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O caso em narrado se amolda à dicção do art.7o, II e parágrafo único do Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de
ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado
até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
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RESPOSTA:
a)
ERRADA. Art. 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Ademais, o artigo 25 da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 664/2014, passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas seguintes exceções:
· Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
· Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).
b)
ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas a morte presumida, sendo inaplicável o prazo para abertura da sucessão definitiva, que é de 10 anos.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.
c)
ERRADA. Nos casos em
que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas diretamente
a morte presumida.
Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A
declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data
provável do falecimento.
d)
ERRADA. Nos casos em
que a morte é extremamente provável também não é necessário requerer a abertura
da sucessão provisória, tampouco da definitiva. O resto da alternativa está de
acordo com o CC.
Art. 37. Dez anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos
de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.
Para fins
previdenciários o prazo (carência) é de 24
recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.
e) CORRETA. Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
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Obs.: rio caudaloso = com grande volume de água. Ex. Amazonas.
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Letra
“A" - nada poderá requerer, porque o requerimento da declaração de morte
presumida é privativo do Ministério Público, salvo para obtenção de benefício
previdenciário, desde que encerradas as buscas e averiguações.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Qualquer interessado poderá requerer a decretação de ausência. Maria poderá
requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez
que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e depois
de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a sentença a data provável do
falecimento.
Em relação ao recebimento do benefício previdenciário, assim dispõe a Lei nº
8.213/91:
Art. 78. Por
morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§
1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Maria
receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo
de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - poderá requerer a declaração de ausência de seu cônjuge, cuja
sucessão definitiva só se abrirá depois de cinco anos do desaparecimento,
exceto para fins previdenciários, que se considerará imediatamente aberta.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Maria
poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência,
uma vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida,
fixando a sentença a data provável do falecimento.
Código
Civil:
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
A
sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a sucessão provisória, nos casos de morte
presumida com decretação de ausência.
Porém,
a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.
Lei nº
8.213/91:
Art. 78. Por
morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§
1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Para
fins previdenciários, Maria fará jus à pensão provisória, imediatamente.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a
abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a
partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte
de seu cônjuge.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Maria poderá
requerer a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência,
vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo
a sentença fixar a data provável do falecimento.
Código
Civil:
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
O prazo
que a lei estabelece é para o caso de morte presumida com decretação de
ausência, abrindo-se primeiro a sucessão provisória, e após dez anos, a
sucessão definitiva.
Porém,
a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.
Incorreta letra “C".
Letra
“D" - deverá requerer ao Juiz competente a abertura da sucessão provisória
e somente depois de dez anos de passada em julgado a sentença que a conceder ou
se o desaparecido contar oitenta anos de idade, após cinco anos do
desaparecimento, poderá abrir-se a sucessão definitiva, exceto para fins
previdenciários, em que o prazo será de apenas seis meses.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Maria
deverá requerer ao Juiz competente a declaração de morte presumida, sem
decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
Código
Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
A
abertura de sucessão provisória ocorre nos casos de morte presumida com
decretação de ausência, sendo necessário observar o prazo de dez anos entre
a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, para requerer-se a
abertura da sucessão definitiva.
Se o
ausente (desaparecido) tiver oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as
últimas notícias dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.
Porém,
a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência, por ser
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Lei nº 8.213/91:
Art. 78. Por
morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente,
depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§
1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
Maria
receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo
de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe.
Incorreta
letra “D".
Letra
“E" - poderá requerer a declaração de morte presumida de seu cônjuge, sem
decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações e a
sentença deverá fixar a data provável do falecimento.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Maria poderá requerer a declaração de morte presumida do seu cônjuge, sem
decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações.
A sentença deverá fixar a data provável do falecimento.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
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Achei a questão mal formulada (marquei a letra "D"), pois entendo que a palavra " provavelmente" confere sentido de possibilidade e não de quase certeza.
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Alguém pelo amor de deus explica à FCC, que PROVÁVEL é diferente de EXTREMAMENTE PROVÁVEL.
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A pensão provisória no caso de ausência são 6 meses mesmo... Lei 8.213/91 - art. 78, e não 24 meses conforme abaixo apontado.
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Amigos, não vamos procurar cabelo em ovo! pelo contexto da questão, deixa claro que é morte presumida.O comando não precisa vir, extremamente de acordo com o artigo do código.( EXTREMAMENTE PROVÁVEL).
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CORRETA. Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
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Trata-se de morte presumida SEM declaração de ausência.
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Subseção VIII
Da Pensão por Morte Lei 8213/91:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na
forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
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Alguém leu a besteira que foi dita no comentário do professor???????????? Qconcurso faça valer nosso dinheiro. Não tenho dúvida que a resposta correta seja a letra E, mas gosto de ler o comentário do professor para ver se tem algum ponto que deixei passar e me deparei com essa bizarrice, "comentário do professor":
"Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.
Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Maria primeiro requererá a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Quando dessa sentença ocorre a abertura da sucessão provisória. A sucessão definitiva só poderá ser requerida após dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória." (grifo nosso)
Minha explicação para nobre colega PROFESSORA:
Na morte presumida sem declaração de ausência, conforme os preceitos do art. 7 do CC, deverá haver a justificação do óbito que será feita por meio de sentença judicial onde o juiz fixará a data provável do óbito.
Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. E devido a essa certeza de morte à quem se enquandre no inciso I e II, art. 7 do CC é que não se necessitará se passar pelo longo processo de " morte presumida com declaração de ausência". Seria uma desinteligência do legislador tendo a certeza da morte da pessoa, através da justificação de óbito, dizer que sua familia deveria aguardar longos anos para reconhecer a sua morte presumida. Se assim fosse, qual seria a diferença da morte presumida com ou sem declaração de ausência?????????????
Continuando, confirmando esse entendimento a Lei 6.015 de 1973, Lei dos Registro Públicos diz em seu art. 88:
"Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame."
Ou seja, decretada a justificação de óbito por meio de sentença judicial, expedirá mandado judicial para registrar a morte presumida no Registro Público. Desta feita, a pessoa objeto do referido processo de justificação de óbito é reconhecida morta, daí podendo ser aberta a sucessão definitiva.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.