-
Art.879 da CLT: § 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão
-
LETRA C
SUCESSIVOS = 10 letras = 10 dias
LAUDO = 5 LETRAS - COMUM = 5 letras = 5 dias
-
GABARITO LETRA C
LIQUIDAÇÃO = 10 LETRAS = 10 DIAS.
-
A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 879 da CLT:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
-
letra D de DESATUALIZADA.
-
A reforma alterou 3 pontos dessa questão:
-O juiz deverá abrir às partes a necessidade de manifestação
-O prazo de 10 dias para 8 dias
-A forma como será realizado o prazo, que não será mais sucessivo: SERÁ COMUM
“Art. 879. ..............................................................
......................................................................................
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
......................................................................................
-