- ID
- 8806
- Banca
- ESAF
- Órgão
- Receita Federal
- Ano
- 2005
- Provas
- Disciplina
- Direito Previdenciário
- Assuntos
Com relação à aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/91, é incorreto afirmar:
Com relação à aposentadoria por invalidez, prevista na Lei 8.213/91, é incorreto afirmar:
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa-se a submeter-se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Daniel, aposentado por invalidez, retornou à sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio-doença que Rui já esteja recebendo.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio-doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
Em cada um dos itens que se seguem, apresenta-se uma situação
hipotética relacionada à aposentadoria por invalidez, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.
A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença.
Conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6.367/1976, um acidente será
considerado acidente do trabalho quando ocorrer pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em relação a esse tema, julgue os itens a seguir.
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Henrique, titular de firma individual urbana, aposentou-se por invalidez, em 10 de março de 2004, em virtude de doença incapacitante. No entanto, em dezembro de 2005, Henrique foi submetido a exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, no qual foi constatada sua recuperação total. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez cessará imediatamente.
Lei n° 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Artigo 11 da Lei 8213/91: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".
Com Cespe é atenção redobrada. Cessa de imediato para empregados que voltarem a suas atividades antigas e na mesma empresa em que trabalhavam antes. Neste caso, Henrique pe contribuinte individual, então ele irá receber sua aposentadoria até acabar a vigencia. Decreto 3048/99 Art 49. Inciso I b
Como Henrique é um contribuinte individual ele irá receber ainda uma parcela da aposentadoria por invalidez,pois ficou inválido de 2004 a 2005
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
DE IMEDIATO É SOMENTE PARA SEGURADO EMPREGADO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (NO CASO DA QUESTÃO) É APÓS TANTOS MESES QUANTOS FOREM OS ANOS DE DURAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
OU SEJA, 1 MÊS.
GABARITO ERRADO
Ricardo Rodrigues e Pedro Matos, os comentários de vocês são sempre muito pertinentes.
Porque as questões de nivel superior são mais fáceis das de nivel médio?
cessaria de imediato se fosse SEGURADO EMPREGADO.....neste caso ele é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL! Art. 47 ,inciso I , alínea a e b.
Atenção!!!
Pessoal devemos observar que o contribuinte em tela trata-se de um (CI) nesse caso, de acordo com o 47, b, I, da 8213:
Mesmo que a contatação da recuperação ocorra dentro do período de 5 anos o benefício cessará após tantos meses quanto forem os anos que o contribuinte recebeu o AD ou a AI.
Gab: E
Mensalidade de Recuperação.
Recuperação total dentro de 5 anos contados da data do início da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio Doença:
- Após tantos meses quantos forem os anos de duração do Auxílio Doença e da Aposentadoria por Invalidez, para os segurados Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Segurado Facultativo;
- Para o Segurado Empregado cessará de imediato.
Recuperação total dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
> para o segurado empregado: IMEDIATAMENTE
> para os demais segurados: após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez (aplica-se na questão)
Fonte: Lei 8.213/91, art. 47.
Henrique é contribuinte individual. Nesse caso, aplica-se após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Se ele fosse segurado empregado, aí sim seria de IMEDIATO. Mas ATENÇÃO: ainda assim, teria que se verificar se ele tem o direito de voltar à função que antes exercia. Se não voltar para o mesmo cargo, sem prejuízo da atividade, a aposentadoria será mantida integral nos primeiros 6 meses, 50% nos 6 meses subsequentes e descontado 75% dos ultimos 6 meses, a parttir dos quais acaba o benefício.
Essa questão tinha tudo para ser mais escorregadia. Vejam que o examinador dá a entender que a recuperação foi total e se deu dentro de 5 anos.
Cai que nem um "quem, quem..."
Imediatamente não, Uhu \õ... Ganhei de "tu" Cesp!
CI + dentro de 5 anos = receberá uma mensalidade de acordo com tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício.
Todos os segurados terá o mesmo direito, salvo empregado.
GABARITO: ERRADO.
8213/91. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado ( NÃO É O CASO) que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; ( SE ENQUADRA AQUI )
Bons estudos!
em tantos meses quanto foram os anos....no caso cessará em 1 mês.
Contribuinte Individual = tantos meses quanto forem os anos.....cuidado.
somente segurado empregado que o beneficio cessa imediatamente.
para os demais eh o mesmo numero de anos em meses, ex: 2 anos- 2 meses
Lei 8213
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Excelente questão!
o que acontece casso o segurado empregado recupere sua capacidade total antes dos 5 anos mas não tenha direito a retornar a função que desempenhava antes da aposentadoria? mesmo assim a aposentadoria cessará imediatamente?
Distrinchando a questão para uma melhor compreensão:
Dados:
- titular de firma individual urbana ( contribuinte individual)
- se aposentou por invalidez em 10/03/2004
- por motivo de doença incapacitante (nesse caso não tem carência)
- em dezembro de 2005 tornou se apto para o trabalho, data que cessou a invalidez
Explicando:
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que esteja aposentado por invalidez, e que readquira a capacidade laborativa mediante exame médico a cargo da previdência Social, este receberá a título de mensalidade recuperação, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, ou seja se ele ficar 3 anos recebendo aposentadoria por invalidez (incluído neste caso o auxílio doença que antecedeu a aposentadoria ) então receberá 3 meses de mensalidade de recuperação. Fonte (Art. 47 inciso I, alínea b da lei 8.213.
Como ele ficou 1 ano e 9 meses recebendo aposentadoria por invalidez, então receberá durante um mês a mensalidade de recuperação.
Antes dos 5 anos:
Empregado: Cessa de imediato
Demais segurados: O mesmo nº de ano que ficou recebendo, será o mesmo nº de meses após o retorno
Deus é fiel!
Cuidado, gente!! O comentário do Linsmar Riso está errado!!!
A aposentadoria por invalidez pode cessar com a recuperação após os prazos previstos na lei ou, no caso do segurado empregado que se recupera em menos de 5 anos, imediatamente!!
Questão boa pra pegar concurseiro desatento! De acordo com a lei 8213/91, art. 47, podemos analisar a assertiva da seguinte forma:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para
os demais segurados;
Portanto, não será de imediato o término da aposentadoria como foi dito na assertiva...gabarito errado!
Recuperação da capacidade de trabalho
.
1) Total E até 5 anos (contados da data de início da A. Invalidez ou Aux. Doença que a antecedeu sem interrupção)
=> Empregado: Cessa benefício de imediato
=> Demais segurados: mantido por tantos meses quantos tiverem sido os anos do benefício
______Exemplo. se recupera totalmente depois de 3 anos: benefício mantido por 3 meses.
2) Parcial OU depois de 5 anos (ou quando for declarado apto p/ exercício de outra atividade da qual exercia)
- benefício será mantido;
==> 6 meses: 100% RMB (contado da recuperação da capacidade)
==> 6 meses: 50% RMB
==> 6 meses: 25% RMB
total: 18 meses (ao término do qual cessará definitivamente o benefício)
Errado.
Quando a recuperação acontecer em até 5 anos, como no caso do exercício, que iniciou em 2004 e recuperou em 2005 e ele não é segurado empregado, então o beneficio cessará após tantos meses de duração de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo de imediato.
Se ele fosse segurado empregado e tivesse se recuperado em 5 anos o benefício cessaria imediatamente
artigo 47 da Lei 8213
Errada.
Somente cessará imediatamente se:
(1) não tiver decorrido mais de 5 anos
(2) for segurado empregado
(3) houver possibilidade de retorno à atividade anteriormente desempenhada
como ele é contribuinte individual fará jus a 1 mês de benefício.Então não cessará imediatamente.
ERRADA. Art. 47, I, b da lei 8.213...Abs.
Recuperação total:
Quando acabar a aposentadoria, continuará recebendo durante o tempo que recebeu.
ex: Recebeu 4 anos de benefício será 4 meses.
Errado! Cessará 01(um) mês depois
recuperação TOTAL E SE OCORRER ATE DE 5 ANOS
SEGURADO EMPREGADO---- CESSARÁ DE IMEDIATO
DEMAIS SEGURADOS -------- CESSARÁ TANTOS MESES QUANTO FOREM OS ANOS.
NO CASO DE HENRIQUE COMO PASSOU UM (1) ANO RECEBENDO CESSARÁ APOS UM (1) MES.
Gabarito:Errado
Retorno Voluntário
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a
partir da data do retorno. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
Retorno com avaliação médico-pericial
Com recuperação total e dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria: ocorre de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista ou após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos contados da data do início da aposentadoria, ou ainda quando o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
Com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
Com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Direito Previdenciário para o INSS
www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Paulo Roberto Fagundes
Cessação do Benefício de aposentadoria por invalidez
O benefício de aposentadoria por invalidez cessa com a morte do titular, com arecuperação da capacidade laborativa ou com o retorno voluntário ao trabalho.
Quando houver a recuperação da capacidade laboral, há uma regra a ser seguida, conforme transcrevemos:
I) se a recuperação for total e o segurado estiver aposentado a menos de 5 anos, o benefício cessa:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à empresa em que trabalhava antes de se aposentar;
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do benefício, para os demais segurados.
II) se a recuperação for parcial ou, caso seja total, ocorrer após 5 anos, o segurado receberá:
a) 6 meses de pagamento de 100% do valor que vinha recebendo;
b) 6 meses de pagamento de 50% do valor que vinha recebendo;
c) 6 meses de pagamento de 25% do valor que vinha recebendo, sendo que após o benefício cessará.
Irá cessar de imediato:
Ao aposentado por invalidez que, retornar voluntariamente á atividade dentro de 05 anos, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (Mediante ALTA MÉDICA OFICIAL).
SE A RECUPERAÇÃO ACONTECE ANTES DE 5 ANOS:
1) PARA EMPREGADO: VOLTA IMEDIATAMENTE
2) PARA OS DE MAIS: NÃO VOLTARA, E FICARA TANTOS MESES, QUANTO FOREM OS ANOS AFASTADO RECEBENDO O BENEFICIO
SE A RECUPERAÇÃO ACONTECER EM MAIS DE 5 ANOS
PARA TODOS OS SEGURADOS:
RECEBERÁ NOS 6 PRIMEIROS MESES: 100% DO BENEFICIO
NOS 6 MESES SEGUINTES: 50% DO BENEFICIO
NOS ULTIMOS 6 MESES: 25% DO BENEFICIO
Se a recuperação ocorrer dentro do prazo de 5 anos:
Para o empregado: cessa de imediato.
Para os demais segurados cessa após tantos meses quantos forem os anos em que ficou incapacitado.
Se a recuperação ocorrer após 5 anos, ou for parcial:
Sera mantida:
Durante 6 meses: no seu valor integral
6 meses seguintes: Redução de 50%
6 meses seguintes: Redução de 75% onde cessara imediatamente.
Para o contribuinte individual cessará após tantos meses quantos forem os anos, ou seja, no caso da assertiva ele ficará recebendo quase dois meses, sendo que ficou recebendo quase dois anos.
Deus é bom o tempo todo, e o tempo todo Deus é bom!
ERRADA
No caso acima, segurado será C.I., logo Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
RECUPERAÇÃO TOTAL E DENTRO DE 5ANOS > empregado - cessa imediatamente e volta a trabalhar
RECUPERAÇÃO TOTAL E DENTRO DE 5NOS> demais segurados - cessará após tantos meses quantos forem os anos-(03/2004 a 12/2005) +-2meses recebendo
RECUPERAÇÃO PARCIAL APÓS 5ANOS >todos segurados -18meses recebendo 1° seis meses integral,2° seis meses redução de 50% e 3° seis meses redução de 75% .
TOMA !
"MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO":
I – Quando a recuperação do segurado ocorrer nos PRIMEIROS 05 ANOS a contar da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença:
a) O benefício cessará de imediato se o segurado EMPREGADO tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou (na forma da legislação trabalhista);
b) O benefício cessará após quantos meses forem os anos de duração do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para os DEMAIS SEGURADOS.
II – Recuperação parcial / recuperação após decorridos 05 anos a contar da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença / recuperação para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia:
A aposentadoria será mantida no seu valor integral durante 6 meses; a aposentadoria será mantida com redução de 50% nos próximos 6 meses; a aposentadoria será mantida com redução de 75% nos próximos 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
RECUPERAÇÃO TOTAL E DENTRO DE 5 ANOS:
->RECEBE EM NÚMERO DE MESES PELO TEMPO EM ANOS QUE FICOU INCAPACITADO.
Se fosse por RETORNO VOLUNTÁRIO DO SEGURADO DENTRO DE 5 ANOS, seria cessado de imediato, MAS como o retorno foi dado por perícia médica oficial do INSS, e dentro de 5 anos, o cessamento da ap por invalidez do Contribuinte Individual será após tantos meses quanto forem os anos que recebeu a aposentadoria, no caso aqui, irá receber por 2 meses sem prejuizo do terno á atividade.
o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxilio-doença e da aposentadoria por invalidez para o C.I e demais segurados, exceto empregado.
ERRADA. Para os segurados que conseguirem se recuperar no prazo de cinco anos; a ap. por invalidez durará tantos meses quantos forem os anos em que esteve aposentado. EXCEÇÂO: EMPREGADO (a cessação será imediata caso tenha direito de retornar à atividade que exercia anteriormente)
Resumindo:
POSSIBILIDADE 1:
Foi verificada a recuperação da capacidade de trabalho de Maria que estava aposentada por invalidez.
-Maria, sendo SEGURADA EMPREGADA, terá sua aposentadoria CESSADA DE IMEDIATO se a sua recuperação tiver ocorrido dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria) e ela tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa.
-Maria, estando em OUTRA CATEGORIA DE SEGURADO, sua recuperação ocorrendo dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria), o beneficio cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. EXEMPLO: tem 4 anos que ela recebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS ma categoria de contribuinte individual. Foi verificada sua capacidade laborativa. Ela continuará recebendo o beneficio por 4 meses (tantos meses quanto forem os anos).
´POSSIBILIDADE 2:
Verificando que a recuperação foi parcial, ou ocorrido depois de 5 anos, ou quando Maria for declarada apta para trabalho diverso, a aposentadoria será mantida por um período, sem prejuízo da volta à atividade, quais sejam:
-valor integral por 6 meses
-redução de 50% nos proximos 6 meses
-redução de 75% nos proximos 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
No caso da questão, ele se enquadra na possibilidade 1 como segurado de outras categorias (contribuinte individual)
Recuperação Total e dentro de 5 anos
segurado empregado -----> cessa de imediato.
demais segurados ----------> após tantos meses quantos forem os anos de recebimento.
Recuperação Parcial ou após 5 anos ou para atividade diversa:
Segurados farão jus a mensalidades de recuperação
GABARITO: ERRADO
O "titular de firma individual urbana ou rural" é contribuinte INDIVIDUAL, logo, cessará após tantos meses quantos forem os anos de recebimento.
Para extinção da aposentadoria de imediato, somente se for contribuinte EMPREGADO.
Lei nº 8.213/91
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Felipe, desde a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, sempre contribuiu com base no valor máximo do salário-de-contribuição. Em 17 de agosto de 2005, Felipe aposentou-se por invalidez, passando a necessitar de assistência permanente de enfermeira. Nessa situação, o valor da aposentadoria de Felipe será acrescido de 25%.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Decreto 3048/99
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte
Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que os eu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado.
Lembrando que o segurado é que deve solicitar esse acréscimo, pois o INSS não irá distribuir money não.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
GABARITO: CORRETO.
Galera, só tenho uma dúvida, esses acréscimos de 25% são só para aposentadoria por invalidez, ou qualquer outra? Pois já vi alguém dizendo que vale para outras aposentadorias também, todavia, não achei nada concreto na internet. Se alguém souber de algo certo, mande-me uma mensagem, por favor.
Bons estudos!
Leandro, só serve para aposentadoria por invalidez haja vista que esse valor é devido a quem se aposentou por incapacidade total para o trabalho e além disso está impossibilitado de se cuidar sozinho, perdeu uma mão e 2 pés, ou perdeu nove ou todos os dedos da mão. Ou seus braços ou suas pernas perderam a mobilidade, ou ficou totalmente cego, ou perdeu os membros inferiores ( acima dos pés), ou vive no leito, existe esse rol no decreto 3048, ou seja, para ser considerado apto a receber o acréscimo de 25% por necessitar da ajuda de terceiros, o aposentado deve ter adquirido uma (ou mais) dessas trágicas características que deram origem a invalidez. Sendo assim, não faz sentido que outro tipo de aposentado ( saudável e que se vira sozinho) receba tal acréscimo. Veja que o segurado pode morrer recebendo a aposentadoria por invalidez, pois apesar de não ser considerado um benefício vitalício (já que há possibilidade do segurado se recuperar) , pode acontecer, desde que ele se mantenha incapaz de exercer qq atividade profissional. Nesse caso o valor adicional de 25% não incorporará a pensão por morte por se tratar de adicional personalíssimo.
" A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado pode, em certos casos, recuperar-se." Hugo GÓES Direito previdenciário série resumos 7 edição página 79.
Bons estudos.
CERTO
Art. 45. da lei 8.213 -
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
CERTO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
DESDE QUE ELE FAÇA O REQUERIMENTO !
Sim, mas o fato dele ter contribuido no valor máximo do SC nao interfere
Ricooooo!
Gabarito:"Certo"
Lei 8213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
A LEI 8213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Porém, o STF, em regime de RG, assentou no RE 1.221.446:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
Logo, "em nome da isonomia, para nivelar situações desiguais, o adicional de 25% se restringe ao benefício de aposentadoria por invalidez".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-21/stf-veda-extensao-auxilio-acompanhante-todas-aposentadorias
Em cada um dos itens que se seguem é apresentada uma situação
hipotética acerca da legislação relativa à previdência
complementar, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Flávia possuía doença degenerativa ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Após cinco anos de filiação, a doença de Flávia agravou-se, causando incapacidade para o trabalho, insuscetível de reabilitação. Nessa situação, Flávia não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Gostei da resposta do colega, porém eu entraria com recurso, pois o enunciado diz que a doença de Flávia era DEGENERATIVA, sendo assim de acordo Lei 8.213, Art. 20:
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa
[...]
a lei não menciona a possibilidade da doença ou lesão ser degenerativa.
PORQUE DIABOS ISSO ESTÁ CLASSIFICADO COMO QUESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR?????
essa questão está meio controversa
Diz o texto legal que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Kezy Almeida, não há de se falar em recurso nessa questão, o examinador propositadamente colocou doença degenerativa, pois no caso concreto é uma doença suscetível de progressão, não há dispositivo legal que diga que para receber aposentadoria por invalidez o segurado necessariamente tenha que sofrer acidente ou doença do trabalho, ainda bem não é? Seja acidente do trabalho, seja acidente de qualquer natureza, seja qualquer doença.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - Flávia era portadora da doença? Sim (doença degenerativa)
II - O agravamento ocorreu após a filiação? Sim
III - O agravamento gerou incapacidade insuscetível de reabilitação? Sim
Conclusão? Tem direito! Não vejo nada de controverso.
Ocorreu o agravamento, então ela terá direito sim!
Ela terá direito, porém a sua doença não será considerada uma doença do trabalho, portanto não vai ocorrer depósito do fgts enquanto estiver em gozo de benefício e nem terá estabilidade por 12 meses após a cessação do benefício se isso ocorrer. Neste caso será tratada como doença comum, que enseja aposentadoria por invalidez se sobrevier por motivos de agravamento.
De fato, como a doença evoluiu, ou seja, agravou-se ela etrá direito ao benefício, porém a sua doença não será considerada do trabalho não tendo direito a:
1. Depósito de FGTS durante a percepção do benefício.
2. Sem estabilidade de 12 meses
Gab: E
Esse agravamento não tem que decorrer do trabalho?
Acredito que a questão deveria ter falado!
Art. 42 parag 2 lei 8213/91
" A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar - se ao RGPS não lhe conferirá à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE PROGRESSAO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO.
Gab. ERRADO
Art. 42 (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Percebo que muita gente confundiu-se por que a questão menciona doença "degenerativa". Confesso que ao ler pela primeira vez a questão, quase que respondi que estava certa, pois me lembrei que doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Mas mesmo não sendo doença do trabalho, é uma doença que causou a incapacidade e deixou Flávia insuscetível de reabilitação, conforme menciona a questão. Porém a questão afirma que a Flávia possuía a doença antes de filiar-se ao RGPS. Bem, assim, ela realmente não teria direito a aposentadoria por invalidez, no entanto, a questão ainda acrescenta que essa situação de invalidez decorreu do agravamento da doença, sendo assim, conforme prevê a lei, Flávia tem direito a aposentadoria por Invalidez.
E, como a questão afirma que ela não terá direito, o gabarito é ERRADO.
a questao esta errada porque flaviA JA ERA PORTADORA DE DOENÇA
a doença agravou-se. Por isso, Flávia faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
ART 42
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O fato de ela possuir doença degenerativa (que não constitui acidente, doença do trabalho, doença profissional ou doença grave, segundo a lei), não a impede de adquirir a aposentadoria por invalidez, desde que a incapacidade ocorra após a filiação, respeitado um período de carência de 12 contribuições (o que no caso, ela já possui 60 contribuições).
Acho que vai cair algumas questões sobre aposentadoria por invalidez no inss.. é bom estudarmos =D
GABARITO: ERRADO.
Segundo a lei 8.213, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
A questão deveria ter especificado se o agravo da doença foi devido a atividade que Flavia exercia ou não. Ficou duvidoso o texto, pois o agravo deve estar vinculado à atividade para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
Como diz o professor Arenildo, questão podre!!!!!
DEC. 3048
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador quando se filiar ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
ERRADO
1)Por mais que a doença é degenerativa,contrataram sabendo do problema.
2)O fato é que doença dela se agravou ficando insuscetível de reabilitação.
Decreto 3.048. Art. 43 § 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O agravamento de doença já existente, quando da filiação, conferirá ao segurado o direito ao beneficício de aposentadoria por invalidez. Gabarito errado.
ERRADO
LEI 8213/91
ART. 42 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Poderá em caso de progressão ou agravamento da doença.
A questão tenta confundir o candidato que estudou bastante.
Não é considerada doença do trabalho a doença degenerativa! Portanto, não é equiparada a acidente de trabalho.
Até o candidato que estudou bastante e vai logo respondendo se confunde e acaba marcando certo...
Porém, lembremos que para concessão de aposentadoria por invalidez a regra é outra, doença que exista antes da filiação, que progrediu ou se agravou, é considerada para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo que não seja considerada doença do trabalho. Para ser concedida a aposentadoria por invalidez basta que o segurado tenha invalidez absoluta e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doenças constantes na relação etc...
Dessa maneira, questão incorreta!
Boa prova a todos que farão o INSS no domingo, esta foi minha última questão :D
LEI 8213/91
ART. 42 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
No que se refere aos litígios previdenciários nos juizados especiais federais e às aposentadorias, assinale a opção correta.
e) SÚMULA N. 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ...
C) A Aposentadoria por invalidez é sempre 100%, ou até mais no caso da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. O Auxílio doença é 91%.
Lei 8.213:
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8o do art. 9o.
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
A renda mensal do benefício, por sua vez, está disposto no art. 39 do Regulamento do Regime Geral da Previdência Social:
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
(...)
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 9ª - (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Amigo Anderson, o erro da "E" não é a expressão "módulo rural", pois aí aconteceu apenas a supressão do "fiscal". De qualquer forma fica entendido que se trata de "módulo fiscal rural". O erro consiste na não adequação ao enunciado da Súmula 30 da Turma Nacional de Unificação, assim transcrita:
Súmula 30 TNU - "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Pois bem, percebam, pois, que o erro consistiu apenas na supressão do "não", conforme leitura comparativa entre o enunciado a a citada súmula. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
LETRA C:
Salário de benefício:
-> Instituto exclusivo do Direito previdenciário
-> Utilizado ara o cáculo da maioria dos benefícios do RGPS (não é utilizado para salário maternidade e salário família, este último possui valores fixos e aquele toma por base o salário de contribuição).
-> Em regra, corresponderá a média aritmética simples dos maiores salarios de contribuiçõa correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
-> No caso de aposentadoria por tempo de contribuiçao, essa média será ainda multiplicada pelo fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo da aposentadoria por idade - só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.
-> Salário de benefício possui limites máximos e mínimos, nao podendo ser inferior a 1 salário mínimo nem superior ao teto do salário de contribuição da data de início do benefício, atalizado para R$ 4.159,00 desde 01/01/2013.
Renda mensal inicial:
-> Todos os benefício do RGPS serão calculados através da aplicaçoa de um percentual sobre o salário de benefício, com exceçoa do salário família e salário maternidade, que possuem regras específicas.
-> Exemplos
a) Auxílio-Acidente: 50% do salário de benefício
b) Aposentadoria por idade: 70% do Salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuiçoes mensais, até o limte de 100%.
c) Auxílio-doença: 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
d) Aposentadoria por invalidez, especial e por tempo de contribuição: 100% do Salário de benefício
-> Não será menor que 1 S.M.
A - ERRADO - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
B - ERRADO - DESCONTÍNUO OU NÃO.
C - ERRADO - RMI DE 100% SEJA PRECEDIDO OU NÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
D - GABARITO.
E - ERRADO - STJ: O FATO DO IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL.
GABARITO ''D''
a) ERRADA. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (Lei 8213/91, Art. 55, § 2º)
b) ERRADA. A carência da aposentadoria por idade para o trabalhador rural é igual ao dos demais segurados, ou seja, em regra, 180 contribuições.
c) ERRADA. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Lei 8213/91, Art. 44, caput)
d) CORRETA.
Obs.: Os caso de acúmulo de benefícios não permitidos constam no Art. 124 da Lei 8213/91.
e) ERRADA. No entendimento do STJ, 5ª Turma, Resp nº 540.900/RS, DJ de 25/5/2004; STJ, 5ª Turma, Resp nº 529.460/PR, DJ de 23/8/2004, bem como o Enunciado nº 30 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”
a) exceto para efeito de carência;
b) pode ser descontínuo;
c) renda mensal inicial de 100%, seja precedido ou não de auxílio doença;
d) GABARITO;
e) STJ: o fato do imóvel ser superior ao modulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial.
Gente, estou me sentindo uma besta quadrada. Não sei pq mais não estou conseguindo entender que diferença faz o tempo de serviço do empregado rural sem recolhimento, ser considerado para a concessão de benefício previdenciário e não para carência.
Bem, na minha cabeça tenho em mente assim. Para a concessão de alguns benefícios, se faz necessário ter uma certa carência. Ora, do que adianta alguém ter esse período (sem recolhimento) contar para que seja concedido algum benefício, se esse mesmo período, ele não tiver a carência exigida? Exemplo: Um trab.rural (há 30 anos trabalhando nisso) que tenha ficado doente (sem ser nenhuma doença grave, ou seja, precisa dos 12 meses de carência) e não tenha recolhido nada para Previdência. Como pode esse período contar para concessão do benefício, no caso, Aux.Doença, se esse mesmo período não conta como carÊncia? Alguém pode me dar uma luz? Não consigo encaixar isso na cabeça..
MACETE: estrela da morte (= pensão por morte acumula com)
(1)Pense em uma estrela:no vértice superior está oDesemprego (= seguro-desemprego)
(2) O que pior que o desemprego? oAcidente (= auxílio-acidente)
(3) E pior que o acidente?Invalidez (= aposentadoria por invalidez)
(4) E pior que a invalidez?Morte (= outra pensão por morte por regime diferente)
(5) No última ponta, vem o vértice da esperança simbolizado pelonascimento(= salário-maternidade)
Desenha aí as cinco pontas que vc nunca mais esquece!
Essa foi boa, estrela da morte.
Gisely, existem algumas contribuições que contam apenas como tempo de contribuição e não como carência. Dá uma lida no art. 60 (caput e incisos) do Decreto 3048/99 (RPS). ;)
MACETE: MIM DA pensão por morte:
Maternidade
Invalidez
Morte (sinistro... cuidado com exceções)
Doença
Acidente
É bizarro, mas funciona kkkkk
Súmula 30, TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Conquanto a referida súmula ainda não tenha sido cancelada, entende-se que ela não mais subsiste com o advento do novo regramento, pois o legislador fixou a área máxima de 04 módulos fiscais para que haja o enquadramento do trabalhador rural que explore atividade agropecuária como segurado especial
Por seu turno, caso se trate de atividade rural agroextrativista, o enquadramento da pessoa natural como segurado especial independerá da dimensão da área
Gabarito - Letra "D"
"No âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com pensão por morte."
Frederico Amado, Coleção Resumo para Concursos (4ª Edição, P. 300)
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
Alguns de nós comiam cuscuz e outros macaxeira!!!
Alguns de nós era fada não caveira!!!
GAB: D
Sobre A:
Súmula 27 - AGU: ara concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1992, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
Segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, o benefício da aposentadoria por invalidez é benefício
Quando o segurado aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá seu benefício cancelado. Observe que diante da perícia médica do INSS, o aposentado que for considerado recuperado:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que antecedeu, sem interrupção o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.
b) após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II - qdo a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos de afastamento ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta á atividade:
a) integralmente - durante 6 meses.
b) -50% - durante + 6 meses.
c) -75% - durante + 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
Pois é, marquei por eliminação.
para mim está errado quendo a questão põe "exceto se decorrente de acidente de trabalho", pois poderia ser acidente de qualquer natureza e não só o do trabalho.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Verifica-se que há casos em que é permitido o aposentado por invalidez retornar ao trabalho, sem prejuízo do recebimento da aposentadoria por invalidez.
Portanto creio eu estarem todas as alternativas erradas e consequentemente passível de anulação esta questão.
Para resolver os problemas, tirei do site do MPS
Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
É verdade que a questão dá a entender que é apenas acidente de trabalho, mas ela não fala isto. E como "acidente de trabalho" está dentro de "acidentes de qualquer natureza", a questão está certa.
letra c amigo.
1) não é programado pois não esperamos ser beneficiários por esse benefício;
2)possui carência de 12 meses, salvo nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza e se sofrer algumas daquelas doenças graves da lista, lembrar que se o segurado já possuindo a doença antes de ser filiado no RGPS não será requisito para a concessão da aposentadoria, só se agravar e progredir a mesma.
3)o benefício substitui o salário, portanto o benefício não pode ser menor que um salário mínimo, Lembrando que os benefícios que não substituem o salário são o salário-família e auxilio acidente, esses sim podem ser menores que o salário mínimo
4) não é permitida a volta para o trabalho, pelo nome já se percebe, tem que ser inválido, com a volta o benefício será suspenso.
GABARITO: LETRA C
Benefício programado: Aquele que você se programa para receber. Exemplo: Quem contribui por 35 anos se "programa" para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição [empregado/trabalhador avulso (o restante dos segurados receberá se contribuir com alíquota de 20%)]
Benefício não-programado: Aquele que você não se programa para receber. Bem, eu imagino que ninguém se programe para receber auxílio-doença, auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez. Quem quer ter sua capacidade laborativa cessada total e permanentemente?
Acho que é isso. :)
letra c,porém haverá casos em que o segurado aposentado por invalidez retornará á atividade e permanecerá recebendo o benefício,são eles:
PARA OS SEGURADOS -CI,FACUL,ESPES,DOMEST,AVULSO-RECUPERAÇÃO TOTAL DENTRO DE 5 ANOS-VOLTA A ATIVIDADE E RECEBE TANTOS MESES QUANTO FOREM O ANO DE DURAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA.
RECUPERAÇÃO PARCIAL-APÓS 5 ANOS E O SEGURADO EMPREGADO QUE VOLTA A TRABALHAR E ATIVIDADE DIVERSA- RECEBE INTEGRAL DURANTE 6 MESES, REDUÇÃO DE 50% NOS 6 MESES SEGUINTES E REDUÇÃO DE 75% POR MAIS 6 MESES O QUAL CESSARÁ. RECEBERÁ A APOSENTADORIA POR 18 MESES MESMO TRABALHANDO.
VALEU PESSOAL!
A aposentadoria por invalidez é um benefício que não permite retorno ao trabalho pois ele só é dado para quem não tem capacidade de trabalhar mais. Se a capacidade para o trabalho for retomada, o segurado perderá, no período em que o Art. 47 da Lei 8.213 dispõe, o benefício de aposentadoria por invalidez.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Yanne, não discordo de seu pensamento( e concordo com vc!), mas creio que você valorizou a exceção em detrimento da regra geral. Infelizmente nós concurseiros temos que dançar a música das bancas, pois elas não vão querer abrir mão facilmente de seus gabaritos!
1 - não programada - pois será devido ao acometimento de doença ou acidente.
2 - Há carência de 12 meses- Salvo em acidente de qualquer natureza, ou doença decorrente do trabalho.
Yanne Santos voce nao leu a questao com atenção. O beneficiário de aposentadoria por invalidez caso recupere a capacidade laborativa pode retornar ao trabalho, porém nao estará mais sobre o gozo do benefício. Então, não se permite o retorno ao trabalho e ao mesmo tempo a concessão do beneficio como afirma a alternativa
se fosse questão cespe estaria errada não há necessidade de ser acidente do trabalho pode ser acidente de qualquer natureza!!
Mateus Nascimento há permissão sim! Yanne está correta!
A exceção para não concessão da aposentadoria por invalidez é a chamada mensalidade de recuperação, justamente o que Yanne descreveu. Logo, erro da banca!
Na minha opinião não há gabarito correto pra essa questão, todas as alternativas estão erradas.
A inexistência de carência na aposentadoria por invalidez não é apenas em caso de acidente do trabalho como a questão afirma, mas também no caso de qualquer outro acidente, doenças ocupacionais ou doenças graves, como podemos ver no art. 26 da Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Também discordo...
Pois pode haver a mensalidade de recuperação que permite o recebimento concomitante da aposentadoria por invalidez com o trabalho....
E agora??
Resposta letra b
O retorno ao trabalho pelo beneficiário da pensão por invalidez poderá ser concomitante ao recebimento do beneficio nos casos em que: sendo a recuperação parcial ou ocorrer dentro do prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria, ou quando o segurado for considerado apto para o exercício diverso do que habitualmente exercia.
Nestes termos a aposentadoria será mantida sem prejuízo à volta a atividade da seguinte forma: pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, Com redução de 50% no período seguinte de seis meses, e com redução de 75% também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. Conforme determinam o artigo 49 e incisos do Decreto nº 3.048/99.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
***
1 - Auxílio-doença/aposentadoria invalidez = 12 contri. mensais
Ñ há necessidade de carência:
a) acidente qqr natureza/causa, doença profissional/trabalho;
b) após filiação ao RGPS > Acometido de alguma das doenças/afecções > deformação, mutilação etc.> de acordo com lista do MS e PS att cada 3 anos.
Se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa ao aposentado por invalidez, este:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Cinthia
questão D está errada
é só vc analisar o que está pendindo op enunciado
Correta a Letra A, O ACRESCIMO DE 25% PODE ATÉ SUPERAR O TETO E APENAS NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO E AVULSO DO RGPS.
Gente agora fiquei com uma duvida quanto ao abono anual.
La no art 120 diz que quem tem direito é : O art.120 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, dispõe que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Nao fala qual aposentadoria é?
Alguem ajuda
Obrigada!!!!
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
LETRA A CORRETA
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A respeito da aposentadoria por invalidez no âmbito do RGPS, assinale a opção correta.
Eu julgo a alternativa E correta.
Embora não esteja mencionando se o retorno foi voluntário ou não, mediante atividade laborativa o benefício deveria ser cancelado.
O problema é que a jurisprudência oscila a respeito do tema. Já vi um julgado do STJ que dizia: "É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador),
por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez,
por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a
incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez
para os atos da vida política."
Se cair o tema na prova, deixarei em branco. rs
Contribundo... (atualmente 2015)
Gabarito correto "E"
Aposentado por Invalidez que retornar voluntariamente ao trabalho deve comunicar ao INSS.
O segurado que entender ter recuperado sua capacidade laborativa deve dirigir-se à Agência da Previdência Social para comunicar o fato ao INSS.
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é necessário que a incapacidade tenha começado após a inscrição do trabalhador na Previdência Social. Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para requerimento desse benefício são exigidas 12 contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social .
O aposentado por invalidez precisa passar pela perícia médica da Previdência Social a cada dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. Caso o perito médico conclua que o segurado ainda se encontra impedido de trabalhar, o benefício continuará sendo pago até a próxima avaliação. Mas, se o trabalhador recuperar a capacidade e for considerado apto para voltar ao trabalho o benefício será cessado.
O segurado aposentado por invalidez não pode retornar voluntariamente ao mercado de trabalho sem comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob pena de perder o benefício. Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se à Agência da Previdência Social onde o seu benefício é mantido para comunicar esse fato ao INSS e requerer a cessação da Aposentadoria por Invalidez, que dependerá da avaliação médico-pericial. (Maria do Carmo Castro)
Fonte: Blog da Previdência Social
24 de setembro de 2014 | Postado por camilla.andrade em Notícias.
c) Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade. ERRADA.
"Importante: Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 15 primeiros dias do afastamento. Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16º dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data do início do benefício também será a data de entrada do requerimento na Previdência Social."
Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, pág. 346.
e) Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.
"Crê-se que o exercício de mandato eletivo deve gerar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois se trata de exercício de atividade laboral remunerada. Isso porque as atividades políticas exigem uma capacidade de trabalho bastante similar a uma série de profissões. Ao menos, em situações extremas, durante o exercício do mandato eletivo deveria ser suspenso o pagamento do benefício, sob pena de se consumar uma anomalia jurídica, pois haveria o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado obrigatório empregado e, ao mesmo tempo, o pagamento da aposentadoria por invalidez. Qual o entendimento do STJ sobre o assunto? No âmbito do STJ, o tema é polêmico. (...)"
Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, págs. 343 e 344.
Não há alternativa correta.
Salvo engano, a banca considerou a alternativa D como correta!!!
a) Configura julgamento extra petita a sentença que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, defere-o ao segurado, quando tenha ele requerido, na petição inicial, aposentadoria por invalidez.
-> Não configura julgamento extra-petita (o juiz confere à parte direito que não se inclui no requerimento judicial).
b) A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado.
-> Os aspectos socioeconômicos podem gerar incapacidade para o trabalho. O conjunto de fatores deve ser analisado.
c) Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade.
-> Caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial do benefício SEMPRE SERÁ A DATA DE CITAÇÃO DO INSS. Não se trata de questão sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa etc etc etc. A questão diz respeito ao requerimento judicial do benefício.
d) Mesmo que não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias tenha ocorrido por moléstia incapacitante, mantém-se a condição de segurado do trabalhador inadimplente acometido de tais patologias.
-> A questão leva em consideração a interrupção das contribuições por motivo de doença. Presume-se que o segurado estaria em gozo de benefício por incapacidade, ou teria direito ao benefício por incapacidade à época em que mantinha a qualidade de segurado. Contudo, a banca não foi clara com relação a esses aspectos relacionados e optou por anular a questão (parte do pressuposto no qual o candidato não possui bola de cristal).
e) Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.
-> Questão polêmica, todavia o entendimento é de que a atividade política não ocasiona a cessação da aposentadoria por invalidez. Agora, por qual motivo a jurisprudência considera tal fator eu já não sei.
a) INCORRETA. Configura julgamento extra petita a sentença que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-doença, defere-o ao segurado, quando tenha ele requerido, na petição inicial, aposentadoria por invalidez.
***TRF4: Já se encontra pacificado nesta Corte e também no STJ o entendimento de que não é extra petita a sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão, defere benefício previdenciário diverso do postulado. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 680 RS 2002.71.09.000680-0 (TRF-4)
b) INCORRETA. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão desse benefício deve considerar tão somente os elementos jurídicos previstos na Lei n.º 8.213/1991 e abster-se da análise dos aspectos socieconômicos, profissionais e culturais do segurado.
***STJ: Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. Página 1 de 22.780 resultados. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1000210 MG 2007/0251691-7 (STJ)
Destoando, pelo menos aparentemente, do entendimento do STJ:
Súmula n. 77/TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
c) INCORRETA. Para o segurado empregado, o termo inicial do benefício, caso não haja requerimento administrativo, é a data do início da incapacidade.
***STJ (repetitivo): A aposentadoria deverá ser concedida de forma retroativa à data da citação. Segundo a posição agora pacífica do STJ, a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).
d) INCORRETA. Mesmo que não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias tenha ocorrido por moléstia incapacitante, mantém-se a condição de segurado do trabalhador inadimplente acometido de tais patologias.
***STJ: É firme nesta Corte o entendimento no sentido da imprescindibilidade da comprovação do nexo causal da moléstia adquirida para com o trabalho desenvolvido, para fins de concessão do benefício acidentário. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1239746 SP 2009/0196204-5)
e) CORRETA??? Considere que, cinco anos depois de ser aposentada por invalidez pelo RGPS, uma segurada seja eleita prefeita de determinado município, tomando posse e passando a exercer as funções do cargo. Nessa situação hipotética, o benefício previdenciário deve ser cancelado.
***Inicialmente a banca apontou a alternativa “e” como gabarito. Posterior mente, após os recursos, optou por anular a questão, visto que há divergência nos tribunais superiores sobre o tema.
A aposentadoria por invalidez é reversível, recuperada a capacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, o que deve ser atestado em perícia médica oficial da Previdência Social, o benefício deve ser cancelado.
"Crê-se que o exercício de mandato eletivo deve gerar o cancelamento da aposentadoria por invalidez, pois se trata de exercício de atividade laboral remunerada. Isso porque as atividades políticas exigem uma capacidade de trabalho bastante similar a uma série de profissões. Ao menos, em situações extremas, durante o exercício do mandato eletivo deveria ser suspenso o pagamento do benefício, sob pena de se consumar uma anomalia jurídica, pois haveria o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurado obrigatório empregado e, ao mesmo tempo, o pagamento da aposentadoria por invalidez. Qual o entendimento do STJ sobre o assunto? No âmbito do STJ, o tema é polêmico. (...)" Coleção Sinopses para Concursos, Dir. Prev. 4ª Ed.; Frederico Amado, págs. 343 e 344.
STJ: O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. REsp 1482983 SP 2014/0215701-2. DJ 11/05/2015
Conforme prevê a legislação previdenciária, em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez é correto afirmar que
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Lei. 8.213, art. 44, §2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Pressupõe que nem sempre o segurado estará em gozo do auxílio-doença.
Lei 8.213, art. 43, §1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Lei 8.213, art. 42, §2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Conforme prevê a legislação previdenciária, em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez é correto afirmar que
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
RESPOSTA: a questão em tela versa sobre a aposentadoria por invalidez, que possui passagem marcante nos artigos 42 e seguintes da lei 8.213/91, além de outros dispositivos esparsos no referido diploma legal.
A) O item “a” é transcrição do artigo 42, §1? da lei 8.213/91, motivo pelo qual correto, merecendo marcação no gabarito da questão.
B) O item “b” vai de encontro com os artigos 25, 26, II e 42, caput da lei 8.213/91, já que nem sempre será dispensada a carência na aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual incorreta a alternativa.
C) O item “c” vai de encontro ao o artigo 42 da lei 8.213/91, pois não se exige necessariamente que esteja em gozo de auxílio-doença o empregado, motivo pelo qual incorreta a alternativa.
D) O item “d” vai de encontro ao o artigo 43, §1?, “b” da lei 8.213/91, sendo devida a aposentadoria por invalidez ao empregado doméstico, razão pela qual incorreta a alternativa.
E) O item “e” vai de encontro ao artigo 42, §2? da lei 8.213/91, pois são os primeiros 15 dias que ficam a cargo da empresa, não os 30 primeiros, motivo pelo qual incorreta a alternativa.
Galera, fica ligada na Letra C.
será devida apenas se o segurado estiver em gozo de auxilío-doença, o erro está no SERÁ DEVIDO APENAS, e isso é totalmente errado.
Com as novas regras, segundo a medida provisória n° - 664, de 30 de Dezembro de 2014, ficou então acertado:
"Art. 43. § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
Logo, essa questão está desatualizada, pois teremos duas alternativas corretas, a letra A e a letra E.
QUESTÃO DESATUALIZADA !!!
Pela MP Nº 664 teríamos 2 gabaritos, A e E.
Na época o gabarito eh A.
Se fosse atualmente, a A e a E estariam corretas!
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe decarência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Item E, FCC foi mãe Diná e acertou a mudança que haveria de ocorrer 3 anos depois...kkkkkk
QUESTÃO DESATUALIZADA...itens A e E corretos!
Conforme alteração recente, promovida pela MP nº 664/2014, o artigo 45,§2º, da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a ter o seguinte texto: Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao SEGURADO EMPREGADO o seu salário integral.
Dessa forma, a letra e também estaria correta.
A- CORRETA
B- Tem carência de 12 meses. Exceto para acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho (doença ocupacional) e doenças graves definidas na legislação.
C-(...) estando ou não em gozo de auxílio-doença- Art 43- DC 3.048/99
D- ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo... Art. 44 , II, DC. 3.048/99
E- durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. ( Medida Provisória 664/2014)
-
a) sua concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
CERTO. Lei 8.213/91, Art. 42, § 1.º:
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
b) por sua natureza em nenhuma situação dependerá de período de carência.
ERRADO. Dispensa-se carência apenas nos casos em que a aposentadoria por invalidez tenha por causa acidentes de qualquer natureza ou manifestação de uma das doenças reconhecidas por portaria conjunta do MPS e MTE.
c) será devida apenas se o segurado estiver em gozo de auxilío-doença.
ERRADO. O gozo de auxílio-doença não é pré-requisito para a aposentadoria por invalidez.
d) não é devida ao segurado empregado doméstico.
ERRADO. O benefício é extensível a qualquer pessoa física que tenha qualidade de segurado.
e) durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
ERRADO. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o salário do segurado empregado – Lei 8.213/91, Art. 43, § 2.º.
Art. 43 (...)
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Gabarito A
sua concessão dependerá da perícia médica a cargo do inss.
A) CERTO. Dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- pericial a cargo da Previdência Social.
B) ERRADO. Em regra tem carência de 12 contribuições mensais, salvo acidente de qualquer natureza e doença profissional ou do trabalho.
C) ERRADO. Pode estar ou não em gozo de auxílio doença.
D) ERRADO. É devida a todos os segurados.
E) ERRADO. Durante os primeiros 15 dias do afastamento por motivo de invalidez, caberá a empresa pagar o segurado empregado o seu salário.
Questão está desatualizada, hoje alternatia E também está correta. O Periodo passou a ser 30 dias.
Everaldo Silva a alteração de 15 para 30 dias foi feito pela medida provisória n° 664/14, por ser uma medida provisória ela fica válida por um tempo aguardando a aprovação do Senado Federal e se aprovada ela seria convertida na lei 13.135/2015. Acontece que o Senado reprovou a medida provisória, então voltou a regra anterior de 15 dias. Espero ter te ajudado.
E) ERRADO. Durante os primeiros 15 dias do afastamento por motivo de invalidez, caberá a empresa pagar o segurado empregado o seu salário. Após o 16 dia incumbe ao INSS realizar o pagamento.
Eduardo foi admitido por uma empresa como estoquista, em 18/09/2007. Suas atividades eram: controlar a recepção dos materiais, confrontando tipo e quantidades com os dados contidos nas requisições, certificar a correspondência entre o material recebido e o solicitado e dispor os materiais relacionados nos pedidos, separando-os de acordo com as especificações e quantidades. Após anos de trabalho, Eduardo passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.
Considerando-se os fatos apresentados acima, qual dos benefícios previdenciários será concedido a Eduardo?
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
carência exigida: em regra, 12 contribuições mensais [ no caso em tela, Eduardo tinha 5 anos de contribuições ]
for considerado incapaz e insuscetivel de reabilitação [ o enunciado mostra claramente que Eduardo, após a realização de exame médico pericial, foi constatado que o estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.]
Incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho: Aposentadoria por invalidez.
Questão nitidamente passível de ANULAÇÃO!!
O enunciado não diz se a incapacidade é total e temporária > auxílio=doença, ou total e permanente > aposentadoria por invalidez...
Ainda que não seja passível de reabilitação, isto pode ocorrer por ocasião da concessão do auxílio-doença. Vejamos um exemplo: segurado caiu de moto, sofreu fratura de tíbia, passou pela perícia. Neste momento, há incapacidade temporária, com ensejo ao auxílio-doença e NÃO está passível de reabilitação, pois não apresenta sequela estabilizada neste momento
Lamentável
João, a questão informa no final e deixa bem claro:
" [...] constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação."
Isso está no caput do art. 42 do PBPS:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Isso não quer dizer que a incapacidade é vitalícia, pois mediante o processo de reabilitação profissional a pessoa pode voltar a ser apta para o trabalho.
Cê tá brincando, né?
A questão não é clara e deveria ser anulada.
Pode ser tanto auxílio doença quanto aposentadoria por invalidez:
Aux. doença: Total e temporária.
Aux. acidente: Total e permanente.
Acertaram que respondeu letra "B" ou letra "C".
Corrigindo: Incapacidade total e definitiva.
Estando inapto ao trabalho, não sendo possível reabilitação, e com lesões permanentes, será cedida aposentadoria por inválides
PARA A CESPE ESSA QUESTÃO SERIA AUXILIO DOENÇA E NÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Li os comentários e vi opiniões de auxílio-acidente, auxílio-doença e ainda discordando do gabarito. Vejam o português galera quando ele fala "impossibilitado de reabilitação" quer dizer que ele não pode se recuperar, que a sequela é definitiva e impede ele de trabalhar em QUALQUER TRABALHO. Qual o propósito de por em auxílios se ele NÃO TEM CONDIÇÕES de voltar trabalhar?
Não entendo o drama de vocês com relação a essa questão. :s
Eduardo passou a sentir fortes dores na coluna e, em pouco tempo, não conseguia mais fazer movimentos de flexão e extensão da coluna. Após a realização de exame médico pericial, constatou-se que o empregado estava inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
RESPOSTA: B
QUESTÃO REDONDINHA! Bons estudos!
Termo chave -----> inapto para o trabalho e impossibilitado de reabilitação
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ"
Gabarito: b
--
Anota aí! Anota aí!
