato de LIMITAR/RESTRINGIR os títulos, visto que o rol não é apenas e tão somente aqueles citados. Dequalquer modo, entendo que, pelo fato de ter incuído a questão do cheque e por não haver resposta compatível com as opções deveria ANULAR a questão e não simplesmente alterá-la.

  • O erro da IV é apenas o número da Súmula Vinculante?

  • Atenção apenas p/ o fato de também não constar no rol do 876 a CDA, citada no item II.

  • Mari, o erro não está apenas no número da súmula vinculante. Há ilicitude da prisão de depositário infiel e não inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada em relação às alterações promovidas pela Reforma:

    Art. 879 § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
711001
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência predominante do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884...
    parag. 1: " A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."

    Resposta: letra D



  • A - Falso - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    B - Falso - Art. 884, § 3º da CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. + Art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    C - Falso - Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    D - Verdadeiro - Art. 884, § 1º da CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    E - Falso - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

ID
721609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
     Art. 876  da CLT-´´ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo´´
  • b) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, reclamante ou reclamado, mas não poderá ser promovida ex officio pelo próprio Juiz competente. 
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    c) Requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 05 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratarde pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 10 (dez) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    e) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Thiago, obrigado por colocar o correspondente dispositivo legal de cada alternativa. Abraços.
  • Títulos executivos judiciais na Justiça do Trabalho:
    • Sentença transitada em julgado
    • Sentença com recurso sem efeito suspensivo (execução provisória). Se houver efeito suspensivo, não é possível proceder à execução provisória.
    • Acordos quando não cumpridos.
     Títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
    • Acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia
    • Termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (não perante o Ministério do Trabalho e Emprego).
  • GABARITO A
    Art. 876 da CLT- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B - ERRADA
    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
    officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    C- ERRADA
    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado
    de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
    cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D – ERRADA
    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
    dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    E – ERRADA
    Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado , a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
    execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
    execução.
     
     
     
     
     
     
  • GABARITO: A

    A informação acerca dos Termos de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e os Termos de Acordo firmados na Comissão de Conciliação Prévia, como título executivos extrajudiciais, a serem executados na Justiça do Trabalho, encontra respaldo no art. 876 da CLT, muitas vezes cobrado nos concursos públicos. Veja o que diz o referido artigo:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    Analisando as alternativas erradas:
    Letra “B”: errado, pois o art. 878 da CLT não fala em reclamado, bem como diz que o Juiz poderá promovê-la ex officio.
    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h.
    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.
    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas.

    E lembrem-se sempre: "A exaustão faz o Samurai".
  • MNEMÔNICO de outro colega QC: Na execução:

    05 dias para apresentar EMBARGOS (Art. 884 CLT)

    05 dias para IMPUGNAR os embargos

    05 dias para AUDIENCIA, se houver testemunhas

    05 dias para o juiz apresentar DECISÃO se não foram arroladas as testemunhas

    REGRA DOS "VINTE"

    20 dias de antecedência para publicar edital

    20% de sinal na arrematação

    24 horas para pagar o restante

  • EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: (890-892, CLT)

     

    1) Por tempo determinado: a execução pelo não-pagamento de uma compreenderá as que lhe sucederem.

     

    2) Por temos indeterminado: A execução compreenderá inicialmente as parcelas vencidas até a data do ingresso da execução.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Alternativa "A".

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                               (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    Analisando as alternativas, conforme a Reforma Trabalhista:


    Letra “B”: errado, pois Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h. (Não houve alteração).   

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas àUnião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)


    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.(Não houve alteração)          

     

    Art. 884 – (Execução Trabalhista). Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  


    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas. (Não houve alteração)  

           

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     


ID
746344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O agravo de petição só deve ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

II. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida a sentença, é facultado ao juiz abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

V. Para o recebimento e regular processamento do agravo de petição é desnecessário identificar valores, quando o agravante cuida de definir especificamente as matérias impugnadas.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    II - CERTO. CLT - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
    IV - CERTO. CLT - Art. 879,   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    V - ERRADO. CLT - Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
     

  •  Impende destacar que os embargos à execução possuem a natureza de ação do tipo constitutivo incidental, porquanto provocam um incidente processual na fase de execução  trabalhista .

    Desse modo, as prerrogativas processuais atinentes aos prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer que normalmente são conferidas à Fazenda Pública, como dispõe o art. 188 do CPC, não se lhe aplicam quando intente ajuizar os aludidos embargos, pois não é citada para se defender, à semelhança do processo cognitivo, ou interpor recurso.

    A respeito da natureza de ação dos embargos à execução, Manoel Antonio Teixeira Filho assim preleciona:

    "Não sendo os embargos em pauta forma de contestação, qual enfim a sua natureza jurídica" Ora, visando tais embargos a desconstituir o título executivo em que se funda a execução ou a impedir que esta prossiga até o seu ponto de culminância, parece-nos inevitável dizer que, do ponto de vista do devedor, esses embargos trazem o nítido perfil de uma ação constitutiva, incidente na execução. O mesmo elemento de constitutividade far-se-á presente, em virtude disso, na sentença que acolher os embargos, pois estará, com isso, extinguindo ou modificando o título executivo; quando não, subtraindo-lhe a eficácia e os efeitos."  ("Execução no Processo do Trabalho". 8ª ed.. São Paulo: LTr, 2004. p. 572)
     Portanto, o prazo para ajuizamento da ação de embargos é de cinco dias, em conformidade com a redação original do art. 884 da CLT que, nesse ponto, não se apresenta omissa, tornando desnecessária, portanto, a aplicação supletória do art. 730 do Caderno Processual Comum, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública embargar a execução.
     

     


     

  • Muito cuidado,quando a questão versa sobre pagamento em prestações na JT.
    Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art.892 da CLT - Tratando-se de
    prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.  

  • Comentário sobre o item III

    III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    Não podemos esquecer que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Logo não há que se falar em penhora de bens ou garantia da execução, mas em pagamento pelo REGIME DE PRECATÓRIOS, na forma do art.100 da CF/88.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Amauri Mascaro Nascimento, no seu curso de Direito Processual do Trabalho, confirma isso:

    A Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados, Municípios), como todos sabem, está sujeita à execução, porém os seus bens, como se deduz da Constituição Federal, art.100, são impenhoráveis, razão pela qual a forma de execução das condenações judiciais contra esses entes de direito público tem rito especial regido por normas próprias.

    E qual é o procedimento da Execução contra a Fazenda Pública? É o regido pelo art. 730 do CPC.

    Petição Inicial -> Citação da Fazenda para opor Embargos em 30dias -> Se embargos não forem oferecidos ou forem julgados improcedentes -> Requisição do Pagamento ao Presidente do Tribunal, sendo o pagamento efetuado segundo a ordem de apresentação do precatório.


    Como vemos, não há garantia da execução ou penhora de bens, como insinua a questão.

  • Prezados

    vcs poderiam por gentileza citar casos concretos dos artigos mencionados?
  • Cara Ana,
    Apenas uma observação sobre o item III.
    Existe liminar na ADC 11 que suspende qualquer discussão em tribunal inferior sobre a constitucionalidade da MP  2.180-35
     “EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
    Essa liminar já foi prorrogada em 28.09.2009 e já há novo pedido de prorrogação da AGU em 17/10/2011 pugnado por outra renovação:
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=11&classe=ADC-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
    Assim, o prazo para embargos opostos pela Fazenda Pública está em 30 dias na seara trabalhista pelo menos até se resolver essa ADC.
  • Apesar do excelente comentário da colega Ana, acredito que tenhamos que ter precaução quanto ao prazo para a Fazenda embargar, como alertado pelo colega FTP, pois a questão continua controvertida. A colega postou o seguinte:


    "III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória."


    Todavia, existem decisões divergentes, como a do aresto abaixo transcrito:


    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. A Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001 acrescentou o art. 1º-B à Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, elastecendo o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução para 30 (trinta) dias, tanto no Processo Civil, quanto no Processo do Trabalho. Contra referida Medida Provisória foi ajuizada Ação de Direta de Constitucionalidade (ADC n. 11/DF), na qual foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do artigo 1º-B da citada Lei. Assim, enquanto não houver revogação explícita da MP n. 2.180-35 ou declaração definitiva do Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 11/DF, sobre a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, introduzido pela aludida Medida, deve se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual. (Processo: 0001696-53.2010.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 13/12/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Paulo Roberto de Castro; Divulgação: 12/12/2013. DEJT. Página 128. Boletim: Não).


    Na verdade, o prazo para a Fazenda embargar, se de 5 ou 30 dias, não poderia ser objeto de prova objetiva, dada a controvérsia da matéria, mas se cair, devemos observar se a questão trata do texto do artigo 884 da CLT, que continua mencionando 05 dias, ou a redação do artigo 1o-B da Lei 9494/97, que elastece o prazo para 30 dias. 

  • IV-Na justiça trabalhista, a regra é que o juiz homologue, desde logo, a liquidação, sem que às partes seja dado prazo para impugnar o valor fixado, o que só poderá ser feito em sede de embargos à execução (art. 884). Todavia, pode o juiz fazer uso da faculdade disposta no art.   879, §2º da CLT  e conceder 10 dias para que as partes impugnem o valor.

  • FIZ A QUESTÃO SABENDO SÓ O ITEM "II" rrsrsrsrs... ORA...REALMENTE ELE TÁ CERTO...



    Art. 891 CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.




    O ÚNICO QUE TEM ELE É JUSTAMENTE O "C".. facim beh, facilitando nossa vida FCC
  • Item III continua mesmo entendimento atualmente?

  • LETRA C

     

    Paola , de acordo com o NCPC a fazenda pública possui o prazo de 30 dias para embargos a execução/penhora

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • LEMBRANDO QUE O GABARITO É APENAS A LETRA I E II, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO FOI ALTERADO.

    AGORA É DE 8 DIAS.

    8 DIAS.

    OITOOOOOOO! 

    ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO 2.

  • Reforma Trabalhista -  Alteração do prazo pra Impugnação

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • CLT

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • I. CORRETO 

    Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Súmula no 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    II. CORRETO.

     O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.

     

    III. ERRADO. 

    Fazendo Pública, prazo para embargos: 30 dias (art. 16 LEF).

     

    IV. Após a reforma, este prazo passou a ser de 8 dias. 

     

    V. ERRADO.

    Vide comentários da assertiva I.


ID
746359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT -  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B) CORRETA. CLT - Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    Já a remição está prevista no art. 13 da Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Conforme o art. 13: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação."
    C) INCORRETA. CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    D) CORRETA. CPC - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    E) CORRETA. A execução atinge os bens, e não a pessoa do devedor. Tanto é assim, que é proibida a prisão por dívida, por exemplo.
  • GABARITO C. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no ARTIGO 655, CPC.

  • PAPAI DO CÉU,


    EU QUERO UMA QUESTÃO IGUAL A ESSA NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AMÉM!
  • Para corroborar a correção das assertivas C e D é importante destacar o teor da sumula 417 do TST. Vejamos:
    Súmula nº 417 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    Bons Estudos!!
  • Apenas a título de aprofundamento, a alternativa E traduz exatamente os ditames do Princípio da Patrimonialidade, segundo o qual a execução recai sobre o PATRIMÔNIO do devedor, e não sua pessoa, conforme o art. 591 do CPC.
    Temática parecida foi cobrada em outra recente prova da FCC, confiram: Q270069.
  • Pessoal,

    No processo do trabalho é permitida a remição DOS BENS?. Olhem o que foi postado por um colega em comentários de outra questão:

    "Da remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho." 

    Isso então estaria errado?

    Se alguém puder explicar melhor a letra b eu agradeço.
  • Acredito que a alternativa B também esteja incorreta.  S.m.j, não se permite remição de bens no processo do trabalho, mas sim remição da execução.

    Ementa: REMIÇÃO DE BENS. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O processo do trabalho não admite a remição de bens, somente sendo possível a remição da execução e desde que o executado efetue o pagamento integral do débito trabalhista, conforme preceitua o art. 13 da Lei nº 5.584 /70.  (TRT 5a Região. 0026500-70-2005,5.05.0000).


  • RESPOSTA: C

     

    ATUALIZAÇÃO!!!

     

    Art. 820, "caput", NCPC:  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • * GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO

  • Vamos lá, galera. Temos que encontrar a incorreta.

    A alternativa "a" está correta. O TAC firmado pelo MPT e o acordo firmado perante a CCP, os quais são títulos executivo extrajudiciais, serão executados na JT.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    A alternativa "b" está correta. Na execução trabalhista, poderá ocorrer a remição, adjudicação ou arrematação.

    CLT, Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. 

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    A alternativa "c" está errada. Embora a penhora de dinheiro seja preferencial, essa também poderá recair sobre outros bens.

     CPC, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    (...)

    A alternativa "d" está correta. O Juiz deve observar as medidas menos gravosas ao executado, quando a exigência poder ocorrer por diversos meios. Trata-se do princípio da não prejudicialidade do executado.

    CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    A alternativa "e" está correta. A execução atingirá tão somente o patrimônio do devedor. Trata-se do princípio da natureza real da execução.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
750688
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, assinale a attemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • [...] assinale a alterativa falsa ...
     
    a) A CLT prevê expressamente a possibilidade de citação do executado por edital, o que pode ocorrer quando ele, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. - VERDADEIRA (art.880, §3, CLT)
    Art. 880.  § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     b) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. - VERDADEIRA (art. 892, CLT)
    Art. 892 -Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    DICA: Prestações sucessivas: 
     - tempo Determinado = compreende as Demais 
     - tempo INdeterminado = compreende só até o INgresso da execução

     c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. - VERDADEIRA (Súmula 419,TST)
    Súmula 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     d) A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela. - VERDADEIRA (OJ 53, SDI-II)
    OJ 53, SDI-II. A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.
     e) Considerando a regra da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado, direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário. – FALSA (OJ 56, SDI-II)
    OJ 56, SDI-II. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
    OBS: A posição do TST e STF é de que a execução de que trata o art. 893,§2, CLT é provisória (e não definitiva). O STF já proclamou que 'Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do Recurso Extraordinário". Portanto, revogada a Súmula  288, STF.


    Gabarito: E
  • GABARITO E. OJ 56, SDI-II, TST. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega, a Súmula é a 228 do STF, creio que apenas um erro de digitação. :)
    Súmula nº 228 – STF: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Para não confundir quem só ler este comentário, aplica-se atualmente a OJ 56, da SDI – II: Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Alterada a Súmula n. 419 do TST!!

    419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Parabéns! Você acertou!


ID
786535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento adotado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DOJ-SDI1-408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


    Súmula 304 - TST Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF - Revisão do Enunciado nº 284. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Súmula 211 - TST Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
  •   Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
      Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.
  • Galera, não entendi essa questão no que se refere aos juros de mora pois a oj 408 diz uma coisa e a súmula 304 mencionada pela colega diz outra coisa. Alguém poderia, por favor me explicar? Afinal, em empresas em liquidação extrajudicial, incidem ou não os juros de mora?
    obrigado e bons estudos a todos

  • Bruno Vello,

    a Súm. 304 diz q aos débitos trabalhistas das empresas em liquidação extrajudicial caberá correção monetária, mas não caberá a incidência de juros de mora. E a OJ 408 adiciona q AOS SUCESSORES dessas empresas em liquidação - nos moldes dos at. 10 e 448, CLT-  não se aplica, ou melhor, não se estende o benefício da NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS - que se aplicou ao sucedido.

