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ID
1370491
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a reincidência, considere:

I. Trata-se de circunstância preponderante na fixação da pena e, em qualquer hipótese, impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto.

II. Revoga o sursis, obrigatoriamente, no caso de condenação por outro crime doloso ou culposo.

III. Suspende o prazo da prescrição.

IV. Impede o reconhecimento do furto e do estelionato privilegiados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Trata-se sim de circunstância preponderante na fixação da pena (vide art. 67), porém não impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto em qualquer hipótese.
     Anota Cleber Masson em suas aulas:

    A teor do disposto no art. 33, §2º, se é Reincidente o regime inicial será FECHADO, independentemente da quantidade da pena aplicada.

    O critério é muito duro. Assim, o STJ sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos em que:

    ·  A pena seja igual ou inferior a 4 anos

    ·  As circunstâncias judiciais forem favoráveis

    STJ, Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anosse favoráveis as circunstâncias judiciais.
    II. No caso de reincidência culposa a revogação será facultativa , vide art. 81, §1º, CPIII. A teor do art. 117, VI, a reincidência interrompe a prescrição.Na III não é demais lembrar que a reincidência afeta apenas a Prescrição da Pretensão executória e consoante dispõe a súmula 220 do STJ "a reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva"IV. Correta

    Tanto o art. 155, §2º (cuida do furto privilegiado) quanto o art.171, §1º ( que cuida do estelionato privilegiado) começam a sua previsão normativa condicionando-a ao fato de ser o criminoso primário, logo não reincidente."Se o criminoso é primário, (...)"

  • Item IV

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. (EC 22/99). ESTELIONATO. PEQUENO PREJUÍZO E PEQUENO VALOR. AVALIAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    I - As situações, em termos de momento de avaliação, entre o pequeno valor no furto privilegiado e pequeno prejuízo no estelionato privilegiado se identificam. As proibições inseridas nos tipos objetiva a proteção do patrimônio como bem jurídico. No furto, em relação a bens móveis (pequeno valor da res) e, no estelionato, em relação a bens móveis e imóveis (pequeno prejuízo).
    II - O "pequeno prejuízo", que pode ser, em regra, até um salário-mínimo, é o verificado por ocasião da realização do crime e, na conatus (tentativa), é aquele que adviria da pretendida consumação. Tudo isto, sob pena de se transformar toda tentativa de estelionato em tentativa de estelionato privilegiado.
    III - A reincidência impede a aplicação do § 1º do art. 171 do C. Penal.
    IV - O princípio da insignificância diz com a afetação ínfima, irrisória, do bem jurídico, sendo causa de exclusão da tipicidade penal. Nem todo estelionato-privilegiado permite a incidência do referido princípio, pois pequeno prejuízo não implica, necessariamente, em prejuízo irrisório. Writ indeferido.

    (HC 9.199/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 84)
     

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Para a aplicação da figura do furto privilegiado é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída.
    2.   No caso, um dos réus é reincidente e o valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de sua residência em razão do arrombamento, não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado.
    3.   Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1511869/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
     

  • Nos termos do artigo 117, IV do CP, o curso da prescrição interrompe-se ( e não suspende) pela reincidência, vejamos:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência

  • I. Trata-se de circunstância preponderante na fixação da pena e, em qualquer hipótese, impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto. (ERRADA)

    Súmula 269, STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    II. Revoga o sursis, obrigatoriamente, no caso de condenação por outro crime doloso ou culposo(ERRADA)

    Art. 81, CP: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.

    III. Suspende o prazo da prescrição. (ERRADA)

    Art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:

    VI - pela reincidência

    IV. Impede o reconhecimento do furto e do estelionato privilegiados. (CORRETA)

    Art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Art. 171, CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art 155, § 2º.

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