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Questão anulada pela FCC!
O gabarito preliminar era letra D.
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b) A existência de regramento recursal próprio e detalhado na CLT impede que a parte varie de recurso com a finalidade de interpor o correto ou o adequado, ainda que atendidos os pressupostos de admissibilidade. (CORRETA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE/UNIRRECORRIBILIDADE/UNICIDADE RECURSAL)
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A alternativa D provavelmente foi anulada pelo fato de considerar passível de recurso decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o valor da causa.
A possibilidade de pedido de revisão quanto ao valor da causa tem sua ocorrência restrita ao rito sumário, o qual abrange causas de até 2 salários mínimos.
Todavia, tal rito foi criado em 1970, com o objetivo de impossibilitar recurso em causas de valor patrimonial ínfimo (caberia recurso apenas quando configurada ofensa à CF).
Todavia, com a criação do rito sumaríssimo em 2000 (causas até 40 SM), grande parte da doutrina defende que o rito sumário foi "engolido" pela inovação legislativa, o que conduz a uma provável interpretação de que a possibilidade trazida pela alternativa D de recurso em decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o valor da causa estaria desatualizada.
Acredito que esse deve ter sido o motivo da anulação. Aguardo a manifestação dos colegas.
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Creio que o erro seja afirmar que decisões interlocutórias são irrecorríveis, afinal, elas são recorríveis no recurso da decisão definitiva (artigo 893, § 1º, da CLT). É dizer, elas são irrecorríveis DE IMEDIATO, mas não irrecorríveis pura e simplesmente, como consta na alternativa.
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SÚMULA 214
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Erro da A - A CLT não disciplina os eds de terceiro, que são regulados pelo art. 1046 do CPC.
Erro da B - A CLT nada dispõe sobre o tema. Trata-se do P. da Fungibilidade Recursal.
Erro da C - A parte não pode manejar diversos recursos. Princípio da Unirrecorribilidade.
ErroS da D - Decisão que acolhe ou rejeita impugnação ao valor da causa é recorrível pela via do "pedido de revisão" (Lei 5584/70):
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o
Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o
valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.
§ 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o
valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a
petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e
será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente
do Tribunal Regional.
Já a decisão que DENEGA a interposição de recurso é recorrível pela via do agravo de instrumento (Art.897-B CLT).
Ademais, sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias cabe a leitura da Súmula 214 já colacionada por um colega aqui.
Erro da E - Jus postulandi tem aplicação no 2o grau, fora as exceções (ações especiais... rescisória, etc).
Como tá tudo errado... ANULADA!