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ID
1370386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade proposta por Danilo, Eduardo, regularmente citado, não apresentou contestação. Instado a se manifestar, Danilo ampliou o pedido inicial, requerendo, além da declaração de paternidade, fosse Eduardo condenado a pagar indenização em razão de abandono afetivo. Em razão da revelia, o Juiz julgou antecipadamente a lide, reputando verdadeiros os fatos afirmados na inicial e na petição de emenda. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA, conforme a dicção dos arts.320, II e 321, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Na ação investigatória trata de direito indisponível (paternidade), logo, não há revelia, mesmo havendo a contumácia do réu.

    E ainda que assim não fosse, o rapaz não poderia ampliar objeto da ação sem promover nova citação do suposto pai, sem promover nova citação, com a  qual seria reaberto o prazo para contestação, conforme o art.321, CPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras relativas à revelia, constantes nos arts. 319 a 322, do CPC/73.

    Acerca do tema, cumpre registrar, de início, que a petição inicial não poderia ter sido emendada a fim de fazer nela constar novo pedido, havendo expressa disposição legal neste sentido, senão vejamos: “Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias". Ademais, ainda que a emenda fosse possível, o julgamento não poderia ser antecipado com base na confissão ficta, haja vista que, também por expressa previsão de lei, este principal efeito da revelia não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • Atenção para a seguinte correção: Nos casos do art. 320 do CPC ocorrerá a declaração da Revelia, entretanto não será aplicado o seu efeito (art. 319, CPC).

    "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:"

  • Lembrando que também não é possível o julgamento antecipado da lide em decorrência da existência dos direitos indisponíveis, que obstam os efeitos da revelia.

  • Importante ressaltar quanto à alternativa A que o réu deveria ter sido citado para apresentar defesa em relação ao aditamento feito pelo autor, quanto a matéria não contestada não há que se falar em novo prazo para contestação uma vez que ocorreu a preclusão temporal.

  • O pensamento de ter que fazer uma nova citação é simples:

    Vamos supor que alguém entre com uma ação contra mim, cobrando 10 reais. Eu posso não dar a mínima pro valor e resolver não contestar (pra não me incomodar, pra não pagar advogado, por qualquer motivo).

    Agora, vamos supor que a pessoa entenda que deve aumentar isso e queira me cobrar 1 milhão de reais. OPA! Aí eu me importo e vou querer contestar! Portanto, tenho que ter uma nova oportunidade de fazer isso.

    O exemplo é tosquíssimo, mas é por aí.

  • Além de mandar citar o réu, para contestar o segundo pedido, conforme art. 321 do CPC, já citado pelos colegas, o juiz deveria, em relação ao primeiro pedido (declaração de paternidade) determinar que o autor especificasse as provas do fato constitutivo do seu direito, já que a revelia não resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de direito indisponível.


    CPC, Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

  • Lembrando que o novo CPC não há previsão legal de tal medida (eliminou-se previsão do art. 321 cpc/73), porém a doutrina tem assegurado em respeito ao contraditório ao menos uma intimação do réu revel sobre o aditamento.