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ID
1370305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João Luiz, vigilante armado em empresa de transporte de valores, propôs reclamação trabalhista para postular o adicional de periculosidade. A ex-empregadora defendeu-se com o argumento de que o autor não se expôs aos riscos elencados pelo artigo 193 da CLT. Na inicial, há alegação de que o autor laborou exclusivamente na portaria da empregadora, competindo-lhe realizar rondas e acionar os interruptores na cabine de energia elétrica do estabelecimento, quando necessário. Com o início da instrução processual,

Alternativas
Comentários
  • Art. 437, CPC. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

  • Apesar de a banca ter confirmado a letra C, entendo que em se tratando de VIGILANTE ARMADO, e não VIGIA, há o dever de agir, sendo portanto o Reclamante garante (art. 13, par. 2, a, do CP). No mais, a arma de fogo é equipamento explosivo o que confere ao Reclamante o adicional de periculosidade de 30% (art. 193, I, da CLT), não sendo obrigatória a perícia considerando-se os termos do art. 131 e 436 do CPC. Por fim, a caracterização e a classificação da periculosidade sendo notória poderá ser dispensada (art. 195 da CLT x 334, inciso I, CPC).

  • "Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho."



  • Quanto à alternativa "e", embora ao CPC preveja exatamente o enunciado, (art. 433 Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo), a lei 5584/70 prevê:

    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


  • (Qui, 31 Jan 2013, 9h)

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.

    O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.

    O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".

    Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani (foto), relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.

    O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

    A decisão foi unânime.

    (Letícia Tunholi/MB)

    Processo: RR - 28600-09.2006.5.02.0303

  • O erro da alternativa alternativa "e" : Lei nº 5.584/70:
    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.


  • Gabarito: LETRA C.

    CLT: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial


    CLT: Art. 195, § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


  • Sobre a letra b, me parece correta em razão do que dispõe a Lei 12.740/12.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTES. LEI Nº 12.740/12. APLICAÇÃO IMEDIATA. Defere-se o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes por força da aplicação imediata da Lei nº 12.740/12, sendo, assim, desnecessária a regulamentação para que produza os efeitos jurídicos e a realização de perícia técnica. (TRT 4 Região, PROCESSO nº 0020194-89.2013.5.04.0402 (RO), RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS.

  • A letra B também me parecia correta em relação à atividade de risco e a dispensa da perícia, conforme a fundamentação da colega abaixo, mas depois li isto e me convenci:

    "A perícia pode ser dispensada, porém outras provas são importantes para verificar se a atividade se enquadra na regulamentação da Portaria 1.885/2013, do MTE".

    Fonte: Preparo jurídico

  • O caso em tela merece análise em conformidade com o art. 437 do CPC, pelo qual "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida".
    Assim, RESPOSTA: C.
  • Apesar da afirmação contida na alternativa "c" estar correta, penso que não está correta se for considerado o enunciado da questão. O enunciado traz que  "Com o início da instrução processual...". Ora, é impossível o juiz, no início da instrução processual, determinar a realização de nova perícia, uma vez que, com o início da instrução processual, é impossível já ter havido uma primeira perícia, a legitimar o deferimento de uma segunda perícia. 

  • O que deixou a B errada foi o final "presunção derivada da atividade empresarial".


  • fácil, jus postulandi

  • 480 NCPC

  • Art. 480, CPC/2015 - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Qual o erro da B? 

  • Lari, a perícia é obrigatória, nos termos do art. 195 da CLT:

     

     Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    [...]

     

    Lembrando que, no caso da insalubridade, o TST tem dispensado a perícia em casos excepcionalíssimos, como estabelecimentos situados em localidades remotas, e/ou quando a insalubridade já está expressamente registada no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.

  • A letra B está errada porque no enunciado da questão a reclamada nega a exposição do reclamante aos agentes periculosos previstos no art. 193 da CLT, instaurando controvérsia fática acerca de ambos os riscos alegados na inicial, portanto, ainda que o juiz entenda ser desnecessária a prova pericial, não pode simplesmente dispensar a produção de outras provas presumindo verdadeiras as alegações do autor.
  • GABARITO : C

    A : CPC. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

    B : CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    C : CPC. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

    D : CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    E : Lei nº 5.584/70. Art 3.º Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Sobre a hipótese veiculada no enunciado – vigilante com atividade que enseja exposição intermitente a condições de risco relacionadas a energia elétrica –, é tema reiterado na jurisprudência do TST:

    ► ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ÁREA DE RISCO. A jurisprudência desta Corte tem se assentado no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce a função de vigilante em área energizada. Precedentes. (RR 140400-48.2007.5.04.0304, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 19/10/2012).

    ► ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ELETRICIDADE. ÁREA DE RISCO. Este Corte Superior tem entendido que o desempenho da atividade de vigilante em zona de risco, em face da exposição ao agente "energia elétrica", dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Precedentes. (RR 849-73.2012.5.02.0007, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 12/05/2017).

  • Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967