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Art. 595 do CPC
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Resposta letra E
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
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Complementando, nos casos de fiança, o fiador poderá exercer o benefício de ordem, ou seja, ter o direito de, quando for executado, exigir que sejam executados primeiro os bens do afiançado, havendo,ainda, a possibilidade de ação regressiva no mesmo processo em caso de pagamento pelo fiador. (Art 595, CPC)
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É importante notar que a questão diz respeito ao contrato de fiança e não ao contrato de mútuo. Na relação obrigacional pactuada, Thiago figura como credor, Sérgio como devedor e Antônio como seu fiador.
Sobre o contrato de fiança e a execução do fiador, determina o art. 595, caput, do CPC/73: “O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor".
Resposta: Letra E.
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Pessoal,
Letra C,
Há modalidades
específicas de intervenção de terceiro no procedimento executivo:
(...)
c) Como se sabe, o
Fiador quando executado, poderá nomear à Penhora bens livres e desembaraçados
do devedor. Trata-se de benefício de ordem, direito potestativo do Fiador.
Nessa situação, o devedor, que eventualmente pode não ser parte na Execução,
necessariamente passará dela a fazer parte, já que um bem seu pode vir a ser
penhorado. O contraditório impõe que se traga ao processo o devedor sobre cujo
patrimônio poder recair a Execução.
Curso de Direito
Processual Civil, Vol. 5, Fredie, Leo Cunha e Outros, 2011, pág. 218
Abraço! Bons estudos!
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a)deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio no âmbito de ação autônoma.
R: ERRADA. Está em dissonância com o elencado à Lei 13.105/2015, em seu Art. 794, §2º.
b) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio, sem que venham a ser atingidos bens de Antônio, mesmo que os de Sérgio sejam insuficientes para satisfação do crédito.
R: ERRADA. Contraria o Art. 794, § 1º da Lei 13.105/15.
c) deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.
R: ERRADA. Conforme o Art. 794, COMBINADO com o §2º do mesmo artigo, ambos no NCPC.
d) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, este não poderá executar Sérgio, por se tratar a fiança de contrato benéfico.
R: ERRADA. Não compreende o disposto no Art. 794, §2º.
e) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.
R: CORRETA. Art. 794 COMBINADO com o seu §2º.
Espero ter ajudado. Bons estudos !
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Complementando..
CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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NCPC:
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.