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ID
1370341
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro deseja vender um imóvel à vista e seu amigo João deseja comprá-lo, mas não possui o dinheiro. Sabendo ser portador de uma doença incurável, quer assegurar a João o direito de adquiri-lo, quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros, que deverão receber o preço já ajustado com João. Neste caso, para satisfazer as intenções de Pedro e de João,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C é a CORRETA, com fundamento no art.685, do CC, o qual dispõe: " Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais."

  • A redação do enunciado é sofrível.

  • Gabarito: C


    A procuração em causa própria, agonizante por desuso, foi ressuscitada pelo Código Civil de 2002, diante das disposições do art. 685:Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


    Nota:


    O legislador perdeu boa oportunidade de acabar com o instituto, que na prática é uma alienação disfarçada de mandato (compra e venda, cessão de crédito...), feita em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro, ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável, afora valer mesmo em caso de morte. Logo, corresponde a negócio feito e acabado - há pagamento do preço e quitação.


    É, portanto, negócio jurídico com aparência de procuração, porque em verdade o mandatário passa a agir em seu nome, e não em representação ao mandante. Na procuração em causa própria o vínculo entre mandante e mandatário não constitui uma relação típica de mandato, pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC).


    Procuração em Causa Própria


    Características:


    1.  Revogação sem eficácia;


    2.  Não extinção do mandato com a morte;


    3.  Dispensa de prestação de contas.


    Requisitos:


    1.  Poderes para poder negociar consigo mesmo;


    2.  Apresentação de todos os elementos do negócio principal;


    3.  Assinatura do outorgante e do outorgado;

  • Letra “A" - basta que Pedro outorgue uma procuração por prazo indeterminado e por instrumento público, a um dos herdeiros, para que outorgue a escritura de venda e compra.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Pedro deverá outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, uma vez que esta não se extingue com a morte, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - será suficiente a troca de correspondência entre Pedro e João, em que este aceita a proposta, pois esta obriga o proponente.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    A troca de correspondência entre Pedro e João nesse caso não é suficiente. É necessário a outorga de mandato em causa própria para João.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Pedro poderá outorgar a João uma procuração em causa própria, por instrumento público que não se extingue com a morte do mandante, nele estabelecendo-se os termos do negócio.

    Código Civil:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Ao outorgar procuração com cláusula em causa própria a João, Pedro garante os termos do negócio mesmo após sua morte, pois esse tipo de mandato não se extingue nem se revoga com a morte.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - não há solução jurídica possível.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - a única solução possível será a celebração de um contrato preliminar, por escritura pública, em que seja prometida a venda do imóvel pelo preço acordado, sem prazo para cumprimento, o que obrigará os sucessores do Pedro.

    A solução jurídica possível é Pedro outorgar uma procuração a João em causa própria, por instrumento público, estabelecendo os termos do negócio ajustado.

    O mandato com a cláusula em causa própria não se extingue com a morte das partes, de forma que João poderá transferir o imóvel para si próprio.

    Incorreta letra “E".


  • Combinar o art. 685, CC com o art. 657, CC: " A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado(...)"

    Se imóvel é transferido, em regra, por escritura pública, o mandato em causa própria do art. 685 também o deve ser.

  • Alguém saberia explicar o erro da letra B? Marquei esta alternativa com base no seguinte artigo do Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • Explicando: 

    A procuração em causa própria é um instrumento valioso para mandante e mandatário contratarem entre si, com forma especial, envolvendo interesses mútuos e de terceiros, o que gera seu caráter de irrevogabilidade. Este instrumento cumpridas as formalidades legais autoriza o mandatário transferir o imóvel para o seu nome. O mandatário contrata consigo mesmo ou substabelece os poderes a um terceiro que lhe outorgará a escritura do imóvel em questão.

    O Código Civil, Lei 10.406/02, art. 685 “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.” 

  • É um negócio jurídico frequentemente usado no âmbito do direito imobiliário. Por meio desta procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda. O comprador, no ato da compra e venda, representa a si e ao vendedor, dispensando este da conclusão do negócio e transferência imobiliária.

    A procuração em causa própria assume as características de um verdadeiro contrato, com forma especial,equiparando-se a uma promessa de compra e venda quitada, ou seja, que o preço ajustado foi integralmente pago ao vendedor no ato em que ela é lavrada por instrumento público. A razão de ser do documento decorre por motivo de urgência.
  • Pq não pode ser a E?

  • Paola, pois não é a única solução possível...

  • Aé...pura falta de atenção, vixe...obrigada Éder. Não erro mais essa.

  • Olá Éder Assis, nos comentários da Professora do QC, ela não aponta como erro da alternativa "E" o fato  da assertiva afirmar que "a única solução possível"... Ela justifica que o correto seria por procuração em causa própria. Fiquei na dúvida ainda...

