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Questões de Cumulação dos Benefícios


ID
60040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cada um dos itens que se seguem apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da
legislação previdenciária brasileira.

Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213/91Art. 12...(...)§ 4º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que VOLTAR A EXERCER ATIVIDADE abrangida por este Regime É SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). c.c.Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 2º O APOSENTADO pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele RETORNAR, NÃO FARÁ JUS A PRESTAÇÃO ALGUMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • De acordo com o Art. 167 do Regulamento da Previdência Social (RPS), tem-se :

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
     

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

  • Nem é preciso fazer consulta ao art. 167 do RPS; basta lembrar que o segurado aposentado que retorna à atividade só terá direito a perceber, independentemente do RMB de sua jubilação, 2 (dois) benefícios previdenciários: salário-maternidade e salário-família.

  • Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei no 9.032, de 1995)

  • Em regra, o segurado ou seus dependentes somente poderão ser contemplados com UM ÚNICO benefício que substitua a remuneração do trabalho.

    Salvo no caso de direito adquirido, NÃO será pemitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, nclusiva quando decorrentes de acidente do trabalho

    I- Aposentadoria com auxílio doença

    II- Mais de uma aposentadoria

    III- Aposentadoria com abono de permanência em serviço

    IV- Salário maternidade com AUXÍLIO DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    V- Mais de um axílio acidente

    VI- Mais de uma pensão deixada por CÔNJUGE/ COMPANHEIRA ou AMBOS

    VII- Auxílio acidente com qualquer aposentadoria

    No caso das pensões deixadas por cônjuge/ companheiro é FACULTADO a dependente escolher a mais vantajosa.

    Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento EMANCIPA o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

    Gabarito ERRADO
  • Mais simples ainda:

    O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.

    Sem complicação!!!!!
  • Respondendo ao colega Sydnei:
    Caso o segurado seja aposentado ou receba Auxílio-Doença, seus dependentes não terão direito ao Auxílio-Reclusão.
    RPS - Art. 116.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 862,60. (valor atual)

    Se seus dependentes estiverem já recebendo o Auxílio-Reclusão e ele passar a receber Aposentadoria ou Aux-lio-Doença, o Auxílio-Reclusão deixará de ser pago, podendo optar pelo benefício que for mais vantajoso:

    Site do MPS: auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
    - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Espero ter ajudado
  • GABARITO: ERRADO

      Olá pessoal,

      Embora Sérgio tenha que contribuir para o RGPS por ter voltado a exercer atividade que o enquadra como segurado obrigatório, não terá direito ao benefício do auxílio-doença que não pode ser cumulado com a aposentadoria. Art. 9º, § 1º. e art. 167, I, do Decreto nº 3.048/99. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Lembrando que a reabilitação profissional não é benefício e sim serviço!

    Aposentado que retorna as atividades não tem direio a benefício algum exceto: salario familia e salario maternidade.
  • A questão tenta confundir o candidato. No caso Sérgio não tem direito a receber o auxílio doença, pois teria de cumprir uma carência de 12 contribuições. Sérgio tem direito de receber auxílio-doença acidentário (este não exige carência). Tenha em mente que o Auxílio-doença  é distinto do Auxílio-doença acidentário. Vejamos o que diz a lei 8.213/91.

    Auxílio-doença (não envolvendo acidente de trabalho):

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de seguradoque, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma dasdoenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e doTrabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios deestigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Sérgio, mesmo sofrendo acidente de qualquer natureza e ficar afastado do trabalho, não fará jus ao benefício do auxílio-doença, já que não é possível o recebimento conjunto desses 2 (dois) benefícios: auxílio-doença e aposentadoria.

    A justificativa para a questão está contida no inciso I do art. 124, Lei 8213 de 1991:
    "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:  I - aposentadoria e auxílio-doença"


    Deus seja louvado!

  • A paz!

    Gabarito: Errado.

    Mesmo que Sérgio tenha voltado a recolher novamente para a Previdência Social, ele não terá a possibilidade de receber auxílio doença, já que o benefício do auxílio-doença não pode ser cumulado com a aposentadoria.

    Segue texto da Lei 8213 de 1991 para análise:
    "Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(Art. 124, caput).

    "Aposentadoria e auxílio-doença;" (Art. 124, I).

    Deus seja adorado sempre!

  • Fiquei pensando nessa questão; tomará que a banca não esteja se referindo a uma aposentadoria por invalidez.

  • Errado.

    Ressalvados os casos de direito adquirido é proibido o recebimento conjunto de QUALQUER APOSENTADORIA + AUXÍLIO DOENÇA.

  • Incorreta , pois Sérgio já é aposentado , nesse caso não tem direito a tal beneficio .

  • O APOSENTADO QUE RETORNAR À ATIVIDADE REMUNERADA SÓ TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO:

    -->  SALÁRIO FAMÍLIA AOS APOSENTADOS POR IDADE E POR INVALIDEZ, PARA OS DEMAIS APOSENTADOS SERÁ CEDIDO DESDE QUE A PARTIR DE 60 ANOS DE IDADE SE MULHER OU 65 ANOS DE IDADE SE HOMEM.
    -->  SALÁRIO MATERNIDADE PARA AS SEGURADAS.



    GABARITO ERRADO



    C U R I O S I D A D E : STJ entende que é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador, por tempo determinado, com os proventos de aposentadoria por invalidez..
  • § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Lei 8213

    Art 18

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
  • o Aposentado que volte a atividade so poderá requerer dois benefícios:Salário maternidade e Salário Família

  • Liana, 

    ele não recebe porque ele é aposentado

  • Se aposentou e continua a trabalhar/ou volta 

    - Tem que contribuir sobre o salário (art 195, II ,cf/88)

    - É vedada a incidência de contribuições sobre aposentadorias e pensões do RGPS 

    - Benefícios : ~salário família ( baixa renda ) 

                         ~reabilitação profissional 

                        ~ Salário maternidade  (Tbm no acaso de adoção ) 

  • Observem pessoal!Quando um aposentado retorna a atividade,ou seja,volta a laborar,este fará jus aos benefícios:salário-família e salário-maternidade.Serviços: reabilitação profissional.Somente se forem empregados.Atentem para"somente quando empregado".Valeu pessoal!


  • Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença

  • ERRADA

    Para gravar - Aposentado que retorna ou continua trabalhando somente terá direito a 3 benefícios:

    Salário-Família - 8213/Art. 18 § 2º

    Reabilitação Profissional - 8213/18 § 2º

    Salário-Maternidade - art. 7°, inciso XVIII e art. 201, inciso II, pela CF/88.

    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO

    O aposentado que volta a trabalhar pelo RGPS terá direito a: 
    Lei 8.213 Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
  • Ele poderia receber se tivesse direito adquirido.

  • Sergio também terá direito a salário maternidade caso venha a adotar uma criança. levando em consideração os direitos dos homossexuais ou em caso de morte de sua esposa.

  • Lei 8213/91

    Art. 124: salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença

    (...)

    (...)

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença



  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO AOS COLEGAS

    A T.N.U -- TEM SE MANIFESTADO FAVORÁVEL AO CONCEDER A " ESCOLHA " PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
    SE O AUX. DOÊNÇA - MAIOR QUE - APO
  • GABARITO ERRADO

    Bom, eu sei que:

    ================================================================

    PRESTAÇÃO É GÊNERO que se divide em 2 espécies.

    BENEFÍCIO – prestação paga em dinheiro.

    SERVIÇO – bem imaterial, colocado a disposição do segurado.

    ==================================================================

    Conforme os dispositivo abaixo, o seg. aposentado que permanece no serviço fará jus.

    2 BENEFÍCIOS – Salário-família/ Salário-maternidade.

    1 SERVIÇO – reabilitação profissional.

    ==================================================================

    Lei 8.213, art. 18

     § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    RPS

    Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • ART 18- LEI 8213/ 91   § 2ş O aposentado pelo Regime Geral de Previdęncia Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, năo fará jus a prestaçăo alguma da Previdęncia Social em decorręncia do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e reabilitaçăo profissional, quando empregado. 

  • O aposentado que continuar exercendo atividade remunerada será obrigatoriamente contribuinte da previdência social, porém estas contribuições não lhe darão acesso a todos os direitos da previdência, sendo neste caso permitido apenas que lhe seja pago o benefício do salário família e que lhe seja prestado o serviço de reabilitação profissional.

  • O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado e salário-maternidade à segurada.

  • Erradíssima.

    Aposentadorias não gostam de Auxílio-Doença e Auxílio Acidente.

    Dispensando o direito adquirido, que se refere ao ano de 1997, onde poderiam cumular aposentadoria com A-D e A-A, hoje em dia não pode mais.

  • Não acho justo essa situação. O aposentado volta a trabalhar para complementar a renda com a CTPS assinada recolhendo ''bonitinho'' todo mês para a previdência e não pode acumular o seguro-desemprego e nem auxílio-doença com a aposentadoria. Isso é sacanagem!!! Antes ficar na clandestinidade do que contribuir para o INSS. rss  São benefícios que não agregam em nada a vida do cidadão. Mal dá para sobreviver com o teto máximo do INSS. 

  • Não é permitido acumulação de auxílio-doença com aposentadoria.

  • Gente...uma maneira de fácil assimilação é essa.
    Tenha em mente que aposentado só poderá receber Salário Família e Salário Maternidade.
    SÓ ISSO!!


    E...no tocante á Assistência,poderá ter Reabilitação Profissional.
  • NUNCA MAIS erro essa bagaça!!!

  • GABARITO ERRADO



    Pensa no seguinte, se o caba é aposentado ele fará jus a 3 prestações.


    PRESTAÇÃO é gênero que se divide em 2 espécies

    BENEFÍCIOS e SERVIÇOS.



    Fará jus a 2 Benefícios e 1 Serviço.


    Benefícios ( prestação paga em dinheiro)

    Salário-Maternidade

    Salário-família


    Serviço ( Bem imaterial colocada à disposição do beneficiário)

    Reabilitação profissional

    =====================================================================================


    Qq coisa fora dessas 3 prestações, pode marcar errado sem medo de ser feliz.

  • Aposentadoria não pode acumular com Auxílio Acidente.

  • Não se percebe auxílio-doença cumulativamente com aposentadoria.
  • as vezes lemos a questão rapidamente e acabamos atropelando nas entrelinhas....Sérgio é aposentado ...

  • Nessa hipótese é vedada acumulação do aux doença com qualquer aposentadoria. Além disso,só fará jus a salário família e reabilitação prpfissional

  • Aposentado que volta a trabalhar tem direito à três benefícios: 

    Salário - família;

    reabilitação profissional;

    salário - maternidade;

  • Auxílio doença não cumula com aposentadoria. Ele teria que optar por um :/

  • O aposentado que volta a trabalhar tem direito de receber:

    -Salário Família;

    -Salário Maternidade.

    Na área da assistência:

    -  Reabilitação Profissional .

  • Aposentado só tem direito A: Salário Família, Salário Maternidade e Reabilitação Profissional =D

  • aposentado 

    SF, SM, PM, reabilitação profissional 


  • lembrando que o salário maternidade no caso de aposentado que volte a laborar, se sustenta apenas na CF/88 art.7 XVIII, e não na lei 8.213/91.

  • Aposentadoria não gosta e nem namora com auxílio seja este = Doença ou acidente.

  • O aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo RGPS terá direito a: 

    1) Salário-Familia

    2) Salário-Maternidade

    3) Reabilitação Profissional

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Não pode acumular aposentadoria com auxilio doença. #avante

  • Não percebi a palavra "aposentado". Errei de bobeira.

  • Errado. É proibido acumular aposentadoria e auxílio-doença.

  • Na verdade, acho que a questão tentou tratar deste assunto da seguinte maneira.


    De acordo com o disposto no §2º da Lei 8.212/91, " o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

  • O APOSENTADO QUE VOLTA A TRABALHAR SÓ TEM DIREITO A: 


    S.F.

    S.M.

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

  • Gabarito Errado!


    É sempre bom mencionar que Sergio somente terá direito a salário-familia ou reabilitação profissional se ele voltar a trabalhar como SEGURADO EMPREGADO! isso é o que diz o texto da lei 8213.


    Art. 18 § 2.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    Perceba que no texto da lei o salário maternidade está fora!


    Porém, o decreto 3048 é divergente da lei! 

    Além de incluir o salário maternidade no rol de benefícios disponíveis aos aposentados que retornarem a atividade, ainda diz que não é apenas a segurado empregado. Serve para Segurado trabalhador avulso também!


    RPS - Art. 173.  O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.


    RPS - Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.


    Como se não bastasse a Lei menciona o Aposentado em sentido amplo. Já o decreto somente o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade.


    Portanto, cuidado!

    Desculpe-me esse ''textão''.


    bons estudos

  • O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    Salário-Família e Salário-Maternidade.

  • Lei 8.213, Art. 18, §2º

    O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


                                                                                                             DÚVIDA


    A lei diz no final "(...) quando empregado", ou seja, se o aposentado retornasse a atividade como contribuinte individual teria direito ao auxílio-doença?



  • A aposentadoria não se acumula com outra aposentadoria,nem com o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.

  • Gabriel, eu tenho a impressão de que esse "quando empregado" está aí por engano.


    Observe a antiga redação desse parágrafo:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).


    Penso que esse 'quando empregado' fazia remissão somente ao auxílio acidente;


    Observe a redação do Art. 65: NÃO HÁ RESTRIÇÃO!

    8.213 Art. 65 Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    **************************************************************


    Ainda sobre esse tema, existe outra polêmica:


    RPS:  Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.


    Diversos autores dizem que o RPS não deveria restringir o direito ao recebimento do salário família para uma quantidade menor de segurados, pois não cabe a um decreto criar ou restringir direitos que são mais abrangentes na Lei.



  • Terá direito apenas aos benefícios salário-maternidade e salário-família e ao serviço de reabilitação profissional. O inciso III, do art. 82 do RPS ainda discorre sobre o trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos se homem e 55 anos se mulher, esses também terão direito ao benefício salário-família. 

  • aposentado que voltar a atividade só tem direito a salario maternidade quando segurada, salário-família e reabilitação profissional 

  • 1- Aposentado que volte a trabalhar como Empregado ou Avulso somente terá direito a:

    Salário Família

    Salário Maternidade

    Reabilitação Profissional

     

    2-Não se acumulam:

    -aposentadoria + aux doença

    -aposentadoria + aposentadoria

    -Aposentadoria + abono permanência

    -Salário Maternidade + aux doença

    -Salário Maternidade + aux recl

    -Salário Maternidade + ap invalidez

    -Aux acidente + auz acidente

    -Pensão por morte + pensão por morte de dois conjuges do mesmo regime

    -Aux acidente + aposentadoria

    -Auz acidente + ax doença do mesmo acidente

    -Aux reclusão + aux doença

    -Aux reclusão + Aposentadoria

    -Aux recl + abono permanência

  • Gabarito Errado

     

    Auxílio-doenção não acumula com aposentadoria, salvo direito adquirido.

     

     

    PS.:

     

    8.213
    o aposentado empregado --> salário família e reabiliração profissional.

     

     

    RPS
    A aposentada --> salário-maternidade .

     

  • Errado. O aposentado que voltar à ativa tem direito a: por Tc e por idade ( apos./ sal. fam./ reab. profissional e sal. maternidade ); especial ( sal. família/ reabilitação e sal. maternidade ) e por invalidez ( direito apenas a salário maternidade ).

                                                                                   

     

                                                                              

  • A questão trata da cumulação de benefícios, à luz do artigo 124, da Lei 8213/91, encontramos o seguinte esclarecimento ,ressalvadas as hipotéses de direito adquirido, não se percebe o direito de  recebimento concomitamente dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.

     => GABARITO ERRADO.

  • juro que pulei APOSENTADO.... oh atenção!!!!!!!

  • Se já é aposentado, não pode receber auxílio doença.

     

  • Um questionamento que tive comigo

    Somente a SEGURADA Grávida terá direito ao Salário Maternidade? 

    Há o respaldo do art.7 :

    XVIII - licença À GESTANTE sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    O homem ou mesmo a mulher segurados do RGPS que se aposentaram e voltaram à atividade terão direito em caso de adoção?

    Questionem-se

  • Pode sim Pedro, um decreto afirma isso

  • ERRADO.

    como já é aposentado, só terá direito à reabilitação profissional, salário-maternidade e salário-família.

  • ERRADA

     

    Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    Ainda, Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

     

    RPS (Decreto 3048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

     

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

     Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • a cega aqui não viu a palavra APOSENTADO!

  • Ficar esperto com essas questões!!!! Como ele é aposentado, certamente estará recebendo sua aposentadoria e, esta não pode ser cumulada com auxílio doença.

  • O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada nao podera acumular com nenhum beneficio de prestcao continuada da prev. social, com excecao de SALÁRIO FAMILIA E REABILITACAO PROFISSIONAL.

    Lembrando que o aposentado nao paga contribuicao em relacao a sua aposentadoria, mas em relacao a atividade sim, pois ele volta a ser segurado obrigatorio!

    Bons estudos, espero ter ajudado!!

  • Sérgio terá direito:

    LEI 8213. art 12

    SALÁRIO FAMÍLIA

    REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    SALÁRIO MATERNIDADE (CF)

  • ERRADO

    NÃO SE PODE ACUMULAR APOSENTADORIA COM NENHUM DOS AUXÍLIOS ( ACIDENTE, DOENÇA, RECLUSÃO)

  •     Para responder essa questão é só pensar no seguinte:

    1º - Como o legislador não gosta de gastar dinheiro no qual ele julga desnecessário, e alegando a observancia do principio da seletividade, justifica por si só a acumulação da aposentadoria com o beneficio ok.

    2 º - De regra, o auxilio-doença deve ser destinado ao trabalhador que esteja afastado do trabalho, onde não tem condições de retornar por encontra-se incapacitado temporariamente para aquela atividade a qual fazia antes, sendo o auxilio uma pecunia uma forma de ajuda-lo a prover suas nececidades. Logo se ele é aposentado,que retorna a uma outra atividade, não há de se pensar em acumulo de mais esse benefício respeitando o principio da SELETIVIDADE;

    3º O aposentado que volta à atividade só terá direito a dois benefícios:

    1- Salário-Família.

    2- Salário-Maternidade.

    Sem complicação!!!!!

      

     

  • Gab. ERRADO.

    O aposentado do Regime Geral de Previdencia Social, só poderá receber com sua aposentadoria, Salario Familia e Salário-maternidade.

  • Aposentado do RGPS só terá direito a 2 benefícios e 1 serviço:

    - Salário-família

    -Salário-maternidade

    - Reabilitação Profissional

  • Aposentado que volta à ativa so tem direito a FAMA: salário FAmilia e MAternidade.

  • Salário Família e Reabiltação Profissional

  • * Não pode aposentadoria com auxílio doença.

    * Não pode salário maternidade com auxílio doença.

    * Não pode seguro desemprego com auxílio doença.

  • Pedro Schulz, o salário maternidade é fornecido à segurada a partir da data em que ela sai de licença, independente dela estar grávida ou já ter o bebê. O benefício também será recebido pela segurada em casos de adoção. O aposentado ou a aposentada que retornaram às atividades, terão direito a salário maternidade, caso eles adotem uma criança. Espero ter exclarecido :)

  • De acordo com a Lei 8213 o aposentado pelo RGPS que retorna tem direito à Reabilitação Profissional e ao Salário Família.

    De acordo com o Decreto 3048 art. 103 a aposentada pelo RGPS que retorna tem direito ao Salário Maternidade.

  • Aposentado que volta a contribuir:

    - Reabilitação

    - Salário Família (se for empregado/doméstico/trabalhador avulso/trabalhador rural)

    - Salário Maternidade

     

  • não sei se alguém já postou mas para gravar:

    MÃE REABILITA FAMÍLIA (SALÁRIO MATERNIDADE + REABILITAÇÃO PROFISSIONAL + SALÁRIO FAMÍLIA)

    São as 03 hipóteses que podem acumular com a segurada que estava aposentada e retorna à atividade.

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • RESOLUÇÃO:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, na forma do artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Errada

  • li rápido e nem me toquei que ele é aposentado KKKKKKKKK MDS.


ID
99400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • Súmula 36 da TNU " Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,

    (CESPE/AGU/Procurador Federal/2010) Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos

    geradores distintos, não há vedação legal à cumulaçáo da pensão por morte de trabalhador

    rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » A cumulaçáo de benefícios é tratada pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, que não veda a referida

    cumulaçáo, plenamente possível de acordo com a vigente legislação previdenciária.


  • EX:

    Cônjuge ou companheiro de trabalhador rural:


    > recebe pensão por morte do marido como dependente;


    > e aposentadoria por invalidez havendo a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho como segurada especial.


    CORRETA

  • A não vedação refere-se somente ao trabalhador rural???

  • Alguém poderia me ajudar a entender essa expressão " pressuposto fatico" 

  • Joselito Junior, a expressão "pressupostos fáticos" se refere aos requisitos para concessão dos benefícios, ou seja, os pressupostos de existência de cada um, que no caso são bem diferentes, cobrem riscos sociais diferentes, e por isso podem ser cumulados.

    Espero ter ajudado.

  • A pensão por morte pode ter cumulação legal com os seguintes benefícios: 

    ° auxílio-acidente


    °salário maternidade

    °pensão por morte ---de regimes diferentes---

    °seguro desemprego

    °aposentadoria por invalidez
  • MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)

    (1) Pense em uma estrela: no vértice superior está o Desemprego (= seguro-desemprego)

    (2) O que pior que o desemprego? o Acidente (= auxílio-acidente)

    (3) E pior que o acidente? Invalidez (= aposentadoria por invalidez) 

    (4) E pior que a invalidez? Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)

    (5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelo nascimento (= salário-maternidade)

    Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece! 

  • MACETE: PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

    Música: Na velocidade 2X (dobra-dobra-cruza-dobra) do 1 pra 2 na permanência

    O vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

    Ele vai atrás da viúva!!! 

    Não pode, não pode, não pode não!!!

    Ah, alivia...

    Em virtude da doença, o vovô não engravida

    Nem quando recebe auxílio de permanência com a aposentadoria

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO PODE: 

    (1) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

    (2) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

    (3) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

    (4) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

    (5) auxílio-doença + aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

    (6) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

  • Certa
    A questão "meio" que dá a resposta no início.
    Como dependente um benefício e como segurado outro.

  • PQP "A concurseira" apaga isso ai que ainda da tempo.

  • Correta.


    Pensão por morte de trabalhador rural - Beneficio ao dependente.

    Aposentadoria por invalidez - Beneficio ao próprio segurado. 


    Logo, fatos geradores diferentes.

  • O único caso que a pensão por morte não pode ser acumulada e no caso de duas pensão por morte deixada por cônjuge, sendo nesse caso podendo optar pela mais vantajosa.

     

  • Olá, colegas concurseiros!!!

    Não vou fazer o concurso para o INSS, mas tenho recebido muitas mensagens agradecendo pelos macetes compartilhados. 

    Até o bizu do "Proibidão do MC Acumulador" que eu pensei que ninguém fosse entender, disseram que a música grudou na cabeça e nunca mais esqueceram das hipóteses. Mas tem que senti o ritmo do batidão... tutaqui tututu tutaqui... O vovô acidentado quer rua, aonde ele vai... kkkkkkk 

    Esse é um dos artigos mais difíceis de decorar (aquele que fala das hipóteses de impossibilidade de acumulação), quem ganhou alguns minutinhos tentando entender o macete, já tem uma vantagem nesse 1 milhão de concorrentes. Fico feliz com isso, se vcs tiveram com dificuldade em mais algum assunto de previdenciário, me indiquem o ponto específico que eu tentarei elaborar algum macete.

  • Súmula 36 da TNU:


    Data da Publicação

    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738


    Enunciado

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    213 – Q602764 - Ano: 2016 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Analista

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

    Resposta: Certo

    Comentário: É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 

     

    233 – Q475779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

    É vedada acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

    Resposta: Errado

  • Resolução
    Exatamente. Não há vedação para acumulação da pensão por morte com
    aposentadoria por invalidez.

     

    Pensão por morte acumula com:

     

    seguro desemprego, "oq é pior que o desemprego?" -->(acidente) auxílio-acidente, "oq é pior que o acidente?" --> (invalidez) aposentadoria por invalidez, "oq é pior que a invalidez?" --> (morte) outra pensão por morte (regimes diferentes) "oq vem depois da morte? --> (nascimento) salário maternidade.

     

    gabarito: correto

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;  

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente;  

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 167, Decreto 3.048/99. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VII - Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    I - Aposentadoria Salário-maternidade com auxílio-doença;

    IX - Auxílio-Acidente com qualquer aposentadoria

    III - Aposentadoria com abono de permanência em serviço

    Font: Alfacon

    Tal é o caminho de todos os gananciosos; quem assim procede a si mesmo se destrói.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, pensão por morte pode ser cumulada com qualquer aposentadoria. Ademais, a assertiva reproduz o conteúdo da Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

    Resposta: Certa


ID
298990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

De acordo com a legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto, pelo RGPS, dos seguintes benefícios: mais de uma aposentadoria; salário-maternidade e auxílio-doença; assim como mais de um auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Art 167 do regulamento da Previdencia Social " salvo no caso de direito adquirido, não é permitido recebimento conjunto dos seguintes beneficios da previdencia social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho":
    I - aposentadoria com auxilio doenca;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria com abono de permanencia em serviço;
    IV - salário maternidade com auxilio doença;
    V - mais de um auxilio-acidente;
    VI - mais de uma pensao deixada por conjuge;
    VII - mais de uma pensao deixada por companheiro ou companheira;
    VIII -mais de uma pensao deixada por conjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxilio-acidente com qualquer aposentadoria.
    § 1º No caso dos incisos VI,VII e VIII é facultado ao dependente opar pela pensao mais vantajosa.


  • SE o segurado exerce 3 atividades remuneradas diferentes (3 empregos) e tem sua capacidade laborativa reduzida ficando incapaz de exercer duas das atividades ele nao teria direito a receber indenizacao por cada atividade para as quais ficou incapaz??? Alquem saberia me responder, se possivel por e-mail (nandoalmeida@hotmail.com)

    Obrigado 
  • Fernando, acredito que mesmo nesse caso ele só receberá um único auxilio-acidente.
    Se eu estiver errada me corrijam!

    "Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. Não é permitido acumular o recebimento de mais de um auxílio-acidente." (Direito Previdenciário; Ítalo Romano; pag 476)


     
  • Item CORRETO.

    Conforme o artigo 167 do RPS e seus incisos II, IV e V. Ademais veja que a questão diz:"mais de uma aposentadoria; salário-maternidade e auxílio-doença; assim como mais de um auxílio-acidente". Entendemos este "e" como partícula de união, ou seja, assim como está escrito no inciso: salário maternidade com auxilio doença do art. 167 do RPS)


  • Fernando,

    questão parecida é quando  o segurado exerce, por exemplo, duas atividades remuneradas e fica incapacitado para uma delas, concederá auxílio doença por tempo indeterminado em relação àquela atividade que ficou incapacitado, sendo vedado sua transformação em aposentadoria por invalidez.
  • Acredito que é permitido o acúmulo de Auxílio - Acidente + Auxílio - Doença (de outro evento),
    no entanto, qnd este auxílio - doença vier ser revertido em auxílio - acidente,
    aí sim, não é permitido o acúmulo de dois Auxílio - Acidente..

    O que vcs acham??
  • Eu imaginava que era possível se obeter mais de uma aposentadoria pelo RGPS. No caso de professor que leciona em mais de uma instituição privada, complementando os requisitos, por exemplo, de tempo de contribuição em cada uma das instituições, imaginava que ele pudesse se aposentar por tempo de contribuição em cada uma dessas atividades.

    Teria errado se fosse na prova!
  • Pra mim a questão esta ERRADA.
    então se a mulher tiver dois filhos
    ela recebe dois salario - maternidade?
  • Então o que eu saiba ela pode acumular dois Salários-maternidade desde que trabalhe em dois lugares ai ela recebe pelos dois
    agora no nascimento de gêmeos isso não acontece, ela recebe somente 1 salário.

    O SM é pago devido ao afastamento não por filho.

    se eu tiver errado me corrijam

    grato
  • Renan, você está correto. O slário maternidade pode ser acumulado com outro salário maternidade, observado o teto do ministro do stf.
  • Só um adendo. Para essa questão não foi perguntado se poderia acumular dois salários fámilia. O que se perguntou foi salário fámilia com auxílio doença.
  • Possibilidades de acumulação.
    Art. 37 da Constituição:
    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a)   a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    [...]

    II - mais de uma aposentadoria;

    [...]

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    [...]

  • Porém, pode receber aposentadoria do RPPS com outra do RGPS, não sendo permitida contagem concomitante para sua obtenção!

  • Art. 167 . Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1 º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.


  • Força!

  • No caso de professor de duas escolas privadas, quando tiver direito ao benefício pelas duas escolas, como fica?

  • Respondendo a colega Ghuiara:


    Neste seu caso, ele contribuirá com a alíquota de 8 a 11 % sobre o salário de contribuição de cada uma das atividades até o limite máximo do RGPS (Segurado Empregado), e quando ele satisfazer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição ou seja terá UMA aposentadoria! poderá ter mais de uma aposentadoria em caso de regimes de previdência distintos (ex: RGPS e RPPS).



    OBS: Tem tbm a hipótese de ele satisfazer as condições para recebimento do benefício em apenas 1 atividade, mas isso não era a sua dúvida! qualquer coisa, os art. 29 a 32 da lei 8213/91 ajudaram nas dúvidas.

  • Imaginem os casos se fossem permitidos o acúmulo:

    2 Aposentadorias no RGPS - eu trabalharia em duas empresas e teria duas aposentadorias cok um mesmo NIT. NOSSA!!!! Sqn

    Salario maternidade e auxilio doença - caramba!! Eu trabalho em uma empresa e estaria gravida (lembrando que sou macho)kkk, e pego uma gripe forte faltando 15 dias para o parto, a gripe rende e me afasta pelos 15 dias do serviço, até mais, por 30 dias, os, mas pari, então estaria de boa afastado de um serviço só é recebendo duas vezes o meu salário, ja que o auxilio doença vem para me prover sustento no afastamento do serviço, assim como o salario maternidade. Vou ficar estribado!!!

    2 auxilio acidente - eu arrancaria dedo por dedo da mão!!!!  Valeria a pena, ja que iria aumentar substancialmente minha fonte de renda, claro que se eubestivesse no desespero.

    Ou seja esses casos são todos para evitar fraudes e duplicidade de pagamento de um mesmo benefício pelo mesmo motivo.

  • Lei 8.213/91

    (...)

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    (...).


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

  • MACETE:PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

    ***

    Música: Na velocidade 2X(dobra-dobra-cruza-dobra) do 1 pra 2 na permanência

    ***

    vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

    Ele vai atrás da viúva!!! 

    Não pode, não pode, não pode não!!!

    Ah, alivia...

    Em virtude da doença, o vovô não engravida

    Nem quando recebe abono de permanência com a aposentadoria

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO PODE: 

    1 (vovô) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

    2 (acidentado) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

    3 (cruzar) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

    4 (viúva) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

    5 (doença/ vovô/ engravida) auxílio-doença + aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

    6 (última estrofe) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

  • kkkkkk.. Show de bola o Proibidão do MC Acumulador!