    Espero ter esclarecido!
  • Um acodão que explica bem a dúvida do colega Bruno Vello e complementa as explicações da colega Bábara:

    "Destarte, o sucessor não se beneficia da Súmula n. 304 do C. TST, pois a cessação da contagem dos juros moratórios deriva da decretação do regime de liquidação, enquanto essa durar, e em relação à instituição em que se der, o que não é o caso do Banco Itaú S.A..  Nesse sentido, a OJ-SDI1-408/ TST, in verbis : JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. Desta forma, dou parcial provimento ao apelo, para limitar o cômputo de juros na forma da S. 304 do C. TST, apenas em relação ao período em que se deu regime de liquidação extrajudicial, até o advento da sucessão trabalhista pelo Banco Itaú S.A, ou seja, a partir da sucessão, os juros de mora recomeçaram a contagem."

    fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/399445/00258004919865010040%2318-11-2011.pdf?sequence=1
  • GABARITO: D

    A informação contida na letra “D” da questão da FCC está em total conformidade com a OJ nº 408 da SDI-1 do TST, veja:


    “É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado”.




    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • Pra galera do Empresarial...

    Liquidação extrajudicial ------> Sucessor responde por todas as dívidas.

    Já na falência -------> Sucessor não responde por nenhuma dívida.

    Lei 11.101/2005

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho

  • [ COMENTANDO TODAS AS ALTERNATIVAS ]

    a) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, INCIDINDO, ainda, sobre tais débitos, juros de mora. (ERRADA)

    SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF(ERRADA)

    Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

    b) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, DESDE QUE constantes do pedido inicial ou da condenação. (ERRADA)

    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação NÃO corrigida monetariamente. (ERRADA)

    SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente.

    d) É devida a incidência de juros demora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

    CORRETO. Toda a literalidade da OJ-SDI1-408 do TST.

    e) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, BENEFICIA-SE da limitação dos juros, prevista em lei. (ERRADA)

    OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, NÃO SE BENEFICIA da limitação dos juros, prevista no art.1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.

    Gabarito: Letra D
  • Com essa ordem achei que ficou mais claro  o entendimento :



    SUMULA 304TST

    Os débitos trabalhistas das entidadessubmetidas aos regimes de intervençãoou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seuefetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto,sobre tais débitos, juros de mora.

    POR OUTROLADO (QUANDO HÁ SUCESSÃO DA EMPRESA):

    OJ-SDI1-408.

    Édevida a incidência de juros de mora em relação aos débitostrabalhistas de empresa em liquidaçãoextrajudicial sucedidanos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Osucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando dequalquer privilégio a este destinado.

    PORFIM NAS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO SOBRE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL:

    SUMULA -211 TST

    Os juros de mora e a correção monetáriaincluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou acondenação.

    SUM-200 TST

    Os juros de mora incidem sobre a importânciada condenação corrigida monetariamente.



ID
841573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução das contribuições previdenciárias no processo do trabalho, NÃO representa o entendimento pacificado do TST:

Alternativas
Comentários
  • A,B,C e D - CORRETAS

    e) A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. 

    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
  • alternativa E.
    Fundamento:
    OJ-SDI1-363 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
    A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
  • SÚMULA Nº 368
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
    PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do
    Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
    A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
    limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
    homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em
    27.11.1998)
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e
    fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
    calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da
    Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado
    no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
    a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicandose
    as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-
    OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
  • Sistematizando melhor as respostas:

    A) Correta. Súm.368, item III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

    B) Correta. Súm. 401 - Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)


    C) Correta. Súm. 368, item II -  É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. 

    D) Correta. Súm. 368, item I -  A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    E) Errada. Como a colega já citou, a resposta está na OJ 363 da SDI-1

  • A questão permanece com a mesma resposta, mas só para pontuar: a OJ 363 foi CANCELADA, em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula 368 TST (em 30/06/2017):

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

     

    Importante falar que a referida súmula foi acrescida dos incisos IV, V e VI:

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

    VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

     

     

  • continuação...

     

    IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

     

    V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

     

    VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

     

    PS: Não contes as coisas que fazes, faz as coisas que contam. (Ziglar, Zig)

  • Atenção colegas!

     

    A súmula n. 368 foi republicada em em 12, 13 e 14.07.2017 diante de de erro material na publicação original, in verbis:

     

    SUM-368  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

     

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

     

    III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

     

    continua...

  • LEI TODAS AS SÚMULAS 

  • NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE .


ID
869245
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. 
    Processo:AIRR 244008520095040791 24400-85.2009.5.04.0791
    Relator(a):Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
    Julgamento:07/08/2012
    Órgão Julgador:3ª Turma
    Publicação: DEJT 10/08/2012


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
    As empresas integrantes de grupo econômico são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, mesmo não tendo participado da relação processual cognitiva, pois a contratante, ao compor a lide, nesta fase processual, na condição de representante do grupo econômico (art. § 2º, da CLT), teve a oportunidade de exercer todos os meios de defesa outorgados pelo ordenamento jurídico, em relação aos pedidos formulados pelo reclamante. Na ausência de expressa e direta violação de preceito constitucional, não prospera recurso de revista, interposto em fase de execução (CLT, art. 896§ 2º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (GRUPO ECONÔMICO)

  • b) incorreta. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    c) incorreta. Em regra, salvo situações que justifiquem a concessão de medidas cautelares, o Juiz não deve utilizar o sistema de requisições on line antes da citação do réu.


    d) correta. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Tratando-se de grupo econômico, desnecessária a citação de todos os integrantes para participarem da fase cognitiva. Portanto, tem-se por escorreita a forma eleita para o prosseguimento da execução em relação à Agravante, quanto à sua inclusão na lide durante a fase executória.

    e) incorreta. Como o reconhecimento do grupo econômico interessa ao direito do trabalho apenas no efeito secundário de garantia do crédito do empregado, tanto que não se define relação de emprego em face do grupo, mas de alguma de suas coligadas, não é preciso que se tenha, claramente, um pool de empresas, um consórcio, uma holding pura, e nem mesmo a sua formalização por meio de instrumentos levados a depósito junto aos órgãos registrais ou do comércio. Dá-se grupo econômico, para o direito do trabalho, quando duas ou mais empresas se juntam por uma abrangência subjetiva( todas têm de ter fim econômico e estar na mesma cadeia produtiva da sociedade principal) e haver nexo relacional interempresas, que tanto pode se configurar pela direção hierárquica quanto pela simples coordenação das atividades.
  • A alternativa "a" é incorreta, a meu ver, porque a quitação feita ANTES da sentença não é matéria de embargos à execução. Nos embargos, cabe falar em quitação somente após a sentença. 
  • Trata-se da antiga Súmula n.205 do TST, cancelada pela Res. 121/2003 do TST:
    "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução."
    Esse é o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, já que a Súmula n. 205 foi cancelada. Logo, não há falar em cerceio de defesa por não ter a executada participado do pólo passivo na fase cognitiva, e muito menos em excluí-la da execução.
  • A questão, na assertiva "a", trouxe à baila a possibilidade ou não de pedido de dedução após a contestação, quando da elaboração dos cálculos. A matéria é controvertida. Há posicionamentos favoráveis à dedução, como os seguintes:
    EXECUÇÃO. A compensação deve ser argüida somente como matéria de defesa. Porém, os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos no momento da elaboração dos cálculos, para que se evite o enriquecimento ilícito." (TRT – 10A REGIÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO 0078/97, REL. JUIZ LUCAS KONTOYANIS, DJU 29.06.97).
    Vejam ainda a interessante argumentação: "(...)   
      O relator destacou entendimento do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, que faz a distinção entre dedução e compensação: A compensação depende de pedido expresso do reclamado (empresa) na contestação (CLT, art. 767). Já a dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz e decorre da aplicação do princípio non bis idem (não ser duplamente punido pelo mesmo fato), evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.(RR - 322000-34.2006.5.09.0001)”     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11530
      Diante disso, a banca deveria ter evitado tal questionamento. 
     
  • Alternativa "E": Questão complicada, pois há corrente doutrinária e jurisprudencial que acata a existência de grupo econômico pelo só fato de haver sócio(s) em comum.

    "GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecido o grupo econômico em face da circunstância fática da existência de sócios em comum entre as reclamadas, despiciendo o exame da controvérsia sob o enfoque da limitação temporal da responsabilidade dos sócios retirantes, mormente porque o período legal de responsabilidade do ex-sócio abarca integralmente o período contratual ainda considerada a prescrição retroativa.Agravo de instrumento a que se nega provimento (Recurso de Revista nº TST-AIRR-26441-03.2005.5.02.0021, Min. Rel. Lélio Bentes Corrêa). 19 de junho de 2013.)"

  • GABARITO : D

    A : FALSA

    A prova de pagamentos a serem objeto de dedução deve ser produzida na fase de conhecimento, após o que está preclusa; em sede de embargos à execução, admite-se dilação probatória apenas para quitação posterior à sentença.

    B : FALSA

    ▷ CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    C : FALSA

    É possível a cautelar de arresto antes da citação para pagamento.

    ▷ CPC. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros (...).

    D : VERDADEIRA

    É entendimento adotado pelo TST desde o cancelamento da Súmula 205 em 2003; como responsável solidário pelo dívida, o integrante do grupo pode ser integrado ao polo passivo na fase da execução (cf. Schiavi, Manual, 1098-1100).

    ▷ (Cancelada) Súmula 205 do TST. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

    — CLT. Art. 2.º § 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    E : FALSA

    A vedação hoje consta da CLT.

    ▷ CLT. Art. 2.º § 3.º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    ▷ TST. Info 83. (...) O simples fato de duas empresas terem sócios em comum não autoriza o reconhecimento do grupo econômico, pois este, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe subordinação à mesma direção, controle ou administração, ou seja, exige uma relação de dominação interempresarial em que o controle central é exercido por uma delas (teoria hierárquica ou vertical). (...)

    ▷ TST. Info 167. (...) Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. (...)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA em razão da decisão do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.160.361 SÃO PAULO

    https://www.conjur.com.br/2021-set-20/bebber-grupo-economico-trabalhista-re-1160361-sp


ID
878845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas à execução no processo do trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.


II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.


IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.


V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABA: D
    FUNDAMENTOS:

    I – ERRADA
    CLT,  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     
     II CORRETA

    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA
    CLT,Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA
    CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • I - ERRADA

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
     
    II CORRETA


    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA


    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 

     Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Para complementar, lembrar sempre dessa diferença do quesito V da questão:
    Prestações por tempo DETERMINADO: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
    Prestações por tempo INDETERMINADO: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
  • Vale ressaltar que, após a  MP 2.180-35 de 2001, o prazo para embargos contra a Fazenda Pública passou a ser de 30 dias.
    Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
    Para os demais executados, 05 dias.

    .
  • Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, ainda há controvérsias. 

    Apesar de a MP ter aumentado para 30 dias, o TST decidiu pela inconstitucionalidade do artigo. Posteriormente, em ADC ajuizada em razão dessa controvérsia (principalmente por causa da decisão do TST), o STF suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (Med. Caut. em ADC 11-8, DJU 26.06.2007).

    Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 6ª Ed., p. 1044) também considera inconstitucional esse artigo, e menciona (p. 1045) a suspensão, pelo STF, dos processos que discutem a sua constitucionalidade. Renato Saraiva (não tenho comigo o livro para fazer a citação) também defende que o prazo é de 5 dias. 

    A título de curiosidade: a FGV, na 2ª fase do IX Exame de Ordem, indagou exatamente essa questão, e no Blog Exame de Ordem ( http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/02/exame-da-oab-e-execucao-contra-a-fazenda-publica-mais-um-deslize/ ) essa controvérsia é comentada rapidamente. Como ainda não foi divulgado o gabarito, não se sabe se a FGV vai considerar mais de uma resposta correta ou se vai adotar um posicionamento. 

    Não sei como me posicionaria caso a FCC cobrasse isso em uma prova objetiva.
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao item II, pois assistindo aula do professor Rogerio Renzetti do EVP, ele afirmou que quando falasse de prazo de embargos tinha que ser 8 dias, se ele falasse 5 dias tinha que especificar que era embargos de declaração, porém no item ele não especificou, mas é como o próprio professor disse: "Vocês tem que aprender a fazer provas". Vale salientar que um ótimo Professor eu recomendo para quem não o conhece, tem uma ótima didática e sabe muito de Direito do trabalho e Proc. do Trab.
  • Sandro, acredito que o professor estava se referindo ao recurso de embargos (prazo de 8 dias) e não aos embargos à execução (prazo de 5 dias). Há embargos opostos à execução (como embargos à execução, embargos à arrematação e embargos de terceiro), que nada têm a ver com os embargos previstos no capítulo VI, sobre recursos: embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, com prazo de 5 dias) e embargos ao TST (art. 894 da CLT). Espero ter ajudado.
  • Sandro, com tanta palavra que poderiam inventar, eles usam a mesma palavra para várias coisas diferentes... o que realmente confunde.


    É o caso de "Embargos", e também, de certa forma, "Agravo".

    Mas é o que a colega falou ali em cima. Há diversos tipos de embargos. Você tem que analisar a situação. 

    No caso, claramente percebe-se que estava em sede de execução e os embargos interpostos não eram para sanar omissão, obscuridade ou contradição de sentença (o que faz não ser embargos de declaração).

    Logo, ficaria em dúvida entre embargos no TST e embargos à execução. Perceba que não está em sede do TST, nem está querendo sanar divergência entre órgãos do Tribunal, pois não fala nada disso... logo não é embargos no TST.

    Sobra apenas embargos à execução. Lembro que "embargos à execução" pode vir também escrito como "embargos à/de penhora" ou "embargos do devedor"... só pra confundir mais ainda!


    A maioria das pessoas não percorre todo esse caminho para descobrir quais embargos são... isso já é automático.

    Mas para quem tem dúvidas, ficam aí as dicas.

  • Gabarito: D

    Comentário exclusivamente sobre a assertiva "V", a qual faz menção a execução de prestações sucessivas.

    Execução sucessiva por PRAZO DETERMINADO - é o exemplo de um acordo judicial em 10 parcelas. Com inadimplemento de apenas uma das parcelas, o empregado tem direito ao início à execução do acordo de todas as parcelas vincendas e não somente aquela inadimplida, pois é possível mensurar o valor total da dívida.

    Execução por prestações sucessivas por PRAZ0 INDETERMINADO - exemplo do caso de uma condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado, por doença do trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado, sendo que se a empresa deixar de pagar, por exemplo 02 parcelas, o empregado requererá o início à execução, mas apenas dessas duas parcelas, as quais serão objeto da respectiva execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo. Logicamente, o réu deixando de pagar mais parcelas, será feita uma nova execução e assim por diante. O fato é que na execução sucessiva por prazo indeterminado pode haver várias execuções conforme o número de vezes que o réu ficar inadimplente.

