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ID
1370263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Prazos são lapsos de tempo fixados para a atividade processual das partes, de terceiros e do órgão jurisdicional, preponderantemente previstos em lei. Quando omissa a lei, o Juiz determinará os prazos tendo em vista a complexidade da causa. Sobre eles, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Na hipótese de colusão entre as partes, o prazo decadencial para a ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do trânsito em julgado. ERRADA

    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

    b) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparece à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. CORRETA

    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.


    c) A exceção de incompetência oposta em prazo recursal, sem aviamento do recurso próprio, protrai a consumação da coisa julgada e, consequentemente, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. ERRADA

    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

    d) Presume-se recebida a notificação setenta e duas horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. ERRADA

    Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


    e) O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais. ERRADA

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM S�BADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) � Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 -inserida em 08.11.2000)



  •  c) A exceção de incompetência oposta em prazo recursal, sem aviamento do recurso próprio, protrai a consumação da coisa julgada e, consequentemente, posterga o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (errada) 

     Segundo  Élisson Miessa,  "A incompetência absoluta, apesar de poder ser alegada a qualquer tempo na instância ordinária, seja no bojo da contestação, seja no recurso, seja em qualquer outra peça processual e inclusive na ação rescisória,  poderá gerar duvida sofre a formação ou não da coisa julgada  caso a incompetência absoluta fosse aviada em peça autônoma na fase recursal. 

    No entanto, embora a competência absoluta possa ser arguida a qualquer tempo, na fase recursal ela se submete a um meio processual adequado para a impugnação da decisão, qual seja, o recurso cabível na época. Noutros termos, se a parte pretende alegar incompetência absoluta no momento do recurso, o meio próprio será o recurso" :)    

  • Manoel Antonio Teixeira Filho entende que a colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro, e assim deve ser entendida no campo do direito processual. E citando Carnelluti, esclarece que aquele jurisconsulto diferencia a simulação processual fraudulenta do processo fraudulento, sendo que naquela há o conluio para prejudicar terceiros, e neste não há simulação, vez que o conluio visa crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso tirarem proveito deste arranjo. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237)

  • A questão em tela encontra resposta na Súmula 197 do TST: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação".
    Assim, RESPOSTA: B.


  • Súmula 100 do TST

  • Súmula nº 100 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIAI - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas  todas as vias recursais ordinárias.
  • Bom que há os outros colegas assinantes para indicar o erro de cada alternativa da questão dada, coisa que professor do QC que comenta essa disciplina nunca faz!! Os comentários dele deixam muito a desejar.

  • Complelentando...

     

     

    A resposta da letra A também está agora no NCPC:

     

    NCPC, Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

     

     

    Quanto à letra E, lembrar que são vedadas férias coletivas no primeiro e no segundo graus de jurisdição:

     

    Constituição, Art. 93, XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado [sic] férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • Assim, quando o juiz marcar a audiência de julgamento, intimando as partes, no mais das vezes, na própria audiência de instrução e julgamento, deverão terem ciência de que não serão intimadas pelo sistema do PJE. Correndo o prazo do dia marcado para audiência de julgamento. Este procedimento foi firmado em razão de preservar a isonomia das partes e em decorrência de procedimentos protelatórios de advogados, segundoSérgio Pinto Martins:

    “Havia a utilização de procedimentos protelatórios de advogados que compareciam aos corredores das antigas Juntas para saber o resultado da sentença e saíam logo em seguida, justamente para ganharem mais tempo para recorrer da sentença. Alegavam que não tinha ciência do inteiro teor da sentença e deveriam ser intimados. Assim, foi editada a súmula.”

    De modo que, se houver, em ata de audiência, a menção da aplicação da súmula 197 o advogado deverá ter toda a cautela para agendar o dia marcado para juiz proferir a sentença, correndo o prazo do recurso deste dia marcado, sendo o início do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

     

    https://leandroaugustoandrademarinho.jusbrasil.com.br/artigos/441824676/sumulas-197-e-30-do-tst-prazo-cautelas-do-advogado

  • SÚMULAS TST:

    a) 100, VI

    b) 197

    c) 100, VIII

    d) 16

    e) 262