    Vlw #A concurseira!

  • Art. 167 . Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1 º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.


  • Gab. C
    Li rapidamente e não me atentei ao "pelo RGPS", aí marquei como errado, né XD


    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    Enfim, mais atenção na próxima!
    Never ever give up! Sua vez tá chegando, confie!


  • Alguem poderia me explicar, um trabalhador , trabalha em 2 empregos , ele contribuiu durante 35anos nesses dois empregos. 

    Ele receberia 2 aposentadorias?
    andre2151@hotmail.com
  • chega por hoje.....  no embalo acabei lendo mais de 2 salarios maternidades e marquei errada por falta de atenção.

  • Andre Amorim, ele só receberia 2 aposentadorias se fossem em regimes diferentes, um no RGPS e outro no RPPS.

  • Não podem acumular, salvo direito adquirido:


    QQ Apos. + Auxs. Doença e Reclusão

    Sal. Mat. + Aux. Doença

    2 Auxs Acid.

    Auxs doença + acidente decorrentes de um mesmo acidente.

    Entre outros.

    Façam tabelas e resumos, criem mnemônicos. Ajuda bastante.


  • CERTO,

    meu Mnemanicômio  pra na hora H:

    .

    + 1 ........PAAA

    ..............AAA(q)

    A......Ad .... APS

    ARADAAPS

    AAAD

    SMAD

    SdadaS’FM


  • CERTO 

    Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença


  • E se for mais de 1 auxílio-acidente de causas diversas? Não fará jus? Alguém ajuda?


  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

  • gabrielle mendonça

    o segurado poderá receber mais de um auxílio acidente sim, mas olha o exemplo;

    quando o segurado sofre um acidente que deixa sequelas nele dai então começa a receber o auxilio acidente e caso ele venha sofrer outro acidente que deixe mais sequelas nele, ele receberá outro auxilio acidente... Mas ambos foram em momento distintos. ;)

  • RPS 3048/99 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença

      II - mais de uma aposentadoria;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

    LETRA FRIA DA LEI .VALEU.

    QUESTÃO CORRETA!!!!

  • GABARITO CERTO 

     

    TABELA RETIRADA DO LIVRO " curso prático de direito previdenciário" - IVAN KERTZMAN

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfb3ptcy1WdnpkS28/view?usp=sharing

     

     

  • NO CASO DO SALARIO MATERNIDADE, SE ELA TIVER MAIS DE UM EMPREGO ABRANGIDO PELO RGPS, ELA RECEBE POR CADA ATIVIDADE, NESTE CASO ELA NÃO PODERIA ACUMULAR MAIS DE UM SALARAIO MATERNIDADE?

  • Jerffeson,

    Mesmo que a pessoa tenha vários empregos ela deverá contribuir apenas até o teto do Salário de Contribuição (o que for cobrado acima deve ser restituído). Ela contribui para um  Regime Geral da Previdência Social, desta forma o que dá origem ao benefício é um fator gerador "o parto", assim NÃO importa quantos empregos a pessoa tenha e SIM o fato que o gerou, só terá direito a um Salário-maternidade.

    E se o parto for de gêmeos? Só um benefício será gerado, a pessoa receberá UM Salário-Marnidade.

  • Eu também pensei na hora de responder como o colega Jefferson e errei a questão,pq a questão diz e q não pode acumular salario maternidade com auxílio doença,isso não pode mesmo e como foi colocada a gente se confunde na hora.

  • aposentadoria + aposentadoria = não

    sálario-maternidade + auxilio-doença = não

    aux acdnt + aux-acdnt = não

  • Jefferson Silva,

    Se ela tiver 2 empregos receberá salário-maternidade referente a cada um deles.

  • CERTA.

    Belo macete do André Arraes, com os casos permitidos de acumulação de benefícios dentro do RGPS.

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (RGPS e RPPS, uma de cada) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença.

    Casos proibidos: mais de um auxílio-acidente, mais de uma aposentadoria (pode uma RGPS com uma RPPS), salário-família com auxílio-doença, auxílio-doença com aposentadoria, auxílio-acidente com aposentadoria e o BPC da LOAS com qualquer benefício deste Regime (salvo de assistência médica).

  • Artigo 124, caput, da Lei 8213/91.

  • Podera sempre acumular um beneficio de um segurado com outro de dependente.

  • RESOLUÇÃO:

    As referidas proibições de acumulação de benefícios previdenciários se encontram expressamente arroladas no artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Certa

  • O item está correto.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto, pelo RGPS, dos seguintes benefícios:

    • mais de uma aposentadoria;

    • salário-maternidade e auxílio-doença;

    • mais de um auxílio-acidente.

    O item se refere ao art. 124, incisos II, IV e V, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

              [...]

              II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

              [...]

              IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

              V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Resposta: CERTO

  • Decreto 3048.

     Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:                 

            I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;             

           II - mais de uma aposentadoria;

           III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;             

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

           VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

           VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

           IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

    • aposentadoria com auxílio-doença; aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997;
    • mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967; -aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    • salário-maternidade com auxílio-doença;
    • mais de um auxílio-acidente;
    • mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
    • seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio--acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991);
    • benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.1996).

    ou seja, a alternativa é CERTA.


ID
664927
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O benefício de prestação continuada será suspenso, sempre, pelo órgão concedente, quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

II – O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social no caso de adoção ou guarda judicial, pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade.

III – Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico do SUS ou pelo serviço médico próprio da empresa por ela credenciado, alcançará a segurada a percepção do salário-maternidade por duas semanas.

IV - O salário-maternidade não pode ser cumulado com auxílio-doença, de modo que a concessão daquele é causa de suspensão deste.

V - Mantém a qualidade de segurado, nos prazos ditados pela lei, independente de contribuição: (I) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (II) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (III) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença ou segregação compulsória; (IV) até dez meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (V) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; (VI) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Alternativas
Comentários

  • 1- O beneficio de prestação continuada pode ser concedido para aquele que está contratado  na condição de aprendiz limitado no prazo de 2 anos
    2- O prazo no caso de adoção é  0-1 ano de idade 120 dias; 1-4 anos de idade 60 e de 4-8 anos de idade 30 dias 

    3- CORRETA
    4-CORRETA

    5-O prazo para o segurado recluso é de 12 meses 

  • I - ERRADA - Lei 8742 - Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Entretanto, há a exceção do § 2º:

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)


    II - ERRADA (assertiva besta pra um concurso de Juiz!) - Lei 8213 - Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

    III - CORRETA - DEC. 3048 - Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

    IV - CORRETA - Lei 8213 -
      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes   benefícios da Previdência Social:
              IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - ERRADA - Lei 8213 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 
           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


     

  • Thunder
     
    Acho que houve um pequeno equívoco na sua resposta.
     
    Item IV –
    CORRETO - Artigo 124: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...]  IV - salário-maternidade e auxílio-doença.
     
    Item V –
    INCORRETO - Artigo 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
  • Correta: C

    Decreto 3.048

    Art.93
     
    § 5º  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

    Lei 8.213


    Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:


    IV- 
    salário-maternidade com auxílio-doença;
  • Atenção!!!

    Item II:

    Lei nº 8.213: 
      Art. 71-A.  À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
  • Pessoal, alguém poderia me esclarecer o erro no item I ?
  • Conforme já postado, a banca considerou o item errado porque há possibilidade do portador de deficiência aprendiz continuar a receber o benefício da assistência social, conforme disposição legal transcrita abaixo:

    Lei 8742 - Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Entretanto, há a exceção do § 2º:

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • A questão é de 2012 -> item II -> errada a Lei 8.213/91, realmente estipulava a diferenciação Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta)dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias,se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.  (Incluídopela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

    Mas a lei 12.873 de 24/out/2013 - Art. 71-A retirou estas diferenciações de dias para as mães adotivas por ferir o princípio da Isonomia, Veja o que diz:

    Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias

    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 

    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)


  • Comentário sobre a assertiva II - quem paga?

    1°) Parto: recebe por 120dias.

    2°) Aborto não criminoso:recebe por 2 semanas.

    Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto denatimorto.

    Obs: em regra para as seguradas empregadas, nesses dois primeiros casosserá pago pela empresa, a qual será posteriormente reembolsada. As demaisseguradas terão o pagamento efetuado diretamente pelo INSS.

    Obs: quando o empregador for um MEI, o salário-maternidade será pagodiretamente pelo INSS. Mesmo ela sendo empregada.

    3°) Adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

    Obs: aqui será pago pela previdência para todas as seguradas.

  • Questão desatualizada!

  • clemildes apesar  de a questão estar desatualizada a assertativa dois esta errada apartir do momento que fala : que de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade. 

    o  correto seria sessenta dias,se a criança tiver entre um até quatro anos de idade;e de trinta dias,se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

    o salario maternidade em caso de adoção é pago  pelo inss.:)

  • I (errado) -  NÃO É SEMPRE, POIS HÁ UMA EXCEÇÃO:  A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO APRENDIZ NÃO ACARRETA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LIMITADO A 2 ANOS O RECEBIMENTO CONCOMITANTEMENTE DA REMUNERAÇÃO E DO BENEFÍCIO. (Lei 8742 - Art. 21-A, § 2º)



    II (errado) - INDEPENDENTEMENTE DA IDADE SERÁ CONCEDIDO O SALÁRIO MATERNIDADE POR 120 ANOS NO CASO DE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA. (Art.71-A,8213)



    III (CORRETO) - EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, COMPROVADO MEDIANTE ATESTADO MÉDICO, A SEGURADA TERÁ DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE CORRESPONDENTE A DUAS SEMANA (Art.93.§5º,8213) 

    Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias!



    IV (CORRETO) - CORRETO OCORRENDO O FATO GERADOR DO SALÁRIO MATERNIDADE DURANTE O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, O MESMO SERÁ SUSPENSO ATÉ O TÉRMINO DO SALÁRIO MATERNIDADE (Art.102,§Único,RPS)



    V (errado) - PERÍODO DE GRAÇA DO RECLUSO SERÁ DE 12 MESES. (Art.15,IV,8213)





    GABARITO ''C''



    O povo está com uma mania boba de postar ''questão desatualizada'' e nem comentar nada... não sabe como isso é inconveniente...

  • (Parte 1)

    Salário-Maternidade

    Fato Gerador

    a) Parto;

    Aborto não criminoso; ou

    c) Adoção ou guarda judiciai para fins de adoção de criança.


    Beneficiários

    a) No caso de parto e aborto não criminoso, todas as seguradas do RPGPS; 

     b) No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de ' criança, todos os segurados e todas as seguradas.


    Carência

    a) Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições mensais;

    b) Segurada especial: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses, anteriores à data do parto ou do requerimento do

     benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua; 

    c) Empregada, trabalhadora avulsa e empregada; doméstica: independe de carência.


    Renda Mensal

    a) Empregada e  trabalhadora avulsa: remuneração integral,imitada ao subsídio dos ministros do STF;

     b) Empregada doméstica: seu último salário de contribuição 

    c) Segurada especial: um salário mínimo;

    d) Contribuinte individual e facultativa: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses. '


    Pagamento

    a) Será pago pela empresa à segurada empregada, nos casos de parto è aborto não criminoso; 

    .b) Para os demais segurados, será pago diretamente pela Previdência Social, para qualquer fato gerador; .

    c) No caso de adoção de criança, será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que o(a) adotante seja segurado(a) empregado(a); - . ‘

    d) Caso o empregador seja um MEI, será pago diretamente pela previdência social, para qualquer fato gerador

    e) No caso de falecimento do beneficiário antes do término do salário-maternidade, será pago diretamente pela Previdência .;

    : Social ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a  qualidade de segurado.



  • (Parte 2)

    Período de duração

    I. em caso de parto: 120 dias (com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

    II. em caso de aborto não criminoso: duas semanas.

    III. em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.


    Cessação do benefício

    a) Após o decurso do prazo legal (período de duração);

    b) Pelo óbito do beneficiário (mas há casos em que o benefício  passará a ser pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado);

    c) Para a segurada empregada, pela dispensa sem justa causa durante: o período de estabilidade.


    Livro Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes, oitava edição.


  • 2-Hoje o prazo no caso de adoção de criança é de 120 dias . Para o "eca" criança é o menor de 12 anos  3-    Obs.Imp.:considera-se abordo o nascimento de um natimorto antes do 6º mês de gestação. Caso passe deste período e mesmo que seja um natimorto será considerado parto e a segurada fará jus aos 120 dias!         Até a 23° semana será considerado aborto. Em diante será parto de natimorto.  Gabarito c

  •  A  lei 13.183 trouxe a seguinte redacao incluindo na lei 8213 o paragrafo 6 do Art .77 

    O exercício de atividade remunerada, inclusive na condiçao de microempreendedor individual,nao impede a concessao ou manutencao da parte individual da pensao do dependente com deficiencia intelectual ou mental ou com deficiencia grave

  • Marcos Coutinho, o art. 77 se refere à pensão por morte recebida pela pessoa com deficiência, que será mantida mesmo que ele exerça atividade remunerada.

    Já a afirmativa I, refere-se ao  benefício de prestação continuada recebido pela pessoa com deficiência (PCD). Este benefício é mantido por até dois anos, caso a PCD exerça atividade na condição de menor aprendiz, porém caso exerça qualquer outra atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório, seu benefício será suspenso (não mais cancelado), podendo ser reativado através de requerimento simples, e neste caso, não é necessária nova perícia para comprovar deficiência.


ID
666859
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Rita de Cássia foi empregada durante 26 (vinte e seis) anos e aposentou-se por tempo de contribuição. Após dois anos de sua aposentadoria, ela retornou a trabalhar em outro emprego. Na situação ora proposta, em relação ao novo contrato de trabalho e à cumulação de benefícios, é correto afirmar que Rita de Cássia

Alternativas
Comentários
  •   Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
            I - aposentadoria e auxílio-doença;
             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • O que a lei quer dizer com "salvo nos casos de direito adquirido"?? Alguém pode me dar algum exemplo??
  • E pq a letra D está errada??

    "poderá cumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente."
  • O Dec. 3.048/99 veda expressamente a cumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria:
    "Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge; VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria."
  • Tentando responder à colega Aninha.
    Nos casos de direito adquirido...
    Era permitido até 91 o recebimento de auxílio acidente (tido como indenização) juntamente com a aposentadoria.
    Hoje o auxílio acidente é usado para o cálculo da aposentadoria.
    Não obstante os que se aposentaram antes de 91 recebam as duas prestações acumuladas até hoje.
    Eles tinham direito adquirido pois antes da lei que modificou essas acumulações já faziam jus às prestações.
    Direito Adquirido: Princípio da Segurança Jurídica
  • Salvo erro de digitação, não se pode considerar a letra c correta.
    Ainda que eu esteja enganado, não há mais aposentadoria por tempo de serviço.
  •          Lei 8213 -

             Art. 86.
    O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
       
            § 2ºO auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
  • Adicionalmente aos comentários já postados:

    Lei 8213/91.
    Art. 18. § 2
    º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Ou seja, o empregado que retornar ao labor após a aposentadoria, caso em tela, terá direito somente:
    - salário-família; e
    - reabilitação profissional.

  • É bom deixar claro que a questão em tela se refere à aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL.

    Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

    As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

    Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 



    Nota:
    A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

  • Roberto, 
    Neste caso a gente usa a lógica concurseira vai pela menos errada... ;)
    Até hoje se fala "tempo de serviço" como "tempo se contribuição", especialmente quando o segurado é empregado e tem o recolhimento presumido. 
  • A resposta correta é a letra C. Diante da ignorância das bancas, o mais indicado aos concurseiros é simplesmente usar o seguinte método onde lê: "aposentadoria por tempo de serviço", leia-se: "aposentadoria por tempo de contribuição". Infelizmente, essa não foi a primeira e não será a última questão com esse erro proposital.


    Vale lembrar que até hoje esperamos por uma lei disciplinando a matéria (exigência da Emenda Constitucional nº 20-98). Sendo assim, meu povo, até que essa bendita lei surja pondo fim nessa angústia, o tempo de serviço deve ser considerado como tempo de contribuição mesmo.
  • Companheiros concurseiros:
    Com exceção da PENSÃO POR MORTE e do AUXÍLIO ACIDENTE é proibidooooooo o acúmulo de benefício previdenciario com Seguro Desemprego.
    Vale lembrar também que o Seguro desemprego apesar de ser um benefício previdenciario a administração dele não é de competência do INSS e sim do Ministerio do Trabalho.
    Bons estudos pra nós!!!
    Vamos continuar, vamos continuar...nossa hora de tomar posse no concurso que estamos nós preparando tá mais próximo do que antes!!! Amémmm
  • RESPOSTA: a questão em tela trata de ex-empregada que, mesmo aposentada, retorna à atividade remunerada em outro emprego, necessitando da análise da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, o que requer leitura do artigo 124 da lei 8.213/91 e artigo 167 do Decreto 3.048/99.

    A) O item “a” vai de encontro com o que expõe o artigo 167, I do Decreto 3.048/99, que veda a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença, motivo pelo qual incorreto.

    B) O item “b” vai de encontro com o que expõe o artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91, que veda a cumulação de seguro desemprego com benefícios de prestação continuada da Previdência Social, motivo pelo qual incorreto.

    C) O item “c” vai ao encontro do artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91, razão pela qual correto e merecendo marcação no gabarito.

    D) O item “d” vai de encontro do artigo 167, IX do Decreto 3.048/99,, razão pela qual incorreto.

    E) O item “e” vai de encontro com o artigo 11 da lei 8.213/91, já que o aposentado que volta a trabalhar como empregado é segurado obrigatório como qualquer outro que exerça atividade remunerada, razão pela qual incorreta a alternativa.


  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     Questão correta letra C

  • A galera está esquecendo de citar um item que é o Auxílio-reclusão. É permitido os três: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

    Fonte: Ivan Kertzman

  • DICA: Só é possível acumular  MAR ( Morte, Acidente e Reclusão)

  • A questão diz que ela se aposentou por tempo de contribuição com 26 anos de trabalho, não entendi a questão;

    A questão não diz qual era a atividade que ela exercia, por que ela se aposentou com 26 anos de contribuição se por tempo de contribuição para mulheres é de 30 anos contribuindo?Na regra geral.
    Imagino eu que se ela se aposentou com 26 anos de contribuição ela era professora?Me ajudem por favor não entendi!
  • Dayane;

    Antes da EC 20/98 era possível a aposentadoria proporcional com 25 anos de contribuição. Aqueles que já estavam antes da emenda, ainda poderão pleitear o benefício mediante o pagamento de um pedágio.

  • O aposentado que retornar ao trabalho tem direito a os seguinte beneficios:

    --Salario Maternidade;

    --Salario Família;

    --Pensão por Morte;

    --Reabilitação Profissional.

  •  Letra “c” conforme o artigo 124, parágrafo único da lei 8.213/91.

  • Não intendi. Pq  a letra D está errada ??????

  • CRIS!...

     8213, Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    GABARITO ''C'' 

    (notem como é nítido o ctrlC ctrlV da banca: justo no gabarito ela classifica como aposentadoria por tempo de ''serviço''...) o correto seria tempo de contribuição, mas como a lei está desatualizada a esses mínimos detalhes é considerado correto. 

  • Um simples esquema para não esquecer, NÃO É PERMITIDO A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
    Aposentadoria         e             Auxílio-doença;

    mais de uma Aposentadoria;

    Aposentadoria        e             Abono de permanência em serviço;

    Salário-maternidade e Auxílio-acidente;

    mais de um Auxílio acidente;

    mais de uma Pensão deixada por cônjuge ou companheiro com direito de opção a mais vantajosa;

    Auxílio-acidente com Aposentadoria;
    Auxílio-acidente com Auxílio-doença, decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
    Auxílio-reclusão paga aos dependentes, com Auxílio-doença, Aposentadoria, ou Abono de permanência em serviço do segurado recluso. 


  • MACETE PARA DECORAR QUAIS BENEFÍCIOS NÃO SE PODEM ACUMULAR!

    1- A MAIORIA DOS BENEFÍCIOS COMEÇAM COM A VOGAL "A"

    AposentadoriA + Auxílio-doençA;

    2- A MAIORIA DOS BENEFÍCIOS TERMINAL COM A VOGAL "A"

      AposentadoriA + Abono de permanênciA

     AposentadoriA + Abono de permanênciA

    3- UM BENEFÍCIO COMEÇA COM "SA" OUTRO COMEÇA COM "A" E TERMINA COM "A".

      SAlário-maternidade e Auxílio-doençA

    4- NÃO PODE HAVER MAIS DE UM "A"
      Auxílio-Acidente
      Mais de uma AposentadoriA

    -----------------------------------------------------
    VOCÊ ME PERGUNTA E A PENSSÃO DEIXADA POR CONJUGE OU COMPANHEIRO ?

    RESPOSTA = lembre-se do AAAAAmor, rs
     
    OBS: PODE CULUMAR SE+Au

     SEguro-desemprego + Auxilio-Acidente

  • errei pelo fato da  letra c dizer aposentadoria por tempo de serviço.


  •   § 2ºO auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    http://www.foconoconhecimento.com/2014/04/direito-previdenciario-para-concursos.html

  • resp. "C"

    Só é possível acumular  MAR ( Morte, Acidente e Reclusão)

  • D 3048, Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     [...]

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Bons estudos!

  • Por favor alguém poderia me esclarecer se ao aposentado que voltar ao trabalho pode acumular aposentadoria com salario- maternidade . Cleber Santana disse q sim mas ñ colocou a fonte quereria saber se alguma lei versa sobre isso ! Deste já obrigado .  Valeuuuu  Vivi !! 

  • Daniel Silva

    Decreto 3048, art.103 - A Segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o dispoto no art. 93.

  • Gab: C


    Decreto 3.048 -§ 2º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • sendo demitida sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

    O fato de ser sem justa causa, dá margem para ser permitido com justa causa. Questão complicada.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8213/91

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; 

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente

  • a) ERRADO. não se pode acumular, aposentadorias com nenhum dos 3 auxílios.

    b) ERRADO. não se pode acumular APOSENTADORIA + SEGURO DESEMPREGO. (seguro-desemprego é para que o trabalhador não fique desamparado, já que você recebe aposentadoria, não está desamparado ;)

    c) CERTO

    d) ERRADO. não se pode acumular, aposentadorias com nenhum dos 3 auxílios.

    e) ERRADO. mesmo que aposentado, se exercer atividade de filiação obrigatória, terá de contribuir ao INSS.

  •  

     

    Dec 3048:

     

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente.

     

    Cuidado com a Lei que pedir na questão!

  • Voltou à situação que era antes, agora recebendo a Aposentadoria juntamente com o FGTS devido à demissão sem justa causa.

  • Ainda que fosse com justa causa Não teria direito a receber Seguro Desemprego pois esse, em hipótese alguma, pode ser acumulado com Aposentadoria.

    Questão mal feita, acertei porque fui pela exclusão

  • Gabarito oficial: c

    --

    Ao meu ver a questão deveria ser anulada, já que, após a reforma da previdência de Fernando Henrique Cardoso, trocou-se a nomenclatura "tempo de serviço" por "tempo de contribuição".

    "sendo demitida sem justa causa é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ( O CERTO SERIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO )."


ID
944110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os benefícios concedidos aos segurados do RGPS têm como escopo a cobertura de determinados riscos sociais elegidos pelo legislador constitucional (art. 201, caput, da CF). Com referência à concessão e manutenção desses benefícios, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a legislação previdenciária, um segurado do RGPS que seja beneficiário de auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o tenham deixado com sequelas definitivas poderá receber esse benefício conjuntamente com aposentadoria por invalidez decorrente de outro evento.

Alternativas
Comentários
  • Errado, é vedado pela Lei 8.213. 

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • LEMBRANDO DA MÁXIMA:

    .
    APOSENTADORIA_______+________SALÁRIO FAMÍLIA --- MATERNIDADE --- REAB. PROF.
  • se fosse auxílio doença decorrente de outro evento poderia acumular, mas como é aposentadoria... aí não

  • Art 104 $3 RPS. O recebimento e salario ou concessao de outro beneficio, EXCETO APOENTADORIA, NAO  prejudicara a continuidade do recebimento do auxilio acidente.

  • Lei 8.213/1991Art. 86. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    O colega "Portanto, 10:35 confundiu auxílio-doença com auxílio-acidente, que são benefícios diferentes. Vejamos os conceitos trazidos na Lei nº 8.213/91: 


    Auxílio-doença:

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


    Auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Errado.  Não se acumula aposentadoria com nada. Auxilio acidente sim , pode acumular com auxilio doença decorrente de  eventos distintos.

  • Sobre o comentário da amiga Fabiana: "Errado.  Não se acumula aposentadoria com nada. Auxilio acidente sim , pode acumular com auxilio doença decorrente de  eventos distintos".

    Peço vênia para uma correção: A aposentadoria poderá sim ser acumulada com a pensão por morte!


    Ainda referente ao Auxílio - acidente, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio - acidente.

  • GENTE , PRA QUEM TEM POUCO CONHECIMENTO AINDA DA MATÉRIA, USEM A LÓGICA.

    SI O JOÃO É APOSENTADO POR INVALIDEZ, CARA O HOMEM TA INVALIDO PRA TUDO, COMO ELE VAI EXERCER OUTRO TRABALHO SI ELE É INVALIDO, JÁ QUE ELE NÃO PODE EXERCER OUTRO TRABALHO, EMBORA NÃO PODERÁ TBM RECEBER UM AUXÍLIO ACIDENTE ...

  • Lei 8.213/1991Art. 86. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.



  • E, pois não se pode acumular auxílio-acidente com nenhuma aposentadoria.

  • se o cara está aposentado por invalidez, significa que ele é inválido, não tem nem sentido falar em auxílio acidente.

  • AA não cumula com nenhuma aposentadoria e nem com outro AA. 

  • 1. O auxílio-acidente CESSARÁ apenas com o óbito ou com a APOSENTADORIA;*¹

    2. Não se pode acumular dois auxílios-acidentes;*²

    3. Como se trata de INDENIZAÇÃO, pode-se receber o auxílio-acidente com pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, seguro-desemprego e auxílio-doença referente a fato gerador distinto;

    *¹ salvo direito adquirido ; *² é pago o benefício mais vantajoso.

    4. Aposentadoria pode ser acumulada com: pensão por morte, auxílio reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente, como já dito acima.


    Bons estudos e boa sorte!

  • Lei 8213----Art 124.------------NÃO se pode acumular AUXILIO ACIDENTE com NENHUMA aposentadoria. -------------------
    E nem com outro auxilio acidente.

  • Gabarito: ERRADO! (vamos colocar o Gabarito minha genteee!!  ;)
    Lei 8213/91


    Subseção XI

    Do Auxílio acidente


    Art.86 - 
    p2º - O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
    Bons Estudos
  • O valor incorpora a aposentadoria, mas não se pode receber conjuntamente. né isso?

  • Alguem sabe me dizer?

    Se o segurado que estiver recebendo auxilio-acidente morrer, o valor do auxilio-acidente será integrado à pensão por morte?


    EDIT


    Obrigado colegas flamel, Ádina e Carlos QC por ajudar com minha duvida, esclarecida agora!

  • http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/7563/t/consideracoes-sobre-o-beneficio-previdenciario-de-auxilio-acidente

    1.7 Suspensão e Cessação do Benefício

    A suspensão do beneficio de auxílio-acidente ocorre em caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio-doença reaberto, o auxílio-acidente poderá ser reativado.

    O auxílio-acidente cessa nas seguintes condições:

    Pela recuperação da capacidade para o trabalho, na data em que a perícia médica apurar;

    pela morte do beneficiário, na data do óbito;

    até a véspera de qualquer aposentadoria;


  • É vedada a acumulação de auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Raphael Pistore o auxílio acidente cessa no momento do óbito do segurado. Lei 8213/91 art. 86 §1º

  • Raphael Pistore

    O auxílio-acidente cessa com a morte do segurado e não é incorporado na pensão por morte recebida pelo dependente. 


    Lei 8213 - Art. 86


    § 1.º O auxílio acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    Bons estudos



  • Só ter em mente que A. Acidente não pode acumular com NENHUMA APOSENTADORIA

  • Lei 8.213 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   


    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • A questão, de certa forma, tenta remeter situação hipotética à regra de que, "não podem ser acumulados auxílio-acidente e AUXÍLIO-DOENÇA, exceto se decorrentes de outro evento". Assim, quando da desatenção do candidato, ele poderia confundir a situação da questão com a exceção dessa regra.

    Sorte à todos!

  • Errada

    É vedado acumular:

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


  • Tenham em mente:

    Aposentadoria é vedado com qualquer AUXÍLIO( doença, acidente, reclusão)

  • ERRADO:  E VEDADO ACUMULAÇÃO. auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Errado.

    . Aux. acidente e aposentadoria não são acumuláveis.

  • Lei nº 8.213/91 , Art.18  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    D. nº 3.048/99 - Art. 104

    § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

      § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.




    Não acumula:
    1. Aposentadoria e auxílio doença; 
    2. Salário-maternidade com auxílio-doença ( o salário-maternidade com auxílio-acidente pode); 
    3. Auxílio doença com auxílio acidente ( salvo se for por acidente ou doença diferentes); 
    4. Aposentadoria com abono de permanência; 
    5. Mais de um auxílio-acidente;
    6. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto ´pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio acidente; 
    7. Auxílio-reclusão com auxílio-doença ou aposentadoria, do segurado recluso (obs: o dependente pode receber aposentadoria + pensão por morte ou auxílio-reclusão, pois são de naturezas distintas); 
    8. Mais de uma aposentadoria (salvo se forem de Regimes diferentes: RGPS com RPPS ou direito adquirido); 
    9. Mais de um auxílio-reclusão;  
    10. Mais de uma pensão por morte (salvo se forem de Regimes diferentes: RGPS com RPPS ou direito adquirido).

    CESPE!... só sei que nada sei...
  • Auxílio-acidente não acumula com nenhuma aposentadoria.

  • Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

    Resposta: Certo

    Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

    - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

     

    234 – Q475780 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

    A lei vigente veda acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

    Resposta: Certo

     

  • Auxílio doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria.

     

    CUIDADO COM: AUXÍLIO ACIDENTE  E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - CESPE 

  • ERRADO

    Lei 8.213

    Art 86.§ 2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença,
    independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
    com qualquer aposentadoria.

     

  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida.

     

    A renda mensal do benefício equivale a 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.

     

    Lembrando que o auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria ou com auxílio-doença de mesmo fato gerador.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

          Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • Lei n° 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    

     

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.    

     

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.   

     

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Não se acumula auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria.

  • Lembrando que poderá ocorrer o acúmulo de AUXÍLIO ACIDENTE + AUXILIO DOENÇA, SE decorrerem de enventos diferentes. PORÉM, se a causa for a mesma. O auxilio acidente só poderá ser recebido após a cessação do auxílio doença.

  • Pedimos aos colegas que postem aqui se e somente se tiverem a plena certeza que suas palavras estão corretas e atualizadas.

     

    A colega Fabiana, que possui o comentário "mais útil" da questão, procurou generalizar e incorreu em erro. Segundo ela: "Errado.  Não se acumula aposentadoria com nada. Auxilio acidente sim , pode acumular com auxilio doença decorrente de  eventos distintos."

     

    Calma lá, Fabiana. Não se pode generalizar assim tão absolutamente. Aposentadoria acumula-se, sim! Com pensão por morte! 