  • O item I está em desacordo com o artigo 876 da CLT (são títulos executivos sim).
    O item II está de acordo com o artigo 884, "caput" da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
    O item III está em desacordo com o artigo 880 da CLT ("Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora").
    O item IV está em desacordo com o artigo 882 da CLT ("O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC"). Observe o candidato que a referida ordem está atualmente no artigo 835 do NCPC.
    O item V está de acordo com o artigo 891 da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.

    RESPOSTA: D.
  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

  • I - São considerados títulos executórios EXTRAJUDICIAIS.

     

    IIIArt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

     

    IV  -  

    Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.


ID
890119
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução das contribuiçoes previdenciárias, e inadequado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A União será sempre intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcelas de natureza indenizatória, contudo, podera deixar de se manifestar mas decições em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico, mediante dispensa fundamentada do Ministro do Estado da Fazenda, segundo inteligência dos §§3º e 6º do art. 832 da CLT.
  • GABARITO D. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que 
    contenham parcelaindenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, 
    de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição derecurso relativo aos tributos que lhe forem devidos
    § 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, 
    dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias 
    de acordos em que o montante da parcela indenizatória 
    envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
  • da mesma forma acho que a letra e esta certa pois foi a homologaçao de um acordo
    eh isso mesmo?

ID
892987
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em sede de execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  •   a) ERRADA No rito sumaríssimo, cabe citação por oficial de justiça.   b) CORRETA TST - SUM-211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL   Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.    c) ERRADA   CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.    d) ERRADA   CLT - Art. 888 - § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.    e) ERRADA
    Posso estar enganado, mas não vejo erro nesta alternativa. Vejamos: CLT - Art. 770 - Os atos processuais [inclusive de penhora na minha opinião] serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.          Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CPC -  Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
    Acredito que a banca quis dizer é que os atos de penhora SOMENTE poderiam ser executados durante os dias úteis, o que não é verdade, visto que podem ser realizados em domingo ou dia feriado. Só assim para entender a alternativa como errada. 
  • GABARITO ITEM B

    SÚM 211 TST


ID
896257
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considera as assertivas seguintes quanto à competência, o alcance, e o procedimento da execução das contribuições previdenciárias no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) o prazo é de dez dias

  • GABARITO: C

    Art. 879, da CLT, § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena depreclusão.
  • Opção A [CORRETA] - Art. 114, VIII, CF – A Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais (sobre folhas de pagamento devidas pelos empregadores e as devidas pelos segurados) decorrentes das sentenças trabalhista (ou acordos homologados);


    Opção B [CORRETA] Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    Opção D [CORRETA] - A liquidação abrangerá, além dos valores da sentença, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, que serão atualizados conforme os critérios estabelecidos na legislação previdenciária – Art. 879, § 1º-A e § 4º, CLT;


    Opção E [CORRETA] -  Art. 879, § 5º, CLTO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição,na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico;
  • O erro da alternativa "c" está no prazo, pois o correto é 10 dias e não 30, como informado.

    CLT, art. 879:

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • O CERTO É 10 DIAS!

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 879,§ 2º da CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • * GABARITO : C

    A : CF. Art. 114. VIII / CLT. Art. 876. Parágrafo único.

    B : CLT. Art. 878-A.

    C : CLT. Art. 879. § 3.º (Prazo é de 10 dias)

    D : CLT. Art. 879. § 1º-A § 4.º

    E : CLT. Art. 879. § 5.º


ID
897004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

  • Letra A está correta de acordo com a OJ nº 60 da SDI-II

    60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
    Não fere direito líqüido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • A OJ 60 da SDI-2 foi convertida na Súmula 417 do TST.
    Súmula 417 do TST:
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC
  • Comentando a LETRA D:


    Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


    NOTAS DA REDAÇÃO

    Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

    (...)

    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
     

    O dispositivo privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, inclusive decorrentes da relação de emprego

    FONTE: LFG

  • Apenas consolidando as respostas dos colegas:

    A) CORRETA
    Súmula 417 do TST
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC

    B) CORRETA
    ART 885 CLT
    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    C) CORRETA
    ART 880 CLT
    Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    D) CORRETA
    OJ 153 da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



    E) ERRADA
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • Só complementando o comentário dos colegas com relação a letra B:

    Artigo 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    884 § 3 CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • A OJ 59 da SDI2 embasa a resposta incorreta (letra E):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • GABARITO: E

    A carta de fiança bancária, para fins de apresentação em processo de execução, equivale à dinheiro, ou seja, é como se o executado estivesse depositando dinheiro, razão pela qual não pode o Juiz indeferir ou rejeitar aquela. Esse é o entendimento consolidado na OJ nº 59 da SDI-2 do TST:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
  • A letra B o artigo é o 884 da CLT e não o 885 como a colega acima pôs.

  • Para complementar e enriquecer os comentários, mais uma fonte:

    CPC, Art. 656, § 2o  - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


  • Gente essa "B" não tá esquisita não, fala em sentença de liquidação em 5 dias. Que eu me lembre essa interposição seria no prazo sucessivo de 10 dias. Olha só o final!???

  • Também acho que está incorreta. impugnação da liquidação é em 10 dias, art. 870, §2º da CLT. O art. 884 não fala em "liquidação".

  • Atenção:

    art.835, § 2º do NCPC:

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417 , que cancelou o inciso III, referente a execução provisória

  • DESATUALIZADA

  • Baita questão para testar conhecimentos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
897295
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.

II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.

III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.

IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. Trocando as palavras: A autocomposição (negociação coletiva), como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico (normas cogentes e indisponíveis, em sua grande maioria) do direito do trabalho. A negociação coletiva deve observar as normas de aplicação cogente traçadas pelo legislador, a fim de se resguardar o "patamar mínimo civilizatório" (Maurício Godinho Delgado), evitando-se, desta forma, a precarização social.

    II - CERTO. Inteligência dos art.s 8º, 769 e 889 da CLT

    III - CERTO. Art. 114, §2º da CRFB: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    IV - ERRADO. Invertido. Em sede de execução, primeiro deve o juiz procurar socorrer-se das normas constantes da Lei e Execução Fiscais, e, não encontrando regramento aplicável ao caso em questão, aí sim valer-se do processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Só gostaria de acrescentar que o item IV tem sua afirmativa errada também porque a norma especial prevalece sobre a norma geral, em caso de conflito aparente de normas. No caso em tela, a Lei de Execução Fiscal possui regramento especial referente ao assunto, enquanto o CPC possui regras gerais referentes à execução.

  • Edemir nos termos do artigo 889 da CLT, no que concerne aos procedimentos executórios trabalhistas utiliza-se subsidiariamente os preceitos da Lei de Execução Fiscal e em ainda havendo lacuna é que será usado o CPC, veja:

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").
    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").
    Assim, RESPOSTA: C.





  • que diabo de caráter autárquico é esse??

  • Caráter autarquico? 

  •  a ideia geral de autarquia é exercer poder sobre si mesmo. na questão, a autocomposição evolui pelo exercicio de vontade da parte. mas o exercicio do direito do trabalho será imperativo, a partir de certo ponto, ou seja, a vontade da parte desaparece, e "vontade" do direito do trabalho passa, sozinha, a comandar a solução do litígio.

  •  IV – Incorreta. Na fase de execução, havendo lacuna nas normas do Processo do Trabalho, o Juiz deverá socorrer-se inicialmente da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), somente podendo valer-se do Processo Comum em caso de omissão desta (a ressalva diz respeito à ordem preferencial de penhora, como visto acima), nos termos do art. 889 da CLT (“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”).

  • GABARITO: C

  • Resposta do professor

    "Os itens I, II e III estão devidamente corretos, não merecendo qualquer reparo. Destaco que, (i) quanto ao item I, a autocompoisição encontra limites nas normas de ordem pública de Direito do Trabalho, não podendo o trabalhador renunciar a direitos de forma geral e irrestrita, (ii) quanto ao item II, trata-se de aplicação do artigo 769 da CLT ("Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título" e (iii) quanto ao item III, trata-se da aplicação do artigo 114, § 2º da CRFB/88 ("Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente").

    O item IV viola o artigo 889 da CLT ("Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal").

    Assim, RESPOSTA: C."

  • CORRETA – autárquico quer dizer indisponível/de ordem pública. A negociação pela vontade não pode violar os direitos indisponíveis do trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, a violação a direitos indisponíveis é tido como acordo nulo.

    II – CERTO - arts 8º, 769 e 889 da CLT e art 15 do CPC

    III – CERTO - Art. 114, §2º, da CF

    IV – ERRADO -  em execução, a sequência de aplicação deve ser primeiramente a Lei e Execução Fiscais e, verificando a ausência de regramento na lei fiscal, aí sim será buscado o processo civil. Inteligência dos arts. 889 c/c 769 da CLT.

    Gabarito: C


ID
897322
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O direito processual do trabalho adota várias técnicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execução dos títulos executivos judiciais.

II) Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

III) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

IV) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ITEM I: CORRETO


    Art. 878 CLT- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

    ITEM III: CORRETO

    TST ,SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-colhimento da contribuição para o FGTS.
  • No que diz respeito ao item II, a súmula 236, do STJ é categórica ao afirmar:

    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

    De acordo com o art. 808, alínea b, da CLT, essa competência é do Tribunal Superior do Trabalho.

  • I) O direito processual do trabalho adota várias técnicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execução dos títulos executivos judiciais. CORRETO
    Art. 878 CLT- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    II) Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. ERRADO
    Art. 114 CF - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".

    III) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. CORRETO
    TST ,SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-colhimento da contribuição para o FGTS.
    IV) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.  ERRADO
    Vide súmula 206 acima.

    ALTERNATIVA E
    1. Será competente para dirimir o conflito de competência o Tribunal Superior doTrabalho se o conflito for suscitado entre Tribunais Regionais doTrabalho ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos a Tribunais Regionais diferentes.

  • VINCULADO AO MESMO TRIBUNL ANÃO A CONFLITO .

  • Fiquem atentos, que  com a reforma a execução de ofício pelo juiz só é possível se a parte não possuir advogado!


ID
897820
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, considerando a interpretação literal da legisla­ção vigente, o entendimento dominante no TST e as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A extinção, sem resolução do mérito, de dissídio coletivo pelo TST implica extinção da execução da respectiva ação de cumprimento em andamento;

II - Para o TST é possivel, ainda que em sede de precatório, fazer a adequação do montante da condenação, para estabelecer que a partir de setembro de 2001 os juros serão de 0.5 (meio por cento) ao més.

III - Em que pese o trânsito em julgado, è ine­ xigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

IV - Ainda persiste a citação pessoal do deve­ dor (e não na pessoa do advogado) na execução de sentença, para que pague a quantia fixada em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. Fundamento: OJ 277, SDI-I,TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.

    II - CORRETO. Fundamento: OJ 07 do Tribunal Pleno do TST, segundo o qual "

         I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

         a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;
         b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,   
             introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

          II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de
                 remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

           III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.


    III - CORRETO.
    Fundamento: art 884, §5º, CLT: § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

    IV - CORRETO. Fundamento: art 880 da CLT:

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Bons estudos!!!






     

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

    II : VERDADEIRO

    TST. OJ Pleno nº 7. I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. § 5.º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1.º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2.º A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3.º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias


ID
900310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora.

II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista.

V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. ERRADO S. 417 - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente. CERTO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. CERTO - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista. CERTO - Quando se pensa em processo trabalhista, vem em mente a relação entre empregado e empregador. Este último é quem normalmente figura no pólo passivo da execução trabalhista, comportando exceções, nos casos em que o próprio empregado poderá figurar neste pólo, como devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador pelos prejuízos causados, e etc
    V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.ERRADO -OJ - SDI - 1 A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114). 
  • Alternativa I:
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. 

    Não há qualquer erro, pois efetivamente a penhora em dinheiro não fere direito do exequente, pelo contrário, lhe favorece, por óbvio, em execução provisória ou definitiva. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, na hipótese, fere o direito do executado, na execução provisória, com fulcro na menor onerosidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA...


    Sobre a alternativa I:

    Súmula 417, I, TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    Sobre alternativa II:

    Art. 878, da CLR. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (REFORMA TRABALHISTA).     



ID
911218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando uma demanda ajuizada na justiça do trabalho que
tenha valor declarado, na inicial, de R$ 27.210,00, julgue os itens
a seguir.

A execução do julgado que reconhecer algum direito será promovida de ofício.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 878 da CLT diz que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou de ofício!
  • O CESPE mais uma vez impondo um entendimento equivocado. Veja, como bem colocou o colega acima, que "será" (ideia de obrigatóriedade) é diferente de "poderá" (ideia de possibilidade).

    Sucesso, força, sorte e perseverança a todos.
  • Gabarito: CERTO

    CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    * Ex officio – expressão latina que significa "por dever do cargo;por obrigação e regimento; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes".Completamos dizendo que é sem a vontade manifesta pelo interessado. 

  • Incrível como eles querem fu$3r o candidato. Hora pedem a literalidade da lei, hora não. A gente estuda durante a semana e fds para se deparar com uma questão ridícula dessa. Mais respeito, ok?

  • Odiei essa questão! Pessimamente formulada!

  • Lamentável essa questão. Alguém sabe se houve recursos? Totalmente equivocada até por que o juiz executará de ofício as contribuições previdenciárias ou, geralmente, quando a parte exercer o jus postulandi, mas não sempre. Caso a execução demande liquidação por artigos, por exemplo, o juiz não poderá promover a execução de ofício, pois necessitará da atuação do exequente. Fonte: José Cairo Jr (Curso, 2013, p.756 e 820).

  • Será nada, Cespe. Poderá.

  • ATUALIZAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017)

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR) Redação -> Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

     

  • Atualmente, c/ a reforma, somente se a parte não estiver assistida por advogado!

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 


ID
939961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Não é cabível recurso de revista em sede de execução em caso de violação a lei ordinária, mas, tão somente, a CF. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    E) CORRETA. Inicia-se um processo autônomo, perante o juízo que seria competente para o processo  de conhecimento relativo à matéria. CLT - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  •  CLT - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

     
  • GABARITO: E

    O título executivo extrajudicial, passível de execução na esfera trabalhista, ocorre realmente sob a forma de processo autônomo, que será ajuizado por meio de petição inicial, respeitando-se o art. 877-A da CLT, que trata do juízo competente. Os títulos executivos extrajudiciais admitidos na Justiça do Trabalho são os termos de ajustamento de conduta firmado com o MPT e os termos de conciliação lavrados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

    Dizer que o processo de execução é autônomo é o mesmo que afirmar que ele não está vinculando a qualquer outro, o que inteiramente verdadeiro, haja vista que o título é formado fora da Justiça do Trabalho, sem relação com qualquer demanda judicial.
  • Professora Ariana Manfredine: "Recurso de Revista na execução, só se ofender a Constituição"

  • Professora Ariana Manfredine: "Recurso de Revista na execução, só se ofender a Constituição"

  • LINDA MUSIQUINHA

  • Em relação à Letra D com a reforma trabalhista só cabe execução de oficio quando as partes nao estiverem com advogado

     

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Mesmo com a reforma, a D continua errada. Vide comentário do colega Sérgio.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    C : FALSO

    É cabível apenas por ofensa direta e literal à Constituição, não à lei ordinária.

    CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    D : FALSO

    Desde o advento da Lei nº 13.467/2017, cabe apenas se a parte não estiver

    CLT. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    E : VERDADEIRO

    Trata-se de assertiva de infeliz redação: o que "ocorre" por "processo autônomo" é a execução, e não o próprio "título executivo extrajudicial", cuja formação prescinde de intervenção judicial.

    É competente para a execução o Juízo a quem caberia apreciar a demanda cognitiva:

    CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


ID
953428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "De fato, dispõe o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT que "o agravo de petição será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de um recurso não conhecido pelo processo civil, e especifico da execução disciplinada pelo processo do trabalho. A redação do evidenciado dispositivo legal poderia levar ao convencimento de que o recurso teria efeito suspensivo em relação às matérias e aos valores impugnados, impedindo o prosseguimento quanto a esta parte. Isto, no entanto, não ocorre. O recurso não tem efeito suspensivo expressamente previsto (CLT, art. 899), pelo que é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisoria das matérias e valores impugnados.

     Desta forma, com base no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, pode-se admitir, então, que uma execução já definitiva pode se converter posteriormente em execução provisoria. Basta imaginar a situação a qual o credor promove uma execução definitiva, porque fundamentada em sentença passada em julgado. Após o julgamento dos embargos a execução o executado apresenta agravo de petição delimitando a matéria e os valores impugnados. O credor pode receber os valores incontroversos depositados ou prosseguir a execução até o final, nos próprios autos ou em carta de sentença, na parte não impugnada (porque aqui a execução é definitiva).
        Entretanto, o exeqüente não poderá levantar nenhum valor da parte controvertida, pois a execução tornou-se provisoria em razão do recurso interposto. Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a execução originariamente definitiva não se converte em provisoria, mantendo a sua natureza inicial. Afinal, respeitado o conceito legal, apesar da interposição do agravo de petição a execução continua fundada em sentença passada em julgado. 
        Percebe-se que nestes casos, por ocasião da liberação de valores incontroversos na execução, a jurisprudência expressamente tem reconhecido a sua natureza definitiva. Todavia, se a execução é definitiva, porque fundada em decisão judicial com transito em julgado, que justificaria o prosseguimento da execução com alienação de bens e pagamento definitivo do credor, busca-se entender qual a razão pela qual tais efeitos não se verificam. A resposta está justamente na interpretação (a contrário sensu) do parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Trata-se de uma opção do legislador em obstar o prosseguimento da execução, na parte controvertida da matéria e dos valores impugnados por agravo de petição, em detrimento da celeridade processual e em proveito da segurança jurídica. Sob estatística, tem-se aqui uma execução definitiva, com alguns efeitos de execução provisoria (ex lege)."


  • LEtra D -ERRADA


    Alternativa "D" está incorreta, haja vista não constar na CLT previsão para execução provisória no valor de 60 salários mínimos. Segundo Renato Saraiva, o art 475-O do CPC é compatível com a seara trabalhista. Portanto, entendo que erro da questão está em afirmar que há previsão na CLT de saque da parte incontroversa em execução provisória.


    CPCArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Item “a”: Correto. Art. 876, Parágrafo único, da CLT: Parágrafoúnico.Serãoexecutadasex-officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.

    Item “b”: Correto. Art. 884, §2º da CLT: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Item “c”: Correto. Súmula 417, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Item “d”: Incorreto. Não é a CLT, mas o CPC que traz a previsão legal. Art. 475-O, §2º, I do CPC:  A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:§ 2oA caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    Item “e”: Correto. Art. 879, §§ 1º-B, 2º e 3º: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.


  • Caros, a letra "A" não se mostra dissonante do entendimento do STF acerca da matéria?

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569.056/PA-PARÁ – Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 – Tribunal Pleno).

  • Comentário: Letra A

    Deve-se estar atento ao fato de que a questão coloca a expressão: " A CLT prevê". O que de fato esta correto A CLT prevê extamente isso no art. 876, § único. Ainda que haja entendimento jurisprudencial contrário, não deixa de ser verdade que é o que está de fato no texto da CLT.
    Maliciosa, mas as bancas adoram fazer essa pegadinha

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A despeito da pacífica jurisprudência em sentido contrário, era o que ainda previa o parágrafo único do artigo 876 da CLT à época do certame, como pede a assertiva.

    A Lei nº 13.467/2017 corrigiu esse descompasso, suprimindo do preceito a execução de ofício das contribuições incidentes "sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", pelo que a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 876. (...) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    — TST. Súmula 368. I - (...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


ID
953431
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda, sobre a execução trabalhista é incorreto dize

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra D

    "Tornou-se recorrente, na jurisprudência trabalhista, portanto, a aplicação do instituto sempre que a satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade restar obstaculizada pela separação patrimonial entre a entidade societária e seus membros, com fulcro, mormente, na redação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[xxxi]

    Tal seguimento hermenêutico corresponde à teoria menor da disregard doctrine, que, diferentemente da teoria maior, em que se exige a comprovação da manipulação fraudulenta da personalidade jurídica da sociedade, permite que os créditos decorrentes de obrigações pactuadas pela entidade sejam executados diretamente do patrimônio dos sócios, quando simplesmente os bens sociais não os satisfizerem por inteiro, nos termos do § 5º do supracitado artigo.[xxxii]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22403/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-do-direito-do-trabalho/2#ixzz2aG1yvu6n
  • Alguém poderia explicar a letra A...achava que a imposição da lista do 655 do cpc fosse favoravel ao executado. E que o mesmo poderia oferecer outros bens, pelo principio da menor oneraçao
  • A solução da alternativa A) encontra-se na súmula 417 do TST:

    SUM-417. Mandado de Segurança. Penhora em Dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000).
  • A letra d está errada porque atualmente a doutrina e a jurisprudência já aceitam a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.para atingir os bens da pessoa jurídica em caso de confusão patrimonial, uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica.

    Nesse sentido:
    "Ainda no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, cuida salientar que o Direito Pátrio contemplou a hipótese de aplicação da teoria de modo inverso. Trata-se de medida em que há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra a desconsideração da personalidade propriamente dita, com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador. No mais, considerando-se o escopo da disregard doctrine, consistente em combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que também poderá ser vislumbrado nas hipóteses em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza a pessoa jurídica. Atribuir-se-á, deste modo, uma interpretação teleológica ao artigo 50 do Código Civil em vigor, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    (...)

    Embora a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, qual seja: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, revela-se como um instrumento hábil para inibir a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
    (...)

    “Ementa: Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Possibilidade. Assim, diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de seu sócio majoritário, ao lado de sua esposa, e da sociedade que o mesmo integra, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem.  Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Vigésima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70041914102/ Rel. Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman/ Julgado em 04.04.2011)  (destaquei)

    fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11744
  • Exatamente. Concordo com André. Para mim, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista, inclusive, posicionamento recente do STJ sobre o tema da desconsideração reversa.

  • Só lembrando que a questão pede o item INCORRETO!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA A - INCORRETA - Cancelamento do item III - Dessa forma, de acordo com o item I da súmula que foi alterado, logo não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)., logo pode ser tanto na execução definitiva e provisória.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
1007296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o executado terá, respectivamente, os seguintes prazos para: pagamento do valor da execução, garantia da execução com nomeação de bens à penhora e apresentação de embargos à execução:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Prazo para pagamento do valor da execução =  Prazo para garantia da execução com nomeação de bens à penhora

    Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em   48 (quarenta e oito) hora  s OU garanta a execução, sob pena de penhora.

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

    Prazo para apresentação de embargos à execução

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.
  • Alternativa correta: A

    Pagamento do valor da execução: 48 hs  (art. 880 - CLT)

    Garantia da execução: tb. 48 hs (tb no artigo 880 - CLT)

    Apresentação de Embargos à execução: 5 dias (art. 884 - CLT)

  • Só para complementar os estudos...

    PS: NÃO se confundir com 2 pontos referentes aos embargos à execução no PROCESSO CIVIL.


    Lá no Processo Civil, primeiramente, os prazos são bem maiores:

    15 dias para pagar e 15 dias para apresentar embargos à execução.


    Segundo ponto: no Processo Civil não mais é obrigado garantir o juízo, caso a execução seja por título executivo extrajudicial!


    PS: sendo o título executivo JUDICIAL, não será embargos à execução, mas sim IMPUGNAÇÃO a cumprimento de sentença. E aí há controvérsias, mas a doutrina majoritária entende que deve ser sim garantido.

    E recentemente, o STJ, no Informativo de Jurisprudência nº 500, disse que: "Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença

  • CLT:
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • 880, 882, 882 E 884 DA CLT.

    Lembrando que, acaso o executado não garanta a execução espontaneamente em 48 horas, o Juiz determinará a penhora. Sendo que, em ambos os casos haverá o prazo de 5 dias para opor os embargos de execução.

    Além disso, na execução, conforme artigo 880 § 3º, da CLT, a citação será realizada mediante oficial de justiça (721 da CLT), que, em não encontrando o executado, no prazo de 48 horas, por duas vezes, realizar-se-á a citação por meio de edital, a ser publicado, por 5 dias, em jornal oficial, ou afixado na sede do juízo.

    Vlws!

  • Só acertei porque sabia que o prazo dos embargos é de 5 dias haha

    Gabarito letra A

  • O prazo de 48 horas na execução trabalhista é para o executado pagar o valor ou garantir a execução, podendo até mesmo nomear bens à penhora. 

  • Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em   48 (quarenta e oito) hora  s OU garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.

     

    48 HORAS PRA GARANTIR A EXECUÇÃO COM O FIM DE EMBARGAR A EXECUÇÃO

     

    NO TOTAL DE PRAZO SERÁ DE 7 DIAS

     

    2 DIAS + 5 DIAS

  • só com o prazo do embargo na execução ja dar para matar a questão.

     

  • VAMOS QUE VAMOS SEUS BISONHOS!

  • PRAZOS:

    Conforme o Art. 880 - CLT - [DO MANDADO E DA PENHORA]

     

    Pagar o valor ou garantir a execução: 48 horas

     

    Conforme o Art. 884 - CLT - [DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO]

     

    Para apresentar embargos: 5 dias 

  • Avante!

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    10 dias para avaliação dos bens penhorados

    20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Fonte: Lu Q920325


ID
1040260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Iniciada a execução trabalhista, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que este cumpra a decisão ou o acordo, que deverá conter a petição inicial do autor, a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade.
     
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    b)      Se o executado não permitir o ingresso do oficial de justiça no local da diligência, restará a este arrombar as portas bem como móveis e gavetas onde presumir que se achem os bens, devendo certificar posteriormente o fato ao juiz.
     
    CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
     
    c)      Ainda que não haja normas voltadas para a execução trabalhista na CLT, a aplicação do CPC nesse caso é impossível, dada a sua incompatibilidade com a celeridade que rege o processo do trabalho.

    Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    1- CLT
    2 – Lei 6.830/1980
    3 – CPC
    Portanto, primeiramente aplica-se a CLT, que possui 20 artigos ( arts. 876 a 892) dedicados à execução trabalhista.  Na omissão da norma consolidada,  determina o art. 889 da CLT  a aplicação subisidária, no que não for compatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na Lei 6.830/1980. Por último sendo também omissa a Lei 6.830/1980, utilizam-se de forma subsidiária à execução trabalhista, os preceitos contidos no CPC.

  • d)     As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

           
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    e)      No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


            Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
        
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


    Gabarito: Letra D
  • Eu não entendi muito bem a assertiva E. Já que no processo do Trabalho a execução pode ser feita por ofício, por que o Juiz não pode instaurar a liquidação de oficio??? O art 879 diz que: "sendo ïliquida a sentença exquenda, ordenar-se-á, a sua liquidação...." essa ordem emanada do texto não infere que o juiz deve, diante da sentença iliquida, instaurar a sua liquidação???
  • Complemento.

    Quanto à assertiva "E":

    No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever. 


     
  • A multa seria considerada título executivo extrajudicial trabalhista?Que deve ser executada perante a JT ok. 
  • D) Segundo Élisson Miessa:

    "No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."

    Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

  • A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.

  • Letra D

    Títulos executivos extrajudiciais:
    a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
    MPT;

    b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
    de Conciliação Prévia
    ;
    c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
    da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
    por decisão da Justiça do Trabalho
    e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
    referente a penalidade administrativa imposta ao
    empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
    de trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 880, § 1º da CLT ("O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido").
    O item "b" viola o artigo 660 do CPC ("Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento").
    O item "c" demonstra equívocos, já que há normas executivas na CLT (artigos 876 e seguintes), bem como o CPC é utilizado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT, ainda que o artigo 899 da CLT remeta à lei dos executivos fiscais (lei 6.830/80), já que aquele possui regras mais específicas e avançadas.
    O item "d" está de acordo com o artigo 876 da CLT e artigo 114, VII da CRFB.
    O item "e" viola o artigo 879 da CLT, já que somente o início da execução poderá ser de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e não a liquidação especificamente, que será o passo seguinte àquele.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”

     

    Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
1040512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 878 CLT ,A execução poderá ser promovida por qq interessado ou ex ofício pelo juíz.
  • Por exemplo:

    Incompetência relativa = só a parte pode solicitar.

    Incompetência Absoluta = O juiz declara de ofício.
    • a) Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.
    ERRADO - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    • b) Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.
    • ERRADO - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    • Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.
    • c) A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.
    • ERRADO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    • d) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.
    • ERRADO - vide fundamentação alternativa c.
    • e) A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.
    • CERTO - vide fundamentação alternativa c
  • Gabarito: E.


    Lembrando que a execução provisória, executada até a penhora, depende de iniciativa do exequente, não podendo ser iniciada de ofício. Isso acontece porque ela corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executada haja sofrido (CPC, art. 475-O, I). Trata-se de responsabilidade objetiva.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.

  • A execução trabalhista (ou modernamente, fase de cumprimento de sentença, conforme artigos 475-A e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) possui algumas peculiaridades.

    Sendo ilíquida, dar-se-á a liquidação primeiramente (artigo 879 da CLT), não se podendo modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (artigo 879, §1º da CLT). Uma característica interessante é que a execução poderá ser iniciada de ofício pelo juiz, assim como pela parte (artigo 878 da CLT).

    Assim, RESPOSTA: E.



  • Isaias TRT6

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por QUALQUER INTERESSADO, ou EX OFFICIO pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


     Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • a) ERRADO : Na liquidação, poderá haver modificação, caso tenha ocorrido omissão no título executivo que gerou o título.