Auxílio-doença = incapacidade temporária; expectativa de que o trabalhador retorne ao trabalho;
Aposentadoria por invalidez = incapacidade definitiva/absoluta e permanente; não há expectativa de que o trabalhador volte a trabalhar.
Julgue os itens que se seguem à luz das normas aplicáveis à seguridade social.
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Galera, para descontrair um pouco assista ao vídeo... e depois note que a lei ampara bem esse tipo de comportamento... nunca mais esquecerá que pode ser acompanhado de médico de confiança! ;)
Obs.: vídeo é de 3min.
https://www.youtube.com/watch?v=oyG804Aj0Tc
Lei 8.213, Art.42, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
GABARITO ERRADO
Ótimo video, jamais esquecerei.
ERRADO.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
Durante a perícia do INSS para a constatação de incapacidade definitiva, fato gerador, da (AI) poderá o segurado fazer-se acompanhar de MÉDICO DE SUA CONFIANÇA. (Expensas a cargo do segurado)
Gab: C
Hugo Goes, Manual de D. Previ. 10ª ed. Pg.: 210 : "A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Lei 8.213/91
Art. 42 (...)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Médico particular pode acompanhar, desde que o mesmo seja pago pelo segurado.
Parabéns flávia !!!! Resposta simples e objetiva.
Pode ser acompanhado por médico de sua confiança, desde que seja pago pelo segurado.
LEI 8.213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.
PODE-SE ACOMPANHAR POR MÉDICO SIM, MAS AS SUAS CUSTAS
A seu custo o segurado poderá arcar com acompanhamento de médico de sua confiança APENAS para acompanahmento da peréicia médica do INSS.
Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Ele pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança,porém é o parecer final do perito do INSS que decidirá sobre o beneficio.
lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
GAB: ERRADO
Lei 8.213/91
Art.42(...)
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Decreto 3.048/99, art 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
A palavra "não" tornou item errado.
A concessão deste benefício depende da verificação de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Segundo a lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Dessa forma, a questão analisada está em desconformidade com o dispositivo legal acima, razão pela qual temos como RESPOSTA: ERRADO.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado permanentemente
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
PDF DP professor Rubens Corrêa
RESOLUÇÂO:
De acordo com o art. 42, § 1°, da Lei 8.213/91, “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.
A questão está errada, pois afirma que não é admissível ao requerente desse benefício fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.
Resposta: Errada
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, não sendo admissível ao requerente fazer-se acompanhar, no momento do exame, de médico por ele remunerado.
Lei 8213/91:
Art. 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No tocante à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteção, a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos
"Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de inva lidez no serviço da Nação".
Essa questão me lembrou a época em que se decorava datas comemorativas na escola... putz...
Constituições....:
1824 - Casa de Socorro;
1891 - Aposentadoria por Invalidez;
1934 - Tríplice Fonte de Custeio e o termo "Previdência"
1937 - Seguro Social (Sinônimo de Previdência Social)
1946 - Previdência Social
1988 - Seguridade Social
A Constituição Brasileira de 1891 tratou justamente sobre a aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.
O cara que fez essa questao estava sem ideia e com preguiça de pensar, entao, nessa hora é melhor perguntar data!
LETRA D CORRETA
Constituição de 1824:
foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a instituição dos socorros públicos Art. 179.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
Constituição de 1891
foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, aposentadoria por invalidez
Art 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
Constituição de 1934
foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio, Art 121
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
Constituição de 1937
não trouxe evoluções nesse sentido, apenas tendo por particularidade a utilização da expressão “seguro social”; Art 137
n) as associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílio ou assistência, no referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.
Constituição de 1946
foi a primeira a utilizar a expressão “previdência social” em seu texto
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
Constituição de 1967
estabeleceu a criação do seguro-desemprego. Art 158
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
Constituição de 1988
destina um capítulo inteiro (arts. 194 a 204) para tratar da Seguridade Social, entendida como o gênero do qual são espécies a previdência social, a assistência social e a saúde.
Aff,
Rendo-me a essas datas! E olhe que tenho uma fileira de post-s com elas. ;(
Com relação ao aposentado por invalidez, é incorreto afirmar que:
Resposta: letra d
Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A)correta >o artigo 101 determina que o aposentado por invalidez se submeta a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
B)correta >Entende-se que mesmo que a concessão da aposentadoria por invalidez seja judicial, poderá a Previdência Social revê-la na via administrativa, caso se constate a recuperação da capacidade laboral por perícia médica, pois a decisão judicial está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim).
C)correta >não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício previdenciário ou, caso tenha se iniciado a sua contagem, haverá a suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício,ou seja, sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício previdenciário.
D)errado >até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso, ou seja, enquanto o segurado estiver recluso o período de graça ficará suspenso.E voltará a correr, somente, após o livramento do segurado.
E)correta >não correrá o período de graça para os segurados em gozo de benefício
previdenciário ou, caso tenha se iniciado a sua contagem, haverá a
suspensão do prazo, que voltará a correr após a cessação do benefício,ou
seja, sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício previdenciário.
Asquestões de direito previdenciário elaboradas pelo TRT são péssimas.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Gabarito D
Em relação a letra B, deve-se muita atenção ao enunciado da questão, pois atualmente há jurisprudência do STJ em sentido contrário:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSAO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇAO JUDICIAL PARA REVISAO DE BENEFÍCIOCONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇAO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, doCódigo de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012). AgRg no Resp 1267699, de 16/05/2013
O item a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas disposições do
direito previdenciário.
Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
O segurado do INSS que está recebendo um auxílio-doença pode conseguir a aposentadoria por invalidez caso o seu problema de saúde não melhore. Para conseguir o benefício, ele dependerá, sobretudo, da avaliação do perito do instituto.
Não há, no INSS, a opção de solicitar a aposentadoria por invalidez. Para conseguir o benefício, o caminho é outro. Primeiro, o segurado precisa fazer um pedido de prorrogação do auxílio.
Na perícia, três situações poderão ocorrer: o benefício pode ser cortado, caso o perito entenda que houve melhora do segurado; o auxílio-doença pode ser prorrogado; ou o perito pode liberar a aposentadoria por invalidez.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."
Um detalhe muito importante: Não tem carência se for aposentadoria por invalidez acidentária,
GABARITO ERRADO
INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA...NESTE CASO SERÁ CONCEDIDA A REFERIDA APOSENTADORIA
Lei 8.213/91, Art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.
Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporário - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade, transforma-se o benefício incial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
De jeito nenhum, a aposentadoria por invalidez poderá ser precedida ou não de auxílio-doença.
§ 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação.
GABARITO E
LEI 8.213.
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, ESTANDO OU NÃO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
EX. Imagina que o cara trabalhe em uma fábrica que contenha aquelas máquinas de quilhotina que serve para cortar papel, e por um infortúnio sem querer, ele esquece as duas mãos dele lá, na hora de cortar, e no piscar de olhos paaaaaaaaaaa, perdeu os dois braços. (rsrs....)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Benefício permanente.
AUXÍLIO-DOENÇA - Benefício provisório.
ERRADO.
O gozo de auxílio-doença não é pré-requisito para a aposentadoria por invalidez. Simples assim.
Errada. A pessoa não precisa passar primeiro pelo auxílio-doença só para ir depois para aposentadoria por invalidez. Ela pode ir direto para aposentadoria por invalidez, desde que preencha os requisitos estabelecidos para tal benefício.
Não é requisito perceber aux. doença para receber aposentadoria por invalidez.
Aux. Doenca será concedido por no máximo 2 anos.
l
A anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação profissional. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
Verificada incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser aposentado por invalidez imediatamente. Não é necessário receber Auxilio Doença para ser aposentado por invalidez.
ERRADO
Essa é a famosa "lenda urbana".
Independe de previo recebimento de auxiliodoenca
Não existe tempo com auxilio doença como pré requisito da aposentadoria por inválides.
ESTANDO OU NÃO em gozo de auxílio-doença.
Gabarito: Errado
Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Auxílio-doença não é pré-requisito para obter aposentadoria por invalidez.
Não há pré requisitos!
E o dia ainda não acabou...
Erro da questão.
Independe se está no auxílio-doença.
Mesmo retirando do caso concreto Francisco Valdez "no mínimo" estaria errada a questao, pois ainda ficaria limitado. No início do caso concreto não foi citado que estava em auxílio doença.
ERRADO, para ter direito a aposentadoria por invalidez pode estar ou não em gozo de auxílio doença.
Gabarito: Errado
Lei 8213
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Logo, independe de auxílio-doença para gozar de aposentadoria por invalidez.
Bons estudos
Não existe este período mínimo de A.D :)
Erradíssima
- Aposent. por invalidez NÃO TEM COMO PRÉ REQUISITO TER PASSADO POR AUXÍLIO-DOENÇA!!
Independente de gozo de auxílio-doença tem direito a esse benefício;
Quando for decorrente de auxílio-doença o inicio do beneficio de aposentadoria por invalidez será:
Empregado > dia imediato posterior da cessação do AD
Demais segurados:>dia imediato posterior da cessação do AD
Quando não for decorrente de auxílio-doença (caso da questão)
Empregado se querido até 30 dias > decimo sexta dia do afastamento (empresa paga o salário integral durante os 15 primeiros dias)
se requerido após 30 dias> requerimento
Demais segurados:>se requerido até 30 dias > inicio da incapacidade / após 30 dias: requerimento.
- Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
ERRADO: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
gabarito: Errado.
Não há limite de prazo para o gozo de auxílio-doença, e a aposentadoria por invalidez será devida de imediato, assim que se identificar a incapacidade para o trabalho de forma que seja insuscetível a habilitação do segurado, independente desse estar em gozo ou não do auxílio-doença.
Obs: Diferente do auxílio-acidente, que só será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.
Não existe carência para aposentadoria por invalidez e não há limite minimo ou máximo para receber auxílio doença.
Auxilio doença é prescindível para a apos. por invalidez.
CROOKED THING!
aposentadoria por invalidez tem CARENCIA SIM!
SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS OU NENHUMA PARA ACIDENTES DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E ALGUMAS DOENÇAS (LISTA MS E MPS)
Decreto 3.048/99
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Lei 8213/91:
(Regra Geral): Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(Exceção): Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Portanto não é necessário carência, o que torna a assertiva incorreta, dessa maneira...
ERRADO.
Aposentadoria por invalidez não exige gozo de auxílio doença
ERRADO
CARENCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CARENCIA (REGRA) = 12 CONTRIB. MENSAIS
CARENCIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA = NÃO TEM CARENCIA
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.
Gozo de auxílio-doença não é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.
GABARITO: ERRADO
por que ser tão 'descompasada'? algumas de tão fáceis beiram aa ridículo, enquanto outras nem os professores/estudiosos/doutrinadores conseguem responder.
Qual a necessidade disso CESPE?
já ouviu falar na teoria do homem médio?????????????
Lei 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em síntese: não é pré-requisito da aposentadoria por invalidez o recebimento anterior de auxílio-doença.
A resposta é ‘Falso’.
Não precisa está em gozo do auxilio donça!
Para aposentar por invalidez, em regra, é necessário 12 contribuições. Mas não é necessário nenhuma contribuição quando o fato gerador da aposentadoria decorrer de acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho ou alguma doença/infecção especificada e lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Fonte: Meu cérebro exausto de tanto ler e reler
Me corrijam se estiver errado, são 02:10 horas e estou resolvendo quase dormindo. kkk
ERRADO!
A legislação não exige esse período anterior de recebimento de auxílio doença para ter direito à apos. p/ invalidez. Pode ou não ser posterior ao recebimento de aux. doença, não obrigatoriamente!!!
auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente.
auxílio doença não é requisito para aposentadoria por incapacidade permanente
todo ? não seria adverbio?
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado empregado, aposentado por invalidez, o benefício da aposentadoria cessará:
I - De imediato, exceto se a recuperação ocorrer após o período de 6 (seis) anos, caso em que a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
II - De imediato quando a recuperação ocorrer dentro de 6 (seis) anos, contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio-doença que a antecedeu sem interrupção;
III - De imediato quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio-doença que a antecedeu sem interrupção, para o segurado que tiver direito a retornar ã função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
IV - Quando a recuperação for parcial, ou ocor rer após o período de 5 (cinco) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercido de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e, com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará defiitivamente;
V - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 6 (seis) anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercido de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade e com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Assinale a alternativa correta:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Letra B.
(Lei 8.213/91)
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Redação péssima a do Inciso III. Tal inciso deve especificar que o segurado era empregado, pois caso fosse outra classificação entraria na regra do "Tantos meses quanto fossem os anos."
Lucas, no comando da questão diz que é empregado.
So eliminei os seis anos ai sobrou 3 e 4
ESSA (assertiva III) ESTÁ ERRADA, ELA GENERALIZA AO FALAR QUE CESSA DE IMEDIATO PARA O SEGURADO, E NÃO É QUALQUER SEGURADO( tem que ser o empregado) logo, a Única dessas assetivas que está correta é a número IV.. ENTÃO SE TEM ALGUMA ALTERNATIVA PRA SER MARCADA SERIA A LETRA EEEEEEEE
DIMAS MELO olhe o enunciado da questão , ele diz: Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado EMPREGADO...
Muito cuidado com a relação de meses/anos.
São 5 anos e não 6 anos;
São 6 meses e não 5 meses.
No que se refere aos regimes previdenciários, julgue os próximos itens.
Caso um segurado empregado, em seu primeiro dia no emprego, em virtude de acidente, se torne definitivamente incapaz para o trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição para o RGPS, mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias.
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
neste caso a alternativa esta errada pois a aposentadoria por invalidez não precisa ser precedida por auxilio doença, isso fica a cargo do técnico do INSS em avaliar, ela pode ser precedida e não é obrigatório isso como diz na questão.
O erro está no final da assertiva. Tratando-se de segurado empregado e de benefício cuja natureza seja acidentária, não há exigência de carência. Até aí a questão está correta. O erro está em dizer que a aposentadoria por invalidez depende de prévio gozo de auxílio doença, uma vez que o pressuposto de um benefício é diferente do outro. O auxílio doença pressupõe incapacidade total e temporária, enquanto que a aposentadoria pressupõe incapacidade total e permanente.
Aposentadoria por invalidez
Regra: 12 contribuições
Exceção: quando a incapacidade for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou causa ou quando a incapacidade para o trabalho for decorrente de alguma das doenças que constam de uma lista a ser elaborada pelo MPS e pelo MS. Ex: Tuberculose ativa; hanseníase; câncer; cegueira; HIV.
O Erro da questão está na parte: mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias.
Não existe isso, o segurado passa pela perícia e se constatado que este está total e permanentemente incapacitado para o trabalho , ou seja, perda da capacidade laborativa ele já terá direito a Aposentadoria por Invalidez, não precisa antes receber auxílio-doença.
GABARITO ERRADO
NÃO É NECESSÁRIO QUE O SEGURADO ''EMPREGADO'' TENHA CONTRIBUÍDO, O QUE IMPORTA É TER OCORRIDO O FATO GERADOR: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A CONTRIBUIÇÃO É PRESUMIDA... OCORRENDO O ACIDENTE, O SEGURADO TERÁ O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO OU NÃO DE AUXÍLIO DOENÇA...
ERRADA
O erro aparece ao se mencionar que "o beneficio da aposentaria por invalidez está condicionado á obtenção prévia do auxílio-doença", quando na verdade não está.
LEI 8213/91, ART 43, PAR 2°- DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE INVALIDEZ, CABERÁ À EMPRESA PAGAR AO SEGURADO EMPREGADO O SALÁRIO.
Qualquer questão que condicione a concessão da aposentadoria por invalidez ao gozo benefício de auxílio-doença é inverídica, pois o Art. 42 da L. 8.213/91 é bem clara ao citar no caput: ..., ESTANDO OU NÃO EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA,...
Questão ERRADA
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para ao trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
Lei 8.213/91, Art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata.
Assim, via de regra, concede-se incialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporário - auxílio-doença - e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade, transforma-se o benefício incial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa, ou ser acometido de algumas das doenças especificadas na Portaria Interministerial n. 2998, de 23.8.2001.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
Outrossim, a anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois poderá este benefício ser concedido diretamente, quando o INSS constatar que a enfermidade ou o acidente é tão grave que já tornou o segurado inválido, sem possibilidade de reabilitação.
Quando se trata de acidente, relacionado ao trabalho ou não, não é exigida carência do candidato. Como a filiação, para os segurados obrigatórios, dá-se com o início do exercício de atividade remunerada, mesmo sem ter feito nenhuma contribuição, a pessoa já é segurada pelo RGPS. O erro da questão está no dizer que, antes de receber a aposentadoria por invalidez, a pessoa, necessariamente, teria que receber primeiro o auxílio doença. Isso vai contra o Art. 42, da Lei 8.213/91, que afirma que um segurado, se preencher todos os requisitos, poderá ser aposentado por invalidez, estando ele em gozo de auxílio doença ou não.
Gabarito: ERRADO.
Para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, não há necessidade de concessão prévia de auxílio-doença. A incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação, em alguns casos, pode ser constatada de imediato pelo médico-perito, em face da gravidade de lesões à integridade física ou mental do indivíduo.
Gabarito Errado
- GENTE FIQUEM ATENTO, PARA QUEM ESTÁ COMEÇANDO AGORA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE QUE NECESSITA TER PRIMEIRAMENTE O GOZO DA AUXILIO DOENÇA, ISSO É FALSO ..... ;)
Errada. Apesar de, em regra, a aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, este não é requisito para a concessão da aposentadoria citada. Exemplo: a pessoa começou a trabalhar numa fábrica e perdeu as duas mãos em uma máquina, então, ela terá direito a aposentadoria por invalidez, uma vez que a mesma estará total e permanentemente incapaz para exercer atividade laboral.
Ele tem direito pelo princípio da solidariedade
ESSE É UM ÓTIMO EXEMPLO DO SISTEMA DE REPARTIÇÃO SIMPLES NA MODALIDADE INTRAGERACIONAL ATRIBUÍDO PELO RGPS COM BASE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE...
Voltando à questão, independe do recolhimento - uma vez ocorrida a prestação de serviço -, pois a contribuição é presumida e independe da percepção ou não do auxílio doença.
GABARITO ERRADO
Graaaande Pedro Matos! Tem sido um grande contribuidor cara. Nós agradecemos!
GABARITO: ERRADO.
Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Falta pouco, meus amigos.
Sendo segurado, independe de carência por ser causa acidentária. Porém, jamais haverá obrigação de ser precedida por auxílio doença.
Fiquem atento a cespe adora colocar o erro da questão logo depois da virgula,ou seja,na segunda afirmativa
Galera, só ressaltando um detalhe: mesmo que fosse concedido o auxílio doença antes, não seria apenas por 15 dias, como a questão informa. Aliás, esse período "prévio" fica a encargo da empresa (se não fosse caso de aposentadoria por invalidez de imediato), e aí sim entraria o auxílio doença.
Ele de fato não precisaria de carência, pois foi um acidente (pode ser acidente de qualquer natureza, também), mas não precisa ter estado em gozo de auxílio-doença antes.
Para o segurado empregado: a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrente mais de 30 dias.
Hugo Goes.
Força, Foco e Fé em gente!
Bons estudos!
SE LERMOS A QUESTÃO COM MUITA ATENÇÃO VEREMOS, NO PRIMEIRO MOMENTO A QUESTÃO FALA : NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO ELE SOFREU UM ACIDENTE QUE O TORNOU INCAPAZ. PRONTO. NÃO PRECISA DE QUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
-Caso um segurado empregado, em seu primeiro dia no emprego, em virtude de acidente, se torne definitivamente incapaz para o trabalho, ele terá direito à aposentadoria por invalidez (CERTO)
-ainda que não tenha recolhido nenhuma contribuição para o RGPS (CERTO)
-mas somente poderá exercer tal direito após o gozo de auxílio-doença prévio durante o período mínimo de quinze dias (ERRADO)
Confie e espere no SENHOR!
Se todos pararem para observar essas questões de nível superior,em relação as de nível médio,são bem mais fáceis.-com algumas poucas exceções-
Errado. A aposentadoria por invalidez independe do auxílio- doença. Ou seja, a pessoa pode ou não passar pelo auxílio-doença primeiro para ter direito a aposentadoria por invalidez.
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho não exige caência ....... alem de outros erros na questão !
gararito : errado
Assertiva ERRADA.
Vá direto ao comentário mais completo Diogo Vitorio.
Independe de carência;
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
ERRADA
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de recuperação. Será paga enquanto permanecer nessa condição.
SITUAÇÃO HIPOTÉTICA:
O segurado sofreu um acidente e perdeu as duas mãos. Nesse caso, é imprescindível o auxílio-doença antes da aposentadoria por invalidez? Claro que não! Será diretamente aposentado.
ERRADO.
ERRADO
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99FALSO!
Visto que o benefício poderá ser concedido, INDEPENDENTEMENTE de gozo do auxílio-doença
Ótima questão. Completa.
Apereceu o SOMENTE para!!! E se o SOMENTE vier acompanhando de um MAS, há 90% de chance da ASSERTIVA está ERRADA.
Auxílio-acidente - sequelas
Auxílio-doença - temporariamente incapaz
Aposentadoria por invalidez - definitivamente incapaz para o trabalho
Independe, ou seja, pode ou não ser precedido (auxílio doença) para concessão da aposentadoria por invalidez.
GAB: ERRADO
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença. A pessoa que sofreu um acidente não necessariamente passará por um auxílio-doença, ela pode ser aposentada por invalidez diretamente caso o médico perito constate que essa não tem mais recuperação, está invalida.
FONTE: Comentários de outros usuário do QC
Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, não há necessidade de concessão prévia de auxílio doença. A incapacidade para o trabalho insuscetível de recuperação pode ser constatada de imediato pelo médico perito em face da gravidade da doença ou lesão. No entanto, nem sempre é possível verificar de imediato a incapacidade total do segurado. Nesse caso, é comum o INSS conceder ao segurado, inicialmente, o benefício de auxílio doença e, posteriormente, concluindo pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Questão errada.
Outra, ajudam a fixar o conceito:
320 – Q298511 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: TRT-DF e TO – Prova: Analista
Pedro, segurado da previdência social, foi dado como incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa situação, tendo sido cumprida a carência exigida, Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença.
Cometário: A questão erra ao falar: "Pedro terá direito à aposentadoria por invalidez após o gozo de, no mínimo, dois anos de auxílio-doença". O correto é que: caso tem cumprido a carência exigida (12 meses) será de imediáto.
Art. 42, caput da lei 8213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Resposta: Errado
OBS: Para acidente de qualquer natureza ou causa, é dispensado a carência de 12 meses.
Aposentadoria por invalidez independe de recebimento prévio de auxílio-doença.
ERRADO
Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
***Não há nenhum SOMENTE...Ou seja, não existe essa obrigação de receber o auxílio doença para depois alcançar a Aposent. Invalidez.
Galera não confundir ... o periodo de 15 dias é referente ao pagamento do auxilio que a empresa é obrigada a fazer, passou disso é o inss, eu fiquei balançada e peguei a informação dos 15 dias e raciocinei errado e cai na armadinha. Espero ter ajudado com meu erro.
Dica ...quando errar escreva resumidamente de próprio punho porque errou e escreva a resposta correta... isso ajudara a fixar o conceito correto sobre o tema e ficará mais dificil voce erra de novo.
Seja um estudante e não um aluno !
By: Pierluigi
Lei 8213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa maneira...
ERRADO.
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Essa questão vai para o rol das Lendas previdenciárias...
Prescinde de auxílio doença anteriormente.
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade independe de auxilio-doença
Artigo 42, caput, da lei 8.213/91:" A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição."
Aposentadoria por invalidez tem carência de 12 meses, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza e moléstia grave elencada em lista específica.
Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
A resposta é ‘Falso’.
ERRADO!
1) É Presumida a contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trab. Avulso. Portanto o mesmo já possui a qualidade de Segurado.
2) Não é nescessario o gozo do Auxilio-doença ou Auxílio-Acidente para ser beneficiado com a Aposentadoria por invalidez.
se torna errado a questão ao afirmar que o auxilio doença é concedido durante 15 dias, na vdd, primeiro a empresa paga ao indivíduo e depois que a previdência faz sua parte que é a partir do décimo sexto dia (16) que concede o auxilio doença. Feliz natal pra todos, rumo ao INSS
Se o cara se quebrar todo já sai aposentado na hora kkkkkkk
RESOLUÇÃO:
Embora na prática o INSS sempre defira o auxílio-doença antes de deferir a aposentadoria por invalidez, não existe na legislação vigente qualquer exigência de prévio gozo de auxílio-doença para a concessão da aposentadoria por invalidez. Uma vez atendidos os requisitos do art. 42, da Lei 8213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, estando esse em gozo de auxílio-doença ou não.
Resposta: Errada.
AUXÍLIO DOENÇA NÃO É REQUISITO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE!!!!!!!
nao tem essa necessidade
Repetida, mais uma.... Q1181381
Qconcursos, faça algo meu filho
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:
1) STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99
O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.
STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.
Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.
2) TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91
Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.
Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.
Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.
Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%
salário-de-benefício 100%
aposentadoria por invalidez 100%
auxílio-doença 91%
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.
LEI 8213/91
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.
(...)
§ 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.
Olá Joel!
Acredito que o art. 60 § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.
Espero ter ajudado!
Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.
STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*
Na verdade o SB do aux-doenca será M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).
Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).
Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.
Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.
Obrigada, Sílvio!
Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença:
O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite – representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.
Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!!
CORRETO!
Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.
Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença.
CERTO
Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Jurisprudência do STJ:
Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.
Fonte: Consultor Jurídico.
Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca
Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?
Não, Josilene, olha o que diz o RPS:
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Bons estudos!
Decreto 3048/99
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 •Inteiro Teor
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
CERTO
DECRETO 3048
ART. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Questão correta!
Outra, ajuda a fixar o conceito:
102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.
Resposta: Certo
Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Pura Literalidade do Decreto 3048
Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?
Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?
Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.
Patrícia Freitas,
Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.
2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
*** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...
Espero ter ajudado..
Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)
Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC
Aposentadoria por TC --> 100% x SB
Auxilio- doença --> 91% x SB
Auxilio Acidente --> 50% x SB
Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB
Auxílio Reclusão --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)
Sal. Família --> Cota/Filho
Pensão por Morte --> 100% x RMB (Apos.Invalidez)
Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha
Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão
BENEFÍCIO ALÍQUOTA
Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB
Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)
Questão correta!
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).
CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.
Nova Regra:
Aposentadoria por Invalidez
Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;
Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.
Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.
ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.
Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.
galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?
Leia e analise os itens abaixo:
I- O nexo técnico epidemiológico previdenciário – NTEP - gera uma presunção absoluta de que a motivação determinante da inaptidão laboral decorre da atividade exercida pela empresa.
II- Caracterizado o NTEP e presentes os demais requisitos legais, será concedido ao trabalhador o auxílio-doença, auxílio-acidente, ou a aposentadoria por invalidez, conforme o caso.
III- O acidente do trabalho deve ser comunicado pela empresa até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, a não ser em caso de morte, situação em que deverá ser comunicado de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
IV- O Fator Acidentário de Prevenção permite a flexibilização da tributação coletiva dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com a redução ou majoração das alíquotas, de acordo com o desempenho de cada empresa no interior da respectiva Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Marque a alternativa CORRETA:
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (LEI 8.213/91)
III) CORRETO: Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (LEI 8.213/91)
IV) CORRETO: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Dec. 3.048/99)
Bons comentários de Aureliano e Leonardo! Não dá tempo de curtir repostas densas!!
E o inciso II, alguém sabe explicar?
Tainah, em relação ao item II
o NTEP caracterizará ocorrência de acidente de trabalho ou não. Havendo ligação entre o trabalho e o agravo, o segurado empregado, avulso e especial não necessitarão cumprir carência para requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Os pensionistas também não necessitarão do requisito de carência para requerer a pensão por morte - observando a mudança recente da legislação.
Ocorrendo o NTEP, o segurado empregado terá direito a 12 meses de manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio doença.
No caso do auxílio-acidente, ao meu ver, a ocorrência do nexo não o afetará diretamente. O elaborador considerou o item correto, mesmo não sendo decisivo para sua concessão.
Espero ter ajudado de algum modo.
O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de uma relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, SE (e, não presunção absoluta) de natureza previdenciária ou acidentária.
Só li a assetiva I, constatei que estava errada, e acertei a questão sem precisar ler as demais.
Informação adicional ao item IV (Fator Acidentário de Prevenção):
1. A Receita Federal do Brasil esclareceu (publicação da Solução de Consulta Cosit nº 90, DOU 29.06.2016) que, para determinação do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, não se confunde a atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE - principal a ser informado no CNPJ -, com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).
2. Isto quer dizer que, para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa, leva-se em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades constantes do CNPJ.
3. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
4. Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Fonte:
https://ismcorp.jusbrasil.com.br/artigos/393065598/gil-rat-definicao-de-criterio-para-determinacao
O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/saude-e-seguranca-do-trabalhador/politicas-de-prevencao/fator-acidentario-de-prevencao-fap/
Analise as proposições abaixo:
I. O benefício de aposentadoria por invalidez permite o exercício de atividades remuneradas não relacionadas com a causa incapacitante.
II. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado comum a partir do requerimento, se requerido dentro de 90 (noventa) dias do preenchimento dos requisitos de elegibilidade.
III. O segurado individual que, no prazo de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio doença, precisar se ausentar pelo mesmo motivo, terá direito a novo benefício.
IV. O salário maternidade é devido à segurada especial e à trabalhadora avulsa, desde que comprovado o cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses.
V. O pagamento do benefício de pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição posterior apenas produzirá efeitos a partir da data em que ela for realizada.
Das afirmativas acima estão corretas:
I: pelo fato de ter se aposentado por invalidez não será possível o exercício de atividade remunerada, sem que ocorra a perda da aposentadoria. já que se o aposentado pudesse exercer outra atividade, diferente daquela em que ocorreu a incapacidade, a ele seria dada a reabilitação profissional e não a aposentadoria por invalidez.
II: mesmo tendo atingido a idade requisito para a concessão da aposentadoria por idade é possível continuar trabalhando, não tendo cabimento o prazo expresso na questão de 90 dias. prova disso é o abono de permanência.
III: A meu ver questão correta, será possível o recebimento de novo benefício.
IV: a trabalhadora avulsa não sofre a carência de 10 meses prevista na lei, assim como a segurada empregada e empegada doméstica que também são imunes. Algo que não ocorre com a contribuinte individual e facultativa que tem carência de 10 meses. além da segurada especial que tem a carência de 10 meses de efetivo exercício rural, ainda que de forma descontinua.
v: está de acordo com o que diz a lei.
A questão foi anulada pela falta de alternativa correta, que seria a III e a V.
Qualquer erro, por favor, corrijam-me!
Dentre as proposições que se seguem, assinale a correta, levando-se em consideração as normas previdenciárias vigentes:
I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior.
II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido.
IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa.
V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Não seria caso de anulação?
A assertiva I está correta, contudo,
o segurado aposentado está obrigado a submeter-se a qualquer tempo ao serviço de reabilitação profissional, conforme os art. 136 a 141, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, Ivan Kertzman afirma que é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez a incapacidade permanente para o trabalho ou para a atividade habitual, ainda que haja pequena possibilidade de recuperação.
(curso prático de direito previdenciário; jus podivm; pág. 390; 2012).
Portanto, entendo que, embora a assertiva I esteja correta nos termos do art. 42, da lei 8213, há uma contradição entre esse art. 42 e os art's. 136 a 141, do Decreto 3.048, na medida em que estes preveem o serviço reabilitação profissional.
Não seria caso de anulação?
I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. ATÉ AQUI, OK!.....AQUI VEM O ERRO ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. ERRADA!
A INCAPACIDADE DEVE SER PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL
II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. ERRADA!
LOGO: A CARÊNCIA É APENAS UMA REGRA!
III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. CORRETA!
OBS: ESSE ACRÉSCIMO NÃO SE INCORPORA AO VALOR DA PENSÃO
IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. ERRADA!
AQUI TÁ INCOMPLETO: ATÉ DIFÍCIL DE DEDUZIR, POIS NÃO FALA SE A RECUPERAÇÃO É TOTAL OU PARCIAL. BOM, CASO A RECUPERAÇÃO OCORRESSE DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS CESSARÁ DE IMEDIATO APENAS P/ O EMPREGADO. COMO A QUESTÃO DIZ APÓS 5 ANOS E NÃO FALA NADA SE É PARCIAL OU INTEGRAL A RECUPERAÇÃO. DEDUZIMOS APENAS PELA PALAVRA INDETERMINADA E NÃO PRECISA RETORNA AO TRABALHO. NESSE TORNA A QUESTÃO ERRADA.
V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. CORRETA!
OBS: O AUXÍLIO DOENÇA - NÃO É UM REQUISITO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I-Errado isso é motivo de auxílio-doença,nesse interregno de tempo, o segurado fica recebendo auxílio-doença enquanto faz reabilitação para outra profissão,apenas se a reabilitação se mostrar ineficaz será concedido a aposentadoria por invalidez
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
II-Errado Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
III-Correto Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
IV-Errado Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I(inciso I-5 anos), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
V-Correto-o salário de benefício é a base de cáculo tanto da aposentadoria por invalidez quanto do auxílio-doença,apenas não será quando se tratar de salário maternidade e salário-família.
Lei 8213
I - Errada.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for julgado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
II - Errada art 26. Independe de carência qdo nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa de acidente de trabalho ou doenças da lista do Ministério da Saúde
IV-Errada. art
art 47 II - quando a aposentadoria for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, 5 anos,
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo
da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da atividade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6
(seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período
de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Quer dizer que a gravidade da doença interfere na carência? Essa eu queria ver um exemplo.
george martins, a gravidade da doença vai interferir na carência, quando forem eles por agravamento de esforço laborativo ou aquelas doença listadas pela Previdência e o Ministério do Trabalho.
Obadias, aí não vai ser interferência da gravidade. A questão do agravamento é que se o segurado se filiar já portador de doença, só terá direito ao benefício se a moléstia for agravada, sendo que a carência vai continuar a mesma. No caso das doenças listadas, é quando o segurado, após se filiar ao RGPS, for acometido de uma das doenças listadas. Nesse último caso não terá carência, mas também não vejo nenhuma gravidade interferindo. Ainda não consegui visualizar como a gravidade influencia na carência.
I - errado. A aposentadoria por invalidez, enquanto benefício extremo, é concedida quando da incapacidade total e permanente para o trabalho habitual e desde que não esteja apto à reabilitação para outro trabalho, senão é auxílio-doença;
II - errado. O cumprimento da carência pode ser afastado nos casos de invalidez decorrente de acidente qualquer, doença ocupacional e moléstia grave prevista em portaria;
III - Correta. Art. 45, Lei 8213/91;
IV - Errada. A alternativa, antes de tudo traz uma contradição em termos "...que tenha sua capacidade laborativa recuperada (...) desde que não retome a exercer atividade laborativa." Oi?
Segundo, quanto ao recebimento do valor integral do benefício, este se dá por 06 (seis) meses (alínea "a", II, art. 47, Lei 8.213/91);
V - Correta.
I - Se for viável a recuperação o benefício que deverá ser concedido é o auxílio-doença;
II - Se for acidentário não necessita carência;
III - Correta
IV - De jeito nenhum, vai sonhando;
V - Correta.
então se eu tiver uma doença que não esteja na lista da portaria, lei vigente precisaria de 12 contribuições, se essa doença fosse grave afastaria a carência ?????? lógico que não ll está correta jamais afastaria
Há possibilidade de aumento de 25% para o aposentado por invalides que necessitar de auxílio permamente, ainda que extrapole o teto do rgps.
Aposentadoria por invalides terá 100% do SB.
Reparem, se souber que a "II" está errada, já acertaria a questão.
Confie e espere no senhor!
I - Errada, pois o segurado deve estar INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para a profissão que lhe garanta subsistência;
II - Errada, pois:
a) acidente de qualquer natureza;
b) doença profissional ou do trabalho;
c) o segurado, após filiado no RGPS, tiver uma das doenças ou lesões citadas na lista - que é atualizada a cada 3 anos - pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Previdência Social; (é uma lista meio grandinha até, então direi as mais conhecidas: tuberculose ativa, hanseníase, AIDS, doença de Parkinson, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante. Para quem quiser ter uma noção do rol inteiro: está no art. 151 da 8.213).
III - Correta! (aleluia irmãos! tá no art. 45 da 8.213)
IV - Errada, pois quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I (que é o período de ATÉ 5 anos, ou seja, se passar de 5) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
V - Correta!, art. 36, § 7º do Decreto 3.048.
Aposentadoria por invalidez
.
Recuperação da capacidade laborativa (Art. 47 da Lei 8.213/91):
.
Até 5 anos de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez:
-----(a) benefício cessa de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou. Comprovação através do certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social.
-----(b) benefício cessa após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os segurados empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais, contribuintes individuais e segurados facultativos.
.
MAIS DE 5 anos recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO):
1°) recebe integralmente pelo período de 6 meses
2°) recebe 50% do benefício nos próximos 6 meses
3°) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses
4°) Cessa o benefício
Gabi,
Seu comentário foi excelente, super didático, mas me permita fazer uma retificação em "3º) recebe 75% do benefício nos próximos 6 meses", pois o correto seria "3º) redução de 75% do benefício nos próximos 6 meses". Antes de cessar o benefício o segurado recebe apenas 25%. Vai dimunuindo com o tempo, até cessar...
Com relação ao RGPS, assinale a opção correta.
No tocante à letra b), trago algumas dúvidas frequentes em relação ao auxílio reclusão extraídas do site do Ministério da Previdência Social:
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao Regime Geral da Previdência Social.
Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda foi mantido na Constituição Federal de 1988.
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do segurado.
Apenas para acrescentar sobre o auxílio-reclusão quanto ao teto: Decreto 3048/99
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Esse valor é atualizado anualmente pela Portaria Interministerial :
http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2013/15.htm
Para complementar a letra E:
Súmula nº 36 TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos s fatos geradores distintos."
Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do regime geral de previdência social.
Considere que um indivíduo, antes de aderir ao regime geral de previdência social, estivesse enfermo de uma moléstia incapacitante para o trabalho. Nessa situação, se não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença não dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.
O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado JÁ era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social NÃO lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, a assertiva está correta.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Arts. 42 a 47, Lei 8.213/91, e 43 a 50, Decreto 3.048/99
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agra-vamento dessa doença ou lesão. Assim, é perfeitamente possível que um segurado comece a contribuir para a previdência social já portador de uma doença grave, como, por exemplo, um câncer, desde que o estágio desta doença ainda possibilite o trabalho. Se após algum tempo esta doença evoluir, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez.Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
GABARITO CORRETO
PARA QUE O MESMO FAÇA JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PROGRESSÃO OU O AGRAVAMENTO TERÁ QUE OCORRER APÓS A SUA FILIAÇÃO... POIS TAL FATO PRESUME-SE QUE O MOTIVO DA PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO FOI DECORRENTE AO SERVIÇO PRESTADO....
PLUS E AVANTE GUERREIROS!
Muita atenção no termo moléstia incapacitante.
Esse termo não significa que a pessoa está
incapacitada, mas sim que possui uma doença
que por sua progressão pode lhe tornar incapaz.
Muita atenção com algumas palavras que podem
fazer a gente perder questões por bobeira.
Então a resposta está correta já que por
progressão de doença após se filiar ao RGPS
deve ser concedido Ap.Invalidez!
Bons Estudos!
Gabarito: Certo.
Art. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Filiar-se já com moléstia incapacitante(ou com qualquer outra doença) não dará o direito de perceber a aposentadoria por invalidez, mas se ocorrer o agravamento desta, poderá ser concedido.
Gabarito: Certo
muita bom o concuso e
CERTO GATAS
QUESTÃO PERFEITA
O §2 do artigo 42 da Lei 8213 é claro ao determinar que a doença ou lesão de que o segurado ja era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ;)
Correto. Exemplo: um cego de nascença não se aposentará por invalidez, uma vez que o mesmo já era cego antes de filiar-se ao RGPS. Agora, uma pessoa com catarata que venha a ter complicações em sua visão, após a filiação, terá direito a aposentadoria por invalidez.
Certo.
A doença foi contraída antes da filiação ao RGPS.
E como não houve progressão da doença decorrente das atividades laborais, o segurado NÃO poderá pleitear tal benefício.
Certo
Decreto 3048
Art. 43 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Correto.
Lei 8213/90
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura securitária.
Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
Diz o texto legal que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Frederico Amado
Não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalides o segurado que já portador de doença for filiado ou inscrito ao inss, salvo em hipótese de agravo da doença.
Gabarito: CERTO!
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6546
CERTA.
O rapaz já estava doente antes de trabalhar e aderir ao RGPS, logo não dá para ter aposentadoria por invalidez, a não ser que tivesse agravamento da doença tornando incapaz de trabalhar.
CORRETO:: Lei 82313/91
ART. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Correto!
segurado que tiver com alguma doença antes de se filiar e não tiver havido posterior progressão ou agravamento da enfermidade, tal doença NÃO dará a esse indivíduo o direito de obter a aposentadoria por invalidez.
Lei 8.213/91, art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
CORRETO
Doença Pré existente --→ Doença acometida antes de filiar-se ao RGPS
I- A doença não lhe deixar incapacitado para o trabalho
II- Caso a doença ocorra o agravamento na realização de suas funções, este terá direito aos benefícios previdenciários.
Logo, a questão traz que a doença já lhe deixava incapacitado para função.
I'll be back, Bons estudos
art 42
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Lei 82313/91: Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Força e Honra!
art 42
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Com relação ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente e à aposentadoria por invalidez, assinale a opção correta.
Não entendi o erro da questão a
Para o segurado especial não é exigida carência e sim comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente antecedente ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes para satisfazer a carência do benefício postulado.
Mas se for aposentadoria por invalidez acidentaria nao precisa de ter 1/3 novamente, tambem esta errada por isso. Se ele perdeu a qualidade, voltou a trabalhar com 2 meses caiu lá de onde estava instalando um equipamento no trabalho,por exemplo, não tera direito porque nao tem 1/3,qual o qualifica como segurado novamente? Não! terá direito, a questao não disse que tipo de invalidez.Errada.
a) A lei exige, para a concessão de auxílio-doença aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, a comprovação de carência.
b) O empregado que tiver perdido a qualidade de segurado só fará jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez se tiver voltado a contribuir para o sistema previdenciário, no mínimo, quatro meses antes do pedido de aposentadoria, caso em que as contribuições relativas à filiação anterior serão computadas para efeito de carência.comentário: Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao seu reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
c) A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, mesmo que o segurado esteja no gozo de auxílio-doença.
d) O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, será concedido apenas ao segurado vítima de acidente no trabalho, se houver diagnóstico que comprove que as sequelas do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por ele.comentário: o auxílio-acidente será concedido para acidente de qualquer natureza (pode ser a cidade de trabalho ou não).
e) A legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, veda o recebimento de aposentadoria por invalidez cumulada com aposentadoria especial e o recebimento de seguro- desemprego cumulado com auxílio-acidente.comentário: - > lei 8213 artigo 124. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."
Explicação CUCALEGIS
Gabarito preliminar: B)
Justificativa da banca CESPE para a anulação:
Não há opção correta, pois, ao contrário do que afirma a opção apontada como gabarito, para que empregado que tenha perdido a qualidade de segurado faça jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez não basta que ele tenha voltado a contribuir para o sistema previdenciário por no mínimo quatro meses. É preciso, também, que a incapacidade não seja pré-existente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
No regime geral da Previdência Social, a aposentadoria por invalidez será reconhecida por:
acrescentando: O Segurado pode custear um médico privado para acompanhar a perícia.
Gabarito. C.
Lei 8213/91
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da aposentadoria por Invalidez
Art.42.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Tom a Lei nº 11.907/2009 é bastante clara quando dispõe que as atividades médico-periciais no âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social competem privativamente aos Peritos Médicos Previdenciários. Ou seja, nenhum médico que não integre a Carreira está autorizado a realizar uma única perícia médica de natureza previdenciária.
Mas uma determinação exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, mencionada na Resolução nº 430, é claríssima: ''se, esgotadas todas as ferramentas de gestão, o tempo de espera para a realização de perícias não diminuir, o INSS está autorizado a contratar médicos emergencialmente no Estado de Santa Catarina.''
Não há, portanto, nenhuma norma ou decisão judicial que autorize o INSS a credenciar médicos não concursados para a realização de perícias em todo o território nacional. Pelo contrário, essa prática é expressamente vedada pela nossa legislação, até para proteger o interesse público.
Acredito que o Tom esteja falando a respeito da MP 664 que salvo engano possibilita agora o inss com convenios medicos para pericias
A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Perfeito Lucas Borges, a MP664 abriu uma possibilidade de se conveniar clinicas médicas para realizar tal serviço.
Art: 60 § 5 (REDAÇÃO ANTIGA) (não aprovada em lei)
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
Art: 60 § 5 (REDAÇÃO NOVA) (aprovada em lei)
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Além do médico do INSS, o segurado tem direito a levar um médico particular, às suas custas, para acompanhá-lo durante a perícia médica.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência
Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
Será reconhecida pelo perito médico do INSS, que verificará a incapacidade para o trabalho!
Questão 0800.
será necessária perícia de médico do inss, sendo possivel,a custa do segurado ACOMPANHAMENTO da perícia por médico de sua confiança.
médico-perito do INSS. <3
Devemos estar atentos ás mudancas:
A Lei 13.135, de 24 de Junho de 2015, altera a Lei 8.213, art. 60 § 5º -
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
OBS: Houve a conversão da MP 664/2014 na Lei 13.135, de 24 de Junho de 2015.
"Quem dera que se cumprisse o meu desejo e Deus me desse o que espero." JÓ (Cap.6 v.8)
Nome é: Perícia Médica Oficial!
é a famosa perícia do INSS, que detona geral.
Resiliência: capacidade de o indivíduo lidar com problemas, superar obstáculos ou resistir à pressão de situações adversas - choque, estresse etc. - sem entrar em surto psicológico, dando condições para enfrentar e superar adversidades.
O perito médico do INSS é inclusive um dos cargos mais bem remunerados da autarquia. A faixa salarial inicial é de cerca de 13 mil reais e o final de carreira passa de 20 mil reais.
Também vale mencionar aqui que não existe mais a "aposentadoria por invalidez". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)
b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Gabarito: C
Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado
perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença.
Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades
laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural
consiste em deferir-se aposentadoria:
Gabarito E.
Hipótese de incidência
Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.
Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera.
LETRA E
Lei 8213 art 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressaldo o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)
Decreto 3048/99
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
correta letra E. Base legal é o artigo 79 do decreto 3048 para esta questão.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
1. não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;
2. o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de
seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art.
45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991;
3. o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
4. quem recebe aposentadoria por invalidez fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
5. a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
(...)
Art. 43
(...)
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Gabarito E
A cereja do bolo é o trecho:
...verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais...
Note que não é "à atividade laboral", mas "às atividades laboriais", ou seja, todas as atividades laborais, não apenas uma.
Por invalidez visto que não terá capacidade de voltar a trabalhar, devido doença do trabalho enquanto era segurado.
Coitado do Mévio. Será aposentado por invalidez. =/
Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença.
Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural consiste em deferir-se aposentadoria:
e) por invalidez.
Decreto 3048/99:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Atualmente está com o nome de "incapacidade permanente", então a questão está desatualizada.
Questão desatualizada!
Vale lembrar que não existe mais "aposentadoria por invalidez". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)
b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Gabarito: E
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício
Qual a diferença entre definitivo e permanente?
Resposta letra A.
A Aposentadoria por invalidez NÃO possui caráter definitivo, isto é, ela pode ser revogada quando o beneficiário ficar apto a voltar ao trabalho. Logo, ela POSSUI caráter permanente, pois perdura enquanto o beneficiário não tiver condições de trabalhar.
Ou seja, definitivo = uma vez concedida, o beneficiário tem direito adquirido e não perderia a aposentadoria, mesmo se ficasse bom (não é aceito no ordenamento brasileiro); permanente = a aposentadoria dura enquanto durar a situação de invalidez.
Creio que seja isso, se não, corrijam por favor.
Qual o erro da letra E? O contrário de maior é menor ou igual.
Olá Gilberto.
Quando a banca é a FCC devemos observar a resposta mais correta, nesse caso a letra A
Creio que a diferença entre permanente e definitivo, é que o primeiro importa em segurança na manutenção do benefício, assegurado sua continuidade enquanto a condição perdurar. Quanto ao segundo, independeria de alteração na capacidade do segurado. Assemelhando-se a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.
Fiquei em dúvida na letra E: a aposentadoria por invalidez precisa ter valor superior ao salário mínimo?
Apesar de concordar que a A pode ser o gabarito da questão, acho que a E tbm seria uma vez que a aposentadoria por invalidez NÃO é benefício cujo valor tenha que ser superior ao salário mínimo.
Estou errada?
Segurado especial, que tenha a condição de segurado auferida por início de prova material, terá SB quando aposentado por invalidez correspondente ao SM. Logo, a aposentadoria por invalidez não tem a obrigatoriedade de ser superior ao mínimo, tornando a E a alternativa mais correta.
Quanto à A, acredito que pode ser visto como correta, no entanto, se comprovada a impossibilidade de reabilitação, o caráter passará a ser definitivo.
O gabarito dessa questão é inaceitável.
Com relação ao item "e", o valor do benefício da aposentadoria por invalidez tem sim de ser superior ao salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º da CF, visto que o referido benefício substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.
Art. 201, §2º, CF: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
Não é o caso, por exemplo, do salário-família e do auxílio-acidente, cujos valores podem ser inferiores ao salário-mínimo.
No mesmo sentido, vide o art. 3º, § único, "b", Lei 8212.
A "A" está correta. Mas a "E" também está. Questão com duas respostas corretas. Anulação que se impõe.
