SóProvas


ID
1370275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A prova é a demonstração legal da verdade dos fatos controvertidos e tem por objeto formar convicção a seu respeito. Sobre ela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 212. TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado."

  • Alguém pode me dizer os erros das letras a e  b?

  • Pri M, o erro da alternativa A eu não sei...tbm achei correta e me pautei por aquela velha regra da FCC da alternativa "mais correta", mas com relação a alternativa B, entendo que em caso de prova dividida o juiz não deve aplicar o princípio da proteção, que é do direito material, mas deve atender a regra do ônus da prova, assim quem tinha o ônus e não logrou comprovar o alegado irá sucumbir. 

    Espero ter ajudado.

  • Pri M e Iara, acredito que o erro da letra "a" pode ser esclarecido na leitura do item VIII da Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". 

  • No processo do trabalho, o princípio da proteção pode ser aplicado apenas na sua dimensão informativa, ou seja, para inspirar o legislador na elaboração das normas jurídicas. Em caso de prova dividida, para resolver a questão, o magistrado deve utilizar-se da teoria do ônus da prova.

  • então se os fatos q não admitem confissão não forem contestados ou impugnados especificamente, eles podem constituir objeto de prova?

  • Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    ...

    Súmula 6 do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

    ...

    alternativa A - Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST. 

    ...

    Colegas, acredito que a alternativa está certa até o ponto que fala que esse é o entendimento sumulado pelo TST, face à ausência de súmula nesse sentido, uma vez que a referida súmula 6 é genérica.

    Pra mim é muito claro que quanto alguém deseja provar a equiparação salarial tem o ônus da prova atribuido a si, nos termos do art. 333, I do CPC.

    Concordam?



  • o erro está de acordo com a sumula, e na verdade de acordo com CPC.

  • Colegas, qual o erro da letra A?

  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.
  • O gabarito é a letra "E". Contudo, não encontro erro algum na letra "A". O que posso afirmar é que o entendimento do TST, quanto à prova em sede de ação que vise à equiparação salarial, é o previsto no item VIII da súmula 6, cuja redação é: "VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." Talvez a banca tenha posto como errado apenas o trecho "nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST", pois a máxima "o ônus da prova incumbe a quem alega" não é entendimento jurisprudencial, mas, sim, legal: Artigo 818  da CLT -  "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Não sei se estou certo, e, mesmo que esteja - e embora tenha acertado a questão por ter decorado o entendimento sumulado da letra "E" -, acho uma que a banca forçou muito a barra. Essa questão, a meu ver, poderia ser anulada facilmente. Deus nos acuda! Bons estudos! :)

  • Concordo com Guilherme e Tiago, a FCC está fazendo muita questão em que o que vai indicar se está certa ou errada é a relação com a fonte indicada na alternativa, independente de qual se aplica na prática (CLT, CPC ou jurisprudência). 

  • d) Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Letra B: 

    Processo:RR 5904520135040305
    Relator(a):Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
    Julgamento:11/02/2015
    Órgão Julgador:3ª Turma
    Publicação:DEJT 20/02/2015

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA.

    Constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar. Recurso de revista conhecido e provido .


  • O tema encontra resposta na Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
    Assim, RESPOSTA: E.

    esse é o comentário do professor do questão de concursos. gostaria de saber pq a alternativa A esta errada!!!

    queria da uma dica ao site: seria interessante que o usuário pudesse fazer questionamentos ao professor em relação a questão quando da solicitação do comentário do professor. assim o professor poderia tirar a duvida de muito quando comentar a questão. assim deixaria os comentários mais simples a cargo dos alunos

  • O erro da A é típico do comportamento robótico e limitado da FCC: Só está errado porque nenhuma SÚMULA afirma isso.


    Acho que as questões da FCC são montadas ao acaso, ou por robôs muito mal programados.


    Ou eles atrelam trechos de questões de acordo com os números da loteria federal, e as juntam conforme o resultado.


    Só pode ser essa a causa de redações tão esdrúxulas e ambíguas. Às vezes tenho a sensação de estar sendo avaliado por uma máquina com limitações semelhantes ao tradutor do google.

  • Reforçando o comentário do colega, penso que o professor Cláudio Freitas poderia, para nos ajudar ainda mais, apontar não só os comentários sobre o acerto como também sobre os erros.

