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ID
1370320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A instauração de processo no âmbito da Assembleia Legislativa para processar e julgar, por crime de responsabilidade, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado respectivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • Gab. E - como a CF já prevê a competência do STJ, qualquer previsão diversa será inconstitucional.

  • nos crimes comuns:

    - Governadores dos Estados e do Distrito Federal, 

     crimes de responsabilidade:

    - os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, 

    - os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 

    - os dos Tribunais Regionais Federais, 

    -dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

    - os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e

    - os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Julgado interessante sobre a previsão, na Const. Estadual, de competência da Assembleia Legislativa para julgar crime de responsabilidade cometido por Governador de Estado.

    I – O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88. II – As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabilidade. Isso porque o art. 78, § 3º da Lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, composto especialmente para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. III – É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no art. 51, I, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774/STF). 

  • Para complementar os estudos sobre o tema: SÚMULA 722 do STJ
    SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

  • Art. 105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns: os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

    1. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF;

    2. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF;

    3. Membros dos TRF´s, TRT´s, TRE´s;

    4. Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios;

    5. Membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais.

  • Complementando:


    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Dessa forma, a Competência é do STJ para processar e julgar e a  Constituição Estadual não pode submeter a instauração do processo perante o órgão competente à autorização prévia da Assembleia Legislativa.
  • Questão que apenas mediu a decoreba dos demais colegas! :-(

  • Compete ao STJ.

  • Fundamentação: jurisprudência.

     

    Como bem lembrado pelos colegas, a competência para legislar sobre direito penal (crimes) é privativa da União e nesse caso, embora haja previsão de autorização de 2/3 na C.F para os do TCU, não poderá haver, por simetria na C.E, para os dos TCE, simplesmente por não haver lei federal autorizando. 

  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais

  • GABARITO: E

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • GAB.: E

    Crimes comuns e de responsabilidade de ministros de TCE e TCM (onde houver): STJ

    Crimes comuns e de responsabilidade de ministros do TCU: STF

    Súmula Vinculante 46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • É incompatível porque a competência é do STJ - Art. 105, I, a da CF