COLOQUEI A RESPOSTA E , PARA MIM NÃO PRECISA SER SUPERIOR BASTA SER IGUAL AO SALARIO MINIMO
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício
A questão foi anulada pela banca.
sobre aposentadoria por invalidez
Exigência:
12 contribuições anteriores ao início da incapacidade (carência).
Vantagens:
É pago durante toda a vida.
Garante o pagamento de pensão aos dependentes após o óbito do segurado.
O valor pode ser programado – quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor da aposentadoria.
A aposentadoria pode variar de R$ 678,00 (salário mínimo) até R$ 4.159,00 (valor máximo corrigido anualmente) dependendo do tempo e valor da contribuição.
O valor pode ter acréscimo de mais 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa.
(http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/Aposentadorias1.htm)
GABARITO= (A) Gerou dúvida na letra E. Porém, deve marcar a questão mais correta possível na FCC. AGORA se viesse dizendo que tinha que ser sempre superior ao SAL.MIN... Logo, teríamos 2 respostas.
- De fato a resposta mais adequada é a letra A, pois não a em que se falar como definitiva a concessão da aposentadoria por invalidez, visto que cessando os fatores que lhe deram causa, cessa também a sua manutenção. Entretanto, enquanto perdurarem estes fatores, o benefício continua sendo pago caracterizando a natureza permanente deste.
Embasamento legal: Art 47, P.Ú., D. 3048/1999 (dentre outros da Lei 8.213/1991)
- Quanto a letra E, concordo também com a corretude deste, pois a renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, este, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do salário de contribuição, ou seja, pode ser igual/maior que o salário mínimo ou igual/menor que o teto. Portanto, incorre em erro o item ao afirmar que o benefício TEM DE SER MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.
Embasamento legal: Art. 39, II, D. 3048/1999; Art. 29, P. 2º, L. 8.213/1999.
***A QUESTÃO FOI ANULADA POR CONTER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS!!
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:
A) de caráter definitivo.
***CORRETO!
O benefício da Aposentadoria por invalidez NÃO é definitivo, pois pode ser cessado com a recuperação do segurado para o trabalho.A perícia médica inicial verificará se a incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Ou seja, uma vez concedida, o beneficiário teria direito adquirido e não perderia a aposentadoria, mesmo se ficasse bom, porém esse argumento de caráter definitivo não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:
B) de caráter permanente.
ERRADO!
A aposentadoria por invalidez é um benefício permanente, já que no momento de sua concessão, não há expectativa de recuperação para o trabalho. Ou seja, a aposentadoria em caráter permanente dura enquanto durar a situação de invalidez.
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:
C) devido a segurados facultativos.
ERRADO!
A Aposentadoria por invalidez será devida a TODOS os segurados que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:
D) cuja alíquota corresponda ordinariamente a 100% do salário-de-benefício.
ERRADO!
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.
A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:
E) cujo valor tenha de ser superior ao salário mínimo.
***CORRETO!
Não é obrigatório que a aposentadoria por invalidez seja MAIOR que o salário mínimo. O que não pode acontecer é ser INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, pois é um benefício de prestação continuada e substitui o salário de contribuição. Ou seja, a aposentadoria por Invalidez poderia ter seu valor IGUAL ao salário mínimo e não necessariamente SUPERIOR, como a aponta a assertiva.
Art. 201, §2º, CF: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
"Aposentadoria por Invalidez é um benefício permanente, mas não definitivo."
Enquanto PERMANECER a invalidez, ou seja, permanente.
Vontade de curtir o cometário de Renata 1000 vezes kkkkk
Cesar Borges requereu sua aposentadoria por invalidez, com pedido de acréscimo de 30%, alegando necessidade de assistência permanente de outra pessoa, posto que é deficiente e detentor do mal de Alzheimer. Neste caso, o
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão
letra a
sem fonte específica de custeio?essa foi nova pra mim.acabei optando pela q achei menos errada.
De acordo com a obra do professor Frederico Amado:
" É previsto um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, p/us que poderá ultrapassar o teta do RGPS, por expressa autorização do artigo 45, da Lei 8.213/9"
Também achei estranha a parte final da alternativa "a", Acredito que quando se afirma "em face da ausência de previsão específica de fonte de custeio" eles quiseram dizer que não há previsão e fonte para 30%, mas sim para 25%.
Na alternativa "a" ele não faz referência aos 30%.
A meu ver, o que o autor quis dizer com "ausência de previsão específica de fonte de custeio", é que não existe qualquer contribuição destinada, ESPECIFICAMENTE, para a concessão desse acréscimo de 25%.
A explicação do Gustavo me parece bem plausível. Quando ele diz que não há fonte de custeio específica ele está querendo dizer que não há uma contribuição previdenciária específica para o custeio desse acréscimo de 25%. Por isso ele falou em "natureza jurídica assistencial".
Enfim, não vejo outra explicação.
Na minha opinião,
Existe a previsão legal de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, no item fala em 30%, ou seja, acréscimo de 5% em relação a previsão legal, este aumento é vedado pela art. 195 da CF/1988, veja:
...
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
...
Sei bem que mal Alzheimer é esse .Esquecer dos benefícios ninguém esquece e ainda quer amais kkkk
A aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado (STJ).
resp. "A"
espero que os colegas não levem a mal vou reescrever só pra memorizar.
8213/91
Art. 45. O segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% sobre o valor do benefício.
bons estudos.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Gabarito A
Cabe acréscimo de ate 25%, podendo extrapolar o teto do RGPS - comprovada a necessidade de auxílio permanente. Ainda, o aposentado fara-se-á obrigado a atender chamados, independente da idade, para perícia da autenticidade do acréscimo de 25%
Acho que a questão (A) quis dizer: que se o adicional de 25% for maior que este. Logo, não terá como previsão de fonte de custeio. Porém, dizer que a previdência vai cobrir todos os eventos de doença, ai já é demais....
Por que apenas o aposentado por invalidez é que poderá vir a receber o acréscimo de 25%? Com certeza há pessoas em situação que exige cuidados permanentes, em tempo integral, mas que são aposentados por idade, ou por tempo de contribuição ou por aposentadoria especial, e que passaram à condição de invalidez após aposentarem-se. E aí? Como é que fica? A única maneira é socorrer-se pela via judicial. Mas todos nós conhecemos a morosidade processual, a despeito do princípio da celeridade. Além disso, existe a possibilidade de perda da causa. Restringir benefício de natureza essencialmente assistencial - o próprio art. 45 da Lei 8213/91 reconhece que é de caráter assistencial - é afrontar a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da igualdade e da proteção da vida. Há contradição até mesmo com o princípio da Seguridade Social, a saber: "Universalidade de cobertura e de atendimento."
Agora, penso que este tema não será objeto de questão na prova do INSS - pelo menos não sob esta visão crítica. Acredito que sequer será cobrado jurisprudência. Talvez, se cair, alguma ou outra súmula vinculante de teor já pacificado. Entretanto, para os que dispõem de um pouco mais de tempo, estudar jurisprudência ajuda até mesmo a compreender a visão estrita da lei, sedimentando os conhecimentos por meio de um estudo comparativo.
Bons estudos e boa sorte!
essa questã e para não zera a prova quem está estudando não errou concerteza
A alternativa "a" na minha opnião não está totalmete correta, mas é a menos incorreta .
ITEM A
SÓ RECEBE 25% E SE PRECISAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
Questão Errada,
O autor quiz dizer que não tem, existe ausência de previsão específica de fonte de custeio, para bancar a diferença de 5% entre os 25% por lei e os 30% solicitado pelo Segurado, esses 5% não tem fonte geradora.
Concordo com o Gustavo k.
Regra da contrapartida.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo, neste caso, ultrapassar o teto.
Portanto, o segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Resposta a)
Trata-se de aposentadoria valetudinária
Art. 45 PBPS. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Resposta a)
Trata-se de aposentadoria valetudinária
Art. 45 PBPS. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Observem que, em 2018, o STJ decidiu que o adicional de 25% é devido a todas as modalidades de aposentadoria.
Por que a questão está desatualizada?
O fundamento está previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, o fato de o STJ ter estendido o benefício às demais espécies de aposentadoria não modifica o gabarito da questão, a letra A continua estando correta e as outras permanecem erradas.
Lembrando que:
STJ
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Mas que:
O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.
A 1ª Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso.
O que significa isso?
O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar SUSPENSAS.
Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
Vale ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com o STJ.
O Min. Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país.
Veja as suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”.
Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.
STF. 1ª Turma. Pet 8002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.
Fonte: Dizer o Direito (STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez - 12/03/2019)
Pessoal, lembrem-se disso: Apesar de o STJ, desde 2018, entender que o "auxílio-acompanhante" deve ser estendido às outras modalidades de aposentadoria, O STF EM MAIO/2019 SUSPENDEU TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS À ESSA MATÉRIA, POIS, RESUMINDO, O INSS ALEGOU QUE ESSA EXTENSÃO ÁS OUTRAS APOSENTADORIAS ESTAVA ACARRETANDO ÔNUS DEMASIADO! LOGO: atualmente apenas aplica-se os 25% à APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!
Alguém está notificando desatualizado em todos as questões de previdenciário sem qualquer análise
Assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito D
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
acho que vou fazer concurso pra juiz muit fácil!
Lei 8213:
a) art. 21-A
b) art.22
c) art. 34, I
d) art. 45
e) art. 52 c/c art. 201, §7º, CRFB
A- CORRETA
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento
B - CORRETA
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
C - CORRETA
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
D - INCORRETA
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
E - CORRETALei 8.213. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
CF. Art. 201. §7º.
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Aprofundando um pouco na alternativa D:
Decreto 3048/99
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Não entendi a questão, a lei fala que que são 25%, e vocês me coloca trinta, poxa, corrige essa questão por favo!
D - INCORRETA
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
EM REGRA25%.
A alíquota correta é de 25,00%.
GABARITO: Letra D
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
de acordo com as alterações trazidas pela lei complementar 150/2015, que deu nova redação ao art. 34, I, da lei 8213, a alternativa "C" também está incorreta.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Gabarito D
Fonte: Lei 8.213/1991
rt. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O acréscimo será de até 25% podendo extrapolar o teto do RGPS
d) A alternativa incorreta é a letra d). O percentual correto é 25%.
Causas possíveis para a solicitação do acréscimo:
1 - Perda de 9 dedos das mão ou mais.
2 - Cegueira total.
3 - Perda de um membro inferior e outro superior, quando não for possível o uso da prótese.
4 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
5 - Incapacidade permanente para as atividades da vide diária.
6 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando não for possível o uso de prótese.
7 - Doença que exija permanência continua no leito.
8 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social.
Complementando...
No item b) também poderão informar o acidente de trabalho, independente do prazo, na falta da empresa, o:
Próprio acidentado ou dependente.
Médico que assistiu o acidentado.
Qualquer autoridade pública.
Entidade sindical competente.
É 25% não 30%
Pedia a questão incorreta e sabia que a D tava incorreta, pensei que fosse pra marcar a correta e me enganei. Isso que dá não prestar atenção no comando. :/
ITEM D
25% A MAIS
OBS:
-PODE ULTRAPASSAR O TETO
-EXTINGUE COM A MORTE
-NÃO INTEGRA O S.C PARA CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
-EM CASO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA
Só um comentário simples sobre a letra B, a competência para cobrar contribuições não é mais do INSS e sim da Receita Federal. Nesse caso, a letra B fala a cobrança será feita pela previdência, deixando a questão também errada. Não nos atentamos a isso porque o erro da D é gritante, mas em questões de certo ou errados, temos que nos atentar aos detalhes. Olha o que diz a lei 11.457 Art. 2º:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título desubstituição.
Bons estudos.
Sobre o fator previdenciário e o tempo de contribuição (e), COMPLEMENTANDO:
FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativIDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)
Aposentadora por Invalidez ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.
É 25%
a) Art. 21-A da 8213
b) Art. 22 da 8213
c) Art. 36 do decreto 3048
d) Art. 45 do decreto 3048
e) Art. 51 do decreto 3048
Nelmar da Silva apresentou, junto à autarquia previdenciária, pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação. No entanto, incorreu na interrupção da contribuição previdenciária, por 7 anos, antes do início da alegada incapacidade, porque parou de trabalhar e de contribuir para a previdência.
Neste caso, para que Nelmar tenha direito ao benefício da concessão da aposentadoria por invalidez,
QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
Alternativa correta: letra "e".
Lei nº 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Pelo que se depreende da questão, Nelmar da Silva foi segurado da previdência social, no entanto, deixou de contribuir por 7 anos (perdendo, consequentemente, a qualidade de segurado).
Assim, para que ele tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, deverá filiar-se novamente à Previdência Social, e contribuir com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido.
Aposentadoria por invalidez exige um período de carência de 12 contribuições. Logo, 1/3 de 12 contribuições equivale a 4 contribuições.
Conclusão: são necessárias contribuições individuais por 4 meses para que Nelmar da Silva tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Execelente comentário da Maysa, apenas complementando:
§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Como a questão fala em aposentadoria por invalidez, está correto a aplicação da regra que exige o recolhimento de 1/3 das contribuições, porém se falasse em aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade (desde que recolhido180 contribuições mensais), não seria necessário recolher mais nenhuma contribuição para ter direito ao benefício.
Errei essa questão por falta de atenção. Como ele requereu aposentadoria por invalidez provavelmente ele estava gozando de auxilio doença e durante este prazo ele não perde a qualidade de segurado.
Ao meu ver, a questão é suscetível de anulação, senão vejamos:
Art. 24, §único da lei 8.213: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Ou seja, para que as CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES à perda da qualidade de segurado possam ser contadas para fins de concessão do benefício, faz-se necessário que ele contribua com pelo menos 1/3 das contribuições exigidas. Contudo, a questão não informa quantas contribuições houveram antes da perca da qualidade de segurado. Assim, supondo que ele, antes de perder a qualidade de segurado, houvesse contribuído apenas com uma contribuição, não faria jus ao benefício, pois ainda contoria com menos de 12 contribuições necessárias. A questão está mal formulada, não é possível chegar a uma resposta correta sem fazer suposições, que podem ser diversas.
Caso alguém chegue a nova conclusão, por favor comentem.
Questão muito boa!! Errei, mas é boa...
Quando ocorre a perda da qualidade de segurado, para que as contribuições ocorridas anteriormente voltem a ter "validade" precisa contribuir com 1/3 das contribuições exigidas para adquirir o benefício... Ou seja, para Aposentadoria por Invalidez, em regra, são 12 contribuições, logo 1/3 de 12 são 4. Maaaaaas, bem sabemos que ela não vai poder solicitar a Aposentadoria por Invalidez cuja doença já era existente no ato da inscrição, logo, mesmo que ela tenha o período de carência, só vai poder se aposentar por invalidez se a doença agravar.
Rafael: O artigo que vc comenta é este- § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
OU seja, a doença dele só aconteceu apos sua inscrição no RGPS.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide
Medida Provisória nº 242, de 2005)
Essa questão foi mal elaborada, pois fala que Nelma ficou sem contribuir por 7 anos, mas em nenhum momento fala quantas contribuições ela já tinha feito. Sendo assim, se ela contribuiu por apenas 3 meses, não terá direito aobeneficio, pois não completa o período de carência de 12 meses. O 1/3 é necessário apenas para que as contribuições anteriores possam ser utilizadas para o cálculo tb. Se mesmo assim, não completar o período de carência, não terá direito ao benefício.
LETRA E - Carência e perda da qualidade de segurado
Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do benefício pleiteado. (fonte: Direito Previdenciário para Concursos Públicos - Vinícius Barbosa Mendonça - 2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 12 MESES DE CARÊNCIA --> 4 MESES a pagar
Questão mal elaborada. Para a Aposentadoria por Invalidez é exigida a carência de 12 contribuições mensais. Na questão não diz quantas Nelmar contribuiu.
Mas supondo que Nelmar tenha contribuído com no mínimo 8 meses, mesmo estando fora do período de graça, a qualidade de segurado será recuperada caso ele volte a contribuir com no mínimo 1/3 (um terço) do período de carência, ou seja 4 meses.
Muito mal elaborada essa questão. Teria que informar quantos meses de contribuições Nelmar havia antes da perda da qualidade de segurado e as assertivas começar com "são necessárias mais tantas contribuições" ou algo parecido.
Pelo menos 1/3 de contribuições mensais da carência do benefício a ser requerido.
A questão foi atribuída a todos os candidatos: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r114/trf4r114_atribuicao_de_questoes.pdf
Questão inteligente, quem esta no automático faz logo uma analogia da carência da aposentadoria por invalidez. Assim como eu fiz. Porém, nunca mais vou me esquecer de verificar a perda da qualidade de segurado e ter em mente que a carência corresponde a 1/3 da carência originalmente exigida.
Muito mal feita essa questão.
Errei, marquei B.
1º - Embora a aposentadoria por invalidez não exija carência em certos casos, o segurado tem de estar com a qualidade de segurado mantida, ou seja, o benefício deveria ter sido indeferido.
2º - A questão não diz quanto tempo ele havia contribuído antes da perda da qualidade de segurado. Eu não poderia deduzir por conta própria que teria pelo menos 8 contribuições mensais.
Logo, o mais razoável seria a letra B mesmo, pois decerto, a aposentadoria por invalidez seria deferida de qualquer forma se o segurado estiver pelo menos 12 contribuições mensais.
A banca quer fazer questão complexa, mas carente de informações.
Tinha q ser a Fundação Carlos Praga, vulgo FCC.
Que questão absurda. foi anulada não?
Gente não da pra responder pq a banca não fala o tempo que ele contribuiu antes de perder a qualidade de segurado. E se ele so contribuiu com 5 meses? Então não poderia ser só 4 meses. 4 meses seria se ele ja tivesse contribuído com 12 meses ou 8 meses.
Realmente a questão deveria ser (e foi) anulada.
Pois, ele perdeu a qualidade de segurado , pois ficou 07 anos sem contribuir.
Mesmo ele voltando a trabalhar (contribuir com mais 1/3 da carência exigida para o benefício pleiteado) ele não faria jus ao benefício, uma vez que já ele já se encontra enfermo. Caso a doença se agrava-se, aí sim, ele teria direito ao benefício (lógico, estando ele novamente empregado).
Só lembrando que a regra do 1/3 acabou para as demais aposentadorias, persistindo apenas para a aposentadoria por invalidez.
Isso quer dizer que para as demais aposentadorias não precisa pagar esse "pedágio" para obtenção do benefício.
Faltaram dados na questão...a carência para o benefício é de 12 meses, exceto acidente de qualquer natureza ou doença profissional e aquela da lista negra. A questão não menciona quanto tempo o segurado contribuiu antes dos 7 anos...impossível responder...bem anulada...
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO – PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II – A jurisprudência desta corte superior de justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III - Ocorre que, no caso sub-examine, tendo restado consignado ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe. Ag RG 12/06/2012.
COMPLICADO NÉ !!!!
Questão realmente anulada, por ser impossível a análise, visto que o comando da questão não traz o número de contribuições feitas por Nelmar antes da perda da qualidade de segurado, logo, não se sabe nada a respeito do cumprimento ou não do período de carência de 12 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta salientar que, segundo entende o STJ, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por está incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado, pois a análise de manutenção da qualidade deve ser realizada no dia em que ocorreu a invalidez.
A aposentadoria por invalidez vai ser devida a depender da data de início da incapacidade. Se esta acontenceu ANTES DO FIM DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO, o benefício será DEFERIDO. Se incapacidade total e permanente ocorreu DEPOIS do FIM DO VINCULO PREVIDENCIÁRIO, o benefício será INDEFERIDO. Pouco importa se o segurado conserva ou não a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. Cabe a perícia médica do INSS determinar a data da incapacidade.
Quanto a questão, Nelmar alegou a incacidade APÓS a perda da qualidade de segurado. Porém, a questão não esclarece quando houve de fato a INCAPACIDADE, se antes ou depois de perda da qualidade de segurado. Portanto, questão passível de anulação.
A alternativa se tornou anulada pelo fato de não dizer o tempo que o segurado já tinha contribuído anteriormente, para o candidato poder marcar a alternativa correta.
Há um porém a mais nesta questão, a incapacidade sucedeu-se depois que ele se tornou ex-segurado, se ele tornar a ser filiado a incapacidade já é considerada pré-existente, portanto, a não ser que ele esteja no período de graça, o que pela questão é impossível pois, não há possibilidade, de qualquer segurado, realizando qualquer número de contribuições que seja, gozar dessa prerrogativa por 7 anos, só caberá ao direito ao referido benefício, se após a nova filiação contribuir com 1/3 da carência exigida e se houver progressão, agravamento da doença e esta for julgada pela perícia como incapacitante.
Ele perdeu a condição de segurado do INSS. logo, não terá direito a aposentadoria por inválidez. A carência de 12 meses, para segurados, será exigida, salvo em casos acidentparios ou de doença deccorrente do exercício laboral.
Lei 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Herval, como eu havia dito antes a banca não faz menção a categoria em que se encaixa o contribuinte, o que dificulta o entendimento.
Quando a banca diz que ele ficou insuscetível de reabilitação (provavelmente se acidentou e ficou com sequelas).
Talvez por falta de elementos mínimos para se analisar a questão, ela tenha sido anulada.
Em todo caso trago a letra da lei para que cada um possa tirar suas conclusões!
CTRL C...CTRL V
A aposentadoria por invalidez é tratada nos seguintes diplomas legais: art. 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
São beneficiários da aposentadoria por invalidez comum todos os segurados do regime geral de previdência social. Já a aposentadoria por invalidez acidentária laboral será devida somente aos segurados empregados. Trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais não têm direito às prestações acidentárias laborais.
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
METADE: Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
Salário-maternidade
gab "B"
REGRA DA METADE FALECEU COM A MP 871\19...
AGORA TEM QUE CUMPRIR NOVAMENTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. TUUUUUUDINHO...
Lei 8.213/1991
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Portanto, Gabarito D => 6 meses (metade dos 12 meses necessários)
09/07/2019 regra da metade não existe mais por causa da MP 871/19 ... AGORA TEM QUE CUMPRIR OS 12 MESES mesmo :( kk
1 vaga é minha ahoOOOo goias!!!!
QUESTÃO SEM GABARITO
ATUALIZAÇÃO: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, o ex-segurado deve contribuir com metade dos períodos (conforme Art. 27-A, Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 13.846 de 18 de junho de 2019).
ADENDO: No caso, a questão foi anulada porque a segurada não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a doença é preexistente à filiação/refiliação, conforme Art. 42, parágrafo 2°.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Dois servidores são aposentados por invalidez, em decorrência de acidente de serviço. O primeiro ingressou em 1999 na FUNARTE. O outro havia ingressado em 2007, em seu Quadro de Pessoal. Quanto à aposentadoria, o correto enquadramento dos casos narrados é:
Gabarito A - CF/88. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; que é integral.
LETRA A
Questão bem formulada, enriquecendo meus conhecimentos.
Os dois servidores farão jus à aposentadoria integral, correspondente ao valor de sua última remuneração;
Quanto aos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, conforme legislação própria, é correto afirmar:
a) art. 44, lei 8213
b) art.43, lei 8213
c) art. 48, §1º, lei 8213
d) art. 57, lei 8312
e) art. 61, lei 8213
A) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
B)Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devidaa partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
C)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
D) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
E)Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É DEVIDO A TODOS OS SEGURADOS DA PREV.SOCIAL.
É A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO EXERCIA E TB PARA OUTRAS PROFISSÕES.
RENDA MENSAL: 100% DO SALARIO DE BENEFICIO
A - GABARITO
B - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ CEDIDA DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA (QUANDO PRECEDIDO)
C - APOSENTADORIA POR IDADE AO SEGURADO ESPECIAL TERÁ REDUÇÃO DE 5 ANOS (MULHER 55ANOS E HOMEM 60 ANOS)
D - APOSENTADORIA ESPECIAL: 15, 20 e 25 ANOS ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
E - A RMI DO AUXÍLIO DOENÇA SERÁ DE 91%
oi pessoal, por favor me corrijam se eu estiver errado ! eu acertei esta questão mas fiquei achando que a alternativa c poderia ser uma casca de banana uma vez que ele diz apenas que é trabalhador rural nao especificando se o mesmo está em regime de economia familiar( o que caracterizaria o segurado especial e deixaria o item errado) sendo assim o trabalhador rural homem a mulher teriam sim 65 e 60 anos de idade pra se aposentar respectivamente.
marquei a letra A por acha-la mais correte
guilherme coutinho, para ter direito a redução de 5 anos na aposentadoria por idade não há necessidade de trabalhar em regime de economia familiar, trata-se de trabalhadores rurais, tanto pode ser empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
O erro da C é porque seria 60 anos, se homem e 55, se mulher
base legal: Lei 8213, "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11*"
* empregado rural, trabalhador eventual rural (CI), trabalhador avulso rural e segurado especial.
OBS: O garimpeiro para ter direito a essa redução, esse sim precisa trabalhar em regime de economia familiar.
"Decreto 3048, Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º".
Obrigado Áurea Sant'ana
a) A aposentadoria por
invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Correto. Art. 44 8213
b) A aposentadoria por invalidez, como regra, será devida sempre a partir de 90 (noventa) dias contados da data da cessação do auxílio-doença.
Errado. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
c)A aposentadoria por idade será devida ao segurado trabalhador rural que, cumprida a carência e demais requisitos legais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Errado
60, se homem e 55 se mulher.
d) A aposentadoria especial será devida, cumprida a carência legal, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 10 (dez), 15 (quinze) ou 18 (dezoito) anos, conforme dispuser a lei. Errado
15,20 ou 25 anos
e) O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a variação de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme tempo de contribuição.
Errado
91% do S. B.
a) correta;
b) a aposentadoria por invalidez pode ser precedida ou não de auxílio-doença;
c) a aposentadoria do trabalhador rural que seja segurado especial, é reduzida em 5 anos a idade;
d) é de 15, 20 ou 25;
e) 91% do S.B.
O valor do benefício de aposentadoria por inválidez será igual a 100% do salário-benefício.
Art.44, lei 8.213. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do SB.
Letra A.
Fui por eliminação.
a)
b) A aposentadoria por invalidez independe de prévia recebimento de aúxilio-doença
c) Aposentadoria por idade do trabalhador rural, se homem, 60 anos, se mulher 55 anos, além da carência.
d) Aposentadoria especial; agentes nocivos à saúde e à integridade física; habital e continuamente; 15 anos, 20 anos ou 25 anos
e) O auxílio-doença consistirá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício (SB).
Resposta: Letra A.
Minha anotação nesta questão foi a seguinte:
Olhar a Letra C!
A FCC, às vzs, generaliza o trabalhador rural dizendo que precisa de carência para aposentadoria por idade. Mas lembre que isso só vale para o CADE F, pois o segurado especial prescinde das 180 contribuições mensais.
Lembrar também daquela hipótese do Art. 143, Lei 8213/91, que trata da dispensa de carência para os trabalhadores rurais segurados obrigatórios para requerer aposentadoria por idade no valor de 1 salario mínimo.
Aposentadoria por invalidez (inclusive acidentária): 100% do valor do salário de benefício.
Auxílio-doença (inclusive acidentário): 91% do valor do salário de benefício.
erros, avisem-me.
ATUALIZAÇÃO pela Reforma da Previdência - EC 103/2019
O art. 26 da referida EC, passou a prever em seu parágrafo 2º um novo percentual para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), qual seja:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
A ressalva do inciso III, acima, refere-se ao Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Doença do Trabalho.
As chamadas ações previdenciárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – podem ser propostas tanto perante a Justiça Federal como perante a Justiça Estadual, em conformidade com o que prevê o art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando isso, assinale a alternativa correta:
CF/88
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
GRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Nos termos do artigo 109, inc. I, da Constituição Federal, compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União e suas Entidades Autárquicas figurem como parte. 2. Os recursos decorrentes dos processos distribuídos na esfera Estadual por competência delegada devem ser endereçados ao Tribunal Regional Federal competente, consoante dispõe o §4º do artigo 109 da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Agravo de Instrumento Nº 70061821989, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 26/09/2014)
a
Gab. A
A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve
ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese
constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
Acredito que quando ele fala natureza acidentária, ele se refere ao acidente de trabalho propriamente dito, que no caso é julgado pela justiça do trabalho.
artigo 114 da CR/88, in verbis :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o
julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do
trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente
sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o
suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)
Alguem por favor poderia explicar melhor esta questão, pois ainda esta tudo embananado na cabeça...
desde já obrigada!
Amiga Vanessa,
A letra "A" fala sobre a hipótese em que é cabível a delegação da competência federal para a justiça estadual.
Isto está expresso no art. 109, §3º CF. O que acontece: de fato as ações previdenciárias devem correr na justiça federal, por isso que a afirmação "A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal" é correta. Agora, se porventura não existir em uma certa cidade jurisdição federal o que acontece? Segundo o aludido artigo, neste caso ocorre a chamada delegação da competência federal.
Bem, não sei se consegui ser claro. leia o artigo com calma que eu acho que você entende. Abraços...
Seu comentário foi muito claro e objetivo obrigada.....Agora ficou claro a questão.
a)GABARITO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(Este exceto quer dizer que não são os juízes federais competes para julgar essas causas)
e) Trata-se de competência absoluta, dessa forma conforme o CPC
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos (Obs: sentença), remetendo-se os autos ao juiz competente.
Compete à Justiça Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho. A alternativa não fala acidente de trabalho, mas sim acidente de natureza não acidentária. Dessa forma, compete a Justiça Federal julgar e processar o auxílio acidente, desde que não seja acidente de trabalho.
Somente uma coisa: é de tremenda impropriedade, ao meu ver, referir-se a competência territorial subsidiária da justiça estadual como delegação de competência.
Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela Justiça estadual.
Acidente de natureza não acidentaria kkkkkkkkkkkkkk, Esse é o nosso Brasil !
Errei a questão, mas pesquisei tanto que creio que o entendimento vai ficar grudado no que resta do meu cérebro!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
a - correta - justiça federal - acidente de natureza não acidentária, ou seja, acidente não provocado por circunstâncias do trabalho. Caso não haja justiça federal na região, a competência será da justiça estadual.
b - errada - acidente de natureza não acidentária - justiça federal
c - errada - O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. O auxílio - acidente de qualquer natureza tem a sua competência na justiça federal.
d- errada - auxílio - acidente de natureza acidentária - justiça estadual
e - errada - justiça estadual é competente para julgar ações previdenciárias oriundas de acidente do trabalho
SUJ.ATIVO -----SUJ.PASSIVO---FORO PROCESSUAL
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
SEGURADO -----> INSS -----------> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS REFERENTE À ACIDENTE DE TRABALHO)
SEGURADO -----> EMPRESA -----> FORO TRABALHISTA (BENEFÍCIOS EM GERAL)
INSS -------------> EMPRESA -----> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS EM GERAL)
GABARITO ''A''
COMARCA SEM JUSTIÇA FEDERAL ------- COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL.
É O QUE VEJO NA PRÁTICA.
* Trabalho no Fórum da minha cidade e, por não ter justiça federal, as ações previdenciárias (de qualquer benefício previdenciário) são julgadas na justiça cível comum estadual.
acidente de natureza não acidentária?
> Benefício Acidentário cabe à Justiça Estadual.
Letra A
Ações de natureza ACIDENTÁRIA
Se as ações previdenciárias tiverem cunho acidentário, como:
- Auxilio doença por acidente do trabalho;
- Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho;
- Auxilio acidente de natureza acidentária; e
- Pensão por morte acidentária.
Só JUSTIÇA ESTADUAL pode julgar a ação.
ao Eliel eu so ri da piada na parte de quem não vai passar no concurso pq é muita sacanagem ler uma piada horrível dessa e vc querer ou intensificar a vontade de rir. Contudo, meus parabéns ótimo comentário.
Açoes de cunho acidentário serão julgadas pela esfera Estadual de justiça. Porém poderá a Justiça Federal designar a justiça Estaual o julgamento.
benefício de acidente de trabalho = estadual
Alguém sabe me dizer quais são as vantagens para o autor da ação em pleitear benefício acidentário na Justiça Estadual e não na Justiça Federal?
Isso cai no INSS?
#NãoNão
Seria bom um jóinha invertido tmbm pra apontar como INÚTIL certos comentários!
Cara! Como que um acidente não é acidente? Você chega em um local de um acidente e pergunta - Foi acidente? - Não, foi acidente não>
a) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual;
CERTO. A regra é que as ações previdenciárias sejam julgadas pela Justiça Federal, haja vista integrar a lide uma autarquia (INSS) da União – art. 109, inciso I, da CF. Ademais, o § 3º do citado artigo aduz que serão processadas na Justiça Estadual as ações previdenciárias quando o beneficiário não residir em sede de vara do juízo federal – trata-se da delegação constitucional de competência. Em consequência, a regra é que o auxílio-acidente deva ser processado pela Justiça Federal, salvo a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual ou se a alternativa considerasse que esse benefício se daria em razão de acidente de trabalho.
Em síntese, o risco de errar a questão é considerar que auxílio-acidente seja originário necessariamente de um acidente de trabalho, estando excluído, assim, da análise da JF. Devemos lembrar que o auxílio-acidente será concedido em razão de acidente de qualquer natureza (dentre eles acidentes “normais” e do trabalho). Somente quando forem acidentes do trabalho é que haverá competência da Justiça Estadual.
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A. Somente quando os benefícios forem de natureza acidentária é que haverá competência absoluta da Justiça Estadual.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença;
ERRADO. Conforme explicação da alternativa A, o auxílio-acidente pode ser decorrente não só de acidente de trabalho (onde estaria excluído da JF). Assim, a JF concede auxilio-acidente (mais uma vez, quando não decorrentes de acidente do trabalho).
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença;
ERRADO. Pode conceder auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho ou por meio de competência delegada.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho.
ERRADO. O art. 109, inciso I, parte final, da CF exclui da competência da Justiça Federal a causa previdenciária que se basear em acidente de trabalho. A consequência é que será julgada pela Justiça Estadual, não havendo nulidade alguma.
GAB: A
RESUMO
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
--> Ações previdenciárias movidas contra o INSS: JUSTIÇA FEDERAL
--> Acidente de trabalho: JUSTIÇA ESTADUAL
--> Ações movidas contra o empregador ocorrência de acidente de trabalho: JUSTIÇA TRABALHO
Qualquer erro notificar. Espero ter contribuído.
A) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Federal, ressalvada a hipótese constitucional de delegação de competência à Justiça Estadual; CORRETO
A alternativa A é o gabarito da questão.
Note que o pedido não decorre de acidente de trabalho, portanto, a competência é da Justiça Federal.
Lembre-se de que o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, permite a delegação de competência à Justiça Estadual.
Para complementar, leia o art. 109, inciso I e parágrafo 3º, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
B) A concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de acidente de natureza não acidentária deve ser julgada pela Justiça Estadual; ERRADO
As prestações previdenciárias comuns (não decorrentes de acidente de trabalho) devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Embora o art. 109, parágrafo 3º, da CF/88, admita a competência delegada, as ações são de competência da Justiça Federal.
C) A Justiça Federal não concede auxílio-acidente, apenas auxílio–doença; ERRADO
A Justiça Federal concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
Entretanto, fique atento à origem desses pedidos, pois o auxílio-acidente e o auxílio-doença decorrentes de acidente de trabalho são julgados pela Justiça Estadual.
D) A Justiça Estadual não concede auxílio-acidente, apenas auxílio-doença; ERRADO
A Justiça Estadual concede auxílio-acidente e auxílio-doença.
E) É nula a sentença e demais atos decisórios da Justiça Estadual que julga ação previdenciária referente a acidente de trabalho. ERRADO
As ações previdenciárias referentes à acidente de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, portanto, a sentença e demais atos decisórios não serão nulos.
Resposta: A
Analise as afirmativas sobre aposentadoria por invalidez.
I. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
II. Para ter direito ao benefício, no caso de doença ou acidente, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo seis meses.
III. Quem recebe a aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, senão, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o assegurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Está correto o que se afirma em:
corretas I e III tem que analisar o caso concreto
Sobre a aposentadoria por invalidez, é correto afirmar que:
Gabarito "a"
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A-Correta-Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
B- Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
C- § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
D- I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
e) Caso aconteça acidente, o prazo de carência não é exigido. Até aqui tudo certo!
...e também não há necessidade de que o funcionário esteja inscrito na Previdência Social.
Achei que este trecho também estivesse certo, visto que o Funcionário (empregado) não precisa necessariamente estar inscrito na Previdência Social.
Ex.: João, um jovem de 18 anos, consegue seu primeiro emprego numa metalúrgica. Em seu 1º dia de trabalho, João é acometido por um acidente de trabalho deixando-o incapaz total e permanentemente de trabalhar e insusceptível de reabilitação profissional. Será devido a João a Aposentadoria por Invalidez? R: SIM!
Primeiramente João NÃO ERA NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visto que Inscrição e Filiação são institutos distintos.
SEGURADO OBRIGATÓRIO: 1º OCORRE A FILIAÇÃO E DEPOIS A INSCRIÇÃO! (Concomitante ou Posterior a Inscrição, MAS NUNCA, ANTERIOR).
SEGURADO FACULTATIVO: 1º OCORRE A INSCRIÇÃO E DEPOIS A FILIAÇÃO!
Então NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE QUE JOÃO FOSSE NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIAS SOCIAL, MAS SIM QUE ELE FOSSE FILIADO, O QUE PODERIA TER ACONTECIDO.
Pelo que compreendi, esta questão teria duas respostas, passível de anulação!
Atualmente, em regra, o segurado aposentado por invalidez e o pensionista inválido não estão obrigados a se submeterem a exame médico-pericial a cargo do INSS caso tenham 60 ou mais.
Vide art. 101, §1º da lei 8.213/91 (redação dada pela lei 13.063 de 2014)
A - GABARITO. (RPS, Art.46,§Único).
B - QUANDO O SEGURADO RETORNAR ÀS ATIVIDADES A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ CESSADA DE IMEDIATO SE O BENEFÍCIO JÁ TEM POR TEMPO DE 5 ANOS, PASSOU DESTE PRAZO O BENEFÍCIO GRADATIVAMENTE SERÁ CESSADO. (8213, Art.47)
C - A REGRA É QUE NÃO TERÁ DIRETO... QUANTO À EXCEÇÃO É QUANDO SE TRATA DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA. (8213, Art.42,§2º)
D - QUANDO EXIGIDA, A CARÊNCIA SERÁ DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
E - A EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO DEPENDERÁ DO TIPO DE SEGURADO QUE ESTÁ PLEITEANDO O BENEFÍCIO.
GABARITO ''A''
A - CORRETA.A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica
do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames
médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e
tratamento dispensado gratuitamente , na forma d o artigo 101, da
Lei 8.213/91.
B)a aposentadoria por invalidez não é definitiva (salvo
para os maiores de 60 anos de idade, que estão isentos da perícia, desde
que não voltem a exercer atividade remunerada) devendo cessar a
qualquer tempo caso o segura do recupere a sua capacidade laborativa,
a exemplo de cura após tratamento cirúrgico que se submeteu espontaneamente.
C)Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não
haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria
por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à
cobertura securitária.Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação, mas
não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a
invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão
da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria
por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições
mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
D)Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a realização
de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente
dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de
qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias
graves listadas em ato regulamentar.
E)Considera-se inscrição do segurado para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral
de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na forma do
artigo 18, do RPS.
Apenas reforçando o que já foi dito, com o advento da Lei 13.063, de 30/12/214, que modificou o art 101 da Lei 8.213/91, O APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTARÁ ISENTO DE EXAME PERICIAL A CARGO DO INSS APÓS COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE, mas, para variar, vêm as exceções:
I - verificar a necessidade do acréscimo de 25% sobre o benefício (auxílio acompanhante);
II - verificar, mediante a solicitação do empregado, a recuperação da capacidade para o trabalho;
III - subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela (quando, em face de sua incapacidade, o aposentado precisa de alguém que cuide de seus interesses. A nomeação do curador é feita pelo juiz que determinará suas atribuições).
Dir. Prev. - Sinopses para Concursos - Frederico Amado (livro excelente)
Concordo com Arthur Guedes
Não encontrei nenhum erro na "e"
Para a concessão de benefícios não se exige Inscrição, exige-se apenas a FILIAÇÃO
Quando a banca diz que a letra "e" está errada concordo com ela, vamos para o seguinte caso:
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza não necessita de carência.Vamos supor que um determinado segurado exerça atividade remunerada,sendo sua filiação compulsória, sofra um acidente que o impossibilite para o trabalho de maneira definitiva, entra em contato com a previdência para requerer o benefício, portanto precisará fornecer algumas informações a previdência para que aja sua INSCRIÇÃO, ai sim, o benefício será concedido.
GABARITO: LETRA A
Acredito que o colega Arthur Guedes se confundiu ao argumentar a alternativa "E"
Segurado Facultativo: Inscrição seguida de filiação.
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento...
Para requerer o benefício, o segurado facultativo carece de inscrição. Como conceder benefício se, ao menos, nem inscrito está?
A alternativa generaliza ao afirmar: "não há necessidade de que o funcionário esteja inscrito na Previdência Social."
Bons estudos!
com advento da lei 13.063 de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da lei 8213-91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade.
Hoje, o pensionista inválido e o APOSENTADO POR INVALIDEZ, se tiverem mais de 60 anos de idade, estão isentos de revisão da perícia médica. Salvo, quando se tratar de revisão para:
1- Verificar a necessidade de acréscimo de 25% para assistência PERMANENTE de outra pessoa
2- Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista
3- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
a) CORRETA;
b)
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
c)Art. 42 (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
d)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
e)
Ler a letra D. O fato gerador da filiação é a atividade remunerada, a inscrição é oficialização vamos dizer assim, portanto ela é importante sim para que o segurado possa ficar assegurado em caso de imprevistos.
Acredito que o erro da alternativa E se encontra quando diz que o FUNCIONÁRIO não precisa estar inscrito na Previdência Social para conseguir o benefício, isso não procede para qualquer segurado, apenas ao Segurado Empregado, Trabalhador Avulso e agora Empregado Doméstico, quando a alternativa diz funcionário está generalizado tudo englobando qualquer segurado o que não procede. Os demais segurado vão ter qualidade de segurado depois depois de inscritos e fizerem o primeiro recolhimento em dia, já o empregado, o empregado domestico e o trabalhador avulso se tornam filiados automaticamente a partir do momento que o mesmo auferir renda sem a necessidade de fazer a inscrição.
A) GABARITO
B) Recuperação da capacidade de trabalho cessará o benefício
C) Em regra, não terá direito
D) No mínimo 12 contribuições mensais se não for dispensada a carência
E) É óbvio que tem que estar inscrito e filiado
Letra:
A questão citar “funcionário”, dá ideia de pessoa com vínculo de trabalho,portanto,dá para concluir segurado empregado.
se não fosse pelo segurado facultativo, a alternativa "e" estaria certa. Isso porque não é só o segurado empregado que não necessita estar inscrito na situação exposta. Os demais segurados obrigatórios também, porque no auxilio doença decorrente de acidente não se exige carência. E a "inscrição" ou não é relevante para determinar se o segurado possui ou não a carência, ainda que filiado. Assim, mesmo um contribuinte individual teria direito ao benefício mesmo que nunca tivesse recolhido nenhuma contribuição e nunca houvesse se inscrito, isso porque ele é filiado e o benefício independe de carência. O problema é o segurado facultativo, no seu caso nem mesmo a filiação existe caso o mesmo não esteja inscrito. Creio que esse comentário elucida alguns comentários incompletos/errôneos escritos por alguns colegas.
Deverá passar por perícia de2 em 2 anos para avalição da aposentadoria, podendo ser suspenso.
ÉRA DE 2 EM DOIS ANOS. agora idosos com mais de 65 anos de idade não precisam passar por essa perícia médica de 2 em 2 anos
É DE DOIS EM DOIS ANOS, porém há uma exceção como em toda a regra, não precisa ir a partir dos 60 ANOS DE IDADE.
65 ANOS É PARA SE APOSENTAR POR IDADE(CASO DO HOMEM) OU PARA RECEBER BENEFÍCIO DA LOAS. NÃO CONFUNDAM NA PROVA.
Apenas reforçando o que já foi dito, com o advento da Lei 13.063, de 30/12/214, que modificou o art 101 da Lei 8.213/91, O APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTARÁ ISENTO DE EXAME PERICIAL A CARGO DO INSS APÓS COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE, mas, para variar, vêm as exceções:
I - verificar a necessidade do acréscimo de 25% sobre o benefício (auxílio acompanhante);
II - verificar, mediante a solicitação do empregado, a recuperação da capacidade para o trabalho;
III - subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela (quando, em face de sua incapacidade, o aposentado precisa de alguém que cuide de seus interesses. A nomeação do curador é feita pelo juiz que determinará suas atribuições).
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Vide )
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2 A isenção de que trata o § 1 não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, a aposentadoria será mantida
Gabarito: A.
Quando a recuperação do aposentado por invalidez for parcial, sem prejuízo da volta à atividade, sua aposentadoria será mantida distintamente em 3 momentos:
- Integralmente, por 6 meses;
- 75% para o próximo período de 6 meses;
- 50% por mais 6 meses, quando cessará após seu término.
Resumindo: começa com 100, cai para 75 e, por último, 50% (redução gradativa de 25% para cada período distinto de 6 meses).
Bons estudos!
caro colega Gilrod,acho que os prazos(75% e 50%) estão invertidos.
-integral,6 meses
-50% por mais 6 meses
-75% nos últimos 6 meses,findado o prazo cessará definitivamente.
se recebesse R$ 1.000,00:
-1.000,00/500,00/250,00/respectivamente.
Gabarito: A
Realmente os prazos que o colega Gilrod descreveu estão invertidos.
A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:
"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;
II - , ou oquando a recuperação for parcialcorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."
Ou seja: 6 primeiros meses - integral > 6 meses seguintes - 50% > 6 meses seguintes - 75%
Força , Foco e Fé!
Decreto 3048
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial OU ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
(FCC/AL-SP/Procurador/2010) Com relação ao benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, quando a recuperação for parcial, sem prejuízo da volta à atividade,
a aposentadoria será mantida
a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
b) com redução de 50%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
c) com redução de 75%, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
d) no seu valor integral, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
e) com redução de 50%, durante um ano contado da data em que for verificada a recuperação
da capacidade.
COMENTÁRIOS
» Gabarito oficial: Letra A.
» Letra A: É verdadeiro. De acordo com o artigo 47, inciso II, letra "a", da Lei 8.213/91, verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação
for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
» Letra B: Ê falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre apôs a recuperação
parcial, o beneficio será pago integralmente, sem qualquer redutor.
» Letra C: È falso. Conforme comentado no item Interior, no primeiro semestre após a recuperação
parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.
» Letra D: Ê falso. De ocordo com o artigo 47, inciso II, letras "a" e “b", da Lei 8.213/91, verificada
a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação
for parcial, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral,
durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade
e com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses. Logo, no
segundo semestre incidirá um redutor de 50% do valor do beneficio.
» Letra E: £ falso. Conforme comentado no item interior, no primeiro semestre após a recuperação
parcial, o benefício será pago integralmente, sem qualquer redutor.
Professor Frederico Amado,CERS.
LEI 8213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação TOTAL da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for PARCIAL, ou ocorrer após o período do inciso I (DEPOIS DE 05 ANOS), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Nos regimes próprios, a aposentadoria por invalidez
Letra A. Art 40 §1° Constituição Federal.
B) ERRADA - Não é veiculado por regulamento e sim por Lei, como na alternativa A.
E) ERRADA - Trate-se da pensão por morte do segurado e não aposentadoria por invalidez.(Art 40 - I e II) Constituição.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos
Por invalidez permanente
Requisitos: Para proventos integrais: invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Para proventos proporcionais: invalidez decorrente de outros casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.
Fundamentação: Artigo 40, § 1º, I, da CF vigente
Letra A.
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Lei nº 8.112/90:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA.
(...)
2. São devidos os proventos integrais quando a invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis para este fim.
(...)
(MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011)
LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Pra mim, doença incapacitante não é o mesmo que doença grave, contagiosa ou incurável. O difícil dessas bancas é que vc não sabe quando elas querem a letra da lei e quando não....
Aposentadoria por invalidez - é integral se decorrer de doença incapacitante desde que prevista em:
RPPS - LEI
RGPS - lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos.
Então lei seria só para o RPPS, é isso mesmo?
No que se refere aos benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez, de acordo com as Regras do Regime Geral da Previdência Social, assinale a alternativa correta.
A- O segurado facultativo podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;
B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
C- Gabarito Correto
D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.
com a vigência da MP 664 a alternativa b também está correta (alterou a art 43, §2° da lei 8213).
A- Os segurados facultativos podem ser beneficiários direito a aux. doença e a aposentadoria por invalidez;
B- Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário;
C- Gabarito Correto
D- O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício SB.
E- Os benefícios de Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez exigem para sua concessão, o cumprimento do período de carência correspondente a 12 contribuições mensais e no caso de decorrer de acidente de qualquer natureza independe de carência.
Um outro erro quanto à alternativa "d)", além da porcentagem incorreta para o cálculo da renda mensal:
d) O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda...
Por estar entre vírgulas, o trecho "decorrente de acidente do trabalho" tem caráter explicativo. Apenas isso já bastaria para deixar a assertiva incorreta, pois nem todo auxílio-doença decorre de acidente do trabalho.
Para que ficasse correta, dever-se-iam fazer as seguintes correções:
"O auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho consistirá numa renda..."
ou
"O auxílio-doença-acidentário, decorrente de acidente do trabalho (ou de equiparado), consistirá numa renda..."
apenas relembrando que o auxílio-doença-acidentário será devido apenas aos empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Art. 43. § 2o LEI Nº 8.213:Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A) TODOS os segurados tem direito à aposentadoria por invalidez
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o § 4º do art. 40 da CF/88, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
IV – readaptados de função.
Conforme preceitua o parágrafo mencionado, não é(são) certo(s) o(s) item(ns)
Sem gabarito, questão provavelmente anulada, o único item não correto é o IV.
