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ID
1370329
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei federal em vigor desde 1973, destinada ao controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece que o comércio de tais produtos é privativo de farmácias e drogarias. Determinada lei estadual, promulgada em 2005, autoriza a comercialização, nesses mesmos estabelecimentos, de arti- gos de conveniência, assim considerados os produtos de consumo comum e rotineiro, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, ou cereais. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República, a lei estadual em questão

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    (...)

    §1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    LETRA A- CORRETA a) é fruto de exercício regular da competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de produção e consumo.

    LETRA B - ERRADA b) suspende a eficácia da lei federal naquilo em que lhe for contrária. (Lei estadual não suspende a eficácia de lei federal. Lei federa,l sim, pode suspender a eficácia da lei estadual se lhe for contrária.)

    LETRA C - ERRADA c) invadiu competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. ( A questão trata de competência de "produção e consumo", competência concorrente nos termos do caput do artigo 24, CF, e inciso V.  Se a questão versasse sobre "proteção e defesa da saúde" também seria competência concorrente, art. 24, caput e inciso XII, CF.)

    LETRA D - ERRADA d) invadiu competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção e defesa da saúde. (Não invadiu a competência para editar normas gerais. O Estado editou apenas normas suplementar)

    LETRA E - ERRADA e) é fruto de exercício irregular de competência legislativa suplementar, em matéria de competência concorrente, por afrontar lei federal preexistente sobre normas gerais. (Não afronta lei federal que estabelece normas gerais, permitindo a competência concorrente dos Estados para legislar de forma suplementar.)

  • Tem decisões do STF nesse sentido


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273324&caixaBusca=N


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274951

  • Plenário: lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo procurador-geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

    De acordo com o Ministério Público Federal, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

    Voto

    O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

    FONTE: STF

  • Alguém pode me explicar por que não seria o assunto de direito comercial (cuja competência é privativa da União)?

  • Gabarito: A

    Decisão recente sobre o tema (ADI 4949)

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.663/2005 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA A COMERCIALIZAÇÃO, EM FARMÁCIAS E DROGARIAS, DE PRODUTOS DE CONSUMO COMUM E ROTINEIRO (ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA). LEI FEDERAL 5.991/1973. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR, POR MEIO DE NORMAS GERAIS, SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA À SAÚDE. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ALCANÇADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, À UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA ADI 4.954/AC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – A aferição de compatibilidade da norma estadual ora impugnada com os dispositivos constitucionais invocados – principalmente aqueles relativos às regras de repartição da competência legislativa entre os entes federados – não prescinde, em absoluto, do prévio cotejo entre o ato local contestado e a legislação federal mencionada. Ação direta conhecida. II – O Plenário, ao apreciar legislação acriana em tudo semelhante ao diploma objeto desta ação direta, assentou à unanimidade que a disciplina nela disposta – autorização para a comercialização de determinados produtos lícitos de consumo comum e rotineiro em farmácias e drogarias – não guarda relação com a temática da proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF), visto que somente aborda, supletivamente, o comércio local. III – A Lei Federal 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto. Atuação legítima da iniciativa legislativa estadual no campo suplementar. IV – É completamente destituída de embasamento a suposta correlação lógica, suscitada na inicial, entre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e o estímulo à automedicação. V – Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

    (ADI 4949, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)

  • É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

    STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Informativo 755).

  • Curiosidade:


    Essa discussão jurídica surgiu quando a ANVISA resolveu proibir a venda de produtos não medicamentais nas farmácias através de Resolução.


    Os estados caíram em cima e começaram a editar leis estaduais autorizando a venda de produtos não medicamentais nas farmácias.


    Bons estudos!

  • Info 755, STF: É constitucional a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    V - produção e consumo;

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

  • é fruto de exercício regular da competência legislativa suplementar dos Estados em matéria de produção e consumo.

    SUPLEMENTAR , AMIGÃO ?

    deixa isso pros municupios, vamos ficar com a competencia residual ?

    o salada de frutas , assim , fica dificil estudar