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ID
1370443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Kevin adquire uma prancha de surfe e a paga com cheque pós-datado, a ser apresentado em trinta dias. O estabelecimento que vendeu a prancha, entretanto, não respeita o combinado e o apresenta ao banco sacado de imediato. Este paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente. Em face do acontecido, Kevin poderá voltar-se

Alternativas
Comentários
  • No que pertine ao prazo de apresentação do cheque pós-datado, nada impede que o portador deste o apresente para pagamento mesmo antes da data acordada com o emitente, haja vista que, para o banco sacado, o referido título funciona como uma ordem de pagamento à vista, nos estritos termos do artigo 32, caput, da Lei 7.357/85.

    Dessa forma, tem-se que,em relação ao banco sacado, a natureza cambiária do cheque pós-datado permanece íntegra e respeitável, na medida em que a emissão de um cheque com data futura para pagamento não possui o condão de evitar a ordem de pagamento à vista,pois ainda não existe normatização legal que estipule em contrário especificamente para o cheque pós-datado.

    Teoricamente, no âmbito cambiário do cheque pós-datado, pode-se concluir que o portador do mesmo terá a faculdade de optar por respeitar ou não a cláusula de pagamento a prazo, representada pela data aposta no título como de emissão, uma vez que o banco sacado sempre interpretará o aludido título de crédito como sendo uma ordem de pagamento à vista.

    Nesse norte, é perfeitamente observável que nenhuma atitude ilícita estará cometendo o banco sacado caso proceda ao desconto de um cheque pós-datado apresentado para pagamento pelo portador antes da data aposta no mesmo, vez que a instituição financeira estará obedecendo fidedignamente o disposto na lei 7.357/85, pelo que não poderá ser responsabilizado civilmente pela quebra do contrato firmado.

    Estando claro que a atitude do banco sacado em sempre proceder de forma fiel ao disposto na Lei do Cheque jamais constituirá ato ilícito ensejador de qualquer indenização, na medida em que o artigo 32, caput, do referido diploma legal determina expressamente que assim seja procedido, não existindo atualmente qualquer disposição em contrário, está-se diante de um grande dilema: quem será responsabilizado pela quebra do contrato firmado entre emitente e portador?

    A resposta para o questionamento acima é simples: o portador que apresentou o cheque antes da data. Afinal, não é difícil perceber que o contrato firmado ocorreu de forma restrita ao emitente e o beneficiário, sendo que em momento algum o banco sacado ingressou em tal transação, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser responsabilizado pela apresentação antecipada do cheque pós-datado.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apresenta%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-cheque-p%C3%B3s-datado-fato-gerador-de-danos-morais-e-materiais


    Súmula 370 do STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .

  • Gabarito: E

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário. Assim, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Contudo, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

    STJ, súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado .


  • Por que não seria letra d)?

    Qual o ilícito material gerado no caso, para que a e) esteja correta?

  • Gabriel, em que pese a péssima redação da letra "d", o ilícito material mencionado pela assertiva, na minha interpretação, é aquele capaz de gerar danos materiais. De qualquer forma, no caso apresentado o Kevin poderá requerer não apenas danos morais como, também, danos materias em razão da conduta da loja. A letra "d" afirma que ele só poderá pleitear danos morais, motivo pelo qual ela está errada.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Pertinente também a Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

  • Não entendi. Qual o dano material experimentado por ele?

  • Qual o dano material? Não é apenas moral?

  • Entendo que o dano material se concretizou no momento da retirada do dinheiro de sua conta, e este não era devido, pois este ato gerou insuficiência de seu patrimônio, sendo a divida do cheque somente prevista para depois de 30 dias.

    Alguém vai falar: mas se ele for condenado a restituir o valor, vai continuar existindo o dano material?


    OBS: Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
    Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
  • É a dúvida minha e da torcida do Flamengo: qual é o dano material experimentado por Kevin? Se Kevin devia, o dinheiro saiu da sua conta, foi feito um pagamento devido, ok. Onde está o dano material?

    E outra: a súmula 370 só menciona que são indenizáveis os danos morais pela cobrança antecipada de um cheque pós datado. E é óbvio que a súmula está assim redigida: não há dano material aqui quando o sacador/emitente tem o dever de pagar um título, é cobrado e PAGA o bendito cheque.

    Aff... E essa questão não teve o gabarito modificado, É para não deixar ninguém gabaritar a prova.

  • Olá pessoal. 

    Entendo que a própria questão já respondeu acerca do que seriam os danos materiais presentes no caso (prejuízos que podem ser comprovados), quais sejam: as despesas realizadas por Kevin em razão do protesto feito por culpa da loja (já que o valor depositado em conta não era para pagar a prancha, mas os outros cheques emitidos), juros bancários e custo para cancelamento do gravame junto aos órgãos de proteção creditícia.

    Ou seja, todos os prejuízos comprováveis sofridos por Kevin.

    Além do mais, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).

    Por isso, não se apeguem apenas ao texto da Súmula nº 370 do STJ. A questão vai mais além.

    Ótimos estudos!!!!

  • Só eu achei estranho o "pós-datado" no enunciado?

  • A colega abaixo observou bem. Eis um artigo que explica que são expressões sinônimas.

    http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI127403,31047-Predatado+ou+Posdatado

  • Eu também acho que o dano material é o da retirada do dinheiro da conta do emitente, dinheiro que servirá para pagar os outros credores e regularizar a situação do emitente até a data acordada.

  • Aos que questionam a existência de dano material, está nesta parte do enunciado da questão: "Este [o banco] paga o cheque, o que faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente."


    Kevin tornou-se inadimplente em relação a outras obrigações e teve que suportar as consequências da mora, além dos gastos para retirar o protesto e a negativação.


    Importante notar que o enunciado diz que "Kevin poderá voltar-se [contra a loja]", ou seja, afirma-se a possibilidade de existirem danos materiais, e não a certeza.

  • Para o STJ a resposta é "A".

     

    Cuida-se de agravo regimental no recurso especial pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN AMRO REAL S/A em face da decisão de fl. 403/406 e-STJ, desta Relatoria, assim ementada:

    "RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS EM RAZAO DA APRESENTAÇAO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇAO DO NOME DO EMITENTE NO BANCO CENTRAL - PROCEDÊNCIA - PROVA DO DANO - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE -RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1222180 AL 2010/0203296-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 26/04/2011,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2011)

     

     

  • GABARITO : E

    1) Quanto à loja:

    A apresentação antecipada do cheque configurou ato ilícito.

    ► CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    É cabível reparação por dano moral ("in re ipsa").

    STJ. Súmula 370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    É cabível reparação por dano material ("faz com que outros cheques emitidos por Kevin sejam devolvidos por falta de fundos, com decorrentes protesto e negativação do nome do emitente").

    ► CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    2) Quanto ao banco sacado:

    O pagamento do cheque não configurou ato ilícito.

    Lei 7.357/85. Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

  • GABARITO LETRA E

    SÚMULA Nº 370 - STJ

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.