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ID
1370332
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre, casado com Maria, viajava a serviço em uma embarcação que desapareceu em um rio caudaloso, tendo, provavelmente, naufragado durante uma tempestade. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • O caso em narrado se amolda à dicção do art.7o, II e parágrafo único do Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Ademais, o artigo 25 da Lei 8.213/91, alterado pela MP nº 664/2014, passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas seguintes exceções:

    · Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    · Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

    b)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas a morte presumida, sendo inaplicável o prazo para abertura da sucessão definitiva, que é de 10 anos.

     Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    c)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável não se declara a ausência, mas diretamente a morte presumida.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    d)  ERRADA. Nos casos em que a morte é extremamente provável também não é necessário requerer a abertura da sucessão provisória, tampouco da definitiva. O resto da alternativa está de acordo com o CC.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 05 datam as últimas notícias dele.

    Para fins previdenciários o prazo (carência) é de 24 recolhimentos mensais, com as exceções já expostas acima.

    e)  CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Obs.: rio caudaloso = com grande volume de água. Ex. Amazonas.

  • Letra “A" - nada poderá requerer, porque o requerimento da declaração de morte presumida é privativo do Ministério Público, salvo para obtenção de benefício previdenciário, desde que encerradas as buscas e averiguações.



    Código Civil:



    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    Qualquer interessado poderá requerer a decretação de ausência. Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e depois de esgotadas as buscas e averiguações, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Em relação ao recebimento do benefício previdenciário, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “A".



    Letra “B" - poderá requerer a declaração de ausência de seu cônjuge, cuja sucessão definitiva só se abrirá depois de cinco anos do desaparecimento, exceto para fins previdenciários, que se considerará imediatamente aberta.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, fixando a sentença a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    A sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a sucessão provisória, nos casos de morte presumida com decretação de ausência.


    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.



    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Para fins previdenciários, Maria fará jus à pensão provisória, imediatamente.


    Incorreta letra “B". 



    Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Maria poderá requerer a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    O prazo que a lei estabelece é para o caso de morte presumida com decretação de ausência, abrindo-se primeiro a sucessão provisória, e após dez anos, a sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência.



    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - deverá requerer ao Juiz competente a abertura da sucessão provisória e somente depois de dez anos de passada em julgado a sentença que a conceder ou se o desaparecido contar oitenta anos de idade, após cinco anos do desaparecimento, poderá abrir-se a sucessão definitiva, exceto para fins previdenciários, em que o prazo será de apenas seis meses.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria deverá requerer ao Juiz competente a declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, uma vez que era extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Código Civil:


    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.


    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.


    A abertura de sucessão provisória ocorre nos casos de morte presumida com decretação de ausência, sendo necessário observar o prazo de dez anos entre a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, para requerer-se a abertura da sucessão definitiva.


    Se o ausente (desaparecido) tiver oitenta anos de idade e que de cinco anos datam as últimas notícias dele, pode-se requerer a abertura da sucessão definitiva.

    Porém, a questão trata de morte presumida, sem decretação de ausência, por ser extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.


    Lei nº 8.213/91:


    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.


    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.


    Maria receberá o benefício previdenciário imediatamente, independentemente do prazo de seis meses, em razão do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.


    Incorreta letra “D". 


    Letra “E" - poderá requerer a declaração de morte presumida de seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações e a sentença deverá fixar a data provável do falecimento.

    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    Maria poderá requerer a declaração de morte presumida do seu cônjuge, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações.


    A sentença deverá fixar a data provável do falecimento. 


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Achei a questão mal formulada (marquei a letra "D"), pois entendo que a palavra " provavelmente" confere sentido de possibilidade e não de quase certeza.

  • Alguém pelo amor de deus explica à FCC, que PROVÁVEL é diferente de EXTREMAMENTE PROVÁVEL.

  • A pensão provisória no caso de ausência são 6 meses mesmo... Lei 8.213/91 - art. 78, e não 24 meses conforme abaixo apontado.

  • Amigos, não vamos procurar cabelo em ovo! pelo contexto da questão, deixa claro que é morte presumida.O comando não precisa vir, extremamente de acordo com o artigo do código.( EXTREMAMENTE PROVÁVEL).

  •   CORRETA. Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; (...) Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • Trata-se de morte presumida SEM declaração de ausência.

  • Subseção VIII
    Da Pensão por Morte
    Lei 8213/91:

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

  • Alguém leu a besteira que foi dita no comentário do professor???????????? Qconcurso faça valer nosso dinheiro. Não tenho dúvida que a resposta correta seja a letra E, mas gosto de ler o comentário do professor para ver se tem algum ponto que deixei passar e me deparei com essa bizarrice, "comentário do professor":

    "Letra “C" - poderá requerer, desde logo, a declaração de ausência e a abertura da sucessão definitiva, dispensando-se o prazo que a lei estabelece a partir da abertura da sucessão provisória, porque extremamente provável a morte de seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Maria primeiro requererá a declaração da morte presumida, sem decretação de ausência, vez que extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Quando dessa sentença ocorre a abertura da sucessão provisória. A sucessão definitiva só poderá ser requerida após dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória." (grifo nosso)

    Minha explicação para nobre colega PROFESSORA: 

    Na morte presumida sem declaração de ausência, conforme os preceitos do art. 7 do CC, deverá haver a justificação do óbito que será feita por meio de sentença judicial onde o juiz fixará a data provável do óbito.

    Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. E devido a essa certeza de morte à quem se enquandre no inciso I e II, art. 7 do CC é que não se necessitará se passar pelo longo processo de " morte presumida com declaração de ausência". Seria uma desinteligência do legislador tendo a certeza da morte da pessoa, através da justificação de óbito, dizer que sua familia deveria aguardar longos anos para reconhecer a sua morte presumida. Se assim fosse, qual seria a diferença da morte presumida com ou sem declaração de ausência?????????????

    Continuando, confirmando esse entendimento a Lei 6.015 de 1973, Lei dos Registro Públicos diz em seu art. 88:

    "Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame."

    Ou seja, decretada a justificação de óbito por meio de sentença judicial, expedirá mandado judicial para registrar a morte presumida no Registro Público. Desta feita, a pessoa objeto do referido processo de justificação de óbito é reconhecida morta, daí podendo ser aberta a sucessão definitiva.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.