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ITEM E, CORRETO, conforme a dicção dos arts.846, 847 e 851 do CPC
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das
testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da
audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos
permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que
quiserem.
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- a) poderá
consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados
os depoimentos até a sentença, vedada a realização de perícia. ERRADO
- Art. 846 do CPC
- b) poderá consistir na oitiva de testemunhas, desde que estas
sejam levadas em juízo pela parte independentemente de intimação. ERRADO
- Art. 848,
parágrafo único do CPC
- c) poderá
consistir em interrogatório da parte e oitiva de testemunhas, desde que tomados
os depoimentos até a audiência de instrução, vedada a realização de perícia.
- Art. 847 c/c art. 846 do CPC
- d) deverá ser indeferida de plano, pois teria cabimento somente
se proposta incidentalmente, no curso da ação principal. ERRADO
- Art. Art. 796 do
CPC
- e) poderá consistir inclusive na realização de prova pericial,
que, depois de realizada, permanecerá nos autos, em cartório, podendo as partes
solicitar as certidões que quiserem.
- Art. 846 c/c art. 851 do CPC
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A produção antecipada de provas está regulamentada nos arts. 846 a 851, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Segundo o art. 846, do CPC/73, a produção antecipada de provas pode consistir em interrogatório da parte, na inquirição de testemunhas e, também, na realização de exame pericial. Tratando-se de interrogatório da parte ou de inquirição de testemunhas, dispõe o art. 847, caput, do CPC/73, que a produção da prova pode ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação ou no curso do processo, mas antes da audiência de instrução, e não da sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, as testemunhas deverão ser intimadas a comparecer em juízo, senão vejamos: “Art. 848, parágrafo único, CPC/73. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada de provas poderá ser realizada antes mesmo da propositura da ação ou na pendência desta, havendo expressa previsão legal neste sentido no art. 847, caput, do CPC/73. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõem, expressamente, os arts. 846 e 851, do CPC/73, in verbis: “Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem". Afirmativa correta.
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d) errada, pois o art. 796 do CPC prevê cautelar antes do início do curso do processo ou ação principal
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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NCPC:
Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.