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ID
1370299
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Alberto Luiz propôs ação trabalhista por meio da qual postulou a antecipação dos efeitos da tutela para liberação do FGTS e reintegração ao emprego em razão de garantia decorrente de mandato sindical. A sentença de mérito, confirmada por acórdão do Tribunal competente, concedeu-lhe a reintegração e garantia de três anos de emprego. Resiste a reclamada ao cumprimento, diante do escoamento do período da respectiva garantia. Diante do relato, conclui-se corretamente que

Alternativas
Comentários

  • CPC art.461 - § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Lei 8.036/90 

    Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

  • Alguém explica a letra"c"?

  • Mile, não é cautelar, mas antecipatoria do mérito, pois está concedendo os efeitos do provimento final, que no caso é justamente a reintegração. 

  • d) correta, art. 461, §4º do CPC

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • O caso em tela demonstra o descumprimento de teor decisório pela ré, merecendo plena aplicação a imposição de multas ou outros meios coercitivos, na forma do artigo 461 do CPC c/c artigo 769 da CLT:

    "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".

    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não tem como a alternativa D estar correta, pois ela fala que a imposição de multa INDEPENDE de previsão em sentença. Ora o dispositivo legal que prevê a multa (461, §4, CPC) exige que o juiz determine qual a multa/pena a ser aplicada em caso de descumprimento na medida liminar ou na sentença. A alternativa justamente quer dizer o contrário, que é certo aplicar a multa INDEPENDENTE de previsão em sentença. Assim,  o gabarito parece incorreto.

  • Alguém explica por que a letra C está errada? Por que uma medida liminar de reintegração antes da sentença não é considerada de natureza cautelar (satisfativa)?

  • Alguém poderia explicar o erro da letra E?

  • FJ, a alternativa C, ao meu ver, está incorreta porque a natureza da medida é de LIMINAR e não cautelar.

    O artigo 659 explica que Competem privativamente ao Presidentes das Juntas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: X – conceder MEDIDA LIMINAR, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Trata-se de hipótese em que o Reclamante pleiteia o próprio bem de vida tutelado e não uma cautela para assegurá-lo, por isso, ser uma medida liminar e urgente, em que se pretende o próprio retorno ao emprego, e não uma medida que lhe assegure, por cautela, isto. Por ter natureza satisfativa, a medida liminar descrita neste inciso (e no inciso IX, também) constituem a verdadeira antecipação da tutela.

    O próprio TST entende assim: OJ-142-SDI-II/TST – Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como no caso de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.



    Pâmela Elder, a alternativa E encontra-se incorreta ao restringir a hipótese de decisão do magistrado. De fato, no meu entender, os pedidos são incompatíveis, mas nada obsta que o Juiz JULGUE IMPROCEDENTE o pedido de liberação de FGTS, uma vez que determinou a reintegração ao emprego.

    Espero ter contribuído! =)

  • Obrigada Dedy!

  • Acho que a resposta correta está neste dispositivo da CLT:

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  (Vide Constituição Federal de 1988)

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

    d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; 



  • Dedy .

    Na verdade o termo "liminar" se refere a um momento processual, e não à medida em si. É comum no mundo jurídico dizer, por exemplo, "mandado de segurança com pedido de liminar". Entretanto, segundo os processualistas, quando um advogado diz que está pedindo uma "liminar" está cometendo uma impropriedade técnica. Isto é: o juiz pode conceder, liminarmente, tanto uma antecipação de tutela, quando uma providência de natureza cautelar.  Liminar: deriva do latim liminaris, de limen (porta, entrada), indicando tudo o que se faz inicialmente, em começo. Corresponde ao sentido da locução latina in limine: logo à entrada, no começo. Na linguagem jurídica, refere-se a “desde logo”, “sem tardança”, “sem qualquer outra coisa”

    A propósito, quanto ao erro da letra "c" está no fato que a reintegração se constitui em uma tutela satisfativa e não medida cautelar. O termo correto seria " tutela antecipada" :
    OJ- 64 - SDI - II. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
    OJ - 63- SDI II -. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000)
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    Ou seja, a medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. Portanto, caso o juiz conceda reintegração em ação cautelar, caberá MS, segundo a OJ 63, caso conceda a reintegração em antecipação de tutela, se o empregado fizer jus a ela, num juízo de verossimilhança (fumus boni juris), não é cabível o MS, segundo a OJ 64.


  • Sobre a vedação da antecipação de liberação do FGTS na JT:

    http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2012/03/justica-do-trabalho-pode-conceder-liminar-para-liberacao-dos-depositos-do-fgts/
    com a máxima vênia, acredito que a vedação seja porque os pedidos são incompatíveis, pois diariamente vejo liberação antecipada de FGTS na Vara em que trabalho.
  • Algm poderia comentar a alternativa E? Ainda teho dúvidas, mesmo com a contribuição do nosso colega Dedy.

  • olá, com relação a letra "e" a questão fala sobre pedidos incompatíveis, e neste caso deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, e não apreciação de um dos pedidos, por violar requisito da petição inicial. Considerando que uma das possibilidades do saque do FGTS é a dispensa do trabalhador, tal possibilidade é incompatível com o pedido de reintegração do empregado ao trabalho, decorrendo a incompatibilidade

  • Quanto à letra “E”, ela não possui embasamento legal, concordemos ou não pela incompatibilidade entre os pedidos. Não deixe que uma parte da assertiva com a qual você concorda lhe desvie a atenção do restante.

    O que a incompatibilidade entre pedidos poderia ter ensejado, conforme art. 330 do NCPC, é o indeferimento da petição inicial por inépcia e o consequente  julgamento sem resolução de mérito da ação como um todo (e não apenas de um pedido a escolha do juiz).  

    Ultrapassada essa possível inépcia da inicial, não haveria obrigatoriamente a imposição de que o magistrado extinguisse o primeiro pedido por incompatível com o segundo. Poderia ter julgado improcedente a reintegração e procedente pedido do FGTS (a questão não nos fornece todos os elementos do caso concreto para sabermos suas particularidades).

    E mesmo ao julgar procedente a reintegração, o magistrado pode julgar improcedente o pleito do FGTS, uma vez inexistentes os pressupostos de sua concessão. Repare que aqui haverá resolução do mérito
     

  • Acresça-se, ainda, o poder geral de cautela do Juiz do art. 139, IV, CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • C) tem natureza cautelar a decisão que defere a reintegração antes do julgamento da lide, nos termos do inciso X do artigo 659 da CLT.

     

    Em verdade, a decisão que defere a reintegração do empregado, tem naruteza antecipada.

    Qual a diferença entre tutela cautelar e antecipada?

    Na tutela cautelar, é assegurado o direito, mas o mesmo não é dado de imediato, ou seja, trata-se de uma tutela PREVENTIVA.

    Na tutela antecipada, o direito é dado de imediato, sendo considerada SATISFATIVA.

    No presente caso, verifica-se que foi deferida a reintegraçaõ do empregado, assim, como o direito foi concedido de imediato, trata-se de uma tutela ANTECIPADA.

  • GABA: D

  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.
  • Na minha opinião, a letra E não estaria correta se o examinador tivesse optado pela inépcia total da inicial. Não há dados suficientes para se adotar essa solução. Seria possível ao autor formular cumulação imprópria subsidiária (eventual), ou seja, pedir a reintegração e, caso não acolhido, pedir a liberação do FGTS.