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Gabarito: A.
Quando a recuperação do aposentado por invalidez for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, sua aposentadoria será mantida distintamente em 3 momentos:
- Integralmente, por 6 meses;
- 75% para o próximo período de 6 meses;
- 50% por mais 6 meses, quando cessará após seu término.
Resumindo: começa com 100, cai para 75 e, por último, 50% (redução gradativa de 25% para cada período distinto de 6 meses).
Bons estudos!
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caro colega Gilrod,acho que os prazos(75% e 50%) estão invertidos.
-integral,6 meses
-50% por mais 6 meses
-75% nos últimos 6 meses,findado o prazo cessará definitivamente.
se recebesse R$ 1.000,00:
-1.000,00/500,00/250,00/respectivamente.
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Gabarito: A
Realmente os prazos que o colega Gilrod descreveu estão invertidos.
A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
II - , ou oquando a recuperação for parcialcorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."
Ou seja: 6 primeiros meses - integral > 6 meses seguintes - 50% > 6 meses seguintes - 75%
Força , Foco e Fé!
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1º OCORRE O SEU ESTABELECIMENTO INTEGRAL DURANTE 6 MESES. (ALTERNATIVA ''A'')
2º OCORRE A REDUÇÃO DE 50% DURANTE 6 MESES.
3º OCORRE A REDUÇÃO DE 75% DURANTE 6 MESES.
4º OCORRE A REDUÇÃO DE 100%.
DE 6 EM 6 MESES ATÉ CESSAR POR COMPLETA...
CUIDADOOOOOOO! PARA ISSO OCORRER É NECESSÁRIO QUE A RECUPERAÇÃO PARCIAL TENHA OCORRIDO APÓS 5 ANOS DO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!! CASO CONTRÁRIO A CESSAÇÃO SERÁ DE IMEDIATO E COMPLETA PARA A RECUPERAÇÃO PARCIAL DENTRO DOS 5 ANOS E PARA A RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE, SENDO ESTA ÚLTIMA ANTES OU DEPOIS DOS 5 ANOS DE RECEBIMENTO. (a questão omitiu esta importante informação)
GABARITO ''A''
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Decreto 3048
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial OU ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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(FCC/AL-SP/Procurador/2010) Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade,
a aposentadoria será mantida
a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra A.
» Letra A: É verdadeiro. De acordo com o artigo 47, inciso II, letra "a", da Lei 8.213/91, verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação
for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
» Letra B: Ê falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre apôs a recuperação
parcial, o beneficio será pago integralmente, sem qualquer redutor.
» Letra C: È falso. Conforme comentado no item Interior, no primeiro semestre após a recuperação
parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.
» Letra D: Ê falso. De ocordo com o artigo 47, inciso II, letras "a" e “b", da Lei 8.213/91, verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação
for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade
e com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses. Logo, no
segundo semestre incidirá um redutor de 50% do valor do beneficio.
» Letra E: £ falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre após a recuperação
parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.
Professor Frederico Amado,CERS.
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ART 47. LEI 8213/91 (Esquematizado): Verificada a recuperação da capacidade de trabalho se: I - Recuperação = ou > 5 anos: perda não é gradativa. 1º de imediato se voltar ao trabalho. 2º em tantos meses quantos forem os anos percebidos.
II Recuperação for parcial: 1º no seu valor integral, durante 6 meses > 2º Redução 50% próximos 6 meses > 3º redução 75% próximos 6 meses > 4º cessará definitivamente
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LEI 8213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação TOTAL da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for PARCIAL, ou ocorrer após o período do inciso I (DEPOIS DE 05 ANOS), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.