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ID
1370311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante do pagamento de diárias a Vereadores de determinado município, efetuado com base em Resolução Legislativa da Câmara Municipal, por viagens realizadas em período de recesso legislativo, um cidadão munícipe ajuíza ação popular, que é julgada procedente em primeira instância. Em face da sentença, os Vereadores interpõem recurso de apelação, ao qual a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a norma que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios constitucionais norteadores da Administração pública, em especial o da moralidade administrativa, razão pela qual deveriam ser considerados inválidos os pagamentos de diárias com base nela efetuadas. Interposto recurso extraordinário pelos Vereadores, sob o argumento de faltar ao órgão julgador competência para afastar a incidência do ato normativo da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça nega-lhe seguimento.

Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.Súmula vinculante 10, STF - "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte";

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.Acredito que juntando essa Súmula Vinculante com esse artigo chega-se a resposta! 

    Bons Estudos pessoal!!

  • Entendo que esteja correta a cláusula de reserva de plenário, contudo cabe Reclamação ao STF diretamente? 

  • Os órgão Fracionários (como as Câmaras de TJ) devem sempre reportar a situação sobre declaração de inconstitucionalidade ao Plenário ou Órgãos Especiais (permitidos em colegiados com no mínimo 25 membros).

    São duas as exceções, ou seja, dois casos em que os órgãos fracionários não precisam remeter ao plenário ou especial, ou plenário do STF: -Quando já declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, anteriormente; - Quando se remeter a questão de Constitucionalidade, ou seja, órgãos fracionários podem declarar Constitucionalidade. Ou seja, no caso em questão, o recurso extraordinário era procedente.
  • A questão da reclamação constitucional tem a ver com a súmula vinculante 10. Tendo em vista o desrespeito ao teor da súmula seria cabível, em tese, a reclamação constitucional

  • Não acho que na situação exposta houve declaração de inconstitucionalidade. O TJ não reputou inconstitucional a Resolução Legislativa; antes, chancelou a ilegalidade dos pagamentos em período de recesso! Isso, ao que me consta, não é juízo de constitucionalidade.

    Muito complicado essas Bancas quererem cobrar posicionamento objetivo quando elaboram questões altamente subjetivas, potencialmente interpretadas sob vários sentidos. Lamentável.
  • Corretíssimo o comentário do Carlos Alfredo.

    Apenas fazendo um adendo, há que se ressaltar que, caso a norma seja anterior ao parâmetro de constitucionalidade, ou seja, em casos de revogação ou não-recepção, também não há a necessidade de envio ao plenário ou OE.

  • Alguém saberia me dizer o erro da letra a?

  • Tati,

    a questão trata de controle de constitucionalidade difuso, onde a declaração de inconstitucionalidade é declarada de forma incidental pelo Tribunal. No controle de constitucionalidade difuso, uma lei municipal (ou no caso, ato normativo), pode ser objeto de declaração de incosntitucionalidade, diferentemente no controle concentrado, onde somente poderia ser arguido o descumprimento a preceito fundamental de ato normativo municial (ADPF). Por isso, o STF pode apreciar ato normativo municipal por meio de controle difuso. 

    O art. 102, III, "c" da CF determina que caberá RE quando a decisão recorrida "julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição". Dessa forma, perfeitamente cabível RE. 

    Eu acertei essa questão por eliminação, porque pra mim, o erro estaria no fato de Câmara do TJ ter declarado a inconstitucionalidade, em desrespeito à cláusula de reserva de plenário... Alguém mais pensou assim?

  • Essa questão pode ser respondida por eliminação.

    As únicas que podem estar corretas sao: "C" e "D".

    Como a "D" afirma que o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão judiciário (o que sabemos NÃO ser possível em TURMAS ou CÂMARAS, devido a cláusula de reserva de plenário), já está errada.

    Resta apenas a letra "C"

  • Continuo sem entender, pois tive o mesmo pensamento do Matheus Oliveira. Não houve declaração de inconstitucionalidade. Ajudem-me por favor!!

  • Em princípio os órgãos fracionarios não podem declarar a inconstitucionalidade de lei (reserva de plenário). Porém, se já houver precedente (decisão anterior do próprio tribunal ou do STF) o órgão pode deixar de aplicar a norma (art 481, parágrafo unico, CPC).

  • Qual o erro da letra b?

  • ERRO da Questão A: a)"inexistem razões para interposição de recurso extraordinário, uma vez que a decisão de segunda instância fundou-se na inconstitucionalidade de ato normativo municipal, insuscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal."

    Resposta: A decisão da Câmara do Tribunal foi com base NA NORMA, e não no ato normativo, conforme se vê do enunciado da questão: "... a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a NORMA que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios..."  -> assim, ao contrário da assertiva, a decisão de segunda instância foi com base na norma (e não no ato normativo) afastando a sua aplicação (da norma) por a declarar incompatível com os princípios (viola também a Clauusla Reserva de plenario, citada pelos colegas).


    ERRO da questão B: "b)inexistem razões para interposição de recurso extraordinário, uma vez que, tanto no que diz respeito ao mérito da ação, QUANTO sob o ângulo da COMPETENCIA para o julgamento da questão constitucional, a decisão proferida em sede de apelação é compatível com a Constituição."

