-
Creio que o fundamento dessa questão seja o Art. 102, I, n, CF: "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;"
-
O julgado abaixo utilizou o art. 102, I, n, da CF como fundamento para determinar a competência do STF em ação ajuizada pela AMATRA da 13ª Região, observando que, nesse caso, foi essencial a informação de que mais da metade dos Desembargadores daquele Regional eram filiados à associação autora:
(...) Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal com
fundamento no art. 102, inc. I, alínea n,
da Constituição da República e no fato de que mais da metade dos
desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região seriam
associados da Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região – Amatra 13
e, assim, teriam interesse no deslinde da causa.
Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal tem
reconhecido sua competência para conhecer da ação ordinária ou do mandado de
segurança em que haja interesse de mais da metade dos membros de tribunal:
“COMPETÊNCIA -
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA LOCAL. Envolvido
interesse peculiar da magistratura local, tem-se a competência do Supremo
Tribunal Federal para o julgamento, premissa referente a toda e qualquer ação,
até mesmo mandamental, ante o disposto na alínea "n" do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal. REMUNERAÇÃO - MAGISTRATURA. Segundo o
inciso VIII do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a
gratificação por tempo de serviço será de cinco por cento por qüinqüênio de
serviço, até o máximo de sete” (AO 183/TO, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, DJ 10.10.2003).
“COMPETÊNCIA -
INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA - ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA "N",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE. O deslocamento da competência para o
Supremo, considerada certa controvérsia envolvendo magistrados, pressupõe o
interesse de toda a magistratura local” (AO 81/GO, Rel. Min. Ellen Gracie,
Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 1º.8.2008)".
Desse modo, em princípio e
sem embargo de novo exame em momento processualmente oportuno, tem-se presentes
os requisitos constitucionais e legais que transferem ao Supremo Tribunal a
competência para o processamento da presente ação.
-
Os informativos 735 e 761 do STF tratam do assunto:
"O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF.
Vale ressaltar, no entanto, que a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.
Além disso, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.
Com base nesses argumentos, o STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte."
STF. 1ª Turma. ARE 744436 AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 30/9/2014 (Info 761)
STF. 2ª Turma. AO 1840 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/2/2014 (Info 735).
-
O Gabarito é B e a redação da questão está péssima.
-
RECENTE DECISÃO para conhecimento:
Não cabe ao Judiciário aumentar os salários de servidores públicos usando como fundamento o princípio da isonomia. O entendimento terá de ser aplicado por todos os tribunais a partir de (16/10/2014), uma vez que o Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula vinculante sobre o assunto.
Súmula 37
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Conversão da súmula 339 - PSV 88)
PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito
MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!
-
Acho que não seria da competência do STF pois a decisão não diz respeito a TODA MAGISTRATURA NACIONAL, mas tão-somente à classe inicial de magistrados do trabalho.
Ementa: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II – Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 1840 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
ESSA PROVA ESTÁ SURPREENDENDO!
-
Caso real: Suspensa decisão do TRF-2 que equiparou vencimentos de juízes federais
No STF, a União pede a anulação do acórdão do TRF-2 e sustenta que
tal decisão afeta “direta ou indiretamente todos os membros da
magistratura, bem como que mais da metade dos membros do tribunal de
origem são interessados no deslinde da causa, restando patente a
usurpação da competência originária da Suprema Corte”.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou
que a interpretação dada pela corte regional à Loman termina por
alcançar direta ou indiretamente toda a magistratura, por equiparar a
remuneração de juízes federais substitutos vitalícios com a de juízes
federais titulares ao argumento de que exercem atividades idênticas.
“Respeitadas as regras de competência, todos os membros da magistratura
brasileira exercem idênticas atividades jurisdicionais, mas isso não é
suficiente para perceberem a mesma remuneração”, destacou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279259
-
-
O enunciado não disse que a ação envolve TODOS os magistrados, mas apenas os juízes do trabalho de primeira instância: "equiparação da remuneração percebida por juízes substitutos e titulares". Não se trata de competência do STF, pois a ação interessa a apenas parte da magistratura, ficando de fora os magistrados dos demais níveis (desembargadores) e ramos (estadual...). Gabarito errado...
-
pessoal, de acordo com a Súmula 37 a questão estaria desatualizada????
-
A Associação dos Magistrados do Trabalho está representando TODA a classe, no caso em questão.
-
A alternativa B está correta porque toda a magistratura está, pelo menos, indiretamente interessada. Muitos comentários disseram que ela apenas interessa aos magistrados da Justiça do Trabalho, mas não. Diretamente interessados são só eles, porém, indiretamente, todos são, pois poderiam os outros juízes, por analogia e isonomia, pretender salário igual também. A hipótese vale para todos os juízes, trabalhistas ou não. No caso, apenas os trabalhistas ajuizaram a ação, por isso são diretamente interessados, mas nada impede que os demais ajuízem. Todos eles estarão de olhona ação do mesmo jeito. E a CF diz que a competência é do STF em casos em que todos os juízes são "direta ou indiretamente interessados é de competência originária do STF."
-
Acredito estar a questão DESATUALIZADA.
Na Ação Ordinária 2126/PR, julgada em 21/2/2017 (Info 855), o STF entendeu não ser competente quando a ação beneficiar apenas PARTE da magistratura. No caso da questão, parece claro que os interessados são somente os juízes substitutos, não havendo por que pensar que juízes titulares, desembargadores e ministros se beneficiariam (a menos que se entenda que poderiam pleitear receber os retroativos, mas neste caso uma modulação dos efeitos da decisão, feito pelo Supremo, inviabilizaria a pretensão - ou seja, são muitos "se").
-
Art.102, I : Compete ao STF , processar e julgar originariamente.
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
-
membros da magistratura?!
-
Desatualizada. O STF não entende mais dessa forma, desde 2014. No caso, o interesse é só de parte da magistratura, ainda que grande parte (juízes de primeiro grau), mas não de toda ela.
-
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm