SóProvas


ID
1370338
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São direitos reais de garantia, que conferem ao credor título de preferência

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225, VIII e IX do CC.

  • Art.1.442, CC - " O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro".

  • Art. 958 c/c Art. 1.225, VIII e IX, CC

  • Correta letra C, vejamos os artigos do CC:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


  • LETRA A: Errado. Reserva de domínio na compra e venda não é considerado direito real de garantia.

    LETRA B: Errado. Fiança não é direito real.

    LETRA C: Certo. Hipoteca e penhor são, ambos, direitos reais de garantia e conferem preferência.

    LETRA D: Errado. Retrovenda não é direito real de garantia.

    LETRA E: Errado. Vide comentário acima.


    Segue o artigo 1225 do CC.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    Bons estudos.

  • Direitos Reais de Garantia - características:

    P referencia
    I  indivisibilidade
    S equela
    E xcussao

  • Não vi Direitos Reais nesse edital.

  • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

  •  Código Civil:

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso. 



    Letra “A” - penhor de título de crédito e reserva de domínio na venda e compra.

    Penhor de título de crédito é um direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Reserva de domínio na compra e venda é direito pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - fiança e hipoteca.

    A fiança não é direito real, é uma garantia pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.

    Hipoteca é direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - hipoteca e penhor.

    A hipoteca e o penhor são direitos reais e conferem ao credor título de preferência.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - hipoteca e retrovenda.

    Hipoteca é direito real. Confere título de preferência ao credor.

    Retrovenda não é direito real, mas sim, direito pessoal e não confere título de preferência ao credor.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - retrovenda e penhor.

    Retrovenda não é direito real, mas sim, direito pessoal e não confere título de preferência ao credor.  

    Penhor é direito real. Confere título de preferência ao credor.


    Incorreta letra “E”.

  • XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

  • a) ERRADA -  "reserva de domínio na venda e compra", não é uma garantia real, mas sim uma cláusula especial no contrato de compra e venda;

    b) ERRADA - "fiança", é uma garantia fidejussória, a qual envolve coisa de um terceiro, geralmente um fiador; Nesse sentido, vale ressaltar que, a "garantia real", envolve coisa do próprio devedor e não de terceiro, como ocorre na fidejussória;

    c) CORRETA - "hipoteca e penhor", são garantia reais. Vale destacar que, o penhor só pode recair sobre bens MÓVEIS;

    d) ERRADA - "retrovenda", é uma cláusula especial no contrato de compra e venda;

  • ATENÇÃO!!! Foi editada a Medida Provisória nº 700, de 2015, que incluiu o inciso XII e XIII.



    Art. 1.225. São direitos reais:


    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015).

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1225. São direitos reais:

     

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.