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alt. b
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
bons estudos
a luta continua
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Alternativa B conforme art. 1205, inciso II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
a ERRADA O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. art. 1217 cc
c ERRADA Obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. art. 1210 §2°, Não obsta...
d ERRADA Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas. art. 1220 CC não lhe assistindo...
e ERRADA O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, mas somente poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias. art. 1219 CC
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LETRA E: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis¹.
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Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Bons estudos!
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GABARITO: B
Para responder essa questão você precisava saber:
Art. 1.217 O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.210, § 2 Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Todos os artigos são do Código Civil.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.