SóProvas


ID
1370455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa de cosméticos A Bela e a Fera - ME, cujo sócio majoritário é Parmênides, pede recuperação judicial, em razão de suas dificuldades financeiras. Parmênides requer em razão disso a suspensão das execuções contra a empresa e também aquelas propostas contra si, na qualidade de avalista, alegando sua condição de sócio da pessoa jurídica, a atingir a universalidade das demandas que tenham por objeto os débitos da empresa. Deverá o Juiz suspender

Alternativas
Comentários
  • A regra pela qual os credores do devedor, na recuperação judicial, conservam seus direitos está expressa no §1º do art. 49 da lei 11.101/2005.

  • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.(Incluindo o avalista!)

  • c

    as ações contra a empresa, mas não as execuções em curso relativamente ao avalista, haja vista a autonomia do aval e a norma legal de que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

  • ENUNCIADO 43 JD COMERCIAL: A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

  • Lei 11.101/2005


    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    ...................

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

     § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.

      § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

      § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

      § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

      § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

  • Questão confusa. Trata-se de ME e o art. 71, PU, diz que o pedido de recuperação judicial com base em plano especial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções por créditos quirografários. Portanto a regra é que o juiz não suspenda nenhuma das ações contra a ME, apenas as relativas a créditos quirografários. E o enunciado não cita se abrange créditos quirografários.

    Enfim, SE A QUESTÃO estivesse falando de créditos quirografários, a suspensão da execução contra o avalista não faz perder o privilégio. Ora, uma coisa é suspender a execução, a outra é a perda da garantia do aval. O aval não será perdido, SÓ QUE a execução será suspensa (e é óbvio que fique: um credor com privilégio geral está executando o sócio, recebe seu valor após a decretação da falência e quando os credores trabalhistas, após executarem a empresa, passam a executar o sócio solidário [responsabilidade ilimitada], este já não possui mais bens. Como que fica?!) . Assim, o art. 6, parte final, não iria retirar a proteção dada pelo art. 49, §1º, LF.

    Sinceramente? O que vejo que embasa essa questão é o enunciado 43 da JD comercial. E ainda sim não sei se é um enunciado feliz, já que não se trata de decisões reiteradas de tribunais superiores, mas apenas enunciados doutrinários.

    Não adotaria esse entendimento para outras bancas.

  • Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 

  • Simples: recuperação garante a suspensão das execuções somente em favor da empresa. Na falência é que os sócios podem vir a figurar no polo passivo, em certos casos.

  • Lei 11.101/05 (recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária):

     

            Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

     

    X

     

     Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadoresobrigados de regresso.

     

    Obs. a questão fez referência ao sócio majoritário que requer a suspensão das execuções contra a empresa e daquelas propostas contra si, na qualidade de avalista, em razão da suspensão atingir a universalidade das demandas que tenham por objeto os débitos da empresa. Ou seja, a questão fala sobre ações e execuções dos credores particulares do sócio solidário.

  • Eu saberia responder essa se o sócio fosse Anaximenes de Mileto ou outro pré-socrático. Poxa! Logo Parmênides.

  • Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES DA LEI DE FALENCIA EM 2020:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.