SóProvas


ID
1370440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Diana está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e voltou a exercer atividade assalariada, portanto sujeita a esse regime. Ocorre que, em razão de doença comum que a incapacitou para o trabalho, afastou-se por cento e vinte dias consecutivos e engravidou. Nessa situação, não havendo direito adquirido e considerando a legislação previdenciária, Diana

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 da lei 8.213/91

  • A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR À ATIVIDADE FARA JUS AO PAGAMENTO DO SAL. MATERNIDADE!!!

  • Art. 124 da lei 8.213/91:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I  - aposentadoria e auxílio-doença;

    II  - duas ou mais aposentadorias;

    II  - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III  - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV  - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V  - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI  - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada 
    da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Duas ou mais aposentadoria é permitido sim. Lei 8213, Art 124


  • Agradeço muito a quem me esclarecer essa dúvida:

    O parágrafo 2° do artigo 18 da lei 8213 diz o seguinte:  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Apesar do artigo 124 não vedar o acumulo de salário maternidade x aposentadoria, fiquei com dúvida por conta do mencionado no no parágrafo 2° do artigo 18.

  • Tanisia,

    Só poderá acumular duas aposentadoria caso seja um pelo RGPS e outro pelo RPPS, caso contrário não pode. Abraços..
  • Para mim, tudo que substituísse o salário, não poderia ser acumulado com aposentadoria!! Vivendo e aprendendo!!

    http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/473888/proibicao-de-acumular-beneficios-desagrada-os-aposentados-que-continuam-trabalhando

  • Mto obrigado Marcinha.

    O negocio é ficar atento caso seja cobrado uma questão sobre esse assunto, verificar se é de acordo com o decreto ou com a lei 8213. O maior problema que eu vejo é em relação a lei 8213, pois no art. 18 ela permite apenas salário família e reabilitação profissional, já no art. 124 não há nenhuma proibição referente a salário maternidade x aposentadoria. 

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A aposentadoria já é um direito adquirido, portanto nao o perderá salvo nos casos previstos em lei como fraude, morte. De modo que o salario maternidade se acoplará com a aposentadoria, mesmo porque nao são casos corriqueiros.Note que não é possivel acumular com auxilio doença, por lógica podemos entender que quem é aposentado terá mais chances de se adoecer do que engravidar.


  • Atenção!

    Segurado Aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

    Esses trabalhadores terão direito: o salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


  • Gabarito D

    Benefícios que não podem ser conjuntos:

    01) Mais de uma aposentadoria

    02) Aposentadoria + auxílio acidente

    03) Aposentadoria + auxilio doença

    04) Mais de um auxílio doença

    05) Maternidade + doença 

    06) Mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro

  • LETRA D                                 http://ww3.lfg.com.br/10_1_Direito_do_aposentado_que_continua_trabalhando.pdf

    SE O SEGURADO TIVER SE APOSENTADO, MAS CONTINUA TRABALHANDO, PODE SER FEITO ALGUMA COISA PARA MELHORAR O VALOR DE SUA APOSENTADORIA?

    Qual o benefício que o segurado que se aposenta e volta a trabalhar pode ter?

    A lei determina que todo aquele que exerça alguma atividade remunerada (ainda que esteja aposentado) deve contribuir para os cofres da Previdência.

    Assim, o segurado aposentado paga uma contribuição que absurdamente não lhe traz praticamente contraprestação alguma. Isso porque ele não poderá se aposentar de novo e acumular mais de uma aposentadoria pelo INSS. Nem poderá receber o auxílio-doença junto com sua aposentadoria, caso se acidente ou fique doente (ainda que seja em decorrência da própria atividade que exerça) – terá de optar pelo mais vantajoso.

    Em tese, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social e continua trabalhando não tem direito a nenhum (ou quase nenhum) benefício do INSS. Os únicos benefícios que o INSS lhe concede nesse caso, cumulativamente com a aposentadoria, são:

    - salário-maternidade: para a mulher que já está aposentada, normalmente com idade avançada, dificilmente usufruirá desse benefício;

    - salário-família: de valor ínfimo e é pago em razão de filhos menores de 14 anos, devendo a renda do segurado ser considerada

    baixa segundo os critérios legais;

    - reabilitação profissional: o segurado aposentado e doente, dificilmente terá interesse em aprender uma nova profissão.

    No passado, a Previdência Social devolvia as contribuições de uma única vez. Chamava-se “pecúlio”, o referido benefício que

    devolvia contribuições. Em 1997, o pecúlio deixou de existir.


  • A) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    B) não poderá acumular NENHUM tipo de benefício previdenciário.

    ERRADO!

