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I- ERRADO
CLT Art. 879.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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II- ERRADO
CLT Art. 879.
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
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IV- ERRADO
CLT Art. 879.
§ 6º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
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Complementando item III (único correto).
Súmula 218 do TST: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
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Nao concordo com o item IV nem com o comentário da colega Lara. O agravado será intimado para apresentar resposta ao recurso podendo instrui lo com as peças que entender necessárias ao julgamento do recurso. Peça essencial é diferente de peças que considera necessárias. Peças essenciais são aquelas obrigatórias, previstas no inciso I, do parág. 5o, de responsabilidade exclusiva do agravante.
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I - INCORRETO:
Art. 897, § 2, da CLT: O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
II- INCORRETO:
Art. 897, §5, da CLT: Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
III- CERTO
Súmula n. 218, TST: É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
IV- INCORRETO
OJ n. 283, SDI-I, TST: É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois sua regular formação incumbe às partes e não somente ao agravante.
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Diante da OJ trazida por Sâmia quanto ao item IV me rendo. Mas é isso aí o processo do trabalho: agravado ajudando o agravante, afinal os interesses são comuns #sqn