    Art. 879 - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
     

    b) ERRADO : Sendo líquida ou ilíquida a sentença exequenda, terá início a execução.

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Se for ilíquida, dar-se-á início à liquidação previamente à execução.

     

    c) ERRADO: A execução no processo do trabalho deve ser provocada pela parte.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    d) ERRADO: A execução no processo do trabalho pode ser iniciada apenas pelo juiz.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    e) CERTO A execução no processo do trabalho pode ser iniciada pelo juiz ou pela parte.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878!

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • COM A REFORMA...

     

    Só pode ser iniciada pelo juiz SE A PARTE NÃO estiver acompanhada de advogado. Ou seja, só se a parte estiver se valendo do JUS POSTULANDI.


ID
1054084
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução é correto afirmar. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “A” é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294, CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa “B”: CLT Comentada, Saad, p. 1294; alternativa “C”: art. 899, CLT; art. 475-I, §1o, do CPC; alternativa “D’: art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa “E”: art. 878, parágrafo único, CLT. 

  • - Quanto à opção D, fica a ressalva sobre a previsão da Súmula 368, I, TST - “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.- Assim, há conflito entre as previsões do Art. 876, Parágrafo Único, CLT e da Súmula 368, I, TST. 
    -Entendimento do TST e do STF (RE 569.056/PR – 2008): As contribuições previdenciárias sobre salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida serão executadas na Justiça Federal, seguindo todo o procedimento da execução fiscal, pois os salários já foram pagos e não decorrem da sentença trabalhista. A sentença declaratória não forma título executivo.
  • Creio que o texto de lei nos comentário auxilie a verificar os erros da questão. Segue para auxílio.

    a) CORRETA - CC -  Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

    B) INCORRETA - CPC - Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

    c) INCORRETA - CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


    D) INCORRETA - CLT - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


    e) INCORRETA - CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


  • Sim, o texto da alternativa "d" está correto, de acordo com a Súmula 368 do TST e o entendimento do STF.


    Às vezes, as bancas querem a letra expressa da lei; às vezes, o entendimento dos Tribunais.

     

    Sem esclarecer no enunciado o que pretendem do candidato - se a capacidade pura e simples de absorver textos de lei inaplicáveis ou se o conhecimento da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores - resolver as questões de prova vira um típico jogo de apostas.

     

    Só que o que está em jogo é nosso destino profissional. Com todo o respeito, mas isto é inaceitável e revoltante.

  • D-As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho serão executadas ex-officio, salvo as resultantes de salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    O erro da aterntiva D é a palavra salvo! Sendo o certo inclusive.   
  • GABARITO : A (Questão desatualizada – As alternativas "d" e "e" seriam, hoje, também verdadeiras, à luz das reformas operadas pela Lei nº 13.467/2017)

    Justificativa da banca examinadora: "A alternativa 'A' é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294, CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa 'B': CLT Comentada, Saad, p. 1294; alternativa 'C': art. 899, CLT; art. 475-I, §1º, do CPC; alternativa 'D': art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa 'E': art. 878, parágrafo único, CLT".


ID
1074718
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras estabelecidas para a execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A professora Aryanna Manfredini postou no facebook o seguinte comentário a respeito da questão: "O item está B incorreto, porque a questão está incompleta, pois a União poderá recorrer quanto às contribuições previdenciárias, devendo inclusive as partes observarem a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ nº 376 da SDI-I do TST). "...não entendi muito bem. Alguém pode me explicar enviando recado?

  • Eu acho que o erro da alternativa B está na justificativa.

    Pois, a OJ 132 da SDI-II prevê que o acordo homologado é decisão irrecorrível e faz coisa julgada. Já a autonomia das partes apenas é o fundamento para a faculdade da realização de acordo e não para o efeito produzido.

    OJ-SDI2-132 AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCAN-CE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)

    Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, vio-lando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.


    Me corrijam se eu estiver errada. 

    É só comentar aqui eu já cliquei para acompanhar os comentários. Desta forma eu e todos os outros aprendemos e evoluímos.

  • Sei não, pessoal. Para mim, a FCC, no intuito de se desvencilhar da alcunha "Fundação Copia e Cola" está dando muita bola fora. Incorreto não é incompleto. Na outra questão dessa mesma prova eles colocaram um gabarito completamente dissonante com o próprio texto legal, tão apreciado nas provas passadas da banca.

  • O erro da letra b está em afirmar categoricamente que o acordo na fase de execução será irrecorrível.

    A CLT faz ressalva no que tange aos interesses da Fazenda Pública. 
    Dada a importância dos artigos 831 e 832 cito-os na íntegra.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • Ryvane, o que a referida professora quis dizer que os acordos são irrecorríveis, exceto para a Previdencia Social, que pode recorrer das contribuições previdenciárias que lhe são devidas. Inteligencia do art. 831, par. unico da CLT. Todavia, a questão está muito mal formulada....

  • Concordo Gulherme, também achei muito estranha essa questão...não encontrei uma justificativa adequada...só achei esse  comentário da Professora Aryanna, mas ainda assim continuo achando-a mal formulada...

  • Leiam esta alternativa:

    b) No caso de acordo em fase de execução, a decisão será irrecorrível, tendo em vista a autonomia das partes para transigir. 

    A FCC pode simplesmente considera-la incorreta em uma prova e correta em outra prova.

    Isso é um desrespeito!

    É o que estão fazendo também com as questões de português das ultimas provas dos  TRTs. Estão deixando afirmações totalmente abertas nas alternativas para que eles tenham ampla liberdade de escolher qual é a certa.

    Absurdo! Isso não é uma loteria, isso é um concurso em que deve passar quem estuda e não que tem sorte!


  • ryvane QM , com relação a esta questão e considerando o comentário da Prof Aryana, acredito que o erro na questão é com relação à possibilidade de recurso da decisão. Nos casos de acordo, embora haja a autonomia das partes para transigirem, entretanto, a referida decisão é passivel de recurso pela União quanto às contribuições previdenciárias. Isto porque a sentença deverá estabelecer a natureza jurídica de cada uma das parcelas (quais salariais, em que incidem as contribuições e quais indenizatórias, em que não incide) Ver arts 831 e 832 da CLT. Lembrando que o acordo é possível em qualquer fase do processo, inclusive na execução, razão pela qual os dispositivos terão de ser observados.

    Sendo assim, nos casos de acordo, deverá haver proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e as parcelas de natureza indenizatória. Não sendo observada tal regra, a UF poderá recorrer da sentença.

  • Pessoal, aí vai a transcrição do artigo de lei para facilitar nossos estudos (gabarito: B):

     

    Artigo 831 CLT - A decisão será proferida depois de rejeitadas pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Alguém pode me explicar melhor a letra D? Qual o fundamento legal ou doutrinário?

  • Questão mal formulada. Temos que além de saber a matéria, ter sorte em acertar o que a FCC vai dar como resposta. A regra é que os acordos celebrados são irrecorríveis para as partes. A exceção seria o recurso da União quanto às Contribuições Previdenciárias.

  • Alguém, por gentileza, poderia me explicar a alternativa A? Obrigada!!!

    Pelo que havia entendido, o CPC é fonte subsidiária primária do processo trabalhista e a LEF é fonte subsidiária primária da execução trabalhista.

  • Também errei a questão por acredita que a alternativa A seria a incorreta, uma vez que na Execução Trabalhista usa-se como fonte subsidiária: 1º a  Lei de Execuções Fiscais (art. 889, CLT), depois em 2º o CPC.

  • Tbm não entendi a letra D. Se alguém puder esclarecer...

  • OJ-SDI2-93MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitadaa determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    OJ-SDI2-54MANDAD

  • A decisão é irrecorrível para as partes, mas quanto a Previdência Social ela poderá recorrer sobre ás contribuições devidas, assim, a questão não deixa de estar certa como também errada!

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Alguém me explique a letra A

  • Jackeline Felix Motta,

    O CPC é fonte subsidiária quando a CLT é omissiva, salvo  nos casos que há incompatibilidades entre esta e aquela

    'Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.'

    No entanto, deve-se atentar para o fato que esta regra não se aplica à execução, já q nesta lança-se mão da LEF (Lei de Exec Fiscais).

    'Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.'

    Disto isto, podemos sinalizar que a questão se refere à fase executiva do processo


  • Concordo completamente com o colega: esse tipo de questão é um absurdo, pois dá liberdade para a banca considerar a alternativa tanto quanto correta quanto incorreta, a seu bel prazer.

    Considerando incorreta, como na presente questão, bastaria a ela argumentar que há exceções à não recorribilidade.

    Considerando correta, poderia dizer que a regra é a impossibilidade de se recorrer.

    E quem se ferra, como sempre, é quem estuda e sabe tanto a regra quanto a exceção.

  • c) CORRETA

     Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Luis Henrique e Isabela, deixe-me ver se consigo explicar, pessoal corrijam-me se eu estiver errada, mas eu pensei o seguinte para considerar a letra "D" como verdadeira: Na execução o devedor é tido como hipossuficiente então temos de pensar na forma de executá-lo que lhe seja menos gravosa, menos onerosa. Qual é o menos ruim para ele: penhorar o estabelecimento todo e passar para outra pessoa, e sendo assim ele não terá mais aquela fonte de renda? OU permitir a penhora em estabelecimento (na hora que li pensei até tipo na penhora da boca do caixa) e que o devedor continue tendo sua renda, possibilitando a ele trabalhar e continuar honrando seus compromissos? A resposta é que a segunda é menos onerosa ao devedor e o credor também receberá seu crédito.

    Foi este o raciocínio que utilizei. Espero ter ajudado. 
    Bons estudos


  • Letra “A”: CORRETA, pois no processo de execução, se houver lacuna na CLT, serão buscadas as normas da lei de execução fiscal (6830/80). Havendo lacuna ainda, vamos para o CPC. Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

    Letra “B”: INCORRETA. A FCC, em seu gabarito, afirmou que a assertiva “B” está errada. A redação da mesma não é das melhores, podendo gerar dúvidas em relação ao que pensou a banca examinadora. No meu entender, a afirmativa pode estar certa ou errada. Estaria: Certa, se pensássemos que as partes realmente não podem recorrer, por falta de interesse recurso, haja vista que houve a homologação do acordo. Como a assertiva falou em partes, pensaria apenas naquelas. Errada, se lembrássemos da União, que pode recorrer da decisão que homologou o acordo, razão pela qual não seria irrecorrível a decisão. 

    Letra “C”: CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 891 da CLT.

    Letra “D”: CORRETA, pois a penhora do estabelecimento é admitida pela doutrina. Inteligência da OJ nº 93 da SDI-2 do TST. 

    Letra “E”: CORRETA, pois o art. 878 da CLT diz que o Juiz pode iniciar a execução de ofício, ou seja, sem requerimento, o que quer dizer que pode dar andamento ao feito também, por lógica. 


    Professor: Bruno Klippel.

     



  • A letra "B" não deixa claro sobre a questão de irrecorribilidade, já que não deixa claro se a referência é apenas às partes ou, também, à União. A meu ver, assertiva que pode gerar uma dupla interpretação, mas ainda assim incorreta, em comparação com as demais.

  • pedropinto! Tem que prestar atenção no enunciado! Eles pediram conforme as regras estabelecidas para a execução, por isso que a LEF é a fonte subsidiária.

  • enavyr21 ...e THIAGO , obrigado pelos comentários com as explicações dos professores sobre a letra "b".  Nesse sentido, e concordando com os colegas que afirmaram que a questão nos leva a uma dubia interpretação, na FCC existem algumas situações nas quais vamos encontrar dispositivos legais que não estarão completos, porém, do jeito que se apresentam estão certos. Ex: A banca diz que a Administração Pública obedecerá aos princípios expressos que formam na CF/88 o "LIMP", portanto, não incluindo o da "Eficiência". Mesmo omitindo o último princípio expresso, a afirmativa está CORRETA, porém, incompleta. Já no caso apresentado na assertiva "b", no CONTEXTO que se apresenta NESSA questão, o fato de estar incompleta torna a afirmação ERRADA, pois nesse caso na omissão há uma exceção ao que foi alegado antes. (art. 831, § único da CLT c/c OJ nº 376 da SDI-I do TST)

    Bons estudos ;)

  • dai em outra questão a FCC coloca lá q é irrecorrível e considera como certa. o fator sorte as vezes conta bem mais q os estudos na hora da prova... FCC--'

  • Covarde a questão, fala do motivo que não é recorrível para as partes sendo que quer de vc a lembrança que a União pode recorrer. 

    Há questões que o examinador fica pensando em artifícios para quebrar o candidato no meio e esnobar nos recursos que a questão está certo.

  • Gente, a letra B pode até levantar um questionamento sobre a irrecorribilidade das partes / união, etc... mas todas as outras alternativas estão patentemente CORRETAS... Não sei pq tanta polêmica. Se houvessem duas ERRADAS e tal, mas só essa letra B que pode estar errada.

  • A execução trabalhista está tratada nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como jurisprudência do TST. Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Analisando os dispositivos acima citados e para que se evite repetição dos mesmos, certo é que todas as alternativas encontram-se com eles amoldados, salvo a alternativa "b", já que a mesma está contrária ao artigo 831, parágrafo único da CLT, pelo qual "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Acrescento que a alternativa "d" encontra-se ainda em conformidade com a OJ 93 da SDI-2 do TST.
    Assim, RESPOSTA: B.
  • Segunda vez que faço a questão, mas faz um bom tempo que fiz a primeira, e somente acertei porque lembrei que havia errado, não por não saber a resposta e sim por ser uma péssima questão, onde não poderia ser aquela alternativa considerada errada. Essa foi para derrubar todo mundo!

  • GABARITO LETRA B (DESATUALIZADO)

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Crianças, aprendam com o Fabio Gondim abaixo: reclama de banca examinadora e está aprovado em concurso público.

    #pas

  • Desatualizada. 

    Juiz não pode mais fazer de ofício. Apenas se as partes não tiverem advogados.

  • súmula 259 TST

    somente por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no art. 831 clt.

    vide também a súmula 399 tst:

    é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arremetação.

  • Art. 831 clt:

    No caso de concicliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO, EU DISSE UM SALVO, SAL-VO, MINHA GENTE, SAAAAAAAAALLLLLVO, para - lembra ainda do SALVO??!! POIS É -, para a PREVIDÊNCIA SOCIAL quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • A. CORRETO. Na ausência de disciplinamento da CLT, a Lei de Execuções Fiscais é utilizada de forma subsidiária. Tal lei autoriza em seu art. 1º a subsidiariedade do CPC, logo, as fontes do processo de execução, na ordem: CLT → LEF → CPC.

     

    B. CORRETO. Regra é regra. Lembrar da exceção como condição resolutiva é equívoco da banca. Sendo assim teríamos 2 assertivas erradas, uma vez que a letra E também possui exceção, mas a banca só considerou correta pela regra geral. 