Itens I, II e III corretos mas sem alternativa
Anulada corretamente!
Constitui condição legal ao recebimento de aposentadoria por invalidez por segurado do regime geral de previdência social:
Decreto 3048/99:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Letras A e B)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Letra D)
CORRETA: LETRA C
Lei 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Letra E)
Hoje essa questão encontra-se desatualizada, haja vista previsão do decreto regulamentar nº 8.691.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
1) É preciso ter em mente que a hipótese de realização da perícia média pelo SUS é prevista desde a edição da Lei 13.135/2015. Fato esse que torna a questão desatualizada.
2) Quando se menciona a reunião de 12 contribuições mensais como condição à concessão do benefício, evidentemente estamos a falar da carência exigida. Contudo, o simples ato de contribuir não necessariamente se converterá em carência, pois, para alguns tipos de segurado, esses contribuições devem ser tempestivas. Cito abaixo trecho da Lei 8.213, art. 27, II:
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Errei porque, na minha cabeça, todas as aposentadorias tinham carência de 180 contribuições mensais, quando na verdade a aposentadoria POR INVALIDEZ exige só 12 cont. mensais (com a exceção do art. 26, II, da Lei 8.213/91).
"Viveni e aprendeni (ou relembrani)"
Alternativa correta: C
Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Com relação aos benefícios da Previdência Social, julgue o item subsecutivo.
Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade.
Art. 101, §1º da Lei 8213/1991
É a cada dois anos conforme art. 46 do decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
ERRADO. LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Após completar 60 anos de idade não precisa se submeter ao exame! Que na verdade ocorre a cada dois anos!
Art. 46 parágrafo único Decreto 3.048
Esse prazo pode ser alterado de acordo com MP 664.. FIQUEM LIGADO GALERA.
mais de SEssenta?
SEm ESSame! =)
é idiota mas ajuda a lembrar!
até sessenta anos exceto se
ele solicitar;
levantamento da curatela;
necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.”
A perícia médica não é feita anualmente e sim bienalmente (de dois em dois anos). Também não é obrigatória independente da idade; se o segurado tiver mais de 60 anos não é mais obrigado a fazer tal perícia.
Art. 102, 8213.
O segurado em gozo de AUX;ÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA INVÁLIDO, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
excelente camila souza!
Lembrem- se que a lei mudou.
Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme alteração da LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014!!
Lei 8213
Art. 101, §1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Decreto 3048
Art 46.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Os dois paragrafos se complementão, o exame é obrigatorio a cada dois anos até que o aposentado complete 60 anos.
bienalmente
Bienalmente e mesmo assim os segurados com 60 anos ou mais não mais precisam se submeter.
A aposentadoria por invalidez não é vitalícia = > É obrigatória a perícia BIENAL.
Lei 13.063/2014: dispensa a perícia bienal para quem tem mais de 60 anos de idade.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
o pensionista inválido e o aposentado por invalidez ficaram isentos a partir dos 60 anos de idade, para fazer pericia médica periodica. EXCETO: - requerer aditamento de 25% a mais na aposentadoria se precisarem comprovar apoio permanete de terceiro.
-subsidiar autoridade competente na condição de curatela.
- fazer exame médico pericial a fim de comprovar sua recapacitação e voltar a trabaçhar.
ERRADO. LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Gabarito Errada
Decreto 3048
Art. 46.
Parágrafo único. o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Lei 8213, Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110
Errado.
São isentos de tal obrigação, a partir de 60 anos de idade
** Novidade ** A partir da lei 13.063/2014 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido com mais de 60 anos , estão isentos de exames após essa idade. Gabarito ERRADO
Estou vendo alguns falando mais de 60 anos, mas é após completarem 60 anos segundo a 8.213/91 no seu art. 101, §1º veja só o que diz:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
GABARITO ERRADO
ATÉ 60 ANOS =========================>>>>>>>>>>> OBRIGATÓRIO (A CADA 2 ANOS )
ACIMA DE 60 ANOS ====================>>>>>>>>>>> É DISPENSADO DO EXAME.
Até 60 anos de idade ============ OBRIGATÓRIO A CADA 2 ANOS.
Após os 60 anos de idade ======== É dispensado;
Porém, há exceções, não será dispensado o segurado, mesmo após os 60 anos de idade, quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
A partir da lei 13.063/2014. O aposentado por invalidez e o pensionista INVÁLIDO com mais de 60 anos , estão isentos de exames após essa idade.
A cada 2 anos, e o indivíduo estarre, a partir de 60 anos está desobrigado de submeter-se à perícia médica
ERRADO
Para fixar:
"Cê senta e relaxa" = 60 anos ou mais não precisa, fica sentadinho aí e relaxa!
xD
verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
1-Os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos
2- Os beneficiários da aposentadoria por invalidez com mais de 60 anos estão isentos dessa perícia.
EXCETO EM CASO DE:
**Verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;
**Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
**Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
A cada 2 anos, até completar 60 anos.
Perícia feita a cada 2 anos, tornando-se isento aos 60 anos. Só terá obrigatoriedade se tiver recebendo o adicional de 25%.
Gabarito: Errado
Cópia da questão: "Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade."
1º Erro: " perícia médica anualmente".
2º Erro: "qualquer que seja a sua idade."
Explicação:
Não é anualmente, já que desde o surgimento da Lei nº 13.063/2014, o aposentado por invalidez e pensionista inválido APÓS completarem 60 anos estão ISENTOS a exames médico-periciais bienalmente (a cada 2 anos), sob pena de sustação do pagamento do benefício. Caso, o contribuinte tenha menos de 60 anos, será obrigatório.
Nos casos abaixo, ainda que tenha mais de 60 anos será obrigatório para:
a) Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
b) Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
c) Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Já procedimento cirúrgico e transfusão de sangue é FACULTATIVO. É facultativo porque está relacionado com o direito da Liberdade Religiosa.
Agradecimento ao amigo Ali Mohamad Jaha por seus ensinamentos.
Parei no "anualmente".
LEI Nº 13.063/2014
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos de perícia após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
NÃO se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Galera fiquem ligados...a perícia é de 2 em 2 anos, porém a qualquer tempo o INSS pode solicitar novo exame:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
1-Os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de 2 em 2 anos
2- Os beneficiários da aposentadoria por invalidez com mais de 60 anos estão isentos dessa perícia.
EXCETO EM CASO DE:
Verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;
Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Desculpe-me pela ignorância, mas o que é "Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela" ?
Errada devem se submeter até 60 anos
Não é Anualmente, e sim BIENALMENTE.
Após 60 anos fica isento do exame médico.
A perícia médica é feita bienalmente, salvo, de acordo com a lei 10.063/14, os aposentados por invalidez com 60 anos.
A cada 2 anos. Agora, que sentido há em fazer perícia em um velho de 60 anos aposentado? Pra retirar o benefício em caso de cessação? Não, né!
Errada e muito fácil de responder.
a partir de 60 anos não precisa se submeter mais, anão ser por curatela judicial.
não é anualmente, são de dois em dois anos
O aposentado por invalidez está obrigado,sob pena de suspensão do benefício, a subemeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Os exames médicos-periciais serão realizados bienalmente. No entanto, o aposentado por invalidez estará isento desses exames quando completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I- verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício
II- verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto
III- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
Resposta = Errado
Decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
A lei 13063/14 dispensa de pericia bienal pra quem tem mais de 60 anos.
A lei 13063/14 dispensa de pericia bienal pra quem tem mais de 60 anos.
bienalmente e apenas até completar 60 anos.
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo 1º_ O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
Parágrafo 2º_ A isenção de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o artigo 45. (é o caso da grande invalidez)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o artigo 110.
A cada 2 anos até completarem 60 anos de idade. No entanto, se o aposentado por invalidez recebe os 25% adicionaiL de auxílio acompanhante (o qual somado ao benefício pode ultrapassar o teto do RGPS), ele não ficará isento da perícia após completar 60 anos. Não ficará isento da perícia, também, o segurado em gozo de auxílio doença que completar 60. E, por fim, ficará isento da perícia, aos 60, o pensionista inválido.
RESUMINDO:
Isentos da perícia aos 60: aposentado por invalidez sem add de 25% e pensionista inválido.
Não isentos da perícia aos 60: segurado em gozo de auxílio doença e aposentado por invalidez com auxílio acompanhante de 25%.
A cada 2 anos até 60 anos ! Depois dos 60 isento de pericia medica, salvo se gozar de acompanhante
ERRADA.
Lei 8213:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
A perícia é feita a cada 2 anos.Os Aposentados e Os pensionistas inválidos ao completarem 60 anos de idade estão isentos de exame médico pericial a serem realizados bienalmente.Contudo, ficam obrigados ainda a participarem de processo de reabilitação profissional prescrito e custeado, exceto o cirurgico e transfusão de sangue que são facultativos.Por fim , os aposentados e pensionistas inválidos em relação a isençã
ERRADO
LEI: 8.213
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
A perícia é feita a cada 2 anos.errado
é de 2 em 2 anos.
depois dos 60 anos de idade fica isento do exame.
Gabarito errado, de 2 em 2 anos.
2 em 2 anos até completar 60. Após completar os 60 prescinde de perícia, exceto se o mesmo receber +25%, no caso ele continua sendo sujeito a perícia.
errado é bineal e se submetem a pericia médica até os 60 anos de idade e não são obrigado a fazer cirurgias e transfusão de sangue.
gabarito errado
2 em 2 anos ate 60 anos.
salvo: Retorno a atividade; auxilio permanente de 3º em 25% e Curatela
Lei 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
- primeiro erro: o prazo não é um ano e sim 2 anos para a perícia médica;
- segundo erro: a idade é até 60 anos .
Bienalmente - até 60 anos
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
§ 2.º A isenção de que trata o § 1.º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o Art. 45 (Aposentadoria por Invalidez);
II - Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, ou;
III - Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o Art. 110.
Dec. 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico- periciais, a realizarem-se bienalmente.
Bons estudos!
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho
Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.CERTO
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho
A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença. CERTO
ERRADO.
A perícia é BIENAL. Ademais, insta frisar que o beneficiário de 60 anos ou mais não precisa mais se submenter à mesma.
Allana Andreão, não é totalmente correta a sua afirmação, pois existe aquela situação em que o aposentado por invalidez faz jus ao acompanhamento de um auxiliar, hipótese em que ele terá direito ao acréscimo de 25% ao seu benefício; ainda, a pedido do beneficiário, para avaliar a recuperação da capacidade de trabalho; ou para habilitar perante autoridade judiciária na concessão de curatela. Nesses casos, ele terá que se apresentar à perícia médica.
Obrigado.
Wilmar, isso é uma exceção, em regra 60 anos não precisa mais.
Após completar 60 anos o inválido está desobrigado
A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, na forma do art. 101, da Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II - Verificar a recuperação da capacidade do trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - Subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Gabarito = Errado
Os beneficiários de Aposentadoria por Invalidez do RGPS e Pensionista Inválido:
>> Devem se submeter a perícia médica obrigatória A CADA 2 ANOS
> sob pena de suspensão do benefício
>> Isentos de exame obrigatório após completarem 60 ANOS DE IDADE
ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?
78. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Miguel, aposentado por invalidez há quatro anos, realizou uma perícia médica no INSS. Na ocasião, ficou constatado que o aposentado havia recuperado a capacidade laborativa. Miguel trabalhava como eletricista, prestando serviços a várias empresas distintas, sem vínculo empregatício com nenhuma delas. ASSERTIVA: O benefício de Miguel não cessará de imediato, devendo ser mantido durante quatro meses.
olha o Danilo Olveira aqui outra vez! kkkkk
o gab é C.
como Miguel é contribuinte individual e teve sua recuperação total antes dos cinco anos da incapacidade, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, logo se a aposentadoria durou 4 anos, Miguel ficará recebendo o benefício por mais 4 meses.
dê uma olha na forma de cessar a aposentadoria por invalidez pq tem outras regras, como a redução gradativa durante 18 meses conhecida como mensalidade de recuperação.
Atualmente (...) obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos (bienal),
até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se:
• a exame médico
(a cargo da Previdência Social)
• a processo de reabilitação profissional
(prescrito e custeado pela Previdência Social)
• a tratamento dispensado gratuitamente
(exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue - facultativos)
O aposentado por invalidez está isento do exame após completarem sessenta anos de idade.
A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
• verificar a necessidade de assistência permanente (acréscimo de 25%)
• verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado
• subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
Conforme D3048 art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Herica Freitas cuidado
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A perícia não é anual, e sim a cada 2 anos.
Com 60 anos de idade, em regra, a perícia não se faz mais necessária, porém há exceções.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
Errada
→ A concessão do benefício depende de avaliação da perícia médica a cargo do INSS. E, ainda, sob pena de sustação do pagamento do benefício, os aposentados são obrigados a submeter-se a exames médicos periciais, realizados a cada 2 anos. Porém, ficam dispensados do exame os aposentados por invalidez ao completarem 60 anos, não se aplicando essa isenção quando os exames tem a finalidade de:
˃ Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
˃ Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto.
˃ Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Cespe de bandida!
O segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido, estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de cessação do benefício. Ocorre que o segurado maior de 60 anos não está obrigado a comparecer a perícia médica. A matéria está disciplinada no art. 101, §1 da Lei 8213/91.
In verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
Errado
De 2 em 2
Com as regras vem as exceções:
> Regra > insenção da perícia médica a cada 2 anos para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que completarem 60 anos de idade, com a as seguintes exceções:
1 - que receber o acréscimo de 25%;e
2 - que obitver a recuperação da capacidade para o trabalho
O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos períodicos (a cada 2 anos), salvo se maior de 60 anos de idade e reabilitação profissional, mas não a cirurgia ou a transfusão de sangue.
FONTE: FREDERICO AMADO, 7 EDIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
“Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)
GAB: ( E )
*BIENALMENTE
De 2 (dois) em 2 (dois) anos até completar 60 anos de idade...
a cada 2 anos.
Somente o aposentado por invalidez e o pensionista inválido com 60 anos de idade ou mais estão dispensados dos exames periciais.
Aposentado por INVALIDEZ + PENSIONISTA INVÁLIDO que tenha MAIS de 60 ANOS é ISENTO DE EXAME PERICIAL. SALVO:
- Comprovação da necessidade do adicional de 25% (assistência de outra pessoa)
- Solicitação do próprio segurado para verificar a sua capacidade para o trabalho.
- Curatela (interdição)
Em regra, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos do exame pericial após completarem 60 anos de idade.
Todavia, há algumas exceções:
----> por exemplo, verificar a necessidade de assistência permanente para concessão dos 25%.
Lei 8213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A perícia é feita a cada 2 anos.
A perícia médica é feita a cada 2 anos. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos de perícia médica após completarem 60 anos de idade.
A resposta é ‘Falso’.
Errado, bienalmente.
Salvo os casos abaixo, cfme descrito pelo Ivanildo.
O cara ta já morrendo de velho e ser obrigado a fazer perícia médica de 2 em 2 anos, seria uma falta de lógica incrível que após os 60 anos de idade ele fosse obrigado a isso,até porque qual empresa vai querer um velhinho reabilitado, a luta dele agora é ir semanalmente comprovar que ainda esta vivo :D
Resposta Errada, segundo o artigo 101
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Errado, são dois erros:
1- As perícias são bienalmente, a cada 2 anos;
2- O aposentado por invalidez, fica isento do exame-perícial, após completar 60 anos.
De acordo com o Parágrafo Único, art. 46 Decreto n. 3048/99:
...o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 101, parágrafo 1 da lei 8213/91:
E o aposentado por invalidez e o pensionista invalido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame... após completarem 60 anos de idade.
Atualização Governo Temer:
LEI 8.213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Boa lembrança, Guerino!!!!
Complementando:
Art. 43, §4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei. (acrescido pela Lei 13.457-2017)
ATENÇÃO!!! - Alteraçao legislativa em 2017:
LEI 13.457/17 QUE ALTEROU O ART. 101 DA LEI 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
ERRADO
Nova redação do Decreto
D3048 - Art. 46.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II - após completar sessenta anos de idade.
"O resultado da minha aprovação é construído todos os dias"
@questoes_inss
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, EXCETO:
Gab. A
Pecúlios não são benefícios ou serviços, nem estão no rol dos benefícios previdenciários.
O pecúlio, benefício extinto em 16/04/1994, é uma devolução de valores em cota única, das contribuições efetuadas para a Previdência Social após o cidadão já ter se aposentado e desde que a aposentadoria seja anterior a 15/04/1994.
Nesta situação, aqueles que se aposentaram e continuaram trabalhando e fazendo recolhimentos à previdência, terão direito à devolução destes valores, sendo que no entanto, os valores a serem devolvidos terão como data limite o dia 15/04/1994, véspera da publicação da lei 8.870 que extinguiu este benefício para os aposentados por idade ou tempo de contribuição.
http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/436Vale lembrar também que não existe mais a "aposentadoria por tempo de serviço". Hoje temos a "aposentadoria por tempo de contribuição".
Questão exige do candidato conhecimento acerca das prestações concedidas pelo RGPS, sob o prisma da Lei 8.213/91, devendo o candidato assinalar a alternativa incorreta, no tocante aos benefícios e serviços ofertados.
Alternativa “a” incorreta. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Os pecúlios era um benefício previsto na Lei 8.213/91, sendo posteriormente extinto pela Lei nº 8.870/94. Já a aposentadoria por invalidez consubstancia uma das prestações legitimadas no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/91.
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 18, I, “c”, “d” e “e”, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença”.
Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no art. 18, I, “f”, “g” e “h”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente”.
Alternativa “d” correta. Consoante o art. 18, I, “e”, II, “a”, “b”, da Lei 8.213/91: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) e) auxílio-doença; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão”.
Alternativa “e” correta. Com base legal no art. 18, I, “b”, “g”, III, “c”, da Lei 8.213/91, litteris: “Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) b) aposentadoria por idade; (...) g) salário-maternidade; (...) III - quanto ao segurado e dependente: (...) c) reabilitação profissional”.
GABARITO: A.
Analise as assertivas abaixo e, em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I - Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III - Independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
IV - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
V - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade decorra da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Item III - Art. 26 I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Item IV -Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
item II - art. 24, par. un., lei 8213 - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Gabarito C. (Questão voltou a ficar atualizada!)
I- Correto. Lei 8213,
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- Errado. Lei 8213, Art. 24 Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
III-Correto. 8213,
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
IV-Correto. 8213, Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Atenção! Recentemente foi incluído o empregado doméstico nessa lista.
V- Errado. 8213, 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
Bons estudos!
LEI 8213: (atualizado)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ai o taradão aqui passa meia hora lendo a questão e falando "eu devo estar ficando louco " poderia ter olhado a data antes.
Analise os itens abaixo, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez e marque a alternativa correta:
I. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor da aposentadoria não atinja o limite máximo legal.
II. O acréscimo a que se refere o item anterior será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
III. Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
IV. Quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após seis meses de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Comentários ao item IV
Lei 8213/90
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
I. INCORRETA. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício. Sendo assim, o acréscimo será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
IV. INCORRETA. Quando a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
I - Incorreta:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
IV - Incorreta:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Gabarito B
Após o prazo do inciso I... Putz! parecem meus trabalhos no tempo de colégio
I ERRADO - Pode ultrapassar o teto
II CERTO
III CERTO
IV ERRADO - ou após o mesmo tempo em que foi concedido do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
2 e 3 estão corretos, terá aumento de 25% não incorporado a pensão por morte.
quem receber por mais de 5 anos auxilio doença somado ao periodo da aposentadoria, tendo recuperado-se parcialmente, ou para outro trabalho terá direito há 6 meses com 100% da aposentadoria + 6 meses de 50% da aposentadoria + 6 meses de 25% da aposentadoria
Mole, mole. O examinador sequer se deu o trabalho de aprimorar o item II. Foi copia e cola
O INCISO PRIMEIRO DESSA QUESTÃO NÃO FALA EM DATA, MAIS SIM DOS 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALDEZ.
NADA AZAROVER!!!
Questão deveria ser anulada, pois falta informações no inciso III para considera-la como certa.
Quem receber por mais de 5 anos auxílio doença somado ao periodo da aposentadoria, tendo recuperado-se parcialmente, ou para outro trabalho terá direito há 6 meses com 100% da aposentadoria + 6 meses de 50% da aposentadoria + 6 meses de 75% da aposentadoria ao término do qual cessará definitivamente
Assinale a alternativa INCORRETA:
Lei 8213.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto marcaria a alternativa D, mas não sei o por que da anulação.
ANULADA!
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Parece-me que este foi o motivo da anulação, visto que a A cita MP 664/2014, enquanto a B cita MP 664/2013.
Será que é isto?
A. Lei 8.213, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
B. Lei 8.213, art. 29,§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
C. Lei 8.213, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
D. Lei 8.213, art. 43,§ 1º: (redação dada MP 664)
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
E. Salvo engano, esta seria a INCORRETA.
Lei 8.213, Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;
errada letra d e e)
Em caso de acidente de trabalho, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, serão computados, para o segurado empregado, os salários- de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,(ainda que não recolhidas pela empresa) desde que recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
João, empresário e segurado do RGPS há vinte anos —
sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado —,
é casado há dez anos com Maria, que passou a contribuir
regularmente para a previdência social somente em janeiro de 2015,
quando começou a trabalhar no seu primeiro emprego. Maria e João
são pais de uma criança de cinco anos de idade. Além do filho e da
esposa, João tem como dependente seu pai, Tobias, que tem mais
de setenta anos e é inválido.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base
no regramento legal dos benefícios previdenciários.
Gab.: D
"Questão linda, ás vezes até gosto do cespe" =)
Bom dia!
Resposta: D.
Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/1991 que "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...".
As demais estão erradas pelo seguinte:
A: exigem-se 35 anos de contribuição, para homem;
B: o pai de João não têm direito, porque a primeira classe (esposa e filho) exclui a segunda (pai); art. 16, § 1º, Lei nº 8.213/1991.
C: prazo de 120 dias; Art. 71-A, Lei nº 8.213/1991: "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias".
E: não há limitação ao teto previdenciário; Art. 45, Lei nº 8.213/1991: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;"
Afastar-se temporariamente do trabalho em razão de acidente não garante o recebimento do auxílio-doença, uma vez que a lei assim diz:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
'Temporariamente' podem ser 3, 5, 7, 14 dias, o que ainda assim não ensejaria o recebimento do benefício.
Questão sem gabarito.
QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
JUSTIFICATIVA CESPE P/ ANULAÇÃO: A utilização do termo “temporariamente”, na opção apontada como gabarito preliminar, não deixou claro por quanto tempo Maria necessitaria ser afastada de suas atividades laborais. Se fosse por mais de 15 dias, faria jus ao benefício referido nessa opção. Todavia, se fosse por até 15 dias, não teria direito ao referido benefício. Por esse motivo, anulou‐se a questão.
fim.
A Lei Complementar n° 142, de 08 de maio/13, assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência a partir de
nessa aposentadoria o fator previdenciário é facultativo, nas duas modalidades.
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
33/28 / LEVE
29/24 MÉDIA
25/20 GRAVE
POR IDADE, idependente da gravidade, 15 anos de carência nesta qualidade + 60 anos se homem 55 se mulher.
Quem conhece o assunto não perde muito tempo, vai direto na alternativa "a" sem ter que ler o restante das questões.
• Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos
de longo prazo (por pelo menos dois anos) de natureza:
física, mental, intelectual ou sensorial.
• O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS.
• Aplica-se, facultativamente, o fator previdenciário nas aposentadorias:
Aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado portador de
deficiência GRAVE HOMEM MULHER
25 ANOS 20 ANOS (idade base)
deficiência MODERADA HOMEM MULHER
29 ANOS 24 ANOS (acréscimo de quatro anos)
deficiência LEVE HOMEM MULHER
33 ANOS 28 ANOS (acréscimo de quatro anos)
RMB - Renda mensal do benefício = 100% do salário-benefício
Aposentadoria por idade para o segurado portador, independentemente do grau, de deficiência.
HOMEM 60 (sessenta) anos de idade
MULHER 55 (cinquenta e cinco) anos de idade
RMB - Renda mensal do benefício = 70% do salário-benefício (mais 1% por grupo de doze contribuições
até o máximo de 30%, isto é, em nenhuma hipótese ultrapassará - cem por cento)
OBS: desde que cumprido a carência, ou seja, o tempo mínimo de cento e oitenta contribuições, que
equivalem a quinze anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
IMPORTANTE: a redução do tempo de contribuição (prevista no artigo terceiro - LC142) não poderá
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Eu uso o 2-6-10 (eu chamo de Dois Meia Dez)
Leve - 2 anos
Médio - 6 anos
Grave - 10 anos
Respectivamente, 2-6-10:
Aí é só diminuir do TC do Homém ou da Mulher.
Se você entendeu, vai ficar bem fácil para resolver estas querstões.
HOMEM MULHER
GRAVE---------> 25 20
MODERADA--> 29 24
LEVE------------> 33 28
BIZU:DECORE ESSA TABELA
Apenas traduzindo o que o Arnaldo expôs:
Dois Meia Dez
HOMEM MULHER
Leve - 2 anos 35 - 2 anos = 33 anos 30- 2 anos = 28 anos
Médio - 6 anos 35 - 6 anos = 29 anos 30- 6 anos = 24 anos
Grave - 10 anos 35 - 10 anos = 25 anos 30- 2 anos = 28 anos
Eu prefiro começar pelo grave com 25 H / 20 M e aumentar 4 de cada ano
Grave 25 / 20
Médio 29 / 24
Leve 33 / 28
3048/99
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
-
#Não se fazem mais antigamentes como antes.
Minha forma de gravar essa tabela foi: você aumentar +4 anos a partir de 20 e 25 anos respectivamente para mulher e homem (com 03 faixas).
Quanto a aposentadoria por tempo e contribuição: as idades são as mesmas que para os rurais, com a mesma carência de 15 anos...
Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de
outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela
recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de
pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com
sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a
ser paga a seus dependentes.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim, a 125% do salário de benefício. O valor será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
Foco nos estudos :)
O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25%, sendo devido, ainda que o valor da aposentadoria
ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
Obviamente, esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
fonte: Professor Ivan Kertzman
Questão fácil essa! Porém a banca quis colocar o candidato em dúvida no seguinte trecho da questão: "ainda que ultrapasse o teto de pagamento dos benefícios do RGPS".
GABARITO C
LEI 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;
c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Lembrando que a concessão do acréscimo de 25% depende do requerimento do segurado aposentado por invalidez.
O salário-maternidade poderá também ultrapassar o teto máximo do SC (R$4.663,75), limitado ao subsídio do Ministro do STF, e se caso ainda assim ultrapassar este, caberá a empresa complementar.
Gabarito Certo
Linda questão.. pra pegar desatentos..
Por um momento me deu um branco se era 25% mesmo....
Esse: ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS.
Deu um frio na espinha rsrsrsrs mais tá certissima!
Essa questão foi considerada errada pela cespe, porque eles afirmarão que os 25% não é sobre o valor da aposentadoria e sim sobre o valor do salário de beneficio da aposentadoria, são uns malucos.
Galera, vamos ter cuidado com os eventuais peguinhas do cespe:
LEI 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Então, os 25% são acrescidos ao valor da APOSENTADORIA25% acrescidos ao valor do Salário de Benefício - ERRADO
Haverá acrésimo de 25%, ainda que extrapole o teto de rgps para o beneficiario que se posentar po inválides necessitando de auxilio permanente. Esses 25% são devido ao segurado por necessitar de ajuda. Logo, em sua morte, esse valor não será incorporado aos depedentes.
Mas é Maria que tem que comprovar essa necessidade de assistência?? Achei que o erro estaria nisso. Não é a perícia médica do INSS que dá a comprovação que ela precisa ou não?!
como a pericia medica vai dizer que ela necessita ou não de assistência que só quem sabe da necessidade é ela.
Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
povoooo, errei a questão pelo seguinte. Em virtude de agravamento de doença, Maria,... mesmo nesse caso será concedido o benefício?
Justificativa da banca: 'A situação está prevista no art. 45 da Lei 8213/91, que assim dispõe: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (...) c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão." Assim, a lei prevê a possibilidade de acréscimo do valor da aposentadoria por invalidez quando reste comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Tal valor, que será devido ainda que o montante da aposentadoria crescido dos 25% ultrapasse o limite máximo legal, não poderá ser incorporado à pensão por morte. Assim, quando a norma afirma que o acréscimo será devido "ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal", quer dizer que, mesmo que a aposentadoria atinja esse limite, o acréscimo poderá ser pago e então o valor total irá ultrapassar o limite máximo legal. Nesse sentido se posiciona a doutrina: “Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, uma vez que o seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado".'
Corretíssima, tranquila e favorááavel!
Questão bem fundamentada!
tá tranquila, tá favorável.
Pessoal apenas um adendo..
O acréscimo de 25% é apenas para o aposentado por invalidez que comprove necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, porém a TNU entendi que esse acréscimo também é extensível a outras aposentadorias, a probabilidade de trazer essa posição em prova é grande.
Fonte: Frederico Amado.
CORRETO: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Correto!
Caso segurado em gozo de aposentadoria por invalidez precise de assistência médica de outra pessoa poderá ser acrescido em + 25% sobre o valor da RENDA MENSAL(ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS), a qual não irá incorporar a pensão por morte e cessará com a morte do segurado.
Questão tranquila!!!!! a cespe quando quer faz questões claras e objetivas como essa.
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Questão Correta!!
Outras, ajudam a fixar o conceito:
272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
Respota: Certo
Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
186 – Q21471 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
Resposta: Certo
Comentário: Decreto 3.048/99, a perda de uma das mãos não é suficiente para que o segurado faça jus a majoração de 25% prevista no art. 45, do referido decreto. Ademais, a perda de uma das mãos não pode ser considerada suficiente para incapacitar a pessoa para as atividades da vida diária.
MESMO NÃO SABENDO A RESPOSTA, SE DE FATO INCORPORASSE SERIA UMA SACANAGEM NÉ...
CERTO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
pessoal aqui tem simulados? Se tem como é que se inscreve?
Obrigado
Perfeita questão. Ótima pra revisar =)
Wallex Lima: Teve 1 que o próprio QC fez mas muito ruim. Fora isso, cê mesmo pode criar os seus. Só ir em "meu contéudo" > "meus simulados" > "Criar simulado"
O STJ ampliou esse entendimento para qualquer aposentadoria.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
REsp 1.720.805
Que questão linda!
***será--------25%
***é dado mesmo que ULTRAPASSE O TETO CONSTITUCIONAL
***CESSA com a MORTE DO SEGURADO
Um empregado de uma empresa de construção civil que atuou na desmontagem de estruturas metálicas móveis apresentou fraturas espontâneas em três vértebras dorsais, causadas por tuberculose óssea. Após alguns meses de afastamento do trabalho, usufruindo do auxílio-doença, o empregado foi aposentado por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o próximo item.
A aposentadoria desse trabalhador deverá ser revista pela
perícia médica do INSS a cada dois anos, para que seja
avaliada a persistência de sua incapacidade laborativa. Se seis
anos após o início do afastamento o empregado for
considerado apto para o trabalho, terá direito a continuar
recebendo o valor do benefício por um período,
independentemente de seu retorno à atividade.
Artigo 47, II da 8213.
Quando a recuperação for apos 5 anos_ recebe valor integral por 6 meses/ reduz 50% por mais 6 meses / depois reduz 75% por mais 6 meses, findo o qual cessrá definitivamente. Chamada pela doutrina de MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO!
Esquematizando:
Hipótese 1: Se a recuperação ocorrer antes de 5 anos e o aposentado tiver direito de retornar á atividade, o benefício será imediatamente suspenso. Se não tiver direito de retornar á atividade, o benefício será mantido por tantos meses quantos forem os meses em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Hipótese 2: Se a recuperação for parcial ou ocorrer após cinco anos, o benefício será mantido na sua integralidade por seis meses, com redução de 50% nos próximos 6 meses e com redução de 75% nos últimos 6 meses.
Hipótese 3: Se o segurado retornar espontaneamente á atividade, seu benefício será cassado desde a data do retorno.
Questão desatualizada
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Note-se que o segurado pode ser convocado a qualquer momento, e não apenas a cada dois anos.
Colega Elvis, acredito que não seja bem assim. Essa nova disposição (convocação a qualquer momento) não revoga a anterior.
Isto porque, por lei, o segurado aposentado por invalidez é compulsoriamente convocado a realizar perícia a cada 2 anos, no intuinto de comprovar a manutenção da sua incapacidade.
E, em paralelo, ele pode ser convocado a qualquer momneto (não especifica tempo) para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
Compreendo desta forma!
Art. 46 do Decreto 3.048/99. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Errei por achar que a volta ao trabalho do aposentado, faria cessar sua aposentadoria.
A aposentadoria por invalidez só cessa se o aposentado retornar VOLUNTARIAMENTE ao trabalho. Parece que nesse caso, o aposentado não passou por perícia médica.
D3048/art 48
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Parece que se ele passar por perícia médica, a aposentadoria é cessada gradativamente:
Art 49
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas a s seguintes normas:
segurado empregado(recuperação total E em 5 anos)
*cessará imediatamente - caso retorne á função
demais segurados
*após tantos meses quanto durar a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença) -
Recuperaçao parcial /depois de 5 anos/apto para serviço diferente
primeiros 6 meses - recebe integralmente
depois de mais 6 meses - 50% de redução
depois de mais 6 meses - 75% de redução
Com o fim da última fase, cessa o recebimento do benefício.
No caso da questão, o segurado PASSOU POR PERÍCIA MÉDICA porque diz que "...seis anos... o empregado for considerado apto para o trabalho..." O fato de ter passado por perícia médica não enquadra o segurado no art. 48, enquadrando - o no art. 47 parágrafo único e art 49:
Resumindo:
POSSIBILIDADE 1:
Foi verificada a recuperação da capacidade de trabalho de Maria que estava aposentada por invalidez.
-Maria, sendo SEGURADA EMPREGADA, terá sua aposentadoria CESSADA DE IMEDIATO se a sua recuperação tiver ocorrido dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria) e ela tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa.
-Maria, estando em OUTRA CATEGORIA DE SEGURADO, sua recuperação ocorrendo dentro de 5 anos (contados da data da sua aposentadoria), o beneficio cessará após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. EXEMPLO: tem 4 anos que ela recebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS ma categoria de contribuinte individual. Foi verificada sua capacidade laborativa. Ela continuará recebendo o beneficio por 4 meses (tantos meses quanto forem os anos).
´POSSIBILIDADE 2:
Verificando que a recuperação foi parcial, ou ocorrido depois de 5 anos, ou quando Maria for declarada apta para trabalho diverso, a aposentadoria será mantida por um período, sem prejuízo da volta à atividade, quais sejam:
-valor integral por 6 meses
-redução de 50% nos proximos 6 meses
-redução de 75% nos proximos 6 meses, ao termino do qual cessará definitivamente.
Na questão os 5 anos ja passaram, então, ele se encaixa na possibilidade 2 :)
QUESTÃO DESATUALIZADA, DESDE 2017 O PRAZO NÃO É DE DOIS EM DOIS ANOS E SIM " A QUALQUER MOMENTO".
ERRADO.
À LUZ DO ARTIGO 45,CAPUT DA LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
ERRADO
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA:
+25% NO VALOR DO BENEFÍCIO em situações específicas. ex: paralisia dos 2 membros.
A única Aposentadoria que pode extrapolar o teto do RGPS.
Ele não teria direito a auxilio acidente, já que já estava recebendo a aposentadoria por invalidez. O auxílio acidente não pode ser acumulado com nenhuma aposentadoria. (RPS, art. 167, IX)
Será 25 % sempre.... Se falar outro valor esta errado.
Gabarito
Errado.
A questão erra quando menciona o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria por invalidez, e também erra quando afirma que o segurado fará jus a acréscimo de 30% em caso de assistência permanente.
Estudando e aprendendo com questões!
GAB. ERRADO
ERRADO
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Não guarda qualquer relação com auxílio-acidente, pois este se aplica nos casos em que segurado manifeste redução de sua capacidade para o trabalho.
Não pode acumular aposentadoria com auxílio acidente
O auxílio acidente não pode ser cumulado com nenhuma aposentadoria ( art. 86, § 2º - Lei 8213)
Gabarito: ERRADO
AUXÍLIO-ACIDENTE: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.
Fonte: http://www.fredericoamado.com.br/content.aspx?id=395
Precise de acompanhamento PERMANENTE, o aposentado por INVALIDEZ terá acrescido na RMI da API 25 %.
ERRADO. O auxílio-acidente é INDENIZATÓRIO e não gera direito ao auxílio de 25% no caso de assistência permanente de outra pessoa.
3 erros nessa questão
1º Ele não teria direito ao auxílio-acidente porque para ter direito a esse beneficio (em suma) ele precisaria desses 4 fatos ocorridos listados abaixo:
(Fato gerador do auxílio-acidente)
1- acidente (não precisa ser acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza);
2- consolidação das lesões; (enquanto não houver a consolidação das lesões o segurado não pode receber o auxílio-acidente)
3- sequelas definitivas;
4- redução da capacidade laborativa
2º o direito a majoração na aposentadoria por invalidez é de 25% e não 30%
3º Mesmo que a questão tivesse informado o valor correto da majoração (25%) e retirasse a parte informando que ele teria direito ao auxílio-acidente, como foi visto acima, ainda sim a questão estaria errada porque só terá direito a esse
acréscimo se a pessoa for um Aposentado(a)
por Invalidez e além disso se encontrar em
umas dessas 9 situações listadas abaixo previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social. (tuberculose óssea não consta na lista abaixo)
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.Errada.
. Não é possível o acúmulo de aux. acidente com aposentadoria.
. O valor máximo do acréscimo é de 25%.
Falso!
-A partir do momento que a segurada se aposentou por invalidez ela já não faz jus ao auxílio-acidente, além da vedação de acúmulo.
-Auxílio-acidente se dá com a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza que seu valor será de 50% do salário de benefício que gerou o auxílio doença, pelo fato de poder ser usufruído enquanto está exercendo atividade remuneratório seu valor poderá ser inferior ao mínimo.
- Aposentado que necessita de assistência de uma outra pessoa poderá ser acrescido de 25% sobre a RENDA MENSAL e não majorado em 30% como afirma a questão.
falou nada com nada essa questão. ERRADO.
A redação da questão é clara ao afirmar que a perícia médica constatou que o empregado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Portanto, não compactuo com os colegas que afirmam que o empregado não tem direito ao auxílio-acompanhante, sob a alegação de que a moléstia que o acometeu não consta do rol elencado no anexo I do RPS, e que enseja a percepção do adicional em comento.
Corroboro a minha convicção no ensinamento de Frederico Amado em Direito Previdenciário – Coleção Sinopses para Concursos, 7ª Edição:
“Considerando que o artigo 45, da Lei 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.”
...30%...questão errada. Quando necessária, a majoração será de 25%.
Difícil Cespe dá ponto de graça. 22 Comentários em uma questão dessa.
1° Erro:
Decreto 3.048/99, art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
2° Erro:
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
ERRADO.
25% quando precisar da assistência permanente de outra pessoa!!
obs: SÓ NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!!
Questão Errada.
Outras ajudam a fixar o conceito!
272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
Respota: Certo
Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
289 – Q542854 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: DPF – Prova: Delegado
Em virtude de agravamento de doença, Maria, que exerceu por vinte anos, como empregada de uma fábrica de roupas, a função de costureira, foi considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garantisse a subsistência, tendo sido aposentada por invalidez.
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso Maria comprove necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ela fará jus ao valor da aposentadoria por ela recebida acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS, acréscimo que cessará com sua morte, visto que não é incorporável ao valor da pensão a ser paga a seus dependentes.
Resposta: Certo
Comentário: LEI 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;
c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Terá um acrescimo de 25% e não 30% como afirma a questão e, receberá somente aposentadoria por Invalidez, pois não pode receber dois beneficios ao mesmo tempo
ERRADA
LEI 8.213/91 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
RPS. Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Rafal Lopes, é vedado acumular qualquer aposentadoria com auxílio acidente. Esse acréscimo referente aos 25% não se trata de auxílio acidente, e sim de auxílio permanete caso o segurado necessitar. Lembrando que não há idade máxima para fazer os examens de perícia médica para renovação desse benefício.
Caso esteja errado favor me corrigir.
Bons estudos.
25% podendo ate ultrapassar o teto!
ERRADA
Decreto 3048/99: "Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença;
E
LEI 8213/91 : Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
ERRADO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Auxílio-acidente + aposentadoria por invalidez = orb effect.
o acréscimo de 25% somente será devido para os segurados que recebam a aposentadoria por invalidez, desde que comprovem necessidade permanente de outra pessoa, ainda que esse valor supere o teto previdênciário
Art 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será de 25% (vinte e cinco por cento). Ainda que esse valor supere o teto previdênciário.
pra receber auxilio- acidente, primeiro tem que ter havido um acidente.
Se ele se aposentou por invalidadez, ele não pode receber o auxílio acidente. Além disso, é 25% a majoração na Aposentadoria por invalidez se o sujeito precisar de ajuda permanente de oura pessoa.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo, neste caso, ultrapassar o teto.
Por exemplo, se um segurado aposentado por invalidez receber R$ 4000 e necessitar de assistência permanente, terá o benefício acrescido em 25%, totalizando R$ 5000. Esta é uma das poucas exceções em que o benefício pode ultrapassar o teto do salário-de-contribuição
Portanto, o segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Em face da gravidade do caso, o empregado em questão faz jus ao recebimento do auxílio-acidente e, no caso de a perícia médica constatar que ele necessita assistência permanente de outra pessoa, seu benefício será majorado em 30%.
GABARITO ERRADO
Dois erros na assertiva, a saber:
1 - É vedado acumular auxílio acidente com aposentadoria.
2 - caso necessitasse de ajuda permanente de outra pessoa, o benefício seria majorado em 25% e não em 30%.
Gab. Errado.
Se o a aposentdo necessitar de assistência permanete de outra pessoa, ele terá um acrescimo de 25% na sua aposentaria, ainda que ultrapasse o teto.
o percentual é de 25% e não 30%!!!
Não pode acumular auxílio acidente com aposentadoria;
Não é 30% e sim 25% o acréscimo para quem precisa de auxílio permanente.
errado
para acrescentar
Não so o Aposentado por Invalidez que tem direito ao acrescimo de 25% quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa
MAS TAMBÉM QUALQUER SEGURADO QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA
Gab:errado
Acréscimo de 25%
INSS 2020.1
A CESPE vai colocar essa pegadinha de novo
25%
É só lembrar
O invalido que precisar de ajuda vai ficar trancado em um quarto (1/4)= 25%
Não passe esse bizu para ninguém...
Gabarito:"Errado"
Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Primeiro que a questão fala que ele foi aposentado por invalidez, e depois fala que ele faz jus ao recebimento do aux. acidente, segundo que o acréscimo seria de 25%.
Gabarito: Errado
Pode verificar dois erros nessa questão:
Primeiro: o enunciado menciona que ele usufruiu de auxílio doença e está em gozo da aposentadoria por invalidez. Não sendo possível a cumulação de beneficio. Eis que a legislação menciona claramente que para perceber a aposentadoria por invalidez é necessário ter usufruido de auxílio doença.
Segundo: o acréscimo para quem necessita de auxílio é de 25%, abragendo os benefícos previdenciários, não incluindo a pensão por morte, mesmo que ultrapasse o teto previdenciário.
Se o indivíduo está aposentado por invalidez, será vedada a concessão do auxílio-acidente. Além disso, para o caso de assistência permanente, somente a aposentadoria por invalidez será majorada em 25%, podendo, inclusive, assim como Salário-Maternidade, ultrapassar o teto do INSS.
GABARITO: C
O único erro encontra-se na assertiva I que afirma:
"São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, bem como o filho de até 24 (vinte e quatro anos) se estiver cursando escola técnica ou ensino superior.
Independentemente de estar cursando ensino superior ou escola técnica, a dependência se encerra aos 21 anos, salvo se inválido
Lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
II. Equipara-se a acidente de trabalho, para efeitos da Lei de Benefícios da Previdência Social, o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (art. 21, II, a-e, lei 8213/91)
III. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. (art. 46, lei 8213/91)
IV. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (art. 60, §3, lei 8213/91)
Sobre a assertiva I, vale a pena conhecer o teor da súmula 37 da TNU:
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Destaca-se que o STJ possui o mesmo entendimento (STJ, REsp. 1369832 - DJe 07/08/2013)
Tem gente confundindo tudo, período em que a empresa paga 15 dias !! Como dantes (...) Desculpe-me Lorena mas comentários assim ás vezes nos tiram do chão e sobre tudo a humildade, é por isso que muitas das vezes ás pessoas não passam pq acham que já sabe de tudo !!
Para aqueles que assim como eu se confundiram quanto a alternativa IV.
o prazo se mantem em 15 dias (prazo em que as empresas devem assegurar o pagamento do salário do empregado afastado por doença.)
A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.
Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
Fonte:Migalhas.
Na data de hoje, a questão I está desatualizada em relação ao dependente inválido.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Questões para revisão. Ótimas.
sabendo que o item I estava incorreto matei a questao.
ai que está o problema... Pareceu tão fácil que acabei duvidando da resposta certa.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Gente, essa questão foi dada. A afirmativa I tá na cara que tá errada, e só tem uma alternativa que não contempla a afirmativa I como correta. Batata...
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
III-tera o beneficio suspenso e nao cancelado...
me corrijam caso esteja errado...
com relação ao nosso colega samuel matos a aposentadoria será cancelada, só será suspensa se não fizer a perícia bienal obrigatória que é a cada dois anos. eu não duvido nada uma pegadinha dessas cair na prova do inss desse ano
Sobre se é suspensa ou cancelada a aposentadoria por invalidez segue na integra artigo da lei 8213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Essa foi fácil...bastava saber que a primeira era incorreta
GABARITO: LETRA C
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Essa foi para o futuro JUIZ não zerar.
Ficou fácil depois de descartar a primeira logo de cara, aí é só olhar para o gabarito. Para n zerar mesmo .
Em relação aos benefícios previstos aos segurados e dependentes no Regime Geral da Previdência Social, conforme legislação aplicável à matéria, é correto afirmar:
Escreva seu comentário..LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
.A LETRA B- A QUESTÃO AFIRMA QUE A DOENÇA DEGENERATIVA E A INERENTE A GRUPO ETÁRIO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DAS DOENÇAS DO TRABALHO, PELO CONTRARIO NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO.
ART. 20 DA LEI 8213I
(A) Os benefícios do Serviço Social e da reabilitação profissional são devidos apenas aos segurados e não aos seus dependentes. ERRADO. Os serviços da previdência social (reabilitação profissional e serviço social) são devidos tanto aos SEGURADOS quanto a seus DEPENDENTES.
(B) A doença degenerativa e a inerente ao grupo etário
estão incluídas no rol das doenças do trabalho para
efeitos de equiparação a acidente de trabalho. ERRADO. Segundo a legislação de regência, a doença degenerativa e a inerente ao grupo etário não são consideradas doenças do trabalhado, tão pouco equiparadas a elas.
(D) A doença ou lesão de que o segurado já era portador,
ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social,
jamais lhe conferirão direito à aposentadoria por
invalidez. ERRADO. A doença que o segurado já era portador, mas que sobrevier por motivo de agravamento ou complicação depois da filiação ao RGPS, pode conferir direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumprida a carência de 12 contribuições.
(E) A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador
rural que, preenchidos os requisitos da comprovação
de efetivo exercício de atividade rural e da carência,
completar sessenta anos, se homem e cinquenta e
cinco anos, se mulher. CORRETO. No entanto, existe um aparente equívoco, já que sabemos que independe de carência a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, devendo este comprovar efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício correspondente à carência exigida.
APOSENTATORIA POR IDADE (para trabalhador urbano)
Se homem ---> 65 anos
Se mulher ---> 60 anos
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
------------------------------------------------------------------------------
Aposentadoria por idade para trabalhadores rurais:
Se homem ---> 60 anos
Se mulher ---> 55 anos.
Carência de 180 contribuições mensais (ou seja, 15 anos).
BEM RESUMIDO:
A)segurados,inclusive aposentados,na medida do possível os dependentes
B)não estão incluídas
C)salário-família não tem carência
D)conferirão no caso de progressão ou agravamento
E)CERTO
Apenas acrescentando ao seu comentário, Murilo Arrais:
C) auxílio- reclusão e salário-família não têm carência
Vcs acham que a Letra E é fiel ao que diz a Lei 8213,art.48,§1,§2?
Letra E:
" A aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural que, preenchidos os requisitos da comprovação de efetivo exercício de atividade rural e da carência, completar sessenta anos, se homem e cinquenta e cinco anos, se mulher "
Lei 8213/91:
art.48 (aposentadoria por idade)
" § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."
A gente marca a letra E por exclusão, mas a questão está mal elaborada (na minha humilde opinião) por ter havido generalização.
Para os segurados CADE F*, a aposentadoria por idade necessita dos requisitos idade + carência, ainda que seja rural (Art. 25, II, Lei 8213/91), salvo aquele caso do art. 143, Lei 8213. No entanto, no caso dos segurados especiais, independe de carência (art. 39, I, Lei 8213/91).
Então, se não vale para um dos segurados, não pode ser afirmado como uma verdade, concordam?
Resposta: Letra E (com protesto)
*CADE F: contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e facultativo.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO RGPS ( carência de 12 meses, salvo se for acidentária )
Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício
- podendo ultrapassar o teto
aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independente de idade, sob pena de suspensão do benefício,
submeter-se:
1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou;
2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou;
3. Tratamento dispensado gratuitamente.
- poderá, facultativamente se submeter a procedimento cirúrgico e/ou transfusão de sangue.
aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame supracitado:
Após completar 55 anos de idade, decorridos 15 anos da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que precedeu,
OU Após completarem 60 anos de idade.
essa isenção não se aplica quanto o exame tem as seguintes finalidades:
1. Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
2. Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
3. Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
APOSENTADORIA POR IDADE - RGPS - fator previdenciário facultativo ( carência de 180 contribuições )
Homem 65 anos
Mulher 60 anos
Homem Rural 60 anos
Mulher Rural 55 anos
Homem Deficiente 60 anos + 15 anos de contrib como deficiente
Mulher Deficiente 55 anos + 15 anos de contrib como deficiente
Aposentadoria por Idade Compulsória - pode ser requerida pela empresa, desde que segurado tenha carência de 180 contribuições e
70 anos de idade, HOMEM,
65 anos de idade, MULHER,
garantida indenização da CLT, considerada data da rescisão do contrato a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
- indenização equivalente à indenização por desligamento sem justa causa por prazo indeterminado
(1 mês de remuneração por ano de serviço e fração igual a 6 meses) + multa de 40% sobre o saldo do seu FGTS
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RGPS - fator previdenciário obrigatório, salvo se observada regra 85/95
( carência de 180 contribuições )
TC
Homem 35 anos
Mulher 30 anos
Professor 30 anos
Professora 25 anos
Grau da Deficiência:
Grave: Média: Leve:
H Defic. 25 anos 29 anos 33 anos
M Defic. 20 anos 24 anos 28 anos
Aposentadoria Especial após 15 anos de serviço: ( carência de 180 contribuições )
Somente os trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Aposentadoria Especial após 20 anos de serviço:
Mineração subterrânea em atividade afastada da frente de produção e atividade que envolve asbesto / amianto
Aposentadoria Especial após 25 anos de serviço: Todos os demais trabalhos especiais.
NÃO PODE CONVERTER DE COMUM p/ ESPECIAL
NÃO PODE CONVERTER DE DEFICIENTE p/ ESPECIAL
OS RURAIS e PCD TÊM REDUÇÃO DE 5 ANOS NA APOSENTADORIA POR IDADE
Agora o auxílio-reclusão tem carência de 24 meses (enquanto viger a MP 871/18)
Um detalhe: Devido à MP 871/2019 o auxílio-reclusão tem carência de 24 contribuições mensais.
CUIDADO!
Art. 25, IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
A Orientação Normativa MPS/SPS no 01/2012, estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes. No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente do servidor amparado pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, concedidas com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional no 41 de 2003, na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional proventos ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão
Olá, bom dia! CRFB de 1.988:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Obrigada, Natália.
Acrescentando:
O servidor que se aposentar por invalidez em decorrência de DOENÇA GRAVE, além de ter direito a proventos integrais, terá também direito à integralidade (mesma remuneração que recebia na ativa)?
Até a EC 41/2003: SIM - Isso porque até a EC 41/2003 vigorava o princípio da integralidade. No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a redação originária da Constituição Federal assegurava aos servidores o direito aos proventos integrais e à integralidade. Dessa forma, os proventos seriam iguais ao da última remuneração em atividade.
Depois da EC 41/2003: NÃO - Isso porque a EC 41/2003 acabou com o princípio da integralidade. No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, a EC 41/2003 manteve o direito aos proventos integrais, como se o servidor tivesse trabalhado todo o tempo de serviço. Porém, essa emenda acabou com a integralidade e determinou que a aposentadoria deveria ser calculada com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir de 94, e não mais no valor da remuneração do cargo. Fundamento: art. 40, § 3º, da CF (com redação dada pela EC 41/2003) c/c art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Como se vê, portanto, a EC 41/2003 endureceu o tratamento para os servidores que se aposentarem por invalidez, mesmo que decorrente de doença grave. Os proventos, mesmo sendo "integrais" (e não proporcionais), devem ser calculados com base na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição. Isso faz com que o servidor, a depender do caso, tenha uma grande diminuição no momento da aposentadoria. Viram como proventos integrais é conceito diferente de integralidade?
Fonte dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html
EC 103/2019
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS RETIRADOS DO INSTAGRAM DO PROF FREDERICO AMANDO
a) :A aposentadoria por incapacidade por doenças graves, contagiosas ou incuráveis NÃO POSSUI MAIS A GARANTIA DE PROVENTOS INTEGRAIS.
b) A renda mensal de todas as aposentadorias, inclusive a por incapacidade permanente foi desconstitucionalizada, cabendo a aplicação da regra de transição do art 26 da EC 103/2019.
c) a aposentadoria por invalidez do servidor passou a se chamar : APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, tendo como requisito adicional: não cabimento da readaptação.
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de
auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo
de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na
concessão de aposentadoria por invalidez, conforme
entendimento do STF.
ALTERNATIVA CERTA
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5
GAB. C
OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS...
JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.
1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.
O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213
Boa RAC côrrea.
O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho) e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.
Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.
É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.
Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:
Súmula 73, da TNU dos JEF’s “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.
Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.
Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.
Gabarito: Certo
Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.
Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição.
Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA.
Uma ambiguidade interessante!
O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.
Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.
Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro o.O entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.
Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".
Além do mais, é uma prova para advogado da União.Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!
Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?
Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!
Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.
Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.
Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.
Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.
Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.
Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.
Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....
Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!
Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto.
Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.
Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.
Um pouco complicado, mas...
Paz na caminhada!
STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência
Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .
GABARITO: CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!
O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.
Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...
para o stf conta como tc e car~encia
pela lei do inss não conta como carência.
Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.
STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.
Lei 3048.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
lei 8213
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.
Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.
Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!
Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:
Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição.
de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.
Gabarito: Certo
Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.
André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.
Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.
Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:
"Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).
Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".
O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.
Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.
Portanto, retifico meu erro. =]
MAIS UMA VEZ :
Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.
Gabarito: Certo
Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)
Que venha jurisprudência no INSS ... :)
Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.
Gabarito: correto
Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.
Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.
Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.
Não viaja Yan kkkk
Marcos Szczepanik
Peregrinos do BEM!!
Para nossa avaliação:
PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:
13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:
(...)
2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.
(...) e
25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.
PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.
PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.
PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.
Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.
Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo RomanoArt. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...
Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).
Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu.
Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.
Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?
Bons estudos!
quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)
qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.
De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM CARÊNCIA=NÃO
NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO
Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.
A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente .
Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.
- PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok
dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
- CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim.
Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.
há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'
A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?
Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"
Alguém sabe???
Sabrina...
No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!
* Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.
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De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.
Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...
Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.
No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:
"2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.
Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.
Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.
BONS ESTUDOS!!!
Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.
Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:
* Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.
*Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.
Espero ter ajudado!
Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui
Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:
2. Legislação Previdenciária
Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.
Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:
- Estatais:
CF/88
Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)
Jurispridência
- Não estatais:
Doutrina
Costumes
Bons Estudos!
Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.
NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!
De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.
Fonte: Frederico Amado
"Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."
Quantas almas caridosas!!!
Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
Súmula 73 - TNU ipsis litteris
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.
Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
O que abunda não vicia!
lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição.
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.
Até mais!
Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?
Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.
CERTO ou ERRADO?
Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO, pois há também uma outra possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.
Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja:
"DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.
Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.
Apenas opinião...
CERTO
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
Carência é só no entendimento jurisprudencial.
a carência me pegou...
VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.
Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.
Auxilio-Doença Previdenciário: Precisa ter sido intercalado.
POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.
Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.
PS.
Galera Poucos se ligaram em uma coisa:
- Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?
- Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
- Veja a questão novamente:
-> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.
- Eu entendo o seguinte:
1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.
2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.
Bons estudos.
correta
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência.
Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
Pessoas do bem!
Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!
Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"
Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.
Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.
De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
STF: Conta pra carência e TC
Lei: Só conta para TC
Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).
O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.
O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.
Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.
Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.
Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??
Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff
Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.
Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão.
",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."
Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.
Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.
Por isso achei a questão errada.
isso nao é verdade,quando observa somente a lei....
Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.
Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
→ Quem tem direito? Todos os segurados!
→ Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
→ A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
→ Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!
→ É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
→ Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
→ Salário de benefício é 100%
→ Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
→ Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
→ Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
Considerações importante sobre o referido acréscimo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
→ O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
→ Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) durante 6 meses -> valor integral
b) + 6 meses -> apenas com 50%
c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
FÉ.
Art. 55 , II L 8213
.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!
STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não;
JURISPRUDÊNCIA: SIM!
Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência
Obs:se tiver algum erro me avisem pfv
Decreto 3.048/99
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Lei 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
CF Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral (Regime Geral da Previdência Social - RGPS), de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda, e;
V - Pensão por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá
como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).
Complementando o comentário da colega:
CF, Art. 203. A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Gab. d.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Ela não teria que entrar primeiro na via administrativa?
A questão D me parece errada por falar em "a despeito de sua situação cultural e econômica".
Em relação ao item "D" foi cobrado o conhecimento de uma jurisprudência do STJ que diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez na via judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o Magistrado não deve ficar adstrito somente aos elementos do laudo médico-pericial (ainda que este só tenha concluído pela incapacidade parcial do segurado), podendo levar em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
páginas 210 e 211 do MANUAL DE D. PREVIDENCIÁRIO ( Hugo Góes)
Sim, Marinalva.
É justamente por esse motivo que a alternativa A está errada, porque afirma que o requerimento administrativo é prescindível (dispensável), quando na verdade ele é imprescindível, veja:
a) segundo o STJ, o prévio requerimento administrativo é prescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane.
:)
Sobre a alternativa D:
SÚMULA 77
DOU 06/09/2013
PG. 00201
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Sinônimo de A DESPEITO:
não obstante, embora, apesar de, sem embargo de, nada obstante, ainda que, mesmo que, independentemente de.
Bom estudo!
Quanto à alternativa "D", vou tentar explicar com um exemplo:
João, analfabeto, vive numa cidade pobre e pouco desenvolvida do interior, trabalhando como pedreiro, tendo exercido tal ofício durante toda a vida. Um belo dia ele sofre um acidente, tornando-se paraplégico, o que impossibilita o exercício de sua profissão, levando-o a requerer aposentadoria por invalidez. O fato de uma pessoa ser paraplégica, por si só, não impede que a mesma tenha uma ocupação remunerada (é perfeitamente viável que um paraplégico trabalhe num escritório, em frente a um computador). Ocorre que João não sabe fazer outra coisa da vida a não ser trabalhar em construção, sequer sendo alfabetizado (aspecto cultural), além de viver numa região pobre e pouco desenvolvida, desprovida da estrutura necessária para dar suporte a sua educação e reinserção no mercado de trabalho, em função compatível com suas limitações físicas (aspecto econômico). Então, apesar de João ainda ser fisicamente apto a executar determinadas atividades, as circunstâncias culturais e econômicas não permitem, surgindo o direito à aposentadoria por invalidez. Por outro lado, se João fosse operador de telemarketing e se tornasse paraplégico, não haveria o direito à aposentadoria por invalidez, pois ele poderia seguir desempenhando tal atividade. Conclusão: não é apenas o quadro clínico que serve de parâmetro para a aposentadoria por invalidez, devendo ser levados em consideração os aspectos culturais, profissionais e socioeconômicos do segurado.
a) ERRADA. Quem se pronuncia sobre o assunto é o STF, no
RE631.240: exige-se, em regra, o prévio requerimento administrativo como
condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse
de agir e extinção sem julgamento do mérito.Exceções: - negativa comprovada de
protocolo do requerimento administrativo; - notório indeferimento pelo INSS (tese
jurídica); - ação de revisão de benefício; - ação intentada no juizado
itinerante - contestação de mérito do INSS - extrapolação dos 45 dias para decisão
administrativa do INSS.
b) ERRADA. Em regra, a DIB será a data da incapacidade. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a DIB será a data do requerimento da Previdência Social.Para os casos de concessão judicial (quando o INSS nega o benefício na esfera administrativa), até então o entendimento era de que "se a perícia judicial não conseguir definir a data do início da incapacidade, a DIB será a data de juntada do laudo pericial aos autos. CONTUDO, houve uma mudança de entendimento jurisprudencial da Corte Superior, recurso especial n. 1.311.665-SC, 1ª turma, de 02.09.14, e, atualmente, domina o entendimento de que a DIB será a data da citação - e não mais a data de juntada do lauto pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.
c) CERTA. Hipótese de exceção ao limite do teto (lembrar que o teto, agora em 2016, é R$ 5.189,82)
d) ERRADA. Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade. Essa análise normalmente é bastante difícil e casuística. Além das condições clínicas do segurado, será preciso analisar a sua idade e condições sociais, pois em alguns casos a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, sendo necessário se conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado (ver AgRg no Ag 1270388, de 24.04.2010). Portanto, no caso de condições desfavoráveis (ex. idade avançada, baixa escolaridade e precárias condições financeiras), a jurisprudência tem admitido a concessão da AP por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
e) ERRADA. Auxílio-acidente não poderá ser acumulado com aposentadoria (após lei 9.528/97). O que ocorre é que o auxílio-acidente passa a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício da aposentadoria (art. 31, Lei 8213)
Fonte - Frecedico Amado, Direito Previdenciário, Editora Jus Podium, 5ª edição, 2015
C
D) ERRADA. Sua situação econômica e cultural devem ser valoradas, e não ignoradas (a despeito).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)"
E) ERRADA. O que ocorre é que incide o teor do verbete 507 do STJ, lembrando que a lesão incapacitante ocorreu em 2013, verbis: "Súmula 507 – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Resposta C. Mas eu entraria com recurso, pois se o benefício atingir o limite máximo ou teto máximo, como se queira, ele está dentro da normalidade. O correto a meu ver, seria "ainda que o benefício ultrapasse o limite máximo", que constitui a exceção ao teto máximo da previdência.
Alternativa C (art. 45 da Lei de Benefícios).
Alternativa "A" está errada, pq é o STF que entende ser necessário o prévio requerimento administrativo - Leiam
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812
A) É imprescindível e não prescindível
B) Seria a data do requerimento administrativo o que não ocorreu.
C) Correta, mesmo que ultrapasse o teto
D) Outra inversão de súmula do STJ, na verdade poderá ser considerada a situação cultural e econômica, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez
E) Aux-acidente integra o S.C. para fins de cálculo do S.B. que resultará em majoração do R.M.I. do benefício, mas acumular diretamente não.
Poxa, ainda tem gente caindo na pegadinha do "prescindível/imprescindível" do CESPE?!
Pessoal, essa prova promete; toda atenção se faz crucial!
Bons estudos
Gabarito: C
Sobre a alternativa A:
Ação judicial sobre concessão de benefício DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS
Primeiro o cidadão vai ao INSS (prévio requerimento administrativo) somente nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
O que não é necessário é o esgotamento da via administrativa (não precisa ficar recorrendo administrativamente).
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. (27 de agosto de 2014)
Fonte: Adaptação do comentário do colega Hianderson Mendes em outra questão e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273812
Forte abraço. Bons Estudos! :)
Obrigada Lígia! Comentário perfeito! ;)
Alguém poderia explicar melhor onde está o erro da letra D?
Crookedthing Santos
O erro da Letra "D" é que a jurisprudência definiu que no caso do trabalhador ser considerado apto para outra atividade, a previdência deverá analisar os critérios culturais e econômicos da vida do segurado. Exemplo: Segurado que exerce trabalho "braçal" em uma determinada empresa e, após acidente, ele perca essa capacidade. No entanto, o INSS define que o segurado poderia exercer alguma atividade de cunho administrativo. O problema é que o segurado não completou nem o ensino fundamental, portanto não seria capaz de exercer a nova atividade, ou qualquer outra que exija exclusivamente do seu intelecto. Com análise do caso concreto, o INSS deve decretar a aposentadoria por invalidez do segurado.
1. Sendo mais realista do que o rei: não há alternativa correta. Há evidente contradição entre a situação hipotética e a alternativa (A). Como Jeane poderia ter entrado em juízo com ação previdenciária diretamente, ou seja, sem sequer ter dado, anteriormente, entrada de requerimento pela via administrativa?
2. Desconsiderando meu comentário anterior:
(A) Errada. É imprescindível prévio requerimento pela via administrativa;
(B) Errada. A DIB já foi a data de juntada aos autos do laudo pericial, não é mais. A data agora é a da citação;
(D) Errada. Quando o juiz não decide pelo direito à A.P.I. , não faz sentido analisar as condições individuais, sociais e econômicas do autor da ação, tais como idade, nível de escolaridade, situação financeira e condições desfavoráveis do mercado de trabalho. Agora, como para a jurisprudência existe a possibilidade de concessão de A.P.I. em casos em que se apresenta apenas incapacidade laborativa PARCIAL, aí sim torna-se viável a análise pelo juiz de tais condições. Vale lembrar que, para o INSS, incapacidade laborativa parcial jamais é condição para concessão de A.P.I. ;
(E) Errada. A acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só é possível nos casos de direito adquirido. Pela lei vigente, o auxílio-acidente apenas é integrado ao SC para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria;
Por fim, GABARITO: (C).
1. O acréscimo de 25% sobre a A.P.I. - também chamado de auxílio-acompanhante, constituindo assim a grande invalidez ou invalidez valetudinária - será devido ainda que faça o valor do benefício ultrapassar o teto do RGPS. Apenas mais um benefício poderá ultrapassar o teto: o salário-maternidade;
2. É reajustado juntamente quando do reajuste do valor da A.P.I. ;
3. Não é repassado aos dependentes quando da concessão de pensão por morte;
4. Após os 60 anos, o aposentado por invalidez não é obrigado a comparecer à convocação para perícia médica, SALVO para:
a) retorno ao trabalho por sentir-se apto para tal;
b) servir de subsídio para concessão de curatela;
c) confirmar a continuação da necessidade de cuidados em tempo integral por acompanhante*.
* É prescindível ( para usar o verbo mais amado pela CESPE ) a necessidade de cuidador profissional, ou seja, poderá ser uma pessoa da família, p.ex.
Bons estudos e Boa Sorte!
Lembrar: Que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez será concedido, mesmo que tal aposentadoria atinja o teto máximo do INSS.
Os 25% não acompanha a pensão por morte.
Os 25% será reajustado no mesmo período em que for reajustado a aposentadoria por invalidez.
A- Errada
B- errada
C- Correta - Lei 8213 Art.45,I -
D- Errada - Art.43 - Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho.
E- Errada - Art.104 $2ª o auxilio doença.. vedado sua acumulação com qualquer aposentadoria
Diante da Lei 8213 o enunciado da questão esta errado, pois não se trata como INCAPACITANTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE, e por tanto não seria a letra c
Edgar se eu fosse você ficava ligado. é muito provável que caia jurisprudencia na prova do inss.
Cairá jurisprudência na prova para o cargo de técnico do seguro social?
No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:
"2.4 Orientação dos Tribunais Superiores"
No edital deste ano, esse tópico não apareceu. Portanto, concurseiros, as chances de algum entendimento jurisprudencial ser cobrado na parte de conhecimentos específicos são de 0,01%. Sendo esse percentual equivalente a uma maconha estragada que o examinador tenha fumado antes de elaborar a questão.
De qualquer forma, ainda que aconteça o improvável e caia uma assertiva cobrando algum entendimento jurisprudencial, serei o primeiro a orientar a todos a entrarem com um recurso.
Fonte: http://www.leongoes.com.br/2015/12/caira-jurisprudencia-na-prova-para-o.html.
Paola,creio que não seja bem assim. As jurisprudencias já pacificadas,mais conhecidas,podem cair sem gerar nenhum tipo de margem para recurso.
Gente se não vai cair em prova jurisprudência, quem está estudando não tem nada a perder, concorda? Acesso ao edital todos temos, esses lembretes de que jurisprudência não cai, fica parecendo coisa de quem não quer ver o outro estudando um pouco mais que a si. Até o dia da prova, o que vai cair, só sabe os elaboradores e Deus.
a) No caso de concessão judicial, é necessário a recusa anterior pelo INSS de concessão do benefício. A esfera judicial não pode interpor recurso sem ter extintos todas as vias administrativas anteriores para não ferir na Separação dos Poderes, logo o erro dessa assertiva está em afirmar que não é necessária o requerimento por via administrativa.
b) O marco inicial da aposentadoria em caso de deferimento será a citação válida.
c) GABARITO. Ainda que esse valor ultrapasse o teto do RGPS.
d) Em caso de recuperação parcial ou ocorrrer após 05 anos de afastamento, ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de atividade diversa do qual exercia habitualmente, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à sua atividade, porém entra a regra da mensalidade de remuneração, ou seja, perceberá ainda o benefício por 18 meses, ao término desse período, cessará totalmente. Levando em consideração outros fatores para a concessão ou não da aposentadoria por invalidez (cultural, financeiro, social...). Por quê? Simples! Dois segurados, José, 60 anos e Carlos, 20 anos, sofrem um acidente e perdem o braço respectivamente. Provavelmente, Carlos quando se submeter ao processo de reabilitação profissional, apresentará alguma recuperação, diferente do José, que por motivos de idade avançada, talvez não se torne mais apto ao trabalho. Logo, Conceder-se-a auxílio-doença para Carlos mas para José, os assistentes sociais do INSS trataram por aposentadoria por invalidez.
e) Durante o período da mensalidade de recuperação, mais precisamente a partir do 7º mês quando o segurado recebe apenas 50% da aposentadoria e caso ele esteja exercendo outra atividade divergente da que exercia, ele pode sofrer acidente de qualquer causa ou natureza e diante de sequelas, solicitar o benefício indenizatório por acidente, porém, terá que escolher entre o novo benefício e a mensalidade de recuperação.
RESPOSTA CORRETA: LETRA C)
LEI DE BENEFÍCIOS- 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).obs- será devida ainda que passe do teto do RGPS.LETRA A) ERRADA - muito cuidado cespe gosta muito da palavra prescinde ( não precisa)LETRA B) ERRADA- será a data da decisão judicial, ademais seria necessário primeiro o requerimento administrativoLETRA D) ERRADA- Nada haver situação culturalLETRA E) ERRADÍSSIMA- § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Lei 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Único. O acrescimo de que trata este artigo:
a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
ATENÇÃO!!! JURISPREDENCIA MAIS RECENTE entende que a data do início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo. Julgado de 02/09/2014.
LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Gabarito Letra C
Complementando o comentário para o erro na letra d. Nesse sentido, recente aresto do STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL.NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. II - Agravo interno desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).
Entre as condições pessoais e sociais a serem consideradas, figuram, segundo a jurisprudência, o grau de escolaridade do segurado, sua idade, o ofício exercido e sua formação profissional (nesse sentido: TRF3 - AC 200861140064450, JUIZ BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, 24/08/2011; e STJ - AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009).
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/delineamentos-da-aposentadoria-por-invalidez/7725
Gab: C
A Aposentadoria por Invalidez apresenta uma peculiaridade em relação às outras modalidades de aposentadoria. Caso o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% o valor de seu benefício. (Fonte: Estrategia Concursos)
Questão caberia recurso.....
Tati Silva, essa aí tá redondinha. Não caberia recurso não.
ESPERO QUE NÃO CAIA CONHECIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA ( STF E STJ) NO INSS 2016, GERALMENTE NÃO SÃO FÁCEIS ESSAS QUESTÕES!
GABARITO Letra C
A) ERRADA. Segundo o STJ, o prévio requerimento administrativo é prescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane.
Errado, porque segundo o STJ o prévio requerimento adm. é imprescindível (indispensável).
B) ERRADA. A data de início do benefício da aposentadoria por invalidez será a data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo.
Errado, porque, conforme art. 42, da lei n. 8.213/91, ao segurado empregado o benfício da aposentadoria por invalidez será devido a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
C) CORRETA. Caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo.
Art. 45, Lei n. 8.213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (5.189,82 em 2016).
D) ERRADA. Se for considerada apta para outro tipo de trabalho pela previdência social, a despeito de sua situação cultural e econômica, Jeane não terá direito à aposentadoria por invalidez.
Súmula da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Escolaridade, idade...).
E) ERRADA. A aposentadoria por invalidez requerida por Jeane poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.
O restabelecimento do auxílio-acidente, cumulando-o com aaposentadoria por invalidez implicaria em um bis in idem, pois não há possibilidade, além de ser ilógico, que o segurado esteja parcial e totalmente incapacitado ao mesmo tempo, em virtude do mesmo fato gerador.
Só complementando o comentário da cheila, a letra B está errada porque o STJ decidiu que na ausência de requerimento administratio, a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez conta-se da citação do INSS.
B) ERRADA
.
"No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial NÃO CONSEGUIR DEFINIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos."
"De acordo com o atual psicionamento do STJ ... NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADM., o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO da autarquia previdenciária, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado."
Fonte: Direito Previdenciário - Sinopses para Concurso (atualizado até 18 de dezembro de 2015) - Frederico Amado
Só pra complementar o gabarito.
Se necessitar de ajuda será acrescido de 25%, AINDA QUE ULTRAPASSE O TETO.
Mal formulado, pois poderia atinjir o teto com ou sem acréscimo.
Cuidado!!!!
A alternativa "A" é discutível como errada hoje em dia devido à tomada de posição do STF em 2014 e posterior adesão do STJ ao novo posicionamento. Como o próprio STF elenca em sua decisão, há casos em que o requerimento administrativo feito ao INSS é prescindível, notadamente quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
A) STF : Necessidade prévia de requerimentos administrativos para concessões de benefícios previdencnciários na Via Judicial.
Exceto:
-For notório que o INSS tem outro entendimento sobre o tema
-Quando o INSS não responder em 45 dias
-Quando há recurso por parte do INSS para o recebimento do requerimento
B) A data do Início do benefício será a data da incapacidade, ou se entre essa data e a do requerimento se passar mais de 30 dias, será da data deste. Para o Empregado, será o 31° dia seguinte ao da incapacidade, ou se decorrer mais de 45 dias entre a data da incapacidade e a data do requerimento, será da data do requerimento.
C) Certo. 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
(...)
D) Sumula 47 TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
E) §2º do Art. 86 da Lei 8213
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Aff. Eu fiz questão de não responder a letra C, pois está incompleta. Não diz que o limite é o teto do RGPS.
Só p dizer que essa professora é um amor de pessoa! =)
GABARITO Letra C
Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
questao muito mal formulada.... ridiculo
B - Errada.
• Se for concedida pela transformação do auxílio-doença:
A) a partir do dia imediato (seguinte) ao da cessação do auxílio-doença;
Se for concedida de imediato:
1) Para o empregado (E)
a) a partir do 16º dia do afastamento, se requerido o benefício até os 30 dias da data do afastamento;
b) a partir da D.E.R, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.
2) Para os demais segurados (CAD S F)
c) a partir da D.I.I, se requerido até 30 dias do afastamento;
d) a partir da D.E.R, se requerido após o 30° dia do afastamento
DER - Data de entrada do requerimento;
DII- Data de inicio da Incapacidade;
CADES (SEGURADO OBRIGATÓRIO);
F ( FACULTATIVO)
Errada - A - Segundo o STJ (STF), o prévio requerimento administrativo é prescindível (imprescindível) para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane. (STF, RE631.240);
Errada - B - Essa fiz um comentário a parte, pois achei necessário para uma melhor compreensão de todos;
Correto - C- caso Jeane necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria será acrescido de 25%, ainda que o valor do benefício atinja o limite máximo.
Errada - D- Se for considerada apta para outro tipo de trabalho pela previdência social, a despeito de sua situação cultural e econômica, Jeane não terá direito à aposentadoria por invalidez. (Essa é do amigo (a) Estudei Passei Sim);
Súmula da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Escolaridade, idade...).
Errada - E - a aposentadoria por invalidez requerida por Jeane poderá ser cumulada com o auxílio-acidente.
Fundamentação: Lei 8213/91 Art.86, § 3 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Espero ter ajudado !!!!!!!!!!!!!!
ERRO CRASSO: STF E STJ
STJ 89. A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. TERCEIRA SEÇÃO, DJ 17/02/1995
STF 552. Não é necessária a exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho. Aprovação: 05/01/1977
Com o advento da Lei 6.367/1976, que revogou expressamente a Lei 5.316/1967, não está mais o acidentado obrigado a pleitear o benefício na via administrativa antes de ingressar em Juízo. RE 91.200, Rel. Min. Cunha Peixoto, 1ª T, j. 17-6-1980, DJ de 5-9-1980
D-> art. 47,III da lei 8.213/91
Sobre os critérios legais referentes à concessão da aposentadoria dos servidores públicos, analise as afirmativas abaixo:
I. A aposentadoria por invalidez permanente é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em
todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei.
II. A aposentadoria compulsória é concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
III. A aposentadoria voluntária é concedida desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e oito anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, atendidas as condições legais.
IV. Ao professor ou à professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição será reduzido em 03 ( três anos ) para a
concessão de aposentadoria voluntária.
Está CORRETO o que se afirma em
Gab. B,
I - Art 40, §1, I: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
II - Art. 40, §1, II: compulsoriamente é concedida aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (OBS: De acordo com a EC 88/2015, a redação passou a ser a seguinte: Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou aos 75 anos de idade, na forma da lei).
III - Art. 40, §1, III: A aposentadoria voluntária é concedida desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e CINCO ANOS no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, atendidas as condições legais.
IV - Art. 40, §5: Ao professor ou à professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição será reduzido em 5 (CINCO ANOS) para a concessão de aposentadoria voluntária (redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição).
Essa questão esta desatualizada
QUESTÃO DESATUALIZADA.
ATUALMENTE A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AGORA É AOS 75 ANOS DE IDADE.
Para fins de prova do INSS é aos 70 alteração dois depois do edital
Me parece que só a alternativa I é correta .
Sobre a aposentadoria por invalidez, assinale a alternativa INCORRETA.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
LETRA A INCORRETA
LEI 8213/91
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Trata-se do art. 34 da LC 28/00 de PE:
Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
§ 3º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ficarei de orelha em pé, pois se a banca silenciar eu vou interpretar como sendo aposentadoria por invalidez do RPPS.
Perseu firmou contrato de trabalho com a Indústria Gráfica Olimpo S/A em 10/01/2013. Após dois anos de serviço, ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Imediatamente foi socorrido na enfermaria da empresa e após os primeiros socorros foi encaminhado a um hospital. Ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica que resultou na amputação da falange do indicador. Nesta situação, Perseu ainda faz jus ao benefício previdenciário de:
GABARITO = LETRA B.
Lei 8.213, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Letra A Incorreta-Pois a aposentadoria especial somente será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos.É contínua.Como exemplo,trabalhar durante muito tempo exposto a agentes nocivos,físicos,biológicos etc No exemplo acima,pode-se até alegar que ele trabalhava em contato com situações que poderiam afetar sua integridade física,mas não atingiu o período mínimo de 15 anos e tambem por ter sido uma situação drástica e não rotineira.
Letra B Correta-Lei 8213,art 86 caput.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Letra C Incorreta-Caberia a aposentadoria por invalidez somente se houvesse redução insusceptível de reabilitação.
Letra D Incorreta-Auxílio Acidente apenas quando resultar em sequelas que implique redução redução da capacidade para o trabalho.
Letra E Incorreta Benefício de pecúlio foi extinto.Por ele a pessoa que,mesmo após aposentar continuasse a trabalhar,teria direito a receber todo o valor contribúido nesta situação após parar de laborar.Exemplo,trabalhador aposenta e mesmo assim continua a trabalhar.Trabalha,mesmo aposentado,por mais 5 anos,que dá uma totalidade de 5000 mil reais de contribuição.Após os 5 anos,resolve por descansar e não trabalhar mais,terá então direito a receber todo o valor(5000) contribúido.
GABARITO B
Qualquer semelhança é mera coincidência!
(FCC - 2012 - INSS) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de
a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido.
b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação.
d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela.
e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.
Ola! Alguém sabe informar quando incerra o direito ao beneficio de Auxilio Acidente?
O benefício tem início no dia seguinte a cessação do auxílio-doença e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Obs.: O benefício somente não pode ser acumulado com outro auxílio-acidente e com as aposentadorias.
Auxilio acidente ⚫️É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Aposentadoria por invalidez ⚫️ É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e suscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
A)ERRADO. NÃO TRABALHAVA EXPOSTO A AGENTES QUE PREJUDICASSEM SUA SAÚDE
B)CERTO.
C)ERRADO.TERIA QUE HAVER INCAPACIDADE TOTAL.
D)ERRADO.TEM QUE HAVER SEQUELAS QUE REDUZAM SUA CAPACIDADE LABORAL.
E)ERRADO.NÃO EXISTE MAIS ESSE ''PECÚLIO''
Alexandre Mantovani, eis a resposta:
O auxílio-acidente deixou de ser vitalício, por força da Lei 9.528/97, e, assim, cessará nas hipóteses seguintes:
a)-Quando o segurado vier a falecer (art. 86-§ 1º, da Lei 8.213/91);
b)- Quando for concedido outro auxílio-acidente (art. 124-V, Lei 8.213/91). Se o segundo auxílio-acidente for de maior valor, o primeiro será cancelado, com término do pagamento na véspera da implantação do novo benefício.
c)-Quando for concedida qualquer aposentadoria da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social. O cancelamento ocorre na véspera da implantação da aposentadoria;
d)-Quando decretada a ausência ou desaparecimento, configurando-se a morte presumida (art.78 da Lei nº 8.213/91). As prestações atrasadas serão entregues aos dependentes até a véspera do dia correspondente à ausência ou desaparecimento, como fixado no decreto judicial.
e)-Quando ocorrer suspensão do pagamento administrativo pela constatação da ocorrência de irregularidade indiscutível, devidamente comprovada, esgotado o direito de ampla defesa do segurado, tendo sido seguido, assim, o devido processo legal. Comprovada mais adiante a regularidade, as prestações serão devolvidas de forma corrigida.
f)-Quando ocorrer cancelamento do benefício diante da constatação de dolo, fraude ou má fé, por decisão administrativa ou judicial da qual não comporte recurso, resguardado o amplo direito de defesa bem como o devido processo legal. A restituição do que foi recebido, in casu, obedece ao que prevê o art.154-§ 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5975/Auxilio-acidente
a)Aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido ERRADO. A aposentadoria especial em nada tem a ver com o acidente em trabalho, mas sim em relação ao segurado exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde.
b) Auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. CORRETO. O auxílio acidente possui caráter indenizatório, e só é devido após consolidadas as lesões que resultem em sequelas para o trabalho que o segurado exercia, conforme o enunciado.
c) Aposentadoria por invalidez caso tenha havida redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. ERRADO. A posentadoria por invalidez é devida em redução total para a capacidade de trabalho, e não parcial como diz o enunciado. Podendo ou não ser suscetível de reabilitação.
d)Auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. ERRADO. O auxílio acidente será devido se houver sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
e)Pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho. ERRADO. O pecúlio é um benefício extinto.
Valeu Cissa Theves
Gabarito = Letra B
O auxílio-acidente será devido na forma de INDENIZAÇÃO ao segurado que, após consolidação das lesões decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA, resulte SEQUELES que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito B:
Sem redução da capacidade, sem auxilioácidente!
Lei 8.213/91, art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito: B
Caraca meu, a questão se repetiu apenas trocando os nomes e as detas. ¬¬'
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Einstein Concurseiro,
A banca ganha uma nota preta e ainda assim chega ao ponto de se inspirar (para não dizer plagiar) em questões de outras bancas.
The Best!
Esse auxílio acidente está com os dias contados, caros colegas.
A reforma chegou e acabou a mamada do auxílio acidente.
GABARITO : B
▷ Lei 8.213/1991. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, lamentavelmente, de reprodução de questão aplicada pela FCC em 2012:
☐ (Q222290/FCC/INSS/Perito Médico Previdenciário/2012) Renato, empregado da Gráfica Alfa por dois anos, em 26/01/2010 ao manusear uma máquina de corte sofreu fratura na mão esquerda. Após ter sido socorrido na enfermaria da empresa, foi encaminhado a um hospital e ficou afastado por três meses, período em que recebeu prestação previdenciária de auxílio-doença acidentário. Em razão do acidente, houve necessidade de intervenção cirúrgica. Nesta situação, Renato ainda terá direito ao benefício previdenciário de: a) aposentadoria especial, em razão do acidente típico de trabalho sofrido. b) auxílio-acidente, se após consolidadas as lesões resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. c) aposentadoria por invalidez, caso tenha havido redução parcial da capacidade de trabalho, mas suscetível de reabilitação. d) auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, mesmo que não tenha havido nenhuma sequela. e) pecúlio por acidente típico de trabalho, uma vez que se acidentou no local de trabalho.
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
DECRETO 3048
Art. 116
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Q222286, FCC, 2012, INSS, Perito Médico Previdenciário.
A- Artigo 78,§2º da Lei 8213
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
B- Artigo 101 da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º Os maiores de 60 anos não são obrigados a se sujeitar a perícias.
C- Artigo 46 da Lei 8213/91: O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
D. CORRETA. Tb de acordo c/ Art 2º, Lei 10666
Art. 2o O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
E- Art 69,parágrafo único, Decreto 3048
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.”
Portanto, o empregado poderá retornar - sem prejuiźo à aposentadoria - desde que a atividade não seja nociva, tal qual a que deu casa à aposentadoria especial. Se o aposentado retorna à atividade nociva, despreza ou renuncia justamente àquilo que a previdência pretende preservar - a saúde. A alteração é no sentido de que há prazo de 60 dias, após recebimento de notificação, para o aposentado se decidir. Comprovando que cessou o trabalho, não perderá a aposentadoria.
Para mim, essa questão deverá ser anulada, por haver duas alternativas corretas (D e E).
A letra D foi amplamente explanada pelos colegas.
Porém, vamos à letra E:
A questão afirma, a partir desse gabarito, que "cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial".
Porém, vejamos o Decreto 3048:
Art. 69, parágrafo único - "O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado".
Gabarito da Banca Letra D
Se alguém discordar ou concordar (e quiser acressentar algo mais), por favor, mande uma mensagem para mim. Estou muito interessado no "desenrolar" dessa questão.
Demorei pra concordar com o gabarito por motivo de interpretaçao da referida questão.
Resumindo: a alternativa D está conforme o enunciado da questão, ou seja, é o único caso em que o benefício previdenciário não cessará, nem será suspenso ou cancelado automaticamente. já nos demais casos poderá.
A - Cessação
B - Suspensão
C - Cancelamento
E - Suspenção.
Errei por interpretação do enunciado...foda
O PROBLEMA QUE VEJO NA LETRA D, É QUE O SEGURADO RECLUSO SERÁ SEMPRE SEGURADO FACULTATIVO. NÃO TEM OPÇÃO DE SER CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PORÉM, POR SER DE MÚLTIPLA ESCOLHA ESTÁ É A MENOS ERRADA.
Prova de juíz, utilizam todos recursos para dificultar a compreensão.
Eu tb interpretei errado o anunciado :/
Entendi que ele queria o caso que não cessará imediatamente, mas sim que será suspenso ou cancelado automaticamente.
Daí marquei letra B.
Na letra E, ocorre o mesmo que ocorre com a Apos por Invalidez. O benefício é Cancelado (isso de acordo com a legislação, né). Meu professor do cursinho disse que, na prática, a Aposentadoria Especial fica Suspensa. O segurado não a perde. Quando ele parar de trabalhar com atividade sujeita à agentes nocivos a aposentadoria especial é "reativada". Mas, para a prova devemos considerar que a Aposentadoria Especial, caso o segurado continue a exercer atividade sujeita à agentes nocivos, é cancelada (assim como ocorre com a Aposentadoria por Invalidez).
Pelo que pude entender, o enunciado da questão dever ser interpretado assim:
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (não) será suspenso ou (não será) cancelado automaticamente em caso de:
É isso ou estou equivocado?
É isso mesmo, Dênis PHD. Todavia, só tive essa compreensão após ter errado a questão e verificado o gabarito. Em princípio tive a mesma interpretação da Lorena Alves e marquei igualmente a alternativa (B).
"Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário não cessará imediatamente, (mas) será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:" o que está em negrito foi o que eu interpretei depois da vírgula! Por isso que eu marquei letra A.
Questãozinha difícil, viu!
Questão mal formulada da moléstia viu...
Que enunciado mais podre....sacanagem isso!!!
eu nao vi a palavra "não" no enunciado e achei que quase todas estavam corretas.
fica a dica: devemos ficar atentos para que essas pegadinhas não nos derrubem durante a prova
Nos termos da legislação previdenciária o benefício previdenciário NÃO cessará imediatamente, será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
A maor parte do povo que errou interpretou como eu e marcou letra B.....fico em d´vida se a questão foi mal formulada ou se nós que vacilamos no portugues mesmo.
Essa MALDITA VÍRGULA leva o candidato a enteder que o benefício não será cessado, MAS poderá ser suspenso OU cancelado automaticamente. Ora, não existe nenhum benefício que é suspendido ou cancelado, ou é uma coisa ou outra. O tempo verbal também não ajuda nada nada.
a) CESSA. Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes.
b) SUSPENDE. Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS.
c) CANCELA. Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez.
d) NÃO CESSA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
e) SUSPENDE. Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial.
concordo plenamente com o André Sousa.
também encontrei duas alternativas corretas D e E
D e E estão certas, mas sem duvida a D é a mais certa, admitindo-se que tal coisa exista!
Discordo dos colegas acerca do duplo gabarito
logo pq o paragrafo 8 do art 57 da lei 8213 fala em cancelamento automatico transcrevo
Aplica o disposto no Art 46 (cancelamento automatico da aposentadoria por invalidez do aposentado que retornar voluntariamente ao trabalho) ao segurado aposentado nos termos desse artigo que CONTINUAR NO EXERCICIO DE ATIVIDADE ou operaçao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relaçao referida no art 58 desta lei
Acho que deve ser anulada.. enunciado incorreto
a maior dificuldade dessa questão é entender que merda que o examinador quis dizer. eu consegui acertar, mas só porque já havia feito a questão que eles tentaram copiar e que deu muito errado. foi uma questão da fcc de um exame do inss de 2012, salvo engano.
O comando dessa questão mostra a capacidade do examinador....Nem sabe o que cobra. O percentual de erro mostra isso.
LETRA D CORRETA
DECRETO 3048/99
ART. 116 § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
muito "mau" feita e olha que nem foi o Cespe que fez,
Pessoal,
Alguém entendeu o enunciado da questão?
Bosn estudos!
Gente, que questão absurda! Dá pra ter dupla interpretação!!!
Questão com possibilidade de ser mal interpretada, mas entendi assim: benefício previdenciário não cessará imediatamente OU será suspenso OU cancelado automaticamente em caso de:...
No caso da letra D ele poderá ser suspenso, embora exista um prazo. Veja que na situação de ele exercer atividade e recolher a contribuição com contruibuinte individual ou facultativo( lembrando que na verdade ele será considerado sempre facultativo) o benefício naõ poderá ser suspenso por tal motivo. Então, ao meu ver, a questão está correta!
Se alguém discordar, favor comentar aí pra nos ajudar.
Gabarito: D
Decreto 3048/99
ART. 116, § 6º: O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
Opções A, B, C e E = Cessa o benefício !
Obs: Não pode ser a letra E, porque a pessoa que se aposenta por aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividade de risco !
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Em relação a letra D, segundo o decreto, a opção de C.I. foi revogada. válido somente para S. F.
Putz agora que entendi, depois de ler 3 vezes, a assertiva mal formluada....
a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA
Lei 8.213/91
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção
(...)
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA
Lei 8.213/91
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA
Decreto 3.048/99
Art. 116
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes
Questão mal elaborada mesmo! Eu não havia entendido.
Só lembrando que o preso é o único FACULTATIVO que trabalha.
ESSA VÍRGULA,VICÁRIA,QUEBRO MINHAS PERNAS.
Errei a questão.
Pois o segurado que trata a linha C ou ele é contribuinte individual ou contribuinte facultativo e conforme a lei e decreto é contribuinte facultativo o segurado recolhido à prisão.
Não tem essa de virgula não, da margem a outra interpretação sim, fiquei com cara de ué olhando essa porcaria de pergunta e me sentindo uma idiota por não entende-la, me poupe vai, questão extremamente mal elaborada, tinha que ter sido anulada, isso sim. agente sabe a resposta se consegue entender a porcaria da pergunta, não é só cespe que faz mer... não!!!!! ando revoltada com estes professores de banca que se acham....muitos de nós parecem saber mais do que eles poxa!!!! fica aqui toda minha indignação estudando horas por dia para nem conseguir fazer uma questão não por que não sei, mas porque querem dificultar a pergunta com um assunto facil. Se querem dificultar peguem um artigo que ninguem lê logo e mete nessa prova.... Uiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii pronto falei
Pessoal, há que se ter em mente que, invariavelmente, todos os examinadores de 1ª fase, caso fossem submetidos à prova, não bateriam a nota de corte.
Logo, eles tem que ser bons em algo, nem que seja em sacanear candidatos com perguntas capiciosas.
Com toda a certeza.
hahaha...aqui tinha que ter experiência Oh...ter visto todo o assunto de previdenciario hahah..Mas adorei a questão.
GABARITO ''D''
nossa, a questão está muito mal redigida!
Acertei, mas não sei porque. #PAZ
GABARITO ''D''
enunciado te leva a pensar totalmente ao contrário
Leia-se: não cessará imediatamente, NEM será suspenso ou cancelado automaticamente em caso de:
Enunciado sacana e que induz ao erro!!!
Atualização em relação ao AUXÍLIO - DOENÇA - BOM PRA CAIR!!!
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caputdeste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
→ Quem tem direito? Todos os segurados!
→ Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
→ A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
→ Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!
→ É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
→ Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
→ Salário de benefício é 100%
→ Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
→ Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
→ Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
Considerações importante sobre o referido acréscimo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
→ O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
→ Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) durante 6 meses -> valor integral
b) + 6 meses -> apenas com 50%
c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
FÉ.
muita ruim a formulação da questão
Prova do Capiroto ... nem fiz, mas estou rezando por quem fez .
Gab D
minha nossa senhora...
Quando o enunciado é mais problemático que as alternativas :/
GABARITO: "D"
a) Reaparecimento do segurado considerado falecido por decisão judicial que havia declarado morte presumida que originou o pagamento de pensão provisória aos dependentes. CESSA (art. 78, § 2º, Lei 8.213).
b) Não apresentação do segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez para a realização de exame médico-pericial periódico a cargo do INSS. SUSPENDE (art. 101, Lei 8.213).
c) Retorno voluntário ao trabalho de segurado aposentado por invalidez. CANCELA (art. 46, Lei 8.213).
d) Exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, em relação ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. NÃO CESSA, NÃO SUSPENDE E NÃO CANCELA
e) Continuidade do exercício de trabalho ou atividade que sujeite o segurado beneficiário de aposentadoria especial a condições nocivas à saúde ou à integridade física que foram considerados para fins da concessão da aposentadoria especial. CANCELA (art. 57, § 8º, Lei 8.213).
Muito ruim a redação da questão.
Sobre os benefícios da previdência social conforme legislação pertinente é correto afirmar que:
a) ERRADO A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições (12 CONTRIBUIÇÕES) mensais e a renda mensal é de 90% ( 100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.
b) CORRETO O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.
c) ERRADO A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis (PROFESSORES QUE COMPROVEM EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE ENSINO: INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO) e a renda mensal é de 70% (100%) do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais.
d) ERRADO O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente ( NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE) de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos (15, 20 E 25), com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% (100%) do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição (NÃO HÁ ESSA MÉDIA).
e) ERRADO Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência (AUXÍLIO DOENÇA HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS), a renda é de 70% do salário-de-benefício (AUXÍLIO DOENÇA: 91% e AUXÍLIO ACIDENTE: 50%) , ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho (ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA) nos termos definidos em lei .
Na verdade todas erradas, porém a B a menos errada de todas. Afinal, os rurais não tem carência de 180 contribuições mensais
GABARITO: B
Fundamentação: LEI 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais (...)
=========================================================================================================
Correções:
a) Aposentadoria por invalidez:
~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.
~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho)
~ A renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
c) A aposentadoria por tempo de contribuição:
~ 35 anos para homens e 30 anos para mulher de contribuição
~ redução de 5 anos para os professores (função de magistério):
=> F (fundamental)
=> M (médio)
=> I (infantil)
~ a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício x Fator Previdenciário (podendo haver a regra do 85/95, sem incidiência do FP)
d) O requisito da aposentadoria especial é o exercício NÃO ocasional e NÃO intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
e) O auxílio-doença:
~ Via de regra-------> carência de 12 contribuições.
~ Exceção----------- > Sem carência (acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho).
O auxílio-acidente é sem carência e é previsto para acidente de qualquer natureza ou causa.
A renda mensal:
~ do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício.
~ do auxílio-acidente é de 50% do salário-de-benefício.
EU achei que o erro da B era generalizar as 180 contribuições, pois há a questão da tabela progressiva. Só marquei B porque vi erros claros nas demais.
A)ERRADO.12 CONTRIBUIÇÕES E A RENDA MENSAL DE 100% DO S.B
B)CERTO
C)ERRADO. APENAS DO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL,MÉDIO
D)ERRADO. NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE….15,20,25 ANOS….100% S.B
E)ERRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA:
REGRA: HÁ CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES
-SUA RENDA MENSAL SERÁ(91% DO S.B-→LIMITADO À MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 S.C)
EXCEÇÃO: NENHUMA CONTRIBUIÇÃO
-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
-DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO
-DOENÇA EM ''LISTA''
AUXÍLIO-ACIDENTE:
-NÃO TEM CARÊNCIA
-SUA RENDA MENSAL SERÁ 50% DO S.B
-NÃO É APENAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO, MAS QUANDO HOUVER INCAPACITAÇÃO PARCIAL OU LIMITAÇÃO OU ATÉ MESMO TENHA QUE DESEMPENHAR COM MAIOR ESFORÇO A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
A - ERRADA / A carência para a aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
B- CORRETA / O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais.
C - ERRADA / A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores dos níveis infantil, fundamental e médio e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
D - ERRADA / O requisito da aposentadoria especial é o exercício não ocasional e não intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 ou 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
E - ERRADA / Para o benefício de auxílio-doença, em regra, exige 12 contribuições mensais e o auxílio aciendente não exige carência. Renda mensal de 91% e 50% do salário de benefício respectivamente.
Ah se as questões do cespe fossem assim...
a) Errado. A carência para a aposentadoria por invalidez é de 180 contribuições mensais e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
b) Certo. O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais. Segurado Especial comprova atividade rural
c) Errado. A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 100% do salário-de-benefício.
d) Errado. O requisito da aposentadoria especial é o exercício (PERMANENTE), NÃO ocasional e NEM intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 15, 20 e 25 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
e) Errado. Para os benefícios de auxílio-doença a renda é de 91% do SB e auxílio-acidente a renda é de 50% do salário-de-benefício.