    Resposta: A primeira parte da questao está correta, porém a partir do "QUANTO" vem os erros: a competência para o julgamento está INCORRETA, uma vez que a CAMARA (orgão fracionário) não pode afastar a incidência da norma, sem que haja decisão pelo Orgao Especial ou Pleno (Clausula de reserva de plenário), OU SEJA, a competência é do orgão especial ou Plenario do próprio Trib ou STF, exceto se já houver decisão de um deles. Assim, por não respeitar a competência estabelecida na CR/88 (art. 97 - clausula de reseva de plenario) não é compatível com a CF, ao contrário do que menciona a parte final da assertiva.


    Natalia,

    Não houve declaração de inconstitucionalidade, Mas a aplicação da NORMA foi AFASTADA, incidindo a Sumula Vinc. n° 10 STF:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, EMBORA NAO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA SUA INCIDENCIA, no todo ou em parte."

  • Natalia,

    Não houve declaração de inconstitucionalidade, Mas a aplicação da NORMA foi AFASTADA, incidindo a Sumula Vinc. n° 10 STF:

    "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, EMBORA NAO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA SUA INCIDENCIA, no todo ou em parte."

  • Na verdade, a questão é muito simples e, apesar de ser extensa, cobra expressamente a Cláusula de Reserva de Plenário. Em resumo, a questão afirma que a resolução legislativa da Assembleia foi declarada, em segunda instância, inconstitucional por violar "preceitos constitucionais da Administração Pública".

    Entretanto, "quem" declarou a inconstitucionalidade do ato normativo foi a "Câmara do Tribunal", quando esta só poderia ser declarada por maioria absoluta do PLENO ou do ÓRGÂO ESPECIAL (se houver) - Essa é a regra

    Por fim, a letra c, de forma ainda mais precisa, remonta ao fato de que a Cláusula de Reserva de Plenário poderia ser afastada caso houvesse súmula ou decisões reiteradas do tribunal (mais uma vez, o PLENO ou OE) declarando a inconstitucionalidade de atos idênticos - Neste caso, uma excessão

  • Cabimento da Reclamação 
    A Reclamação é cabível em três hipóteses. 
    1) Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. 
    2) Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. (NÃO PRECISAM SER PRECEDENTE VINCULANTE) 
    3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. 

    Fonte: SIte do STF 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852


    No caso, a decisão contraria a Súmula vinculante 10 do STF:

     "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".


    Cabendo, assim, reclamação para o STF.

  • Matheus Oliveira e Natalia Oliveira, na hipótese, o órgão fracionário do Tribunal afastou a incidência da resolução (ato normativo do Poder Público) sem declarar, expressamente, sua inconstitucionalidade. Por isso, aplicável a Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."


    Em outras palavras, o órgão fracionário burlou a regra do art. 97 da Constituição, pois, para afastar a aplicação da resolução municipal, deveria ter declarado sua inconstitucionalidade (vejam que o próprio fundamento da decisão é constitucional), e, para declarar a inconstitucionalidade, a decisão deveria ser do Tribunal Pleno (ou órgão especial), mas nunca de órgão fracionário.
  • Diante do pagamento de diárias a Vereadores de determinado município, efetuado com base em Resolução Legislativa da Câmara Municipal, por viagens realizadas em período de recesso legislativo, um cidadão munícipe ajuíza ação popular, que é julgada procedente em primeira instância. Em face da sentença, os Vereadores interpõem recurso de apelação, ao qual a Câmara competente do Tribunal de Justiça estadual nega provimento, sob o fundamento de que a norma que autoriza os pagamentos em questão afrontaria os princípios constitucionais norteadores da Administração pública, em especial o da moralidade administrativa, razão pela qual deveriam ser considerados inválidos os pagamentos de diárias com base nela efetuadas. Interposto recurso extraordinário pelos Vereadores, sob o argumento de faltar ao órgão julgador competência para afastar a incidência do ato normativo da Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça nega-lhe seguimento. 

     

    c) seria procedente o argumento esposado pelos Vereadores em sede de recurso extraordinário, na hipótese de inexistir declaração prévia de inconstitucionalidade do ato normativo pelo órgão especial ou pleno do Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação para o Supremo Tribunal Federal, com vistas a cassar a decisão de segunda instância.

    Art.97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

  • Essas letras coloridas embaralham minha vista de uma tal maneira...

  • A título de complementação, conforme assevera Gilmar Mendes, o órgão fracionário somente pode se pronunciar, por maioria simples, sobre a constitucionalidade da norma, ou seja, rejeitar a alegação de inconstitucionalidade. E a alegação de inconstitucionalidade se afasta nas hipóteses de (i) não se tratar de norma aplicável ao caso, (ii) não envolver ato de natureza norma normativa e (iii) já se ter votado a constitucionalidade da norma.

     

    No mais, eventual técnica interpretativa para afastar a incidência da norma evidentemente aplicável ao caso exorbitaria da competência do órgão fracionário. Com base nisso, entoa a SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ==========================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.