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ID
1370365
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São características da aprendizagem profissional:

I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência.

II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos.

III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência.

IV. a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental, visual e sensorial deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência. 

    Art 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos. 

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência. 

    Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.

    IV. a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental, visual e sensorial deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. ESSE ITEM NÃO É DISCIPLINADO NA LEI DO APRENDIZ PROFISSIONAL, NEM CONSTA NA CLT.

    Corretos itens I, II e III.

    letra A.

  • TODOS DOS ITENS ESTÃO CORRETOS, À EXCEÇÃO DO ITEM IV:

    IV- INCORRETO, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiênciamental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. "  Não há menção, no dispositivo legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.

  • Felipe C, acho que na prova a questão foi cobrada na parte de direitos da criança e adolescente mesmo, pode ser por isso que o QC assim classificou, apesar de ser direito do trabalho como falou.

  • CORRETA LETRA A

    I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência. 

    Art 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos. 

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência. 

    Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.

    IV. incorreta, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. "  Não há menção, no dispositivo legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.

  • É bastante comum que aprendizagem seja cobrado em direito da criança e do adolescente...

  • Importante registrar que a Lei 13.146/15, publicada em 6 de julho de 2015, com previsão para entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados da publicação oficial, alterou a redação do art.428, § 6o da CLT. 
    A nova redação dispõe: "Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização".

    Percebam que a nova redação fala somente em "deficiência", não restringindo-se, portanto, à deficiência mental como trata a ainda vigente redação do art.428, § 6o da CLT. 

  • A questão está desatualizada.

    Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do art. 428, §6º da CLT, o que torna a assertiva IV verdadeira.

    Assim, atualmente a resposta correta seria a alternativa B

  • Alternativa I em conformidade perfeita com o artigo 428 da CLT (formalidade do contrato de aprendizagem).
    Alternativa II em conformidade perfeita com os artigos 428 e 432 da CLT (idade e jornada).
    Alternativa III em conformidade perfeita com o artigo 428, §5da CLT (exceção da idade para portador de deficiência).
    Alternativa IV em conformidade perfeita com o artigo 428, § 6o  da CLT ("Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização"). Trata-se de alteração promovida recentemente pela lei 13.146/15, não existente à época da prova.
    Corretas as alternativas I, II, III e IV
    QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • sabem que está desatualizada e não colocam como questão desatualizada

  • Gabarito:"Desatualizada"

     

    Art. 428, § 6º da CLT -   Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Não concordo que esteja desatualizada, a nova redação não menciona nada a respeito de "deficiência mental, visual e sensorial", como consta na alternaltiva. 

    A nova redação só trata de deficiência, sem específicar quais.