     

    Podem ser devidos a uma mesma pessoa por possuírem fatos geradores distintos. Exemplo:

    Uma segurada que receba aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte do seu marido. São fatos geradores diferentes. A aposentadoria foi conseguida por atingir os requisitos de tal benefício e por ser SEGURADA. O outro benefício foi conseguido por ela ser DEPENDENTE de segurado.

  • Única hipótese que pode haver cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria com invalidez é quando o acidente é anterior a 1997.

  • Auxílio-Acidente não é acumulável com aposentadoria.

  • Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    GABARITO: ERRADO


ID
1047673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada por conter duas assertivas corretas (A e E).

    Gabarito definitivo --> http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_13/arquivos/Gab_definitivo_TRT8R13_001_01.PDF ela é a questão 54.
  • Letra a) Correta.
    Letra da Lei. Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
    [...]
    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     [...]
    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Letra b) Incorreta.
    O auxílio reclusão é um benefício devido ao dependente e não ao segurado.

    Letra c) Incorreta

    A aposentadoria por invalidez exige carência mínima de 12 contribuições mensais ou 12 meses (segurado especial) ainda que de forma descontínua (art. 25 Lei 8213/91)
    Só que no caso a invalidez ocorreu em virtude de acidente de trabalho, logo ele faz jus mesmo sem ter completado a carência:

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    [...] 
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Letra d) incorreta
    Pois pensão por morte não possui carência. Outros benefícios que não tem carência: auxílio-reclusão, salário-família, auxílio acidente.


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    Letra e) Correta
    Não há vedação quanto a cumulação de pensão com aposentadoria no rol do artigo 124 da Lei 8213/91.
  • No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:

    O que é o auxílio-reclusão?

    É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
     
    Esse benefício é pago ao preso?
    O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
     
    O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
    Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.

    Que princípios norteiam a criação do auxílio?
    O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.

    Desde quando ele existe?
    O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
     
    A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
    Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime  aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.


  • Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99

    Subseção X
    Do Auxílio-reclusão

      Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

    Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial : 

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm




  • Para complementar a letra E:

    Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."


ID
1370440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Diana está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e voltou a exercer atividade assalariada, portanto sujeita a esse regime. Ocorre que, em razão de doença comum que a incapacitou para o trabalho, afastou-se por cento e vinte dias consecutivos e engravidou. Nessa situação, não havendo direito adquirido e considerando a legislação previdenciária, Diana

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 da lei 8.213/91

  • A SEGURADA APOSENTADA QUE RETORNAR À ATIVIDADE FARA JUS AO PAGAMENTO DO SAL. MATERNIDADE!!!

  • Art. 124 da lei 8.213/91:

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I  - aposentadoria e auxílio-doença;

    II  - duas ou mais aposentadorias;

    II  - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III  - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV  - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V  - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI  - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada 
    da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Duas ou mais aposentadoria é permitido sim. Lei 8213, Art 124


  • Agradeço muito a quem me esclarecer essa dúvida:

    O parágrafo 2° do artigo 18 da lei 8213 diz o seguinte:  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Apesar do artigo 124 não vedar o acumulo de salário maternidade x aposentadoria, fiquei com dúvida por conta do mencionado no no parágrafo 2° do artigo 18.

  • Tanisia,

    Só poderá acumular duas aposentadoria caso seja um pelo RGPS e outro pelo RPPS, caso contrário não pode. Abraços..
  • Para mim, tudo que substituísse o salário, não poderia ser acumulado com aposentadoria!! Vivendo e aprendendo!!

    http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/473888/proibicao-de-acumular-beneficios-desagrada-os-aposentados-que-continuam-trabalhando

  • Mto obrigado Marcinha.

    O negocio é ficar atento caso seja cobrado uma questão sobre esse assunto, verificar se é de acordo com o decreto ou com a lei 8213. O maior problema que eu vejo é em relação a lei 8213, pois no art. 18 ela permite apenas salário família e reabilitação profissional, já no art. 124 não há nenhuma proibição referente a salário maternidade x aposentadoria. 

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A aposentadoria já é um direito adquirido, portanto nao o perderá salvo nos casos previstos em lei como fraude, morte. De modo que o salario maternidade se acoplará com a aposentadoria, mesmo porque nao são casos corriqueiros.Note que não é possivel acumular com auxilio doença, por lógica podemos entender que quem é aposentado terá mais chances de se adoecer do que engravidar.


  • Atenção!

    Segurado Aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

    Esses trabalhadores terão direito: o salário-família, salário-maternidade  e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).


  • Gabarito D

    Benefícios que não podem ser conjuntos:

    01) Mais de uma aposentadoria

    02) Aposentadoria + auxílio acidente

    03) Aposentadoria + auxilio doença

    04) Mais de um auxílio doença

    05) Maternidade + doença 

    06) Mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro

  • LETRA D                                 http://ww3.lfg.com.br/10_1_Direito_do_aposentado_que_continua_trabalhando.pdf

    SE O SEGURADO TIVER SE APOSENTADO, MAS CONTINUA TRABALHANDO, PODE SER FEITO ALGUMA COISA PARA MELHORAR O VALOR DE SUA APOSENTADORIA?

    Qual o benefício que o segurado que se aposenta e volta a trabalhar pode ter?

    A lei determina que todo aquele que exerça alguma atividade remunerada (ainda que esteja aposentado) deve contribuir para os cofres da Previdência.

    Assim, o segurado aposentado paga uma contribuição que absurdamente não lhe traz praticamente contraprestação alguma. Isso porque ele não poderá se aposentar de novo e acumular mais de uma aposentadoria pelo INSS. Nem poderá receber o auxílio-doença junto com sua aposentadoria, caso se acidente ou fique doente (ainda que seja em decorrência da própria atividade que exerça) – terá de optar pelo mais vantajoso.

    Em tese, quem se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social e continua trabalhando não tem direito a nenhum (ou quase nenhum) benefício do INSS. Os únicos benefícios que o INSS lhe concede nesse caso, cumulativamente com a aposentadoria, são:

    - salário-maternidade: para a mulher que já está aposentada, normalmente com idade avançada, dificilmente usufruirá desse benefício;

    - salário-família: de valor ínfimo e é pago em razão de filhos menores de 14 anos, devendo a renda do segurado ser considerada

    baixa segundo os critérios legais;

    - reabilitação profissional: o segurado aposentado e doente, dificilmente terá interesse em aprender uma nova profissão.

    No passado, a Previdência Social devolvia as contribuições de uma única vez. Chamava-se “pecúlio”, o referido benefício que

    devolvia contribuições. Em 1997, o pecúlio deixou de existir.


  • A) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    B) não poderá acumular NENHUM tipo de benefício previdenciário.

    ERRADO!

    ***Alguns benefícios podem ser acumulados, como por exemplo, a aposentadoria com o salário-maternidade.

    C) poderá acumular os benefícios de APOSENTADORIA, AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, incisos I e IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

    D) não poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA, MAS poderá acumular esse último com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso I da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença. Porém, a aposentadoria pode ser acumulada com o salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    E) poderá acumular os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA com SALÁRIO-MATERNIDADE.

    ERRADO!

    De acordo com o artigo 124, inciso IV da Lei 8213/91.

    ***Não é permitido acumular os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade.

    Art. 124. SALVO no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

  • Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    1. Aposentadoria com Auxílio Doença.

    2. Mais de uma Aposentadoria.

    3. Salário Maternidade com Auxílio Doença.

    4. Mais de um Auxílio Doença, inclusive Acidentário. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    50685112187

    5. Auxílio Doença, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    6. Mais de um Auxílio Acidente.

    7. Auxílio Acidente, desde que originário de outra doença ou acidente, com Pensão por Morte. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    8. Auxílio Acidente com qualquer Aposentadoria.

    9. Auxílio Acidente com Auxílio Doença, com origem na mesma doença ou acidente que o gerou. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    10. Mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge, companheiro, companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pela Pensão mais vantajosa.

    11. Mais de um Auxílio Reclusão deixado por cônjuge, companheiro,

    companheira ou equiparado. Nesse caso, é facultado ao dependente optar pelo Auxílio mais vantajoso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    12. Auxílio Reclusão pago aos dependentes, com Auxílio Doença ou Aposentadoria do segurado recluso. (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

    13. Seguro Desemprego com qualquer benefício previdenciário, com exceção de 03 benefícios: Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Auxílio Acidente.

    14. Qualquer espécie de Benefício Assistencial com Benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru, prevista na Lei n.º 9.422/1996 (IN INSS/PRESS n.º 45/2010).

  • Pelo artigo 124 da lei 8.213/91:

    "Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    II - mais de uma aposentadoria;        
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       
    V - mais de um auxílio-acidente;      
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

    Dessa forma, RESPOSTA: D.
  • salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (aux-doença ou aposentadoria por invalidez - art. 102 do RPS): neste caso, o benefício por incapacidade deve ser suspenso, ou então ter sua data de início protelada, devendo ser restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário-maternidade;

    a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (factível geralmente no caso de adoção - Art. 103 do RPS): neste caso, acumula-se a aposentadoria com o salário de contribuição.

  • Apesar do art. 124 da lei 8213 não vedar o acumulo de salário-maternidade e aposentadoria, e tb o art. 103 do decreto prevê essa hipótese, ainda assim gera um certa dúvida por conta do disposto no parágrafo 2° do art. 18 da lei 8213:  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

  • Letra D. O Salário maternidade não é acumulável com nenhum benefício por incapacidade.

  • Como uma mulher se aposenta e consegue engravidar?kk


  • Aposentada por invalidez também namora.

  • Sem querer entrar na discussão se aposentada engravida (kk), apenas deixando claro ao amigo Leonardo Elemesmo: na questão não seria aposentadoria por Invalidez, já que a segurada voltou a exercer atividade remunerada.

  • Gabarito D

    Aposentadoria acumula com salário-maternidade, Reabilitação profissional salário-família (mas para o salário-família é necessário que o aposentado por invalidez, idade, tempo e especial, seja empregado, avulso ou doméstico e tenha 65 anos homem ou 60 anos mulher.

  • Então por que não pode acumular AUXILIO RECLUSÃO com APOSENTADORIA, se a APOSENTADORIA e direito aquirido?

    obrigada
  • Maitê, o segurado aposentado que volta ao trabalho tem direito a 3 benefícios somente:

    Salário-Família e Reabilitação Profissional, conforme o art. 173, Dec. 3048/99;

    Salário-Maternidade, conforme o art. 103, Dec. 3048/99.

  • Questão clássica.

  • GABARITO D


    Salário-maternidade NÃO pode acumular com nenhum benefício por incapacidade.

    Ex. auxílio-doença, auxílio-acidente...

    No caso ela está em gozo de auxílio-doença,  irá acontecer o seguinte:  o auxílio-doença irá ser suspenso enquanto durar o salário-maternidade e será reestabelecido posteriormente.

  • Ela já é aposentada e voltou ao trabalho, não terá direito a todos os benefícios.

    Conforme a Lei 8213 apenas os benefícios de Salário família e reabilitação profissional.

    o Decreto 3048 acrescenta o salário maternidade como direito também. O que causa questionamentos, pois trata-se de um decreto, ato regulamentar e acaba alterando a Lei. Enfim....não tem direito a auxílio doença. Salário maternidade sim e, conforme regra de cumulações, pode receber junto à aposentadoria. Exceto invalidez.

  • Embasando o comentario do Ezequiel

    "[.....] "o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime,ou a ele retornar,nao fara jus a prestaçao alguma da Previdencia Social em decorrencia do exercicio dessa atividade exceto ao salario-familia e a reabilitaçao profissional quando empregado".Em contradiçao com a lei 8.213/91,o art.103 do Regulamento da Previdencia Social (Decreto 3048/99) garante a segurada aposentada que retornar a atividade o direito ao salario-maternidade

    Manual do Direito Previdenciario ;Hugo Goes

  • oo mulherzinha cheia de fofo hem..


  • Aposentado só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado. (Lei 8.213/91, art. 18, §2º.)


    O aposentado por TC, especial ou por idade, só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como empregado ou trabalhador avulso. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. (RPS, art. 173)


    Gabarito D

  • O pessoal está esquecendo que o salário maternidade não é devido apenas a mulher que engravida, mas também a mulher que adota uma criança. Devido a isso é plenamente possível o salário maternidade na aposentadoria.

  • Na Lei 8.213 na parte que fala com o que pode acumular aposentadoria não fala do salário-maternidade. Entretanto, como a CF/88 traz a proteção à maternidade, mesmo que não esteja escrito na Lei Previdenciária, pode acumular. Mas isso é incomum (pessoa de "certa idade" ficar grávida). Explicação do prof Carlos Mendonça. Prova de que eu lembro muita coisa. kkk

  • ALTERNATIVA D)

     

    Era preciso saber nessa questão que o auxilio-doença não poderá ser acumulado com nenhuma aposentadoria e nem com o salário-maternidade.

  • Poderá acumular apenas aposentadoria e salário maternidade. Lembrado que o último não é devido apenas em caso de gravides, mas também em caso de aborto não criminoso, e adoção.

  • Diana, aposentada (mesmo assim voltou a trabalhar), adoeceu e ficou grávida! Êta lêlê!!! rsrsrs

    #danada

  • Hipóteses de Inacumulabilidade

    Aposentadoria -->Auxilio Doença

                            --> Outra Aposentadoria

                            --> Auxilio Acidente

    Pensão por morte --> Outra Pensão por Morte

    Salário maternidade --> Auxilio Doença

    Auxilio Acidente --> Outro Auxilio Acidente

    Seguro desemprego --> Não acumula com nenhum, exceto: Pensão por morte, Auxilio Reclusão e Auxilio Acidente.


  • Ótima observação de Michel Munhoz sobre a possibilidade de cumulação do salário-maternidade com aposentadoria. Não esqueço nunca mais! Valeu!

  • O Que se pode acumular

    1. O que não é proibido é permitido;

    2. Um benefício como segurado e outro como dependente;

    3. Benefícios de fatos geradores distintos (aux-acidente + aux-doença, de causas diferentes);

    4. Seg.-desemprego com MAR (p.p.m; aux-acidente; aux-reclusão) ; AS e ABONO (aux-suplementar e abono de permanência em serviço);

    5. A(O) empregada(o) acumulará tantos salários-maternidade quantos forem seus vínculos empregatícios;

    6. O segurado aposentado ainda em atividade poderá receber cumulativamente à aposentadoria: reabilitação profissional, sal-família e sal-maternidade;

    7. Filho pode acumular 2 p.p.m de ambos pais falecidos;

    8. Direito adquirido, p.ex. ,  aux-acidente com aposentadoria.


    Bons estudos!


  • Questão excelente!

  • Pessoal, de acordo com o decreto 3048 art 103, ele fax referência ao art 93 que diz respeito a salário maternidade em caso de adoção. O entendimento é somente para adoção? Afff estou fazendo a maior bagunça com o salário maternidade. Alguém pode me ajudar a entender? 

  • APOSENTADORIA + SALÁRIO MATERNIDADE PODE ACUMULAR

    AUXILIO-DOENÇA + SALÁRIO MATERNIDADE NÃAAAAAO PODEEE!!!!!!

  • É uma questão perigosa, pois o salário maternidade acumulado com aposentadoria é relativo à nova atividade que ela desempenha. Por exemplo, se uma aposentada engravidar ela não tem direito ao salário maternidade, mas se voltar a trabalhar, poderá receber o salário maternindade decorrente da atividade laborativa que exerce e perceber aposentadoria relativa ao trabalho no qual se aposentou. Mas enfim...gabarito letra D.

  • Leiam o comentário do Arnaldo Souza.

    Decorem! Essa questão sempre é cobrada. 

  • Não precisa ir até o comentário do Arnaldo, ele apenas copiou a literalidade do Art. 124 da lei 8.213/91.

  • FIQUEI PENSANDO QUE IDADE TERIA DIANA... RSRS (EITA)

  • Gabarito: d

    --

    Comentando a letra d.

    Decreto 3048. Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

    Decreto 3048. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:       

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    Anotem aí! Anotem aí!

    O aposentado que voltar a atividade só fará jus a salário família, reabilitação profissional e salário-maternidade.

  • Flaviana Silva,

    ela é a Diana...então deve ter pelo menos um século de vida. Mas isso não diminuiu o vigor físico dela...o batman que o diga.

  • GABARITO: D.

     

    Salvo caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto:

     

    ✘ aposentaria + auxílio-doença (letra A e C estão fora)

    ✘ mais de 1 aposentadoria

    ✘ aposentadoria + abono de permanência

    ✘ salário maternidade + auxílio-doença (letra E e primeira parte da D estão fora)

    ✘ mais de 1 auxílio-acidente

    ✘ mais de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro 

    ✘ seguro-desemprego + benefício de prestação continuada, salvo pensão por morte ou auxílio-acidente

     

    ➜ aposentadoria + salário maternidade = , uma vez que não há vedação.


ID
1392835
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com exceção da existência de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I. Aposentadoria e abono de permanência em serviço.

II. Salário-maternidade e auxílio-doença.

III. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

IV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Tendo por fundamento o substrato acima, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio reclusão


  • De acordo com o artigo 167 do Regulamento, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    V - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria

  • Lei 8213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - Revogado

     III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

  • De acordo com o Regulamento da Previdência Social, entendo que a alternativa IV encontra-se incorreta, observem...

    RPR (Decreto 3048/99) - Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Esta questão pode ser questionada e anulada, uma vez que: É pacífico o entendimento que a lei previdenciária não impede a acumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte,tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.

    A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes destintos ( uma no RGPS e outra no RPPS), quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário (Hugo Goes, Cap; 5 Pág; 331). 

  • ART. 124 DA LEI 8213/91: SALVO NO CASO DE DIREITO ADQUIRIDO, NÃO É PERMITIDO O RECEBIMENTO CONJUNTO DOS SEGUINTES BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

    I- APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA;

    II- MAIS DE UMA APOSENTADORIA;

    III- APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO;

    IV- SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO -DOENÇA;

    V- MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE;

    VI- MAIS DE 1 PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO,RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: É VEDADO O RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO COM QUALQUER BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,EXCETO PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO-RECLUSÃO.


  • GABARITO LETRA B

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • GABARITO B.... (para quem não é assinante)

  • FLAVIO MUNIZ  a sua opnião tornou-se desnecessária, visto que, quem não é assinante tem respostas muito bem elaboradas que suprem as necessidades de conhecimento sem que sejam nemosprezados.  

  • MARLI SALGUEIRO,  a sua opinião tornou-se desnecessária, visto que a intenção do colega foi apenas a de poupar tempo àqueles que não querem ler comentários, mas apenas saber, objetivamente, o gabarito.  

  • O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo

    segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária

    de maneira expressa ou implícita.

    Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese

    de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram

    a não mais poder ser acumulados.

    Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios deverá ser aferida

    à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do

    Tempus Regit Actum.

    Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumulados

    no âmbito do RGPS: ,

    a) aposentadoria e auxílio-doença;

    b) mais de uma aposentadoria (exceto com data de início anterior a janeiro de

    1967, de acordo com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, pois

    respeitado o direito adquirido);

    c) salário-matemidade e auxílio-doença;

    d) mais de um auxílio-acidente;

    e) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o

    direito de opção pela mais vantajosa (exceto se o óbito tenha ocorrido até 28

    de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, período

    em que era permitida a acumulação);

    f) o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício

    de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte

    ou auxílio-acidente;

    g) Aposentadoria com abono de permanência em serviço.

    Outrossim, ainda não poderão ser acumulados

    Auxílio-acidente com aposentadoria (após a Lei 9.528/97);


  • No item IV faltou citar também o auxílio-reclusão.

    IV-Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.E AUXÍLIO-RECLUSÃO

  • Seguro desemprego pode acumular com:

    Aux Reclusão

    Aux Acidente

    Pensão por Morte

    Abono Permanência em serviço

  • Vale lembrar que, apesar de a previsão de impossibilidade de acúmulo de aposentadoria e abono de permanência (Lei 8213, art. 124, III), este último (abono permanência) foi extinto pela Lei 8870/94, que revogou o art. 87 da Lei 8213.

  • Gente ta errado. O gabarito deveria ser a alternativa A pois o IV está errado. O seguro-desemprego também pode ser recebido com auxilio-reclusão.

    Cada questão absurda que só atrapalha a vida do concurseiro.

  • concordo fábio, mas a banca está se referindo, assim como o dir. prev., à gratificação natalina e o 13º salário.

  • Li muitos comentários com informações repetidas, mas o principal equívoco, creio, não foi destacado. 

    O enunciado fala: "NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social".

    O item IV, contudo, coloca o seguro-desemprego como opção correta, apesar de ser um benefício pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não pela Previdência Social, conforme o art. 9º, §1º, da lei 8.213/91.

    Além disso, o próprio art. 124, parágrafo único, não se refere ao seguro-desemprego como benefício previdenciário.

    Isso, sim, é um erro grave.

  • VAMOS PARAR DE DAR AULA PARA NÓS MESMOS NA HORA DA PROVA, ACEITE.

    O Regime Geral de Previdência Social – RGPS não se esgota na Lei 8.213/91 – LBPS, nem no INSS. A situação dedesemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica: principalmente a Lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, o abono salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. O abono salarial (art. 9º) não temnatureza previdenciária, por que dispensamos sua análise neste trabalho. O seguro-desemprego, por outro lado, tem natureza de benefício previdenciário, sendo custeado pelo FAT, fundo contábil, de natureza financeira e vinculado ao Ministério do Trabalho (art. 10)

    MARCA A CERTA E PRONTO.

  • Benefícios que NÃO podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1 - Auxílio acidente + Auxílio acidente

    2 - Auxilio doença + Auxilio doença

    3 - Pensão + Pensão (do mesmo regime não pode)

    4 - Aposentadoria + Aposentadoria

    5 - Aposentadoria + Auxílio-acidente (mas se concedidos antes da Lei 9.528, de 11.11.1997 pode)

    6 - Aposentadoria + Auxilio doença

    7 - Aposentadoria + Pensão

    8 - Aposentadoria + Abono de permanência em serviço

    9 - Auxilio doença + Salário-maternidade

    10 - Seguro-desemprego + Prestação continuada


    Benefícios que podem SIM ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1 - Pensão + Pensão (de regimes diferentes pode)

    2 - Pensão + Seguro desemprego

    3 - Pensão + Auxílio-acidente

    4 - Pensão + Aposentadoria por invalidez

    5 - Aposentadoria por Invalidez + Salário Família

    6 - Aposentadoria por Idade + Salário Família

    7 - Aposentadoria + Salário-maternidade

    8 - Seguro desemprego + auxílio acidente


    Espero ter atrapalhado. Brincadeira, brincadeira...
  • Gente, AUXÍLIO-RECLUSÃO não é acumulável com seguro-desemprego?
    Decreto 3048, Art.167, § 2º: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, AUXÍLIO-RECLUSÃO, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço."

    IV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Na minha humilde opinião está errada a questão.

    Alguém diz algo sobre isso?

  • I). Aposentadoria e abono de permanência em serviço.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso III da Lei 8213/91:

    “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    II). Salário-maternidade e auxílio-doença.

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso IV da Lei 8213/91:

    “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”:

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III). Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, inciso VI da Lei 8213/91:

    “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social”:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV). Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    CORRETO!

    De acordo com o artigo 124, Parágrafo único da Lei 8213/91:

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Com relação ao tópico "IV- Seguro-desemprego com QUALQUER benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". A Banca considerou o texto da Lei 8213/91 e não do Decreto 3048/99. 

  • Renata, preste atenção às palavras "com qualquer benefício de prestação continuada" do IV tópico.

    E há um erro no seu texto: você copiou do decreto e não da Lei 8213/91:

    "SEGURO-DESEMPREGO + AUXÍLIO-RECLUSÃO

    Quanto à dúvida do colega. O Decreto 3.048/99 permiti em seu art. 167, §2º, a acumulação do SEGURO-DESEMPREGO com o AUXÍLIO-RECLUSÃO, hipótese não contida no parágrafo único do art. 124 da Lei 8213/91.

    Artigo 124, § 2º da Lei 8213/91: “É vedado o recebimento conjunto do SEGURO-DESEMPREGO com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, AUXÍLIO-RECLUSÃO, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço”."



  • Com relação ao tópico "IV- Seguro-desemprego com QUALQUER benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". Nos concursos para Juiz é considerado a lei e não o decreto, por isso a FCC considerou o texto da Lei 8213/91 e não do Decreto 3048/99. 

  • É vedado o recebimento em conjunto do Seguro Desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxilio-acidente, auxílio reclusão e abono por permanência em serviço (RPS, ART 167-2)

  • Errei porque fiz uma questão igual a essa que só considerava o item IV como correto, vai entender a FCC.

  • Pois é... é mais do que claro que se pode acumular o auxílio reclusão com seguro desemprego, já que o auxílio reclusão é um benefício do dependente. 

    Masss... fazer o que...
  • Ótima explicação da Renata Santana.

  • Lei 8.213/91 

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:


      I - aposentadoria e auxílio-doença;


        II - mais de uma aposentadoria;


      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;


      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 


      V - mais de um auxílio-acidente;


      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 


      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    RPS (decreto 3048) 


     Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:


      I - aposentadoria com auxílio-doença;


      II - mais de uma aposentadoria;


      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;


      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;


      V - mais de um auxílio-acidente;


      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;


      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;


      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e


      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

     § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.




  • apesar de a questão não deixar claro sobre lei, decreto e afins, devemos ter conhecimento geral, e procurarmos dentro das alternativas aquela que encaixa direitinho de acordo com a tal lei, decreto e afins!

    previdenciário é isso mesmo! amo essa matéria...............

  • Se é de acordo com a lei 8213 correto o gabarito. Só não sabia que o decreto poderia criar direito. Se a lei permite a acumulação do seguro desemprego apenas com pensão por morte e auxílio acidente, por que o regulamento incluiria o auxílio reclusão????

  • As vezes acho o enunciado da FCC mais difícil do que a resposta da questão.

  • Luiz neto

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte...

    por isso o regulamento incluiu o auxílio reclusão.

  • A prova foi para JUIZ e por isso cobrou a LEI !

    se fosse o decreto 3048 aí sim valeria a resposta da questão "A" .


    há! eu errei essa tbm! rsss... vim perceber depois

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • e na prática? conhecem alguem que receba salario maternidade e auxilio doença por direito adquirido?mais de um auxílio-acidente,mais de uma aposentadoria???????

  • Abono de permanência não existe mais.


  • Fiquei em dúvida no item IV, pois é possível também com o auxílio- reclusão.

  • É pq a fcc é decoreba. Ela pegou o texto da lei 8213...
    Aux reclusão está expresso no Decreto

  • Marcos Teles, não, quando a banca e a lei dizem "abono de permanência em serviço", elas não estão se referindo a 13º salário, mas sim ao benefício previdenciário chamado "abono de permanência em serviço", extinto pela Lei nº 8.870/1994.

  • Conforme literariedade da Lei 8.213/1991, artigo 124: 


    Salvo no caso de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: 

    I. Aposentadoria e abono de permanência em serviço. CORRETO (art. 124, III)
    II. Salário-maternidade e auxílio-doença. CORRETO (art. 124, IV)
    III. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. CORRETO (art. 124, VI)
    IV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. CORRETO (art. 124, parágrafo único)


    Gabarito: B


    Observação:

    Embora o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.049/1999) permita cumulação conjunta do seguro-desemprego com:

    pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou abono de permanência em serviço (RPS, art. 167, §2º);

    A lei 8.213/1991 só permite cumulação conjunta do seguro-desemprego com:

    pensão por morte ou auxílio-acidente (Art. 124, parágrafo único).


    Percebi que a tendência das bancas é sempre dar como resposta certa a que está de acordo com a forma literal da lei quando há divergência com o regulamento. Várias questões de diferentes bancas percebi a mesma tendência. Então fica a dica, na dúvida, vai na letra da lei, não confunda com regras conflitantes dos decretos, portarias ou regulamentos.


    Bons estudos ;)


    Fontes:

    Lei 8.213/1991, artigo 124.

    Decreto 3.049/1999, artigo 167, §2º.

    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 11ª Edição (2016), pg. 346.


  • E o aux. reclusão?? AFF, tinha que ser a FCC.

  • se não falar "de acordo com a lei" ou " de acordo com o decreto" e apresentar uma estrutura normativa, então siga a lei.
    Lei > Decreto regulamentar.
  • errei por falta de atenção, NÃO É PERMITIDO

  • Um jeito mais fácil de memorizar os incisos da LEI, é a seguinte: 

    Primeiro coloca tudo o que tem aposentadoria junto: 

    - Mais de uma aposentadoria; 

    - Aposentadoria com abono de permanência; 

    - Aposentadoria com auxílio-doença

    Depois terminou com auxílio-doença começa com ele de novo: 

    - Auxílio doença com salário maternidade ;

    Depois o inciso do seguro desemprego que por ser o mais longo é mais fácil de memorizar: 

    - Seguro desempro com qualquer benefício, exceto pensão por morte e auxílio acidente

    Termina com auxílio acidente começa com auxílio acidente de novo: 

    - Mais de um auxílio acidente; 

    E por fim é o que falta, que é diferente

    - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de escolher a mais vantajosa 

    Pronto

  • Lei 8.213, Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: - em geral são benefícios que têm a mesma função

        I - aposentadoria e auxílio-doença; - substituem o salário-de-contribuição

        II - mais de uma aposentadoria; - dois benefícios iguais

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; - incompatibilidade entre os dois (abono de permanência é justamente pra quem não se aposenta), além de que o abono de permanência foi extinto pela Lei 8.870/94

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; - substituem o salário-de-contribuição

        V - mais de um auxílio-acidente; - dois benefícios iguais

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. - dois benefícios iguais

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • A resposta não é complicada, mas uma assertiva que começa com Com exceção da existência de direito adquirido e na sequência já coloca a negação NÃO, mais as RESSALVAS e EXCETOS meio que complicam a leitura...

  • Um mnemonico pelo amor de Deus, um mnemonico por caridade...

  • Pessoal, acabei de ver dois mnemônicos aqui no QC que podem ajudar bastante. Não lembro de quem foi...desculpe colega!

     

    SEGURO DESEMPREGO acumula com MAR: Morte, Acidente, Reclusão. ''Como estou desempregado vou tomar banho no MAR''

     

    Benefícios que podem cumular com aposentadoria:  MÃE REABILITA A FAMÍLIA 

     

    MÃE: salário maternidade 

     

    REABILITA: reabilitação profissional 

     

    Família: salário família

     

    Vamo que vamo!

  • Com exceção da existência de direito adquirido, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: 

    I. Aposentadoria e abono de permanência em serviço.
    CORRETO. Aposentadoria não acumula com 4A:
    A
    ux. doença;
    Aux. acidente; 
    A
    posentadoria;
    Abono permanência.
    II. Salário-maternidade e auxílio-doença.
    CORRETO: Salário família não acumula com: Aux. doença;
                                                                                Aposentadoria por invalidez (mas pode acumular com as outras aposentadorias);

    III. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
    CORRETO. Lembrando que é possível a acumulação de pensão por morte em caso de regimes diferentes (Apost. do RGPS + Apost do RPPS)
       Aprofundamento: É possível, ainda, a acumulação de duas pensões pelo mesmo regime, mas em dois casos muito específicos, a saber:
                                       a) Pensão por morte deixada por pai + pensão por morte deixada por companheiro.
                                       b) 2 pensões por morte recebidas pelo filho relativas às mortes do pai e da mãe.   

