-
CORRETA LETRA E
Artigo 603 CC
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
-
a) o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo. ERRADA
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
b) o prestador de serviço sempre poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas, independentemente de autorização do tomador dos serviços. ERRADA
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
c) se o serviço for prestado por quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o arbitramento judicial a título de remuneração. ERRADA
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
d) a retribuição pagar-se-á parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em sentido contrário. ERRADA
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
e) se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. CORRETA
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
-
A) Errado. Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
B) Errado. Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
C) Errado. Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
D) Errada. Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
E) Correta. Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
-
Letra “A” - o contrato não se extingue pela
morte de qualquer das partes, porque ele obriga os sucessores a cumpri-lo.
Código Civil:
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de
qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão
da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de
qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato,
motivada por força maior.
O contrato de prestação de serviço se
extingue pela morte de qualquer das partes.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - o prestador de serviço sempre
poderá transferir a outrem suas obrigações, se estas não forem personalíssimas,
independentemente de autorização do tomador dos serviços.
Código Civil:
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir
a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem
aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
O prestador de serviço não poderá transferir
a outrem suas obrigações sem o aprazimento da outra parte.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - se o serviço for prestado por
quem não possuía título de habilitação, ainda que deste resulte benefício para
outra parte, não haverá direito à remuneração contratada, nem se permite o
arbitramento judicial a título de remuneração.
Código Civil:
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de
habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não
poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz
atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.
Se o serviço for prestado por quem não
possuía título de habilitação, e deste resulte benefício para outra parte, o
juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido
com boa-fé.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - a retribuição pagar-se-á
parceladamente, à medida que o serviço tiver sido prestado, salvo convenção em
sentido contrário.
Código Civil:
Art. 597.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou
costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado
o serviço, se, por convenção ou costume não houver de ser adiantada ou
paga em prestações.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - se o prestador de serviço for despedido
sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do
contrato.
Código
Civil:
Art. 603.
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será
obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe
tocaria de então ao termo legal do contrato.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
-
Vale ressaltar que, no "contrato de prestação de serviços", não se pode convencionar prazo superior a 4 (quatro) anos.
-
Aproveitando a oportunidade, gostaria de indicar aos colegas a questão Q456780 que trata sobre contrato de prestação de serviços!
-
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = PESSOAL ( consoante +consoante) = PP
EMPREITADA = IMPESSOAL (vogal + vogal)
-
Artigo 603. CC
-
GABARITO: E
a) Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
b) Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
c) Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
d) Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
e) Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.