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d) Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte. ERRADA
Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
e) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição Federal. ERRADA
Art. 896, CLT
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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- a) Quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal, ainda que não grave, diante de sua especificidade, deve o Tribunal Superior do Trabalho denegá-lo. ERRADA
- b) Cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. CORRETA
- Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
- a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
- c) O recurso de revista, agora também dotado de efeito suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo e ainda proceder à uniformização de jurisprudência após devolução pelo Tribunal Superior do Trabalho, a quem compete exclusivamente a análise de existência de decisões atuais e conflitantes. ERRADA
- Art. 896, CLT
- § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
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Não entendi a letra D, pode estar incompleta, mas não esta incorreta (cabe também de súmula vinculante do STF, mas a omissão desse cabimento não torna a questão errada, inclusive porque diz "de jurisprudência uniforme dessa corte OU Súmula vinculante do STF". Realmente fiquei confuso...
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Letra b - art. 896-a CLT.
A) F - art. 896, p. 11 CLT.
C) F - art. 896. P. Primeiro.
D) F - incompleta. Art. 896, a CLT.
E) F - incompleta - art. 896, p. 10, CLT também Sumula Vinculante STf.
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Observe inicialmente o candidato que o regramento do recurso de revista passou por profunda revisão legal recentemente (lei 13.015/14). A questão em tela já está nos moldes da nova redação do artigo 896 da CLT, que prevê:
"Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."
Assim, analisando as hipóteses, temos como RESPOSTA: B.
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Letra B está incompleta, pois cabe também recurso de revista nas hipóteses das alíneas "b" (divergência na interpretação de lei estadual ou instrumento normativo que abranja a competência de mais de um TRT) e "c" (violação de lei federal ou da Constituição) do art. 896 da CLT. Se, apesar de incompleta, a letra B puder ser considerada correta, também poderá ser considerada correta a letra D, cujo único erro é estar incompleta.
Por outro lado, a letra E, apesar de não falar em cabimento de recurso de revista contra a violação de Súmula Vinculante do STF (hipótese inserida pela Lei 13015/2014), está plenamente de acordo com a Súmula 442 do TST, o que, em provas objetivas, é suficiente para considerar uma alternativa correta.
Súmula 442 TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso
de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição
Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,
não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste
Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão
no art. 896, § 6º, da CLT.
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Art. 896, CLT
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
parágrafos 3 a 6 foram revogados pela reforma trabalhista de 2017
§ 3° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
- DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
§ 4° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
- DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
§ 5° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
- DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
§ 6° (Revogado). (Parágrafo revogado pela Lei n.° 13.467/2017
- DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua
publicação)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
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ATENÇÃO REFORMA TRABALHISTA
§§ 3º a 6º do art. 896: REVOGADOS. NÃO TEM MAIS O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRIDÊNCIA
LETRA C DESATUALIZADA