    IV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
    Cabe mais uma exceção neste item, que é o aux. reclusão. Mas, como a questão não usou o termo "somente"... CORRETO.

    Comentário embasado na excelente doutrina do Ivan Kertzman, 2018. 

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!

  • Resposta b - em nenhuma das alternativas apresentadas é permitido o recebimento conjunto dos benefícios.

     

    I. Aposentadoria e abono de permanência em serviço. [art. 124, III]

    II. Salário-maternidade e auxílio-doença. [art. 124, IV]

    III. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  [art. 124, VI]

    IV. Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  [art. 124, p.único]

     

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria do RGPS;      

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

    V - mais de um auxílio-acidente;    

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

     

    P. único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (e tb auxílio reclusão, pois segue as mesmas regras da pensão por morte). 

     

    Tb não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente e aposentadoria, conforme o art. 86, §3º, L. 8.213/91.

  • Paródia do Alfacon que ajuda a fixar! ;)

    https://www.youtube.com/watch?v=x5QjbD2xfTU

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

     

  • Seguro desemprego também pode acumular com Auxílio Reclusão e não somente com Pensão por Morte ou Auxílio Acidente, quando a questão diz "ou" automaticamente exclui qualquer outro que não os dois citados.

  • Como ficou o AUXÍLIO-RECLUSÃO com a MP 871 de 2019:

    • Exige 24 meses de carência;

    • Só se aplica ao regime fechado;

    É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença (não se acumula);

    • O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão;

    • Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ.

  •  Errei a questão por marcar como errado o item IV, pois seguro-desemprego também pode ser recebido com auxilio-reclusão. Lembrei do mnemônico do " empregado vai pro MAR". Acho que deixa margem.

    Sigamos!

  • Desatualizada. Também é possível a cumulação de Seguro desemprego com auxílio reclusão


ID
1402318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo a regimes previdenciários.

Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS. Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3048:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    II - mais de uma aposentadoria;


  • O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação 

  • Em outras palavras, é lícito acumular aposentadorias de regimes destintos, desde que não haja contagem recíproca do tempo nas aposentadorias, ou seja, o tempo contado para a aposentadoria no RGPS não seja também contado para a aposentadoria do RGPS, ainda que o segurado tenha exercido concomitantemente atividade no serviço público e privado. Por exemplo: um professor do ensino médio de escola estadual que também dê aula numa universidade particular poderá receber as duas aposentadorias, desde que o tempo de contribuição previdenciária contado na escola pública não seja também contado para requerer a aposentadoria no serviço público.

  • Acertei, mas achei a questão confusa, pois entendo que esse serviço público também abre precedente para o servidor estar no RGPS quando não amparado por RPPS...

  • Neste caso, ele recebeu uma aposentadoria acumulada?

  • Cara essa tá muito fácil

    Raciocina comigo. Ao contribuir para o RGPS tu terás direito aos benefícios da previdência conforme foram as tuas contribuição benefícios esses que são regidos e garantidos pelas leis 8213 e 8213 e o decreto 3048. . se te tu contribui para um outro regime aí é outra história esse RPPS tem lá suas leis e regimentos e tu terras direito aos benefícios DESSE RPPS conforme foram as tuas contribuições para ESSE RPPS. Lembre se um regime é um regime outro regime é outro regime . cada macaco no seu galhi

  • Cuidado apenas com a pegadinha clássica - Segurado de REGIME PRÓPRIO de Previdência Social NÃO pode ser segurado FACULTATIVO, MAS nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES - tal qual a questão - portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes.

  • Pergunto:

    Uma pessoa ja era vinculada ao RGPS (segurado obrigatório) em relação a dada atividade,  e passa a exercer, concomitantemente, outra atividade que tb implique filiação obrigatória ao RGPS.


    Ela passará a ter, então, 2 vinculos com RGPS, tendo de recolher as devidas contribuições etc. Correto?


    E aí,  neste caso, não poderá, todavia, vir a receber, no futuro, 2 aposentadorias??

  • E plenamente possível que um segurado obtenha mais de uma aposentadoria

    por regimes diversos, desde que preencha os requisitos de cada uma.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Uma pessoa ja era vinculada ao RGPS (segurado obrigatório) em relação a dada atividade,  e passa a exercer, concomitantemente, outra atividade que tb implique filiação obrigatória ao RGPS.

    Ela passará a ter, então, 2 vinculos com RGPS, tendo de recolher as devidas contribuições etc. Correto?

    E aí,  neste caso, não poderá, todavia, vir a receber, no futuro, 2 aposentadorias??

  • É POSSÍVEL SIM, POIS SEGUE AS PREMISSAS DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DOS REGIMES, SEJA RGPS OU RPPS, SÓ QUE OS FATOS GERADORES TERÃO QUE SER DISTINTOS COMO O CASO INDICADO IDADE EM UM E CONTRIBUIÇÃO NO OUTRO, ESTA REGRA NÃO É ABSOLUTA.

  • Respondendo as dúvidas... Quem trabalha em mais de uma atividade remunerada do RGPS, não é como se contribuísse duas vezes, contribui até a TETO. vertendo ao sistema uma contribuição, trabalhador deverá comunicar as empresas da situação para que ambas recolham a contribuição a cargo do trabalho de forma correta.

  • Gabarito CORRETO.

    É possível receber mais de uma aposentadoria, desde que os regimes sejam diversos.

  • Questão cretina pela banca, não fica claro que é regime próprio ou RGPS a segunda opção. (Nem todo servidor público é coberto por regime próprio).

  • Certo. 

    Se os regimes não forem iguais, é possível sim receber mais de uma aposentadoria. Ex: Aposentadoria por Idade (RGPS) e Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Paraná Previdência).

    A questão é clara: 

    Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS. Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público.

    Logo, a questão deixa claro que os regimes são diferentes!

    Go Go Go!

  • Viajei no lance de compensação entre os regimes.  :(

  • Senhores, eu vou majorar ainda mais ele pode receber até mais de duas vamos supor que o servidor seja um profissional da área da saúde pelo estado (regido por estatuto) e ele seja também um médico que atende de forma particular(CLT) e abre um plano de previdência complementar esse servidor terá direito a três aposentadorias uma de cada regime, cá para nós, "vai gostar de aposentadoria assim lá longe rapaz!" KKKK.

    Fiquem com Deus futuros servidores Públicos!!!

  • Kleber pensei a mesma coisa, por isso errei a questão.Nem todo serviço público é coberto por regime próprio. Vi alguém escrever por aqui uma vez "Se o Cespe fosse uma pessoa, para o céu certamente não iria"

  • (Gabarito; Certo)

    Um pouco mal formulada essa questão, a banca não especifica se o tempo de contribuição no serviço público é no RPPS ou no RGPS. Acho que deixaria em branco na prova, apesar de ter acertado aqui.

  • No RGPS é proibido receber mais de uma aposentadoria. Se o servidor amparado por regime RPPS exercer outra atividade remunerada vinculada ao RGPS, será vinculado a este regime como segurado obrigatório, com direito a aposentadoria pelo regime geral e pelo regime próprio, pode ser  por tempo de contribuição no RGPS e pelo critério misto do RPPS(idade e TC), idade em ambos os casos, idade no RPPS e TC no RGPS, idade no RGPS e critério misto do RPPS. Tudo depende da data de viculação a cada regime. Exemplo: professor que dá aula no Estado do Rio de Janeiro, no Município de Niterói e em escola particular. Este poderá acumular até 3 aposentadorias, 1 do RGPS e 2 de RPPS (uma de cada regime). Vale ressaltar que fora a União, não necessariamente todo ente da federação possui regime próprio de previdência.

  • Se pra cada atividade laboral o camarada deve ter uma filiação, fica fácil saber que pode sim acumular essas duas aposentadorias.


    Exemplo Prático pra elucidar a questão aos colegas que ainda estão em um contato inicial com a matéria ;)


    Imagine que Bob Marlon (nome estranho pra guardar mais facilmente) seja aprovado no concurso do INSS com 18 anos de idade e logo depois tome posso do cargo, ainda com 18 anos.

    com 53 anos de idade (18 anos + 35 de serviço público) Bob Marlon já poderá se aposentar por tempo de contribuição no INSS.


    Agora, imagine que nesse meio tempo, com 25 anos de idade, Bob Marlon ao terminar a faculdade de Direito comece a lecionar em uma universidade ( pode-se acumular o cargo público com um de professor, lembra?).


    Nessa situação, quando Bob Marlon  ao completar 65 anos de idade, poderá se aposentar por idade no RGPS!


    Ou seja, ele se aposentará no INSS por tempo de contribuição no serviço público aos 53 anos e continuará trabalhando até os 65 anos, quando se aposentará por idade no regime geral previdência social, acumulando assim as duas aposentadorias, como propõe a questão!


    *Detalhe: Aos 60 anos (25 anos de idade quando começou a dar aulas + 35 de tempo de contribuição no RGPS) já poderia  também se aposentar por tempo de contribuição!


    E mais, se fosse professor MIFU (do ensino Médio, educação Infantil e FUndamental), se aposentaria com redução de 5 anos no tempo de contribuição! Ele poderia se aposentar no RGPS com 60 anos de idade, acumulando assim, também, as duas aposentadorias!


    Ficou um pouco longo, mas procurei exemplificar para ajudar ao máximo!!


    Bons estudos a todos! Deus os abençoe!

  • Correto.



    Pode-se receber mais de uma aposentadoria, quando forem  regimes diferentes ( RGPS e RPPS)




    Lembrei da minha sogra (aposentada como diretora pelo estado RPPS) e aposentadoria por invalidez (RGPS)

  • Amigos, o raciocínio para esta questão deve partir de alguns pressupostos, os quais irão auxiliar na resposta. 

    Primeiramente, vamos trocar em miúdos o que a assertiva quer dizer (para tal, vamos dividi-la): 

    1ª parte: "Segundo a legislação, é vedado ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS." --> Segundo o art. 124, II, da Lei 8213/91, o segurado não pode acumular aposentadorias (salvo em caso de direito adquirido - o que é a exceção para esta regra, portanto)

    2ª parte: "Entretanto, não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade desse regime (RGPS) e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público (RPSP)." --> Apesar de, em regra, o segurado não poder receber duas aposentadorias pelo RGPS, poderá cumular com RPSP! Afirmo isto com base interpretativa das disposições do próprio artigo 40 da CF, bem como de legislação complementar. Ademais, basta raciocinarmos o seguinte: o servidor público tem seu regime próprio, mas ao atuar na iniciativa privada (naquilo que é possível -  ex: magistrado que ministra aulas na faculdade), por lei, é obrigado a ser contribuinte do RGPS. Assim, se este contribuinte conseguir atingir aos critérios exigidos para aposentadoria, cada uma em seu respectivo regime, poderá perfeitamente aposentar-se em ambos.

    Diante disto, podemos concluir que é possível a cumulação de aposentadorias de regimes distintos. Inclusive, podemos ir mais longe em nosso raciocínio: é possível a cumulação das aposentadorias pelo RGPS + RPSP + aposentadoria complementar.


    Espero ter ajudado. 

    Mantenham o foco, sempre! Falta pouco.

    Avante!

  • Existem os casos constitucionais que permitem a cumulação de cargos, esses mesmos casos podem servir como exceção e permitir a cumulação de aposentadorias, desde que de regimes diferentes.

  • CERTO.



    As aposentadorias podem ser cumuladas se forem de regimes previdenciários distintos. (RGPS e RPPS) 

  • mas não existe serviço publico que é abrangido pelo RGPS? não concordo com essa questão.

  • Se a Cespe não tomar cuidado ela anulará uma prova inteira por falta de informações nas questões!

  • Concordo NICOLAS QUALTO!!!!!!Lembrando dos municípios pequenos que não têm RPPS!!! Não está escrito RGPS e RPPS e sim RGPS e serviço público!!! Ou a redação está muito xexelenta ou eu estou fazendo confusão! :/

  • ATENÇÃO: o raciocínio do LEONARDO FREITAS, muito curtido abaixo, não está errado, mas ele cometeu uma ATECNIA quando mencionou que NÃO é permitida a CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, uma vez que tanto a CF (art. 201, §9º), quanto a LEI 8.213 (art. 94) ASSEGURAM tal CONTAGEM RECÍPROCA. O que não pode haver, como bem deixa claro o art. 96, II, Lei 8.213 é a CONTAGEM de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando CONCOMITANTES, e neste ponto, o exemplo que o Leonardo deu é válido.

  • Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? Não é relativa ao RGPS?

  • Errei pra ñ errar mais ESPERO hehe

  • acumulação de benefícios em diferentes regimes sempre me pega

  • As aposentadorias pelo Regime Próprio são: Complusória, Por Invalidez Permanente e Voluntária. Essa nomenclatura de aposentadoria por tempo de contribuição é do RGPS, então acho que caberia recurso, não? 

  • A questão não informa que são regimes diferentes, pelo contrário, deixa claro que são do mesmo regime, por não ter essa informação. Questão Nula.

  • É possível receber mais de uma aposentadoria desde que em regimes diversos e em tempos diferentes, pois a legislação previdenciária veda a contagem recíproca de tempo de contrib. quando desempenhadas as atividades concomitantemente.

  • Também não havia percebido, mas a questão diz sim que são de regimes diferentes... :   "não há impedimento a que o segurado receba aposentadoria por idade DESSE regime e aposentadoria por tempo de contribuição de SERVIÇO PÚBLICO."  

    Pense em uma questão boba que pegou muita gente.... Cespe sendo Cespe.

    Gabarito: CERTO 

  • PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ.


    "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). Súmula 83⁄STJ.


    Agravo regimental improvido.

  • Nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES , portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes..

  • Ele pode receber aposentadorias de regimes distintos, mas não poderá usar o TC de um regime para compensar o outro.

  • A questão fala outro regime e aposentadoria no serviço público e tem gente falando que não destinguiu o regime a qustão tem que ser nula.

    Prova do Cespe exige atenção sempre e interpretação da língua Portuguesa conheço pessoas que desistem de fazer prova do Cespe pela metodologia,

  • E ai Cespe, serviço público na empresa pública, na fundação, no Estado, na União?

    Se for serviço público na empresa pública - CLT e RGPS.

    Cespe.....eu tenho vontade de te esganar!!!!

  • Certa
    • Lembre-se que uma pessoa pode ser ao mesmo tempo segurada obrigatória do INSS e do regime próprio se ela exercer a atividade em ambos, por exemplo: um técnico do seguro social que dá aulas em escola privada. Na condição de técnico do seguro social ele será servidor público com regime próprio de previdência; e na atividade de professor de escola privada, estará sujeito ao INSS.
    Preenchendo os critérios em cada regime pode vir a receber uma aposentadoria de cada um.

  • Podera receber duas aponsentadorias desde que seja :

    RPPS

    RGPS

    Regimes detintos 

  • Ate parece que no servico publico so existe regime proprio;Totalmente anulável
  • Não poderia se fosse duas aposentadorias do RGPS.
  • Sendo uma  RPPS juntamente com RGPS, sim!

  • Se o segurado exercer cargo efetivo, ele será vinculado ao RPPS (se for CLT, é RGPS), mas se estiver no serviço público somente por cargo em comissão, ele será vinculado ao RGPS. 

    Supondo que o segurado exerça cargo efetivo sem CLT, não há impedimento ter uma aposentadoria pelo RPPS e outra pelo RGPS.

    CERTA, com muitas ressalvas.

  • Pela interpretação lógica da questão, entende-se que o segurado exerce atividades concomitantes, sendo uma com filiação no RGPS e outra no RPPS. Logo, é possível receber ambas aposentadorias decorrentes de regimes diferentes. 

  • Quem estudou e sabe o conteúdo, responde essa questão com muito medo de errar... questão anulável.. uma porcaria de questão... não se pode restringir RPPS a serviço público.. Se tiver uma categoria de agentes públicos vinculado ao RGPS, já estaria extrapolando a questão..e não há somente uma, existe várias, ex: empregados públicos, E.P. e SEM, temporários, comissionados...

  • Pode acumular duas inscrições pelo RGPS. Duas aposentadorias não! pois elas se complementam quando tem mais inscrições ex: trabalho como garçom e contribuo sobre 1.000,00 reais e de dia trabalho como professor na rede privada e contribuo sobre 2.000,00 reais. Quando me aposentar  receberei uma aposentadoria sem que a mesma ultrapasse o teto.

  • Tem gente que comenta muita coisa errada. Eu não sei se é de propósito ou se age na inocência, porque tem cada absurdo.
  • CERTO, 

    Macete. No RGPS, é vedado acumular (cumular) mais de uma Pensão, Aposentadoria, Auxílio-Acidente, ou seja, "+ P.A.AA" 

    .

    Posso acumular SIM: uma aposentadoria advinda do RGPS e RPPS.

    .

    E também posso acumular duas dentro do RPPS, são os casos de acumulações lícitas: por exemplo, João é professor do município X e também é professor estado Y que oferece RPPS também. Poderá acumular duas aposentadorias; porém há de respeitar, a soma de ambas as remunerações, o teto do serviço público. 

    .

    Agora, se João trabalha no CEF (Celetista ou RGPS) e é professor da federal X (RPPS), futuramente, não poderá cumular duas aposentadorias.

    .

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (servidores públicos ocupantes de cargo efetivo amparados por (RPPS) ou dos arts. 42 (militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.) e 142 (militares da Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.  

    .



    .



    .


  • Marco, pode SIM acumular mais de uma pensão no RGPS. O que não pode é acumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Lei 8.213/91, Art 124, VI)

    Se fosse, por exemplo, pensão do cônjuge e do filho poderia acumular sim!!!

    Muito cuidado com os comentários pessoal!!! 
  • Gabarito CORRETO.

    Atualmente, a acumulação de aposentadorias de regimes distintos é possível. Assim, por exemplo, um médico que acumule licitamente dois cargos públicos, no âmbito federal e estadual, e ainda tenha uma clínica particular poderá adquirir três aposentadorias: da União, do Estado e do RGPS.

  • Decreto 3.048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

            § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria do RGPS. Todavia, não há impedimento para que o segurado receba uma aposentadoria do RGPS cumulativamente com outra do RPPS, por exemplo.

  • E se esse servidor público não for vinculado ao RPPS? Considero a questão incompleta, pois não é todo servidor público que possui Regime Próprio.

    A questão deveria ter sido anulada por dá margem a duas interpretações.

  • Verdade, não ficou clara a redação!

  • Tranquilamente possível!
    Meu pai mesmo acabou de se aposentar pela empresa privada (RGPS), onde trabalhou por mais de 30 anos praticamente, além disso, recebe aposentadoria da previdência privada, ou seja, previdência complementar que ele paga desde quando começou a trabalhar, e como não se fosse o bastante, ano que vem, irá se aposentar pelo serviço publico (RPPS). 

    Obs: Impossível alguém conseguir isso hoje em dia. Quem me dera, nem se eu quisesse e tivesse começado a atrabalhar com 14 anos não conseguiria isso. O cara vai passar o resto da vida viajam o mundo e ganhando mais do que quando trabalhava. É brincadeira... 

  • Não ficou claro se a Aposentadoria por Tempo de Contribuição seria pelo RGPS ou RPPS. 

  • Pode acumular EM REGIMES DIFERENTES!!!

     

    “Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)

     

  • Então o cargo ser acumulavel ou não, não é uma limitação? A cespe força demais tem hr
  • CERTO

    Alguns de nós eram faca na caveira!!!

  • O povo viaja muito!!!

  • Não pode acumular aposentadoria do RGPS com outra do RGPS.

     

    Porém, pode acumular uma aposentadori do RGPS om outra do RPPS.

     

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    Realmente, essa questão deveria ser anulada, pois serviço público não se restringe a RPPS.

     

    Empresas públicas fazem parte do serviço público, e seus empregados são filiados ao RGPS.

     

    Sociedade de Economia Mista também faz parte do serviço público, e seus empregados são filiados ao RGPS

     

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    A questão generalizou demais, tentando deduzir que serviço público é necessriamente RPPS.

     

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    Por isso deveria ser anulada.

  • Por exemplo: Calango ingressou no serviço publico aos 18. Aos 53 pediu aposentadoria por tempo. No instante seguinte arrumou emprego de vendedor. Depois de 15 anos (aos 68 anos) pediu sua aposentadoria por idade no Rgps.
  • O cespe não respeita o princípio da clareza!!

  • É o tipo de questão que permite a banca definir o gabarito a bel prazer e em cima da hora.

  • O Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

     

    Segurado de REGIME PRÓPRIO de Previdência Social NÃO pode ser segurado FACULTATIVO, MAS nada impede que ele possa acumular DUAS aposentadorias por REGIMES DIFERENTES - tal qual a questão - portanto é licita essa acumulação de proventos de distintos regimes.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Assim que li: "Segundo a legislação, é VEDADO ao segurado receber mais de uma aposentadoria do RGPS..."
    Eu já considerei a questão como errada, afinal, pelo que estudei, pode sim receber mais de uma aposentadoria; a exemplo:
    APOS. POR TEMPO DE SERVIÇO + APOS. COMO DEPENDENTE POR MORTE DO CÔNJUGE,

    Help, se eu estiver equivocada.

  • Creio que está equivocada sim Maíra!  Esse caso que você mencionou com um nome elocubrado chama-se "PENSÃO POR MORTE" e não aposentadoria rs.  Aí sim você pode acumular a pensão + aposentadoria. 

  • Maíra, o Elias tem razão!

  • Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Essa questão deveria ser anulada, pois, há exceções. Cito como exemplo o professor que contribui para os dois regimes e exerce suas funções concomitantemente; este professor não poderia receber por ambos regimes.

  • gabarito CERTO

     

    Dispõe a Lei 8.213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

     

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

     

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

  • "... exceto com data de início anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei no 72, de 21 de novembro de 1966, pois respeitado o direito adquirido"

    SINOPSE DE DIR. PREV - FREDERICO AMADO, 2016

  • Fico me perguntando por que as questões de previdenciário sempre têm mais de 50 comentários...

  • Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

    CERTO

  • Certo

    Dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    (...)

    II - mais de uma aposentadoria; 

    Contudo, não há óbice legal a que o segurado receba aposentadoria por idade do RGPS e aposentadoria por tempo de contribuição do serviço público, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

    A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066⁄RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2012, DJe 6⁄11⁄2012). 

  • RGPS - Regime Geral da Previdência Social

    RPPS - Regime Próprio da Previdência Social (servidores públicos)

    Aposentadorias:

    RGPS x RPPS - pode

    RGPS x RGPS - não pode

    RPPS x RPPS - não pode SALVO cargo de: professor x professor; professor x técnico ou científico; área da saúde x área da saúde. Aposentadorias desses cargos públicos do RPPS são acumuláveis.

    Exemplo:

    Analista aposentado passou para cargo técnico... terá que abrir mão da aposentadoria para assumir o cargo técnico, pois os dois são do RPPS e não fazer parte da exceção.

    Fonte: minhas anotações.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Grupo no TELEGRAM de questões para o INSS 2021/2022

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  • Não existe na legislação previdenciária proibição à acumulação de aposentadorias em regimes distintos (uma no RGPS e outra no RPPS, por exemplo), desde que sejam computados os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes em cada sistema previdenciário, com a respectiva contribuição para cada regime. Ademias, nota-se claramente que não há transgressão a lei ao receber até três aposentadorias, desde que sejam de regimes diferenciados (RGPS, RPPS e Previdência Complementar). 

    Fonte: Professor Rubens Maurício


ID
1427344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

É vedada a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

Alternativas
Comentários
  • "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos" súmula 36 da TNU.

  • Conforme Art 124 da lei 8213/91, a acumulação da aposentadoria por invalidez com pensão por morte não se configura como um dos casos proibitivos de acumulação.

  • Pensão por morte: recebe por ser DEPENDENTE.

    Aposentadoria por invalidez: recebe por ser SEGURADO.

  • A C U M U L A Ç Ã O

    O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo  124, da Lei 8.213/91. 

    Em regra,  é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo

    segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previden­

    ciária de maneira expressa ou implícita.

    Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese 

    de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passa­

    ram a não mais poder ser acumulados.

    Logo,  a possibilidade  ou não  de  acumulação  de benefícios  deverá ser aferida 

    à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do 

    Tempus Regit Actum.

    Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumu­

    lados no âmbito do RGPS13:  ,

    a)  aposentadoria e auxílio-doença;

    b)  mais de uma aposentadoria (exceto com data de início anterior a janeiro de 

    1967, de acordo com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, pois 

    respeitado o direito adquirido);

    c)  salário-matemidade e auxílio-doença;

    d)  mais de um auxílio-acidente;

    e)  mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,  ressalvado o 

    direito de opção pela mais vantajosa (exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 

    de abril de  1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de  1995, período 

    em que era permitida a acumulação);

    f)  o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício

    de prestação continuada da Previdência Social,  exceto pensão por morte 

    ou auxílio-acidente;

    g)  Aposentadoria com abono de permanência em serviço.

    Vale ressaltar a inovação do artígo 167, §2°, do RPS, que permite a acumulação 

    do seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.

    Outrossim, ainda não poderão ser acumulados14:

    a)  Auxílio-acidente com aposentadoria



  • Pensão por morte PODE SER ACUMULADA com Aposentadoria!

  • Súmula 36 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
    FEDERAIS: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos táticos e fatos geradores distintos".

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – (ver art. 124 da lei 8.213/91):

    - Proibições (RGPS) – 1) Mais de 1 Aposentadoria do RGPS.

                                          2) Aposentadoria e Auxílio-Doença.

                                          3) Salário-Maternidade e Auxílio-Doença.

                                          4) Mais de 1 Auxílio-Acidente.

                                          5) Mais de 1 Pensão por Morte deixada por cônjuge.

                                          6) Seguro-Desemprego e Benefício Previdenciário (exceto Pensão por Morte e Auxílio-Acidente)

  • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

    § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    OBS: A pensão por morte pode ser cumulada com a aposentadoria. Por exemplo, a esposa recebia aposentadoria por idade, passando, posteriormente, a receber pensão em virtude da morte do esposo que era segurado do RGPS. 

  • Acresce-se: “TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDILEF 5036036720114058502 (TNU).

    Data de publicação: 28/09/2012.

    1. Trata-se de ação em que se objetiva o restabelecimento de pensão por morte de cônjuge (trabalhador rural), cujo óbito se deu em 1989 e o cancelamento do benefício ocorrido em 1993.2. O V. acórdão manteve a improcedência do pedido sob o seguinte fundamento: “Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juiz A QUO, não era possível a acumulação dos dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte, quando os fatos ocorressem na vigência do Decreto 83.080/79. Conforme previsão legal e jurisprudencial, a lei a ser aplicada quando da concessão da pensão por morte é a que vige na data do óbito do segurado....” 3. Pedido de Uniformização da parte autora no qual defende que é descabido o cancelamento do benefício de pensão por morte, uma vez que é possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício de pensão por morte. Traz como paradigma julgado da TNU, processo n. 200471950209210 e Súmula 36 da TNU.4. Conheço do presente incidente entre a evidente divergência do acórdão recorrido e do julgado paradigma. 5. No mérito, o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização tem sido no sentido de que tendo em vista a circunstância de se tratar de benefícios que têm pressupostos e fatos geradores distintos, o fato de que a nova lei, mais benéfica, deve ser aplicada, ainda que o falecimento tenha sido anterior a sua edição e diante da relevância da questão social ora tratada. –PEDLEF 200672950194988, Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.6. Importa ressaltar, ainda, entendimento esposado no PEDLEF 200771950209210,da Relatoria da Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes: “ Como se vê, o posicionamento desta Turma é de que ainda que os fatos geradores da pensão por morte e da aposentadoria por invalidez tenham ocorrido na vigência da legislação já revogada, que impedia a cumulação desses benefícios, a circunstância de a legislação em vigor não a impedir faz com que possam ser, atualmente, legitimamente percebidos de forma simultânea. O entendimento se construiu com a mitigação do princípio do tempus regit actum, permitindo a aplicação da lei em vigor aos casos pendentes de concessão.”

  • APOSENTARIA não pode acumular com: APOSENTADORIA, AUXÍLIO- RECLUSÃO, AUXÍLIO ACIDENTE (que não pode também este acumular com outro auxílio-acidente e nem com auxílio-doença, se for de mesmo fato gerador) e AUXÍLIO-DOENÇA (que não se acumula com salário-maternidade).


  • Pessoal, 

    Um detalhe importante nesta questão que devemos nos atentar, pois um DEPENDENTE pode estar um gozo de Aposentadoria por invalidez e mesmo assim ter direito à Pensão por Morte de alguém que dependia economicamente, pois não há impedimentos para o dependente que receba Pensão por Morte e Auxílio- Reclusão obtenha seus benefícios como segurado.

    O ERRO da questão está na afirmativa " pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.", pois os benefícios citados não possuem pressupostos fáticos (presunção relativa do mesmo fato) nem muito menos análogos(idênticos).

    Espero ter ajudado!! Bons estudos

  • NÃO PODEMOS ACUMULAR É APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DOENÇA E AUX ACIDENTE PESSOAL.

    LEMBRANDO QUE, PENSÃO POR MORTE PODE SIM SER CUMULATIVA, TAMBÉM NO CASO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, ADMITI-SE APENAS PENSÃO POR MORTE E AUXILIO ACIDENTE.

    QUALQUER OUTRA FORMA DE BPC SERÁ VEDADA

  • SEGURO Desemprego- acumula comMAR-Morte,Acidente eReclusão. "Como estoudesempregado vou 
    tomar banho deMAR

  • "'É pacífico o entendimento que a lei previdenciária não impede a CUMULAÇÃO dos proventos de APOSENTADORIA com a PENSÃO POR MORTE, tendo em vista serem benefícios com pressupostos FÁTICOS e FATOS GERADORES DIVERSOS". (Hugo Goes) 

  • Não há vedação legal para cumulação de tais benefícios! :)

    GABARITO ERRADO

  • Não há impedimento para que o dependente que recebe cota de pensão ou de auxílio-reclusão obtenha seus benefícios como segurados.

  • Errado.



    Neste caso, não há vedação legal para a cumulatividade dos benefícios da questão.


  • Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez


    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte


    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente


    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • Não é permitido o recebimento conjuto dos seguines beneficois da previdencia social:

    I- Aposentadória e auxílio doença;

    II- Mais de uma aposentadória;

    III -Aposentadória e abono de permanencia em serviço;

    IV- salário maternidade e auxílio doença;

    V- Mais de um auxílio acidente;

    VI- Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,  ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do segoro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exeto pensão por morte ou auxílio acidente.

  • Os fatos geradores são diferentes: a pensão por morte é devida ao dependente e a aposentadoria por invalidez ao segurado.

  • TNU - SÚMULA 36"Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

  • Santa Tartaruga

  • Erreiiiii ñ sabiaaaaaaa porraaaa kkk

  • AINDA ESTOU PENSANDO NO 7X1 DA ALEMANHA


  • Pensão por morte - benefício devido à dependentes Aposentadoria por invalidez - benefício devido à segurados Logo, fatos geradores e origens distintas podendo ser acumulados. Gabarito: Errado
  • PUTS.. rodei nessa..

