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ID
1370527
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposentadoria será mantida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Quando a recuperação do aposentado por invalidez for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, sua aposentadoria será mantida distintamente em 3 momentos:

    - Integralmente, por 6 meses;

    - 75% para o próximo período de 6 meses;

    - 50% por mais 6 meses, quando cessará após seu término.

    Resumindo: começa com 100, cai para 75 e, por último, 50% (redução gradativa de 25% para cada período distinto de 6 meses).

    Bons estudos!

  • caro colega Gilrod,acho que os prazos(75% e 50%) estão invertidos.

    -integral,6 meses

    -50% por mais 6 meses

    -75% nos últimos 6 meses,findado o prazo cessará definitivamente.

    se recebesse R$ 1.000,00:

    -1.000,00/500,00/250,00/respectivamente.

  • Gabarito: A

    Realmente os prazos que o colega Gilrod descreveu estão invertidos.

    A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses: 

    "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

    a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

    II - , ou oquando a recuperação for parcialcorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

    a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

    c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."


    Ou seja: 6 primeiros meses - integral > 6 meses seguintes - 50% > 6 meses seguintes - 75%


    Força , Foco e Fé!


  • OCORRE O SEU ESTABELECIMENTO INTEGRAL DURANTE 6 MESES. (ALTERNATIVA ''A'')

    OCORRE A REDUÇÃO DE 50% DURANTE 6 MESES.
    OCORRE A REDUÇÃO DE 75% DURANTE 6 MESES.
    OCORRE A REDUÇÃO DE 100%.

    DE 6 EM 6 MESES ATÉ CESSAR POR COMPLETA... 


    CUIDADOOOOOOO! PARA ISSO OCORRER É NECESSÁRIO QUE A RECUPERAÇÃO PARCIAL TENHA OCORRIDO APÓS 5 ANOS DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!! CASO CONTRÁRIO A CESSAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO E COMPLETA PARA A RECUPERAÇÃO PARCIAL DENTRO DOS 5 ANOS E PARA  A RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE, SENDO ESTA ÚLTIMA ANTES OU DEPOIS DOS 5 ANOS DE RECEBIMENTO. (a questão omitiu esta importante informação)



    GABARITO ''A''
  • Decreto 3048 

     Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

      I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

      a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

      b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

      II - quando a recuperação for parcial OU ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

      a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

      b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

      c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • (FCC/AL-SP/Procurador/2010) Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria

    por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade,

    a aposentadoria será mantida

    a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação

    da capacidade.

    b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação

    da capacidade.

    c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação

    da capacidade.

    d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação

    da capacidade.

    e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação

    da capacidade.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Letra A.

    » Letra A: É verdadeiro. De acordo com o artigo 47, inciso II, letra "a", da Lei 8.213/91, verificada

    a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação

    for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,

    durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.

    » Letra B: Ê falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre apôs a recuperação

    parcial, o beneficio será pago integralmente, sem qualquer redutor.

    » Letra C: È falso. Conforme comentado no item Interior, no primeiro semestre após a recuperação

    parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.

    » Letra D: Ê falso. De ocordo com o artigo 47, inciso II, letras "a" e “b", da Lei 8.213/91, verificada

    a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação

    for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,

    durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade

    e com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses. Logo, no

    segundo semestre incidirá um redutor de 50% do valor do beneficio.

    » Letra E: £ falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre após a recuperação

    parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • ART 47. LEI 8213/91 (Esquematizado): Verificada a recuperação da capacidade de trabalho se: I - Recuperação = ou > 5 anos: perda não é gradativa. 1º de imediato se voltar ao trabalho. 2º em tantos meses quantos forem os anos percebidos.

    II Recuperação for parcial: 1º no seu valor integral, durante 6 meses > 2º Redução 50% próximos 6 meses > 3º redução 75% próximos 6 meses > 4º cessará definitivamente
  • LEI 8213/91:

     

    Art. 47. Verificada a recuperação TOTAL da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

     

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

     

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

     

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

     

    II - quando a recuperação for PARCIAL, ou ocorrer após o período do inciso I (DEPOIS DE 05 ANOS), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.