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Letra (e)
Art. 20. São bens da União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista (que explorem atividade econômica) não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Na questão, a empresa pública prestava serviço público.
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“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.
“Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.” (RE 596.729-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.
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A LETRA "E" POSSUI UM ERRO.
EMBORA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, SE A EMPRESA ESTATAL PRESTA O REFERIDO SERVIÇO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA COM O PARTICULAR (CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO), NÃO PODERÁ GOZAR DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
"E) poderia estabelecer que a empresa em questão gozasse de privilégios
fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras do
mesmo serviço sob o regime de concessão ou permissão.
POR ISSO, NESSA HIPÓTESE, ACREDITO QUE DEVE PREVALECER A REGRA (LETRA "A").
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Tiago, permita-me fazer apenas uma correção:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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Concordo com o Antônio.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS...
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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O Item B está errado porque:
"Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
"
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Resposta da banca examinadora ao recurso da questão:
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.
O enunciado da questão refere-se à hipótese de lei federal autorizar ‘a instituição de
empresa pública para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual de
passageiros’, apresentando, nas alternativas, afirmações referentes a diferentes aspectos
da situação retratada, dos quais dois merecem destaque.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição, a autorização para
instituição de empresa pública exige lei específica, não havendo referência, contudo, a
que se trate de lei complementar. E, onde a Constituição não faz tal exigência, é dado ao
legislador valer-se do instrumento da lei ordinária para veicular matérias de sua
competência legislativa. Daí a correção da situação hipotética referida no enunciado da
questão e o erro da alternativa em que se afirma que a lei federal em questão ‘somente
seria constitucional se se tratasse de lei complementar’.
Em segundo lugar, há que se notar que a empresa pública cuja instituição se autorizou
por lei visará à exploração de ‘serviços de transporte rodoviário interestadual de
passageiros’. Trata-se, pois, de empresa pública prestadora de serviço público (CRFB,
art. 21, XII, e c/c art. 175), e não de atividade econômica em sentido estrito, não se lhe
aplicam os preceitos dos §§ 1o
e 2o
do art. 173 da Constituição. Nesse sentido, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é ilustrativo o julgamento da ação
cível originária do qual se extrai o seguinte excerto, claro e explicativo:‘(...) tanto o preceito inscrito no § 1o
quanto o veiculado pelo § 2o
do art. 173 da
Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia
mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que
prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as
empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda
que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de
concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).’ (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac.
Min. Eros Grau, publ. DJE de 7-11-2008.).
E é exatamente esse o teor da alternativa indicada como resposta à questão, da qual
consta que a lei federal sob comento ‘poderia estabelecer que a empresa em questão
gozasse de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras
do mesmo serviço sob o regime de concessão ou permissão.’
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser
alterado.
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Nesse caso, o serviço público prestado por esta empresa pública seria gratuito, por isso gozando de tal privilégio.
Segue o texto ao qual a banca se referiu:
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, como tal tendo sido criada pelo Decreto-Lei 509, (...) de 1969. Seu capital é detido integralmente pela União Federal (art. 6º) e ela goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, ’quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais’. Leia-se o texto do art. 12 do Decreto-Lei. No que concerne às obrigações tributárias, a ela não se aplica o § 2º do art. 173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O que resta definidamente evidente, neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável. (...) Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens públicos federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art. 102, I, f, da Constituição. O fato jurídico que deu ensejo à causa é a tributação de bem público federal.” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJE de 7-11-2008.)
RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.)
http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677
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O problema de questão assim, mal formulada, é que tomo mundo sabe do art. 173 e da diferença entre a prestação de serviço e a exploração de atividade. Aí vem o enunciado e diz "exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros". Isso é uma atividade econômica ou uma prestação de serviço? O pior é que a resposta da Banca, aí sim, explica o que a questão quis dizer (mas não disse). Vejam:
"Em segundo lugar, há que se notar que a empresa pública cuja instituição se autorizou por lei visará à exploração de ‘serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros’. Trata-se, pois, de empresa pública prestadora de serviço público (CRFB, art. 21, XII, e c/c art. 175), e não de atividade econômica em sentido estrito, não se lhe aplicam os preceitos dos §§ 1o e 2o do art. 173 da Constituição".
Tá. De onde a Banca tirou essa informação? Sim, porque da questão é que não foi. Quem disse que a estatal criada é para prestação de serviço público e não para prestação de atividade econômica? Apenas há a afirmação "exploração de serviço de transporte". Exploração de serviço no sentido de (a) prestação de serviço público ou (b) exercício de atividade econômica?