  • A pensão por morte acumula com todos os tipos de benefícios, exceto com outra pensão por morte. E mesmo assim, ainda há hipotese de acumulo de duas pensões :  Pensão Companheiro + Pensão Pais (mãe ou Pai ) /  Pensão de Mãe + Pensão Pai 

  • o quê uma coisa tem a ver com a outra????

  • TNU - SÚMULA 36" Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."



  • Fatos geradores distintos

  • Análogo = Idêntico

    Pensão por morte de trabalhador rural x benefício da aposentadoria por invalidez = fatos geradores distintos.

  • Errada aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte

  • Pensão por morte pode ser acumulada com aposetadoria.

  • A lei não diz o que pode, mas diz o que não pode......Daí é só vc decorar:

    DECRETO 3.048 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    "Vitória na guerra"...
  • Exemplo rápido: Se um dependente de primeira classe não precisa provar a dependência econômica do segurado que faleceu, então ele pode ser qualquer coisa, aposentado, trabalhador em atividade, estudante, vagabundo etc. rsrsrs

  • A questão cobra o conhecimento das Súmulas da TNU, verbis:

    "

    SÚMULA 36
    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738
    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
    "

  • O auxílio reclusão e a pensão por morte são benefícios acumuláveis!Pode acontecer do filho receber auxílio reclusão em razão do pai e pensão por morte em função da mãe!! a mãe morreu e o pai foi preso!!!

    Pode ainda acumular uma aposentadoria! A aposentadoria a pessoa recebe por ser segurada da previdência, já a pensão por morte e o auxílio reclusão por ser dependentes!! Então o auxílio reclusão, a pensão por morte e a aposentadoria SÃO BENEFÍCIOS ACUMUÁVEIS ENTRE SÍ!!!


  • pode sim cumular a pensão com qualquer aposentadoria,está questão se encontra errado também pelo fato de falar que os fatos geradores são análogos,ou seja,semelhantes

  • art. 80, 8213/90- Aposentadoria, Abono de permanência em serviço ou Auxílio-doença, dos segurados baixa renda recluso, NÃO poderão ser acumulados com Auxílio-reclusão dos seus dependentes.

  • QUE ONDA É ESSA, MEU IRMÃO?
  • kkkk bem assim Marlon! Ouvi o proff falando isso agora!  :)

  • ERRADO :         PENSÃO + APOSENTADORIA= PODE 
    Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Procurador Federal - Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez. (CERTO)

  • ERRADA.

    A pensão por morte só é vedada com outra pensão por morte. Com os outros benefícios é admitida.

  • ERRADO: PENSÃO + APOSENTADORIA .. SIM

  • Não são admitidos os seguintes benefícios conjuntos: 

    2 aposentadorias

    + de 1 auxilio acidente

    + de 1 pensão do cônjuge

    aposentadoria + abono permanência tempo de serviço

    aposentadoria + auxilio doença

    salário maternidade + auxilio doença 

    seguro desemprego + outro beneficio

    Reclusão com : 

    01 - auxilio doença

    02 - aposentadoria

    03 - remuneração de empresa

    04 - abono permanência tempo de serviço

    Vamo que vamo!

  • É justamente o contrário= eles pressupões fatos geradores diferentes.

  • Aline Lucatto, cuidado! Pois o Seguro desemprego poderá ser percebido em conjunto com Pensão por Morte, Auxílio reclusão e Auxílio acidente, e não com qualquer(como você deixou subentendido no seu resumo) outro benefício.

  • Sutil modificação do que diz a Súmula 36 da TNU.
    .
    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.


  • Com relação aos benefícios previdenciários, ao cessar o auxilio reclusão com a morte do segurado, ainda recluso, os dependentes tem direito a receber a pensão por morte ???  Fiquei na dúvida ao responder um simulado!!

  • Benício Rocha

    Sim,após a morte do segurado recluso, o A.R deverá ser transformado em P.M.

  • É Admissível o acumulo de qualquer aposentadoria com pensão por Morte.... 

  • Grato pela Atenção


  • Dois erros na questão:


    1 - não há vedação


    2 -  análogos é contrário de distintos - Significa: Parecido; o que é semelhante ou se parece com; o que contém ou se baseia numa analogia. ( pensão por morte para dependentes e fato gerador é a morte do segurado, já a  Aposentadoria para segurados e fatos geradores podem ser idade, tempo de contribuição ....


    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

  • > Análogo
    - adjetivo
    referente a analogia.
    adjetivo substantivo masculino
    que ou o que tem analogia; que ou o que é semelhante, parecido, afim.
    - adjetivo substantivo masculino
    que ou o que se funda, se baseia em analogia.

    Seguindo temos:

    SÚMULA 36
    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Portanto...

    ERRADO.

  • É só analisar:

    Pensão por morte ---> eu recebo por ser dependente;

    Aposentadoria por invalidez ---> eu recebo por ser segurado.

    Resumindo---> são totalmente diferentes.


    GABARITO: ERRADO

  • análogo = IDÊNTICO

  • Gab. Errado

    São fatores diferentes, por isso que pode receber juntos.

  • Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • o trabalhador rural morrreu e o dependente, desde que cumpridos os requistos, se aposentou por invalidez.

    Não há impedimento, pois são fatos geradores diferentes.

  • O morto inválido.

  • É permitida a cumulação, desde que a pensão por morte seja posterior a aposentadoria

  • Pensão por morte = quem recebe não é quem morreu, porque defunto não recebe dinheiro

    Aposentadoria por invalidez = A pessoa que recebe a pensão por morte do seu cônjuge, por exemplo, pode muito bem ser aposentado por invalidez e receber duas.

     

    "Morto inválido" HUEHAUHEUAHEA

  • Posição da TNU

    Súmula 36 - "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos". 

    Gab.: ERRADO

  • O benefício de pensão por morte possui pressupostos fáticos e fatos geradores diferentes em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez,

     

    Obs: Análogo: Semelhante, similar , equivalente, que tem função semelhante a outro.

     

    Gab: Errado

  • A pensão por morte PODE ser acumulada com qualquer aposentadoria.

  • Só lembrando outras acumulações: 

    Seg desemprego ACUMULA com:

    Pensão por Morte - Lei 8213

    Auxílio Acidente - Lei 8213

    Auxílio Reclusão - Decreto 3048

    Auxílio Suplementar - Decreto 3048

    Abono permanência em Serviço - Decreto 3048

  • Danilo Rodrigues, você inverteu. Esses não acumula.

  • seguro desemprego acumula com pensão por morte e auxilio-acidente.

     

  • Raimundo Luz, não inverti. É que o texto da lei parece uma questão de RL, olha aí:

     

     

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Atente aqui, Raimundo Luz

     

    Obs: Note que a lei fala que "...é vedado...exceto" = pode acumular!!   

     

     

    Olhe agora o que diz o Decreto 3048

     

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

     

            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

     

    Note que as exceções da vedação são justamente o que é permitido! 

    Espero ter ajudado, abraços!

     

     

  • Cuidado com as interpretações equivocadas, o Danilo está correto.

  • Correto pq uma coisa eh uma coisa e outra coisa eh outra coisa 

  • Errada
    Não está nas vedações e ambos têm fatos geradores diferentes;

  • Lei n° 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    SÚMULA 36 DA TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • só se houvesse um  jeito do segurado receber a pensão por morte dele mesmo... eu hein cespe, anda assistindo demais sobrenatural.

  • Ele inverteu a vantagem de receber o auxílio doença + auxílio acidente quando eles forem diferentes e misturou na cumulação de receber pensão por morte com qualquer tipo de benefício ou seja, está ERRADA.

  • ERRADO

     

    Benefícios que podem ser recebido em conjunto: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

     

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

     

     

    Bons Estudos!!!

  • Tem gente que copia e cola a lei inteira aqui. 

  • Qual o problema colocar a lei inteira?  É bom que ajuda...

  • Lembretes >>>.

    Pensão por morte: recebe por ser DEPENDENTE //// Aposentadoria por invalidez: recebe por ser SEGURADO.

    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    SEGURO Desemprego- acumula comMAR-Morte,Acidente eReclusão. "Como estoudesempregado vou 
    tomar banho deMAR

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

     

  • Resumo sobre cumulação de benefícios:

    NÃO PODE:
    Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

    Aposentadoria X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
    Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa). PODE: de filho e cônjuge, pai e cônjuge etc. 
    Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
    Auxílio-Reclusão X com:
             Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
             Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

    * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
    * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
    - Pensão Morte
    - Aux.-Acidente
    - Aux.-Recl.
    *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
    - Assistência médica

    - Pensão Especial Indenizatória 

    * Aposentadoria RGPS só tem direito:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Prof.

    - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

    Fonte: minhas anotações de curso Gran Online - coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.

  • ERRADO. Pensão por morte irá receber na qualidade de DEPENDENTE e Aposentadoria por Invalidez irá receber na qualidade de SEGURADO. Uma coisa não anula a outra.
  • RESOLUÇÃO:

    Vale ressaltar que não há mais proibição de acumulação de aposentadoria rural e pensão por morte de trabalhador rural.

    Nesse sentido, a Súmula 36, da TNU:

    Súmula 36 – Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Aliás, no âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a pensão por morte.

    Resposta: Errada

  • OBJETIVAMENTE:

    SÚMULA 36 DA TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

  • Súmula

    36

    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    Data do Julgamento

    05/02/2007

    Data da Publicação

    DJ DATA:06/03/2007

    PG:00738

    Enunciado

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Referência Legislativa

    Lei n. 8.213, de 24/7/1991, art. 124

    Precedentes

    EREsp 168522/RS

    PU n. /SC - Turma de Uniformização (julgamento de 05 de Fevereiro de 2007, publicado no DJU de 26/02/2007)


ID
1427347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  •  124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


  • Gabarito: certo 


    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DECRETO 3.048/99

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:


    I - aposentadoria com auxílio-doença;


    II - mais de uma aposentadoria;


    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;


    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;


    V - mais de um auxílio-acidente;


    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;


    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;


    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e


    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.



    Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...

  • AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO. É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E MESMO ASSIM NÃO ACUMULA COM APOSENTADORIA.

  • E,  afinal, o que é que pode acumular? Alguém pode me ajudar sistematizando o que pode e o que não pode?

  • Bruna,

    O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo

    segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária

    de maneira expressa ou implícita.

    Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese

    de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram

    a não mais poder ser acumulados.

    Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios deverá ser aferida

    à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do

    Tempus Regit Actum.

    Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumulados

    no âmbito do RGPS

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Espero que ajude,bons estudos.

  • A Lei de Benefícios, na redação atualmente vigente, prevê a cessação do auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria, porém, não possui esta norma poder de retroagir (voltar no tempo) e atingir fatos anteriores. Significa dizer que, aos segurados que tiveram o auxílio-acidente e a aposentadoria concedidos até a data de 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a nova determinação sobre a matéria (data da edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97), é possível receber cumulativamente ambos os benefícios.

    A Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nos seguintes termos: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

    (do ano passado, apesar da AGU ja ter esse entendimento).


  • 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.



    GABARITO CERTO

  • RPS - DECRETO N° 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

    § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • Certo

    Proibido recebimento em conjunto:

    Aposentadoria com auxílio -> doença

                                            -> acidente

  • Acresce-se: “STJ - AÇÃO RESCISÓRIA. AR 3739 SP 2007/0074287-8 (STJ).

    Data de publicação: 03/05/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528 /97. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528 /97, por incidência do princípio tempus regit actum. 2. No caso dos autos, embora o laudo médico tenha sido apresentado ao Juízo de origem em data posterior à da vigência da Lei nº 9.528 /97, é de se notar que a enfermidade que acomete a parte autora eclodiu em momento anterior à edição da referida legislação, pelo que a cumulação pretendida mostra-se plenamente viável. Nesse sentido, inclusive, decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, salientando, na altura, ser "possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528 /1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma". (AgRg nos EREsp 362.811/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/2/2011) - grifos acrescidos. 3. Desse modo, ao negar a cumulação dos benefícios em tela, a decisão rescindenda terminou por violar o disposto no § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213 /91 (em sua redação original), que permitia a percepção cumulada dos benefícios em debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997. 4. Ação rescisória procedente, a fim de se desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial 722.393/SP e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial interposto pela entidade previdenciária, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, cumulado com a aposentadoria por tempo de serviço. […].”

  • A Lei n. 9.528/97, ao vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, estabeleceu como compensação que " O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".


    Dessa forma, o legislador procurou amenizar os efeitos da nova norma - que afastou o caráter de vitaliciedade ao auxílio-acidente - possibilitando ao segurado recuperar parte do prejuízo com a elevação do valor da aposentadoria a ser concedida pelo RGPS.



    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (Lei 8213/91, art.86).

    Foco nos estudos :)

  • O auxílio acidente será levado em conta para fins de cálculo de SB de qualquer aposentadoria. Isso não significa que será acumulado com a aposentadoria.

    Bons Estudos!
  • Gabarito Correto.


    O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado.

  • É vedado o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    GAB:CORRETO


  • Correto.


    Conforme o Art.124 da lei 8213/91, é vedada a cumulatividade dos benefícios:



    aposentadoria e auxílio-acidente


     

  • No auxílio acidente o trabalhador com a lesão consolidada o recebe por trabalhar nestas condições e somente se estiver empregado! No entanto não pode acumular com a aposentadoria..

  • está certa, mas prestem atenção: na lei 8213/91 não proíbe qualquer aposentadoria com auxilio-acidente. Entretanto, no Decreto 3048/99 expressamente no art. 167° proíbe o auxilio acidente com qualquer aposentadoria. Ou seja, incluiram no decreto, mas não faz parte da lei 8213/91.  veja abaixo letra do decreto 3048/99.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    agora  a lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; 

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


  • É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Decreto 3.048, art. 104, §2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
    CORRETO 

  • A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"

    SAlário - FAmília;

    MAternidade;

    RECLUsão;

    DESemprego.

  • O auxilio acidente cessara com aposentadoria ou com morte do segurado

  •  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente


  • Boa João Seboso! Na mosca!

  • 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.


  • Art 86 § 2 O auxilio acidente será devido a partir do do dia seguinte ao cessão do auxilio doença. Onde não é possivel receber as duas remunerações, em palavras uma ou outra as duas jamais.

  • QUESTÃO: A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.


    1) De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048: não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


    GABARITO ---> CERTO.

  • Auxílio acidente é pra quem pode trabalhar com limitações. O aposentado, em regra, já encerrou sua vida laboral.

  • A aposentadoria não pode ser acumulada com:

    AUXÍLIO-DOENÇA

    APOSENTADORIA COM OUTRA APOSENTADORIA 

  • o auxílio acidente não pode acumular nenhuma aposentadoria,isso se esta pertencer ao regime geral de previdência social.

  • Certo

    O valor do auxílio-acidente é somado ao salário-de- contribuição para o cálculo de salário de benefício da aposentadoria.

    O auxílio-acidente não pode acumular com:

    -aposentadoria idade, tempo de contribuição, especial, invalidez.

    -auxílio-acidente


    Pode acumular com:

    -Salário-família

    Salário-maternidade

    Auxílio-doença (decorrente de fatos distintos)

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

  • Gab CERTO. Lei 8213/91 art. 86 §2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio - doença [...] vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Essa pergunta é recorrente nas provas, vejam a explicação da Monalisa Nobre sobre a fundamentação da proibição desta acumulação. Fica mais fácil de gravar, quando se entende.

    Auxílio-acidente integra cálculo da aposentadoria,assim não pode acumular esses benefícios.
  • CERTA.

    A lei 8213 veda o acúmulo de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • A expressão "a cumulação"  - Significa de cumulo ex. "é o cumulo dos absurdos"
    Se a expressão está sendo usado para se referir ao acumulo de algo, a escrita deveria estar tudo junto "acumulação"
    Estou certa, ou errada???? Alguém concorda comigo???

  • Todos os chamados AUXÍLIOS são inacumuláveis com aposentadoria ( AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO RECLUSÃO)

  • Lembrando que quem adquiriu direito a um auxílio acidente ou uma aposentadoria por invalidez antes de 11/11/97, até hoje está recebendo os dois. Tema pacificado.
    .
    Dispõe a Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11-11-1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

  • A questão está correta, uma vez que o valor do auxílio acidente será levado em consideração no cálculo de qualquer aposentadoria. Porém, não há que se falar em recebimento de auxílio acidente após a aposentadoria, apenas APOSENTADORIA, com o valor já incluso.

  • Decreto 3048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
    I - aposentadoria com auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
    auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
    auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    Art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Esse é um dos artigos de mais importância para ter mente na hora de fazer sua prova, logo o dissecar e o memorizar é de suma importância. 
    Ademais, seguindo a dica deixada pelo Patrick Rocha também é de grande serventia: "benefícios que substituam a remuneração não podem acumular"

    Enfim...
    CERTO.

  • Certo!

    Outras questões ajudam a fixar o conceito.

    200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

    Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

    - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

    Resposta: Certo

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • veda-se a acumulação de QUALQUER aposentadoria com auxílio-acidente.

    porém, lembremo-nos que o valor do auxílio acidente será incorporado a aposentadoria, mês a mês.

  • Não será possível acumular a aposentadoria com:

    1. outra aposentadoria;

    2. com auxílio doença;

    3. com auxílio acidente;

    4. com seguro desemprego;

    5. com abono de permanência em serviço (que já foi extinto).

  • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo

    No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente. 

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

    CERTO

  • Meu povo e minha pova, na hora beteu aquele esquecimento, nao lembra quem pode ou nao pode, nao se avexe nao: raciocine.

    Como pode, um beneficio que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
    decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
    redução da capacidade para o
    trabalho que habitualmente exercia, 
    acumular com outro benefio para quem ja nao trabalha mais? Tem coisa q nao precisa decorar, é so pensar.
    Bora meu povo que amanha pode acontecer tudo INSCLUSIVE nada.

  • "A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.
    A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria."

    Correta, PELA LEI É VEDADA A ACUMULAÇÃO, EXCETO DIREITO ADQUIRIDO.

    Direito adquirido:
    1) Se o acidente aconteceu antes de 1997 o auxílio acidente pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez


    ***CURIOSIDADE***:
    A aposentadoria por idade do segurado especial que não contribuia facultativamente com 20% e que ganhava auxílio-acidente vai ser superior ao salário mínimo, pois será acrescida do valor do auxílio-acidente (já que o auxílio-acidente conta para cálculo do salário de benefício).
    Cuidado para não confundir essa regra achando que o auxílio-acidente pode ser acumulado com a aposentadoria por idade do segurado especial. NÃO! O valor do aux. acidente apenas vai integrar o salário de benefício, fazendo com que a aposentadoria dele por idade seja maior do que 1 salário mínimo. 

  • O auxílio acidente não acumula com nenhum tipo de aposentadoria.

  • Lei n° 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • O único benefício devido ao segurado que pode ser cumulado com a aposentadoria é o salário família.

    Além disso o aposentado pode ainda receber benefícios aos quais tenha direito por ser dependente de outro segurado: pensão por morte e auxílio reclusão

  • A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

     

    De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048:

     

    Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  

     

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Decreto nº 3048 de 6 de maio de 1999. 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

    I - aposentadoria com auxílio-doença; 

    II - mais de uma aposentadoria; 

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; 

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente; 

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge; 

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; 

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e 

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 

     

  • Não decore a lista de impedimentos de benefícios cumulativos.

    É raciocinar que se a pessoa recebe o auxilio acidente, é porque ficou alguma redução de sua capacidade laborativa. Logo, se conseguiu a aposentadoria, não trabalha mais, não tem porque receber o auxílio acidente com a aposentadoria.

  • Resuminhos e boas dicas  \0/ 

     

    Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...

    A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"

    SAlário - FAmília;

    MAternidade;

    RECLUsão;

    DESemprego.

  • Não confundam auxílio-acidente com auxílio doença acidentário!

    Gabarito - Lei 8.213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para nao assinantes,segue comentario do professor do QC

     

    Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

  • Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

    CERTO

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    I - aposentadoria E auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade E auxílio-doença;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     Font: Alfacon  

    Porque a qualquer que tiver será dado, e terá em abundância; mas ao que não tiver até o que tem ser-lhe-á tirado. Mateus 25:29

  • Tenho bastantes dificuldades em aprender cumulação de benefícios. aFFF

  • Cadê o mnemônico dessas acumulações?

  • Não se acumulam

    1- Auxílio Doença e Aposentadoria

    2- Auxílio Doença e Salário Maternidade

    3- Auxílio Doença e Auxílio-acidente (pela mesma causa)

    4- + de 1 Auxílio-acidente

    5- Aposentadoria e Abono de permanência - "Nem faz sentido isso aqui"

    6- + de 1 pensão por morte do mesmo regime

    7- Seguro desemprego não acumula com nada, salvo MAR (Pensão por Morte, Auxílio-acidente, Auxílio-Reclusão)

    OBS1: SÓ LEI COMPLEMENTAR PODE MUDAR AS REGRAS DE (NÃO) ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    OBS2: BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM A REMUNERAÇÃO NÃO SE ACUMULAM

  • Lei 9.528/97 (alterou alguns dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213) não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


ID
1438537
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas vigentes, é possível o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • A - GABARITO.

    B - SALVO DIREITO ADQUIRIDO, NÃO É PERMITIDO.
    C - HAVERÁ SUSPENSÃO DESTE ATÉ O RECEBIMENTO DAQUELE.
    D - SALVO DIREITO ADQUIRIDO, NÃO É PERMITIDO.
    E - SALVO DIREITO ADQUIRIDO, NÃO É PERMITIDO.
  • A pensão por morte PODE ser acumulada com qualquer aposentadoria, visto que ambos apresentam pressutos fáticos e fatos geradores distintos.

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

  • Resposta letra A, o fato jurídico de cada benefício é o que o diferencia.Pensão por morte: o indivíduo recebe na condição de dependente, já a aposentadoria, na condição de segurado (a).

  • Gabarito: a

    --

    Lei 8213. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;        

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;        

           V - mais de um auxílio-acidente;           

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    *** O que não se encaixar nessas proibições é permitido.

  • Questão trata da acumulação de benefícios Previdenciários. O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no artigo 167, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), também existem outros dispositivos legais que tratam da temática. Posto isso, o candidato deverá assinalar a alternativa que mencione uma acumulação legitimada pela legislação previdenciária. Examinemos alternativa por alternativa:

    Alternativa “a” correta. Frederico Amado (2015, p. 499), leciona que “Aliás, no âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a pensão por morte”.

    Alternativa “b” incorreta. Não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, por expressa determinação fundada no art. 167, I, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que ora reproduzo: “Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária”.              

    Alternativa “c” incorreta. É vedado o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, por expressa determinação estabelecida no art. 167, IV, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, que ora reproduzo: “Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária”.              

    Alternativa “d” incorreta. Não é permitido o recebimento de mais de um auxílio-acidente, por expressa determinação estabelecida no art. 167, V, do Decreto nº 3.048/99, verbis: “Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) V - mais de um auxílio-acidente”.

    Alternativa “e” incorreta. É vedado o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, por expressa determinação estabelecida no art. 167, III, do Decreto nº 3.048/99, litteris: “Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (...) III - aposentadoria com abono de permanência em serviço”.

    GABARITO: A.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 499.  

  • Regra de Ouro: É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo um dos benefícios concedido na qualidade de Segurado. Enquanto o outro na qualidade de Dependente. Exemplo:

    Aposentadoria (segurado) e auxílio reclusão (dependente).

    Aposentadoria (segurado) e pensão por morte. (dependente).


ID
1478245
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Não havendo direito adquirido, é permitida a cumulação dos seguintes benefícios da Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. A questão foi no finalzinho do artigo. Artigo 124 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - duas ou mais aposentadorias;
    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • o seguro desemprego pode acumular-se COM  auxilio acidente, pensao por morte, auxilio reclusao, e abono de permanencia em serviço.. RPS art 167 

  •  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • letra d. 

    http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/141091/seguro-desemprego-nao-pode-ser-acumulado-com-aposentadoria-e-auxilio-doenca

    SEGURO DESEMPREGO + MAR (MORTE- ACIDENTE - RECLUSÃO)

    Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma sequela de um acidente de trabalho.

    Pensão por morte

    Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.

    Auxílio-reclusão

    Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado e o seu salário de contribuição não pode ultrapassar R$ 623,44.

    Auxílio-acidente

    Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.


  • Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Seguro desemprego+pensão: pode acumular.

    Seguro desemprego+auxílio-acidente: pode acumular.

  • Pensão por morte agora conta com 24 contribuições.

  • MUDANÇAS NO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE

    http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/159467649/novas-regras-para-o-beneficio-de-pensao-por-morte-implementadas-pela-medida-provisoria-664-de-30122014

  • A MP 664 pode ser convalidada pelo congresso GALERA

  • RPS - Art. 167.:


    § 2º É VEDADO o recebimento conjunto do SEGURO-DESEMPREGO com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

  • Alguém me explica a alternativa A, por favor. Na lei diz:  VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)  Exatamente o que a alternativa trouxe. Não entendi.

  • Samara,


    Vou tentar explicar detidamente: A questão indaga em qual situação é permitida a acumulação dos benefícios.

    Exatamente o que consta na alternativa "D"

    A afirmativa que você trouxe à luz menciona uma vedação ao direito acumulativo dos benefícios: 

    Art. 124. (...) não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: 

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Logo, a assertiva está errada em relação ao que roga o enunciado.

    Espero ter contribuído.


    Bons estudos!

  • Muito obrigada Júlio. Agora compreendi. A ressalva me confundiu. Bons estudos!

  • Alguém pode me mandar um macete ou mnemônico pra decorar o que pode ou o que não pode acumular?

  • A resposta tá no Art 124, P único da lei 8213, mas eu achei que seguro desemprego não era considerado benefício da previdência social, o que tornaria o enunciado meio estranho.

  • Atualmente, a Lei 8.213/91 trata das hipóteses de vedação ao recebimento conjunto de benefícios previdenciários em seu art. 124, que assim dispõe:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • E desde quando Seguro Desemprego é beneficio da previdencia social???Não seria da Seguridade Social???


  • Benefícios que não podem ser conjuntos:

    01) Mais de uma aposentadoria

    02) Aposentadoria + auxílio acidente

    03) Aposentadoria + auxilio doença

    04) Mais de um auxílio doença

    05) Maternidade + doença

    06) Mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro


    Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego: SEGURO DESEMPREGO + MAR (MORTE- ACIDENTE – RECLUSÃO)


  • REGRA GERAL:  É VEDADO O RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO COM QUALQUER BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.




    EXCEÇÃO:  
    - PENSÃO POR MORTE  (8213 art.124,§único)
    - AUXÍLIO ACIDENTE  (8213 art.124,§único)
    - AUXÍLIO RECLUSÃO (rps art.167)
    - AUXÍLIO SUPLEMENTAR (benefício extinto, mas há concessão por direito adquirido - previsão rps art.167)
    - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (benefício extinto, mas há concessão por direito adquirido - previsão rps art.167)






    GABARITO ''D''
  • Em relação à letra B:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Galera, boa tarde! Meu questionamento a essa assertiva é o seguinte:


    Seguro desemprego não é benefício da Previdência Social, correto? Acho que q redação não foi adequada. 

    "O seguro desemprego é "benefício" do Ministério do Trabalho e administrado pela CEF e os recursos que o financiam são do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador que por sua vez é dotado das contribuições advindas do PIS.

    Resumidamente, o seguro desemprego não é benefício do RGPS!" - explicação do Ítalo Romano. 

    O que vcs acham?


  • artigo 124 parágrafo único

    é vedado o recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio acidente pensão por morte e de acordo com o regulamento 3 048, auxílio reclusão.
  • Não havendo direito adquirido, é permitida a cumulação dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    LEI 8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Auxílio acidente cumula com SAFAMA RECLUDES (Salários família e maternidade, reclusão e desemprego) :)

                                                    

  • Gabarito D

    Desemprego - acumula com MAR- Morte, Acidente e Reclusão. "Como estou desempregado vou tomar banho de MAR"

    Obs: aqui no Acre não existe MAR : (

  • Lendo o comentario do RENAN MAIA (" ... Auxílio acidente cumula com SAFAMA RECLUDES (Salários família e maternidade, reclusão e desemprego .." ) fiquei na duvida:
    como o segurado vai acumular salario-familia e seguro desemprego ???

  • A Previdencia  Social nao da direito a seguro - desemprego . e simk esse beneficio e dado pelo Ministerio do Trabalho e Emprego . Alguem poderia me explicar melhor essa questao , pois pelo que sei da lei 8213 nao consta nada .

  • Art. 167 do RPS

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    obs: Auxílio suplementar e abono de permanência em serviço foram extintos mas existe o direito adquirido.

    GABARITO D

  • Não havendo direito adquirido = esquece o que for por direito adquirido.

    a) Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro = proibido.
    b) Auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez = errado. Com aposentadoria, a pessoa já está amparada.
    c) Salário-maternidade e auxílio-doença = errado. Com o salário-maternidade, a pessoa já está amparada.
    d) Seguro desemprego e auxílio-acidente = ok. Por quê? A pessoa vai receber o seguro desemprego devido ao seu trabalho e não será prejudicada não recebendo mais o auxílio-acidente. O auxílio-acidente não substitui renda, é complemento de renda "danificada", devido à perda parcial (e não total) da capacidade para o trabalho. Exemplo: O cara é motorista de ônibus. Houve um acidente e ele perdeu dedos ou uma mão. Foi transferido para ser cobrador. Como a redução da capacidade para o trabalho acaba significando também redução no salário, ele receberá o auxílio-acidente (indenização) para que sua renda se mantenha a mesma ou perto da mesma para que este TRABALHADOR não seja prejudicado. Tendo sido mandado embora do cargo de cobrador, de novo ele não pode ser prejudicado, receberá seguro desemprego e auxílio-acidente.
    e) Aposentadoria especial e auxílio-doença = errado. Com aposentadoria, a pessoa já está amparada.

  • Gilberto, 


    Vou ser é expulso da sala ao fazer essa coreografia kkkkkkkk...


    Zuando... Todo método que vier pra ajudar é válido.



  • Com relação à alternativa (A): acumular, em sentido estrito, quer dizer receber dois ou mais benefícios (no caso, pensões) de um só regime, ao mesmo tempo. Assim sendo, além do(a) viúvo(a) poder se casar ou se unir novamente sem deixar de receber sua pensão por morte, ainda poderá, caso seu novo cônjuge/companheiro também vir a falecer, optar pela pensão mais vantajosa.

    Agora, em sentido amplo, pode-se dizer que é possível a acumulação de duas pensões deixadas por ex - cônjuge, se cada pensão corresponder a regimes distintos (RGPS + RPPS; RGPS+RPC...). 

    Também é possível acumular (tbm em sentido amplo), pensões de dois cônjuges - um cônjuge do RGPS e outro do RPPS. É claro que os dois casamentos, ou as duas uniões estáveis, não podem ser concomitantes, o que, por óbvio é ilegal.

    Por fim, não custa lembrar que o concubinato não gera direitos, ou seja, amantes não compõem o rol de dependentes. 