  • Aos críticos do professor que comenta, o site já dá ferramenta para nós o avaliarmos: o botão "não gostei".

  • gente, quanto à alternativa A, eu acho que está errada porque está muito ampla... "a verdade da alegação" compreende provar todo o pedido de equiparação, quando na verdade, incumbe ao autor somente a prova da identidade de função, que é o fato constitutivo de seu direito. 

    Além disso, a própria súmula 6 distribui o ônus para o empregador, portanto, parece-me que o erro da A é talvez abranger o ônus quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito... 

    eu não tive problemas com essa questão, até mesmo porque é evidente que a alternativa E é a correta... espero ter contribuído... porque o professor que comentou definitivamente não contribuiu em nada........

  • Atenção para não confundir a redação da alternativa C!

    Constituir objeto de prova = precisa de provar. Assim fica mais fácil ver por que está errada:

    c) Não constituem objeto de prova (não precisam ser provados), ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão. (ERRADO : pois os fatos, mesmo que não impugnados, sobre os quais não é admitida a confissão,precisam ser provados = Esses fatos constituem objeto de prova)

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  • Os comentários desse professor, Cláudio Freitas, em nada acrescentam. De acordo com a didática de apenas apresentar o dispositivo legal para embasar sua resposta, posso eu mesmo fazer isso. Imaginem esse cara dando aula

  • A questão trata de ônus da prova. Respondida com base em pesquisa no livro de Mauro Schiavi - Processo do Trabalho, 2014.



    A)  F – Compete ao autor, em pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, nos termos do entendimento sumulado pelo C. TST.


    Na pretensão à equiparação salarial, demonstrar a verdade de sua alegação, ou seja o ônus da prova, não compete somente ao autor. O ônus da prova é um dever processual que incumbe ao autor/reclamante quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu/reclamado quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, conforme súmula 6, VIII, TST.



    B)  F - Diante da prova dividida, deve o Juiz aplicar o princípio da proteção do trabalhador e pautar-se exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante, em especial seu depoimento pessoal.


    O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas ou critérios para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatada. É predominante na doutrina e jurisprudência que não se aplica o princípio da proteção do trabalhador no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida, decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova. O juiz deverá fundamentar qual a prova que melhor lhe convence, há, assim, o livre convencimento motivado do magistrado. Logo, ele não irá se pautar exclusivamente pelos elementos de convicção produzidos pelo reclamante.



    C)  F - Não constituem objeto de prova, ainda que não contestados ou impugnados especificadamente, os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.


    Os fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão não geram presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, dependendo, portanto, de prova. Logo, constituem objeto de prova fatos a cujo respeito não seja admissível a confissão.



    D)  F - A não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção de veracidade da jornada de trabalho e, por representar meio de prova, veda-se a possibilidade de realização de prova contrária.


    Permite-se a possibilidade de realização de prova contrária, conforme súmula 338, II, TST.



    E)  CERTO - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. = súmula 212, TST


  • Alessandro Ribeiro, já perdi as contas de qts questões eu já marquei como "não gostei", concordo plenamente com vc.

  • Quanto à letra A.

    No pedido de equiparação salarial, cabe à parte reclamante/empregada demonstrar a existência de labor em idêntica função e desde que tenha desempenhado as mesmas tarefas de seu paradigma. Trata-se de fato constitutivo de seu direito. Preenchido esse requisito, caberá ao rempregador/reclamado provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo nos termos dos arts. 818, I e II da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, além da súmula n. 06 do TST.

    Em suma, a letra A restringiu o ônus probatório como encargo exclusivo do autor, o que está incorreto.

  • Sobre a letra C -> Art 341 CPC/15
  • GABARITO : E

    A : TST. Súmula 6. VIII / CLT. Art. 818. I (Embora caiba ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito – identidade de funções –, não é por força de verbete jurisprudencial do TST, como refere a assertiva, mas da CLT.)

    B : O princípio da proteção não se aplica à prova divida; resolve-se o ponto pelas regras de distribuição do ônus probatório, em desfavor de quem detinha o encargo.

    C : CPC. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    D : TST. Súmula 338. I

    E : TST. Súmula 212