Joana, deficiente física de nascença, completou 55 anos de idade no ano de 2015.
Joana fará jus a aposantadoria especial desde que tenha quinze anos de tempo de contribuição para o RGPS, independentemente do grau de deficiência???
essa questão n estaria certa?? pois aposentadoria para deficiênte tb é chamada "Especial.." e se ela for aposentar pela idade reduzirá apenas cinco anos desta, desde que tenha contribuído 15 anos na condição de deficiênte, logo ela cumpre os requisitos. Art. 70-C e Inc.1.
Alguém pode me ajudar??? No simulado ela está como errada..
LETRA B CORRETA
LEI 8213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
a)A carência para a aposentadoria por invalidez é de dezoito contribuições mensais e a renda mensal é de 90% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. A aposentadoria por invalidez, em regra, exige carência de 12 contribuições (exceto se decorrente de acidente de qualquer natureza) e a renda mensal é se 100% o salário de benefício.
b)O requisito da aposentadoria por idade é 65 anos para homem e 60 anos para mulher, reduzido em cinco anos para os rurais, com carência de 180 contribuições mensais. CORRETO. A Aposentadoria por idade será de 65 anos e 60 anos, para homem e mulher trabalhador urbano, respectivamente, reduzido em 5 anos para homem e mulher trabalhador rural, exigindo a carência de 180 contribuições. NOTA: O segurado especial, neste caso, necessita comprovar o exercício da atividade agrícola por igual período (180) e não comprovar as contribuições como os trabalhadores urbanos.
c) A aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 anos para homem e 30 anos para mulher de contribuição, com redução de 5 anos para os professores de todos os níveis e a renda mensal é de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 1 % a cada grupo de doze contribuições mensais. ERRADO. Aqui usaram o cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade e não do tempo de contribuição, além de afimar que para professor será reduzido em 5 anos em QUALQUER NÍVEL.
d)O requisito da aposentadoria especial é o exercício ocasional e intermitente de trabalho sujeito a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, durante, 10, 15 e 20 anos, com carência de 180 contribuições mensais e renda mensal de 91% do salário-de-benefício, limitada a média dos 12 últimos salários de contribuição. ERRADO. É exercício da atividade durante 15, 20 ou 25 anos e renda mensal será 100% o salário de benefício.
e)Para os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não há qualquer carência, a renda é de 70% do salário-de-benefício, ambos preveem o requisito da incapacidade para o trabalho e o segundo é devido apenas em caso de acidente de trabalho nos termos definidos em lei. ERRADO. O Auxílio-doença, em regra, exige carência de 12 contribuições, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.
Se essa prova era pra juiz, imagina a de técnico...
a) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
c) Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
d) Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1o A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
Art. 39, V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
e) Art. 39, I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Gabarito: B
a. ERRADA.
LEI 8213.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
b. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
d. ERRADA. Aposentadoria Especial: Lei. 8213/90.Art 25. II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
e. ERRADA. Lei. 8213/ 91. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8213. art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Mas a redução de 5 anos, não cobre os professores que trabalham para o nível Superior. Nao entendi pois a questão diz, que é redução para professores em todos os níveis.
A lei 8.213 nos traz 12 benefícios, sendo 8(aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade; auxílio-acidente) para os segurados, 2(pensão por morte e auxílio-reclusão) para os dependentes e 2(serviço social e reabilitação profissional) para segurados e dependentes.
Entre os 12 benefícios, 6 necessitam de carência(é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a determinados benefícios) e 6 não necessitam.
Precisam de carência:
Aposentadoria por idade ----> 180 contribuições
Aposentadoria por tempo de contribuição ----> 180 contribuições
Aposentadoria especial ----> 180 contribuições
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez ----> 12 contribuições
Obs: Se decorrer de acidentes de qualquer natureza; de doença profissional ou trabalho; ou for acometido por alguma doença/infecção especificadas em lista pelo ministério da saúde, a contribuição é dispensada.
Salário-maternidade para: contribuinte individual, segurado especial e segurado facultativo ----> 10 contribuições
Obs: Para os segurados empregado, empregado doméstico e avulso, é dispensada a contribuição.
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;
Salário-família;
Auxílio-acidente;
Serviço social;
Reabilitação profissional
OBS: APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA, AUXÍLIO RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO ACIDENTE(pode ser inferior a um salário mínimo, pois tem natureza indenizatória e se incorpora ao salário), PARA O SEGURADO ESPECIAL, SERÁ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E NÃO É NECESSÁRIO CONTRIBUIÇÃO;
FORÇA E FÉ.
No caso, o trabalhador rural necessitará comprovar 180 meses de atividade rural, ou seja, 15 anos, contínuos ou não.
Caso o trabalhador não atenda as exigências supracitadas, mas satisfaça a condição para se aposentar,
desde que sejam contados os
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem
65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
- Esse é o caso do trabalhador rural que não tem 15 anos de atividade rural para usar de carência
Dicas complementares sobre Aposentadoria Especial:
1. Não confundir com o tratamento dado ao segurado especial (vide nota abaixo) - são situações distintas;
2. Aposentadoria especial é devida aos que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos limites estabelecidos em legislação própria, por períodos que podem variar entre 25, 20, 15 anos (de exposição) conforme o grau de risco do agente nocivo, MAS é necessário que o segurado tenha efetivamente trabalhado (e contribuído) por, no mínimo, 180 meses;
*180 meses = 15 anos
3. Períodos de auxílio-doença são excluídos dessa contagem.
NOTA: são considerados segurados ESPECIAIS: o produtor rural, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, incluídos seus cônjuges - que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, conforme Art. 195, IV, § 8º, da CF/88.
Fontes:
Constituição Federal de 1988;
https://socialprevidencia.net/aposentadoria-especial.html
https://www.unitins.br/bibliotecamidia/Files/Documento/BM_634666294887971250capitulo_3___a_previdencia_social_no_brasil_beneficios_e_servicos.pdf
GLADES ANASTACIO, se o auxílio doença for acidentário, poderá sim ser contado como tempo de contribuição!
letra B
fui por eliminação porque quando fala que sao 5 anos reduzidos aos rurais ''com 180 de carencia'' ou seja nao e bem esse contexto ja que os mesmos nao possuem carência e sim tempo de atividade rural que se equipara a carência.
CARÊNCIA.
APOSENTADORIA PROGRAMÁVEIS - 180 CONTRIBUIÇÕES.
AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 12 CONTRIBUIÇÕES
SALÁRIO MATERNIDADE (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO) - 10 CONTRIBUIÇÕES
RENDA MENSAL INICIAL:
AUXILIO DOENÇA - 91%
SALÁRIO MATERNIDADE EMPREGADO - ULTIMA REMUNERAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - 100%
APOSENTADORIA POR IDADE - 70% ACRESCIDO DE 1% PARA CADA GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 100%
AUXÍLIO ACIDENTE - 50%
Ao meu ver o texto da alternativa "B" encontra-se em desacordo com a norma, tendo em vista, que o texto não menciona tempo de contribuição, e sim tempo de atividade rural.
Gab B. P/ eliminação.
Vi como a menos errada, até onde eu sei o trabalhador rural não precisa comprovar que efetuou as contribuições, bastando comprovar que exerceu atividade rural durante 180 meses.
E em relação À aposentadoria especial, o trabalho NÃO PODE SER OCASIONAL!
Questão desatualizada
Atualmente, com a Emenda Constitucional 103 em vigor, a aposentadoria programada é de :
65 anos para homem e 20 anos de tempo de contribuição;
62 anos para mulher e 15 anos de tempo de contribuição.
A aposentadoria, em geral, do rural continua o mesmo.
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
A respeito das prestações em geral, previstas na Lei n° 8.213/91, considere:
I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Está correto o que se afirma em
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
ITEM I - CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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ITEM II - CERTO - Lei 8.213, Art. 21-A, § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
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ITEM III - ERRADO - Lei 8.213, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
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ITEM IV - CERTO - Lei 8.213, Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Fé em Deus, não desista.
Resuminho da lei.
I - Certo
II - Certo
III - Errado
Comunicação do acidente de trabalho:
Regra: Primeiro dia útil seguinte ao acidente
Exceção: Morte = Imediatamente
IV - Certo
Gabarito: E
A questão aborda as novidades trazidas pela LC 150 que regulamentou a categoria dos empregados domésticos.
I - CORRETO. Conforme as normas trazidas pela LC 150, a caracterização da natureza acidentária da incapacidade se dá quando constatada a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID. (art. 21-A, caput)
II - CORRETO. A empresa ou o empregador doméstico PODERÃO (faculdade) REQUERER a não aplicação do nexo epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo. (art. 21-A, §2º)
III - ERRADO. A assertiva trata da CAT (comunicação de acidente de trabalho). A regra é de que a comunicação seja feita no 1º dia útil subsequente à ocorrência deste. No entanto, em caso de morte, a comunicação deverá ser feita imediatamente. (art. 22, da lei 8.213).
IV - CORRETO. Art. 26, II da Lei 8.213/91. Além desses benefícios, é interessante lembrar que também prescindem de contribuição: auxílio-reclusão e a pensão por morte (embora as novidades tenham apresentados prazos de duração da concessão,etc.)
Bons estudos.
Só observo que o item "I" diverge um pouco da lei que diz: " decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico ".
Observo também que a banca dessa prova ora admitiu interpretação literal, ora restritiva e ora extensiva. Ou seja, não houve critério seguro. Isso se refletiu na média baixa dos aprovados.
Boa noite, galera. Que prova terrível foi essa, vixeee. A questão de número I é puro decoreba, pois consta de texto de lei. Já a questão II cabe o recurso hierarquico próprio que é dentro do prórpio INSS ou o recurso hierarquico impróprio que dirigido para fora do INSS. A questão número III o aviso deve ser de imediato, caso não ocorresse a morte aí seria o aviso dado no dia subsequente, pois primeiro socorre a vítima para depois avisar o acidente, kkkk. A questão número IV é o seguinte: em regra tais benefícios previdenciários incapacitantes (auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez) tem como carência (tempo necessário para postular o benefício) um prazo de 12 meses, a ressalva é em caso de uma acidente típico, atípico ou equiparado, aí não será preciso esse prazo da carência de 12 meses. Valeu.
Lei 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A redação da lei dá a entender que acidente fora do trabalho exclui a carência, mas não, só acidente relacionados ao trabalho (auxílio doença acidentário). E só este dará a estabilidade por 12 meses quando do retorno do trabalhador.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/diferenca-entre-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/
"Quando alguém morre a notícia chega rápido". CAT - Imediatamente. = )
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO!
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.O empregador domestico vai comunicar sua morte, ainda, no outro dia ...kkkk, ERRADISSIMA...!
Morreu? Corre pra avisar imediatamente.
I. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.(CORRETO)
II. A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico para a apreciação acerca da incapacidade, de cuja decisão caberá recurso.(CORRETO)
III. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, em caso de morte, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.(em caso de acidente COMUNICAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL,no caso de MORTE comunicar de IMEDIATO)
IV. Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.CORRETO)
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre carência e acidente de trabalho no regime geral de previdência social.
I- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, caput da Lei 8.213/1991.
II- A assertiva está de acordo com disposto no art. 21-A, § 2º da Lei 8.213/1991.
III- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, de acordo com disposto no art. 22, caput da Lei 8.213/1991.
IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991.
Dito isso, as assertivas I, II e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: E
Excelente questão!!!
Roberto, empregado na empresa Silva & Silva Ltda. há mais de um ano e oito meses, da qual recebe salário mensal equivalente a um salário mínimo, deverá afastar-se do trabalho por quatro meses em função de um problema cardíaco atestado em perícia do INSS.
caso, após seu afastamento do trabalho, Roberto não recupere
a saúde, e se comprove a sua incapacidade absoluta para o
trabalho, o INSS poderá conceder-lhe aposentadoria por
invalidez.
GABARITO CERTO
Lei 8.213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
e quanto a carência?
O problema cardíaco pode dispensar a carência?
Aposentadoria por invalidez: Carência= 12 contribuições
Aposentadoria por invalidez acidentária : dispensa carência ( zero )
Obrigado diana.
CERTA.
Roberto sofre de uma cardiopatia grave, uma das doenças elencadas no rol do MTPS e do MS, dispensando período de carência de 12 meses. Logo, se a perícia médica do INSS constatar sua incapacidade total para trabalhar, pode dar a aposentadoria por invalidez.
O certo seria que o texto aparecesse a expressão DEVERÁ APOSENTAR, e não poderá.
Existe discricionariedade em aposentadoria por invalidez por parte do INSS quando o segurado preenche os requisitos?
Porém, dava para responder a questão, embora isso deixe qualquer um na MER.......
Auciomar, poderá porque se ele não pedir, não será aposentado.
Complementando...
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende dos seguintes períodos de carência: .....
II) 12 contribuições mensais, nos casos de AUXÍLIODOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; Exceção: não há carência se a doença/invalidez for acidentária e/ou doença profissional/trabalho.
GABARITO: CERTO
Resumo: Se exigem 12 meses de carência para aposentadoria por invalidez em regra, sendo dispensada para casos de acidente, doenças de trabalho ou doenças graves listadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social.
Lei n. 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gabarito: CERTO.
Antes de mais nada é importante deixar claro que a questão não perguntou nada sobre a carência, é crucial se ater ao que a questão pede.
Lei 8.213
" Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:"
Portanto se o segurado comprovar a sua incapacidade absoluta terá direito à aposentadoria por invalidez.
P.S: a questão diz "poderá", não vejo equívoco nisso, pois o INSS terá que analisar novamente se o segurado cumpre os requisitos para o novo benefício, no caso a aposentadoria por invalidez.
Bons estudos!
Para mim a questão deve ser anulada, preenchidos os requisitos, o INSS DEVE conceder o benefício, pois caso contrário, aí sim, o segurado PODE entrar na Justiça contra a discricionariedade.
Tive o mesmo pensamento da Átila.. existe uma grande diferença entre "DEVER" e "PODER".
É que, na verdade, não basta o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, pois o INSS não tem o dever de conceder os benefícios "de ofício". Além do preenchimento dos requisitos, deve haver o requerimento por parte do segurado. Talvez isso justifique o gabarito, mas concordo que a questão é discutível.
Cardiopatia grave... isento de carência
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Existe um erro nesta questão sim, é dever. Além de não ser necessário a carência, já havia sido cumprida, pois trabalhava há 1 ano e 8 meses na empresa Silva e Silva
CERTO
LEI 8.213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Eu achava que o certo era deverá, né... mas, segue o baile!
O que treme as perna é o "poderá".
gabarito:certo
-Poderá?
Sério msm? Tá certo isso?
Justo o cespe que usa "poderá"/"deverá" como critério pra certo e errado....
aposentadoria por invalidez, lembrando que hoje é a aposentadoria por incapacidade permanente
C, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Certo.
Aposentadoria por incapacidade permanente.
São exigências para requerer o benefício de aposentadoria por invalidez:
Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
---------------------------------------------------------
Letra A = ERRADO.
O tempo de contribuição mencionado (15 anos) não encontra guarida na referida lei.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez, requer 12 (doze) contribuições mensais. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Entretanto, a aposentadoria por invalidez tem a carência dispensada em algumas situações. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
---------------------------------------------------------
Letra B = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
---------------------------------------------------------
Letra C = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
---------------------------------------------------------
Letra D = CERTO.
Item correto, pois está alinhado com o dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213. Confiram:
Lei nº 8.213, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
---------------------------------------------------------
Letra E = ERRADO.
No dispositivo que trata da aposentadoria por invalidez, ou seja, o Art. 42 da Lei nº 8.213, não é mencionado o requisito idade, o que torna o tem ERRADO.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista jamais.
Gabarito:"D"
Todavia o critério de definitividade informado na assertiva torna-a inadequada, eis que a aposentadoria por invalidez é precária, podendo ser revogada a qualquer momento! Há exames/perícia a cada 2(dois) anos para quem ainda não atingiu 60 anos.
GABARITO: LETRA D.
LEI 8213: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
· APOSENTADORIA POR INVALIDEZ = 100% + 25% (se precisar de ajuda)
Proventos: observando-se a regra da proporcionalidade ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A aposentadoria por invalidez é concedida a todos os segurados do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Não é obrigatória para a percepção da aposentadoria por invalidez que o beneficiário tenha primeiro gozado de auxílio doença
Atenção: para que se configure a contingência, não é necessário que o segurado, esteja, antes, em gozo de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade total e permanente pode existir desde logo.
É obrigatória a realização de perícia médica a cada dois anos, EXCETUADO se o candidato tiver 60 anos ou mais.
Lei 8.213, art. 42, §2º. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
"O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Carência: 12 meses
Dispensa de carência: acidente, de qualquer natureza; doença profissional (se não se filiou, foda-se!)
Durante os primeiros trinta dias, caberá à empresa o pagamento integral.
Atividades concomitantes: se o segurado exercer atividades concomitantes, a incapacidade total só estará configurada se tiver que se afastar de todas as atividades (art. 44, § 3º, do RPS).
RMI: 100 % Salário de Benefício ( +25%, se aposentadoria voluetudinária = que necessita do auxílio permanente de outra pessoa)
LETRA D CORRETA
LEI 8.213
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
letra D por não haver outra melhor, no entanto, não é correto dizer incapacitação definitiva
Prefeitura de Timon e Pumba
GABARITO: LETRA D
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência do art. 42 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A) A carência para a aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991.
B) Inexiste idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
C) Inexiste idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência do art. 42, § 1º da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
E) Inexiste idade mínima, uma vez que o segurado será aposentado quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante ao art. 42, caput da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: D
GABARITO D
(a) O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é, em regra, 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
(b) Lei 8.213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(c) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Os limites de idade são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. Assim, os limites de idade são reduzidos em cinco anos quando se trata dos seguintes trabalhadores: a) Empregado Rural; b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; c) Trabalhador avulso rural; d) Segurado especial; e) Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o requisito da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO será de 30 anos de contribuição para o homem e de 25 anos para a mulher.
(d) Lei 8.213, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(e) CF/88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
O "nesta lei" denunciou o ctrl c ctrl v
Só complementando:
A letra C misturou os requsitos dos dois regimes. Percebam que ela diz que "no regime prórpio de previdência"......
Requisitos do RGPS, nosso colega Eistein Concurseiro explicou bem, abaixo.
No entanto, não confudir com os requisitos de aposentadoria do RPPS, que são basicamente:
10 anos de efetivo exercício no serviço públco e 5 anos de exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria.
Homem - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (integral). 65 anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição.
Mulher - 55 anos de idade e 30 de contribuição (integral). 60 anos de idade, proporcional ao tempode contribuição.
Compulsoria aos 75 anos.
CRFB Art.40, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
Só constando que, com relação ao benefício citado na letra "b", além de ser de 25%, pode ultrapassar o teto, ou seja, não está sujeita ao mesmo!
a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais. [independe de carência - art. 26, II, L. 8.213/91]
Art. 26, L. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...);
b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. [de 25%, este acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal - art. 45, caput e p.único, "a", L. 8.213/91]
Art. 45, L. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza. [no RPPS, p/ professor diminui 5 anos no tempo de contribuição e 5 anos na idade - art. 40, § 5º, CF]
Art. 40, § 5º, CF - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (mín 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. = art. 57, caput, L. 8.213/91
e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. [salvo se - art. 40, § 1º, I, CF]
Vamos aos comentários -
a) a concessão da aposentadora por invalidez em caso de doença profissional ou do trabalho no Regime Geral da Previdência Social depende de carência de doze contribuições mensais.
Independe de carência
b) o valor da aposentadoria por invalidez no Regime Geral da Previdência Social do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 30% até que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
25%, ainda que atinja o máximo legal
c) a aposentadoria por idade no Regime Próprio da Previdência Social será devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 se mulher, reduzidos em cinco anos para os que exerçam atividades rurais, exceto os empresários e os professores de qualquer nível ou natureza.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
d) a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
É A RESPOSTA
e) os servidores abrangidos pelo regime de previdência própria previsto na Constituição Federal serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
Exceto nesses casos
Até a posse guerreiros!
Essas questões da FCC devem ser elaboradas por algum software.. só pode
RESUMÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Renda Mensal: 100% do salário benefício.
Segurado que necessita assistência: acréscimo de 25%.
Carência: 12 meses, salvo acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho.
Recuperação:
- Até 5 anos:
- Cessa de imediato se tem direito a retornar à função na empresa.
- Cessa após o número de meses correspondente à duração da aposentadoria em anos (ex.: durou 4 anos, cessa em 4 meses).
- Após 5 anos, recuperação parcial (independe de tempo) ou apto para trabalho diverso (independe de tempo):
- Valor integral durante 6 meses
- Redução de 50% por mais 6 meses
- Redução de 75% pelos últimos 6 meses
* Totalizará um total de 18 meses com reduções a cada 6 meses.
Sobre a letra "c", ainda é bom observar que a CR/88 somente diminui o tempo de contribuição e a idade para os professores.
Não há diminuição para a aposentadoria do rural. Até porque (corrijam-me se estiver errado), não existe servidor rural, nem em economia familiar!
Quanto à assertiva B, atentar para o seguinte:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
LEMBRE-SE , voce comeca a ser ESPECIAL quando faz 15 anos (debutante), e vai de 5 em 5 anos.
O adicional de 25% (Grande Invalidez) deve ser concedido para qualquer aposentadoria!
Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário
A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/
Gabarito D.
Fica uma dica!
Na aposentadoria especial : SAT 6%, 9%, 12%
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
Sobre a carência do RPPS
"(...) Distintamente do que ocorre no âmbito do RGPS, em relação aos benefícios dos RPPS a legislação não exige propriamente o cumprimento de um período de carência para a concessão dos benefícios. Em contrapartida, são exigidos requisitos rigorosos, sobretudo, no tocante às aposentadorias, conjugando-se tempo de contribuição, idade, tempo mínimo no serviço público e tempo mínimo no cargo em se dará a aposentadoria (requisitos previstos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, especialmente no tocante à exigência de um "...tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público)
.
Tal requisito faz as vezes do período de carência exigida no RGPS, na forma do art. 40 da CF, se tiver um tempo mínimo de dez anos de serviço público, que em tese corresponderá a dez anos de efetiva contribuição."
FONTE: https://jus.com.br/artigos/11234/o-rol-de-beneficios-dos-regimes-proprios-de-previdencia-social-e-as-aposentadorias-em-especie/2
Outro artigo, extraído de https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/existe-carencia-na-aposentadoria-do-servidor-publico
"(...)Ocorre que no âmbito do Regime Próprio não existe previsão no mesmo sentido, o que por si só afastaria essa possibilidade, não se admitindo sequer a invocação do § 12 do da (§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.)
.
Isso porque, não há uma omissão legal nesse aspecto, à medida que a , impõe para os benefícios voluntários a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público, no cargo e em alguns regras de transição na carreira.
.
Enquanto que, em razão da natureza de benefício de risco da aposentadoria por invalidez e da obrigatoriedade imposta ao próprio Ente pela aposentadoria compulsória não há que se estabelecer qualquer condicionante para sua concessão.
.
É bem verdade que alguns doutrinadores denominam esses tempos mínimos como carência do Regime Próprio, o que, a nosso ver, não coaduna com o espírito de ambas as normas.
.
Conclusão essa decorrente do fato de que a carência exige que sejam vertidas contribuições para o sistema, enquanto que o tempo de serviço público, na carreira e no cargo exige apenas o exercício das atribuições.
(...)
Portanto, há melhor resposta à indagação apresentada é a de que não existe carência no âmbito da Previdência do Servidor Público"
Vale destacar uma atualização ao comentário da colega CO Mascarenhas.
o STJ fixou tese (tema 982) estendendo o adicional de 25% as todas as modalidades de aposentadoria. Porém o STF em 12/03/2019 suspendeu tal decisão por questões econômicas.
Assim, nos termos do art. 45, lei 8.213/91, atualmente o adiciona, 25% está sendo aplicado para a aposentadoria por invalidez, como prevê o artigo supra. A matéria ainda não foi julgada em definitivo, carecendo de atenção de nós meros mortais estudantes acompanhar o desenrolar quando a matéria previdenciária constar no respectivo edital.
segue trecho da matéria: “1ª Turma suspende trâmite de processos sobre extensão de adicional de 25% a aposentados ... A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. O benefício que foi mantido, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/1991, é direcionado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa e contempla apenas as aposentadorias por invalidez ... O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso. O ministro observou que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país. “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”, ressaltou, ao acrescentar o risco de grave lesão consistente no impacto bilionários aos cofres públicos. ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405560&caixaBusca=N )
Gabarito: D
Lei 8213
Artigo 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A letra "b" trara da aposentadoria por invalidez, que teve sua nomenclatura alterada com a reforma promovida pela EC n. 103/2019, passando a ser denominada de "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho":
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, especialmente o disposto na Lei 8.213/1991 e na Constituição Federal.
A) Inteligência do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
B) Inteligência do art. 45, caput da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
C) Inteligência do art. 201, § 7º e incisos da Constituição, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, quando 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais o § 8º do mencionado artigo, dispõe que, o requisito de idade (65 e 62 anos) será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 57, caput da Lei 8.213/1991.
E) A redação do art. 40, inciso I da Constituição, anterior a Emenda Constitucional 103/2019, dispunha que: por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Gabarito do Professor: D
Haja vista o entendimento de que o Estado democrático de direito é aquele comprometido com os direitos fundamentais da pessoa, tendo por referência legal as garantias constitucionais e por princípio a participação da população, julgue o item subsequente, relativo às garantias constitucionais e à participação popular nas políticas brasileiras de seguridade social.
Os benefícios previdenciários concedidos por incapacidade
para o trabalho são o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, em situações que devem ser avaliadas de acordo com
o contexto, podendo a incapacidade dever-se a causas
estranhas à atividade laboral, a acidente ou a doença do
trabalho.
Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Decreto nº 3.048
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O auxílio-doença pode ser de dois tipos:
a) Auxílio-doença acidentário -Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho;
b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) - Em relação aos demais casos, de origem não-ocupacional. Ou seja, como diz a assertiva, " causas estranhas à atividade laboral "
EXEMPLOS:
Exemplo de acidente de origem não ocupacional: Acidente automobilístico ocorrido na volta de uma festa, no final de semana.
Exemplo de doença do trabalho: A disacusia neurosensorial (perda da audição induzida por ruído) do trabalhador da construção civil.
Exemplo de acidente do trabalho: Segurado eletricista cai da escada durante a reparação da iluminação da empresa.
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Fé em Deus, não desista.
É preciso lembrar que a jurisprudência já admite que esses benefícios podem ser concedidos mesmo quando, em tese, não há incapacidade para o trabalho, mas outros fatores podem interferir na vida laboral do segurado.
SÚMULA 78 (TNU) - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
"Há ainda outras doenças, mesmo assintomáticas, na percepção de algumas pessoas também podem causar estigma, comprometendo sobremaneira a identidade social e a inserção no mundo corporativo.
As doenças mentais que desqualificam o indivíduo enquanto a validade do seu poder contratual, com descrédito, pois consideram os seus atos imprevisíveis e até perigosos. A obesidade mórbida que devido não se encaixar num estereótipo, associam a falta de controle sobre o corpo, sustentada pela burocratização do mercado de trabalho que valoriza imensamente a aparência. As doenças de pele, mesmo as não contagiosas, as pessoas sentem repulsa por acreditar numa possível transmissão. A Diabetes Mellitus, que exige monitoramento e cuidados especiais. A epilepsia, por não ser possível prever as crises, entre outras doenças que possam causar estigma. (...)
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a aposentadoria por invalidez parcial levando-se em consideração as condições pessoais do segurado, conforme o acordão do REsp nº 965.597/PE.
Igualmente, decisões recentes de diversos tribunais do país partilham os mesmos pontos, apesar da incapacidade parcial, se houver obstáculos ao reingresso ao mercado de trabalho devido aos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais do trabalhador, o benefício por incapacidade poderá ser concedido."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17901
mas o auxilio acidente também não é um benefício concedido por incapacidade?
Amigos, vou esclarecer esta questão para vocês, prestem bem atenção:
-
O auxílio doença é devido em razão do segurado ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
-
1)Auxílio doença se divide em:
-
1.1) Auxílio-doença previdenciário ou originário = devidio a acidente estranho ao trabalho (origem não-ocupacional)
(VS)
-
1.2) Auxílio-doença acidentário = auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparados.
-
> A questão cobra basicamente esse entendimento em uma linguagem mais robuscada, aí eles falam que devem ser avaliados a cada caso pois o auxílio doença acidentário tem alguns benefícios não previsto para a outra modalide (aux. doença previdenciário, originário e comum).
-
> O grande benefício Aux. Doença acidentário, aquele decorrente da atividade laboral:
1) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho
na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independe de ter pecebido auxílio-acidente.
2) não tem carência, enquanto na outra modalide pode ou não ter carência, caso tenha acidente de qualquer natureza ou causa ou de lista própria do MS.
-
Logo, devido a tal da estabilidade no emprego e outras coisitas mais, tem que ter uma percía médica oficial apurada para que não tenha segurado solicitando benefício acidentário quando na verdade a o auxílio doença é devido por conta de atividade estranha à atividade laboral, o famoso auxílio-doença previdenciário.
#FORÇA
A pergunta é: Benefícios concedidos por incapacidade para o trabalho!? Então o Auxílio Acidente não entra já que você pode receber auxilio acidente e continuar trabalhando. Auxílio acidente é concedido para indenizar o trabalhador por perder um pouco da capacidade laborativa.
Imagina LULA trabalhando, ele não tem um dedo, então ele vai receber o salário da categoria e o auxilio acidente por causa da falta de um dedo.
Espero ter ajudado um pouco
Lei 8.213/91
Art. 26, II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Errei porque pensava que o auxílio-acidente também fosse um benefício previdenciário concedido por incapacidade para o trabalho. O fato de a incapacidade não ser total não deixa de ser incapacidade. Para não deixar essa margem de dúvida, a questão deveria falar em benefício concedido por incapacidade TOTAL para o trabalho, aí sim, seriam apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Avante!
* Auxílio-Acidente: Sequelas + Redução Capacidade Laborativa - 50% x SB
- Quem recebe: E,D,A e S ( Não Recebe = C e F)
* Auxílio-Doença: Incapacidade Temporária + após 15 dias - 91% x SB
- Quem recebe: CADES F
* Aposentadoria Invalidez: Incapacidade Permanente - 100% x SB
- Quem recebe: CADES F
_____________________________________________________________________
CADES F
Contribuinte Individual
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado Especial
Facultativo
Sempre o cespe. Incrível.
E o auxílio acidente???
Não entendi o motivo da questão estar correta.
Se alguém puder explicar, agradeço!!
Mari Aruane..... a CESPE considera o auxilio acidente como idenização. assim ela deixa fora.
aaahhh.. entendii!! obrigada Fábio, bons estudos
Como assim " podendo a incapacidade dever-se a causas estranhas a atividade laboral"? Pra mim só recebia o beneficio se ficar incapacitado a ativide comum laboral
acidente de qualquer natureza enquadra-se a causas estranhas à atividade laboral (jogando bola por exemplo).
ademais, acidente de qualquer natureza cabe na espécie de auxílio-doença comum/previdenciário,
estendido a todos segurados, entretanto o acidentário, devido apenas ao EMPREGADO, AVULSO,DOMÉSTICO E ESPECIAL, gera garantia de estabilidade,conforme ar.118 da lei 8.213/91
CI e FACULTATIVO não têm direito ao auxílio-doença acidentário porque não existe contribuição para o SAT (Seguro Acidente do Trabalho)
Pessoal, havendo algum equivoco,corrijam-me. Temos que nos ajudar.
CERTOOOOO LEMBRANDO DE QUE AUXILIO ACIDENTE É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Acidente de qualque natureza ou causa/ doença profissional ou do trabalho.
CORRETO
O item é correto. De acordo com a Lei 8.213/1991, os benefícios previdenciários concedidos em razão da incapacidade laborativa são auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme arts. 42 e 59:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Certo, Apesar de não mencioná-lo, a questão não exclui tacitamente o auxílio acidente.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a previdência social.
Inteligência do art. 42, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No mesmo sentido, o art. 59 da mesma lei diz que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Outrossim, verifica-se que o auxílio-acidente, nos termos do art. 86, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, todavia, esse se mantem capaz para o exercício de outras atividades.
Gabarito do Professor: CERTO
Nomenclatura atual dos benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Gabarito: Letra B!
Lei 8.213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11(Contribuinte Individual e Segurado Especial) e o art. 13 (segurado facultativo): dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Embora a alternativa b seja considerada a correta, vale ressaltar que, a questão refere-se às prestações devidas aos segurados. Sendo assim, mesmo tendo como base o art. 26 da Lei 8213/91, me parece que nenhuma das alternativas se enquadraria como resposta correta.
Lembrando só que em relação a alternativa correta, a pensão por morte e o auxilio-reclusão são para os dependentes! E a reabilitação profissional é tanto para o segurado quanto para o dependente...
Desatualizada pq, Dhanyelle?
PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA, PORÉM, SÃO BENEFÍCIOS DEVIDOS AOS ----->DEPENDENTES<--------- DOS SEGURADOS!!!!
CUIDADO PESSOAL Concordo com a Isadora e Adriele. No caso da alternativa B fosse questionada pela Banca CESPE (certa ou errada) estaria errada pois o beneficio é devido ao DEPENDENTE do segurado e não ao segurado. OK
Medida Provisória 871/2019/ o auxílio-reclusão = carência de 24 contribuições mensais.
GABARITO: N.D.A
Questão: De acordo com a legislação previdenciária, as prestações abaixo são devidas aos SEGURADOS independentemente do cumprimento do período de carência:
Auxílio-reclusão é o benefício devido aos DEPENDENTES do segurado de baixa renda recolhido a prisão.
Essa questão provavelmente foi anulada!
HOJE, com a MP871/19 o auxílio-reclusão tem carência:
Possível alteração feita no aux. reclusão pela MP 871 de 18 de janeiro de 2019
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) - Agora tem carência de 24 contriuições mensais.
Questao desatualizada!
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
-ALINE
A espondilite anquilosante é uma doença muito grave, progressiva e irreversível, que provoca processo inflamatório nas articulações entre os ossos da coluna vertebral e nas articulações entre a coluna vertebral e a pelve. Com o avanço e com o decorrer do tempo, a doença faz com que os ossos da coluna vertebral se fundam, formando a chamada “coluna de bambu”
O portador de espondilite anquilosante, em estados avançados da doença, pode perder os movimentos ou a mobilidade em algumas articulações, passando a ter dificuldades de expansão do tórax em decorrência das articulações das costelas serem afetadas. Além disso, a espondilite anquilosante causa fadiga, pode acarretar uveítes (inflamação nos olhos), dores e inchaços nas grandes articulações (tornozelos, calcanhares, joelhos, sacrilíacas, quadril, ombros, etc.).
A portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001, determina que ficam excluídas da exigência da carência para concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez os segurados portadores de artrite reumatoide e espondilite anquilosante.
Marquei a que tinha o nome mais feio e acertei rs!
Gabarito "C".
Letra expressa do art. 151 da Lei 8213/91:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Dica galera: Vai ser sempre o Nome mais feio kkkkk. Esse rol de doenças é bem grande, mas vc vai lendo tanto que consegue identificar dentre as alternativas.
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:
tuberculose ativa,
hanseníase,
alienação mental,
esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
GABARITO: C
A ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE é uma lesão na coluna onde as vértebras fundem-se umas com as outras trazendo sintomas como dor e dificuldade nos movimentos da coluna.
Eu sigo essa dica, Allan Cavalcante! kkkkkkkkkkkkkkkkk
GABARITO: LETRA C
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Questão trata das doenças ou afecções que excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Essas doenças são relacionadas no art. 151, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. Diante do dispositivo legal sobredito, a única opção que menciona corretamente uma das doenças arroladas na legislação em tela é aquela contemplada na alternativa “c” (Espondiloartrose anquilosante). Passemos ao exame das demais:
Alternativa “a” incorreta. Não albergada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
Alternativa “b” incorreta. Não contemplada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
Alternativa “d” incorreta. O art. 151, da Lei 8.213/91, menciona “alienação mental”.
Alternativa “e” incorreta. Não albergada no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
GABARITO: C.
A espondilite anquilosante, também conhecida como espondiloartrite e, nas fases mais avançadas, espondiloartrose anquilosante, é uma doença inflamatória crônica caracterizada por uma lesão na coluna em que as vértebras fundem-se umas com as outras, resultando em sintomas como dificuldade para movimentar a coluna e dor
Gabarito letra A. Por enquanto....
Para a concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de qualquer natureza, não há carência. Para doenças comuns, segue o requisito de 12 contribuições mensais.
Lei 8.213/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
LETRA A CORRETA
CARENCIA
Ap. Idade
Ap. por tempo de contribuição = 180 contribuições mensais
Ap. especial
-----------------------------------------------------------------------------------------
Ap. invalidez exceto incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Aux. doença = 12 contribuições mensais
------------------------------------------------------------------------------------------
Salário maternidade exige carência para
Contribuinte Individual, Facultativo e Especial = 10 contribuições mensais
Para o restante não é exigido carência
-------------------------------------------------------------------------------------------
Aux. acidente = não exige carência
Aux. reclusão
Salário família
Pensão por morte
Lei de Benefícios:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO: LETRA A
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Mudança importantíssima dada pela EC. 103
A aposentadoria por invalidez agora se chama "Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho"
Se decorrente de doença ordinária, pode sofrer uma redução drástica, pois será aplicada a nova sistemática de cálculo (aquele de 60%, aos que já sabem)
Se decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, será devida 100% da média contributiva, independentemente da quantidade de anos contribuídos.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
A questão exige o conhecimento do período de carência, que conforme o decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios.
Art. 25, I, lei nº 8.213/91: a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
Art. 26, II, lei nº 8.213/91: independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Apenas para complementar, veja os benefícios que exigem carência mínima de contribuições mensais à Previdência:
Benefícios que não exigem carência mínima de contribuições à Previdência:
Gabarito: A
Lei 8.213/91
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
Mensalidade de recuperação
Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24729809
Recuperação parcial ou após 5 anos ou para atividade diversa o benefício será mantido por 18 meses
6 meses no valor integral +
6 meses com redução de 50% +
6 meses com redução de 75% e ao término cessará
Na minha opinião a questão foi mal elaborada, tendo em vista que essa pediu a assertiva relacionada ao período dentro dos 5 anos e não posterior.
Eu marquei a letra B !
Gabarito: letra C
O gabarito mistura o inciso I com o II, sem QQ lógica. É só tentar ler, continuamente, o enunciado da questão com o item C, pra ver que não dá certo!
Fica assim: "Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez [trecho do caput do art. 47], quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade"
Tá errado, pq o benefício não cessa quando há recuperação parcial!
O gabarito deveria ser letra B, pois o segurado empregado - que não tenha direito a retornar ao emprego - fará jus à manutenção temporária prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 47.
Mas o examinador acabou apontando como gabarito a letra da lei, sem se atentar para o fato de que a B estava certa, embora modificada, e de que a C não fazia sentido ao complementar o enunciado!
Marquei o que está diferente da letra da lei nos itens:
A) de imediato para qualquer segurado, inclusive o segurado empregado, que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou;
B) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para qualquer segurado, inclusive para o segurado empregado; (modificação alínea b, do inciso I, que faz sentido se lida com enunciado e está certa diante da lei, embora modificada)
C) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; (cópia do inciso II, dada como gabarito, mas não faz sentido se lida em conjunto com enunciado)
D) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
E) quando a recuperação for parcial e ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
A) de imediato, para qualquer segurado, inclusive o segurado empregado, que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ERRADO
A hipótese não é aplicada para qualquer segurado, mas sim para o segurado empregado.
B) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para qualquer segurado, inclusive para o segurado empregado; ERRADO
A alternativa B menciona a regra utilizada para os segurados, com exceção do segurado empregado.
As letras A e B são fundamentadas pelo art. 47, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
C) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; CORRETO
É exatamente o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
[...]
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
D) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; ERRADO
E) quando a recuperação for parcial e ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; ERRADO
As alternativas D e E estão incorretas, porque, nos primeiros seis meses, o segurado receberá o valor integral do benefício, e, nos seis meses seguintes, haverá uma redução de 50% no valor, por fim, nos seis meses seguintes, haverá uma redução de 75% no valor, sendo que, ao final desse período, o benefício cessará.
Resposta: C
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Eu errei a questão, porém depois de verificar entendi. No enunciado da questão diz que o benefício cessará.
De fato ele cessará, porém não de imediato.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
DECRETO 3048
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Sobre os benefícios previdenciários, analise as afirmativas a seguir.
I. A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença.
II. O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho.
III. O trabalhador doméstico tem direito ao auxílio-acidente.
IV. A pensão por morte é concedida aos dependentes apenas se o falecido for segurado.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
Para quem já esgotou as grátis:B
Erro grosseiro da banca, consoante reza o artigos 11 e 18 da lei 8.213/91, ipsis verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
....
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 1 o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente; Não há necessidade de cumprimento de período de carência; Ser filiado, à época do acidente, como: Quem tem direito ao benefício Empregado Urbano/Rural (empresa) Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) Trabalhador Avulso (empresa) Segurado Especial (trabalhador rural) Quem não tem direito ao benefício Contribuinte Individual Contribuinte FacultativoEssa questão está toda errada.
Questão esquisita e dúbia!!!
Questão desatualizada.
Ocorre que a LC n. 150/2015, vigente desde 1.6.2015, estendeu aos empregados domésticos diversos direitos sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, donde se conclui que os domésticos passam a ser detentores do direito ao auxílio-doença não apenas em sua modalidade comum, ou previdenciária, mas também na modalidade acidentária (B91), pelo menos a partir da vigência da Lei Complementar, senão a partir da Emenda Constitucional n. 72/2013, dada a natureza de Direito Fundamental de tal proteção, atraindo sua autoaplicabilidade.
a) Lei 8213/1991: Art 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
b) O segurado é obrigado a se submeter apenas às perícias, não à cirurgias ou outros procedimentos invasivos.
c) Na Lei 8213/1991, não há restrição de idade para a obrigação de se submeter às perícias
d) Lei 8213/1991: Art. 43 - A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário
ERRO DA ALTENATIVA "B"
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
.
ERRO DA ALTERNATIVA "C"
(Lei 8.213/91)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.
GABARITO LETRA A
ERRO DA LETRA E; OS DEMAIS, JÁ FORAM APONTADOS PELOS COLEGAS!
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
( E NÃO DO 16º DIA COMO AFIRMA A ALTERNATIVA)
FONTE: LEI 8213\91
O erro da alternativa C
Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Lei de Benefícios. Aposentadoria por invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Vida à cultura democrática, Monge.
GABARITO: LETRA A
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria
por invalidez.
A) Inteligência
do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
B) Consoante o
art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
C) Nos termos
do art. 101, § 1º, incisos I e II da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez
e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos
do exame após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez que
a precedeu, ou após completarem sessenta
anos de idade.
D) Conforme o
art. 43, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Ademais, o art. 44 da referida lei dispõe que a renda mensal da aposentadoria
por invalidez é correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Gabarito do Professor: A
A) Enquanto necessitou do auxílio permanente de uma pessoa, Jerônimo poderia requerer um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. (GABARITO)
B) Jerônimo é obrigado, sob pena de perda do benefício, a se submeter às cirurgias determinadas pelo INSS, mas não à transfusão de sangue. (NA VERDADE É SUSPENSÃO DO BENEFICIO) (TRATAMENTO CIRURGICO E TRANSFUSÃO DE SANGUE SÃO FACULTATIVOS).
C) O segurado em questão, por ter alcançado cinquenta anos, fica dispensado de realizar perícia a cada dois anos para verificar eventual recuperação. (FICA DISPENSADO: SE TIVER MAIS DE 55 ANOS E APÓS 15 ANOS DA APOSENTADORIA OU AUXILIO DOENÇA QUE A PRECEDEU;
TIVER 60 ANOS OU
FOR PORTADOR DE HIV).
D) A aposentadoria em questão será paga a partir do 16º dia da invalidez e quitada na razão de 100% do salário de benefício até a obtenção do emprego. (COMENTARIOS DOS COLEGAS)
Fé.
O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.
Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi
contratado como empregado de uma empresa privada. No
quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu
emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou
absolutamente incapacitado. Nessa situação, Flávio não terá
direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS,
por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.
ERRADO. A aposentadoria por invalidez iINDEPENDE DE CARÊNCIA quando dá-se por motivo de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças previstas no art. 67, III, da IN/INSS/PR nº 20/2007.
ERRADO. Na situação hipotética da questão temos um caso de acidente de trabalho por equiparação, conforme dispõe o art. 21, IV, "d" da lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
.....
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
.....
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
A maioria dos benefícios exigem um período de carência para fazer jus a um benefício.
Explicação restrita somente para aposentadorias.
Para aposentadorias, o período de carência pode ser 12 CM e 180 CM.
a) 12 CM (contribuições mensais)
i. Aposentadoria por invalidez (dica: aposentadoria por invalidoze)
b) 180 CM (contribuições mensais)
i. Aposentadoria por idade
ii. Aposentadoria por tempo de serviço
iii. Aposentadoria especial
ATENÇÃO!!!!!
Aposentadorias SEM CARÊNCIA
1. Aposentadoria por invalidez em caso de:
a. Acidente de qualquer natureza
b. Doença profissional
c. Doença da portaria ministerial
2. Aposentadoria por idade
a. Segurado especial (rural)
3. Aposentadoria por invalidez
a. Segurado especial (rural)
Gabarito Errado.
A aposentadoria por invalidez acidentára não tem carência, quando provêm de acidente de qualquer natureza ou causa.
Lei 8.213/91
Art. 21. Equipara-se ao acidente do trabalho...
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Bons estudos
O CESPE gosta dessa questão.
Não será exigida a carência para aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença motivados por acidente de qualquer natureza ou causa.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, para que haja a dispensa da carência, não é necessário que o acidente seja acidente de trabalho. A lei refere-se a acidente de qualquer natureza ou causa.
Nesse caso independe de carência, uma vez que provêm de acidente!!
TUDO QUE FOR IMPREVISÍVEL DISPENSA CARÊNCIA!
Benefício Previdenciário - Período de Carencia:
Aposentadoria por Idade - 180
Aposentadoria por Invalidez - 12
Aposentadoria por Invalidez Acidentária - 0
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - 180
Aposentadoria Especial - 180
Auxílio Doença - 12
Auxílio Doença Acidentário - 0
Auxílio Acidente - 0
Auxílio Reclusão - 0
Pensão por Morte - 0
Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) - 10
Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) - 0
Salário Família - 0
Reabilitação Profissional - 0
ERRADO
1- 12 (doze) contribuições mensais para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Na maioria das vezes, o auxilio doença e a invalidez tem várias característica em comum
Exceções: Os casos em que não são obrigados a cumprir a 12 contribuições mensais
· Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;
· Nos casos de doença profissional ou do trabalho
· Nos casos de doenças graves surgidas posteriormente ao ingresso no RGPS.
Gabarito ERRADO!
Nos casos de auxílio doença e aposentadoria por invalide a carência exigida é de 12 contribuições mensais, salvo se decorrente de acidente de qualquer natureza.
Nesse caso Flávio é um sortudo/azarado. Dependendo do ponto de vista e das sequelas!
é acidentário, não precisa carência
Gabarito: errado
Resposta: Errado.
Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos CASOS de ACIDENTE de QUALQUER NATUREZA ou causa e de DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Flávio, que nunca havia contribuído para o RGPS, foi contratado como empregado de uma empresa privada.
No quinto dia de trabalho, ao conduzir sua bicicleta rumo ao seu emprego, Flávio foi atropelado por um veículo, o que o deixou absolutamente incapacitado.
Nessa situação, Flávio não terá direito à aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS, por não ter cumprido o tempo mínimo de carência.
8213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
OBS: caso Flávio não fosse segurado ele não teria direito ao benefício.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Pra nao perde tempo ...
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Auxílio-reclusão e Acidente
Salário-família
Serviço social;
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”.
Seria desumano ele nao ter direito! Credo!
Medida Provisória 905/2019 REVOGOU, por ora, a alínea "d" do IV do art. 21 da lei 8.213 que equiparava o acidente de trajeto à acidente do trabalho o que, portanto, tornou a questão ERRADA.
Dessa forma, seria necessário o cumprimento da carência de 12 contribuições para que o segurado fizesse jus à aposentadoria por invalidez, atual APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura dada pela EC 103/2019).
Tharsis Silveira, mesmo com a MP 905, creio que ele continuaria tendo direito, pois alteraria apenas o fundamento da desnecessidade de carência: após a MP, a desnecessidade de carência seria fundamentada no acidente de qualquer natureza, em vez de acidente do trabalho.
Se eu estiver errado me corrijam!!
Existem algumas exceções, pois não se exige carência nos casos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de algumas doenças mais graves, como as doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 30, III, Decreto 3.048/99).
Acidente no trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho!
SE LIGUEM NAS ATUALIZAÇÕES!
No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.04.2020, revogou a Medida Provisória nº 905 e, com isso, desde 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente.
A questão está incorreta.
Flávio sofreu um acidente do trabalho.
Segundo o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho.
Observe:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Em regra, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) exige 12 contribuições mensais de carência.
Contudo, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho ou doença especificada em lista elaborada pelo órgão competente, não se exige carência para a concessão do benefício em questão.
Logo, Flávio tem direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Resposta: ERRADO
Errado
L8213
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da Lei 8.213/1991
Em 2021, Flávio iria receber Auxílio por Incapacidade Permanente que (independe de carência quando se tratar de casos fortuitos e doença grave). Quando Flávio foi contratado tornou-se Segurado Obrigatório do RGPS categoria empregado. Então tem direito ao benefício.
