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Art. 1.225, VIII e IX do CC.
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Art.1.442, CC - " O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro".
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Art. 958 c/c Art. 1.225, VIII e IX, CC
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Correta letra C, vejamos os artigos do CC:
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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LETRA A: Errado. Reserva de domínio na compra e venda não é considerado direito real de garantia.
LETRA B: Errado. Fiança não é direito real.
LETRA C: Certo. Hipoteca e penhor são, ambos, direitos reais de garantia e conferem preferência.
LETRA D: Errado. Retrovenda não é direito real de garantia.
LETRA E: Errado. Vide comentário acima.
Segue o artigo 1225 do CC.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Bons estudos.
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Direitos Reais de Garantia - características:
P referencia
I indivisibilidade
S equela
E xcussao
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Não vi Direitos Reais nesse edital.
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Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
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Código Civil:
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios
e os direitos reais.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para
fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Letra “A” - penhor de título de
crédito e reserva de domínio na venda e compra.
Penhor de título de crédito é um
direito real. Confere título de preferência ao credor.
Reserva de domínio na compra e venda é
direito pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - fiança e hipoteca.
A fiança não é direito real, é uma
garantia pessoal, não conferindo título de preferência ao credor.
Hipoteca é direito real. Confere título
de preferência ao credor.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - hipoteca e penhor.
A hipoteca e o penhor são direitos
reais e conferem ao credor título de preferência.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - hipoteca e retrovenda.
Hipoteca é direito real. Confere título de preferência ao credor.
Retrovenda não é direito real, mas sim, direito pessoal e não confere
título de preferência ao credor.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - retrovenda e penhor.
Retrovenda não é direito real,
mas sim, direito pessoal e não confere título de preferência ao credor.
Penhor é direito real. Confere
título de preferência ao credor.
Incorreta letra “E”.
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XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
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a) ERRADA - "reserva de domínio na venda e compra", não é uma garantia real, mas sim uma cláusula especial no contrato de compra e venda;
b) ERRADA - "fiança", é uma garantia fidejussória, a qual envolve coisa de um terceiro, geralmente um fiador; Nesse sentido, vale ressaltar que, a "garantia real", envolve coisa do próprio devedor e não de terceiro, como ocorre na fidejussória;
c) CORRETA - "hipoteca e penhor", são garantia reais. Vale destacar que, o penhor só pode recair sobre bens MÓVEIS;
d) ERRADA - "retrovenda", é uma cláusula especial no contrato de compra e venda;
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ATENÇÃO!!! Foi editada a Medida Provisória nº 700, de 2015, que incluiu o inciso XII e XIII.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia;
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 700, de 2015)
XIII - os direitos oriundos da imissão provisória
na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de
cessão. (Incluído
pela Medida Provisória nº 700, de 2015).
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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
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ARTIGO 1225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.