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Item C está CORRETO, uma vez que coincide com a orientação do art. 293 do CPC.
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CPC:
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
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A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 293, do CPC/73, in verbis: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".
Resposta: Letra C.
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Aqui não deveria ser incluso os lucros cessantes também, em virtude do pedido, exatamente como foi dito no enunciado da questão?
Pra mim, B também estaria correta.
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Lembrando que: além da previsão legal de pedidos implícitos, há previsão jurisprudencial, senão vejamos: 1)juros de mora (sum. 245 - STF); 2) correção monetária; 3)custas e honorários (sum. 256 STF). No caso de honorários, se a sentença transitada em julgado for omissa, não será possível executá-lo. (sum. 453 STJ). Fonte.: Marcus V. Rios Gonçalves, Processo Civil Esquematizado, saraiva 2015.
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Somente uma observação em relação ao comentário do colega José Nass, a súmula do STF sobre juros moratórios é a 254, e não a 245.
Bons estudos!!!
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Observem que a letra B está errada porque, apesar de ele ter direito também aos lucros cessantes, ele não os requereu na inicial.
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Ricardo, também fiquei em dúvida inicialmente.
Mas a letra "b" de fato está
incorreta. Apesar de ter sofrido, o autor
não requereu na sua inicial qualquer indenização pelos lucros cessantes.
Vejamos: "Por tal razão, ajuizou ação contra o causador do dano requerendo
indenização pelos danos materiais emergentes, não mencionando a incidência de juros legais sobre o principal."
Acredito que seja por isso que a letra "c" é o gabarito.
Bons estudos!
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NOVO CPC
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
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SÚMULA 254 STF
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
SÚMULA 256 STF
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.
SÚMULA 453 STJ
Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.