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ID
1370401
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eugênio ajuizou ação contra Arlete requerendo indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juiz apreciou apenas o pedido de indenização por danos materiais. De acordo com o Código de Processo Civil, trata-se de sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

    Art. 538Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

  • Aprofundando o tema, coleciono a seguinte notícia do TRT 3ª Região. 


    Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

    A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

    De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

    "Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte" - ponderou o desembargador, mantendo a decisão.

    ( AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1 )


    Fonte: http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/2102160/nao-ha-interrupcao-do-prazo-recursal-quando-os-embargos-de-declaracao-nao-sao-conhecidos

  • Na 9.099, os ED suspendem o prazo...

  • "Em brilhante definição, Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.

    (...) Segundo o autor, há julgamento citra petita quando a sentença não analisar o fundamento fático ou jurídico suscitado pela parte derrotada.

    Há uma clara distinção entre a sentença que deixa de apreciar um pedido, a decisão que deixa de analisar fundamento fático ou jurídico alegado pela parte e a que não decide a causa em relação a uma das partes. No primeiro caso, não é correto afirmar que a decisão está eivada de um vício processual, haja vista que não há julgamento do pedido, ou seja, não há vício no que não existe. Desse modo, Didier Jr. (2010) adota o posicionamento de que, nessa hipótese, a decisão não merece ser anulada, mas tão somente integrada, tornando-a completa."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23129/recorribilidade-das-sentencas-extra-ultra-e-citra-petita#ixzz3XWnmTkPV

  • No rito do juizado especial é diferente, temos que:

    Art.50, da Lei 9.099: "Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso."

  • Quando o autor formula dois pedidos em sua petição inicial, em cumulação própria, cumpre ao juiz, em observância ao princípio da congruência, apreciá-los, sem que o deferimento de um prejudique o do outro. No caso sob análise, embora tenham sido formulados pedidos de condenação em danos materiais e morais, apenas o referente ao de danos materiais foi apreciado, o que torna a sentença omissa, ou citra petita, por não ter havido manifestação judicial acerca do pedido de condenação em danos morais.

    O meio adequado para sanar este vício é a apresentação de embargos declaratórios, ao próprio juiz prolator da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 535, II, c/c art. 536, do CPC/73. A oposição destes embargos, por expressa previsão de lei, interrompe o prazo para a interposição dos recursos (art. 538, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • Os Embargos na Justiça do Trabalho INTERROMPEM O PRAZO.

    Na Justiça Comum, rito ORDINÁRIO, eles INTERROMPEM também.

    Na Justiça Comum, rito dos JUIZADOS ESPECIAIS, eles SUSPENDEM.

  • Interromper x Suspender = CUIDADO DOBRADO!!!

  • Lembrar que com o novo CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, tanto na Justiça Comum, quanto nos Juizados Especiais Cíveis.

     

    NCPC:

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Lei 9.099/95

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.