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ID
1370314
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um empregado ajuizou ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho contra o empregador, perante órgão da Justiça Estadual comum, na qual foi prolatada sentença de procedência, em novembro de 2004. Nessa hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela Emenda Const. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

    Já que na questão foi dito que já havia sentença, então não irá para Justiça do Trabalho e sim permanece na Justiça Estadual!

    Bons Estudos pessoal!!

  • Tem também a Súmula Vinculante nº 22

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04."


    "Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." CC 7.204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005.

  • É importante lembrar que a EC 45/04 é de dezembro de 2004. 

  • Mais precisamente, a EC 45 é de 30 de dezembro de 2004!


  • Questão mal definida, confusa!!

  • A questão se assemelha com o caso da complementação de aposentadoria, julgado pelo STF em janeiro de 2013, em que se decidiu pela competência da Justiça Comum para julgamento da matéria. No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, continuando a cargo da Justiça Especializada os processos que já contassem com uma decisão de mérito até janeiro de 2013 e remetendo para a justiça Comum os processos pendente de julgamento de mérito neste marco.

  • A Emenda 45 é de 30 de dezembro de 2004... =/

  • A EMENDA FOI PUBLICADA NO DOU DIA 31/12/2004, SE FOR DIFERENTE ME AVISEM.

    GRATA.

  • P/ resolver a questão não era exatamente necessária a data (que é o que parece num primeiro momento).  As alternativas C, D e E já não são de cara, pois há um critério fixado: se há sentença de mérito, fica na justiça comum estadual. Se não há, vai p a JT.

    No caso, já havia sentença de mérito (palavra procedência). Não precisa esperar o trânsito em julgado e depois mandar p a JT. Esse não é o critério fixado.

    Só resta a alternativa B: fica na justiça estadual e lá é executada.

    Ótimos estudos p nos, companheiros !

  • Matéria de duas súmulas: 

    Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Súmula nº 367 do Superior Tribunal de Justiça - A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

  • ATENÇÃO! - Observações:

    - Empregado x Empregador(acidente de trabalho): Justiça do Trabalho

    - INSS (ação regressiva,por força de ocorrência de acidente de trabalho com culpa do empregador) x Empregador: Justiça Federal.

    - Empregado (pleiteando verbas previdenciárias em razão de acidente de trabalho) x INSS: Justiça Estadual (Súmula 501STF c/c art.109CF)


  • Gabarito B( pra quem tem acesso só a 10 questões por dia)

  • Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.  

    Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

    - A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 – MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).