I. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais (correto). Art. 58-A CLT.
II. O empregado que labora cinco horas contínuas terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de 15 minutos, não sendo este intervalo computado na duração do trabalho (correto). Art. 71, §1º CLT.
III. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (correto). Art. 58-A, §4º CLT.
IV. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso (errado). Art. 66 CLT.
O correto no item IV, são 11 horas.
APÓS A REFORMA DA CLT, CREIO QUE FICOU CORRETO APENAS O ITEM II..
I. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais. ERRADO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
II. O empregado que labora cinco horas contínuas terá obrigatoriamente um intervalo intrajornada de 15 minutos, não sendo este intervalo computado na duração do trabalho. CORRETO.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
III. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. ERRADO
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
IV. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso. ERRADO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
S.M.J esse é o meu entedimento!