Fora acidente de qualquer natureza e doença grave, o Auxílio por Incapacidade Permanente ou Temporária tem carência de 12 contribuições mensais.
auxilio acidente e aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) não incidem carência.
Acidente de Trajeto volta a ser equiparado a Acidente de Trabalho. O art. 51 da Medida Provisória 905/2019art. 21 da E por isso, ele receberá 100% do beneficio
Att 26,II
Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:
I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.
II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.
III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.
IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - errado TST 378, III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-acidentado-durante-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida
II - certo Decreto 3048 Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
III - errado cardiopatia grave NÃO depende de carência Lei 8213 art. 151 (a regra são 12 contribuições art. 25, I); o valor da aposentadoria p invalidez é 100% do salário de contribuição - art. 44
IV - certo lei 8213
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Certos itens II e IV
I- ERRADO. Apolo recebeu auxílio-acidente. Ocorre que o artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a garantia de emprego, por no mínimo 12 meses, após a cessação do auxílio-doença previdenciário, independente de percepção de auxílio-acidente.
II- CERTO. A segurada exerce mais de uma atividade laborativa (digitadora e professora). Nesse caso, mesmo estando incapaz só para o exercício de uma de suas atividades (digitadora), o auxílio doença será devido em relação à atividade para a qual a segurada está incapacitada, considerando-se par efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
III-ERRADO. Até que seja elaborada lista de doenças pelo MTE, independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, APÓS filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopativa grave, neoplasia malígna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, CARDIOPATIA GRAVE, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (art. 151, Lei 8.213/91). Até esse ponto a alternativa estaria correta, o erro está no tocante a RMI da aposentadoria por invalidez que é de 100% SC e não 80% como informado na questão.
IV. CERTO. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, COMPROVADAMENTE, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A RMI é de 50% SB e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não exige carência. (art. 86, Lei 8.213)
Gabarito E
Sobre auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e estabilidade acidentária considere:
I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991.
II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora.
III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho.
IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito.
Está correto o que se afirma APENAS em
e) II e IV.
Bons estudos
Segundo Frederico Amado, não é possível cumular o recebimento de dois benefícios do auxílio-doença mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial. (Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, 2017, pg. 538)
Nos termos do RPS:
Artigo 73, § 3º do Decreto 3.048/99. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Permitam-me uma correção ao item I d@ Analista TRT:
Apollo não recebeu auxílio-acidente. Recebeu auxílio-doença acidentário. Aquele é como uma complementação do salário quando, recuperado do acidente de qualquer natureza, o segurado fica com sequelas. Este é o benefício recebido pelo segurado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
O art. 118, por sua vez, não faz ressalvas quanto ao tempo de serviço ou da qualidade de segurado. Se eu consegui um emprego hoje e amanhã sofro acidente de trabalho, quando cessar o meu auxílio-doença acidentário, terei estabilidade de 12 meses no meu emprego.
Bons estudos!
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
91% do SB
Motivo: acidente do trabalho ou doença advinda das condições do trabalho, apresentando incapacidade transitória para exercer seu labor.
Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).
Garantia de emprego: 12 meses após o retorno ao trabalho
* Acidente de Trabalho – conceito: Art. 20 da 8213
AUXÍLIO DOENÇA (comum, não acidentário)
91% do SB
Motivo: doença comum, que não seja considerada acidente de trabalho.
Requisito: afastamento pelo prazo mínimo de 15 dias (nos primeiros 15 dias a empresa é responsável pelo salário).
ATENÇÃO: nesse caso não há a garantia de emprego! Só haverá impossibilidade de demitir o empregado durante o gozo do benefício, quando ele voltar pode ser demitido.
AUXÍLIO ACIDENTE
50% do SB
Motivo: Sequelas que (após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza) impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
* Site do INSS: “ O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.”
-
(se tiver algum erro me corrijam, por favor)
Corrigindo o comentário do amigo Gabriel: Afastamento pelo prazo mínimo de 16 dias. Se for até 15 dias, não fará jus ao benefício.
Importante salientar, que se o acidente decorrer de acidente do trabalho, ou doenças graves, o período de carencia será 0. Para os demais tipos de acidente, ou doença, a carência será de 12 meses.
IV= e o auxilio acidente nao e cessado quando a pessoa se aposenta
Roberto Pinheiro, vc está equivocado, o Aux. Acidente não é cumulável com nenhuma espécie de aposentadoria.
Entendimento do STJ, Súm. 507 - " A acumulação do Aux. Acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, obervado o critério do art. 23, da L. 8213/91 para a definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Fonte: Coleção sinopses para concurso, 9ª Ed. (2018), D. Previdenciário, Frederico Amado, pág. 553.
O aux acidente será devido até o cidadão falecer, ou se aposentar. Em caso de aposentadoria, ele contará como parcela integrante do SB.
BONS ESTUDOS.
Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada.
Rafael de Araújo Domingues, não viaja, colega; vc menciona, justamente, o fato q o auxílio-acidente não tem carência, mas a opção II fala de auxílio-doença e este sim tem carência (a não ser q seja decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza, ou de doença profissional ou do trabalho e de uma das doenças previstas na lista atualizada a cada 3 anos pelos ministérios da Saúde e da Previdência)
Monstro Sagrado Auxilio Acidente não tem carência. Portanto a opção II ao dizer: "Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença" torna a questão errada."
Em regra tem carência sim! 12 contribuiçoes sem atrasos.
a opção II não faz mensão a doença proveniente do trabalho, terá sim que cumprir a carência.
Questão desatualizada desde 11/11/2019
Medida provisória 905 alterou o Artigo 86 da lei 8.213:
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput .
Ou seja, não é mais 50% do SB; porém, como é uma medida provisória, pode ser que a lei se concretize ou não, de qualquer forma, deixo o registro aos futuros colegas do INSS e também aos parceiros que estudam isso.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
I. Apolo, admitido na empresa Ajax por contrato de experiência de trinta dias, no quarto dia de trabalho, sofreu profundo corte em sua mão direita, quando manuseava chapas de aço. Após intervenção cirúrgica, ficou afastado pelo INSS por dois meses recebendo auxílio-doença acidentário. Não terá direito a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/1991. ERRADO, TERÁ DIREITO.
II. Medusa é segurada empregada, exercendo as funções de digitadora durante o dia, além de exercer as funções de professora de contabilidade durante a noite. Foi acometida de doença que a incapacitou temporariamente para a atividade de digitadora. Nesse caso, cumprida a carência, poderá receber o auxílio-doença em relação a essa atividade e continuar laborando como professora. CORRETO.
III. Thor, logo após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social − RGPS, foi acometido de cardiopatia grave, comprovada por exame médico-pericial a cargo do INSS, que atestou a total e permanente incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, mesmo sem o cumprimento de carência, será devido o benefício da aposentadoria por invalidez, que consistirá numa renda mensal correspondente a 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, porque o benefício não decorre de acidente de trabalho. ERRADO.
IV. Isis, em razão do trabalho exercido em sua empregadora, foi acometida de perda auditiva induzida por ruído, que resultou na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme comprovado em perícia. Nessa situação, receberá o benefício de auxílio-acidente mensal no valor de 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de sua aposentadoria ou até a data do seu óbito. CORRETO NA ÉPOCA. DESATUALIZADO AGORA MP 905/2019
DESATUALIZADA
Item IV - MP 905 com vigência encerrada. Voltou a ser 50% sobre salário de benefício.
Atualmente, a redação do art. 86 § 1º é: O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
I - SUM-378
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
II - Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. § 2 Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
III-Art151 Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio- doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
IV art. 86, lei 8213-O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Auxílio acidente= indenização, 50% salário benefício, podendo ser inferior ao salário mínimo, pago em caso de sequela definitiva, para o trabalhador avulso, doméstico, empregado, segurado especial.
Para mim a II está incorreta, pois ela é empregada na função de digitadora, portanto não precisa cumprir a carência exigida como afirmou a questão.
GABARITO LETRA D
a) INCORRETA
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
SALÁRIO FAMÍLIA É APENAS PARA EMPREGADO, DOMÉSTICO E AVULSO.
b) INCORRETA
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
c) INCORRETA
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
DOMÉSTICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE.
d) CORRETA
art. 43 - § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
FATIMA TAMBÉM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PORÉM COMO A QUESTÃO NÃO ALEGOU A PALAVRA APENAS, ENTÃO ESTÁ CORRETA.
Resposta: LETRA D
Essa questão é um pouquinho maldosa, porque, apesar de a D só mencionar Laura e André, todos 3 têm direito à aposentadoria por invalidez. Muita gente disse que essa questão não tinha resposta, mas acredito que ela não restringe a "somente Laura e André", por exemplo, para deixa-la incorreta, e, portanto, a LETRA D é a certa. [a CESPE sendo a CESPE ¬¬]
Quadrinho do material do Estratégia que não dá erro:
................................................................................................................
Benefícios - Quem tem direito?
................................................................................................................
Apos Idade CADES F
Apos TC CADES F
Apos Invalidez CADES F
Apos Especial E, A e C cooperado
................................................................................................................
Auxílio Doença CADES F
Auxílio Acidente E, D, A e S (não tem = C e F)
Auxílio Reclusão Dependentes do CADES F
................................................................................................................
Salário Maternidade CADES F
Salário Família E, A, D e Trabalhador Rural aposentado (não tem = C, S e F)
................................................................................................................
Pensão por morte Dependentes do CADES F
................................................................................................................
Lembrando - CADES F
Contribuinte Individual
Avulso
Doméstico
Empregado
Segurado Especial
Facultativo
Famosa questão escrota
Em relação aos dispositivos legais que resolvem a presente questão:
A) Lei 8.213/91, Art. 65:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparadosnos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
B) Decreto 3.049/99 (RPS), Art. 64:
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
C) Lei 8.213/91, Art. 18, § 1º:
Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11, I: Empregado;
Art. 11, II: Empregado doméstico;
Art. 11, VI: Trabalhador avulso;
Art. 11, VII: Segurado especial.
D) Lei 8.213/91, art. 43, § 1º:
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Bons estudos!
TODOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CONSTA SOMENTE ESTES - COM CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES - SALVO PARA ESPECIAL-RURAL QUE BASTA PROVAR 12 MESES DE ATIVIDADE, SENDO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA SE FOR ACIDENTÁRIA DE QUALQUER NATUREZA!!!
Considere que Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo, que André seja segurado contribuinte individual e que Fátima seja segurada empregada. Nessa situação, preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios,
ALGUÉM PODE ME EXPLICA PORQUE FÁTIMA NÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?????
Daniel Mendes, o fato de Fátima não ser citada na alternativa, não quer dizer que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria e isso não inválida tal alternativa. Todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez. Ela só não foi citada mesmo, acredito que foi uma pegadinha da banca para confundir os candidatos.
essa questão leva o candidato a erro, eu não marquei a D pq a Fátima não estava, então presumi-se que o examinador quis dizer que ela não tem direito. Palhaçada
Esse @Edmir Dantes fica falando frase motivacional em todas as questões kkk
Parece aqueles pastores que ficam no ponto de ônibus gritando. Foi a primeira imagem que me venho a mente...
ETES sofrem acidente(Empregado,trabalhador avulso,em.doméstico,segurado especial)
ETE tem familia (empregado,trabalhador avulso,emp.domestico)
Ué , O que torna a letra B errada ?
Pois seguindo essa linha de raciocínio ela está incompleta da mesma forma que o gabarito (D ) está .
Segurado especial , Contribuinte individual (filiado a cooperativa) e segurado empregado não possuem o direito de aposentadoria especial ?
Se minha afirmação estiver correta , a questão possui duas respostas .
Me corrijam se eu estiver errado .
Abraços aos colegas .
Lebroux, Fatima nunca podera fazer jus a aposentadoria especial, pois ela é domestica.
lebroux, o contribuinte individual só fará jus à aposentadoria especial de for cooperado de cooperativa de trabalho ou produção.
Ivan kertzman 2018
A assertiva não informa essa condição.
Bons estudos
Angélica Santos, não temos a informação que Fátima é doméstica.
Letram D
A mão do ser humano possui 5 dedos- correto
A mão do ser humano possui 2 dedos- correto
A mão do ser humano possui somente 2 dedos- errado.
Questão estranha demais!
Fátima é segurada empregada. Porque não faz jus a aposentadoria por invalidez? Questão mal elaborada.
• Laura seja segurada especial do RGPS e não contribua na forma de segurado facultativo.
• André seja segurado contribuinte individual.
• Fátima seja segurada empregada.
A) Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família. ERRADO
O salário-família é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso.
Fátima é a única que faz jus ao salário-família.
B) Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial. ERRADO
A aposentadoria especial pode ser concedida ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Laura não faz jus à aposentadoria especial.
C) Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente. ERRADO
O auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
André não faz jus ao auxílio-acidente.
D) Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez. CORRETO
Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), assim como Fátima.
Embora a alternativa não mencione Fátima, o gabarito da questão é a alternativa D.
Note que a letra D é o único gabarito possível para a questão.
Resposta: D
O que tem de estranho gente? A banca não perguntou pelos três, ela não quis saber dos três. Ela perguntou sobre Laura e André. Parem de pensar dessa forma, não é por que a banca citou três pessoas, que ela tem obrigação de perguntar pelos três, ISSO É PRA CONFUNDIR VOCÊS. Desse jeito vocês não passam galera. Letra D.
A)Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.
ERRADO. Tem direito só a Fátima.
Não tem direito ao salário família: contribuinte individual, segurado especial e facultativo.
B)Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.
ERRADO. Tem direito só a Fátima.
Tem direito: empregado, avulso e contribuinte individual cooperado.
C)Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.
ERRADO. Só tem direito: Fátima e Laura.
Não tem direito: contribuinte individual e facultativo.
D)Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.
CORRETO. Os dois têm direito.
Tem direito: todos.
Gabarito: D
Laura: segurada especial
André: contribuinte individual
Fátima: segurada empregada
(...)
Lei 8213/91:
Art. 18, § 1º. Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei (empregado, doméstico, avulso, segurado especial) - Letra C
Art. 43, § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; - Letra D
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. - Letra D
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso (...) - Letra A
Decreto 3048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (...) - Letra B
A JURISPRUDÊNCIA (TRFs e STJ) ENTENDE QUE OS C.I. TANTO COOPERADOS QUANTO NÃO COOPERADOS TÊM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Salário-família
ETE tem família(empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico).
Aposentadoria Especial
Empregado; trabalhador avulso; contribuinte individual cooperado.
Auxílio-acidente
ETES sofrem acidente( empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial).
Aposentadoria por invalidez
Todos( contribuinte individual, avulso, doméstico, empregado, segurado especial, facultativo)
GABARITO: D
A. Laura, Fátima e André farão jus ao salário-família.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o trabalhador rural fazem jus ao salário-família (art. 65 Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.
B. Laura e Fátima farão jus à aposentadoria especial.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado fazem jus à aposentadoria especial (art. 64 Decreto 3.049/99). Portanto, nesse caso, Laura e André não tem direito ao benefício.
C. Laura, Fátima e André farão jus a auxílio-acidente.
(ERRADO) Somente o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial fazem jus ao auxílio-acidente (art. 18, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, André não tem direito ao benefício.
D. Laura e André farão jus à aposentadoria por invalidez.
(CERTO) O empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e o segurado especial, o contribuinte individual e o segurado facultativo fazem jus à aposentadoria por invalidez (art. 43, §1º, Lei 8.213/91). Portanto, nesse caso, todos têm direito ao benefício.
Com relação a acidente de trabalho e benefícios acidentários no regime geral de previdência social, julgue os itens a seguir.
I. Para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez equipara-se a acidente de trabalho aquele acidente sofrido pelo empregado no local de trabalho, por ocasião da satisfação das suas necessidades fisiológicas.
II. Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente sofrido pelo empregado segurado no percurso entre o local de trabalho e a sua residência.
III. O valor do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa poderá exceder o teto máximo do salário de benefício fixado em lei.
IV. O benefício do segurado contribuinte individual que permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez por até cinco anos e recuperar totalmente sua capacidade de trabalho será cassado integral e imediatamente.
Estão certos apenas os itens
RESPOSTA: D
I. Correta.
Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...). § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
II. Correta.
Lei 8.213/91. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
VI - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - Correta.
Lei 8.213/91. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
IV - Errada.
Lei 8.213/91. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Obs.: o primeiro erro da alternativa está no fato de o examinador utilizar a palavra "cassado", quando, na verdade, o benefício será CESSADO.
Em segundo lugar, o fato de o indivíduo ter recuperado totalmente a sua capacidade laborativa não indica que haverá a imediata cessação do benefício. Isso apenas ocorrerá quando ele puder retornar à função que desempenhava anteriormente na empresa.
RESPOSTA: LETRA D
I – CORRETO
Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
II – CORRETO
Lei 8.213, Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
+
Aposentadoria por invalidez: regra = 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei 8.213); exceção = sem carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, doenças ou afecções graves previstas na lista do MSPS (art. 26, II, Lei 8.213)
III – CORRETO
Lei n. 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
IV – ERRADO
Lei n. 8213, Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Questão anulada pela banca.
QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 16 D - Deferido com anulação A redação do item III prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois não é o valor do salário de benefício que pode exceder o teto máximo, e sim o valor da renda mensal.
FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5_17_JUIZ/arquivos/TRF5_17_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
Sem carência em caso de aposentadoria por invalidez derivada de acidente in itinere, inclusive.
ANULADA PELO CESPE.
se a questão foi anulada não deveria estar aqui
É interessante manter as questões Anuladas e Desatualizadas para sabermos o real motivo de tal situação.
A questão provavelmente foi anulada porque o item III, tido como correto pelo gabarito preliminar, está errado. A lei fala que o VALOR DA APOSENTADORIA será acrescido de 25% e a questão diz que o SALÁRIO DE BENEFÍCIO é que será acrescido de 25%. São coisas diferentes e que, portanto, faz o item III está errado. Logo, considerando que apenas os itens I e II estão certo, não há alternativa que dispõe nesse sentido, motivo pelo qual, ao que parece, levou à anulação da questão. O gabarito preliminar tinha apontado como correto a letra D. Abs.
Art. 47, II, a, da Lei 8213/91.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Lei 8.213/91 - Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Gabarito Letra B
Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Deus está no controle!!!
Reforçando alguns detalhes da lei
Lei 8213/Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
(OBSERVAR DIFERENÇA ENTRE OS SEGURADOS)
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Deus está no controle!!!
MANTEM INTEGRAL DURANTE 6 MESES
APÓS, REDUZ A 50% DURANTE MAIS 6 MESES;
APÓS, REDUZ A 75% DURANTE MAIS 6 MESES;
APÓS, PERDE O BENEFÍCIO
Maceteando a lei:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Para o segurado empregado cessa de imediato, quando a recuperação ocorrer dentro dos cinco anos.
Para os demais segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Explico. Faz três anos que João recebe aposentadoria por invalidez, pelo RGPS, na categoria de contribuinte individual, porém foi verificada a recuperação da capacidade laborativa.
Por quanto tempo João continuará cebendo o benefício? Resposta: 3 meses. Pois receberá por tantos meses quantos forem os anos do benefício. De acordo com alínea b do inciso I do artigo 47, da lei 8213/91.
AGORA! Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso o qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
Valor integral, 100%: 6 meses
Com redução de 50%, nos próximos 6 meses
Com redução de 75% nos próximos 6 meses
Explico: Vamos supor que o valor recebido, a título de aposentadoria por invalidez, por João, fosse 1.000, 00 (mil) reais. Nos primeiros 6 meses receberá o valor integral, 1000. Nos próximos 6 meses 500 quinhetos reais, nos próximos 6 meses 250 duzentos e cinqueta.
Gabarito letra B
Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.
Segue o Instagram, haverá dicas: quartodeconcurseiro_
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Situação Recuperação total (até 05 anos)
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA De imediato (E)
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA Após tantos meses C, A, D, S, F
Situação Recuperação parcial / Recuperação total (após 05 anos) /Apto para serviço diverso
APOSENTADORIA MANTIDA Com 100% do valor, de 0 a 6 meses
APOSENTADORIA MANTIDA Com 50% do valor, de 6 a 12 meses
APOSENTADORIA MANTIDA Com 25% do valor, de 12 a 18 meses
EXTINÇÃO DA APOSENTADORIA Após o 19º mês
Fonte: Professor Ali Mohamad Jaha - Estratégia concursos.
Art. 47, II, Lei 8213/91
Se recuperação PARCIAL, ou após 5 ANOS ou TRABALHO READAPTADO mantém o benefício:
0 - 6 meses > 6 a 12 meses > 12 a 18 meses
100% 50% 25% > CESSA
DECORE que é de 6 em 6 meses que o valor diminui.
Aprendo mais com os comentários do que com a própria lei.
O aposentado por invalidez, quando retorna à ativa transcorridos 5 anos do fato ou quando é considerado apto para atividade diversa, continua a perceber o benefício por 18 meses, com reduções gradativas. Nesses casos, o provento é pago durante 18 (dezoito) meses e os beneficios e prazos ficam da seguinte forma: 100 % (cem por cento) do benefício nos primeiros 6 (seis) meses, 50 % (cinquenta por cento) do sétimo ao décimo segundo mês, e 25 % (vinte e cinco por cento) do décimo primeiro ao décimo oitavo mês.
Legislação: Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/1991
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de seis meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Lei de Benefícios:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
Vida à cultura democrática, Monge.
100% + 6 meses
50% + 6 meses
25% (redução 75%) + 6 meses
Artigo 47, Lei n° 8.213/1991. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O enunciado não fala depois de quanto tempo de aposentadoria se deu a recuperação, logo, (1) já dá pra descartar a situação prevista no inciso I ("quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, [...] o benefício cessará:") e (2) já dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que abrange diversas outras possibilidades.
O enunciado deixa claro que o segurado foi "declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”, logo, novamente, dá pra deduzir q será aplicada alguma das situações de escalonamento de 06 em 06 meses do inciso II, que menciona expressamente “quando a recuperação for parcial, (...) ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia”.
Sabendo-se que aplicado o escalonamento de 06 em 06 meses, já dava pra descartar as alternativas A, C e E, que falam em 12 meses!
Como não existe redução de 25% nas alíneas do inciso II (alternativa D), havendo, no inciso II, a primeira redução, após 06 meses, já no valor de 50%, restaria somente a alternativa B, como gabarito!
Tive muita dificuldade de resolver essa questão e de entender o raciocínio!
Esse é um assunto que dá pra gente quebrar a cabeça, mas dá pra facilitar a vida também rsrs
Eu utilizo o seguinte macete:
quando for PARCIAL, TOTAL + 5, TRABALHO DIVERSO, o segurado irá receber proporcionalmente até extinguir (lembrar que a cada 6 meses vai reduzindo, 1º semestre integral, depois os percentuais de 50% e 75% até o 18º mês extinguir).
A questão já citou TRABALHO DIVERSO, portanto procuremos a opção que tem 6 meses e a porcentagem, já dá pra excluir a A, C e E. A única possível é a B já que não tem percentual de 25%.
Quando não se enquadrar nesse caso, aí partimos para a outra regra, que no caso do segurado empregado cessará imediatamente para o trabalho que já exercia.
Espero que possa ter facilitado. Eu sempre utilizado e não estou errando mais.
Força e fé pra gente!!
GABARITO: LETRA B
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
B. no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade.
(CERTO) O trabalhador aposentado por invalidez que se recupere ficará sujeito ao seguinte (art. 47 Lei 8.213/91):
a. Recuperação dentro de 5 anos:
- Se for segurado empregado e retornar à função anterior: cessa de imediato
- Outros segurados: cessa proporcionalmente aos anos que durou a aposentadoria
b. Recuperação parcial ou após o período de 5 anos ou recuperação para atividade divers da anterior:
- 1º: mantido o valor integral por 06 meses a contar da recuperação
- 2º: redução de 50% durante os 06 meses seguintes
- 3º: redução de 75% durante os 06 meses seguintes
Item D - Errado.
Lei 8.213. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
GABARITO: Letra E
LEI 8213-Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
LEI 8213/ART 42, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
LEI 8213/Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Deus está no controle!!!
Gabarito: E
Apenas uma ressalva quanto ao comentário do colega Eduardo Fiscal:
Nesse caso, a concessão da aposentadoria por invalidez independe de contribuição, pois trata-se da hipótese do artigo 26, II, c/c o artigo 150, ambos da Lei 8213/91 (é doença especificada no artigo 151, que afasta a necessidade de carência para concessão da aposentadoria por invalidez).
Mesmo se o segurado filiado ao RGPS não tivesse feito nenhuma contribuição, estando no primeiro mês de trabalho, por exemplo, e fosse acometido por alguma das doenças do artigo 151, ele faria jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Bons estudos!
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Força e Honra!
Sobre o item a), doença preexistente, a solução está no art. 42, §2º L. 8213:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa doença ou lesão".
Coloquei aqui pois fiquei na dúvida =)
A questão tentou confundir com o benefício do auxílio-doença
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O auxílio-doença, conforme especificado no artigo 59 da Lei 8.213/91, é concedido ao segurado que esteja temporariamente incapacitado para desempenhar sua atividade laboral. Não há um período mínimo nem um período máximo para a duração do auxílio-doença. Isso vai depender do critério e análise realizado pelo perito do INSS quando da avaliação médica da incapacidade do segurado.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao segurado que é considerado pela perícia médica do INSS incapaz definitivamente para exercer a sua profissão e não puder ser reabilitado para qualquer outra função ou profissão. O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser concedido já na primeira perícia e não precisa, necessariamente, que o segurado esteja recebendo o auxílio-doença.
A diferença entre os dois benefícios consiste na questão da natureza da incapacidade. Sendo constatado que a incapacidade para o trabalho é permanente, o benefício a ser concedido é o de aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido no artigo 42 da lei 8.213/91. Agora, quando a perícia do médico do INSS constata que a incapacidade para o trabalho, mesmo sendo total, é temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença. (https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/155308897/qual-a-principal-diferenca-entre-aposentadoria-por-invalidez-e-auxilio-doenca)
porque a letra "a" está errada?
Alana, me permita, antes de começar a escrever meu entendimento, de expor que fui relator no Conselho de Recursos da Previdência Social por mais de 10 anos e conheço bem a legislação previdenciária, mas, por muitas vezes, fazendo prova para juiz federal, me deparo com questões totamente atécnicas do Cespe, demonstrando que examinador não conhece nada de legislação previdenciária... Mas vamos lá
Dispõe o Artigo 59 da Lei n. 8.213, de 1991:"
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
A concessão de auxílio-doença anteriormente à aposentadoria por invalidez não é uma regra (por isso o item, "A" é errado). Existem casos em que a aposentadoria por invalidez é concedida mesmo não tendo o segurado gozado de auxílio-doença. Isso se dá nos casos em que a doença que causou a incapacidade definitiva e permanente está elencada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, estando, inclusive, aqueles segurados acometidos por estas incapacidades isentos do cumprimento de período de carência.
Outro fundamento que torna a alternativa "A" errada é pelo fato de que o RGPS é tomado como espécie de seguro do trabalhador e, como qualquer seguro comum, se vc possui uma doença preexistente invocável para recebimento de beneficio por incapacidade, vc perde direito ao prêmio. Assim, se vc possui uma doença preexistente que ocasiona uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por esta doença, ou seja, vc já ingressou incapaz no sistema securitório previdenciário, frustrando assim, o princípio do seguro previdenciário. Contudo há necessidade de uma ressalva: quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, vc fará jus ao benefício pq nesta hipotese vc não ingressou incapaz, pq a incapacidade se desenvolveu/progrediu no curso da qualidade de segurado e após, se for o caso, o cumprimento do período de carência. Em outras palavras, vc pode ingressar doente, o que não pode é ingressar INCAPAZ!!
Recomendo a todos a leitura dos votos do CRPS que é facilmente encontrada no site do MPS.
Entendi que a "A" está errada pois o benefício pode ser concedido a quem possui a doença preexistente a sua filiação ao RGPS, desde que seja em função de sua progressão ou agravamento.
O erro da alternativa "A" é que ela generaliza, já que o benefício pode ser concedido ainda que a doença seja preexistente, desde que a incapacidade decorra do agravamento ou progressão da doença
lei 8213:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Não vejo como errada, ainda.
Mas só pode ser isso mesmo... a falta de especificar que deveria haver progressão da doença.
Obrigada pela atenção pessoal.
A - se houver agravamento, poderá ser concedido o auxílio
B - Além da carência necessária de 12c é necessária a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação
C - não é incapacidade total e permanente e sim parcial e temporária
D - 100%
E - correta
Em relação ao auxílio-doença (LETRA A), a art. 42, §2º L. 8213 dispõe o seguinte:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO dessa doença ou lesão".
Desse modo, se houver o agravamento ou a progressão da doença, mesmo que tenha sido preexistente, será devido o auxíio-doença.
Mari Aruane mandou bem pra caramba! o resto quis ficar de blá blá blá e não ajudou nada!
Lei de Benefícios. Alteração por MP em 2019:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Vida à cultura democrática, Monge.
Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 42, § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Não esqueçam que a autarquia é o médico do INSS.
Observação Importante: O fato dele possuir a doença não gera por si só direito ao benefício previdenciário, sendo obrigatório a contestação médica que comprove que tal doença o incapacita para sua atividade.
A - se houver agravamento, poderá ser concedido o auxílio
B - Além da carência necessária de 12c é necessária a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação
C - não é incapacidade total e permanente e sim parcial e temporária
D - 100%
E - correta
CRÉDITOS: Mari Aruane.
Questão muito boa para treinar as hipóteses de concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Um segurado, contribuinte do RGPS há dez anos, caso seja acometido por mal de Parkinson, terá direito a receber do INSS o benefício de E) aposentadoria por invalidez, se for constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, certificada em perícia médica feita pela referida autarquia.
O gabarito da questão é a alternativa E.
Como o próprio nome sugere, a incapacidade permanente para o trabalho dá direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Em contrapartida, a incapacidade temporária dá direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Erros das demais alternativas:
A) auxílio-doença, desde que não seja a referida doença preexistente à data de filiação ao RGPS. ERRADO
Em regra, a doença preexistente à filiação do segurado não permite a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com exceção dos casos de progressão ou agravamento.
Veja o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59 [...]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
B) aposentadoria por invalidez, bastando a ele para tal atender à carência exigida em lei. ERRADO
A doença mencionada pela questão admite a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) independentemente do cumprimento de carência.
Observe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e o art. 151, também do mesmo diploma legal:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
C) auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, desde que comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho. ERRADO
Se ficar comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho, o segurado terá direito à aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
D) aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício. ERRADO
A renda mensal do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) corresponderá a NOVENTA E UM por cento do salário de benefício.
A renda mensal da aposentadoria por invalidez, por outro lado, corresponderá a:
- 60% do salário de benefício, acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, para os homens, e 15 (quinze) anos, para as mulheres.
ou
- 100% do salário de benefício quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Para complementar, leia os artigos 42, caput, e 59, caput, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Resposta: E
Apenas um adendo:
EM REGRA, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
RPS Art. 43 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO.
Ou seja, se ele já tinha a doença ou lesão (antes de filiar-se ao regime), mas essa não o incapacitava e só posteriormente, com a progressão ou agravamento da mesma veio a se tornar incapacitado, neste caso, mesmo a doença ou lesão sendo preexistente à filiação, fara jus à aposentadoria por invalidez.
A partir das alterações trazidas pela EC 103/2019 e o Decreto 10.410/2020, a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada "Aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença "Auxílio por incapacidade temporária".
A Aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Já o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 10.410/2020)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações(...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(...)
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A. auxílio-doença, desde que não seja a referida doença preexistente à data de filiação ao RGPS.
(ERRADO) Auxílio-doença depende de incapacidade laboral temporária, o que não parece ser o caso. Ademais, doença pré-existente pode ensejar a aposentadoria por invalidez, conquanto se agrave ou progrida em função do emprego (art. 42, §2º, Lei 8.213/91)
B. aposentadoria por invalidez, bastando a ele para tal atender à carência exigida em lei.
(ERRADO) Mal de parkison está na lista de doenças que não dependem de tempo de carência (art. 26, II, e 151 Lei 8.213/91)
C. auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, desde que comprovada a incapacidade multiprofissional total e permanente para o trabalho.
(ERRADO) Auxílio-doença depende de incapacidade laboral temporária, o que não parece ser o caso
D. aposentadoria por invalidez, cuja renda mensal corresponderá a 91% do salário de benefício.
(ERRADO) Aposentadoria por invalidez terá renda mensal de 100%
E. aposentadoria por invalidez, se for constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, certificada em perícia médica feita pela referida autarquia.
(CERTO) Conquanto constatada a incapacidade total e permanente, fará jus à aposentadoria por invalidez (art. 26, II, e 151 Lei 8.213/91)
aposentadoria são 4 :Idade , especial, invalidez e por tempo de contribuição.
MAS O AUXÍLIO RECLUSÃO É PARA O DEPENDENTE E NÃO PARA O SEGURADO!
LEI 8213\91
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Acho que a questão deu uma vacilada. Realmente é aposentadoria por tempo de contribuição, e não tempo de serviço.
Entretanto, creio que seria menos errado usar tempo de serviço como sinônimo de tempo contribuição, do que dizer que o auxílio reclusão é para o segurado, quando na verdade é para seus dependentes.
Mas enfim, vida que segue...
instagram: concursos_em_mapas_mentais
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
LETRA: E
É aquele tipo de questão que você tem que rezar para não cair na prova e escolher a menos pior rezando, pq nem sempre eles anulam.
Na verdade, não há opção 100% correta.
NÃO SE USA MAIS O TERMO '' APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ''.
O CORRETO É ''APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO''.
E O AUXÍLIO RECLUSÃO NÃO É PARA O SEGURADO, E SIM PARA OS DEPENDENTES .
QUESTAO MAL ELABORADAAAA !!
SMJ, o auxílio reclusão não é pro segurado, mas para os dependentes.
Em que consiste:
- O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário,
- pago aos dependentes do segurado que for preso,
- desde que ele (segurado) tenha baixa renda,
- não receba remuneração da empresa durante a prisão,
- nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência.
Atenção:
Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
Beneficiários:
Chama-se a atenção novamente para o fato de que o auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado preso. Quem recebe o dinheiro são os dependentes (mulher, filhos menores etc.) e não o preso.
Para receber o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado precisam ter baixa renda?
NÃO. Trata-se de mais uma “pegadinha”. Segundo o art. 201, IV, da CF/88, para que seja pago o auxílio-reclusão, quem deve ter baixa renda é o segurado preso, não importando a renda dos dependentes. Esse dispositivo não tem lógica, sendo muito criticado pela doutrina porque o benefício não é pago ao preso, mas sim aos seus dependentes. Eles é que deveriam ser pobres. Apesar disso, foi dessa forma que o legislador constituinte tratou do tema e o STF assim confirmou:
(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes. (...)
(STF. 2ª Turma. RE 580391 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/08/2013)
Não se confunda:
• Quem recebe o benefício: os dependentes do segurado.
• Quem precisa ter baixa renda para o benefício ser pago: o segurado preso.
Lei 8213 Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Lei 8212 Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
(Dizer o Direito)
a) aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço. (ou aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO)
b) pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão. ( DEPENDENTES)
---
Por isso, é seguro dizer que, no momento presente, tempo de contribuição e tempo de serviços são sinônimos.
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/449224277/tempo-de-contribuicao-ou-tempo-de-servico-explicacao-descomplicada-inss
- No entanto, o mais correto é Tempo de Contribuição.
Gabarito, letra E (questão passível de anulação).
Lei 8.213/1991
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
O gabarito da banca aponta a "E" como correta, mas a palavra AUXÍLIO-RECLUSÃO a desqualifica em razão de ser um benefício devido aos DEPENDENTES do segurando.
_________________________________________________________________________________________________________
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada)
_________________________________________________________________________________________________________
a) aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
b) pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
kkkkkkkkkk
Com certeza, a banca não sabe a diferença entre segurado e dependente.
questão erradíssima, na letra "E" o termo auxílio-reclusão a desqualifica! resposta CORRETA LETRA "A".
Que curioso esse gabarito,uma vez que o auxílio reclusão junto com a pensão por morte e o salário família(este último de acordo com a CF é benefício do dependente).
QUESTÃO ERRADA AUXÍLIO-RECLUSÃO E PRO DEPEDENTE .
nenhuma das alternativas estão corretas.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
a)aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
c) aposentadoria por tempo de serviço; alterado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, logo a letra A está errada.
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) Logo a letra C está errada.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
b) auxílio-reclusão; recebido pelo dependente, logo a letra E também está errada.
III - quanto ao segurado e dependente:
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) logo a letra D está errada
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
Esta questão deveria ser anulada! Auxílio-reclusão não é para os segurados, mas sim para os dependentes, o que torna a assertiva "E" errada. A assertiva menos errada seria a "A".
O auxílio-reclusão é para os dependentes.
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
a)aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
c) aposentadoria por tempo de serviço; alterado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, logo a letra A está errada.
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
c) abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) Logo a letra C está errada.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
e) aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
b) auxílio-reclusão; recebido pelo dependente, logo a letra E também está errada.
III - quanto ao segurado e dependente:
d) pecúlio; salário-família e salário-maternidade
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) logo a letra D está errada
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
IBADE a Banca mais Zuada do Brasil (QUESTÃO ANULADA) nem o Cespe e tão zueiro
O SEGURADO ESPECIAL TEM ACESSO A APOSENTADORIA PRO TEMPO DE SERVIÇO NESSA CONDIÇÃO ELE DEIXOU GENERICO ENTAO A NAO ESTA ERRADA!
O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus BENEFICIÁRIOS o acesso aos seguintes benefícios:
a)
aposentadoria por idade; auxílio-acidente; e aposentadoria por tempo de serviço.
b)
pensão por morte; aposentadoria por invalidez e licença não remunerada.
c)
abono de permanência; aposentadoria especial e auxílio-doença.
d)
pecúlio; salário-família e salário-maternidade.
e)
aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-reclusão.
E aí, gurizada!
Vamos indicar para comentário do professor.
Apesar dos comentários do pessoal estarem muito bons.
o que é menos errado?
usar uma denominação antiga ou dizer que um benefício é pro segurado como na verdade e para os dependentes?
questão sem resposta certa.
É lamentável a postura dessa banca!
Como assim? Auxílio Reclusão é para dependente e não beneficiário!!
Que banca é essa?
ridícula essa questão, o auxílio reclsão e a pensão por morte são os únicos benefícios devidos aos dependentes, essa questão deveria ter sido anulada.
quase chorei... mas ai vi os comentarios e fiquei tranquila. Ja tava achando que não tinha aprendido nada...
Quem acertou errou.
Quem é IBADE..
Na verdade auxílio acidente não é considerado benefício e sim uma indenização! O curioso é a banca não ter colocado o segurado e o dependente.
LETRA: E CORRETA
O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus segurados o ACESSO aos seguintes benefícios:
O enunciado não disse que esses beneficios seriam devidos as segurados, mas tão somente que eles teriam acesso.
Vitor Melo se for considerar essa justificativa a questão teria mais de uma resposta.
Pois as letras A e C são benefícios acessíveis..
A questao foi muito mal elaborada por essa banca, pois auxilio-reclusão é benefício assegurado aos dependentes. O enunciado deveria especificar se fazia menção ao segurado ou seus dependentes.
Aquela questão que você diz "Que fácil,passei"
Aê você olha o gabarito e chora :D
Questão mal elaborada, visto que na questão anterior da CESPE faz a mesma pergunta, sendo que entre as alternativas exclui o auxilio -reclusão como benefício devido ao segurado.
igorar essa banca retardada é a saída
aposentadoria por tempo de serviço ainda está previsto na lei 8.212, o que não torna errado usar esse termo, ao passo que auxílio reclusão e para os dependentes.
elaborador não entende de direito previdenciário pelo visto
QUANDO O EXAMINADOR É MAIS BURRO QUE VC... AÍ DA NISSO.
Questão mal elaborada, pois o auxílio-reclusão é devido aos dependentes e não aos segurados
Porém a alternativa A menciona aposentadoria por tempo de serviço, que não é a nomenclatura atual do benefício
Ao meu ver nenhuma afirmativa está correta, veja-se:
A (errada) - aposentadoria por idade (correto - benefício ao segurado); auxílio-acidente (correto - benefício ao segurado); e aposentadoria por tempo de serviço (errado - embora seja um benefício ao segurado, a nomeclatura correta é aposentadoria por tempo de contribuição).
B (errada) - pensão por morte (errado - benefício ao dependente e não ao segurado); aposentadoria especial (corrato - benefício ao segurado); e licença não remunerada (benefício inexistente).
C (errada) - abono de permanência (errado - não há mais previsão deste benefício ao segurado); aposentadoria especial (correto - benefício ao segurado); e auxílio-doença (correto - benefício ao segurado).
D (errada) - pecúlia (errado - não há mais previsão de tal benefício, que era previsto para segurados e dependentes); salário-família (correto - benefíco ao segurado); aposentadoria por tempo de contribuição (correto - benefício ao segurado).
E (errada) - aposentadoria por invalidez (correto - benefíco ao segurado); aposentadoria por tempo de contribuição (correto - benefício ao segurado); e auxílio-reclusão (errado - benefício aos dependentes).
Lei 8.213/91
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) serviço social; b) reabilitação profissional.
Gente essa questão foi anulada. Segue link da banca. https://www.ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/IPERON2017/Recurso/gabarito/Legisla-o-Previdenci-ria-A04-e-A05.pdf
Essa questao deveria ser anulada. Eu marquei letra A, pq o examinador nao é obrigado a saber que a nomenclatura nao é mais tempo de servico e sim tempo de contribuição.
Eu fui pela lógica, pois não existe mais aposentadoria por tempo de serviço, devemos estar aptos a usa-la em uma situação real.
De qualquer forma agradeço a "Ana Leal" por colocar o link da anulação da questão.
O AUXILIO RECLUSÃO É UM BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO BAIXA RENDA QUE ESTÁ RECLUSO!!!
OU seja, nenhuma das alternativas estão corretas.
Auxilio reclusão e um beneficio dos dependentes do RGPS
Que lambança....não existe reposta certa pra esse gabarito
ridiculo, auxilio-reclusão é para DEPENDENTE
Toda vez que resolvo essa questão eu erro.
Mas, prefiro errar as questões dessa banca do que do Cespe.
Toda vez que resolvo essa questão eu erro.
Mas, prefiro errar as questões dessa banca do que do Cespe.
Acho essa questão tão bandida.
Crase antes de substantivo masculino é proibida
Questão passível de anulação, pois o comando da mesma refere-se ao acesso aos benefícios somente dos segurados, e não para os dependentes e segurados.
A Lei 8.213/91, na subseção correspondente, não versa sobre a necessidade de o dependente manter a qualidade de segurado para ter direito ao benefício de auxílio-reclusão.
QUE COISA NÃO?! Que eu saiba, o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado de BAIXA RENDA, e não a este! JURO, quando for nomeado vou REPENSAR continuar estudando para concursos. ISSO é um ABSURDO!
Eu marquei a letra A por ser a menos errada, até porque o certo é Aposentadoria por tempo de Contribuição. E não sabia que depois que o cara é preso, ele mesmo receberá auxílio-reclusão! Isso é devido ao dependente!!! Questão toda errada, pqp!
Aff... auxílio reclusão é para os dependentes do segurado de baixa renda!
A banca nem entende previdenciário! kkk
Auxílio reclusão agora depende de 24 contribuições medida provisória 871 2019.
GABARITO: N.D.A
Auxílio-reclusão é um benefício para os DEPENDENTES do segurado.
Aposentadoria por tempo de serviço existente em período anterior à EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição.
kkkkkkkkkk nada a ver essa questão
"O que é isso? Mas o que é isso?? Mas--o--que--é--isso? M-a-s--o--q-u-e--é--i-s-s-o-aqui?"
QUESTÃO SEM GABARITO. A MENOS ERRADA SERIA A ALTERNATIVA "A" VISTO QUE AINDA A EM LEIS A EXPRESSÃO TEMPO DE SERVIÇO.
QUE VIAGEM NÉ...
AUXILIO CANA É PARA OS DEPENDENTES.
Quando a questão fala em tempo de serviço para a aposentadoria, isto é mais um erro da questão e consta nas alternativas consideradas erradas, o erro foi proposital, é só não marcar essas alternativas. Consta pra mim "tempo de contribuição" na alternativa considerada certa, que é a "E". A questão do auxílio-reclusão é que tá estranha!
A questão mais certa é a Letra "A", pois na lei ainda consta APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Ao meu ver a banca quis utilizar o termo genérico: SEGURADOS e se esqueceu de tirar da letra "B" o benefício PENSÃO POR MORTE, assim a letra "E" está ERRADA, já que no enunciado é possível engloba tanto os Segurados quanto os Dependentes: O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus segurados (Contribuintes e Dependentes) o acesso aos seguintes benefícios. Caso não constasse o benefício da letra "B" já citado anteriormente a letra "E" estaria propensa a ser CERTA. Não sei se é forçação de barra da minha parte. RSRSRSRSSRRS.
Medo de questões assim... Não sei se fui eu ou examinador que bugou.. Aff!!
Questão passível de anulação!
Os beneficiários do RGPS classificam-se como segurados e dependentes. Cada um deles têm direito a benefícios de acordo com essa classificação. Assim sendo, são benefícios devido aos SEGURADOS: aposentadorias (idade, tempo de contribuição, invalidez e especial), salário família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio acidente. Os DEPENDENTES, por sua vez, têm direito a pensão por morte e auxílio reclusão. Logo, a a assertiva "E" se torna errada ao afirmar o auxílio reclusão é um benefício devido ao segurado.
se vc foi na questao A, vc esta no caminho certo
Eu acredito que a banca quis dizer: " O Regime Geral de Previdência Social possibilita aos seus BENEFICIÁRIOS o acesso aos seguintes benefícios".
Gabarito Letra C
CF
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
Quanto à carência: como se trata de norma estadual, fiz um paralelo com o RGPS
Lei 8.213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Aposentadoria por invalidez normal = 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez acidentário = sem carência
bons estudos
E) EC 70-2012 incluiu novo artigo a EC 41-03 e dipôs sobre a revisão das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01.01.2004 aos servidores públicos.
Deus acima de todas as coisas.
GABARITO : LETRA C
LEI 8112
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART : 40
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Complementando o que respondeu o colega "Um vez...", a EC 70/2012 garantiu ao servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 o cálculo de aposentadoria por invalidez com base nos vencimentos do cargo em que se der:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Interessante observar que o artigo acima, embora permaneça vigente, não pode ser visto na versão da CRFB disponível no site da Presidência da República, nem mesmo na versão regular (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a qual, normalmente, computa todas as alterações a artigos decorrentes de emendas constitucionais.
Para ver a modificação, é preciso acessar o texto da própria EC 41/03 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art1).
Questão confusa! Não consegui entender, deveria ser letra d.
Aposentadoria por invalidez normal: 12 contribuições mensais (carência) com proventos proporcionais.
Aposentadoria por invalidez acidentária: 0 contribuições mensais (não exige carência) com proventos integrais.
Não entendi. Em regra a aposentadoria por invalidez exige carência.
A exigência de carência está presente apenas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão perguntava acerca do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual, de fato, não exige carência para aposentadoria por invalidez, conforme o art. 40 da CF. Assim, trantando-se de servidor público, a aposentadoria por invalidez não se exige carência. Entretanto, caso fosse empregado celetista, ou qualquer outro vinculado ao RGPS, a regra seria a exigência de carência, conforme a Lei 8213.
gabarito: letra C
Gabarito C:
A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Obrigada pela sua explicação Wilson Costa.
a) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são integrais.
b) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são integrais.
c) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
d) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
e) Após a Emenda Constitucional Nº 70/2012, todas as aposentadorias por invalidez são calculadas com proventos integrais.
a) ERRADA. Será proporcional ao tempo de trabalhado.
b) ERRADA. Não exige carência. Proventos integrais se cumprido determinados requisitos = decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, nos demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.
c) GABARITO. Regimes Próprios de Previdência = Não exige tempo mínimo de serviço público = não exige carência = não exige contribuição. Regimes Geral de Previdência = 12 contribuições mensais.
d) ERRADA. Não exige carência. Proventos integrais se cumprido determinados requisitos = decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, nos demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.
e) ERRADA. A Emenda Constitucional Nº 70/2012 traz regras de transição, devido o encerramento das regras de paridade para o servidor público. Não são TODAS as aposentadorias por invalidez que serão calculadas com proventos integrais, somente as aposentadorias daqueles que ingressaram no serviço público até 2003 que é a data de publicação desta Emenda Constitucional Nº 70/2012. Para os demais, após essa data, serão incluídos na nova regra, §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Indiquei para comentário pois não encontrei o fundamento legal que retira a exigência de carência da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos.
a questão se refere ao regime próprio dos servidores do MG
Gabarito C
A) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são integrais. ERRADO
Constituição, art. 40 I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição...
B) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são integrais. ERRADO
A Constituição não exige carência ou idade para a aposentadoria por invalidez do servidor, apenas assentando que a mesma será proporcional ao tempo de serviço.
C) A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. CERTO
Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
D) A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. ERRADO
E) Após a Emenda Constitucional Nº 70/2012, todas as aposentadorias por invalidez são calculadas com proventos integrais. ERRADO
A EC nº 70/2012 introduziu o art. 6º-A na EC 41/2003, que passou a prever que os servidores que ingressaram até 31.12.2003 e se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Repare-se que a Emenda não alterou a regra de que os proventos são proporcionais (excetuados os acidentes e doenças ocupacionais retrocitados), apenas assentou que a aposentadoria por invalidez considerará a remuneração do cargo que o servidor ocupava, e não a média das 80% maiores contribuições. Adicionalmente, tem aplicabilidade apenas para os que ingressaram no serviço até 31.12.2003 e não tem efeitos financeiros retroativos (art. 2º da EC 70/2012), regra que foi corroborada pelo STF:
"Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoriaconcedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
(RE 924456, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-203 06-09-2017)
Enfim, NÃO CONFUNDIR:
PROVENTOS INTEGRAIS = Os proventos do servidor não serão proporcionalizados ao tempo que contribuiu. Ex: Ainda que o servidor homem acidentado em serviço venha a se aposentar apenas com 12 anos de contribuição, não receberá 12/35 do que lhe seria devido e sim 35/35, ou seja o fator de multiplicação será uma unidade inteira.
