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I. Trata-se sim de circunstância preponderante na fixação da pena (vide art. 67), porém não impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto em qualquer hipótese.
Anota Cleber Masson em suas aulas:
A teor do disposto no art. 33, §2º, se é Reincidente o regime inicial será FECHADO,
independentemente da quantidade da pena aplicada.
O critério é muito duro. Assim, o STJ
sumulou entendimento mais brando, admitindo-se o regime semiaberto, nos casos
em que:
·
A pena seja igual ou inferior a 4
anos
·
As circunstâncias judiciais forem
favoráveis
STJ, Súmula 269: É
admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anosse favoráveis as
circunstâncias judiciais.
II. No caso de reincidência culposa a revogação será facultativa , vide art. 81, §1º, CPIII. A teor do art. 117, VI, a reincidência interrompe a prescrição.Na III não é demais lembrar que a reincidência afeta apenas a Prescrição da Pretensão executória e consoante dispõe a súmula 220 do STJ "a reincidência não influi no prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva"IV. Correta
Tanto o art. 155, §2º (cuida do furto privilegiado) quanto o art.171, §1º ( que cuida do estelionato privilegiado) começam a sua previsão normativa condicionando-a ao fato de ser o criminoso primário, logo não reincidente."Se o criminoso é primário, (...)"
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Item IV
PENAL. HABEAS CORPUS. (EC 22/99). ESTELIONATO. PEQUENO PREJUÍZO E PEQUENO VALOR. AVALIAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - As situações, em termos de momento de avaliação, entre o pequeno valor no furto privilegiado e pequeno prejuízo no estelionato privilegiado se identificam. As proibições inseridas nos tipos objetiva a proteção do patrimônio como bem jurídico. No furto, em relação a bens móveis (pequeno valor da res) e, no estelionato, em relação a bens móveis e imóveis (pequeno prejuízo).
II - O "pequeno prejuízo", que pode ser, em regra, até um salário-mínimo, é o verificado por ocasião da realização do crime e, na conatus (tentativa), é aquele que adviria da pretendida consumação. Tudo isto, sob pena de se transformar toda tentativa de estelionato em tentativa de estelionato privilegiado.
III - A reincidência impede a aplicação do § 1º do art. 171 do C. Penal.
IV - O princípio da insignificância diz com a afetação ínfima, irrisória, do bem jurídico, sendo causa de exclusão da tipicidade penal. Nem todo estelionato-privilegiado permite a incidência do referido princípio, pois pequeno prejuízo não implica, necessariamente, em prejuízo irrisório. Writ indeferido.
(HC 9.199/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 84)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA. EXPRESSIVO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a aplicação da figura do furto privilegiado é necessário que o agente seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída.
2. No caso, um dos réus é reincidente e o valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de sua residência em razão do arrombamento, não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511869/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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Nos termos do artigo 117, IV do CP, o curso da prescrição interrompe-se ( e não suspende) pela reincidência, vejamos:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência
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I. Trata-se de circunstância preponderante na fixação da pena e, em qualquer hipótese, impede que se inicie o cumprimento da sanção no regime semi aberto. (ERRADA)
Súmula 269, STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
II. Revoga o sursis, obrigatoriamente, no caso de condenação por outro crime doloso ou culposo. (ERRADA)
Art. 81, CP: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.
III. Suspende o prazo da prescrição. (ERRADA)
Art. 117, CP: O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência
IV. Impede o reconhecimento do furto e do estelionato privilegiados. (CORRETA)
Art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Art. 171, CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art 155, § 2º.
Fé em Deus e Bons Estudos !!!