  • SEGURO DESEMPREGO ACUMULA COM=> MAR

    MORTE, Ax. RECLUSÃO, Ax. ACIDENTE

  • Resposta D

    Art 124, Lei 8.213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    01 -  aposentadoria e auxílio doença;

    02 - aposentadoria e abono em tempo de serviço

    03 - mais de uma aposentadoria 

    04 - mais de um auxilio acidente

    05 - salário maternidade e auxilio doença

    06 - mais de uma pensão deixada por conjugue ou companheiro, ressalvada o direito de opção pela mais vantajosa

    07 - É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da previdencia social, exceto pensão por morte ou auxilio acidente


  • Não selecionei a opção SEGURO DESEMPREGO e AUXILIO ACIDENTE, pois o seguro desemprego não é benefício previdenciário, conforme link http://previdencia.gov.br/educacaoprevidenciaria/

  • Rogério Silva, pensei a mesma coisa e isso me trouxe muitas dúvidas.


  • Questão passível de recurso visto que Seguro desemprego NÃO é benefício da previdência social, porém sabemos que dentre as alternativas a única possível de acumulação é justamente essa :"Seguro desemprego e auxílio-acidente" conforme dispõe a Lei 8213/91 Art.124 p.u.
    "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

  • Seguro desemprego num é  beneficio previdenciario, viajaram legal.

  • seguro desemprego é benefício de natureza previdenciária, somente não é assegurado pelo RGPS

  • por que a letra A esta errada? não se pode escolher pela pensão mais vantajosa?

  • Roberta Figueiredo, 

    Se as pensões forem de regimes diferenciados é permitida a acumulação, a ressalva, expressa no enunciado da letra A , é para pensões de pessoas do mesmo regime, que não se pode acumular.

    Ex: Um conjugê ou comapnheiro (a)  pode acumular pensão de regime militar, de RPPS e do RGPS. 

     

    Espero ter jaudado!

    Alea jacta est

     

  • Poderia ter sido anulada por falta de nexo na letra A. Como se pode acumular duas coisas PODENDO ESCOLHER A DE MAIOR VALOR? Numa escolha, vc não pode levar as duas coisas...

  • Apesar de ser possível a acumulação do seguro desemprego com o auxílio-acidente (art. 124, p.único, da lei 8213/1991), no meu ponto de vista, a questão merecia ter sido anulado pela dicção do enunciado ("benefícios da Previdência Social").

     

    Considerando a questão da aposentadoria por idade e o fator previdenciário que foi cobrada nesta prova, esse concurso foi uma vergonha (pelo menos em Direito Previdenciário). 

  • olha eu marquei a letra A,mas na verdade essa questão não tem uma resposta certa.Porque o seguro desemprego NÃO  é um benefício da previdência,assim fica difícil.

  • A) ERRADA. Porque o enunciado afirma q: é permitida a cumulação dos benefícios da Previdência Social....

    Não pode cumular 2 pensões por morte, porém é possível escolher a mais vantajosa. 

    ***Nos termos do disposto no art. 124 , inciso VI , da Lei nº 8.213 /91, é VEDADO o recebimento conjunto de MAIS DE UMA PENSÃO deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela MAIS VANTAJOSA.

    B) ERRADA. Geralmente a pessoa recebe primeiro o Aux. Doença, visto que ficou com lesão_sequelas vai receber o Aux. Acidente, caso não tenha reabilitação, será Aposentado por Invalidez, e no cálculo será incluso o valor do Aux. Acidente, por isso não será cumulável Aux. Acidente com Aposentadoria por Invalidez.

    C) ERRADA. No caso de Salário Maternidade e Auxilio Doença também não é cumulável, a pessoa pode optar por qual for mais vantajoso, porém não poderá receber os dois.

    D) CERTA - Pode receber Seguro Desemprego e Auxilio Acidente.

    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. http://www.mtps.gov.br/seguro-desemprego

    Auxilio Acidente tem caráter indenizatório por lesões, sequelas em decorrência de acidentes.

    O auxílio acidente NÃO pode ser acumulado com a aposentadoria, de qualquer espécie, nem com auxílio-doença que tenha como causa o mesmo motivo que originou que a redução da capacidade laborativa. 

    http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/outros-beneficios-previdenciarios/auxilio-acidente

    E) ERRADA. Aposentadoria Especial e Auxilio Doença não são cumuláveis.

     

     

     

     

  • O seguro desemprego vem previsto no art. 167, § 2º do RPS juntamente com os benefícios que não podem ser acumulados.  

  • artigo 124 da Lei 8213/91: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único: É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Quando eu estou desempregado, eu vou para o MAR.

     

    Seguro-desemprego acumula com pensão por Morte, auxílio-Acidente e auxílio-Reclusão

     

    Vi em algum comentário, espero que ajude...

     

    Bons estudos.

  • e Seguro-Desemprego é benefício da Previdência ?


    O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. http://www.mtps.gov.br/seguro-desemprego


    RPS (D3048)

    art 6:

    Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

  • Sobre cumulação criei um BIZU espero que ajude:

    Primeiro deixo a relação completa pra avaliar a formula no final em vermelho.

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,.....

    O que pode cumular está a seguir.

    Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

     14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

    BIZUS (A)   POR ANALOGIAS  -  SALÁRIO MATERNIDADE.

    Salário-maternidade + Auxílio-acidente  ( cumula )

    salário-maternidade  +  auxílio-doença;   ( não cumula)

    pra lembrar vale a analogia...

    gravidez é acidente ( É POSSIVEL GRAVIDEZ ACIDENTAL .... lembrando desta prposição ja ajuda....  ) , logo CUMULA

    gravidez NÃO é doença (nunca poderá ser considerado uma doença, essa proposição negativa ajuda) logo NÃO CUMULA.

     

    BIZU (B)  REGRA DO "A + A não pode"

    se olharmos o rol do artigo 124, percebemos que a maioria das hipoteses que não pode cumular os termos começam com a letra A,  por isso, A + A não cumula,  mas tem uma exceção que segue abaixo.

    regra do a+a  ( não pode cumular ) exceção  =   Auxilio Doença com Auxilio Acidente ( poxa, vamos ter pena desse azarado!  por isso a exceção)

     

    gravar esses dois BIZUS ME AJUDOU NESSA QUESTÃO E EM  MUITAS OUTRAS, espero que os ajude tambem.

  • seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991);

    benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.1996);

    auxílio-reclusão e algum dos seguintes benefícios: auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, redação pela MP n. 871/2019).

  • Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

  • Art. 124 - Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer

    benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou

    auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei n. 9.032, de 1995).

    Seja forte e corajoso.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/1991.

     

    B) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    C) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso IV da Lei 8.213/1991.

     

    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991, que dispõe que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    E) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
1680403
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, quando empregado,

Alternativas
Comentários
  • Letra E  salário familha  e á reabilitação profissional.

  • Letra "e" é a resposta. 


    > Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]

    § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornarnão fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, à reabilitação profissional, quando empregado.


    *Vale ressaltar que o aposentado que voltar à atividade fica sujeito às contribuições inerentes a atividade que voltou a exercer.



  • Gabarito - E

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a
    este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
    dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • GABARITO: E 


    Lei 8.213 art. 18 § 2° O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Porém vale ressaltar que no Regulamento da Previdência Social diz que: 
    RPS  (Decreto 3.048) Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
  • gabarito letra E mas também fara jus ao salario maternidade


  • A questão está correta pela lei , mas reparem que reabilitação profissional na verdade não tem prestação de benefício por ser um serviço , cada legislador maluco mesmo , rs.

  • art.18 da lei de benefícios


    Empregado e avulso aposentados que continuam em atividades sujeitas a esse regime ou a ela retornem só vão ter direito a:


    SAFAMA  REAB


    Salário Família

    Salário Maternidade 

    Reabilitação Profissional


    Gabarito: E

  • A letra E é a única que dá para marcar como resposta, mas as pessoas aposentadas que voltam à atividade laboral também têm direito ao salário maternidade...

  • Segurada aposentada que retorne à atividade fará jus ao SALÁRIO-MATERNIDADE, conforme art. 103, do Dec. 3.048/99.


  • O aposentado também fará jus ao serviço social.

  • Qual seria o erro da "A"? Porque não me lembro que a lei não preveja que não posso acumular aposentadoria com salário-família e o auxílio reclusão.

  • GABARITO: E


    Lei 8213/91 - Art. 18

     § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.



    Decreto 3048/99

      Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade

  • Na Lei 8.213/91 art. 18, §2º, o aposentado (sentido amplo) só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, QUANDO EMPREGADO.


    Já o dispositivo do RPS, art. 173 diz que, o aposentado por tempo de contribuição, especial ou por idade (aqui houve restrição de quem pode receber), só fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional se retornar à atividade como EMPREGADO ou TRABALHADOR AVULSO. A segurada aposentada (sentido amplo) que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.


    obs: Os destacados são grifos meus, caso contenha algum erro, corrijam-me.

    Gabarito letra E

  • Se for o caso, ainda recebe SM. 
    GAB: E 

  • Aposentado que retorna ao trabalho tem direito à salário-família e SM.

  • Exceções que podem cumular com Aposentadoria: SF - Salário Família / RP - Reabilitação Profissional / SM - Salário Maternidade

    SaFado RePõe meu Salário Maternidade

  • de acordo com a Lei 8213            SF   e   RP

    de acordo com o D. 3028             SF   e   RP  e  SM

  • Lei 8213


    Art 18


    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

    ART. 18  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
  • Aposentado que volta ao trabalho paga igual a todo mundo e só faz jus ao salário família, reabilitação profissional e ao salário-maternidade.

    Fonte: meus resumos
  • O aposentado que volta a trabalhar tem que pensar que ele não pode se acidentar porque aí lascou....muito menos ficar doente...kkkk

  • Outro recurso pra ajudar a memorizar os benefícios que podem cumular com a aposentadoria: 

    MÃE REABILITA A FAMÍLIA

    Mãe  (Salário maternidade) 

    Reabilita (reabilitação profissional)

    Família (salário familia)

  • Yanes Gentil,


    Quem receberia o auxílio-reclusão, se fosse o caso, não seria o aposentado, mas sim os seus dependentes.


    Bons estudos!

  • a cespe pode deixar de citar algum desses três e considerar a questão errada ou correta. 

    É FODA !

     

     

  • Aposentado que permanece ou retorna à atividade: Salário-família e reabilitação profissional.

    Decreto 3048/99 em seu artigo 103 cita: " A segurada empregada, aposentada, que retorna terá direito ao salário-maternidade ".

  • Não creio que a CESPE vá ficar cobrando discrepâncias entre a leia e o decreto, mas tem que pra pronto pra tudo né.

  •  2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Salario Maternidade também para as seguradas!!

  • LEMBRAR DESTA DICA :

     

    podem cumular com a aposentadoria: 

    MÃE REABILITA A FAMÍLIA

    Mãe  (Salário maternidade) 

    Reabilita (reabilitação profissional)

    Família (salário familia)

     

  • Quanto à letra A:

     

    Lei 8.213, Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • Isso vai depender da modalidade pela qual se aposentou

  • egundo a Lei nº 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social − RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, quando empregado, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. 

     

    O decreto estende também o auxílio-maternidade para o aposentado/a que voltar a laborar!

  • Se aposentei e continuei trabalhando, é porque a minha família precisa, inclusive porque sou mãe e vou me reabilitar se necessário for.

  • Art. 18 §2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, NÃO fara jus a pretacao alguma da previdencia social em decorrencia do exercicio dessa atividade, EXCETO ao salario familia e à reabilitacao profissional, quando empregado.

  • GABARITO: LETRA E

    Das Espécies de Prestações

           Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para fins de complementação:

    Decreto3.048/99

     Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • Fará jus ao salário família + salário maternidade + reabilitação profissional


ID
1799449
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

B., desde 2005, é servidor da Prefeitura de Goiânia, como procurador do Município de Goiânia. Ocorre que B. contribuiu antes para o RGPS por ser advogado, durante 10 anos, como contribuinte individual. Considerando a situação hipotética, com base na Lei n° 8.213/1991 e na Lei 9796/1999, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 201 da Constituição Federal

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.  (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Letra D.

    Complementando com o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):


     Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:


    II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.  


    Bons estudos!!!


  • Renato Alves, segundo o art. 11, §2º do decreto 3048/99, é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

  • Gabarito D.

    Letra A: Como era filiado a um RPPS, ele só poderia continuar vertendo contribuições para o RGPS, caso exercesse concomitantemente outra atividade, que seria a advocacia, mas o erro da questão está em afirmar que ele poderia contribuir sendo segurado facultativo, que é um equívoco. Caso realizasse concomitantemente duas atividades, sendo umas delas abrangida pelo RGPS, B se contribuiria na condição de contribuinte individual.

    Letra B:  

    B. pode averbar o tempo de contribuição como advogado, por meio de certidão emitida pelo RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia, sendo que, na época de sua aposentadoria, o RGPS trata do regime de origem sem necessidade de compensação previdenciária para o Regime Próprio. No trecho final está o erro, pois sim, há a necessidade de compensação de previdenciária para o RPPS.

    Letra C:  

    B. não poderá averbar o tempo de contribuição como advogado do RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia. Ao contrário do que essa assertiva afirma, B. pode averbar o tempo de contribuição.

  • Raito, mas nesse caso ele não poderia exercer a advocacia por ser servidor público, certo?

  • CORRETA D


    Segue aquí uma definição sobre a averbação e a compensação previdenciaria(em comento à dúvida do Leandro Araújo)


    A compensação previdenciária é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Os municípios, ao atenderem o preceito constitucional, instituto o RPPS, geram o direito de ser compensar financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente a instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum tempo aquele regime. Por essa razão, os RPPS, de um lado, ficam responsáveis pelo pagamento integral dos benefícios de aposentadoria e, posteriormente, das pensões por morte dela decorrentes e, de outro lado, tornam-se titulares do direito de se compensar com o RGPS relativamente aos períodos de contribuição a ele vertidos. Essa compensação esta prevista na Constituição Federal e regularmente pela Lei nº 9.796/1999

    Têm direito de receber a compensação previdenciária aqueles Regimes Próprios de Previdência Social e Municípios que custeiam o pagamento de benefícios de aposentadoria ou pensão dela decorrente, relativamente a servidores que utilizaram, para sua aposentadoria, tempo de contribuição vertido ao RGPS, não importando que se refiram a tempo exercido na administração pública municipal ou na iniciativa privada. Ressalta-se que também tem direito o Município atualmente vinculado ao RGPS que se enquadre na situação anterior. A compensação previdenciária é aplicada tanto aos benefícios de aposentadoria e pensões dela decorrentes, concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos (art.40 da Constituição Federal/1988), quanto aos estáveis (art. 19 Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Contudo, somente se concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 e desde que em manutenção em 6 de Maio de 1999.


    http://www.imprevi-ita.am.gov.br/

  • Gabarito D


    Art. 201 CF

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • LETRA D CORRETA 

    CF ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
  •  A ESTÁ ERRADA POR DISPOSITIVO DA CF

    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência

  • Péssima redação...

  • A) Art. 201. [...] § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    --

    B) e C) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    --

    D) B. pode averbar o tempo de contribuição como advogado através da certidão emitida pelo RGPS no Regime Próprio do Município de Goiânia, sendo que, na época de sua aposentadoria, o Regime Próprio trata do regime instituidor com direito a compensação previdenciária do RGPS. 

    CORRETA, também conforme o § 9º do art. 201 da CF/88.

  • Gabarito D - questão acertada

    Existe vedação expressa para a contribuição como segurado facultativo de servidor público(art. 12, Lei 8.213/91). 

    Entretanto, não existe vedação na Lei municipal que institui a PGM para o exercício de advocacia, mas neste caso seria uma contribuição obrigatória, com autorização também no art. 12, da Lei 8213/91, só que no parágrafo 1º.

  • REGIME DE ORIGEM (DE ONDE O SEGURADO SAIU):

    *Regime ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado;

    *Não recebeu aposentadoria;

    *Não gerou pensão para seus dependentes.

    REGIME INSTITUIDOR (PARA ONDE O SEGURADO VAI):

    *Regime responsável pela concessão e pagamento de aposentadoria ou pensão;

    *Beneficiários: segurado, servidor público ou seus dependentes;

    *É considerado o cômputo de tempo de contribuição no regime de origem.

    O regime instituidor tem direito a receber a compensação financeira do regime de origem.

    PERCEBA: Se é regime de origem deve pagar, se é regime instituidor deve receber a compensação.

    Lei 9.796/99, Art. 4, §5º O valor da compensação financeira devida pelo RGPS será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO:LETRA D

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    FONTE: CF 1988


ID
1808299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO.


    É admissível o acúmulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 


    Ali Mohamad Jaha
    Professor de Direito Previdenciário

  • GABARITO CERTO 


    A pensão por morte pode ser acumulada com a aposentadoria. Por exemplo, a esposa recebia aposentadoria por idade, passando, posteriormente, a receber pensão em virtude da morte do esposo que era segurado do RGPS.
    FONTE: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes 11° edição 
  • GAB CERTO!!
    É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 
    Fonte: Estrategia

  • Gabarito: Certo

     

    Sim, é admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria (qualquer uma).

     

    Não é permitido:

    --> + de 1 aposentadoria

     

    --> aposentadoria + auxílio-doença

     

    --> aposentadoria + auxílio-acidente

     

    --> aposentadoria + abono de permanência

     

    --> auxílio-doença + auxílio-acidente (mesmo fato gerador)

     

    --> + de 1 auxílio-acidente

     

    --> salário-maternidade + auxílio-doença

     

    --> + de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro

    Obs.: é possível acumular 2 pensões caso sejam de regimes diferentes. Ou seja, uma do RGPS e outra do RPPS.

    Se o seu marido do RGPS falecer, case-se com outro do RPPS que, dessa forma, você poderá acumular 2 pensões.

     

    --> seguro desemprego com qualquer prestação continuada

    (exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente)

     

    Fundamentação:

    DECRETO 3.048/99 - art. 167

    ========================================================================================

     

    Para complementar os estudos, vejam esta questão no que se refere ao acúmulo de pensão por morte:

     

    Ano: 2013 | Banca: CESPE | Órgão: TC-DF

    É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão por morte, mesmo no caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar por um deles.

    Gabarito: Errado

     

    ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.2258.1121248.2131. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.207Constituição Federal2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos.2258.1121248.213   (21984 RS 2008.71.00.021984-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2010)

     

  • Patrick Rocha se dedicando nos comentários! (palmas)

  • Algo que me faz acabar com as dúvidas quanto à cumulação de benefícios:


    Se o beneficiário recebe um na qualidade de segurado (ex. da questão: aposentadoria por tempo de contribuição.)

    e outro benefício na qualidade de dependente (ex.da questão: pensão por morte.)

    Então, ele poderá cumulá-los!


     nunca mais esqueci .. ;)


  • GALERA,

    Oq não estiver proibido na lei,logo será permitido. ( fica dica )
    Aposentadoria não pode acumular com beneficio por incapacidade,seguro desemprego e com outra aposentadoria do RGPS.


  • CERTA.

    Essa hipótese não figura nas vedações do Art. 124, nem da cumulação auxílio-acidente com qualquer aposentadoria e auxílio-doença, nem do seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

  • Certa. Possuem fatos geradores diferentes. #ficadica :)

  • É possível receber o benefício de pensão por morte com qualquer aposentadoria ou benefício previdenciário:

    - pensão + aposentadoria por tempo de contribuição

    - pensão + aposentadoria por idade

    - pensão + aposentadoria por invalidez

    - pensão + aposentadoria especial

    - pensão + auxílio acidente

    - pensão + seguro desemprego

    - pensão + salário maternidade

    - pensão + auxílio reclusão

    Só não pode pensão + benefício assistencial (LOAS).

  • Utilizando a máxima: os que não estão proibidos, estão permitidos.

  • possuem pressupostos fáticos diferentes!!

  • São benefícios que possuem fatos geradores distintos, ou, como assinalou "Vinicius Cardos", possuem pressupostos fáticos diferentes.

  • claro que pode.

    Eu sou aposentado e minha mulher morre.

  • Wesley Conejo

    Pode acumular:

    seguro desemprego + pensão por morte

    seguro desemprego + auxilio acidente

    seguro desemprego + auxilio reclusão

    lei 8213,art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Entende-se também que possa acumular o seguro desemprego com auxílio reclusão, já que segundo a própria lei este benefício sera concedidos nas mesmas regras da pensão por morte. Segue artigo:

    Lei 8213,art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    #chupacespe

  • Para acertar esta questão, basta saber que pensão por morte acumula-se com qualquer outra prestação. A única exceção a esta regra é a acumulação de duas pensões de ex-cônjuges ou companheiros. P.ex. - Julieta é viúva e recebe pensão por morte. Conhece Thomas e vem a casar-se com ele. Julieta continua recebendo sua pensão normalmente. Um dia, Thomas atende a um velho desejo de Julieta - o de aprender a dirigir. Julieta, numa curva fechada, ao invés de pisar no freio, pisa no acelerador e colide violentamente contra um poste. Julieta sofre apenas escoriações na face. Thomas não teve a mesma sorte, faleceu no local do acidente.

    Julieta poderá acumular as duas pensões?

    R: NÃO. Entretanto, poderá optar pela pensão mais vantajosa.

    Já houve, na legislação previdenciária, a possibilidade de acumulação de pensões de ex-cônjuges, sem limite algum. Tal possibilidade fez surgir a personagem popularmente conhecida como "viúva negra."

    É bom lembrar que a legislação vigente permite que filho receba duas pensões por morte ( pai e mãe falecidos ). Mas acredito que, nova reforma previdenciária venha em breve acabar com esta possibilidade de acumulação, ou pelo menos restringi-la.

    Frise-se ainda que é possível receber, concomitantemente, quaisquer benefícios previdenciários semelhantes ( p.ex. duas pensões ), desde que seja um benefício pago por um regime ( p.ex. RGPS ) e o outro benefício pago por exemplo, pelo RPC ( Regime de Previdência Complementar ).

    Bons estudos e Boa sorte!

  • Com a pensão por morte pode tudo! rs.. Ela pode acumular com qualquer aposentadoria (idade/contribuição/especial), salário maternidade e auxílios reclusão e acidente. Portanto, questão correta.
    PS. Os comentários do Patrick facilitam o estudo. Obrigado por compartilhar. 

  • Wesley Conejo, com a devida vênia, sua intelecção está equivocada. 

    Em meu comentário, eu disse que não é permitido a cumulação de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.


    Para dirimir quaisquer indagações, sob o amparo da legislação previdenciária, leia o que é preceituado: 


    ~ LEI 8.213/91 - art.124

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.


    ~ DECRETO 3.048/99 - art.167

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    ~ IN 45/10 - art.421

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho: XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.


    Resumindo:

    VIA DE REGRA

    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social.


    EXCEÇÃO

    Pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

    ------> o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço, atualmente, não existem. No entanto, é admissível o entendimento de que um indivíduo possua o direito adquirido desses benefícios.


    ============================================================================================

    Para finalizar, em consonância com o elencado acima, outra questão do CESPE:


    Ano: 2010 | Banca: CESPE | Órgão: PGM – RR | Prova: Procurador Municipal

    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Gabarito: Certo




  • Patrick Rocha a comunidade do QC agradece!


  • Obrigado Patrick rocha, ficou bem especificado. Tem estudante que explica melhor que professor. Deus abençoe por estar ajudando muita gente. Agradeço a todos também que colaboram.   

  • Galera, se a banca perguntar de acordo com a lei ... responder o que está na lei, se perguntar de acordo com o Decreto 3.048/99, responder de acordo com o que está no Decreto. Temos que nos atentarmos com isso, aprender a jogar com a banca!

    Bons estudos.

     

  • CERTO.


    Só acrescentando...


    O rol que disciplina esse tema da cumulação dos benefícios é TAXATIVO. Então galera, o que não estiver descrito no art. 124 da lei 8213/91 e no art. 167 do decreto 3048/99 é perfeitamente permitido. 

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;  

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente; 

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


  • Prezados (a) Boa tarde,

    Meus  caros colegas, por acaso tem algum site de SIMULADOS gratuito ou ate mesmo pago na Internet.

    Ficarei no aguardo para maiores informaçoes.

  • Seguindo o mestre HUGO, tudo oque não é proibido é PERMITIDO !

  • Gabarito Certo

    -

    *É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.*

    Sim , só é permitido os do Art 167 do DECRETO 3.048/99

    -

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    -

    Pra deixar essa questão falsa só por inadimissível 

    *É inadimissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.*


  • Verdade Ronilson

  • CERTO :         PENSÃO + APOSENTADORIA= PODE 

    Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Procurador Federal

    Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez. (CERTO )

  • Não há impedimento para que o dependente que recebe cota de pensão por morte ou de auxílio-reclusão obtenha seus benefícios como segurado.

  • Eu acho que a gente devia doar 1 real por mês, cada um, para o Patrick Rocha, pela sua excelente contribuição com os nossos estudos. rsrsrs

  • Pode acumular 3 pensões por morte então ? RGPS , RPPS , RPC 

    Qual é o máximo ?

  • ART. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     I - aposentadoria com auxílio-doença;

     II - mais de uma aposentadoria;

     III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

     IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

     V - mais de um auxílio-acidente;

     VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

     VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

     VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

     IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

     § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

     § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


  • Benefícios que podem acumular-se: lembrem-se das desgraças juntas: MORTE, PRISÃO, ACIDENTE E DESEMPREGO. Pois "desgraça pouca é bobagem".

  • Aposentadoria é proibido acumular  com 5A

                   A. A cidente 

                   AB ono de permanencia em serviço

    Ap          A.Doença

                   A. Reclusão

                    Aposentadoria    

  • Boa dica Moacir gostei dos 5 A....

  • É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 


    Professor Ali Jaha. Estratégia Concurso.
    Focoforçafé#@
  • Professor Frederico Amado,CERS.

    Vale ressaltar que não há mais proibição de acumulação de

    aposentadoria rural e pensão por morte de trabalhador rural,

    como ocorria quando vigorava o artigo 6o, §2°, da Lei Complementar

    16/1973, que proibia a acumulação de benefícios do FUNRURAL,

    devendo se aplicar o Princípio do Tempus Regit Actum, conforme

    correta compreensão do TRF da P Região (AR 5.525, de 11.02.

    2010).

    Aliás, no âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de

    acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a pensão

    por morte .

  • Pensão por morte só não pode acumular com outra pensão por morte, com auxílio reclusão e com benefício assistencial.

  • Correto. Isso porque a aposentadoria por tempo de contribuição vai ser concedida ao indivíduo na condição de segurado e a pensão por morte pela sua condição de dependente de outro segurado do RGPS.

  • Eu fiz essa prova e marque Certa.

    No gabarito preliminar deu C, mas depois a banca anulou. :(

  • Cara essa questão me faz lembrar do meu avô, aposentado, minha avó faleceu e ele recebeu aposentadoria dele com a pensão por morte da mulher ... Ele dizia que recebia a aposentadoria dela... 

  • Não há problema algum em acumular tais benefícios, uma vez que, a pensão por morte é um benefício dos dependentes do segurado, e a aposentadoria por tempo de contribuição é um benefícios dos segurados do RGPS.

  • No site da MTPS tem uma lista das cumulações não permitidas

    http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/documentos-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/acumulacao-de-beneficios

  • Por algum motivo, a banca anulou essa questão. Justificativa:
    "Não há informações suficientes para o julgamento objetivo do item."
    Não sei ao certo o porquê desta justificativa, mas tenho hipóteses:

    - Não diz QUEM estará recebendo o benefício (um segurado especial, por exemplo, a priori, não possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição). 
    - O comando da questão fala em "lei 8.213", mas a questão em si não fala a respeito de "RGPS" (acho essa hipótese improvável)
    - A CESPE é louca. (é a mais provável).

  • Benefícios INACUMULÁVEL

    APOSENTADORIA + AUXILIO ACIDENTE

    APOSENTADORIA + ABONO

    APOSENTADORIA + AUXILIO DOENÇA

    SALÁRIO MATERNIDADE +AUXILIO DOENÇA

    SALÁRIO MATERNIDADE +APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    MAIS DE UM AUXÍLIO ACIDENTE

    MAIS DE UMA PENSÃO

    MAIS DE UM AUXILIO RECLUSÃO

    AUXILIO RECLUSÃO +

    AUX. DOENÇA

    APOSENTADORIA

    S MATERNIDADE 

    ABONO

  • Gabarito = Certo


    É admissível o acumulo de Pensão por Morte + Aposentadoria.

    Art.124 Lei 8.213


  • Gab. CERTO.

     

    É admissível o acúmulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte. 

     

    Ali Mohamad Jaha
    Professor de Direito Previdenciário

  • No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a Pensão por Morte.

    Essa será a questão 82 da prova!

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • basta analisarmos o fato gerador do benefício, dada as circunstâncias:

    pode ser que seja uma pensão deixada pelo marido

    +

    aposentadoria decorrente de seu próprio trabalho.

     

     

  • Pensa assim ( irei exemplificar ) : João,55 anos de idade, está casado com Maria, 50 anos de idade, ha 5 anos, ambos segurados do RGPS há 30 anos. João tragicamente morre de infarto, logo Maria poderá receber pensão por morte vitalícia, e também poderá requerer aposetadoria por tempo de contribuição.

     

    PENSÃO POR MORTE POR QUÊ? :

    -casamento mais de 2 anos

    -mais de 18 constribuições

    -Idade da dependente: 50 anos

    CUMPRNDOS OS REQUISITOS, MARIA PODE SIM TER DIREITO À PENSÃO POR MORTE VITALICIA.

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR QUÊ?

    - carencia de 180 contribuições

    - tempo de contribuição de maria 30 anos

     

    Obs: somando a idade de Maria com o seu tempo de contribuição iremos encontrar : 50 anos + 30 TC ( + 5 art. 29 L8213 § 9 I )= 85. Logo a senhora Maria não precisará usar o fator previdenciario.

     

    Erros, avise-me. E para aqueles que gostam de inventar desculpas para não estudar - estou na biblioteca da miha faculdade matando aula e fazendo questão aqui no QC. kk

     

    gabarito certo. Lembre-se que os beneficios inacumulaveis está arrolados de forma taxativa.

     

  • Em tese, a pensão por morte e a aposentadoria por tempo de contribuição podem ser acumulados, visto possuirem fatos geradores e pressupostos fáticos distintos.

     

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. Agravo regimental improvido.

     

  • ótimo comentário Eliel Madeiro

  • Lei 8213/91

    Lei 8213/91

    Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Não será possível acumular a aposentadoria com:

    1. outra aposentadoria;

    2. com auxílio doença;

    3. com auxílio acidente;

    4. com seguro desemprego;

    5. com abono de permanência em serviço (que já foi extinto).

  • GABARITO CERTO

     Fabi_Fernandes ótimo comentário!

    Só acrescentando:

    A aposentadoria(RGPS) não poderá acumular com outra do DO RGPS.

  • ART. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Gabarito CERTO

     

    Pensão por Morte ou Auxílio-Reclusão - o beneficiário faz jus por ser dependente de um segurado, é claro;

    Qualquer outro benecífio - o beneficiário faz jus por ser o próprio segurado;

     

    Para nós que nos dedicamos: o dia da vitória está chegando, 15/05; fé em DEUS.

  • Pensão por morte (dependente) & Aposentadoria (segurado) tem fatos e pressupostos distintos.

     

    CERTO

  • Então eu vi um colega aí dizendo que tudo que não for proibido é permitido, é isso mesmo! Então a dica é: aprendam o que não pode e o que não estiver na lista é porque pode simmm acumular!

