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ID
1370368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio afiançou Sérgio em contrato de mútuo celebrado com Thiago. Por meio de referido contrato, subscrito por duas testemunhas, Thiago emprestou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Sérgio e este se obrigou a devolver o dinheiro seis meses depois. Não adimplida a obrigação, no termo, Thiago propôs ação de execução contra Antônio, que, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 595 do CPC

  • Resposta letra E


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

  • Complementando, nos casos de fiança, o fiador poderá exercer o benefício de ordem, ou seja, ter o direito de, quando for executado, exigir que sejam executados primeiro os bens do afiançado, havendo,ainda, a possibilidade de ação regressiva no mesmo processo em caso de pagamento pelo fiador. (Art 595, CPC)

  • É importante notar que a questão diz respeito ao contrato de fiança e não ao contrato de mútuo. Na relação obrigacional pactuada, Thiago figura como credor, Sérgio como devedor e Antônio como seu fiador.

    Sobre o contrato de fiança e a execução do fiador, determina o art. 595, caput, do CPC/73: “O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor".

    Resposta: Letra E.

  • Pessoal,


    Letra C,


    Há modalidades específicas de intervenção de terceiro no procedimento executivo:


    (...)


    c) Como se sabe, o Fiador quando executado, poderá nomear à Penhora bens livres e desembaraçados do devedor. Trata-se de benefício de ordem, direito potestativo do Fiador. Nessa situação, o devedor, que eventualmente pode não ser parte na Execução, necessariamente passará dela a fazer parte, já que um bem seu pode vir a ser penhorado. O contraditório impõe que se traga ao processo o devedor sobre cujo patrimônio poder recair a Execução.


    Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Fredie, Leo Cunha e Outros, 2011, pág. 218


    Abraço! Bons estudos!


  • a)deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio no âmbito de ação autônoma.

    R: ERRADA. Está em dissonância com o elencado à Lei 13.105/2015, em seu Art. 794, §2º.

    b) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio, sem que venham a ser atingidos bens de Antônio, mesmo que os de Sérgio sejam insuficientes para satisfação do crédito.

    R: ERRADA. Contraria o Art. 794, § 1º da Lei 13.105/15.

    c) deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: ERRADA. Conforme o Art. 794, COMBINADO com o §2º do mesmo artigo, ambos no NCPC.

    d) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, este não poderá executar Sérgio, por se tratar a fiança de contrato benéfico.

    R: ERRADA. Não compreende o disposto no Art. 794, §2º.

    e) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: CORRETA. Art. 794 COMBINADO com o seu §2º. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos !








  • Complementando..


    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • NCPC:

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.