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LETRA A- está ERRADA, porque o art.1055, parágrafo segundo, veda a contribuição que consista em prestação de serviços, em caso de sociedade limitada.
LETRA B- CORRETA, a teor do art.981, caput, do CC.
LETRA C - INCORRETA, porque as sociedades em nome coletivo regem-se supletivamente, de acordo com as normas referentes às sociedades limitadas (art.1040, CC). No capítulo referente às sociedades em nome coletivo, não há menção à contribuição social sob a forma de prestação de serviços. Logo, aplica-se à espécie, a previsão do art.1055, parágrafo 2o, que veda a contribuição com prestação de serviços.
LETRA D- INCORRETA, pois na sociedade simples, é permitida a contribuição por meio de serviços, conforme se depreende da redação do art.1.006, CC.
LETRA E- INCORRETA, pois a sociedade em comandita simples é apenas mais um tipo societário previsto em nosso ordenamento jurídico (arts.1045 a 1051, CC), sem qualquer previsão acerca da contribuição dos sócios comanditados ou comanditários acerca da forma de contribuição social.
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a) Art. 1.055, 2º, CC
b) Art. 981, CC
c) Art. 1.039 - Somente pessoas físicas
Art, 1.040 - Em caso de omissão, rege-se pelas normas do Capítulo antecedente (Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES)
Enunciado n. 206 da III Jornada de Direito Civil - Contribuição dos sócios exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas:
1 - Sociedades Cooperativas e
2 - Sociedades Simples
d) Art. 981, CC
e) Art. 1.045, CC
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Correta letra B: Artigo 981 do CC
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
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Adriana Melonio, apenas uma observação: Não seria a sociedade em nome coletivo regida, nos casos omissos, pelas regras da sociedade simples? Uma vez que o artigo 1040 menciona textualmente "o capítulo ANTECEDENTE "?
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O erro da letra C é afirmar que é obrigatório que todos os sócios contribuam com bens e serviços. Isso será definido pelos sócios.
Art. 1039, parágrafo único: Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
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Letra “A" - todavia,
nas sociedades limitadas, é permitida contribuição de sócio que consista em
prestação de serviços.
Código Civil:
Art. 1.055.
§ 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
Nas sociedades
limitadas é vedada contribuição de sócio que consista em prestação de
serviços.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - contudo,
segundo a legislação civil em vigor, no contrato de sociedade as pessoas podem
reciprocamente se obrigar, com bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
No contrato de
sociedade as pessoas podem reciprocamente se obrigar, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Correta letra “B".
Gabarito da questão.
Letra “C" - mas nas
sociedades em nome coletivo, porque nela somente podem tomar parte pessoas
físicas, é obrigatório que todos os sócios contribuam com bens e serviços, para
que tenham direito à partilha, entre si, dos resultados.
Código Civil:
Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste
Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Ou seja, a sociedade em nome coletivo se rege pelas normas da sociedade
limitada. Não há nesse Capítulo (sociedade em nome coletivo), menção à
contribuição social na forma de prestação de serviços, de forma que se aplica o
disposto no Capítulo anterior (sociedade limitada), que veda a contribuição que
consista em prestação de serviços.
Art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em
prestação de serviços.
Incorreta letra “C".
Complementação:
A contribuição dos
sócios, exclusivamente com serviços, só sendo permitida nas sociedades
cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.
Enunciado 206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio
exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas
(art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª
parte).
Letra “D" - e a
legislação civil vigente proíbe que, no contrato de sociedade, haja
contribuição de sócio com serviços
Art. 981. Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Art. 1.006. O
sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em
contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser
privado de seus lucros e dela excluído.
A legislação civil vigente permite
que no contrato de sociedade, haja contribuição de sócio com serviços, uma vez
que as pessoas celebram contrato de sociedade reciprocamente se obrigando a
contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados.
Bem como, o Código Civil traz
expresso a contribuição em serviços, na sociedade simples.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - mas essa modalidade
passou a existir na legislação vigente com o nome da sociedade em comandita
simples.
Código Civil:
Art. 1.045. Na sociedade em
comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.
A modalidade sociedade de capital
e indústria deixou de existir com a revogação da primeira parte do Código
Comercial (art. 2045 do Código Civil).
A sociedade em comandita simples são parte sócios
de duas categorias:
a) Comanditados
– pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais;
b) Comanditários
– obrigados somente pelo valor de sua quota.
Não há nenhuma previsão sobre a contribuição dos
sócios comanditados ou comanditários acerca da forma de contribuição social.
Incorreta letra “E".
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Marcos Silva,
Exatamente. As sociedades em nome coletivo regem-se, supletivamente, pelas disposições concernentes às sociedades SIMPLES (art. 1040 do CC remetendo aos arts. 997 a 1038) e não Limitada.
E, no art. 997, V, consta: "as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; ".
Complementando a norma em questão a colega Graziela transcreveu o Enunciado n. 206 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual a contribuição dos
sócios exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas: 1 - Sociedades Cooperativas e 2 - Sociedades Simples.
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ATENÇÃO, o comentario da colega Adriana Melonio, apesar de bastante elucidativo, esta INCORRETO no que diz respeito 'a letra C. Na verdade, as sociedades em nome coletivo sao regidas supletivamente pelas regras aplicaveis 'a sociedade simples (CC, art. 1040). Por sua vez, na sociedade simples, e' possivel a contribuicao em servicos pelo socio (CC, arts. 997, V, e 1006). O erro da afirmativa C esta' em dizer que e' obrigatoria a contribuicao em bens E servicos.
A esse respeito, vejam tambem os comentarios dos colegas Forte missao e Graziela Araujo.
Regras das sociedades simples, aplicaveis 'a sociedade em nome coletivo:
CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
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Concordo com o colega Fábio. O mesmo erro foi cometido nos comentários do professor.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.