     

    É PROIBIDO - salvo no caso de direito adquirido:

     

    1.mais de uma aposentadoria

     

    2.aposentadoria e auxílio-doença

     

    3.aposentadoria e abono de permanência em serviço

     

    4.aposentadoria e auxílio-doença do recluso com auxílio reclusão dos dependentes

     

    5. auxílio-doença e salário maternidade

     

    6.auxílio-doença com auxílio-acidente somente se originários do mesmo motivo

     

    7.auxílio-acidente com qualquer aposentadoria desde 1997

     

    8.mais de um auxílio-acidente

     

    9.BPC com benefício previdenciário, exceto as pensões especiais e indenizatórias 

     

    10. mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, com opção de escolher a mais vantajosa

     

     

    "Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei." Salmo 91

     

     

  • pensão por morte PODE ser acumulada com qualquer aposentadoria.

  • É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    CORRETO

     

    A Lei não veda a cumulação de pensão por morte com aposentadoria com tempo de contribuição.

     

    Repetindo o que as colegas disseram abaixo: DECOREM os benefícios que estão expressamente vedados na LEI. Tudo o que não estiver lá, será permitido.

  • Parabéns ao Patrik Rocha pelos  comentários pois quanto mais vc explica mais se aprende a matéria .

  • Correto pq uma coisa eh uma coisa e outra coisa eh outra coisa 

  • Certa
    Decore o que não pode acumular.

  • Decreto 3048/99:
    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

           
            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

           
            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    Deve-se ter em mente que esses são os únicos casos na legislação previdenciária que não admitem acumulação; ou seja, nos demais casos não haverá problema algum.


    Enfim...
    CERTO.

  • Decreto 3.048/99 - Art. 167 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

     

    É admissível o acumulo de qualquer Aposentadoria com Pensão por Morte.

     

    A pensão por morte pode ser acumulada com a aposentadoria.

     

    Por exemplo, a esposa recebia aposentadoria por idade, passando, posteriormente, a receber pensão em virtude da morte do esposo que era segurado do RGPS.

     

    (FONTE: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes 11° edição).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • imagine um casal de velhinho aposentados, dai um deles morre o outro recebera pensao e sua aposentadoria.
  • Para complementar as explicações dos colegas, segue artigo bem esclarecedor:

    http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

  • Por questões assim na prova do INSS, claras! Que se saiba o que se pergunta. Não me refiro nem ao nível da questão, mas da clareza do que se quer saber. 

  • CERTO

     

    Benefícios que podem ser recebidos em conjunto (Art. 124 da lei 8.213/91:)

     

     

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

     

    Que deus os abençoe!!!

  • Ler 3 vezes e não exergar o admissível... eu sempre! kkkkkkk mas nas provas costume ler umas 5 vezes, quem sabe na 5ª eu veja!

  • Pelo amor de Deus não considerem  o que esta no comentario do nosso amigo Eliel Leão. (parece que está querendo enganar os concorrentes e esse não é o objetivo da comunidade desse site. se tiver que vencer que vença o melhor. o jogo é limpo.)

    segue o artigo da lei 8213/91 que trata do assunto:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Conhecer as proibições é a chave.  

    O que não é proibido é permitido!

  • Pensão por morte , casa com qualquer aposentadoria .

  • Tem dúvida sobre acumulações?
    Aprenda com este vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=x5QjbD2xfTU

  • Benefícios que NÃO PODEM ACUMULAR, salvo no caso de direito adquirido.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APOSENTADORIA com:

    Mais de uma Aposentadoria;

    Auxílio-acidente;

    Auxílio-doença;

    Auxílio-reclusão;

    Abono de permanência em serviço.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AUXÍLIO-ACIDENTE com:

    Mais de um Auxílio-acidente;

    Auxílio-doença decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

    Qualquer Aposentadoria.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AUXÍLIO-RECLUSÃO, pago aos dependentes, com:

    Auxílio-doença;

    Aposentadoria ou;

    Abono de permanência em serviço do segurado recluso.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SALÁRIO-MATERNIDADE com:

    Auxílio-doença.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mais de uma pesão deixada por CÔNJUGE ou COMPANHEIRO, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Observação:

     

    RPS, art. 167 (...):

     

    (...)

     

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do SEGURO-DESEMPREGO com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ou ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO.

     

    Cuidado: SEGURO-DESEMPREGO não é benefício do RGPS!

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Fonte: meus resumos!

  • GABARITO: CERTO

     

    É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo um dos benefícios concedido na qualidade de SEGURADO ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). Enquanto o outro na qualidade de DEPENDENTE ( PENSÃO POR MORTE).

  • Dado que ambos tem fato gerador e natureza distintos pode acumular.

     

  • GAB CERTO

     

    NO ÂMBITO DO RGPS, NÃO HÁ NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE APOSENTADORIA COM A PENSÃO POR MORTE.

     

    FONTE: FREDERICO AMADO

    AVANTE!

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios. A Lei 8.213/1991, especificamente no art. 124 dispõe quais os benefícios não podem ser cumulados.


    Dentre os benefícios elencados no rol do art. 124 nada consta quanto a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição, logo, se não há proibição, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para cada um dos benefícios separadamente, esses podem ser cumulados.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios. A Lei 8.213/1991, especificamente no art. 124 dispõe quais os benefícios não podem ser cumulados.


    Dentre os benefícios elencados no rol do art. 124 nada consta quanto a cumulação da pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição, logo, se não há proibição, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para cada um dos benefícios separadamente, esses podem ser cumulados.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • ITEM: CORRETO

  • CORRETO. Mas hj não mais pelo seu valor integral


ID
1869475
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que diz respeito à cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA "A".

     

    a) CERTO. Lei 8.213, Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

     

    b) ERRADO. Existem restrições, como por exemplo, a não acumulação do salário-maternidade com auxílio-doença. RPS, Art. 167, IV.

     

    c) ERRADO. Prova disso é a acumulação permitida citada na letra "a".

     

    d) ERRADO. não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

     

    e) ERRADO.  é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários no RGPS.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • resposta letra A 

    É Possivel sim, aposentadoria por TC + Sálario Fámilia desde que tenhã 65 se H ou 60 se M.

  •        Gabarito: A

            Lei 8213,  Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto

            dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; 

            V - mais de um auxílio-acidente; 

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

            ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego

            com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte

            ou auxílio-acidente.

     

  • a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família

     

    CERTO. O art. 65, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 prevê que “O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”.

    In casu, para que o aposentado por tempo de contribuição tenha direito a cumulação com o salário-família, deverá ser enquadrado como de baixa renda.

     

    b) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva.

     

    ERRADO. O art. 124 da Lei nº 8.213/91 prevê que “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.”

     

    c) nunca é possível a cumulação de benefícios.

     

    ERRADO. É possível sim a cumulação de benefícios. Exemplo: a cumulação da aposentadoria com o salário-familia acima descrito, cumulação de aposentadoria e pensão por morte.

     

    d) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral

     

    ERRADO. Nas palavras de Frederico Amado, “Vale salientar que ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, será concedido um único benefício” (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 526)

     

    e) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos.

     

    ERRADO. Conforme vista acima, é possível falar em cumulaão de benefícios previdenciários quando o benefício estiver vinculado somente ao Regime Geral de Previdência Social.

  • LETRA A CORRETA 

    Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

     

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

     

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

     

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • GABARITO A

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (OBS.: Pode receber mais de uma pensão quando uma for do RGPS e a outra do RPPS)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. 

     

     

  • O aposentado pode acumular sua aposentadoria com o salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.

  • Lembrando que, quanto ao salário-família pago aos aposentados, levando em consideração a omissão da lei relacionado a quais categorias de aposentados o benefício é devido, o INSS somente defere o benefício se o aposentado é oriundo das categorias cujo direito ao benefício é garantido, ou seja, somente os aposentados por idade ou invalidez e os demais com 65 anos (H) e 60 (M) empregados, avulsos e domésticos têm direito ao benefício.

  • Complementando o comentário do André Arrais, a cumulação do auxílio doença com auxílio-acidente só é permitida se os fatores geradores forem diferentes, ou seja, não decorrentes de mesma lesão.

    Exemplo: o segurado sofre acidente e perde o dedo, durante o afastamento recebe auxilio doença, após a consolidação das lesões e comprovada redução da capacidade laborativa passa a receber auxilio-acidente. Caso sofra outro acidente e, por exemplo, quebre uma perna poderá receber auxílio doença (fator gerador diferente: quebra da perna) e continuar recebendo o aux. acidente (da lesão anterior)

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, NO ENTANTO, ENTRETANTO…. Se tal segurado (dessa vez não quebra a perna -está com mais sorte, ou não) passa a ter complicações na mão por causa do dedo decepado, precisa se afastar do trabalho novamente e receber aux. doença então não receberá mais aux. acidente concomitantemente com o aux. doença, pois seriam dois benefícios decorrentes de uma mesma lesão…..só voltará a receber aux. acidente quando cessar tal aux. doença.

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

     

  • Dúvida letra D. Olá, alguém poderia me dizer onde na lei está escrito que não se pode acumular auxílio doença com outro auxílio doença no caso de incapacidade para os dois empregos concomitantes? desde já agradeço.

  • SÓ É POSSIVEL RECEBER SALÁRIO FAMILIA O APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE TIVER MAIS DE 65 ANOS.

  • Cuidado ELEN CONCURSEIRA, existe a situação em que o segurado tem menos de 65 anos e recebe salário-família e aposentadoria, claro, em função do trabalho que exerce, no caso do aposentado por tempo de contribuição que retorna ao trabalho.

  • Letra A

    a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. 

    Correta, o segurado que possuia o direito ao SF quando aposentado e quando acima de 65 anos fará jus, ao SF, ou mesmo antes do 65 anos homem e 60 mulher, caso exerça uma função remunerada,EX.: O fulano se aposentou e trabalha no mercantil, é baixa renda, tem direito ao SF, mesmo que não tenha a idade.

     b) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva. 

    Errada, existem benefícios que não cumulam, a pessoa não pode receber um auxílio-doença e uma auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador.

     c) nunca é possível a cumulação de benefícios

    Negativo, temos benefícios que cumulam com quase tudo como os indenizatórios, e também podemos facilmente cumular benefícios de dependentes e segurados, recebe uma aposenadoria e uma pensão por morte do marido.

     d) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral. 

    Negativo, o que acontecerá caso a pessoa venha a exercer duas funções e fique impossibilitado para ambas, receberá um auxílio-dodença com cálculo do SB baseado nas duas rendas, mas existe uma exceção para esta regra, EX.: O fulano é professor do estado e de uma escola particular, fica afastado para ambos os casos, receberá dois benefícios de auxílio-doença, mas note derivados de regimes diferentes, do RGPS não dá.

     e) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos. 

    Errada, a pessoa pode receber vários benefícios, tipo ser depedente do filho e receber sua pensão, caso o marido venha a falecer após isso receberá também a pensão do marido, e caso preencha os requisitos para se aposentar, terá seu benefício deferido.

  • DICA!

     

    Contar uma história trágica:

     

    Sou mãe, e contribuo com a família, que em qualquer idade pode se acidentar e morrer.

     

    Salário-maternidade cumula com: Auxílio-acidente; Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade; Salário-família e Pensão por morte.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Outra história trágica:

     

    A morte vem de um acidente, que se não te deixar inválido, deixa diferente e desempregado, e atinge até sua mãe

     

    Pensão por morte cumula com: Auxílio-acidente; Salário-maternidade; Pensão por morte (Regimes diferentes); Seguro desemprego; Aposentadoria por invalidez.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    A melhor:

     

    Estou desempregado vou pro MAR

    Auxílio desemprego cumula com: Morte; Acidente e Reclusão

  • Gabarito: A

     

    É possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. Desde que o segurado homem tenha 65 anos ou mais e mulher 60 anos ou mais e sejam segurados de baixa renda.

     

    Bons estudos

  • benefícios que NÃO se acumulam:

    a) aposentadoria com auxílio-doença;

    b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

    c) aposentadoria com auxílio-suplementar; (extinto similar ao auxílio-acidente)

    d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967 conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;

    e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);

    f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

    g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;

    h) auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

    g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

    h) salário-maternidade com auxílio-doença;

    i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

    j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

    k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

    l) pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro (a). Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, desde que o óbito tenha ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Até 28/04/1995, a acumulação de pensões no caso de cônjuge era permitida;

    m) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro (a), para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de reativação da pensão, após a assinatura do termo de opção;

    n) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso;

    o) auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

    p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

    q) benefícios assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário

    https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/

  • excelentes macetes nos comentários

  • Existem vários benefícios cumulativos,  dentre eles o de contribuição com o salario-família. Ressalte-se que além de estar aposentado por contribuição ele precisa preencher os requisitos da idade.

    GABARITO: A

  •  a) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. 
      CORRETO. O salário-família é devido ao:
        empregado;
        doméstico;
        avulso;
        aposentado por invalidez;
        aposentado por idade;
        aposentado por tempo de contribuição, desde que cumpra o requisito de idade (homem: 65/mulher: 60);
        aposentadoria especial, desde que cumpra o requisito de idade (homem: 65/mulher: 60)
                                                                              

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria; 

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

           V - mais de um auxílio-acidente;     

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 65. Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salario-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    @projetojuizadedireito

  • Errei por estar incompleta a redação da letra A

  • Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

    aposentadoria com auxílio-doença;

    aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997;

    mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

    aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    salário-maternidade com auxílio-doença;

    mais de um auxílio-acidente;

    mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

    seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991);

    benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.1996);

    auxílio-reclusão e algum dos seguintes benefícios: auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, redação pela MP n. 871/2019).

  • Gab: A

  • Na lista do André, só faltou incluir a possibilidade de recebimento conjunto suscitada na questão. Também é possível o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com salário família.

    Boa sorte a todos! ;)

  • A) é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e salário-família. CORRETO

        Lembrete: admite-se que o aposentado receba os seguintes benefícios:

    • salário-família;

    • salário-maternidade; e

    • reabilitação profissional.

    Veja os artigos 18, parágrafo 2º, e 65, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91:

    Art. 18 [...]

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 65 [...]

    Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

    B) a cumulação de benefícios é sempre possível, inexistindo qualquer regra restritiva. ERRADO

    Existem regras restritivas.

    Para complementar, leia o art. 124, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    C) nunca é possível a cumulação de benefícios. ERRADO

    Determinados benefícios podem ser cumulados.

    Exemplo: aposentadoria e pensão por morte.

    Exemplo: aposentadoria e salário-família.

    D) é exemplo de cumulação permitida o recebimento concomitante de dois auxílios-doenças para pessoa que se encontre temporariamente incapacitada e que exerça mais de uma atividade laboral vinculada ao Regime Geral.  ERRADO

    No caso do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) do segurado que exerce mais de uma atividade laboral, a incapacidade é verificada em relação a cada atividade. De modo que a incapacidade para mais de uma das atividades exercidas interfere no valor a ser recebido, ou seja, não há a concessão de mais de um auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    E) só é possível falar em cumulação de benefícios previdenciários quando o beneficiário estiver vinculado concomitantemente a regimes previdenciários distintos. ERRADO

    A possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários NÃO é restrita ao beneficiário vinculado a regimes previdenciários distintos.

    O segurado aposentado do RGPS pode receber salário-família, por exemplo.

    Resposta: A

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.


    A) A assertiva está de acordo com parágrafo único do art. 65 da Lei 8.213/1991, observa-se que deve ser cumprido o requisito da idade mínima.


    B) Diversos são os benefícios que não podem ser cumulados, esses estão elencados no art. 124 da Lei 8.213/1991.


    C) Salvo vedação expressa, os benefícios podem ser cumulados.


    D) O segurado, ainda que incapacitado por mais de uma doença, para uma ou mais atividades, receberá um único benefício.


    E) Salvo vedação expressa, os benefícios podem ser cumulados estando filiado no mesmo regime de previdência.


    Gabarito do Professor: A

  • Bom comentário do André sobre benefícios acumuláveis.

  • Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição, que agora se enquadra na chamada aposentadoria programada (idade + tempo de contribuição). Contudo, é possível acumular aposentadoria e salário-família, desde que presentes os requisitos para seu recebimento.

ID
2050468
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante ao Direito Previdenciário, marque a opção CORRETA.

Alternativas

ID
2363659
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Wilma trabalhou durante toda a sua vida profissional numa fábrica de produtos químicos altamente insalubre e, em razão disso, obteve aposentadoria especial. Após afastar-se do emprego e dedicar-se apenas aos serviços domésticos, Wilma passou a se sentir ociosa e desanimada, razão pela qual procurou novo emprego e foi admitida por um banco para exercer a função de caixa.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

     

    Com base na Lei nº 8.213/91, a contrario sensu do disposto no art. 57, §8º c/c art. 46, o aposentado especial pode trabalhar em atividade que não lhe prejudique a saúde, acumulando o benefício previdenciário com o salário.

     

    Lei 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

    § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • Gabarito: B

     

    Aposentadoria especial + atividade que não prejudica a saúdeacumula aposentadoria especial com salário

     

    Aposentadoria especial + atividade/operação nociva = aposentadoria especial será automaticamente cancelada

  • GABARITO B



    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    Parágrafo único.  O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.

     

    OBS I: Embora a lei trate de cessação, segundo IVAN KERTZAMAN, trata-se de uma suspensão do pagamento, que pode ser restabelecida caso o segurado se afaste de tal atividade.

     

    OBS II: Todavia, pode o aposentado especial exercer atividade comum sem qualquer prejuízo.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Onde esta o artigo que permite essa acumulação?

  • Larissa Solino,

    Faz parte da interpretação do §2º do art. 18 da LPS, in litteris:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Sendo assim, quando o legislador não quer a acumulação, ele veda, por exemplo, o § 8º do art. 57 e o artigo 46 da LPS.

    Bons estudos!

  • Ela perderia à aposentadoria especial se voltasse para o trabalhado que a sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Letra B o gabarito.

  • GABA B,

    Quando comecei a estudar Previdenciário, lá em 2015, eu costumava errar questões sobre a aposentadoria especial, já que eu a confundia com a aposentadoria por invalidez. Uma coisa não tem nada a ver com a outra: a aposentadoria especial se dá, por meio das condições "ESPECIAS" em que o trabalho ocorre, como, por exemplo, a atividade de forma insalubre que é o caso da questão, e esta poderá ser em até 15, 20 ou 25 anos.

    Então, a aposentadoria especial, poderia sim ser cessada, mas a pessoa teria que voltar para a mesma atividade, pela qual se aposentou, pois se eu me aposentei por ter trabalho de forma prejudicial à minha saúde, por que eu voltaria já que me faz mal. Esse é o entendimento do INSS. Portanto, é possível sim a pessoa em tela receber a sua aposentadoria especial junto ao seu salário, pois a função exercida em nada é parecida com a anterior.

    Beleza! Grande abraço!

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social.

    Inteligência do art. 57 da Lei 8.213/1991, a especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

    Ainda, o § 8º do mencionado artigo dispõe que segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O mesmo entendimento é corroborado no art. 69, parágrafo único do Decreto 3.048/1999.



    Diante disso, verifica-se que a legislação veda tão somente o retorno ao exercício de atividade insalubre pelo aposentado especial, e não todo e qualquer tipo de atividade profissional. A partir do exposto, é possível analisar as assertivas, conforme segue.

    A) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, que não é o caso.
    B) Haja vista a inexistência de vedação de exercício de atividade remunerada, mas somente de continuidade de exposição à agentes nocivos à saúde, visto que são relações jurídicas distintas, está correta a assertiva.
    C) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, que não é o caso, certo que inexiste vedação ao exercício de atividade remunerada após a aposentadoria especial, sendo o contrato de trabalho válido.
    D) Wilma somente não poderia acumular o novo emprego com a aposentadoria se permanecesse exposta a agentes nocivos à saúde, portanto, permanecerá percebendo o valor da aposentadoria, independentemente do exercício de atividade remunerada.



    Gabarito do Professor: B

  • Wilma recebe aposentadoria especial e trabalha como empregada de um banco na função de caixa.

    Portanto, a atividade atual de Wilma não a expõe a riscos ou a agentes nocivos a saúde.

    Nesse caso, é possível o recebimento conjunto da aposentadoria especial com a remuneração da atividade.

    Gabarito da questão é a letra B.

    B) A segurada em questão receberá a aposentadoria especial do INSS e salário do atual empregador, pois são relações jurídicas distintas.

    Porém, muita atenção!!!

    Caso Wilma continuasse a exerce atividade na fábrica de produtos químicos ou passasse a exercer outra atividade que a expusesse a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, a aposentadoria poderia ser cessada.

    Veja o art. 69, parágrafo único, e 168, ambos do RPS:

    Art. 69 [...]

    Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

    Art. 168. Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: B


ID
2470669
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à seguridade e previdência social, julgue o item.

Suponha-se que Antônio receba auxílio-acidente há cinco anos, juntamente com seu salário mensal, e vá se aposentar. Nesse caso, Antônio poderá acumular seu benefício de auxílio-acidente com sua aposentadoria. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8213
    Art. 86 § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente
     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;  

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

    bons estudos

  • Desde o advento da MP 1.596/2014, convertida na Lei 9.528/97, o auuxílio-acidente não mais será acumulado com a aposentadoria do segurado, passando a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício da aposentadoria, na forma do art. 31 da Lei 8.213/91.

     

    No entanto, a vedação da Lei 9.528/97 não é retroativa, devendo respeitar o direito adquirido à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, desde que anterior à proibição legal de acumulação.

     

    Súmula 507, do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"

     

    Fonte: Revisaço - Direito Previdenciário - JusPodivm

     

  • Lei 8.213/91

    art. 86, §2° O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer reumuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    GABARITO : ERRADO

  • Acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria

    pressupõe que tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria sejam anteriores a 1997!

     

    NÃO  pode acumular  auxílio-doença  C/  auxílio-acidente  decorrentes do mesmo evento!

  • Não é permitada a acumulação de aposentadoria com 4A
       
    Aux. doença; 
       Aux. acidente; 
       Aposentadoria (outra);
       Abono de permanência em serviço.

    Dica: é permitido a acumulação de aux. doença com aux. acidente, desde que originário de outra doença ou outro acidente.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!

  • Termo final do auxílio acidente: óbito ou concessão de qualquer aposentadoria. Lembrando, no entanto, que o auxílio acidente, em regra, não cumula também com auxílio doença SALVO se de natureza diversa (ou seja, não pela mesma situação).

  • ERRADO

    O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, EXCETO DE APOSENTADORIA, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (art.86,§3º da lei 8.213/91)

  • Não pode mais cumular auxílio acidente e aposentadoria.


    Lembro que essa vedação oriunda da Lei 9528/97 não é retroativa. Logo, quem se aposentou cumulando auxílio acidente com aposentadoria em período anterior ao da lei, permaneceu com essa cumulação.


    Súmula 507, do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."


    A AGU comunga do mesmo entendimento do STJ e possuí enunciado explicitando essa posição:


    Súmula 44 - AGU: Para acumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores à s alterações inseridas no art. 86 da Lei 8.213/91, pela mp 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97


    Essa exceção pode vir a se tornar uma dor de cabeça se decorarmos pura e simplesmente que não é possível cumular auxílio acidente e aposentadoria. Mas a questão segue a regra geral....


    GAB: E





  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    I - aposentadoria E auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade E auxílio-doença;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa  

      

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Font: Alfacon

     Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Qual a data de início do auxílio-acidente?

    Quando acaba o auxílio-doença, ou seja, quando receber alta do INSS e for comprovada a redução de sua capacidade para o trabalho.

    Qual a data de término do auxílio-acidente?

    *morte do segurado

    *recuperação total da capacidade

    *conversão em qualquer aposentadoria, porque não pode acumular.

  • O auxílio-acidente cessa com a aposentadoria de trabalhador, ocasião em que o valor do benefício será considerado salário-de-contribuição.

    Cessa também com a morte do segurado

  • Auxilio-acidente será devido até a data do inicio de qualquer aposentadoria.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;  

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  • Apenas uma novidade e curiosidade:

    Antes, caso você trabalhasse um mês recebendo R$10.000,00 e sofresse um acidente e que este acidente te desse direito à percepção de auxílio-acidente, você poderia passar o resto da vida segurado e sem precisar trabalhar, pois você estaria gozando de um benefício que manteria a sua qualidade de segurado... Quem não ia querer? Isso incentivava muita gente a ficar recebendo o benefício e não voltar a trabalhar.

    Porém, com a medida provisória 905 esta palhaçada acabou, caso o cidadão esteja somente recebendo o auxílio e não trabalhando, perderá a qualidade de segurado de acordo com as datas do período de graça.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;              

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;             

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.   

    FONTE: LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • De acordo com a legislação em vigor, diversos são os benefícios inacumuláveis, dente eles a aposentadoria e o auxílio-acidente, salvo nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997, por se tratar de hipótese de direito adquirido.


    Tal entendimento pode ser extraído do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/1991, que dispõe que: “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Questão incorreta.

    Antônio NÃO poderá acumular seu benefício de auxílio-acidente com sua aposentadoria.

    O art. 167, inciso IX, do RPS, estabelece que o auxílio-acidente e a aposentadoria não podem ser recebidos em conjunto. Observe:

    Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    [...]

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Resposta: ERRADO

  • SÚMULA N. 36 TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos


ID
2522431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da filiação, acumulação de benefício e regimes próprios de previdência social, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Depois de aposentar-se por tempo de serviço pelo RGPS, José continuou trabalhando como empregado, tendo voltado a contribuir regularmente com a previdência social; porém, após um ano no novo emprego, sofreu um acidente de trabalho e ficou temporariamente incapacitado para laborar. Assertiva: Nessa situação, José terá direito a receber, cumulativamente, a aposentadoria e o auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 8.213/91, art. 124, I, é vedada a acumulação entre aposentadoria e auxílio-doença.

     

    bons estudos

  • Aposentado pelo RGPS só tem direito a cumular:

    Reabilitação

    Salário Família

    Salário Maternidade

  • Resolução em vídeo: https://youtu.be/VdiXuS8u0sA

     

     Lei 8213 -     Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    Quem quiser participar do grupo no whatsapp, só INSS é só chamar lá que eu adiciono: (81) 995432834

     

    Gabarito errado

     

     

  • O aposentado pelo RGPS que retorna as atividades laborais contribuirá para o Regime em questão, no entanto não poderá acumular os proventos de aposentadoria com o auxílio - doença.

    Terá direito aos seguintes benefícios e serviço: Salários Família e maternidade(**segurada) e reabilitação profissional.

  •  Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • REFAMA

     

    REabilitação

    FAmília

    MAternidade

  • Gabarito Errado.

     

    Benefícios para aposentado: Reabilitação, Salário Família (se for de baixa renda) e Salário Maternidade, ou seja, aposentado não tem diareitoa auxílio doença, além disso, é vedada a acumulação deste com aposentadoria.

     

    Bons estudos

     

  • Lei 8.123

     

     art.124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria;         (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença;         (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente;            (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.          (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • E nem existe mais tempo de serviço,e sim tempo de contribuição

  • Não é permitada a acumulação de aposentadoria com 4A
       
    Aux. doença; 
       Aux. acidente; 
       Aposentadoria (outra);
       Abono de permanência em serviço.

    Dica: é permitido a acumulação de aux. doença com aux. acidente, desde que originário de outra doença ou outro acidente.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória!

  • Aposentado  (RGPS) tem direito apenas: REAÇÃO FM 

    Reabilitação

    Salário Família

    Salário Maternidade

  • gab E 

    para ficar melhor de memorizar nenhum beneficio por invalidez se acumula com aposentadoria SALVO direito adquirido antes de 97

  • Uma das maiores injustiças desta Legislação. O cara trabalha para se aposentar, vai trabalhar pra complementar a renda se acidenta e não tem direito ao auxilio doença mesmo contribuindo pelo trabalho.

  • Quem tá mencionando salário-maternidade como benefício que o aposentado que continua em atividade pode usufruir, onde tá o embasamento? No art. 18, § 2º da 8.213 só constam salário família e reabilitação profissional.

    Se puderem me responder por mensagem eu ficaria MUITO MUITO grato.

  • O fundamento do salário maternidade está no Decreto 3048:

    Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

  • Aposentadoria não pode cumular com auxílio doença!

    Aposentadoria só pode cumular com salário família, salário maternidade, reabilitação profissional ou auxílio reclusão para os dependentes.

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    I - aposentadoria E auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade E auxílio-doença;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa    

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.

    Se vc que acorda todos os dias quatro da matina e estudar, ater ,quatro da tarde e nao consegue entra em contato ...

  • É só pensar pela lógica, em suma o RGPS foi instituído para te assegurar uma remuneração caso seja acometido por algum infortunio da vida (em questão de saúde fisica e mental). Se você já está aposentado, quer dizer que pode ficar em casa se recuperando sem ter prejuízo da sua renda. Se não tem prejuízo da renda, por que faria sentido te dar um auxílio-doença? Afinal, o aposentado já está protegido e recebendo...

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • para quem estuda para ADVOCACIA PUBLICA: É possivel RPPS parametrizar forma de calculo de seu beneficio por incapacidade

    EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

  • Não é permitido acumular qualquer aposentadoria com auxílio-doença

  • José NÃO tem direito a receber, cumulativamente, a aposentadoria e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).

    Veja o art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

              I - aposentadoria e auxílio-doença;

    Para complementar, leia o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91:

              Art. 18 [...]

              § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Logo, o item está incorreto.

    Resposta: ERRADO

  • l.8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • O cara se aposenta, continua trabalhando, se acidenta e ainda quer benefícios???? Quer continuar trabalhando? Tudo bem, mas se acidentar, vai chupar dedo. Sua contribuição é SOLIDÁRIA. Vai dar sem receber kkkkkkkkkk.

  • Nessa situação, José terá direito a receber, cumulativamente, a aposentadoria e o auxílio-doença.

    Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;


ID
2696173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Não há a vedação de acumulação dos benefícios mencionados. As vedações constam da lei 8.213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

     

    II – mais de uma aposentadoria;        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

     

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    V – mais de um auxílio-acidente;       (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.      (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Gabarito: ERRADO

    Para enriquecer os comentários, trago um assunto semelhante

    Súmula 36 – TNU

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Q33131 (Procurador Federal/AGU/2010/CESPE) - Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez. [CORRETO]

  • GABA ERRADO,


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INDEPENDE DA IDADE SE O SEGURADO, SE HOMEM, CONTAR COM NO MÍNIMO 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (CASO EM TELA);


    PENSÃO POR MORTE DEIXADO POR CÔNJUGE PODE SIM SER CUMULADA COM APOSENTADORIA, JÁ QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO NENHUMA REFERENTE A ESTES DOIS BENEFÍCIOS.


    NÃO PODEM ACUMULAR COM APOSENTADORIAS:


    AUXILIO-DOENÇA;

    DUAS APOSENTADORIAS;

    APOSENTADORIA COM ABONO DE SERVIÇO;

    AUXILIO-ACIDENTE; E

    SEGURO DESEMPREGO.

