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ID
1370272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório ao deter- minar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ. ATO INEXISTENTE.NULIDADE DO PROCESSO. 1. É inexistente a sentença não assinada pelo juiz. 2. Nulidade do processo desde esse ato, devendo os autos retornarem à origem para que outra decisão seja proferida.
    Ementa: SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ E SENTENÇA INEXISTENTE, OBSERVANCIA DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1 - INEXISTENTE E A SENTENÇA NÃO ASSINADA PELO JUIZ, SENDO ATO SEM EXISTENCIA, NÃO TEM VALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2 - SENTENÇA DECLARADA INEXISTENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA VALIDAMENTE, COM POSTERIOR REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 

    Algumas jurisprudências para auxiliar!
  • a) em qualquer circunstância, as nulidades não serão declaradas senão mediante provação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. ERRADA

    CLT Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.


    b) constatado o vício no ato processual, impõe-se de pronto o seu refazimento, pois a desfiguração do ato sempre compromete a validade do processo, salvo dos atos posteriores regularmente praticados. ERRADA

    CLT Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
    CLT Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


    e) caso a parte não apresente a exceção de incompetência material na ação em que se discute o contrato de compra e venda, há a convalidação do ato do juízo e a consequente autorização para prosseguimento do feito, não cabendo pronunciamento de nu- lidade posterior pelo mesmo juízo. ERRADA

    CPC Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


  • D) errada, caberia representação contra o magistrado, consoante art. 198 do CPC:

    Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

  • O caso em tela narra hipótese de sentença sem assinatura do juiz. Segundo a doutrina e jurisprudência, trata-se de ato eivado não de vício de nulidade, mas de inexistência, não produzindo qualquer efeito no mundo jurídico:
    "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR DO ATO SENTENCIAL. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as sentenças serão assinadas pelos juízes, tornando autêntico o ato processual. Assim, a sentença sem assinatura é mais que nula, é inexistente, inviabilizando sua convalidação mesmo com a baixa dos autos para a instância de origem. 2. Considerando que o ato inexistente não produz qualquer efeito no mundo jurídico, devem os autos retornar à Vara de origem para prolação de outra sentença e posterior reabertura do prazo recursal. 3. Preliminar de inexistência da sentença suscitada de ofício. Recurso não conhecido. (TJ-DF - APC: 20120111171270 DF 0032759-28.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 234)
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Gabarito: letra C (para aqueles que só acessam 10 por dia)

  • LETRA A – ERRADA – Por se tratar de incompetência material do juízo, sendo, portanto, nulidade absoluta, podendo ser declarada ex ofício pelo juiz. Nesse sentido, trazemos à baila o Princípio da convalidação ou da preclusão, que o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 370 e 371), discorre:

    “• Princípio da convalidação ou da preclusão – está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado “protesto nos autos”, em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade.

    Impende destacar que o princípio da convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (que dependem de provocação do interessado), não se aplicando às nulidades absolutas (que devem ser declaradas de ofício pelo magistrado).

    O art. 795, § 1.°, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.”

    “Com efeito, quando o art. 795, § 1.°, consolidado, menciona a “incompetência de foro”, em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado.

    O CPC, no art. 245, também adotou o princípio da convalidação ou preclusão.” (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADANão  há possibilidade prorrogação de competência quanto à matéria, pois se trata de nulidade absoluta.Sobre o tema,o professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se permitindo às partes disporem sobre esse interesse, como no caso da incompetência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC).  Durante o trâmite processual, a nulidade absoluta não preclui, podendo a qualquer momento ser declarada.

    Quanto à nulidade relativa, o vício do ato processual viola normas de interesse privado, dependendo sempre da provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, como ocorre nos casos de incompetência relativa, em que esta pode ser prorrogada se não oposta exceção pelo reclamado no momento da apresentação da defesa.”(Grifamos).

  • LETRAS B e C – ERRADA e CERTA – respectivamente – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 366 e 367), discorre:

    “A nulidade do ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.

    A exemplo dos atos jurídicos em geral, os atos processuais podem estar eivados de vícios ou irregularidades que podem vir a contaminar ou não a sua validade.

    Com efeito, alguns atos processuais praticados são dotados de irregularidades que não o contaminam, não produzindo maiores consequências, como um despacho exarado a lápis, o uso de abreviaturas nos autos, a ausência de numeração e rubrica das folhas dos autos etc.

    Por outro lado, os vícios podem gerar nulidades absolutas, relativas e inexistência.

    Nessa esteira, considerando a natureza do ato processual e a gravidade dos vícios, estes podem ser classificados da seguinte maneira:

    •  Irregularidades – conforme já mencionado, são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato, devendo ser ignorados, ou mesmo, quando necessário, realizada simples correção, seja de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes. Frise-se que alguns atos processuais praticados com inobservância de determinado requisito legal apenas conduzem à sanção extraprocessual, como na hipótese em que o juiz ou o servidor, injustificadamente, retarda a prática de um ato ou quando ocorre a juntada de um documento redigido em língua estrangeira, desde que não torne a petição incompreensível, muito embora contrarie o disposto no art. 157 do CPC1;

     Inexistênciao ato processual sequer chega a surgir, em face de uma circunstância que impede o seu nascimento, como nos casos da sentença não assinada pelo juiz, ou mesmo os atos processuais não ratificados praticados por advogado que atua sem procuração (art. 37, parágrafo único, CPC);

    •  Nulidades – de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma consequência processual, classificando-se em nulidades absoluta e relativa.” (Grifamos).

  • Questão mal elaborada.

  • Pessoal, votem nesses comentários do professor. Ele comenta apenas a alternativa correta, que coisa. :(

  • Alguns erros do próprio enunciado..

     

    "Após exaustiva pauta de audiências, empenhou-se o Juiz do Trabalho na elaboração de diversos despachos, decisões e sentenças de mérito. Em uma de suas decisões determinou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento [a designação da audiência una é feita automaticamente pela Secretaria da Vara, sem interferência do juiz - não se trata de decisão - CLT, art. 841] em feito onde o conflito resume-se tão somente à controvérsia de contrato de compra e venda entre operadora de telefonia móvel e o usuário cliente. Em feito diverso, após vinte e oito dias sob sua conclusão, impulsionou-o por meio de despacho ordinatório [a determinação de perícia contábil é decisão interlocutória, e não despacho ordinatório - NCPC, art. 203, § 2o] ao determinar a realização de perícia contábil para elaboração de cálculos. Por fim, prolatou sentença de mérito e a juntou aos autos sem sua assinatura, publicando-a sob os auspícios da Súmula 197 do C. TST [a publicação de sentença sob a Súmula 197 do TST é feita em audiência, e não por juntada aos autos em gabinete]. Nesse caso,"