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CORRETA LETRA A
I. a existência de contrato de trabalho escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o aprendiz for portador de deficiência.
Art 428 CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II. a duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos.
Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência.
Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.
IV. a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental, visual e sensorial deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. ESSE ITEM NÃO É DISCIPLINADO NA LEI DO APRENDIZ PROFISSIONAL, NEM CONSTA NA CLT.
Corretos itens I, II e III.
letra A.
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TODOS DOS ITENS ESTÃO CORRETOS, À EXCEÇÃO DO ITEM IV:
IV- INCORRETO, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiênciamental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. " Não há menção, no dispositivo legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.
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Felipe C, acho que na prova a questão foi cobrada na parte de direitos da criança e adolescente mesmo, pode ser por isso que o QC assim classificou, apesar de ser direito do trabalho como falou.
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CORRETA LETRA A
I. a existência de contrato de trabalho escrito
e por prazo determinado não superior a dois anos, exceto quando o
aprendiz for portador de deficiência.
Art 428 CLT. Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e
por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 anos e ao menor de 24 anos inscrito em programa de
aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar
com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
II. a
duração do trabalho do aprendiz, como regra, não excederá de seis horas
diárias e abrangerá o jovem maior de quatorze anos e menor de vinte e
quatro anos.
Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada.
§1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até
8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica.
III. poderá abranger o aprendiz maior de vinte e quatro anos portador de deficiência.
Art. 428 §5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendiz portador de deficiência.IV. incorreta, conforme a dicção do art.428, parágrafo 6o, da CLT:" § 6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as
habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. " Não há menção, no dispositivo
legal à deficência visual e sensorial, como afirma a assertiva.
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É bastante comum que aprendizagem seja cobrado em direito da criança e do adolescente...
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Importante registrar que a Lei 13.146/15, publicada em 6 de julho de 2015, com previsão para entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados da publicação oficial, alterou a redação do art.428, § 6o da CLT.
A nova redação dispõe: "Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização".
Percebam que a nova redação fala somente em "deficiência", não restringindo-se, portanto, à deficiência mental como trata a ainda vigente redação do art.428, § 6o da CLT.
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A questão está desatualizada.
A Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do art. 428, §6º da CLT, o que torna a assertiva IV verdadeira.
Assim, atualmente a resposta correta seria a alternativa B
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Alternativa I em conformidade perfeita com o artigo 428 da CLT (formalidade do contrato de aprendizagem).
Alternativa II em conformidade perfeita com os artigos 428 e 432 da CLT (idade e jornada).
Alternativa III em conformidade perfeita com o artigo 428, §5o da CLT (exceção da idade para portador de deficiência).
Alternativa IV em conformidade perfeita com o artigo 428, § 6o da CLT ("Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização"). Trata-se de alteração promovida recentemente pela lei 13.146/15, não existente à época da prova.
Corretas as alternativas I, II, III e IV
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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sabem que está desatualizada e não colocam como questão desatualizada
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Gabarito:"Desatualizada"
Art. 428, § 6º da CLT - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Não concordo que esteja desatualizada, a nova redação não menciona nada a respeito de "deficiência mental, visual e sensorial", como consta na alternaltiva.
A nova redação só trata de deficiência, sem específicar quais.