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ID
1370452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O banco Dinheiro Fácil e Feliz - DFF contrata com Édipo empréstimo em dinheiro para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Olvida-se de proceder à anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, que permanece livre e desembaraçado perante a autoridade de trânsito. Édipo, então, deixa de pagar o mútuo contratado e vende o veículo para Jocasta, que desconhecia o fato de que o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente. Em face disso, DFF propõe ação de busca e apreensão contra Édipo, mesmo porque ignorava a venda para Jocasta, que não lhe foi comunicada. Nessas condições, DFF poderá

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmula Nº 92: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O DETRAN. REGISTRO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. INOPONIBILIDADE. SÚMULA 92 DO STJ. I - A ausência de registro, junto ao órgão de trânsito competente, da alienação fiduciária sobre o veículo, impede sua oposição ao terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do enunciado de súmula 92, do STJ. II - Age de boa-fé o terceiro adquirente de veículo dado em alienação fiduciária, quando a aquisição se deu em data anterior ao registro do impedimento de transferência perante o Detran, não podendo o gravame prevalecer em face dele.

    (TJ-MG - AI: 10071130047435001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014)

  • atente-se que, em 26.03.2015, foi publicada a lei nº LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

    Vigência

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Destaca em seu art. 2°:

    Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

    I - furto;

    II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

    III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

    IV - alienação fiduciária; ou

    V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

    Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

  • CC, art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    Súmula 92/STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 92 – STJ

    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.