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Klaus,
Acredito que você está confundindo "exploração de serviços" com "exploração de atividade econômica". A própria CF diz no seu artigo 21: "Compete à União: XII - EXPLORAR, diretamente ou MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Como você pode ver, a própria CF usa a nomenclatura "explorar" para designar tal competência da União. No caso do enunciado da questão, a União apenas usou uma técnica de descentralização para cumprir sua competência de EXPLORAR os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não tem erro na questão, pelo menos não com base na dúvida (ou raciocínio) que você teve. Infelizmente, a questão não nos especifica, realmente, se esse "explorar" é em sentido amplo, o que nos faz ter dúvidas se ela é exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviço público. Não me entenda mal, também não concordo com esse tipo de questão, mas a FCC adotou esse entendimento ridículo de cobrar o que tá expressamente na lei. No caso dessa questão, ela cobrou o que tá expressamente na CF de forma espalhada, mas cobrou assim. Então com base no padrão da FCC, ela tem argumento suficiente pra dizer que ela tá certa. Enfim... A gente tem que conviver com isso.
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Caso eu esteja errada, me corrijam, mas acredito que não há dúvidas sobre a natureza da atividade ser prestação de serviços públicos (regida pelo art. 175 CF/88). Para que se enquadrasse como exploração de atividade econômica (art. 173 CF/88), a atuação do Estado deveria atender a imperativos de segurança nacional ou ser feita sob regime de monopólio, o que não é o caso. Além disso, a própria CF prevê a exploração do transporte interestadual pela União.
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Comentários: Mistura boa, repartição de competências com princípios gerais da atividade econômica!!! blz, vamos lá!
de acordo com o Art. 21,
XII, e, da CF/88, “Art. 21. Compete à
União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros”. Além disso, de acordo com o Art. 173, §1º, II
da CF/88, “Art. 173, § 1º A lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Por outro lado, de acordo com o
Art. 173, §2º da CF/88, “Art. 173, § 2º -
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado”. Entretanto, de acordo com o julgado do STF “O que resta definidamente evidente,
neste passo, como anotei em outra ocasião, é que tanto o preceito inscrito no §
1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas
alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem
atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam
serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se
sujeitam as empresas privadas. As
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que
prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não
extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de
concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável".(ACO
765-QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 1º-6-2005,
Plenário, DJE de 7-11-2008
Gabarito: E
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O problema do gabarito oficial (letra E) é que a prestação do serviço público de transporte interestadual dar-se-á em regime concorrencial com empresas privadas prestadoras do mesmo serviço, o que viola o princípio da isonomia.
Em alguns julgados, o STF diz que a empresa pública prestadora de serviço público pode ter privilégios não extensíveis às empresas privadas, mas eu outros diz que esses privilégios decorrem da inexistência de regime concorrencial, e não simplesmente da prestação de serviço público (é o caso da ECT).
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
“tanto o preceito inscrito no § 1o quanto o veiculado pelo § 2o do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não sujeitas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).” (ACO 765-QO, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, publ. DJE de 7-11-2008.)
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Isso foi feito com a ECT
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Considerar serviço de transporte interestadual como serviço público e não como atividade econômica é muita forçação de barra! Só se for no "Maravilhoso Mundo da FCC", que, aliás, deve ficar bem longe daqui! Quetão totalmente fora da realidade!
Além de ter que saber a matéria ainda tem que adivinhar o que se passa na cabeça da banca! Lamentável. Total desestímulo ao raciocínio...
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FCC errou feio. Utilizou os precedentes em favor dos Correios como a via de regra, sendo que as imunidades tributárias só foram concedidas ao todo de sua atividade porque é faticamente inviável fazer a distinção entre os serviços públicos prestados em regime de monopólio estatal (e os bens da ECT afetados a essa finalidade) e as atividades prestadas em regime de concorrência.
Em suma, o STF entendeu que, como não é possível separar topicamente as atividades concorrenciais das atividades de privilégio realizadas pela empresa, mantém-se a essência pública dos serviços prestados, de forma que o transporte de encomendas também faz jus à imunidade recíproca da qual os serviços postais fruem.
In casu, a situação excepcional da ECT não se aplicaria à empresa pública criada, porque não há prestação de serviço público em regime de monopólio estatal que pudesse inviabilizar a especificação da atividade concorrencial.
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É a quarta vez que erro essa questão.
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ERRO DA D)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
QUESTÃO NÃO DIZ QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA
ALÉM DISSO
Art. 20. São bens da União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
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ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS
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EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - NÃO PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PODERÃO GOZAR DE PRIVILÉGIOS FISCAIS
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Na questão, a empresa pública prestava serviço público.
Por isso , ela se assemelha a empresas de direito publico