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Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
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A questão exige do candidato o conhecimento dos bens considerados absolutamente impenhoráveis pela lei processual, os quais estão listados no art. 649, do CPC/73. Dentre eles, encontram-se: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (inciso II), o que torna a única geladeira de José impenhorável; “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (inciso V), o que torna impenhorável a máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro; e “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança" (inciso X), o que torna penhorável apenas o valor de vinte salários mínimos que, ainda que depositados em caderneta de poupança, ultrapassa este montante.
Resposta: Letra B.
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40 salários mínimos é o limite permitido. Ele tinha 60.. Logo: Penhora sobre os $20.000
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R$ 20.000 não! Vinte salários mínimo, o que equivale, na época da prova, a R$ 14.480,00. No caso da questão não faz diferença, mas podem haver pegadinha com isso em outras questões.
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Até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, no caso em tela, haviam 60 salários mínimos, logo, apenas 20 salários mínimos poderão ser penhorados de acordo com a regra do art. 649, X, do CPC.
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Vamos por partes:
a)apenas quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)b)apenas quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)
c)todos os bens cuja penhora foi requerida pelo credor.
R: CORRETA. Conforme os incisos; II, V e X, todos pertencentes ao Art. 833 da Lei 13.105/15 (NCPC)
d)a máquina de serrar e quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
R: ERRADA. Dissonante com os incisos V e X do Art.833 da Lei 13.105/15 (NCPC)
e) a máquina de serrar e quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
R: ERRADA. Ler respostas anteriores, visto este estudante, o que vos fala, estar cansado de ficar repetindo isso.
Bons estudos. Avante !!
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CPC 2015
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
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Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
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Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
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Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
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Houve na verdade uma pequena confusão, acredito eu decorrente de falta de atenção.
O artigo art. 833. Elenca que são impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
PERCEBA, o inciso "X" utiliza "até" 40 SM, ou seja, no caso em tela é penhoravel apenas a quantia correspondente a VINTE dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
GABARITO LETRA B.