    ***Alguns benefícios podem ser acumulados, como por exemplo, a aposentadoria com o salário-maternidade.

    C) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, incisos I e IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    D) não poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA, MAS poderá acumular esse último com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. Porém, a aposentadoria pode ser acumulada com o salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    E) poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    1. Aposentadoria com Auxílio Doença.

    2. Mais de uma Aposentadoria.

    3. Salário Maternidade com Auxílio Doença.

    4. Mais de um Auxílio Doença, inclusive Acidentário. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    50685112187

    5. Auxílio Doença, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    6. Mais de um Auxílio Acidente.

    7. Auxílio Acidente, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    8. Auxílio Acidente com qualquer Aposentadoria.

    9. Auxílio Acidente com Auxílio Doença, com origem na mesma doença ou acidente que o gerou. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    10. Mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge, companheiro, companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pela Pensão mais vantajosa.

    11. Mais de um Auxílio Reclusão deixado por cônjuge, companheiro,

    companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pelo Auxílio mais vantajoso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    12. Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença ou Aposentadoria do segurado recluso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    13. Seguro Desemprego com qualquer benefício previdenciário, com exceção de 03 benefícios: Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Auxílio Acidente.

    14. Qualquer espécie de Benefício Assistencial com Benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei n.º 9.422/1996 (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

  • Pelo artigo 124 da lei 8.213/91:

    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    II - mais de uma aposentadoria;        
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       
    V - mais de um auxílio-acidente;      
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

    Dessa forma, RESPOSTA: D.
  • salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (aux-doença ou aposentadoria por invalidez - art. 102 do RPS): neste caso, o benefício por incapacidade deve ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade;

    a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (factível geralmente no caso de adoção - Art. 103 do RPS): neste caso, acumula-se a aposentadoria com o salário de contribuição.

  • Apesar do art. 124 da lei 8213 não vedar o acumulo de salário-maternidade e aposentadoria, e tb o art. 103 do decreto prevê essa hipótese, ainda assim gera um certa dúvida por conta do disposto no parágrafo 2° do art. 18 da lei 8213:  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

  • Letra D. O Salário maternidade não é acumulável com nenhum benefício por incapacidade.

  • Como uma mulher se aposenta e consegue engravidar?kk


  • Aposentada por invalidez também namora.

  • Sem querer entrar na discussão se aposentada engravida (kk), apenas deixando claro ao amigo Leonardo Elemesmo: na questão não seria aposentadoria por Invalidez, já que a segurada voltou a exercer atividade remunerada.

  • Gabarito D

    Aposentadoria acumula com salário-maternidade, Reabilitação profissional salário-família (mas para o salário-família é necessário que o aposentado por invalidez, idade, tempo e especial, seja empregado, avulso ou doméstico e tenha 65 anos homem ou 60 anos mulher.

  • Então por que não pode acumular AUXILIO RECLUSÃO com APOSENTADORIA, se a APOSENTADORIA e direito aquirido?

    obrigada
  • Maitê, o segurado aposentado que volta ao trabalho tem direito a 3 benefícios somente:

    Salário-Família e Reabilitação Profissional, conforme o art. 173, Dec. 3048/99;

    Salário-Maternidade, conforme o art. 103, Dec. 3048/99.

  • Questão clássica.

  • GABARITO D


    Salário-maternidade NÃO pode acumular com nenhum benefício por incapacidade.

    Ex. auxílio-doença, auxílio-acidente...

    No caso ela está em gozo de auxílio-doença,  irá acontecer o seguinte:  o auxílio-doença irá ser suspenso enquanto durar o salário-maternidade e será reestabelecido posteriormente.

  • Ela já é aposentada e voltou ao trabalho, não terá direito a todos os benefícios.

    Conforme a Lei 8213 apenas os benefícios de Salário família e reabilitação profissional.

    o Decreto 3048 acrescenta o salário maternidade como direito também. O que causa questionamentos, pois trata-se de um decreto, ato regulamentar e acaba alterando a Lei. Enfim....não tem direito a auxílio doença. Salário maternidade sim e, conforme regra de cumulações, pode receber junto à aposentadoria. Exceto invalidez.

  • Embasando o comentario do Ezequiel

    "[.....] "o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,ou a ele retornar,nao fara jus a prestaçao alguma da Previdencia Social em decorrencia do exercicio dessa atividade exceto ao salario-familia e a reabilitaçao profissional quando empregado".Em contradiçao com a lei 8.213/91,o art.103 do Regulamento da Previdencia Social (Decreto 3048/99) garante a segurada aposentada que retornar a atividade o direito ao salario-maternidade

    Manual do Direito Previdenciario ;Hugo Goes

  • oo mulherzinha cheia de fofo hem..


  • Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado. (Lei 8.213/91, art. 18, §2º.)