    "O acordo homologado em juízo vale como decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único, da CLT. Assim, se o empregado dá quitação pelo objeto do pedido e pelas verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, fica impedido de pleitear, posteriormente, parcelas decorrentes da relação laboral, porque a transação vale como coisa julgada. TRT da 3ª Região (Minas Gerais), RO 2740/03 - 1ª T. - Rel. Juiz José Marlon de Freitas - DJMG 04.04.2003." (Alguém leu a exceção como disposito que embasou a decisão do Relator?!?).

    Entretanto, decisão que homologa o acordo trabalhista vale como sentença irrecorrível para as partes, mas não para o INSS, que pode dela recorrer em relação às contribuições que lhe forem devidas, caso que se aplica QUANDO for exceção. 

     

    C. CORRETO. Se as prestações forem por tempo indeterminado, por não se conhecer, previamente, o seu valor total, como no caso de pagamento de diferenças salariais, a execução apenas atinge as prestações vencidas. Encerrada esta, far-se-á nova execução para cobrança das prestações que se venham a vencer. Nesse caso não é a execução que se faz por forma sucessiva; a penhora é feita e repetida tantas vezes quantas sejam possíveis e quantas bastem ao integral cumprimento da obrigação.

     

    D. CORRETO. Em congruência com o princípio do Favor Debitoris. O processo de execução deve ser visto como uma maneira de justiça, não vingança. 

    Presente no art. 805, CPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.

     

    E. CORRETO. Os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar e preferencial, porquanto constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à sua subsistência e necessidades vitais básicas, art. 6º c/c art. 7º da CR/88. Cabe exceção, quanto aos créditos de natureza indenizatória (40% FGTS) que não possuem natureza alimentar. 

    Já que aqui também há exceção, a assertiva também deveria estar errada por não estar completa. 

  • Com todo respeito, mas discordo da Gabarito Vitoria quanto a letra "E".

    Ela está realmente incorreta com base na nova legislação trabalhista que, como regra geral, não autoriza o impulso oficial, mas apenas em exceção, nos casos em que as partes não possuam advogados. Assim como considerou a exceção (INSS) para dar como incorreta a alternativa, a letra "e" também seria.

  • TAMBÉM CONCORDO COM À MARIANA. COM O ADVENTO DA REFORMA A ALTERNATIVA "E" ESTÁ TOTALMENTE INCORRETA

     

    VEJAMOS: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  


ID
1076638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às disposições preliminares da execução das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E:

    a) o juiz que proferiu a sentença que contenha evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, não poderá ex officio, antes da execução, corrigi-los, sendo necessária a provocação dos interessados. ERRADA.

      Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     b) a liquidação da sentença trabalhista será feita por cálculos, não sendo admitida outra modalidade. ERRADA.

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.


    c) a execução trabalhista restringe as sentenças e os acordos não cumpridos, não se admitindo a execução de nenhum título extrajudicial. ERRADA.Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    d) não se poderá modificar, na liquidação, ou inovar, a sentença liquidanda, podendo apenas ser discutida matéria pertinente à causa principal que não foi apreciada. ERRADA.Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    e) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou tribunal competente, ou seja, aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio. CORRETA.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


  • Para complementar o Art. 878, acrescenta-se o art. 877, também da CLT:


    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

  • DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida)salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogadoso juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.


ID
1076866
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às regras para a execução no processo do trabalho, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" está incorreta por conta do art. 867, parágrafo único, CLT:

    Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

      a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

      b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 


  • a letra C é a alternativa correta, com fundamento na Súm n.246 do TST: É dispensável o transito em julgado da sentença normativa para  a propositura da ação de cumprimento.

  • LETRA E foi dada como correta por causa do parágrafo único do art. 876, CLT.


     CLT, art. 876,  Parágrafo único.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 


  • LETRA E: REFORMA TRABALHISTA: CLT, art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 889

    B : CLT. Art. 884. § 5.º

    C : CLT. Art. 867. Parágrafo único (Vige da publicação, se DC é ajuizado após prazo de 60d antes da DB; do dia imediato ao termo final da vigência de CCT/ACT, se ajuizado até 60d antes da DB; do ajuizamento, se não havia SN/CCT/ACT)

    D : CLT. Art. 872. Parágrafo único

    E : CLT. Art. 876. Parágrafo único / TST. Súmula 368. I

  • A sentença normativa é vigorará:

    (i) Data da publicação: Quando for ajuizado após o prazo de 60 dias. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do (...).

     (ii) Data do ajuizamento: Quando não existir acordo, convenção o sentença em vigor. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (...) ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.

    (iii) Dia imediato ao termo final da vigência: Quando ajuizado no prazo de 60 dias. Art. 867 b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do § 3º.    


ID
1085023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do TST, a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


  • Complementando:

    Lei 9494/97

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.


  • OJ 382 SDI1 TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 

  • ''Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.''


    *Atenção para o seguinte: no que se refere aos precatórios tributários da Fazenda (ex.; repetição de indébito), o STF entendeu que os juros de mora sejam calculados com o mesmo índice daquele cobrado do contribuinte (que atualmente é o IPCA-E), sob pena de ofender o princípio da isonomia.

  • João M.,

    A par de sua pertinente observação, uma ressalva...

    Juros de Mora e a atualização monetária de débitos tributários o índice aplicado não é o IPCA-E, mas a TAXA SELIC (sem qualquer outro índice, pois por questões aritiméticas ela já compõe juros e atualização, sempre).

  • NOVA REDAÇÃO DA OJ 66 SDI - II, conforme novo CPC:

    66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL  (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • Continuo sem entender a questão

  • Para quem ter dúvidas a respeito do tema sugiro a leitura deste artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI203409,41046-Atualizacao+Monetaria+e+Incidencia+de+Juros+Moratorios+nos+Debitos+da

  • OJ 382 SDI-I TST 
    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997 
    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Gabarito: CERTO

  • Condenação imposta à Fazenda Pública:

    Correção monetária:

    Tributaria- taxa SELIC (é a mesma que o cidadão paga à adm pub se estiver devendo tributos)

    Não tributária- IPCA

    Juros da mora ou juros moratório:

    Tributária-SELIC TAMBÉM

    Não tributária - pode ser o índice de correção da poupança =TR- chamado de taxa referencial

    Obs.: No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, por isso que é o índice usado para os dois

    Fonte: Dizer o direito

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    Art. 1-F.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Resposta: Certo

  • Quando for subsidiária - (mesmo juro, não há beneficio) 

    Se ela é a devedora principal Escala da OJ-TP-7 - beneficio. 


ID
1089484
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na condição de tomador dos serviços, o Município de Salvador foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista, já transitada em julgado. Advindo a execução e homologados os cálculos, a prestadora de serviços (pessoa jurídica e devedora principal) foi instada a pagar o débito, quedando-se inerte. O juiz, então, utilizou todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para encontrar dinheiro ou bens da pessoa moral, sem sucesso. Esgotadas as possibilidades e, atendendo requerimento do exequente, o magistrado direcionou a execução em face do tomador dos serviços que, citado para opor embargos, sustentou que as contas deveriam ser revistas quanto aos juros, já que agora se tratava de execução contra a Fazenda Pública, sendo inaplicáveis os juros de 1% ao mês homologados com o valor principal.

Diante da tese apresentada, e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI1 TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
  • O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".
    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Não houve manifestação do STF alterando a utilização da caderneta de poupança?

  • Prof do QC

    O caso em tela versa sobre os juros aplicados à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária. Numa situação de condenação direta, possui aplicação a OJ 07, item II do Tribunal Pleno do TST, pela qual "A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009".

    Na hipótese em tela, no entanto, aplica-se a OJ 382 da SDI-1 do TST, já que se trata de condenação subsidiária, pela qual "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997". Assim, aplicam-se os juros normais de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

    Dessa maneira, RESPOSTA: C.

  • Eu nem olho mais os comentários dos professores do QC.

    a OJ 07 do pleno do TST esta suspensa por decisão Liminar no STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301778

     

  • GABA: C


ID
1091671
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao mandado e à penhora, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - errada:   Art.880.Art.880.  Requeridaaexecução,ojuizoupresidentedotribunalmandaráexpedirmandadodecitaçãodoexecutado,afimdequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelomodoesobascominaçõesestabelecidasou,quandosetratardepagamentoemdinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraqueofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução,sobpenadepenhora.

    B - errada: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    C - errada e D certa: Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    E errada -   Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

  • b) F, pq caso o executado seja procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, realiza-se a citação por edital em jornal oficial ou aviso na Junta ou Juízo no prazo de 5 dias.

  • Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

    § 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 


    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


  •   

    A)ERRADA  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

    B)ERRADA Art. 880 § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    C)ERRADA Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

    D)CERTA Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

    E)ERRADA Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada 


  • Atualizando item D com a REFORMA TRABALHISTA

    Art. 882, da CLT:  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.  

  • D

    CLT. Art. 880 (Em 48h, só obrigações de pagar; para as demais, "pelo modo e sob as cominações estabelecidas" no título)

    CLT. Art. 880. § 3.º (É por edital publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, por 5 dias)

    CLT. Art. 882 (Deve-se depositar a quantia atualizada acrescida das despesas processuais)

    CLT. Art. 882 (A ordem de preferência hoje se encontra no art. 835 do CPC)

    CLT. Art. 883 / Lei 6.689/81. Art. 1. § 1º / Lei 8.177/91. Art. 39 (Juros se contam do ajuizamento; correção, do vencimento da obrigação)


ID
1120144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por :

Alternativas
Comentários
  • Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


  • A reclamação foi proposta pelo rito sumaríssimo, neste procedimento não cabe citação por edital. Dessa forma, discordo da resposta inserta na letra b. Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.

  • Gabarito correto.

    Haveria pertinência em saber se o rito é sumaríssimo ou não caso a questão trata-se de intimação na fase conhecimento.

     Como o caso refere-se à fase de execução, possível sim a realização de notificação via edital.

  • Faço coro com o colega acima, que mencionou o fato de que não cabe no procedimento sumaríssimo a citação por edital, senão vejamos: 

    "Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;"

    Creio que a questão deveria ter sido anulada.

    Entendo que o artigo 880 parágrafo terceiro não se aplica ao procedimento sumaríssimo, e sim ao procedimento ordinário.



  • De acordo com o Art. 880, §3º, "se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital". Esse dispositivo, pertencente ao Capitulo da Execução Trabalhista (Titulo X, Capítulo V, da CLT), é aplicável ainda que a fase de conhecimento tenha se dado pelo Procedimento Sumaríssimo, previsto no mesmo Título X, porém, na Seção II-A do Capítulo III, que trata dos Dissídios Individuais. São coisas que não se confundem, uma relativa à fase conhecimento, que não admite a citação por edital (Art. 852-B, II), e, outra, relativa à fase de execução, que permite a citação por edital (Art. 880, §3º).


  • Exatamente como o Gustavo disse. Não existem duas execuções. A execução é uma só, tanto para processos que passaram pelo rito ordinário quanto o sumaríssimo.

  • Não existe citação por hora certa no processo trabalhista: ou a citação será feita pelo oficial de justiça, ou, se o executado estiver se ocultando, por edital.

  • Gostei das explicações, mas ainda fiquei "com a pulga atrás da orelha"! Em tudo o que li, ficou bem claro que no rito sumaríssimo não cabe citação por edital. 

  • Não entendi, em todo canto que li, sempre falaram que não cabe citação por edital em processo sumaríssimo. Isso procede ?

  • Não cabe citação por edital no rito sumaríssimo.

    No entanto, o processo já está na fase de EXECUÇÃO, e na execução cabe citação por edital....

    O enunciado fez questão de falar que o processo de conhecimento correu no rito sumaríssimo só para pegar os desatentos...


  • O autor deve indicar o correto endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital. Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase da execução o Art. 880, par. 3º, da CLT que permite a citação por edital (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para Concursos, p. 404). O autor traz a ressalva no rodapé que para as provas objetivas os examinadores vêm admitindo como correto que não se fará citação por edital no rito sumaríssimo

  • CITAÇÃO POR EDITAL - NORMA PERMISSIVA INSERTA NA CONSOLIDAÇÃO - AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    O art. 852-B, inciso II, da CLT veda a citação por edital porque um dos requisitos para a adoção do procedimento sumaríssimo é que o autor deverá indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, visando a acelerar o julgamento da demanda. A fase de conhecimento, processada no rito sumaríssimo, foi totalmente concluída com a devida prestação jurisdicional através da homologação do acordo judicial. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de execução é autônomo, não estando vinculado ao processo de conhecimento. Portanto, deverá se dar início à fase executória, na qual a própria CLT permite a citação por edital, conforme disposto no art. 880, § 3º..

    Fonte: http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19665471/agravo-de-peticao-agvpet-617200300222009-pi-00617-2003-002-22-00-9/inteiro-teor-104452930


  • Esta questão está enquadrado errada aqui,deveria estar na parte de Execução Trabalhista.

  • A questão foi sacana oh : Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por :

     

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    - procedimento sumarissimo ( fase de conhecimento) : NADA DE CITAÇÃO POR EDITAL.

    - execução trabalhista...

    ...cumprir o mandado ou acordo ____ 48 pagar ou garantir a execução__executado procurado 2 vezes em 48 horas___CITAÇÃO POR EDITAL ( 5 dias).

     

    GABARITO ''B''

  • Essa questão é uma das pegadinhas mais incríveis que eu já vi a FCC fazer. Parabéns ao examinador.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO ITEM B

     

     

    PROCURADO POR 2X EM 48H E NÃO ENCONTRADO:

     

     

    CPC ---> CITAÇÃO POR HORA CERTA (ART.252)

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO ---> CITAÇÃO POR EDITAL 

  • Embora  CLT não preveja a citação por hora certa, os juízes do trabalho utilizam as regras subsidiárias do processo civil e determinam a citação por hora certa, admito tal procedimento em congruência com o princípio da celeridade e o entendimento é que mesmo não havendo disposição expressa autorização, como não há proibindo, então é permitido. 

  • Errei a questão por que pensei: Não cabe notificação por edital no processo de rito sumarissímo. Tudo bem que a questão aqui fala da fase de execução. Além de ter pensado na vedação a notificação por edital, pensei também na minha prática como advogado. Eu já vi alguns casos, não me recordo qual o rito, onde o juiz do trabalho solicitou a notificação ou intimação por hora certa.

    Confuso... Indiquei para comentário do professor do QC.

  • Art. 880, parág. 3, CLT: Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

     

     

    Simples decoreba!

  • Procede sim, Mateus Lima. Não tem citação por edital, no sumaríssimo, na fase de conhecimento. Na fase de execução, é cabível. 

     

    Gabarito: B 


ID
1131841
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se os procedimentos de execução previstos na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CORRETA - art. 884, "caput", da CLT.

    B) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA - art. 882 da CLT.

    C) Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título sobre execução da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. CORRETA - art. 889 da CLT.

    D) Nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. CORRETA - art. 891 da CLT.

    E) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República. CORRETA - art. 884, §5°, da CLT.


  • Só a título de curiosidade... 


    Art. 655 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedade empresária;
    VII - percentual do faturamento da empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • Pegadinha essa, acertei por eliminação...a questão induz ao erro porque é cediço que a Lei 6.830/80 aplica-se preferencialmente ao CPC...


