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ID
1370323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Projeto de lei ordinária, de iniciativa do Presidente da República, que pretende introduzir alterações no regime jurídico dos servidores públicos federais, tramita em regime de urgência, a requerimento do próprio proponente. Passados quarenta e cinco dias, não tendo havido deliberação sobre a proposição na Câmara dos Deputados, foram sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa, exceto as com prazo constitucional determinado. Ultimada a votação, dez dias mais tarde, o texto foi aprovado, acrescido de emendas. Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, sem modificações, ao cabo de quinze dias, após o quê foi submetido à sanção presidencial. Nessa hipótese, referido projeto de lei

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    Acredito ser nesses pontos que a questão gostaria que a gente soubesse! 

    Bons estudos pessoal!!

  • Letra (a)


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.


    (só complementando ao comentário do colega abaixo)



  • No meu ponto de vista, o que o examinador quis saber do candidato é sobre a possibilidade de os parlamentares proporem emendas em projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.


    Didática é esta decisão do STF acerca da matéria:


    “A atuação dos integrantes da Assembleia Legislativa dos Estados-Membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda -- ressalvadas as proposições de natureza orçamentária -- o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o AUMENTO DE DESPESA prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do governador do Estado ou referentes à ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA dos Poderes LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO LOCAIS, bem assim do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.


    O exercício do PODER DE EMENDA, pelos membros do Parlamento, qualifica-se como PRERROGATIVA inerente à FUNÇÃO LEGISLATIVA do Estado.


    O PODER DE EMENDAR -- que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis -- qualifica-se como PRERROGATIVA deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF.


    A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo.


    O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 -- RTJ 33/107 -- RTJ 34/6 -- RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo.


    Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à RESERVA DE INICIATIVA de outros ÓRGÃOS e PODERES do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”


     (ADI 2.681-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJE de 25-10-2013.) No mesmo sentido: ADI 1.254-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-7-1995, Plenário, DJ de 18-8-1995; ADI 973-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-1993, Plenário, DJ de 19-12-2006.


  • Extrapolei o comando da questão. 

    No caso em tela, houve emenda, mas não disse que houve aumento de despesa, o que seria vedado.


    "Ação direta de que se conhece, reconhecida a normatividade dos dispositivos nela impugnados. Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da CF, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF., art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-11-99, Plenário, DJde 19-9-2003.)

    "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido: ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.


  • Resposta: letra "a"

    Regime jurídico: art. 61, §1º, II, c, da CF/88

    Regime de urgência: art. 64, §1º, da CF/88

    Prazo de 45 dias e sobrestamento: art. 64, §2º, da CF/88

    Apreciação das emendas: art. 64, §3º, da CF/88

    Sanção presidencial: art. 66, caput e §3º, da CF/88


  • Gente alguém pode me ajudar, não entendi a parte que fala que depois de 15 dias de aprovado no senado o projeto foi submetido à sanção do presidente....em que artigo fala fala isso....?


  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    Fiquei na dúvida entre a A e a E. 

    Qualquer matéria que for iniciativa do PR poderá ser solicitada urgência?

  • Sim Rodrigo, qualquer matéria.

  • Para quem tiver um pouco de tempo e quiser aprofundar um pouco mais sobre os limites das Emendas Parlamentares sugiro uma breve leitura do seguinte julgado:


    ADI 865-MC, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 7-10-1993, Plenário,DJ de 8-4-1994

  • Só um detalhe complementar. A opção B está errada pois o projeto de lei poderia ter sido submetido à sanção presidencial, sem que antes o projeto tivesse voltado à Casa iniciadora. Isto porque quem fez as emendas foi a CD e não o SF, e como foi a própria casa inciadora quem fez a emenda, não há sentido em ter que voltar pra ela.

  • ATENÇÃO: Não foi necessário o reenvio do projeto de lei à casa iniciadora (CÂMARA DOS DEPUTADOS), pois as emendas ao projeto de lei foram feitas pela própria CD, de modo que seria ILÓGICO reenviar o projeto para que a Câmara revisasse emendas promovidas por ela mesmo. Curiosidade: são iniciados projetos de lei na camara do deputados, quando a iniciativa pertencer ao presidente da República, STF e Tribunais Superiores.

    Foco, força e fé. 

  • Sobre a iniciativa:
     

    Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    Ademais, a emenda da Câmara dos Deputados não poderia acarretar aumento de despesa, mas como o enunciado não fala que acarretou, não há problema:

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • Complementando o comentário da Camila Avelino, nos casos de iniciativa popular a casa iniciadora também é a Câmara dos Deputados. 

  • Pessoal, vocês não acham que há uma inconsistência no texto constitucional quando ele fala no p. 1º do art. 66 em 15 dias úteis e no p. 3º ele fala tão somemte em 15 dias?

  • Prof. Fabiana do QC excelente!!!

  • O Regime jurídico dos servidores públicos federais é matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária? Achei que era somente por lei complementar, errei por causa disso, já que achei completamente regular o processo legislativo narrado no enunciado.

  • Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, SEM modificações. ( tramitou em conformidade ).

    Seguiu, então, para o Senado, onde foi aprovado, COM modificações. ( aqui sim, voltaria a casa iniciadora ).

     

    As vezes ajuda.

     

  • GABARITO: A

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Não há que se falar em vício na apresentação do projeto de lei por parte do Presidente da República, uma vez que são de sua iniciativa leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, consoante dispõe o art. 61, § 1º, II, alínea ‘c’ da CF/88. O Presidente poderá, ainda, solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, não realizando o dispositivo constitucional qualquer ressalva, de acordo com o art. 64, § 1º, CF/88. Podemos assinalar a letra ‘a’ como nossa resposta, pois o procedimento descrito pelo enunciado da questão, está em plena sintonia com os §§ do art. 64, CF/88. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.   

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.