    O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. (RPS, art. 173)


    Gabarito D

  • O pessoal está esquecendo que o salário maternidade não é devido apenas a mulher que engravida, mas também a mulher que adota uma criança. Devido a isso é plenamente possível o salário maternidade na aposentadoria.

  • Na Lei 8.213 na parte que fala com o que pode acumular aposentadoria não fala do salário-maternidade. Entretanto, como a CF/88 traz a proteção à maternidade, mesmo que não esteja escrito na Lei Previdenciária, pode acumular. Mas isso é incomum (pessoa de "certa idade" ficar grávida). Explicação do prof Carlos Mendonça. Prova de que eu lembro muita coisa. kkk

  • ALTERNATIVA D)

     

    Era preciso saber nessa questão que o auxilio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria e nem com o salário-maternidade.

  • Poderá acumular apenas aposentadoria e salário maternidade. Lembrado que o último não é devido apenas em caso de gravides, mas também em caso de aborto não criminoso, e adoção.

  • Diana, aposentada (mesmo assim voltou a trabalhar), adoeceu e ficou grávida! Êta lêlê!!! rsrsrs

    #danada

  • Hipóteses de Inacumulabilidade

    Aposentadoria -->Auxilio Doença

                            --> Outra Aposentadoria

                            --> Auxilio Acidente

    Pensão por morte --> Outra Pensão por Morte

    Salário maternidade --> Auxilio Doença

    Auxilio Acidente --> Outro Auxilio Acidente

    Seguro desemprego --> Não acumula com nenhum, exceto: Pensão por morte, Auxilio Reclusão e Auxilio Acidente.


  • Ótima observação de Michel Munhoz sobre a possibilidade de cumulação do salário-maternidade com aposentadoria. Não esqueço nunca mais! Valeu!

  • O Que se pode acumular

    1. O que não é proibido é permitido;

    2. Um benefício como segurado e outro como dependente;

    3. Benefícios de fatos geradores distintos (aux-acidente + aux-doença, de causas diferentes);

    4. Seg.-desemprego com MAR (p.p.m; aux-acidente; aux-reclusão) ; AS e ABONO (aux-suplementar e abono de permanência em serviço);

    5. A(O) empregada(o) acumulará tantos salários-maternidade quantos forem seus vínculos empregatícios;

    6. O segurado aposentado ainda em atividade poderá receber cumulativamente à aposentadoria: reabilitação profissional, sal-família e sal-maternidade;

    7. Filho pode acumular 2 p.p.m de ambos pais falecidos;

    8. Direito adquirido, p.ex. ,  aux-acidente com aposentadoria.


    Bons estudos!


  • Questão excelente!

  • Pessoal, de acordo com o decreto 3048 art 103, ele fax referência ao art 93 que diz respeito a salário maternidade em caso de adoção. O entendimento é somente para adoção? Afff estou fazendo a maior bagunça com o salário maternidade. Alguém pode me ajudar a entender? 

  • APOSENTADORIA + SALÁRIO MATERNIDADE PODE ACUMULAR

    AUXILIO-DOENÇA + SALÁRIO MATERNIDADE NÃAAAAAO PODEEE!!!!!!

  • É uma questão perigosa, pois o salário maternidade acumulado com aposentadoria é relativo à nova atividade que ela desempenha. Por exemplo, se uma aposentada engravidar ela não tem direito ao salário maternidade, mas se voltar a trabalhar, poderá receber o salário maternindade decorrente da atividade laborativa que exerce e perceber aposentadoria relativa ao trabalho no qual se aposentou. Mas enfim...gabarito letra D.

  • Leiam o comentário do Arnaldo Souza.

    Decorem! Essa questão sempre é cobrada. 

  • Não precisa ir até o comentário do Arnaldo, ele apenas copiou a literalidade do Art. 124 da lei 8.213/91.

  • FIQUEI PENSANDO QUE IDADE TERIA DIANA... RSRS (EITA)

  • Gabarito: d

    --

    Comentando a letra d.

    Decreto 3048. Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

    Decreto 3048. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:       

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    Anotem aí! Anotem aí!

    O aposentado que voltar a atividade só fará jus a salário família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

  • Flaviana Silva,

    ela é a Diana...então deve ter pelo menos um século de vida. Mas isso não diminuiu o vigor físico dela...o batman que o diga.

  • GABARITO: D.

     

    Salvo caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto:

     

    ✘ aposentaria + auxílio-doença (letra A e C estão fora)

    ✘ mais de 1 aposentadoria

    ✘ aposentadoria + abono de permanência

    ✘ salário maternidade + auxílio-doença (letra E e primeira parte da D estão fora)

    ✘ mais de 1 auxílio-acidente

    ✘ mais de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro 

    ✘ seguro-desemprego + benefício de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente

     

    ➜ aposentadoria + salário maternidade = , uma vez que não há vedação.