  • O NCPC alterou essa ordem e incluiu outros incisos:


    CPC/2015:


    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.


  • letra B. A ordem a ser seguida é a do CPC, art. 655 e não à da Lei de Execuções fiscais.

  • Art. 882,CLT c/c art. 835, NCPC.

  • B

    CLT. Art. 884

    CLT. Art. 882 (É a ordem preferencial do CPC 835, não da LEF)

    CLT. Art. 889

    CLT. Art. 891

    CLT. Art. 884. § 5.º


ID
1275493
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas

ID
1275829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a estrutura orgânica do sistema de cumprimento da sentença trabalhista que reconhece obrigações de pagar por quantia certa, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem ler 10 por dia)

  • Item A errado

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


    Item E certo

    Carlos Henrique Bezerra Leite: 11a. Edição pág. 1059

    Concedido o prazo às partes para a impugnação dos cálculos de liquidação, haverá preclusão: I. temporal, se exaurido in albis o respectivo; II. consumativa, se houver impugnação (genérica ou específica)

  • a)  Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


    b) CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    (sem exceções)


    c) CLT Art 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


    d) ?! Mas acredito que o erro seja na expressão, "enseja execução provisória". Na verdade, quanto ao valor não impugnado a execução será definitiva.


    e) correta conforme já comentado.

  • na realidade o erro da assertiva A está no final do parágrafo. A execução promovida pelo Tribunal será de seus julgados conforme art. 877.

    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente  dissídio.


     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


    entretanto, o 877-A aduz que somente o juiz  será competente para execução extra judicial, omitindo o Tribunal.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


  • Na verdade, a alternativa "d" ficou  meio confusa para efeito de se fundamentar o seu equívoco. 
    Porém, o art. 879 da CLT dispõe que "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Ou seja, não somente por "cálculos", como menciona a alternativa.
    Além do mais, estabelece o art. 897 parágrafo primeiro, da CLT: "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Logo, pode-se concluir que a falta de impugnação específica somente autorizaria a execução provisória, quando em sede de agravo de petição, e a parte executada não impugnar especificamente a matéria.
  • a 'd' está errada porque, em tal hipótese, a conta não foi homologada.

  • Pessoal, o erro da D está em dizer que "a falta de impugnação de parcela específica constante do título enseja a execução provisória", pois a provisoriedade da execução nada tem a ver com a impugnação (ou falta dela) dos cálculos. Basicamente, a execução é definitiva ou provisória, respectivamente, conforme a decisão de mérito esteja pendente de recurso (sem efeito devolutivo) ou não.

  • Galera.. 

    em relação a letra A, o erro está na parte que fala "EXTRAJUDICIAL".

    A questão fala sobre cumprimento de sentença e esta só se dá com títulos executivos JUDICIAIS!

    Quando se tratar de título executivo EXTRAJUDICIAL, a execução será por processo autônomo e não cumprimento de sentença! 

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • a) preclusão temporal; b) preclusão lógica; c) preclusão consumativa.

    A) A preclusão temporal: encontra-se manifestada no Art. 223, do CPC.

    Cuida-se, evidentemente, de sanção processual imposta aos desatentos, pois decorre da ausência de prática do ato processual no prazo assinalado. Tal modalidade de preclusão direciona-se às partes, pois os magistrados possuem prazos impróprios para a prática de seus atos processuais, por regra.

    Exemplo: A parte que não apresentou a contestação no prazo legal, após citada, não pode apresentá-la intempestivamente, pois operou-se a preclusão temporal.

    B) A preclusão lógica: Segundo Theodoro, "É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art.  )".

    C) Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. Um exemplo clássico é o processo no qual são apresentadas duas peças contestatórias pelo réu. A segunda delas não deve ser conhecida pelo magistrado, por ter se operado a preclusão consumativa. Site: infojus

  • A - ERRADO - "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado."

    B - ERRADO - "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal." O dispositivo não apresenta exceções.

    C - ERRADO - "Art. 879 § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    D - ERRADO - A a execução é definitiva ou provisória, respectivamente, conforme a decisão de mérito esteja pendente de recurso (sem efeito devolutivo) ou não.

    E - CERTO - "A preclusão de que cuida o § 2º do art. 879 da CLT pode ser: a) temporal, se escoado in albis o prazo respectivo; b) consumativa, se houver impugnação (genérica ou específica)." - Página 1.206 - Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite, 2019.


ID
1275853
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Vide entendimento STJ: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoPeca.asp%3Fid%3D119780357%26tipoApp%3D.pdf&ei=untTVJyjOIahgwSA7IOQBA&usg=AFQjCNGtx30LG9JtV_K6vyG00Kc7KE71DQ&sig2=_KVbQmCHfIiDs9qvmMwfAg&bvm=bv.78677474,d.eXY

    b) Incorreta. 897, paragrafo 1o, CLT - Discordo da parte sempre requerida pelo exequente.

    c)  Incorreta.  Parágrafo 3o do 897 - Poderá ser julgado por uma das Turmas.

    d) Correta. Sum. 3 do TRT8.

    e) Correta. Sum. 2 do TRT8.


  • A questão foi anulada pela banca. Não tive acesso às justificativas, mas penso que a letra "a" está incorreta, pois o STF já se posicionou que não importa a natureza juridica da empresa para determinar se a execução será por precatório/RPV ou nao, mas sim se são prestadoras de serviço público ou exercem atividades econômicas com exclusividade. Nesses dois casos a execução obedece ao mesmo rito das execuções contra Fazenda Púbica, tendo direito às prerrogativas processuais do Dec. 779/69. No TST a questão ainda não se pacificou. Vide informativo 11 de execução.

     

    STF AI 390212 PR. Decisão Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (...) "Alega o RE violação dos artigos 100 e 173, § 1o, da Constituição Federal.Decido.No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, No julgamento do RE 172.816, 9.2.94, Pleno, Paulo Brossard, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às entidades públicas que, embora exercendo atividade econômica, gozam de exclusividade. É certo que naquela oportunidade se discutia sobre uma desapropriação, no entanto, os debates sobre a amplitude do artigo 173, § 1o, são pertinentes ao caso em tela. Eis trecho do voto por mim proferido naquela ocasião:"Ora, às empresas de serviço público, sejam ou não sociedades de economia mista, não se aplica o art. 173, § 1o, que diz respeito, como demonstrou com precisão o voto do Ministro Carlos Velloso, às empresas estatais de exploração da atividade econômica em regime de livre concorrência."Mais recentemente, no julgamento dos RE 220.906, 16.11.00, Pleno, Maurício Corrêa, o Tribunal firmou entendimento segundo o qual não incide a restrição contida no artigo 173, § 1o, da Constituição Federal, às empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em caráter de exclusividade, devendo ser obedecido o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.


ID
1370260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve provimento favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 


    § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. 


    Ementa: DEPÓSITO RECURSAL NÃO LEVANTADO - NATUREZA DE ADIANTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - DIREITO ADQUIRIDO DO EXEQÜENTE- PATRIMÔNIO DA EMPRESA JÁ DESTACADO E RESERVADO NOS AUTOS- NÃO USURPAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. Em razão de expresso comando legal, e da natureza especial do depósito recursal, a mera sucumbência do reclamado em relação ao recurso interposto gera efeitos jurídicos plenos, ficando nítido o caráter do depósito recursal, que se converte em verdadeiro adiantamento do quantum debeatur, não sendo por outro motivo que o artigo 899 , parágrafo 1º , da CLT , determina que o mesmo seja liberado imediatamente ao reclamante, por simples despacho, e o valor respectivo seja abatido da execução (item II, alínea f, da Instrução Normativa nº 03/1993, do C. TST). A prévia liquidação da sentença não é requisito legal para a liberação, mas apenas a verificação da sucumbência, motivo pelo qual a decretação superveniente da falência não impede a liberação do valor ao reclamante, que já adquirira o direito ao levantamento.Trata-se de patrimônio da pessoa jurídica da empresa,e não de ativo da Massa Falida, e que já havia sido destacado e direcionado para a execução, não sendo equiparado a bens que, por ocasião da decretação da falência,ainda compunham a esfera patrimonial da empresa, e que em razão disso devem ser arrecadados. Como o destacamento do patrimônio ocorreu antes da decretação da quebra, não ocorre nenhuma usurpação ao direito dos demais credores trabalhistas.


  • Não entendi por que a letra "c" está errada. Alguém pode me explicar?

  • Questão mal feita! Faltou especificar qual era a decisão.

    Afinal, se o trânsito em julgado fosse de uma decisão de 1º grau (sentença) não caberia falar em liberação de depósito recursal, e no meu entendimento a alternativa 'c' não estaria errada.

    A alternativa assinalada como correta, só faz sentido em se tratando do trânsito em julgado de uma decisão de 2º grau. (acórdão). Mas como adivinhar isso se o enunciado da questão sequer dá a entender que houve recurso??


  • Cheguei a recorrer dessa questão e o retorno da banca foi o seguinte 

    "A resposta à questão impõe ultrapassar antigos e superados conceitos do Processo do Trabalho em atenção aos valores e princípios sociais reconhecidos no sistema constitucional (...) 

    São inservíveis os argumentos da suposta ausência de amparo legal para o levantamento imediato da importância recursal (...)

    No CPC, até mesmo a liberação de valores controvertidos, destaca-se, controvertidos, e independentemente de caução no caso das parcelas de caráter alimentar, recebeu atenção como forma de preservação dos valores sociais."

    SÓ ACHEI MUITO ESTRANHO A BANCA NÃO FUNDAMENTAR COM BASE EM NENHUM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E/OU JURISPRUDENCIAL.


  • Acredito que a letra c está errada pois só cabe a liquidação quando a sentença foi ilíquida.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.

       § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária


  • Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho (...).

    Colegas, entendo que se transitou em julgado é porque não houve recurso ou se houve este confirmou os termos da sentença. Assim, se a maioria das pretensões do reclamante foram julgadas procedentes, observando-se o valor da causa ou o rol de pedidos e seus respectivos valores, o juiz tem como apreciar se o depósito recursal pode ser liberado ou não.

    Enfim, depende do Tribunal. Onde eu trabalhei a prática era usual nos termos que coloquei acima.

    Mas eu concordo que esse tipo de questão em uma prova objetiva não deveria prosperar.


  • O problema é que o valor da condenação pode ser inferior ao valor do depósito recursal. A questão sequer esclarece se a sentença foi líquida...

  • Essa é a típica questão que dissocia a prática forense do que prevê a lei. A lei (art. 899, § 1º, da CLT) prevê a liberação antes mesmo da liquidação de sentença, mas na prática, nenhum juiz, em sã consciência, faz isso, justamente pelo fato de o valor liquidado poder ser inferior ao valor do depósito recursal. No dia da prova, raciocinei logicamente com a prática forense e errei a questão. Mas como se trata de FCC, exigiu-se a literalidade da lei. Paciência... Aos estudos.

  • Com base na resposta da banca, ao recurso do colega Rômulo TRT, resta claro que o depósito recursal deverá ser liberado em favor do reclamante, independentemente do valor de seu crédito, posto que o Juízo não liquidou o decisum.

    Entretanto, gostaria de saber o que aconteceria, na prática, se o valor integral da condenação fosse inferior ao valor do depósito recursal liberado em favor do autor?

    O Juiz intimaria o autor para devolver o excedente?

    E se o autor não devolvesse, o autor passaria à condição de executado?

    Muito estranho esse entendimento da banca...

  • Com o trânsito em julgado da decisão, houve a preclusão das vias recursais, não havendo qualquer dúvida quanto ao objeto da dívida e seu valor. Nesse caso, para satisfazer mais rapidamente a pretensão autoral, é plenamente cabível, e até recomendável, que o Magistrado libere os valores de depósitos recursais porventura existentes, já que a natureza jurídica dele é exatamente prévia garantia do juízo para futura execução, conforme IN 03/93 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • Bom gente, também achei estranho, porque na prática realmente nunca vi isso acontecendo. Mas como disse o colega acima, FCC copiou a lei não é mesmo?

    MAS tem uma observação importante de acordo com oque os colegas suscitaram acima: o Recte NUNCA receberá  a mais, pelo menos em tese. Acompanhe o raciocínio:

    O valor do deposito recursal deve ser recolhido com base no valor da condenção ainda não depositado, até o limite do teto do TST para cada recurso.

    Pois bem, sendo a sentença iliquida, o juiz fixará o seu valor a título de custas e DR, certo? (art. 789, parag. 2° da CLT). Ok, vamos supor que fixou em R$ 10.000,00. Ai o deposito recursal será limitado ao teto, vamos supor que o teto do RO seja 7.058,11 (não sei exatamente o valor vigente hoje, esses eram os valores de 2014). Ele vai recolher 7058,11 para DR a titulo de RO e se tiver RR, nao vai recolher os R$ 14.116,21 (teto do RR), mas sim a diferença entre o já recolhido e o vlr condenação (R$ 10.000,00. - 7058,11= 2941,89). Pronto, vai recolher 2.941,89.

    Se a condenação for de valor menor, por ex. 3.000,00 o DR do RO será de R$ 3.000,00 e não do teto do TST. E se tiver RR, nao haverá depósito a fazer, se a condenação for mantida no mesmo vlr.

    Então em suma ele nunca receberá a mais quando da libração dos DRs, porque os DR estão sempre limitados à condenação ou ato teto do TST.

    Nesse caso, se o valor exequendo fosse maior, o juiz intimaria ele a apresentar o vlr levantado (porque incidiria atualização monetária nos DRs) e depois ia abater esse valor dos cálculos homologados.

    A única dúvida que surgiria, ainda, seria se o vlr que ele arbitrou fosse MAIOR do que o realmente devido. Ai poderia ser o caso dele virar executado como suscitou a colega acima, mas em geral, na prática, o vlr arbitrado nas decisões costuma ser menor do que o quantum apurado no final.

    Bons estudos. Ah! Eu também errei a questão, marquei C.

  • O art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) prevê que: “Cabe ao juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença” (grifos meus).

    Ou seja, s.m.j, não pode o magistrado liberar o depósito recursal ao credor trabalhista sem antes saber o quanto lhe é de direito, o que só é possível mediante o acertamento das contas.  Caso contrário, assumirá o risco de liberar ao exequente quantia excedente ao seu crédito.   Por favor, se eu estiver errada me corrijam.

    Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00004229420105010058.Data de publicação: 28/08/2014. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. EXECUÇÃO EM CURSO. DESCABIMENTO. À Justiça interessa dar a cada um o que lhe é devido, na medida exata de seu direito. É certo que, ao final do acertamento de contas, o eventual excesso será devidamente liberado para a reclamada, ora agravante.


  • Mesma dúvida da Stephane

  • Tá bom. Mas onde está falando que houve recurso? Acredito que as respostas devem estar em harmonia com a pergunta. 

  • Errei a questão. Contudo analisando melhor, quando no enunciado fala em "provimento favorável" indica se tratar de um acórdão.

  • Também errei (C) por não conseguir ADIVINHAR que houve algum recurso.

