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ID
1370380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em estado clínico terminal, em razão de doença pulmonar, Caio requereu antecipação de provas, a fim de instruir futura ação indenizatória. De acordo com o Código de Processo Civil, a medida cautelar de antecipação de provas ajuizada por Caio

Alternativas
Comentários
  • ITEM E, CORRETO, conforme a dicção dos arts.846, 847 e 851 do CPC

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


  • - a) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a sentença, vedada a realização de perícia. ERRADO

      - Art. 846 do CPC

    - b) poderá consistir na oitiva de testemunhas, desde que estas sejam levadas em juízo pela parte independentemente de intimação. ERRADO

      - Art. 848, parágrafo único do CPC

    - c) poderá consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados os depoimentos até a audiência de instrução, vedada a realização de perícia.

      - Art. 847 c/c art. 846 do CPC

    - d) deverá ser indeferida de plano, pois teria cabimento somente se proposta incidentalmente, no curso da ação principal. ERRADO

      - Art. Art. 796 do CPC

    - e) poderá consistir inclusive na realização de prova pericial, que, depois de realizada, permanecerá nos autos, em cartório, podendo as partes solicitar as certidões que quiserem.

      - Art. 846 c/c art. 851 do CPC

  • A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 846, do CPC/73, a produção antecipada de provas pode consistir em interrogatório da parte, na inquirição de testemunhas e, também, na realização de exame pericial. Tratando-se de interrogatório da parte ou de inquirição de testemunhas, dispõe o art. 847, caput, do CPC/73, que a produção da prova pode ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação ou no curso do processo, mas antes da audiência de instrução, e não da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer em juízo, senão vejamos: “Art. 848, parágrafo único, CPC/73. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada de provas poderá ser realizada antes mesmo da propositura da ação ou na pendência desta, havendo expressa previsão legal neste sentido no art. 847, caput, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõem, expressamente, os arts. 846 e 851, do CPC/73, in verbis: “Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem". Afirmativa correta.

  • d) errada, pois o art. 796 do CPC prevê cautelar antes do início do curso do processo ou ação principal

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

  • NCPC:

     

    Seção II
    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.