  • NÃO PODE ACUMULAR:

    . Aposentadoria + aposentadoria

    . Aposentadoria + auxílio acidente

    . Salário maternidade + benefício por incapacidade

    . Auxílio acidente + auxílio acidente (causas iguais: opta pela mais vantajosa

    . Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)

    . Auxílio acidente + aposentadoria

    PODE ACUMULAR:

    PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA

    AUXÍLIO ACIDENTE + AUXÍLIO ACIDENTE (# CAUSAS)




    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo


    No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente.

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição. CERTO

  • A autarquia está parcialmente correta coisa nenhuma!

    1º - não há requisito de idade para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado só precisa cumprir os requisitos de contribuição, que é, em REGRA, 35 anos para o homem e 30 anos para mulher (claro que se não atingir a pontuação 85/95 haverá incidência do fator previdenciário) 

    2º o referido empresário recebe pensão por morte por ser DEPENDENTE, e receberá sua aposentadoria por tempo de contribuição por ser SEGURADO do RGPS. Portanto não há vedação alguma de acumulação pela legislação.

    Dica: Aposentadoria não acumula com 4A:
    Aux. doença
    Aux. acidente 
    Aposentadoria (RGPS) 
    Abono de permanência.

     

    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • Além de poder acumular pensão morte com aposentadoria, como já foi esclarecido pelos colegas, há um outro erro.

    De acordo com art. 18, §3º da Lei 8213/91, o contribuinte individual (empresário) não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Leandro Gaspar, 

    Em regra o Contribuinte Individual tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ele apenas não terá direito se aderir ao Plano Simplificado de Previdência Social que consta no art. 18,§3º da L. 8.213/91.

     

  • ERRADO

    obg lucas leal peo comentario

  • PARÓDIA DAQUELA MÚSICA DO SAFADÃO - AQUELE 1%;

    "Eu abro a apostila e começo a estudar

    O que a lei não proíbe pode acumular

    idade, especial, tempo de contribuição

    invalidez, doença, acidente e reclusão

    Salário família e tbm maternidade

    Pensão por morte é outra possibilidade

    acumular seguro pode não ser seu direito

    Benefícios iguais

    Não tire proveito

    Idade e auxílio-doença

    Mais de um benefício no regime geral

    Não pode enrolar a previdência

    Nem maternidade mais doença

    Não pode e o povo tenta

    Receber mais dum acidente

    Seguro-desemprego com qualquer beneficio

    Tirando a exceção conveniente

    Mais deu uma pensão do falecido

    Não pode e elas choram"

  • O CI só não faz jus à aposentadoria por contribuição quando não faz o recolhimento de 20%.

  • Aposentadoria NÃO acumula

    + aposentadoria

    + auxílio doença

    +auxílio acidente

    +auxílio reclusão

    + de um auxílio acidente

    salário maternidade+ auxílio doença

    + de 1 pensão deixada por cônjuge (optando pela mais vantajosa)

    auxílio acidente + auxílio doença (mesmo evento)

    auxílio reclusão+ auxílio doença

    auxílio reclusão+ abono permanência





  • É possível cumular pensão por morte com aposentadoria?

    Não se pode receber mais de uma aposentadoria do INSS ou mais de uma pensão por morte, salvo direito adquirido. Entendo que a pensão por morte por ser um benefício do dependente possa ser acumulada com uma aposentadoria que é um benefício do segurado, portanto os dois têm fontes de custeio diferentes.

  • APOSENTADORIA + APOSENTADORIA DE OUTRO REGIME pode acumular

    se vc trabalha e contribui para o RGPS e é nomeado no concurso e vai para um cargo publico e passa a contribuir para o RPPS . TUDO TEMPO QUE VC CONTRIBUIU PARA O RGPS , JUNTA COM A DO RPPS PARA CALCULO DE APOSENTADORIA

  • O CI pode aposentar por tempo de contribuição se não for optante do plano simplificado. Suponhamos que ele não seja, ele pode sim aposentar por tempo de contribuição, terá sua aposentadoria calculada com base na média aritmética dos 80% maiores SC e COM aplicação do Fator Previdenciário, já que tem 55+35=90. Precisava de 5 anos de contribuição ou idade a mais. E ele também pode acumular pensão com esta aposentadoria. Se eu estiver errada, por favor me corrijam.






  • FREDERICO AMADO (SINOPSES PARA CONCURSOS D. PREVIDENCIÁRIO): No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposenadoria com pensão por morte.

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • SAFADÃO - AQUELE 1%;

    "Eu abro a apostila e começo a estudar

    O que a lei não proíbe pode acumular

    idade, especial, tempo de contribuição

    invalidez, doença, acidente e reclusão

    Salário família e tbm maternidade

    Pensão por morte é outra possibilidade

    acumular seguro pode não ser seu direito

    Benefícios iguais

    Não tire proveito

    Idade e auxílio-doença

    Mais de um benefício no regime geral

    Não pode enrolar a previdência

    Nem maternidade mais doença

    Não pode e o povo tenta

    Receber mais dum acidente

    Seguro-desemprego com qualquer beneficio

    Tirando a exceção conveniente

    Mais deu uma pensão do falecido

    Não pode e elas choram"

  • PODEM ACUMULAR: 

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente


    2. Pensão por morte + Salário-maternidade


    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)


    4. Pensão por morte + Seguro desemprego


    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez


    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente


    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição


    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade


    9. Salário-maternidade + Salário-família


    10. Salário-maternidade + Pensão por morte


    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez


    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade


    13. Salário-família + Auxílio-acidente


    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego


    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • súmula 36 TNU. Seguridade social. Trabalhador rural. Pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Cumulação. Possibilidade. .

    «Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.»

  • Por enquanto são cumulativas, aposentadoria+pensão por morte, todavia caso a PEC 6/2019 seja aprovada, não será mais permitido, o segurado deverá escolher entre um ou outro.

  • Gabarito :ERRADO

    PODE SIM, SER ACUMULADO.

  • Gabarito''Errado''.

    Súmula 36 – TNU

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Lei 8213/91:

     

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I – aposentadoria e auxílio-doença;

    II – mais de uma aposentadoria;

    III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

    V – mais de um auxílio-acidente;

    VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Mas isso está mudando... E pra pior... Enfim...

    Dica: Aposentadoria não acumula com 4A:

    Aux. doença

    Aux. acidente 

    Aposentadoria (RGPS) 

    Abono de permanência.

  • Art. 124. PROIBIÇÃO

    Do recebimento conjunto dos seguintes benefícios da PRESO: Salvo no caso de direito adquirido:

                   I.        Aposentadoria e auxílio-doença;

                II.        Mais de uma aposentadoria;       

            III.        Aposentadoria e abono de permanência em serviço;

               IV.        Salário-maternidade e auxílio-doença;      

                  V.        Mais de um auxílio-acidente;      

               VI.        Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto PM + AA.      

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    I - mais de uma aposentadoria;              

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;             

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.             

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • A aposentadoria pode ser recebida em conjunto com a pensão por morte?

    Sim.

    Não existe impedimento para o recebimento em conjunto da aposentadoria com a pensão por morte.

    O art. 124, da Lei nº 8.213/91, menciona expressamente as hipóteses em que a acumulação de benefícios não é permitida.

    Portanto, a questão está incorreta.

    Resposta: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Vale lembrar que a EC103/2019 pôs fim às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que agora são uma coisa só: aposentadoria voluntária!

  • Permitido acumular parcialmente: pensão por morte de cônjuge/companheiro + aposentadoria (RGPS, RPPS e inatividade militar)

  • Cuidado com a Reforma previdenciária. Muitos casos abordados em questões anteriores a 11/2019 terão nova interpretação. Aposentadoria por tempo de contribuição mesmo deixou de existir para novos filiados, permanecendo apenas para quem tinha 28 anos de idade se mulher ou 33 se homem na data que a EC 103 entrou em vigor.

    Pós EC 103/2019, acho mais fácil memorizar o que pode ser acumulável:

    Ref.: decreto 3.048, art. 167 – 167-A - atualizado de acordo com a EC103/19

    Será admitida a acumulação

    I – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro RPS ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

    II – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o  e o ; ou

    III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

     

    Nas hipóteses de acumulação é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III – 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV – 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

     

    SÚMULA N. 36 TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.


ID
2885512
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da acumulação dos benefícios da previdência social, ressalvando os casos de direito adquirido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213 Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - Aposentadoria e auxílio doença; II - Mais de uma aposentadoria; III - Aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - Salário maternidade e auxílio doença; V - Mais de um auxílio acidente, e; VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente. 

  • a) É permitido o acumulo de mais de um auxílio-cidente.

    -> Errado. O que é permitido é a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, deeeesde que originários de incidentes diferentes.

    b) Não há limite para aposentadorias, desde que tenha havido custeio.

    -> Errado. Claro que há limite para as aposentadorias, a saber: teto do RGPS, que atualmente é 5.839,45.

    c) São permitidas, no máximo, duas pensões deixadas por cônjuge ou com panheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    -> Errado. A lei veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge, companheiro (a), facultada a opção pela mais vantajosa. sobre o assunto, o mestre Ivan Kertzman adverte em sua doutrina: Percebe-se, entretanto, que não há óbice para a acumulação de uma pensão por morte de pai e outra pensão por morte de companheiro (a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica.

    d) É permitido o acumulo de salário-maternidade e auxílio-doença.

    -> Errado. O salário-maternidade é inacumulável com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (mas com as ouras aposentadoria não há vedação)

    e) Não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.

    -> Correto: Aposentadoria não pode ser acumulada com 4A: Auxílio-acidente, Auxílio-doença, Aposentadoria (RGPS), Abono de permanência.

    Continue firme. Deus está providenciando a sua vitória!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente;   

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "O que é permitido é a acumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, deeeesde que originários de incidentes diferentes."

    Caio,dá um exemplo p eu conseguir entender melhor? Obrigada.

  • (A) É permitido o acumulo de mais de um auxílio-cidente - ERRADO - Art. 124, V, Lei 8.213/91

    (B) Não há limite para aposentadorias, desde que tenha havido custeio - ERRADO - Art. 124, II, Lei 8.213/91

    (C) São permitidas, no máximo, duas pensões deixadas por cônjuge ou com panheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa - ERRADO - Art. 124,VI, Lei 8.213/91

    (D) É permitido o acumulo de salário-maternidade e auxílio-doença - ERRADO - Art.124, IV,Lei 8.213/91

    (E) Não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença - CORRETO - Art. 124, I, Lei 8.213/91

  • Gabarito E

    art 124

  • Daniela lakatos, é o seguinte; Se a pessoa recebe AUXÍLIO ACIDENTE decorrente da perda de um braço, mas ele pega um Tuberculose, por exemplo, são questões diferentes. Portanto, pode acumular.

  • LETRA " E "

    De acordo com a LEI 8.213/91 Art. 124 inciso " I "

    Art.124. Salvo no caso de direito adquirido , não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio -doença;

  • Alguns bizus que me ajudaram a responder a questão:

    Aposentadoria não pode ser acumulada com 4A:

    Auxílio-acidente

    Auxílio-doença

    Aposentadoria (RGPS)

    Abono de permanência. 

    Salário maternidade

    Salário maternidade pode acumular com auxílio acidente (bizu: gravidez pode acontecer por acidente)

    Salário maternidade não pode acumular com auxílio doença (bizu: gravidez não é doença)

    A + A não acumulam (acidente + acidente = NÃO PODEM)

    Exceção: auxílio doença + auxílio acidente = PODEM

  • emenda 103 -§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: l- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
  • Gabarito letra E.

    Lei 8.213. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença; Letra E está correta, NÃO é permitido o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio doença.

    II - mais de uma aposentadoria; Letra B está errada, há limite sim para aposentadorias.

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Letra D está errada, É VEDADO o acumulo do salário maternidade e auxílio doença.

    V - mais de um auxílio-acidente; Letra A está errada, NÃO é permitido o acumulo de mais de um auxílio acidente.

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Letra C errada, é vedado o recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, o beneficiário pode escolher a mais vantajosa, ou seja, uma só.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada (BPC) da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • A acumulação de benefícios é a possibilidade do segurado ou dependente, que já possui benefício ativo, de receber outro benefício, sem prejuízo do primeiro.


    A) Não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente, de acordo com art. 124, inciso V da Lei 8.213/1991.


    B) Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, de acordo com art. 124, inciso II da Lei 8.213/1991.


    C) Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/1991.


    D) Não é permitido o recebimento conjunto de salário-maternidade e auxílio-doença, de acordo com art. 124, inciso IV da Lei 8.213/1991.


    E) Correto, segundo o art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.


    Gabarito do Professor: E


  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 675 STJ: TESE DESFAVORÁVEL AO INSS

    É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.

     PALAVRA-CHAVE: “sobre-esforço”. 

    Caso concreto: o segurado teve indeferido pelo INSS benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa. Para conseguir se sustentar, teve que trabalhar após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão do benefício. O pedido foi julgado procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em que o segurado trabalhou. O INSS alegava que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não poderia ser pago no período em que o segurado estava trabalhando. Isso porque o benefício por incapacidade não pode ser cumulado com salário. O STJ não concordou com a tese da autarquia. 

    O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”. 

    Tese fixada pelo STJ: 

    No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1013)  

     CONTINUA PARTE 2

  • LEI 8.213/91 

    Art.124. Salvo no caso de direito adquirido , não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio -doença;

    GABARITO: E.


ID
3305128
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.          (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)    (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

    § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

    FONTE: LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

  • GABARITO: C

    LEI Nº 8.742/ 93

    A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e até um salário mínimo ao idoso com 60 anos ou mais que aleguem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    -A garantia é de 1 salário mínimo (não "até" 1 salário mín);

    -Idoso para fins da lei é aquele com 65 anos ou mais;

    B) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/5 do salário mínimo regional.

    -Igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (Atenção: antigamente não podia ser igual, tão somente inferior);

    -Para efeitos desta lei, a família é composta pelo requerente e: o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    C) O beneficiário da prestação continuada não pode acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. GABARITO

    D) Mesmo que se constate irregularidade na concessão ou utilização do benefício, ele não será cancelado com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    -Será cancelado quando irregular na sua concessão ou utilização;

    E) Se a pessoa portadora de deficiência for contratada como aprendiz, terá, após 6 meses da contratação, o seu benefício de prestação continuada suspenso.

    -A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

    Bons estudos!

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Orgânica de Assistência Social, nº 8.742/1993.


    A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, de acordo com art. 20 da Lei 8.742/1993.

    B) Renda mensal per capita seja deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, em consonância com art. 20, §3º, inciso I da Lei 8.742/1993.

    C) Não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/1993.

    D) O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização, segundo o art. 21, § 2º da Lei 8.742/1993.

    E) Segundo o art. 21-A, § 2º a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.




    Gabarito do Professor: C

  • A) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e até um salário mínimo ao idoso com 60 anos ou mais que aleguem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ERRADO

    O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de UM SALÁRIO-MÍNIMO mensal à pessoa com deficiência E ao idoso com 65 anos ou mais que COMPROVEM não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    B) Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal por pessoa seja inferior a 1/5 do salário mínimo regional. ERRADO

    Na verdade, o critério utilizado é UM QUARTO (1/4) do salário-mínimo.

    Veja o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: 

    Art. 20 [...]

    § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

    I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

    C) O beneficiário da prestação continuada não pode acumular este benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. CORRETO

    A letra C está correta, conforme o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Observe:

    Art. 20 [...]

    § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    D) Mesmo que se constate irregularidade na concessão ou utilização do benefício, ele não será cancelado com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ERRADO

    A constatação de irregularidade na concessão ou na utilização do BPC acarreta seu CANCELAMENTO.

    Veja o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.742/93:

    Art. 21 [...] 

    § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

    E) Se a pessoa portadora de deficiência for contratada como aprendiz, terá, após 6 meses da contratação, o seu benefício de prestação continuada suspenso. ERRADO

    A contratação da pessoa com deficiência como aprendiz não ocasiona a suspensão do BPC. Nesse caso, admite-se o recebimento conjunto da remuneração com o benefício por até DOIS anos.

    Art. 21-A [...]

    § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    Resposta: C

  • Gabarito:"C"

    • Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

ID
3403024
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Héracles, aposentado do Regime Próprio de Previdência Social, foi eleito para o cargo de Vereador. Ciente deste fato, o órgão gestor do respectivo regime de previdência deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    CF/88 Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Bons estudos.

  • Cargos eletivos são aqueles ocupados em decorrência de eleição, através do exercício de preferência da população, como é o caso dos vereadores.

    Nos termos do art. 37, § 10º da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    A) Por ocupar cargo eletivo, não há vedação de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria.

    B) Por ocupar cargo eletivo, não há vedação de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria.

    C) A Constituição Federal obsta a cumulação remunerada de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

    D) Por ocupar cargo eletivo, não há vedação de percepção simultânea dos proventos de aposentadoria.

    E) Correto, de acordo com art. 37, § 10º da Constituição Federal.




    Gabarito do Professor: E

  • Gabarito:"E"

    Complementando...

    1. Exercício do mandato eletivo, sem vínculo efetivo com Administração

    Os Vereadores contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 40, CF).

    2. Exercício do mandato eletivo e do cargo efetivo concomitantemente

    Os Vereadores contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, pelo cargo efetivo, e para o RGPS, pelo mandato eletivo (Art. 13, §2°, ON SPS n° 02/2009).

    3. Exercício do mandato eletivo e afastamento do cargo efetivo

    O Vereador poderá optar pela remuneração mas, por força do art. 38, inciso V, da Constituição Federal, contribuirá para o Regime Próprio com base na remuneração do cargo efetivo (Art. 13, III, ON SPS n° 02/2009).

    4. Exercício do mandato eletivo em concomitância com cargo comissionado

    O Vereador deverá contribuir apenas para o Regime Geral, observada a legislação previdenciária quanto ao teto do salário de contribuição.

    5. Exercício do mandato eletivo e exercício de emprego privado concomitantemente

    O Vereador deverá contribuir apenas para o Regime Geral, observada a legislação previdenciária quanto ao teto do salário de contribuição.

  • GAB E

    ART 37

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 


ID
3855718
Banca
IPEFAE
Órgão
IPSJBV - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria por invalidez regulamentada pela Lei nº 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

        Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Erro sutil na letra B, o erro está em falar que pode ser assistência eventual.

      Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • GABARITO LETRA D

    ERROS

    A) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), salvo se o valor da aposentadoria atingir o limite máximo legal.

    TERÁ O ACRÉSCIMO DE 25% AINDA QUE ATINGA O LIMITE MÁXIMO LEGAL.

    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente ou eventual de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e cessará com a morte do aposentado.

    SOMENTE DE FORMA PERMANENTE, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM FORMA EVENTUAL.

    C) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mas não cessará com a morte do aposentado, passando a incorporar, inclusive, ao valor da pensão.

    CESSARÁ COM A MORTE E NÃO SERÁ INCORPORADO A NENHUM BENEFÍCIO.

    D) GABARITO: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    OBS 1: SERÁ CANCELADA DE FORMA AUTOMÁTICA E NÃO SUSPENSA, PODE HAVER PEGADINHA COM RELAÇÃO A ISSO.

    OBS 2: CANCELADA A PARTIR DA DATA DE RETORNO.

    Fé.

  • Questão exige conhecimento acerca da aposentadoria por invalidez, e elenca 04 (quatro) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” incorreta. O art. 45, da Lei 8.213/91, determina que o acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, verbis: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal”.

    Alternativa “b” incorreta. Realmente cessará com a morte do aposentado. Contudo, o art. 45, da Lei 8.213/91, menciona “assistência permanente”. Vejamos: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. No ponto, o Mestre Frederico Amado (2015, p. 365), assim detalha: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (auxilio­acompanhante), se assim comprovado em perícia médica do INSS”.

    Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 45, Parágrafo único, “c”, da Lei 8.213/91, assim determina “cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”, litteris: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: (...) c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

    Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 46, da Lei 8.213/91: “O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

    GABARITO: D.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 365.  

  • DEC. 3.048, Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:       

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    I - Devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - Recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

    DEC. 3.048, Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.    

    Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.      

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), salvo se o valor da aposentadoria atingir o limite máximo legal. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 45 da Lei 8.213|91 o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ainda que o valor devido atinja o limite máximo legal.

    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente ou eventual de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e cessará com a morte do aposentado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 45 da Lei 8.213|91 o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ainda que o valor devido atinja o limite máximo legal e cessará com a morte do aposentado.

    C) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mas não cessará com a morte do aposentado, passando a incorporar, inclusive, ao valor da pensão. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 45 da Lei 8.213|91 o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% ainda que o valor devido atinja o limite máximo legal e cessará com a morte do aposentado não sendo incorporável à pensão.

    D) O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. 

    A letra "D" está certa  porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 46 da Lei 8.213|91 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • A) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), salvo se o valor da aposentadoria atingir o limite máximo legal. ERRADO

    Na verdade, o valor da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), AINDA QUE o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente ou eventual de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e cessará com a morte do aposentado. ERRADO

    O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente ou eventual de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)... 

                                    ERRADO

    O acréscimo é concedido SOMENTE para o segurado que necessitar da ASSISTÊNCIA PERMANENTE de outra pessoa.

    ...e cessará com a morte do aposentado.

                                    CORRETO

    O acréscimo de 25% cessa com a morte do segurado, de modo que não se incorpora ao valor da pensão por morte.

    C) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mas não cessará com a morte do aposentado, passando a incorporar, inclusive, ao valor da pensão. ERRADO

    O acréscimo em questão cessará com a morte do aposentado, NÃO se incorporando ao valor da pensão por morte.

    Para complementar, leia o art. 45, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    D) O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. CORRETO

    A alternativa D está correta, conforme o art. 46, da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

    Resposta: D

  • Na minha opinião, a questão B foi mal formulada, pois cessará não somente o adicional, mais também a própria aposentadoria, o que torna a questão correta.

  • A) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), salvo se o valor da aposentadoria atingir o limite máximo legal.

    B)O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente ou eventual de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e cessará com a morte do aposentado.

    C)O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mas não cessará com a morte do aposentado, passando a incorporar, inclusive, ao valor da pensão.

    D)O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

  • GABARITO: D


ID
4128160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • L8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;               

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.             

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.    

  • Gabarito:"Certo"

    Súmula 36 – TNU

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;  

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  • Está desatualizada pq não existe mais pensão por tempo de contribuição?

  • L8213

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;               

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;       

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.             

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   


ID
5080345
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da acumulação dos benefícios da previdência social, ressalvando os casos de direito adquirido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    LEI Nº 8.213:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;           

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;              

    V - mais de um auxílio-acidente;           

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre cumulação de benefícios no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) A assertiva está de acordo com previsto no art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    B) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso II da Lei 8.213/1991, de mais de uma aposentadoria.

     

    C) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso IV da Lei 8.213/1991, de salário-maternidade e auxílio-doença.

     

    D) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso V da Lei 8.213/1991, de mais de um auxílio-acidente.

     

    E) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/1991, de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

     

    Gabarito do Professor: A
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

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ID
5253793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Caso a aposentadoria de Luzia seja futuramente deferida, será possível a acumulação desse benefício com o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO 

    • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    • Súmula 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
  • ERRADO. Somente é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à L. 9528/97. (S. 507, STJ). 

  • Errado

    Acresce:

    O que é o auxílio-acidente?

    É um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), ficou com sequelas e, por conta disso, continua laborando, mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

    Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)

    O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.

    Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

    É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador):

    (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012).

    É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria?

    1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.

    2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/14678db82874f1456031fcc05a3afaf6?categoria=18&subcategoria=189&assunto=715

  • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    completando....

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  •  Art. 18, § 2 º, Lei 8.213: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".  

  • De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91:

    Salvo direito adquirido, é vedado cumular:

    1) Aposentadoria X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

    auxílio-acidente

    abono permanência

    outra aposentadoria;

    2) Salário-maternidade X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença);

    3) + de 1 auxílio-acidente;

    4) + de 1 pensão por morte;

    5) Renda mensal vitalícia X qualquer outro benefício;

    6) Seguro-desemprego X qualquer outro benefício, EXCETO: pensão por morte, auxílio-acidente, e de acordo com o art. 167 Dec 3048/99, auxílio-reclusão, auxílio suplementar ou abono permanência em serviço.

  • Atentar para a Súmula 507 do STJ

    a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

    Lei 8213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;             

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

  • Gabarito: ERRADO.

    "Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº8.213/91,promovida pela MP n.1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997)."

    Vide Súmula 507-STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito.

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não é possível a acumulação

    Abraços

  • participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.

    https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx

  • Mim add em algum grupo p o Inss
  • ERRADA, NÃO É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO

  • É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na QUALIDADE DE SEGURADO. enquanto o OUTRO na QUALIDADE DE DEPENDENTE.

    EXEMPLO:

    Aposentadoria (segurado) e auxilio reclusão (dependente)

    Aposentadoria (segurado) e pensão por morte ( dependente)

  • GABARITO: ERRADO

    Vejamos o que dispõe o Art. 86, §1º, da Lei 8.213/91. " o recebimento de salário ou qualquer outro benefício, exceto de APOSENTADORIA, observado o disposto no §5, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio acidente.

    Art. 124 SALVO nos casos de DIREITO ADQUIRIDO, NÃO é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I- aposentadoria e auxílio-doença

    II- mais de uma aposentadoria;

    III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

    V -mais de um auxílio-acidente;

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não cumulativo.

  • Lei 9.528/97 não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...)

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    (..)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

  • GABARITO: ERRADO

    DECRETO 10.410/2020

    Artigo 104 §2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • REGRA => PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

    EXCEÇÃO = > NÃO PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO => PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA SE A LESÃO E A APOSENTADORIA FOREM ANTERIORS A 1997 (STJ)

  • Auxílio-doença não se acumula com nenhuma aposentadoria.

  • Gabarito''Errado''.

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

    auxilio acidente+aposentadoria=nunca

  • Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    ERRADA

  • Lei 8213/91:

    Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • O auxilio acidente (AA) não é cumulativo com a aposentadoria do profissional caso o AA for registrado após 1997, porem a partir dai o AA conta como salario de contribuição valorizando a média aritmética na futura aposentadoria,


ID
5572291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No RGPS, considerando-se a inexistência de direito adquirido, é permitido acumular 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    -PODE:

    • SEGURO-DESEMPREGO + PENSAO POR MORTE
    • SEGURO-DESEMPREGO + AUXÍLIO-ACIDENTE

    -LEI 8213/91Art. 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

  • GABARITO: C

    .

    .

    LEI 8213/91:

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do  caput  do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (LETRA E)

    .

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

        I - aposentadoria e auxílio-doença; (LETRA B)

         II - mais de uma aposentadoria;   

        III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

        IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (LETRA A)

        V - mais de um auxílio-acidente;   

        VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (LETRA D)

        Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.    (LETRA C).

    .

    .

    .

    Obs.: um ponto relevante para se ter atenção é quanto à redação do art. 80 da Lei 8213/91 e da alternativa E é que o dispositivo somente veda que o SEGURADO conceda auxílio-reclusão a seus dependentes quando ele (segurado) já receba outro benefício previdenciário, tais como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

    A lei não veda que o DEPENDENTE (que é quem percebe o auxílio-reclusão) acumule seu recebimento com auxílio-doença PRÓPRIO. Logo, se o segurado preencher os requisitos legais, seu dependente receberá o auxílio-reclusão, ainda que o próprio dependente já usufrua do auxílio-doença próprio.

    Enfim, penso que a questão tentou cobrar letra da lei, mas acabou sendo mau formulada. 

  • TATAKAE Vai para luta; Lute! Vai para batalha!

  • Buguei nessa questão. Como a Lei concede seguro acidente para um desempregado?

  • Além dos comentários, convém lembrar que na inovaçao do artigo 167, #2, do RPS, dec 3048, este permite a acumulação do seguro-desemprego também com o AUXÍLIO-RECLUSÃO.

    Fonte: Material do prof Frederico Amado.

  • LETRA "D" --> duas pensões por morte, desde que sejam diversos os cônjuges ou companheiros falecidos.

    É PROIBIDO TAL ACUMULAÇÃO - LEMBRAR DA VIÚVA NEGRA

    1º CASAMENTO - ESPOSA FALECE E DEIXA UMA PENSÃO

    2º O VIÚVO CASA NOVAMENTE - A SEGUNDA ESPOSA TAMBÉM FALECE DEIXANDO PENSÃO

    3º CASAMENTO - 3º ESPOSA FALECE E DEIXA PENSÃO .....

    JÁ PENSOU CUMULAR O RECEBIMENTO DE TODAS ESSAS PENSÕES? NÃO É POSSÍVEL! (FUNDAMENTO LEGAL COMENTÁRIOS DOS COLEGAS).

  • PONTO INTERESSANTE DA NÃO ACUMULAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE COM O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ANTIGO "AUXÍLIO- DOÊNÇA"):

    Se a segurada estiver em gozo de AIT (auxílio por incapacidade temporária) antigo auxílio-doença, este será SUSPENSO durante a percepção do salário-maternidade, podendo ser reativado se a incapacidade perdurar após a gravidez.

  • QUANTO A LETRA "E" --> auxílio-doença com auxílio-reclusão.  

    É proibido acumular auxílio por incapacidade temporária (ANTIGO AUXÍLIO-DOENÇA) do preso com auxílio-reclusão dos seus dependentes;

    PONTO INTEREESSANTE PARA ACRESCENTAR:

    Art. 59, Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei 13.846/19):

    § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

    § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

    § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, CESSADO o benefício após o referido prazo

    OU SEJA:

    1. Se na data da prisão o segurado estiver recendo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) este será SUSPENSO por 60 dias!
    2. Se o segurado, dentro dos 60 dias, não for posto em liberdade o auxílio-doença será cessado.

  • O seguro-desemprego é acumulável com: auxílio-acidente, auxílio-reclusão, abono por tempo de serviço, pensão por morte e auxílio-suplementar.

  • Lei 8.213/91

    Art. 124 Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso IV da Lei 8.213/1991.

     

    B) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    C) É permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

     

    D) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 124, inciso VI da Lei 8.213/1991.

     

    E) Não é permitido o recebimento conjunto, nos termos do art. 80, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Imagine ficar desempregado e ainda morrer o seu pai ou a sua mãe. Se essa não for a teleologia do dispositivo legal para permitir a cumulação do seguro desemprego e a pensão por morte, o melhor é pensarmos que é, ainda assim.

  • Gabarito''C''.

    O art. 124 da Lei nº 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de alguns benefícios da Previdência Social. Por sua vez, o art. 124, parágrafo único, da nº 8.213/1991 faz uma ressalva quanto ao recebimento conjunto do seguro-desemprego com a pensão por morte ou auxílio-acidente. 

    Portanto, é possível o recebimento conjunto do seguro desemprego e do auxílio-acidente.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

    • FICOU DESEMPREGADO ?
    • Chame o MO. ACI. R

    MORTE

    ACIDENTE

    RECLUSÃO

  • O gabarito da professora encontra-se incompleto. è de se admirar que o comentário do aluno está mais completo e explicativo. Lamentável essa prestação de serviço precária em uma plataforma de excelência. Chega a ser vergonhoso tamanha preguiça da pr4ofessora, a qual apenas copia a Lei.

  • O gabarito da professora encontra-se incompleto. è de se admirar que o comentário do aluno está mais completo e explicativo. Lamentável essa prestação de serviço precária em uma plataforma de excelência. Chega a ser vergonhoso tamanha preguiça da pr4ofessora, a qual apenas copia a Lei.