    Após uma pesquisa rápida, vi que a chave da questão realmente está na maldita palavra "provimento":


    "Provimento
    Termo muito utilizado no Direito como sinônimo de acolhimento. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas."

    (http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/890/Provimento)


    Para ilustrar, coloquei algumas ementas que mostram o uso de praxe da terminologia:


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. NÃO DEMONSTRADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


    Ementa: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. INTENÇÃO DE BENEFICIAR ALGUNS HERDEIROS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL NÃO ENSEJA RECURSO ADESIVO. NEGARAM PROVIMENTO AS APELAÇÕES. NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO.


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação de professores do ensino básico sem concurso. Ação julgada procedente. Recurso não provido.


    Ementa: Apelação Cível Servidor Público Agente Segurança Penitenciário Acidente do Trabalho Indenização Ação julgada procedente. Recurso não provido.

  • A questão não deveria ter dito que o valor dos créditos do reclamante eram inequivocadamente superiores?

  • Típica questão com duas respostas. A banca poderia dizer que a letra D está correta, como fez, com base no art. 899, § 1º, da CLT, ou dizer que a letra C está correta, com base no art. 879 da CLT e no art. 66 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), já citados por outros colegas, ao argumento de que o enunciado não diz que o crédito é evidentemente superior ao valor do depósito recursal, e que não cabe ao candidato inventar dados.

  • Fábio Gondim, seus comentários são muito bons. Sou Técnico Judiciário e na Vara onde eu trabalho somente é liberado os depósitos recursais no momento da homologação dos cálculos, até mesmo para se saber o quanto é devido ao Reclamente. Tem processo que tem mais de 20 mil em depósito recursal...Essa prova da FCC tá um lixo. Cheia de questões com dupla resposta...Passou quem tava com sorte. Muita sorte...

     

  • ainda não entendi o erro da letra "C" 

     

  • A questão tenta esconder do examinando  que no caso apresentado já houve interposição de recurso ordinário quando meciona a palavra "provimento", pois este termo é utilizado em acórdãos. Partindo deste pressuposto e considerando que no curso processual já houve uma sentença, deduz-se que a liquidação já foi realizada no ato de prolação da sentença. Portanto, ocorrendo o trânsito em julgado, compete a Vara do Trabalho de origem promover a fase de execução e como já havia sido feita a liquidação anteriormente, caberia ao Juiz liberar os depósitos recursais existentes.

  • Acho q, com a Reforma trabalhista, não poderá mais o juiz agir de ofício...dependendo que a própria parte requeira... só da parte que não estiver assistida por advogado, é que o juiz poderá agir de ofício. Vide ART 878 com nova redação.

  • Art. 878. [reforma trabalhista 2017]

    Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • CLT, ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

  • GABARITO : D

    A banca errou por não esclarecer se o valor da condenação superava, inequivocamente, o depósito.

    CLT. Art. 899. § 1.º Sendo a condenação de valor até 10 vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

    ☐ "Regra bastante simples e eficaz encontra-se no art. 899, § 1º, parte final: a liberação imediata do depósito recursal, em favor do empregado, após o julgamento do recurso ordinário, quer ele tenha sido rejeitado ou provido apenas em partes. Evidentemente que o juiz deve se certificar se a dívida parece exceder o valor do recursal, que tem se mantido historicamente no patamar de dez salários mínimos, mas isso não depende de grande esforço hermenêutico. Se, digamos, o acórdão somente manteve o direito às verbas rescisórias de um ano de contrato de trabalho e 1.000 reais de salário, talvez seja imprudente liberar todo o recursal feito para recurso ordinário ou recurso de revista. Por outro lado, são numerosos os processos que envolvem centenas de horas extras, vários anos de contrato, diferenças salariais e de fundo de garantia, que ultrapassam em muito o valor do recursal. Por isso, o legislador não criou óbices e incentivou a liberação 'por simples despacho do juiz'" (Homero Batistas Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 902).

    Nesse sentido, a CGJT:

    ► Consolidação dos Provimentos da CGJT. Art. 108. Cabe ao juiz, na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, independentemente de requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença.

  • Olha o nível de apego à linguagem técnica do Direito Processual do Trabalho: Após regular processamento de sua ação trabalhista, o reclamante Sérgio Luiz obteve PROVIMENTO favorável à maioria de suas pretensões, com direito a obrigações de pagar. Diante do trânsito em julgado da decisão, compete ao Juiz do Trabalho. Da palavra provimento, extraí-se que o processo foi julgado em grau de recurso e, portanto, em regra, houve o recolhimento do depósito recursal.
  • O gabarito oficial da questão é absurdo, pois ignora o processo de execução, a necessidade de citação do executado para pagar ou garantir a execução.

    A alternativa menos absurda é a C


ID
1370299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Alberto Luiz propôs ação trabalhista por meio da qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e reintegração ao emprego em razão de garantia decorrente de mandato sindical. A sentença de mérito, confirmada por acórdão do Tribunal competente, concedeu-lhe a reintegração e garantia de três anos de emprego. Resiste a reclamada ao cumprimento, diante do escoamento do período da respectiva garantia. Diante do relato, conclui-se corretamente que

Alternativas
Comentários

  • CPC art.461 - § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Lei 8.036/90 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

  • Alguém explica a letra"c"?

  • Mile, não é cautelar, mas antecipatoria do mérito, pois está concedendo os efeitos do provimento final, que no caso é justamente a reintegração. 

  • d) correta, art. 461, §4º do CPC

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • O caso em tela demonstra o descumprimento de teor decisório pela ré, merecendo plena aplicação a imposição de multas ou outros meios coercitivos, na forma do artigo 461 do CPC c/c artigo 769 da CLT:

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não tem como a alternativa D estar correta, pois ela fala que a imposição de multa INDEPENDE de previsão em sentença. Ora o dispositivo legal que prevê a multa (461, §4, CPC) exige que o juiz determine qual a multa/pena a ser aplicada em caso de descumprimento na medida liminar ou na sentença. A alternativa justamente quer dizer o contrário, que é certo aplicar a multa INDEPENDENTE de previsão em sentença. Assim,  o gabarito parece incorreto.

  • Alguém explica por que a letra C está errada? Por que uma medida liminar de reintegração antes da sentença não é considerada de natureza cautelar (satisfativa)?

  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • FJ, a alternativa C, ao meu ver, está incorreta porque a natureza da medida é de LIMINAR e não cautelar.

    O artigo 659 explica que Competem privativamente ao Presidentes das Juntas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: X – conceder MEDIDA LIMINAR, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Trata-se de hipótese em que o Reclamante pleiteia o próprio bem de vida tutelado e não uma cautela para assegurá-lo, por isso, ser uma medida liminar e urgente, em que se pretende o próprio retorno ao emprego, e não uma medida que lhe assegure, por cautela, isto. Por ter natureza satisfativa, a medida liminar descrita neste inciso (e no inciso IX, também) constituem a verdadeira antecipação da tutela.

    O próprio TST entende assim: OJ-142-SDI-II/TST – Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como no caso de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.



    Pâmela Elder, a alternativa E encontra-se incorreta ao restringir a hipótese de decisão do magistrado. De fato, no meu entender, os pedidos são incompatíveis, mas nada obsta que o Juiz JULGUE IMPROCEDENTE o pedido de liberação de FGTS, uma vez que determinou a reintegração ao emprego.

    Espero ter contribuído! =)

  • Obrigada Dedy!

  • Acho que a resposta correta está neste dispositivo da CLT:

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; 



  • Dedy .

    Na verdade o termo "liminar" se refere a um momento processual, e não à medida em si. É comum no mundo jurídico dizer, por exemplo, "mandado de segurança com pedido de liminar". Entretanto, segundo os processualistas, quando um advogado diz que está pedindo uma "liminar" está cometendo uma impropriedade técnica. Isto é: o juiz pode conceder, liminarmente, tanto uma antecipação de tutela, quando uma providência de natureza cautelar.  Liminar: deriva do latim liminaris, de limen (porta, entrada), indicando tudo o que se faz inicialmente, em começo. Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo. Na linguagem jurídica, refere-se a “desde logo”, “sem tardança”, “sem qualquer outra coisa”

    A propósito, quanto ao erro da letra "c" está no fato que a reintegração se constitui em uma tutela satisfativa e não medida cautelar. O termo correto seria " tutela antecipada" :
    OJ- 64 - SDI - II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
    OJ - 63- SDI II -. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    Ou seja, a medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. Portanto, caso o juiz conceda reintegração em ação cautelar, caberá MS, segundo a OJ 63, caso conceda a reintegração em antecipação de tutela, se o empregado fizer jus a ela, num juízo de verossimilhança (fumus boni juris), não é cabível o MS, segundo a OJ 64.


  • Sobre a vedação da antecipação de liberação do FGTS na JT:

    http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2012/03/justica-do-trabalho-pode-conceder-liminar-para-liberacao-dos-depositos-do-fgts/
    com a máxima vênia, acredito que a vedação seja porque os pedidos são incompatíveis, pois diariamente vejo liberação antecipada de FGTS na Vara em que trabalho.
  • Algm poderia comentar a alternativa E? Ainda teho dúvidas, mesmo com a contribuição do nosso colega Dedy.

  • olá, com relação a letra "e" a questão fala sobre pedidos incompatíveis, e neste caso deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, e não apreciação de um dos pedidos, por violar requisito da petição inicial. Considerando que uma das possibilidades do saque do FGTS é a dispensa do trabalhador, tal possibilidade é incompatível com o pedido de reintegração do empregado ao trabalho, decorrendo a incompatibilidade

  • Quanto à letra “E”, ela não possui embasamento legal, concordemos ou não pela incompatibilidade entre os pedidos. Não deixe que uma parte da assertiva com a qual você concorda lhe desvie a atenção do restante.

    O que a incompatibilidade entre pedidos poderia ter ensejado, conforme art. 330 do NCPC, é o indeferimento da petição inicial por inépcia e o consequente  julgamento sem resolução de mérito da ação como um todo (e não apenas de um pedido a escolha do juiz).  

    Ultrapassada essa possível inépcia da inicial, não haveria obrigatoriamente a imposição de que o magistrado extinguisse o primeiro pedido por incompatível com o segundo. Poderia ter julgado improcedente a reintegração e procedente pedido do FGTS (a questão não nos fornece todos os elementos do caso concreto para sabermos suas particularidades).

    E mesmo ao julgar procedente a reintegração, o magistrado pode julgar improcedente o pleito do FGTS, uma vez inexistentes os pressupostos de sua concessão. Repare que aqui haverá resolução do mérito
     

  • Acresça-se, ainda, o poder geral de cautela do Juiz do art. 139, IV, CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • C) tem natureza cautelar a decisão que defere a reintegração antes do julgamento da lide, nos termos do inciso X do artigo 659 da CLT.

     

    Em verdade, a decisão que defere a reintegração do empregado, tem naruteza antecipada.

    Qual a diferença entre tutela cautelar e antecipada?

    Na tutela cautelar, é assegurado o direito, mas o mesmo não é dado de imediato, ou seja, trata-se de uma tutela PREVENTIVA.

    Na tutela antecipada, o direito é dado de imediato, sendo considerada SATISFATIVA.

    No presente caso, verifica-se que foi deferida a reintegraçaõ do empregado, assim, como o direito foi concedido de imediato, trata-se de uma tutela ANTECIPADA.

  • GABA: D

  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.
  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.

ID
1392685
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução,

Alternativas
Comentários
  • b) os descontos previdenciários e fiscais não devem ser efetuados pelo juízo executório, salvo quando a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (INCORRETO)

    S. 401, TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)


  • Súmula 419, TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Súmula 416, TST - MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. 

  • Art. 879, §4º da CLT -" A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". 

  • Art. 876, CLT - "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; OS ACORDOS, QUANDO NÃO CUMPRIDOS, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo". 

  •  Gabarito dSúmula 419, TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)


  • LETRA E 

    o artigo 876 fala em acordos (não menciona judiciais ou extrajudiciais - eis o erro da questão)

  • gabarito: d

    qto à E:

    se o art.876 diz genericamente acordos, estes compreendem tanto os judiciais quanto os extrajudiciais, não? Alguém sabe de alguma disposição legal ou sumular estabelecendo que um ou que o outro tipo de acordo não se submete às regras da execução trabalhista?

    Por acaso o enunciado da questão perguntou qual alternativa continha a exata redação de dispositivos legais ou sumulares?


    Art. 876, CLT - "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; OS ACORDOS, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo".

  • O gabarito da questão, letra D, traz exatamente o que  é preciso saber quando se fizer questão que cobre execução por carta precatória. Vale a pena decorar exatamente o que está ali  expresso. 

  • Súmula nº 401 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

  • Questão com 2 alternativas corretas: D e E.

  • Apenas sistematizando melhor as respostas dadas pelos colegas:

    A) Incorreta.

    Súmula 416 TST - 

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO 

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

    B) incorreta

    Súmula 401 TST - 

    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. 

    C) incorreta

    Art. 879, § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    D) CORRETA

    Súmula 419 TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 


    E) incorreta

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • Colegas, reforçando o entendimento do erro da letra E: o "acordo" ao qual o artigo 876 da CLT se refere é o ACORDO JUDICIAL, estando errada a alternativa ao incluir o extrajudicial.

    Aos 8:00 do vídeo abaixo, o professor fala exatamente desse ponto. 

    https://www.youtube.com/watch?v=nqQUjxpzHl8&index=2&list=PLCQWIWi0qEcWxOvgpJCyZmmhBZ26hrygr

    Espero ter ajudado.

  • A questão é típica da FCC galera. Pra mim a E também está correta, pois se os títulos extrajudiciais (acordos) são feitos perante o MPT ou a CCP, logo o artigo estava englobando eles sim, ao mencionar estes no enunciado do artigo. O problema da letra E é que não estava expressamente escrito no artigo, que os acordos seria judiciais e extrajudiciais. Como a FCC gosta muito de inovar, e na verdade isso já se tornou normal (pra ela), ela acabou por cobrar o texto seco da lei, julgando errado o que não está explicitamente dito no artigo da CLT. Também não concordo com esse tipo de posicionamento das bancas, visto que elas acabam cobrando burrice e não conhecimento do candidato. Mas infelizmente temos que conviver com questões mal formuladas como essa, onde a banca não sente nenhum tipo de remorso ao se esconder atrás de sua hipocrisia. 

    Pra identificar esse tipo de questão, infelizmente você tem que ler bastante os textos das leis. Se você perceber que a maioria das alternativas estão seguindo o texto frio da lei (e no caso das erradas, mudando uma ou outra palavra), entenda que a banca está cobrando o texto frio da lei, ou seja, não se deixe levar por interpretação, independentemente se está correta ou não, marque a opção que está de acordo com o que está escrito na lei. 

  • Atenção: A súmula 419 do TST foi alterada, passado a ter a seguinte redação:

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO ! ! !

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA! VIDE COMENTÁRIO DA Renata Brito.

    SÚMULA 419, TST ALTERADA EM 09/2016.