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Lei n. 9.096/95:
Art.
7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da
lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
As bancas examinadoras insistem em perguntar se os partidos políticos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no TSE. Essa assertiva é errada, pois os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, enquanto o direito ao funcionamento como partido político em toda a sua plenitude - v.g. repasse de cotas do fundo partidário e acesso a propaganda partidária e eleitoral gratuita - apenas é assegurado com o registro no TSE e observado os requisitos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).
http://www.blogeleitoral.org/2011/04/criacao-de-um-novo-partido-o-caso-do.html
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Não comentarei as demais por serem consideradas fáceis e recorrentes aqui no QC.
Gabarito C
Art. 28 §3º da Lei dos Partidos Políticos (L. 9096/95)
VQV
FFB
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Lei 9096:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
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O Artigo 37 foi alterado pela reforma eleitoral de 2015:
"Art. 37. (lei 9096/95) A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) "
Entretanto, temos este outro artigo da lei 9504 que estabelece ao partido político sanção de suspensão de novas quotas do fundo partidário:
" Art 25. (lei 9504/97) O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico."
Dúvida:
Por causa do "exclusivamente" só o que vale é o que está escrito no artigo 37 no caso de desaprovação de contas? Ou podemos considerar tanto a sanção do artigo 37 quanto a do artigo 25 no caso de desaprovação de contas?
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Questão desatualizada.
Lei 9.096/95, Art. 37: A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
Nota-se que a questão, ao citar "A respeito dos partidos políticos", está se referindo à Lei 9.096/95 e à prestação de contas anuais dos partidos políticos que deve ser entregue à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte (Lei 9.906/95, Art.32).
Essa prestação de contas não se confunde com a da Lei 9.504, pois esta (a da Lei das Eleições) diz respeito à prestação de contas eleitorais e suas sanções (Art.25), que deve ser entregue da seguinte forma:
Lei 9.504, Art.29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.
Segue o link com informações muito úteis: http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas
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Questão desatualizada.
Lei 9.096/95
Com as alterações da Lei 13.165/2015
Art 37- A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
art 37A - A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.