  • Eu confesso que não conhecia o instituto da letra C, e marquei E, mas nunca tinha parado para pensar na situação de o promitente vendedor falecer antes do registro da transcrição. Os comentários dos colegas me ajudaram a conhecer o instituto do mandato com cláusula "em causa própria", que de fato é a melhor e mais efetiva solução, porque dispensa o mandatário de prestar contas, e ele pode transferir o bem para si, sem necessidade de ajuizar nenhuma ação. Encontrei um artigo que me ajudou a visualizar a situação: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=11452.

    "Nos contratos de compra e venda, as partes geralmente assinam um contrato denominado instrumento particular de compra e venda, onde estabelecem que os herdeiros e sucessores obrigam-se a cumprir as condições do contrato no caso de falecimento do promitente vendedor. Ainda com tal previsão, se o promitente vendedor falece antes de outorgar a escritura ao promitente comprador, devem, neste caso, os herdeiros outorgar referida Escritura. Todavia, em muitos casos, os herdeiros recusam a assinar a escritura alegando vários motivos. Para proteger o direito do promitente comprador, que honrou todas as obrigações do contrato e pagou o valor contratado com o então proprietário que veio a falecer, o artigo 1.418 do novo Código Civil dispõe que:
    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
    Assim, o comprador que encontrar-se nesta situação, deverá contratar um advogado para ajuizar uma ação de adjudicação compulsória contra os herdeiros do proprietário que assinou o contrato particular de compra e venda, a fim de que o juiz de direito julgue procedente a ação determinando-se aos herdeiros que assinem a Escritura Pública de Compra e Venda em favor do comprador."
     

  • Acredito que:
    Quanto a A, o erro esteja no "prazo indeterminado", pois o mandato, via de regra, será extinto pela conclusão do négocio, término do prazo, perda da capacidade ou morte (como é o caso do problema). Sendo assim, para que ele seja indeterminado (que é a exceção), só pode ser quando conferido com a cláusula "em causa própria", que é a alternativa C. (Corrijam-me se estiver errada)
    Já o erro da E está na " celebração de um contrato preliminar, por escritura pública",dando a entender (reforço: na minha opinião) que DEVE ser feito por escritura pública, quando de fato não, pois o art. 462 CC fala que o contrato preliminar não precisa ter a mesma forma do contrato definitivo, ou seja, pode ser por instrumento particular.  

  • A respeito da letra E, penso que o erro está no seguinte: o art. 1418 do Código Civil estabelece que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.

    Entretanto, o promitente comprador só adquire o direito real sobre o imóvel se o compromisso de compra e venda for registrado na matrícula.

    Como, no caso da letra E, não houve registro, então, os herdeiros não são obrigados a transferir o imóvel a João.

  • Sem prejudicar os herdeiros??? Vão receber o que o mandatário achar que vale o bem, se receberem...

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Misericórdia, é inadimissível este gabarito, sobretudo em prova para Juiz.
    O comando da questão é claro:

    " quando este tiver condições financeiras, mas sem prejudicar os herdeiros "

    O mandato em causa própria não satisfaz o desejo de Pedro de resguardar os herdeiros.

    Esta espécie de mandato na verdade tem natureza de negócio jurídico FEITO e ACABADO, com pagamento de preço e QUITAÇÃO.
    Justamente por este motivo, em se tratando de bem imóvel, se dá mediante escritura pública.
    E justamente por isso  que o legislador deixa claro que o mandato em causa própria é IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL e NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. Chega a ser óbvio:
    A intenção do legislador foi evitar que o mandante (vendedor) após recebido o preço revogasse o mandato em prejuízo ao mandatário (comprador). Não se extingue com a morte para garantia dos direitos do mandatário em relação aos herdeiros, que não poderão se opor a transferência do imóvel.
    Não se exige prestação de contas pois o bem foi alienado, pago, o mandatário faz o que bem entender, vai prestar contas do que para quem?

    Portanto fica claro que a alternativa C é INCORRETA.

    A intenção era não prejudicar os herdeiros e o mandato em causa própria não cumpre essa função.

    Para mim, questão sem gabarito que deveria ter sido anulada.

    Sugestão do que poderia ser feito?
    Escritura Pública de Compra e Venda Com Cláusula Condicionante Suspensiva
    Resguardaria à João o direito de compra, pois já celebrado e averbado na matrícula, que teria expectativa de direito quanto ao registro e transferência do seu bem, bastando, para isso, pagar o valor ajustado.
    Resguardaria os herdeiros, pois a condição suspensiva impediria alienação a terceiros e possibilita as medidas cabíveis em caso de inadimplemento de João.





     

  • gente era so fazer uma clausula de compra e venda com condição suspensiva

  • GABARITO: C

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.