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CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
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A)
o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que
contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido
dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração
denominada analogia.
Correta. Analogia tem com base de pegar um caso
semelhante, para ser aplicado pelo magistrado naquele caso que não exista uma
norma para sua aplicação
(B) a equidade é meio de interação da
norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às
particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade,
não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso
concreto.
Incorreta a questão,
pois a equidade é a interpretação usada pelo magistrado, tem por base a
consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a
regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Dessa
forma, o magistrado no caso concreto analisa a questão sob o ponto de vista da
melhor justiça da decisão.
(C) a interpretação teleológica ou
finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de
aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve
ser fiel a essa inspiração.
Incorreta. A
interpretação história deve ser analisada o momento anterior da criação da
norma. Seja referente ao histórico do processo legislativo, seja às conjunturas
socioculturais, políticas e econômicas subjacentes à elaboração da lei.
Entretanto, nada obriga que seja feita interpretação fiel aos acontecimentos
anteriores.
(D) a interpretação pressupõe a
dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser
realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do
intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.
Incorreta. Pelo
princípio da livre motivação ou convencimento do artigo 131 do CPC, o
magistrado pode interpretar pela sua consciência a norma elaborada pelo Poder
legislativo. Assim, não é necessário repetir o que está na lei. Existem casos
aquela norma já está em desuso.
(E) a interpretação extensiva
destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto
legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se
pretendeu em sua criação.
Incorreta. A
interpretação extensiva não tem como base somente de corrigir a norma, mas sim
de ampliar a interpretação do magistrado no próprio ordenamento jurídico.
Podendo ser usada uma outra fonte de direito. Pois nenhuma norma pode ser
considerada injusta que necessite de alguma correção.
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c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração. (INCORRETO)
"O método teleológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica, cultural e política em que vai incidir na prática." (Bezerra Leite. 2013. pg 97)
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A interpretação é método de entendimento da lei (vários métodos: gramatical, histórico, finalístico, etc), independentemente de existir dúvida na aplicação (a lei sempre é e deve ser interpretada), ao passo que a integração é a forma de suprir as eventuais lacunas legais, seja através do direito em si (analogia iuris) ou através de outro diploma legal aplicável (analogia legis), sempre devendo existir compatibilidade. Das hipóteses colocadas pelo examinador, o item "a" não encontra qualquer equívoco, merecendo marcação no gabarito.
Assim, RESPOSTA: A.
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C.4) EQÜIDADE
A norma jurídica é geral, impessoal e abstrata. O Juiz é o intermediário entre a Lei e a vida, e o “pecado original”
da Lei (expressão de LOPES DA COSTA), é ser uma regra geral a aplicar-se a casos particulares. A equidade é,
assim, a justiça do juiz, em contraposição à Lei, justiça do legislador;
MAURÍCIO GODINHO ensina que existem duas concepções:
a) DE MATRIZ GREGA: a equidade consiste em um critério de aplicação das leis, que permite adaptá-las ao caso
particular, e temperar-lhes o rigor. (Epiqueia)
DE PAGE: a função da Equidade consistiu em abrandar e completar o direito estrito;
b) DE MATRIZ ROMANA: a equidade aproxima-se de um processo de criação de regras jurídicas, sendo neste caso,
FONTE NORMATIVA; Veja-se que o juiz romano podia abrir mão do Direito Positivo para aplicar o Direito Natural.
O Fato daquele ser contrário a este, não bastava para que o Direito Natural fosse abolido. (Aequitas)
A equidade pode ser tomada em dois sentidos:
Decidir com equidade: Deve o Juiz levar em conta, na aplicação da lei, as circunstâncias do caso concreto, ajustar
a Lei à espécie, aplicar a lei humanamente, porém sempre dentro dos limites da norma.
A equidade, aqui, funciona como um guia do Juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte de Direito;
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Decidir por equidade: Existem casos, no entanto, em que a própria Lei autoriza o Juiz a decidir por equidade;
Artigo 127, CPC: “O Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em Lei”.
Mas mesmo aqui a equidade não é fonte do direito, no sentido de produzir uma regra jurídica, porque a sentença
somente obriga as partes no processo em que foi proferida.
A CLT, no artigo 8o da CLT, elenca a equidade como FONTE NORMATIVA SUPLETIVA, SUBSIDIÁRIA, e parece ter
se referido ao sentido romano (aequitas)
Artigo 766 da CLT: NOÇÃO DE JUSTO SALÁRIO (DÉLIO MARANHÃO)
Justiça do Trabalho dita uma sentença em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa). A CLT
fala, a respeito, em “justo salário” (artigo 766, CLT), que é uma noção de equidade.
http://ww3.lfg.com.br/material/2008_2S/06%2008%20-%20Material%20do%20Professor%20-%20Marcos%20Dias%20.pdf
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a letra A fala em analogia como método de intergração na ausência de disposição normativa. Na JT não seria primeiro a Jurisprudência e depois a Analogia a ordem correta para essa intergração, como aduz o art. 8 da CLT?
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GAB. '' a ''
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GABARITO: LETRA A
a) o Juiz do Trabalho, na hipótese de lacuna, deverá investigar as normas que contemplem hipótese semelhante ao caso concreto, a realidade social, o sentido dos fatos, indagando os valores que informam a ordem jurídica, em integração denominada analogia.
b) a equidade é meio de interação da norma e consiste na aplicação preexistente da lei, adaptando-a às particularidades do caso concreto. Pelo princípio constitucional da legalidade, não cabe ao Juiz criar, a partir do sistema jurídico, a norma para o caso concreto.
Errada. Tal conceito se coanuda com o instituto da analogia.
c) a interpretação teleológica ou finalística baseia-se no resultado e na experiência histórica no momento de aplicação da lei. A história lhe imprime, pois, o seu selo, e o intérprete deve ser fiel a essa inspiração.
Errada. A interpretação lógica ou teleológica volta-se para a razão lógica da norma assim coo para o alcance de sua finalidade.
d) a interpretação pressupõe a dificuldade de entendimento, à primeira vista, do sentido da lei e não deve ser realizada quando não exista tal dificuldade, limitando-se a atividade do intérprete a descrever o significado previamente existente dos dispositivos.
Errada. A interepretação não se limita em descrever o significado previamente existente visto que, em inúmeras vezes, há mudança na interpretação em virtude da mutação constitucional, ou seja, uma mudança de entedimento decorrente de uma mudança da sociedade.
e) a interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação ampla demais e tem lugar quando o texto legal contradiz outro texto de lei e quando a norma exprime mais do que se pretendeu em sua criação.
Errada. Na verdade, a interpretação extensiva é um instituto que se destina a ampliar um dispositivo legal, ou seja, quando a lei diz menos do que deveria. Amplia-se o sentido da lei para abarcar situação que não estaria presente no dispositivo legal.