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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Art. 45 – 1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União. 2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. 3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efetivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-membros; c) Residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma atividade laboral, nas condições que serão objeto de regulamentos a estabelecer pela Comissão. 4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
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A permanência de um trabalhador no território de um Estado-membro, após
nele ter exercido atividade laboral, está, sim, contemplada pelo princípio
da livre circulação de trabalhadores, conforme prevê o artigo 45, 3, d do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE): "Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão". A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está errada. Segundo o artigo 45, 2 do TFUE, "livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho". Dessa forma, não pode haver discriminação de remuneração com base na nacionalidade do funcionário.
A alternativa (C) está errada. Já havia livre circulação de mão de obra e normas relativas ao tema no âmbito da União Europeia desde o século XX. Isso não é algo exclusivo do século XXI.
A alternativa (D) está errada. Segundo o artigo 45, 3, c, "A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais".
A alternativa (E) está correta. Seu fundamento jurídico é o artigo 45, 3, a do TFUE.
RESPOSTA: LETRA E.
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União Europeia foi criada em 7 de fevereiro de 1992, pela assinatura do Tratado de Maastricht,
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que visava não apenas a uma união econômica, mas também politica, social e monetária.
A União Europeia apresenta-se como um sistema complexo e soberano, visando sempre ao bem
comum de seus cidadãos, assim como assegurando a paz territorial. Seu sistema jurídico é um reflexo
dessa união apresentando-se como uma unidade.
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Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
TÍTULO IV
A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
CAPÍTULO 1
OS TRABALHADORES
Artigo 45.º
(ex-artigo 39.º TCE)
1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.