INTEGRALIDADE = Relacionada à base de cálculo dos proventos, que, nesse caso, não será a média das maiores contribuições e sim a remuneração total do cargo em que o servidor se aposentou. Esta, desde a MP167/04, apenas existe para quem se beneficiou de regra de transição ou militares (se a lei assim o prever).
Para quem ainda está com dúvida sobre a aposentadoria por invalidez no RPPS não ter carência (diferente do RGPS!), sugiro a leitura do comentário de wilson costa e, também, este breve - duração de 3min - vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=QM91SM5HOjg
jacará que dorme vira bolsaaaaaaaaaaaaa!!
não vi que era regime PRÓPRIO!!!
Para aqueles que estão estudando para o INSS, se a questão se referisse ao RGPS, a alternativa correta seria a "D".
c) RPPS --> A aposentadoria por invalidez não exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
d) RGPS --> A aposentadoria por invalidez exige carência, e os proventos são proporcionais, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
Não entendi por que o pessoal está dizendo que quanto ao RGPS a alternativa correta seria a D. Se o valor da renda inicial é de 100% do salário de benefício e a alternativa diz que "e os proventos são proporcionais", então ela não está correta.
Se eu estiver desatualizada, me corrijam!
Justamente, se não fala é pq não exige.
Pessoal, a aposentadoria por invalidez no RPPS é diferente da aposentadoria por invalidez do RGPS.
LPT - LEIA A P&%* DA TELA!
Art. 40, § 1o, CF:
O servidor
abrangido por
regime próprio de
previdência social
será aposentado:
I – por
incapacidade
permanente para o
trabalho, no cargo
em que estiver
investido, quando
insuscetível de
readaptação,
hipótese em que
será obrigatória a
realização de
avaliações
periódicas para
verificação da
continuidade das
condições que
ensejaram a
concessão da
aposentadoria, na
forma de lei do
respectivo ente
federativo;
Questão desatualizada após a Ec 103/19:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
E não tem mais essa de proventos "proporcionais". O servidor vai ter que respeitar as novas regras de transição ou as novas regras, caso entre no serviço público após a Ec103/19.
DESATUALIZADA
Lei Complementar 142/2013
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. (LETRA E)
Gabarito: E
A Lei Complementar n° 142, estatuiu que o segurado deficiente:
independentemente do grau de deficiência tem direito à aposentadoria o segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Bons estudos
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Procure sempre além daquilo...
Bons estudos!!!
obrigada Brenda S... segue novamente o MNEMONICO corrigido
no Caso da LC 142/2013, PNE, devemos diminuir: -2, -6- 10 (em relação à REGRA GERAL.
doença LEVE (-2): 33 HOMEM 28 MULHER
doença MODERADA (-6): 29 HOMEM 24 MULHER
doença GRAVE (-10): 25 HOMEM 20 MULHER
Para decorar os anos necessários de contribuição do segurado com deficiência eu faço da seguinte maneira - e acho bem mais fácil , vou apelidar de regra soma 4 e diminui 5... Para saber o tempo de contribuição do homem com deficiência basta começar com 25 anos e ir somando 4 anos... Para saber o da mulher, basta tirar 5 anos do tempo do homem, nos respectivos graus de deficiência.
deficiencia-
Homens -5 anos Mulheres(para mulheres diminui 5 anos do tempo do homem)
GRAVE- 25 ANOS -----------------> 20 ANOS
(+4)
MODERADA - 29 ANOS------------------> 24 ANOS
(+4)
LEVE- 33 ANOS------------------> 28 ANOS
Espero ter ajudado, assim como quem comenta aqui vem me ajudado muito.... :))
Meu Resumo da aposentadoria do deficiente, compartilhar com vocês:
REQUISITO:
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
-> Tempo de Contribuição se Homem: 25 (Grave); 29 (Moderada); 33 (Leve)
-> Tempo de Contribuição se Mulher: 20 (Grave); 24 (Moderada); 29 (Level)
- Aposentadoria por idade:
-> Pra ter direito a seguinte redução de idade, terá de comprovar 15 anos da existência de deficiência, não definiu o grau, podendo ser leve, moderado ou grave.
-> Homem 60;
-> Mulher 55;
BENEFICIÁRIOS: Todos.
CARÊNCIA: Decreto diz 180 contribuições.
RENDA MENSAL:
- 100% Do SB para aposentadoria por tempo de atividade do deficiente
- 70% +1% por grupo de 12 contribuições mensais no caso de aposentadoria por idade;
INICIO DO PAGAMENTO: Sem previsão na lei;
SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO:
- Cessação: Morte
INFORMAÇÕES EXTRAS:
--> A perícia médica e funcional do INSS que avalia e fixa a data provavel do início da deficiência e do respectivo grau, assim como variações no grau.
--> O fator previdenciário, tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na idade, só é aplicado caso houver vantagem ao deficiente.
--> Decreto 3.048 veda conversão de tempo especial do deficiente para comum; Porém a Lei Complementar 142 autoriza esta conversão do tempo de atividade especial para fins de aposentadoria no serviço público.
GABARITO: LETRA E
Art. 3o IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013
GAB: LETRA B
Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
LETRA B CORRETA.
De acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em regra a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem do período de carência de 12 meses, todavia, se derivarem de qualquer acidente, de doença do trabalho, doença profissional ou de doença grave prevista em Portaria Interministerial, NÃO TERÃO CARÊNCIA (art. 26, incisso II, da Lei 8.213/91).
Gabarito B
Em relação à alternativa D, o STJ tem jurisprudência que afasta o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.113, pelo fato de se referir apenas à concessão de benefício, entendendo que a demora no ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social gera apenas a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas. (AgRg no AREsp 493.997/PR )
Súmula 85/STJ - 12/07/2016.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Quanto à alternativa D (Maria terá o prazo decadencial de cinco anos para ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social), convém o conheciemnto da súmula 81 da TNU:
Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
Isso ocorre porque, tendo viés constitucional, implementados os requisitos para o gozo de benefício previdenciário, ele poderá ser exercido a qualquer tempo. A inércia só é capaz de alcançar as prestações quinquenais pela prescrição; e não, pela decadência. Nesse sentido, a decadência somente alcança a pretensão de REVER benefício previdenciário, ou seja, que já fora anteriormente concedido. Logo, no caso trazido pela questão, não há que se falar em prazo decadencial.
Esse foi um dos motivos pelos quais a Súmula anterior (Súmula 64) FOI CANCELADA.
Súmula 64
O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. CANCELAMENTO: Julgando os PEDILEFs 0503504- 02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessãode 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou,por maioria, pelo cancelamento da Súmula 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga. (Cancelada em 18/6/2015, DOU 24/06/2015, p. 64).
Lei 8.213 .
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
a)aposentadoria especial??? AFF!
b)certa
c)não há nada afirmativa algo que justifique o acrécimo de 25%(ap. invalidez necessidade de acompanhante permanete)
d)ajuizamento de ação é prescricional e não decadêncial.
e)sem prejuizo do beneficio em gozo?? AFF, toda errada!
CORRETA: LETRA B
Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Auxilio Doença Aposentadoria por invalidez Auxilio-acidente
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Todos os segurados Todos os segurados Empregado, doméstico, avulso x especial
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Carência: 12 meses* Carência: 12 meses* Sem carência
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Benefício substitutivo Benefício substitutivo Benefício indenizatório
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BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO
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Deveres: Pericia x Reab. Profissional Deveres: Pericia x Reab. Profissional Sem deveres
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Fato Gerador: Incapacidade por mais 15d Fato Gerador: Incapacidade permanente Redução da capacidade para trabalho
*Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Resposta: B
Alternativa Correta: Letra B
Lei nº 8.213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
A) ERRADA.
Lei 8.213. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
B) CORRETA.
Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...).
C) ERRADA.
Lei 8.213. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
D) ERRADA.
Na minha pesquisa:
STJ: O prazo DECADENCIAL de 10 anos, previsto no Art. 103, PÚ da Lei 8.213, APLICA-SE aos casos de indeferimento do benefício;
#
TNU: NÃO SE APLICA. Súmula 81:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou INDEFERIMENTO de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
Recurso Especial não provido. (REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
E) ERRADA.
O benefício pode cessar de imediato ou após algum tempo, dependendo das condições dispostas no Art. 47 da Lei 8.213.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
(....)
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Imagine o camarada que começa a trabalhar e no primeiro dia sofre um acidente do trabalho, se tornando definitivamente inválido. Ficará desamparado por não possuir o período de carência? Seria desproporcional e desarrazoado. Por isso independe de carência a aposentadoria por invalidez proveniente de acidente de trabalho.
Com relação ao item C (errado), segue decisão recente:
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).
Nomenclaturas
Em provas de concurso você pode encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei nº 8.213/91:
• adicional de grande invalidez (expressão utilizada em alguns votos no STJ);
• aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar).
Esse já era o entendimento do STJ?
NÃO. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STJ entendia que deveria ser aplicada a literalidade do art. 45 e quer o adicional deveria ficar restrito à aposentadoria por invalidez (por exemplo: REsp 1643043/RS)
Fonte: Dizer o direito.
A) ERRADA. A aposentadoria especial é uma forma excepcional de aposentadoria para o segurado que trabalha em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há esses dados na questão. Logo, não há que se cogitar da aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição.
B) CORRETA. De fato, a regra é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada, contudo, nas hipóteses de: 1) acidente de qualquer natureza; 2) doença do trabalho; 3) doença profissional; 4) doença grave prevista em Portaria Interministerial.
C) ERRADA. O acidente de trabalho justifica a dispensa de carência, mas não a incidência do +25%. O acréscimo de 25% previsto para a aposentadoria por invalidez (Atualmente o STJ estendeu para as demais aposentadorias) é aplicado quando o segurado apresenta necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
D) ERRADA. Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessaçãode benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
E) ERRADA.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno
Gabarito: "B".
Quanto à letra "D":
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou, na sessão da última quinta-feira, 18/6/2015, a edição de uma nova súmula com a seguinte redação:
Súmula 81 da TNU (24.6.2015): "Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".
O novo entendimento firmado pelo colegiado revogou a súmula 64 (Súmula 64:"O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos") e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a JF sobre a matéria.
Fonte: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
Não precisam de carência:
Pensão por morte;
Reabilitação profissional
Auxílio-reclusão e Acidente
Salário-família
Serviço social;
Font: Alfacon
“Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”
Lembrando que auxílio-reclusão atualmente precisa de:
1: 24 contribuições;
2: Ser baixa renda; e
3: Estar preso em regime fechado.
GABARITO: LETRA B
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Aposentadoria por invalidez em regra: 12 contribuições mensais de carência
Auxílio doença em regra : 12 contribuições mensais de carência.
Exceção à regra:
a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,
b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Gab: B
Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais. Entretanto, nesse caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de um acidente de qualquer natureza ou causa.
Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos
No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais.
Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo.
(...)
Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais.
No caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de acidente de qualquer natureza.
Bernardo Machado - Gran Cursos
Pensão por Morte e que implementa as condições para ter direito a uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade. Possível
Outros que não podem cumular: https://www.inss.gov.br/orientacoes/acumulacao-de-beneficios/
Obs: Não coloquei pois iria ficar muito grande.
Letra A.
Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Complementando: é possível a cumulação de duas pensões por morte DESDE QUE provenientes de regimes distintos, por exemplo, o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o seguindo, do regime geral.
Dica que vi em algum comentário de benefícios que PODEM cumular com pensão por morte:
A morte vem com um acidente (auxílio-acidente), que se não te deixa inválido (aposentadoria por invalidez), te deixa diferente (pensão por morte de regime diferente) e desempregado (seguro-desemprego), e atinge até a sua mãe (salário-maternidade).
Bons estudos!
A pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie. - Ivan Kertzman, 2018, pág 470.
Aposentadoria por tempo de contribuição: é devido porque o beneficiário é segurado.
Pensão por morte: é devido porque o beneficiário é dependente.
Só não passa quem desiste.
INSS na veia!
Sobre a letra E. Não pode acumular mais de uma pensão deixada por conjuge ou companheiro ressalvado o direito da opção pela mais vantajosa ( exeto se o óbito tenha ocorrido ate 28 de abril de 1995,véspera da puublicaçã oda Lei n° 9.032/95 periodo que era permitida a acumulação)
Fonte; Frederico Amado Direito Previdenciario 9 edição
Já caiu várias vezes no CESPE. Só eu já vi numas 4 (quatro) questões. Em matéria de Direito Previdenciário, é interessante se ter conhecimento da jurisprudência por intermédios das súmulas da TNU (Turma Nacional de Uniformização - dos Juizados Especiais Federais). Importante súmula 36 da TNU:
"Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."
A resposta da questão pode se inferir do conhecimento da súmula, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Espero ter contribuído. Força e Fé!
Sobre a letra E-duas pensões por morte deixadas por cônjuges ou companheiros distintos(não pode).(lembrando que se fosse o caso de duas pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe ao filho, poderia acumular)
"(...)
Na Legislação atual, o art. 124 da Lei 8213/91 traz, de forma taxativa, as vedações de cumulação de benefícios, em seu inciso VI fala do caso de impossibilidade de cumulação de pensões por morte quando deixada por cônjuge ou companheiro:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Pois bem, levando-se em consideração a taxatividade do mencionado artigo, abre-se precedente para outras observações e consequentemente possibilidade de cumulação da pensão por morte em questões não relacionadas aos cônjuges ou companheiros, como por exemplo o filho que perdeu os pais.
O menor que tenha perdido os pais e estes eram segurado do INSS pode sim receber duas pensões por morte, uma oriunda das contribuições realizadas pela mãe e outra pensão por morte oriunda das contribuições realizadas pelo pai – ou seja, o menor será beneficiário de duas pensões por morte, e sim, receberá as duas pensões por morte independentemente do valor que venha a receber.
Desta forma, excluindo o caso do art. 124, VI da Lei 8213/91, que veda a cumulação de pensão, as demais cumulações de pensões podem sim existir desde que analisadas as fontes de custeio, ou seja, verbas e origens de custeio distintos? Por que não cumular?
(...)"
Fonte:https://augustorre.jusbrasil.com.br/artigos/388374762/posso-ter-duas-pensoes-por-morte
Só por curiosidade: minha tia recebe duas pensões por morte (uma pelo seu marido e outra pelo seu filho) e ainda é aposentada por idade. Ou seja, acumula esses 3 benefícios previdenciários do RGPS.
Não acredito que o concurseiro motivado está por aqui. rs
vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)
a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.
-> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.
sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR e MORRER.
-> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.
estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R
seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao
GABARITO: A
LEI 8.213
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Resumo sobre cumulação de benefícios:
NÃO PODE:
Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente
Aposentadoria X Auxílio-Doença
Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa) - PODE: de filho e conjuge, pai e conjuge etc.
Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
Auxílio-Reclusão X com:
Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade
* Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
* Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
- Pensão Morte
- Aux.-Acidente
- Aux. -Reclusão
*BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
- Assistência médica
- Pensão Especial Indenizatória
* Aposentadoria RGPS só tem direito:
- Salário-Família
- Reabilitação Prof.
- Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)
Fonte: minhas anotações de curso Gran Online- coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.
Alguém sabe dizer se o mesmo vale para aposentadoria por idade?
Obgd!
GABARITO: A
Olá, colega Patrícia Santos!
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS:
REGRA DE OURO: é POSSÍVEL o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na qualidade de SEGURADO. Enquanto o outro na qualidade de DEPENDENTE. Exemplo:
Aposentadoria ( SEGURADO ) e auxílio reclusão ( qualidade de DEPENDENTE ).
Aposentadoria ( SEGURADO ) e pensão por morte. (qualidade de DEPENDENTE).
A) CORRETO, pois aposentadoria ( qualquer uma - na qualidade de SEGURADO ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE)
B) ERRADO, pois aposentadoria por idade ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO)
C) ERRADO, pois aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO) E auxílio doença ( qualidade de SEGURADO )
D) ERRADO, pois aposentadoria por contribuição ( qualidade de SEGURADO) E aposentadoria por invalidez ( qualidade de SEGURADO)
E) ERRADO, pois pensão por morte cônjuge ( qualidade DEPENDENTE ) E pensão por morte ( qualidade de DEPENDENTE). Em regra, não acumula. É dada a opção da mais vantajosa. Exceção o primeiro cônjuge pertencia ao regime próprio de previdência social e o segundo, do regime geral ( regimes diferentes). Outra exceção: mãe de dois filhos. O filho1 morre. A mãe terá que demonstrar a dependência econômica, caso ele não tenha dependentes de primeira classe e receberá a pensão. Logo depois o filho 2 morre. Aí ela vai comprovar que dependia economicamente desse filho 2. Receberá duas pensões. ( explicação prof. Ítalo Romano ).
Teve um caso concreto aqui na cidade de um casal de idosos.
Ambos aposentados, um deles faleceu e outro recebeu a pensão por morte juntamente
com a aposentadoria. Após isso nunca mais errei questões desse tipo.
Após a Reforma da Previdência, a acumulação de pensão por morte com aposentadoria do RGPS ou do RPPS permanece possível, contudo, o beneficiário apenas receberá integralmente o valor do benefícios mais vantajoso, havendo uma redução do remanescente. Assim dispõe o art. 24 da EC 103/19:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do .
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os e ;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os e ; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os e com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do e do .
Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:
Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte.
• ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
Não pode acumular duas aposentadorias e duas pensões por morte do mesmo regime.
Pergunta: minha mãe é aposentada... Continua trabalhando e contribuindo (para aumentar a renda)... Se ficar doente, não recebe auxilio doença desse emprego em que se mantém??? Q injustiça!!!
Mas a resposta parece ser negativa, pois se recebe outro salário que consiga manter sua subsistência, ela poderá ter o benefício de auxílio doença cessado!
Gabarito: E
Há, no RGPS, algumas prestações devidas apenas aos segurados; outras devidas apenas aos dependentes; outras, por fim, asseguradas a ambos.
Todas elas estão relacionadas no art. 18 da LBPS. Transcrevo abaixo os trechos deste artigo que nos interessam para a resolução da questão:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...]
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; [...]
LETRA E.
Art. 18. LEI 8213/91. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Onde estiver auxílio-reclusão ou pensão por morte, a alternativa estará errada, pois esses dois benefícios não são inerentes aos segurados, mas aos dependentes.
Pagos aos Segurados:
Apost. por invalidez;
Apost. por idade;
Apost. por tempo de contribuição;
Apost. especial;
Salário-família;
Salário-maternidade;
Auxílo-doença;
Auxílio-acidente.
Pagos aos Dependentes:
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão.
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos segurados. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Continue firme, grandes bênçãos estão por vim.
INSS na veia!
PENSÃO POR MORTE E RECLUSÃO SÃO BENEFÍCIOS DOS DEPEDENTES DOS SEGURADOS.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte (dependente)
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão (dependente)
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte (dependente)
d) do auxílio-reclusão (dependente) do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
A pensão por morte e auxílio-reclusão são para os dependentes!!
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Alternativa Correta: Letra E
Lei nº 8.213
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
Demorei a entender o que a questão estava pedindo.
Show. Temos que nos deparar com questões assim vez por outra, pra manter a atenção ao enunciado.
todas as afirmativas que tiverem pensão por morte e
auxílio-reclusão; serão falsas.
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. [ FALSA ]
b) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. [ FALSA ]
c) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. [ FALSA ]
d) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. [ FALSA ]
e) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez [ CORRETO ]
Lei 8.213/91
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
errei duas vezes essa questão, que triste kkkkkkkkk
Eu respondi por uma lógica. O auxilio reclusão e a pensão por morte quem recebe é o dependente e não o segurado, portanto sobrou a alternativa E
O RGPS garante aos segurados os benefícios
a)do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
b)do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
c)da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
d)do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
e)do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Muito interessante essa daí...
Enfim só excluir os direitos dos dependentes:
pensão por morte
auxílio-reclusão
É quase uma questão de lógica: como é que o segurado vai receber pensão se já morreu? E dentro da cadeia também não faz sentido ele receber o auxílio-reclusão...
De acordo com a questão, são solicitados, os benefícios que são garantidos ao "segurado do RGPS" (ou seja o individuo que possua vinculo direto com o RGPS); Ele pode receber o auxílio-doença caso sofra alguma injúria(modo geral), salário maternidade caso adote ou ganhe um criança(lembando que existe mais especificidades), e no caso da aposentadoria por invalidez se sofrer uma injuria que lhe prejudique integralmente ou parcialmente...
As demais opções oferecem benefícios que são devidos aos seus dependentes e não a si próprio.
Pensão por morte e auxilio reclusão que recebe são os dependentes, por tanto, o único ítem correto é o E.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Questão sem dificuldade.
Percebam que auxílio reclusão e pensão por morte, são para os DEPENDENTES.
Logo, existem 4 itens que falam um ou outro e 1 item (E) que remete-se apenas ao benefícios para o segurado e não para os dependentes.
Não confundir benefícios concedidos aos segurados e benefícios concedidos aos dependentes.
São benefícios concedidos aos segurados:
São benefícios aos dependentes:
Gabarito- E
Segurados x Dependentes
Alternativa E.
Benefícios devidos aos segurados: Auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, as aposentadorias especiais, salário maternidade e família.
Benefícios devidos aos dependentes: Auxílio reclusão e pensão por morte.
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
gabarito E
LEMBRE SE AUX. RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE EM TEXTO DE LEI É DEVIDA AOS DEPENDES ASSIM PARA FINS DESTA QUESTÃO TODA ALTERNATIVA QUE TIVER UMA DELAS ESTA ERRADA
Benefícios dos dependentes :
Auxílio reclusão, e pensão por morte.
Sendo assim, basta analisar qual item não possui esses 2 benefícios e correr para o abraço.
Bons estudos
GABARITO: E
A Previdência Social possui 10 benefícios, sendo: 8 para segurados e 2 para dependentes dos segurados.
Quanto aos DEPENDENTES:
AR / PM
Auxílio Reclusão
Pensão por Morte
Logo, eliminaríamos as alternativas: a, b,c d.
Segurados:
Aposentadoria
Auxílio-acidente
Auxílio-doença
Salário-família
Salário-maternidade
Dependentes:
Auxílio-reclusão
Pensão por morte
GAB E
PAGOS AOS SEGURADOS:
(((( 2 + 2 = 4 ))))
2 SALÁRIOS
Salário-FAMÍLIA;
Atenção especial para o salário-família, pois a Constituição afirma que este é devido aos DEPENDENTES (art. 201, IV) do segurado de baixa renda. No entanto, para a doutrina/legislação, o salário-família pertence a categoria de benefícios devido aos SEGURADOS. Dessa forma, é necessário bastante atenção ao comando da questão.
Salário-MATERNIDADE;
( + )
2 AUXÍLIOS
Auxílo-DOENÇA;
Auxílio-ACIDENTE.
( = )
4 APOSENTADORIAS
Apost. por INVALIDEZ;
Apost. por IDADE;
Apost. por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
Apost. ESPECIAL;
PAGOS AOS DEPENDENTES:
Pensão por MORTE;
Auxílio-RECLUSÃO
TANTO PARA SEGURADO COMO PARA DEPENDENTE:
SERVIÇO SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
AVANTE!
Pensão por morte, auxílio-reclusão e salário família são benefícios concedidos aos dependentes.
salario familia benefício pago as segurado.
Pegadinha, mas não caí ;P
GABARITO: letra E
ao segurado:
mnemômico: a6s2
os 4 primeiros “a” são aposentadoria, os outros dois “a” auxílio, e os dois “s” são salário:
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
auxílio-acidente
salário-família
salário-maternidade
II - ao dependente:
mnemômico: pa
pensão por morte
auxílio-reclusão
concurseiro_007
Gênero: BENEFICIÁRIOS
Espécie: SEGURADOS E DEPENDENTES.
Auxílio reclusão e pensão por morte são benefícios concedidos somente para os dependentes do segurado!!!!
Questão fácil, da para fazer por exclusão...e só sobra a letra E
GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Questão bem tranquila, pois basta o candidato lembrar que pensão por morte e auxílio reclusão são benefícios concedidos aos dependentes e não aos segurados.
a) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
b) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) ERRADO. A pensão por morte é paga ao dependente.
d) ERRADO. Auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) CORRETO. Todos os benefícios listados são pagos aos segurados.
FONTE: Thamiris Felizardo, Advogada da Caixa Econômica Federal, de Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Ética na Administração Pública, Direito Urbanístico
O RGPS garante aos segurados os benefícios:
a) Do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte.
Errado. O salário-maternidade, assim como o auxílio-acidente, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
b) Do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão.
Errado. O auxílio-doença, assim como o salário-famíla, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999; e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, com no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, é um benefício devido ao dependente do segurado do RGPS.
c) Da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte.
Errado. A aposentadoria por idade, assim como o salário-maternidade, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “b”, e este no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas a pensão por morte, prevista no art. 18, II, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
d) Do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial.
Errado. O auxílio-acidente, assim como a aposentadoria especial, previstos, respectivamente, aquele no art. 18, I, “h”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “h”, do Decreto 3.048/1999, e este no art. 25, I, “d”, da Lei 8.213/1991, e aquele no art. 25, I, “d”, do Decreto 3.048/1999; são benefícios devidos ao segurado do RGPS, mas o auxílio-reclusão, previsto no art. 18, II, “b”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, II, “b”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos aos dependentes dos segurados do RGPS.
e) Do Auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez.
Correto. O auxílio-doença, o salário-maternidade, assim como a aposentadoria por invalidez previstos, respectivamente, o primeiro no art. 18, I, “e”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “e”, do Decreto 3.048/1999, o segundo no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “g”, do Decreto 3.048/1999, e o terceiro no art. 18, I, “a”, da Lei 8.213/1991, como no art. 25, I, “a”, do Decreto 3.048/1999, são benefícios devidos exclusivamente ao segurado do RGPS.
A resposta da questão pode ser encontrada no art. 18, da Lei 8.213/91.
A) do salário-maternidade, do auxílio-acidente e da pensão por morte. ERRADO.
A pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes.
B) do auxílio-doença, do salário-família e do auxílio-reclusão. ERRADO.
O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes.
C) da aposentadoria por idade, do salário-maternidade e da pensão por morte. ERRADO.
O item está errado, porque incluiu a pensão por morte.
D) do auxílio-reclusão, do auxílio-acidente e da aposentadoria especial. ERRADO.
A alternativa está incorreta, pois o auxílio-reclusão não é um benefício dos segurados.
E) do auxílio-doença, do salário-maternidade e da aposentadoria por invalidez. CORRETO.
Apresenta benefícios concedidos aos segurado, nos termos do art. 18.
Resposta: E
a) pensão por morte é paga ao dependente.
b) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
c) pensão por morte é paga ao dependente.
d) auxílio-reclusão é pago ao dependente.
e) São pagos aos segurados.
ALÔ VOCÊ!
Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Obs: Por um lapso, faltou a inserção do serviço social, que voltou a ser um serviço previdenciário após a revogação da MP 905/2019.
Fonte: Manual de Direito Previdenciário - FREDERICO AMADO, pag, 484
A alternativa E é a única que faz referência aos benefícios que são garantidos apenas aos SEGURADOS. Todas as outras alternativas apresentam algum benefício que é garantido aos DEPENDENTES.
fui eliminando as alternativas que tem auxílio reclusão e pensão por morte, e só restou a alternativa correta.
Onde estiver Pensão por morte e aux. reclusão; eliminação
Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Apenas para os Dependentes.
Não desista dos seus sonhos,lute por eles.
Gabarito C
STJ Súmula nº 336
Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente"
Súmulas do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0336.htm
Vejam outra:
[Cespe]
A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.
Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (CERTO)
Alternativa a: INCORRETA.
Súmula 576, STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Alternativa b: INCORRETA.
Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). - STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
Alternativa c: CORRETA.
Súmula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
Alternativa d: INCORRETA.
Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Alternativa e: INCORRETA.
Súmula 458, STJ: A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros.
GAB: C
SÚMULA 336 -
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).
Portanto, é possível pleitear direito à pensão previdenciária por morte ainda que renunciados os alimentos, mas é crucial que se comprove a necessidade superveniente como requisito.
GABARITO: C
A Súmula nº 336 que dizer o seguinte referente à necessidade econômica SUPERVENIENTE:
É alguma possível ajuda que o segurado dava para sua ex-esposa. Exemplo: a nova esposa não sabia, a nova companheira não sabia. Maaaas é alguma ajuda desde a SEPARAÇÃO de fato até a data do óbito. Se a ex-esposa conseguir comprovar que o segurado continuava ajudando ela, seja com um depósito bancário ou pagava um aluguel ou pagava uma cesta básica etc. Se ela conseguir comprovar a dependência econômica superveniente da separação de fato (conforme explicado anteriormente), ela será enquadrada como dependente de primeira classe.
Imagine a situação rsrs...
Considerações sobre a alternativa "a": De acordo com o atual posicionamento do STJ, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ publicou em 22 de jlho de 2016 a Súmula 576 em decorrência do julgamento de Recurso Especial... Súmula 576 - "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
GABARITO: LETRA C
SÚMULA N. 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
Convém ressaltar que a EC 103/19, exclui o menor sob guarda do rol de dependentes.
Art. 23 - 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Embora o ECA apresente posição vigente, e contrária, tal alteração pode surtir efeitos para fins de provas de concurso, pelo menos.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
independem de carência quando originários de causa
acidentária de qualquer natureza.
CERTO - Decreto 3.048/99 - Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
CERTO.
26, II, L8213
DIN - BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE (aux. doença, ap. invalidez)
todos os acidentes + doenças lista = sem carência
doenças fora da lista = 12 contribuições mensais
certa a questão
Lei 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Aposentadoria por invalidez em regra: 12 contribuições mensais de carência
Auxílio doença em regra : 12 contribuições mensais de carência.
Mas essa regra é quebrada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
# de qualquer natureza
Decreto 3.048/99, Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Lei n. 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
Lei 8213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional;
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Atenção para a alteração decorrente da MP n. 871/2019 (o auxílio-reclusão passou a depender de carência - 24 contribuições mensais - art. 25, IV):
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
GABARITO: CERTO
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
FONTE: DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Questão correta.
Veja o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Portanto, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa independem de carência.
Resposta: CERTO
Em regra, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais (Decreto 3.048/99, Art. 29, I), que será excepcionalmente dispensada (Decreto 3.048/99. Art. 30, III), nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
CERTO
Decreto 3.048/99
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Lei 8213/91
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
Atenção: segurado especial não paga carência! Segurado especial tem apenas que comprovar o tempo de atividade rural no período anterior ao requerimento do beneficio em tempo igual ao número de meses da carência do benefício requerido.
Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
Lei 8213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Lei 8213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Lei 8213/91, Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
Logo: Gabarito: C
c) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante.
A - Errado. O benefício de 1 salário mínimo informado corresponde ao BPC (art. 20, caput lei 8.742/93), o qual somente é devido ao idoso (65 anos ou mais de idade) ou ao deficiente (definição no art. 20, parágrafo 2º da lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, o enunciado da questão traz a definição legal de segurado especial, o que é impediente à concessão do benefício em questão.
B - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
C - Certo. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
D - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!
Não se exige mínimo de serviço público, nem de contribuição, no âmbito RPPS, para a concessão de aposentadoria por invalidez, diferentemente do que ocorre no RGPS, em que se exige carência de 12 contribuições mensais.
Abraços
Sobre a letra B
Lei 8.213/91
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea gdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
APENAS UM MACETE PARA LEMBRAR DA CARÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
DOença e invalidEZ => DOZE contribuições mensais
LEMBRAR DA EXCEÇÃO:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
ASSIM:
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ => 12 MESES DE CARÊNCIA => EXCETO:
- ACIDENTE
- DOENÇA PROFISSONAL OU DO TRABALHO
- DOENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS E INTEGRANTES DA LISTA
Qual é o erro da letra B?
Diogo Serafim, para o segurado ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deve haver efetivamente recolhimento mês a mês, o que não ocorre com o segurado especial, pois para esse segurado não vale apenas a comprovação de atividade rural como requisito de carência (pelo menos para a aposentadoria por tempo de contrbuição). Por isso o erro da alternativa B. Se ela se referisse à aposentadoria por idade, aí sim a alternativa estaria correta.
O erro da alternativa B se deve também ao fato de a questão mencionar "aposentadoria por tempo de serviço". Instituto revogado, conforme alteração do artigo 18, c, da Lei 8213 pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
TRATA-SE DE SEGURADO ESPECIAL.
Para resolver a questão precisava de conhecimento do art. 39, I e II da Lei 8213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social
Alternativas e erros:
a) ... Assistencia Social...completar 60 anos homem ou 55 mulher.
Como a alternativa diz Assistencia Social, trata-se do LOAS. Pela lei a idade é 65 anos (homem ou mulher) ou deficiente.
b)...independentemente do recolhimento...aposentadoria por tempo de serviço.
Não consta no art. 39,I, aposentadoria por tempo de serviço. Portanto, para ter direito a esse benefício o segurado deveria contribuir (art. 39, II).
c) correta - art. 39, I.
d) ... somente mediante recolhimento...aposentadoria por idade...
Como visto, essa modalidade (aposentadoria por idade, para os segurados especiais, independe de recolhimento. Fica limitada a 1 salario mínimo)
Outro erro: ... desde que mantida a qualidade de segurado.
Se o segurado completar todas as condições para fazer jus ao benefício e depois perder essa qualidade, ele ainda terá direito ao benefício.
Segurado especial não tem direito à aposentadoria por "tempo de serviço".
A) Errado. Loas: 65 anos, se homem; 60, se mulher.
B) Não existe aposentadoria por "tempo de serviço" (tempo de contribuição) para segurado especial.
C) Gabarito.
D) Não se trata de recolhimento de contribuições, mas do tempo de efetivo labor rual. Além disso, ele pode requerer a aposentadoria mesmo se já tiver perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos.
Segrado especial PAGA CARÊNCIA SIM!!
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Essa questão é um desserviço pra quem estuda previdenciário,
"independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS"
Em nenhum lugar da lei será encontrado essa frase, é apenas uma dedução a partir de que o Segurado Especial não precisará provar que recolheu, porém, ele é OBRIGADO A RECOLHER:
8212 Art. 25 § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente
Na hora de requerer o beneficio o Técnico do Seguro não irá pedir comprovação de recolhimento, apenas comprovação de Tempo de Atividade Rural
(por tanto, não existe carência para segurado especial que contribui pela regra geral,ele deverá provar o tempo de Atividade rural equivalente a carência do benefício que pleiteia. Apenas existe carência se ele contribuir facultativamente com 20%)
Podem defender o quanto quiserem essa questão, ela está mal feita, errada e deveria ser anulada.
A) INCORRETA. É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural.
***O LOAS é devido ao idoso, considerando-se para tanto a idade de 65 anos (independentemente de se tratar de homem ou mulher), e ao deficiente desde que em situação de miserabilidade, isto é, de que sejam incapazes de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Lei 8.742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
B) INCORRETA. É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.
***Não há aposentadoria por tempo de serviço (o mais apropriado tecnicamente na atualidade é aposentadoria por tempo de contribuição) sem prévia contribuição pelo período mínimo de carência.
Lei 8.213/91. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O período de carência, contribuição mínima obrigatória mesmo ao segurado especial, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91, ressalvada a regra de transição que prevê redução do tempo de carência/contribuição aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991.
Ampliando os estudos:
O segurado especial tem direito a aposentadoria especial (com idade reduzida 65h/60mulher) e a aposentadoria por invalidez independentemente de contribuições, desde que cumprido o período equivalente à carência de tais benefícios mediante serviço (logo, correta a alternativa "C" e incorreta a alternativa "D").
Já para o segurado especial ter direito à aposentadoria por “tempo de serviço” ou por tempo de contribuição é imprescindível a contribuição ao RGPS.
Obs.: a EC 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, tal espécie subsiste no ordenamento jurídico somente para os segurados que implementaram todos os requisitos para a obtenção de tal benefício antes da promulgação da referida emenda constitucional.
Jean Gaia,
O segurado especial pode sim aposentar-se por tempo de contribuição, desde que, de forma facultativa, este contribua na forma do C.I. Portanto, mesmo que não seja na forma de segurado especial, existe a possibilidade, então não afirme que este não poderá aposentar-se de tal maneira, quando, na Lei, existe a possibilidade.
Bom estudo a todos os amigos do Qconcursos e FELIZ ANO NOVO!
Quanto ao erro do item "b": "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272/STJ)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Letra "B" - Errada -
TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEFERIDO NA VIA JUDICIAL, QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Tema: 626)
EMENTA [...] 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. [...] (REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Letra "D" Errada!
PARÂMETRO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO QUANDO O SEGURADO NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO (Tema: 896)
" (...)8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. [...] (REsp 1485417 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)"
LetraC
Tema/Repetitivo563
Tese Firmada
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
REsp 1.334.488/SC 14/05/2013
Somente a letra A não foi apreciada em tema repetitivo pelo STJ, apesar de já possuir decião a respeito.
A súmula 78 da TNU, traz a seguinte redação:
SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Lembrando que a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!
Sobre a letra A, não existe esse entendimento generalizado de que a incapacidade é automática, somenos veiculado por meio de Repetivos.
O que existe sobre o tema é a Súmula 78, da TNU
“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Exceção: militares:
.EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. DIREITO À REFORMA. 1. O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
(AIRESP 201701267666, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
interessante
Letra "A" tá na cara que tá errada. Nem li as outras alternativas. Desde quando estigma social, por si só, é suficiente para o deferimento de algum benefício?
ERRADÍSSIMA A LETRA "A".
Vale ressaltar que o enunciado não pede para que se indique a alternativa incorreta, mas sim a tese jurídica NÃO APRECIADA pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo até aquele momento. Gabarito: letra A. As demais teses jurídicas já foram apreciadas.
hoje, a alternativa ´´E´´ também caberia ao comando da questão.
Sobre a Letra C
A questão versa sobre a polêmica desaposentação, tema hoje pacificado pelos Tribunais Superiores, vejamos:
A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. RE 661256
Sobre a letra B
Súmula 576, STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
A contrário senso, presente o requerimento administrativo, essa será a data válida para a DIB
Para os não assinantes...
Gabarito: A
(OBSERVAR O COMANDO DA QUESTÃO -> À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA)
QUANTO À ASSERTIVA "D"
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Ressalte-se que o INSS entende por não enquadrar o segurado como "baixa renda" em razão de ele estar desempregado no momento da reclusão.
No entanto, os Tribunais escudam a tese de que o segurado desempregado à época da prisão preenche o requisito de baixa renda, uma vez que não há renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão.
Ademais, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7884687
ATENÇÃO!
Caso a questão versasse sobre a Lei 8.213/91 e, levando em consideração as alterações incluídas pela Lei 13.846/2019, o critério seria outro:
Art. 80. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei 13.846/2019)
PESSOAL ATENÇÃO COM A MUDANÇA DO AUXÍLIO RECLUSÃO:
LOGO A LETRA D NÃO ESTÁ MAIS ATUALIZADA!!!
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Atualização!
EC 103/2019:
"Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV, do art. 201, da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo."
Lei 8.213/1991:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei [24 contribuições mensais], será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [Revogado pela EC 103/2019], corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (...)"
GABARITO - A
Essa questão está desatualizada quanto ao auxílio reclusão.
Letra B
Correto -
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
"O termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida."
Letra C
Correto à época (2018) - mas SUPERADO
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria. (Recurso Repetitivo - Tema 563)
SUPERADO
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:
• dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.
• garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).
Letra D
Correto -
Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.
O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.
STJ. 1ª Seção. REsp 1485417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).
LETRA D
LEI 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Dica : o aposentado por invalidez só precisa de um quartinho para se recuperar (1/4 = 25%)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
Importante decisão recente do STJ acerca da da grande invalidez, de modo que abrange também os outros tipos de aposentadoria dependendo da necessidade do segurado.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-acrescimo-de-25-previsto-no-art-45-da.html
No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, podendo, nesse caso, o limite máximo da renda mensal do benefício superar o limite máximo do salário de contribuição;
Prof° Hugo Goes.
Questão comentada em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Zi0unu6XYbY&feature=youtu.be
Gabarito letra D
Constando a necessidade de adicional, há sim a possibilidade de requerer o referido adicional de 25% sem que obedeça ao teto previdenciário.O acréscimo cessa com a morte do aposentado e o aposentado por invalidez precisará, a qualquer tempo, independente de sua idade, submeter-se a exame médico bienal.
Fonte: lei 8213/91 Comentada e Facilitada Para Atentos e Distraídos/ www.professorbrunocunha.com.br
Se o aposentado precisar da ajuda de outra pessoa, sua aposentadoria terá um acréscimo de 25%.
Nesses casos, no abono anual (décimo terceiro salário) também incidirá a parcela de acréscimo de 25%.
A Aposentadoria por Invalidez é a única aposentadoria que pode extrapolar o teto do RGPS. E cada vez que for reajustado o valor do benefício, os 25% de acréscimos também serão reajustados.
Será acrescido 25% se necessitar de assistência permanente, esse acréscimo poderá extrapolar o teto do pagamento do benefícios do RGPS. (esse valor não sera incorporado a pensão por morte)
Gabarito letra D. Art. 45. da lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
Colegas, a decisão citada pela Bruno Mattos foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.
Agravo Regimental Provido
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
b) 25%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.Errado
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
d) 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Certo
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
Importante ressaltar que a decisão do STJ que estendia 25% de acréscimo a todas as modalidades de aposentadoria foi SUSPENSA PELO STF em 12/03/2019, por questões econômicas.
Gabarito: D
Lei 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Deus no controle!
AUXÍLIO ACOMPANHANTE
STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei
8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez
Importante!!!
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634).
Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933)
Fonte: Dizer o Direito.
Aí chega na minha prova e não cai uma questão dessa
GABARITO: LETRA D
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Lei 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Tese de Repercussão Geral (Tema 1095) - Informativo 1022 STF - 25/06/2021:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Fundamentos: princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida.
https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo1022.htm#Impossibilidade
ec 70 papitos, entrou antes da ec 41, integral+paridade =p
LETRA A.
Destrinchando a questão com calma....
Conforme Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012):
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, (5.300, NO CASO DA QUESTÃO) na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Então, não são aplicáveis nesse caso as seguintes disposições do art. 40 da Constituição:
§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. AQUI ELIMINAMOS LETRAS B e E
§ 17.- Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Quanto à paridade, voltamos ao art. 6º da EC 41/2003, dispoõe seu parágrafo único:
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. AQUI ELIMINAMOS AS ALTERNATIVAS C e D.
Até a EC 41/03, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70/12, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.
quase sempre o mais favorável ao servidor
A servidora ingressou no serviço público em 2002, portanto antes da EC 41/2003, que modificou a aposentadoria por invalidez integral, determinando que fosse calculada com base nos 80% das maiores contribuições (regra que não se aplicaram aos casos de acidente em serviço, moléstia profissional e doença grave, que continuaram integrais). No entanto, tal regra rígida foi amenizada pela EC 70/2012 prevendo que:
- se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC 41/2003
- ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).
Ou seja, sua aposentadoria será integral, o que significa dizer que será do mesmo valor que recebia na ativa que é de RS 5.300,00, e não RS 5.220,00 que seria o valor proporcional.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html
Quem não entendeu a questão, basta entrar nesse site. Ele explica muito bem:
https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html
Conforme regras contidas na Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício de aposentadoria,
DECISAO MAIS IMPORTANTE EM DIREITO PREVIDENCIARIO DO ANO DE 2018.
Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
a) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CORRETA
b) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta por cento. ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91
c) a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher. ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91
d) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91
e) a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento. ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
a) CORRETA
Art. 42
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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b) ERRADA
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
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c) ERRADA
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
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d) ERRADA
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
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e) ERRADA
Art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
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Bons estudos!
a) Art. 42 §2o, Lei 8.213 (apenas complementando a ótima fundamentação dos demais colegas)
Lei de Benefícios:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Vida à cultura democrática, Monge.
A) CORRETA
B) ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91
C) ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91
D).ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91
E)ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91
Gabarito letra A. Art.42 parágrafo 2. da lei 8213/91.
Colegas, a decisão citada pela CO Mascarenhas foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.
Agravo Regimental Provido
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
Atualização do comentário da colega CO Mascarenhas:
STF DETERMINA, DE FORMA CAUTELAR, QUE NÃO SEJA PAGO O ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA QUE NÃO SEJA A POR INVALIDEZ - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634). Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).
Fonte: DOD
Comentário excluído, embora tenha pesquisado antes de postar.
A-a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
B-o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta/ 25% por cento.
C-a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta/ 65 anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco/ 60, se mulher.
D-a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez/ vinte e cinco, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
E-a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco/ cem por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento.
RESPOSTA: A
a) CORRETA.
Art. 42,§ 2º, Lei 8.213: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
b) Errada.
Art. 45, Lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
c) Errada.
Art. 48, Lei 8.213: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
d) Errada.
Art. 57, Lei 8.213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
e) Errada.
Art. 57, § 1º, Lei 8.213: A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
ART 42 §2
GABARITO: LETRA A
Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
a prova INTEIRA da FCC (assim como todas as outras provas dela) foram CÓPIAS da letra da lei
ATUALIZAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. (STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8606bdb6f1fa707fc6ca309943eea443
Súmula 576 STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Faz o "L"!
Alternativa "B" - Errada
RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.256 - SP (2014/0005372-0) [...] BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. [...] 5. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). (STJ - REsp: 1429256 SP 2014/0005372-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2018)
GABARITO: A
A. Certa, justificativa já apresentada pelos colegas.
B. Errada, justificativa também já apresentada.
C. Errada, conforme Lei 8.213: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
D. Errada. Lei 8.213, Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
STJ, REsp 1.515.929 - RS: Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
E. Errada, conforme Lei 8.213, art. 43: § 4 o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
R: A
Súmula 576 STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação.
Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico
em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o que podemos concluir é que a Súmula 576 do STJ se aplica em duas situações:
1ª) Para os processos antigos, isto é,anteriores à decisão do STF no RE 631240/MG e que tramitam na Justiça mesmo sem que tenha havido prévio requerimento administrativo;
2ª) Para os casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo é dispensado.
Ex1:quando o entendimento do INSS é notória e reiteradamente contrário ao pedido do segurado.
Ex2:quando o autor comprova que o INSS se recusou a receber o requerimento administrativo apresentado.
Ex3: quando na localidade onde o segurado mora não existe agência do INSS.
FONTE: DIZER O DIREITO
Qual o erro da alternativa D???
A "T.L" confundiu e colocou a resposta da E..
O STJ entende que o laudo pericial NÃO pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos previdenciários decorrentes de moléstia incapacitante. Recurso Especial N° 1.429.256/2014.
Não confundam com o entendimento do STJ sobre o termo inicial do adicional de insalubridade:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (...) 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)
Quanto aos benefícios previdenciários, vale a aplicação da súmula 576 do STJ (citação válida) caso ausente prévio requerimento administrativo, pois do contrário o termo inicial será a data da postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (AgRg no REsp 1418604/SC, 2014).
Essa eu matei com estágio na justiça federal. Pelo menos uma em um bilhão de questões lol
GABARITO: LETRA A
SÚMULA n. 576
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
Por mais de 15 dias...
Principais requisitos Auxílio-acidente
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
Ser filiado, à época do acidente, como:
Quem tem direito ao benefício
Empregado Urbano/Rural (empresa)
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Quem não tem direito ao benefício
Contribuinte Individual
Contribuinte Facultativo
https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/
Auxílio doença: Trata-se de benefício não programado devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS.
De efeito, a incapacidade laborativa por até 15 dias não ensejará o pagamento de auxílio doença.
Carência: Regra é 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada em hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza.
Fonte: Direito Previdenciário. Frederico Amando. 2018
GAB: E
Ponto chave da questão: "período de quinze dias."
A - receberá auxílio-acidente.
ERRADO. Comentário: este benefício só será devido após a consolidação das lesões do acidente e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213, art. 86).
B - receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.
ERRADO. Comentário: item quase correto, pois em caso de acidente de qualquer natureza realmente não há carência para o auxílio doença... mas devemos lembrar que o referido benefício só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (o erro deste item é causado pelo final da questão: "período de quinze dias").
C - não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais.
ERRADO. Comentário: vide item anterior... em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho não é necessário o cumprimento da carência do auxílio doença (que realmente é de 12 contribuições mensais).
D - receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social.
ERRADO. Comentário: não basta somente que a incapacidade seja comprovada, é necessário que ela seja definitiva, ou seja, que não seja possível a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8213, art. 42).
E - não receberá benefício nenhum da previdência social.
CERTO. Comentário: a questão não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio acidente) nem a possibilidade de sequelas, logo não dá chegar a conclusão se é devido ou não auxílio acidente. Quando a questão afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já podemos concluir que não há direito de auxílio doença, pois este somente é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho por MAIS DE 15 DIAS (lembrando que, em regra, o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais segurados recebem a contar da data do início da incapacidade). Dessa forma, Joana não receberá benefício algum da Previdência.
a questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é..
Alguns colegas estão equivocados quanto a resposta da questão , é bem simples , NÃO tem direito a ax. doença e ponto .
A lei é bem clara que sera devido AX doença se a incapacidade for por 'MAIS de 15 dias' , logo, a questão fala somente 15 dias . GABARITO letra E .
Errei por falta de atenção.
Letra: E
errei achava que a Joana receberia auxílio-acidente pois foi apenas 15 dias, mas ela não terá direito, porque há requisitos para o auxílio-acidente por exemplo:
acidente de qualquer natureza, sequelas, redução da capacidade do trabalho, consolidações das lesõesA questões não citou os requisitos então Joana não receberá nenhum benefício, "gabarito E".
o auxílio-doença não tem cabimento, pois ele é concedido quando a incapacidade for mais de 15 dias,
o tipo de beneficiário não interessa, agora o C.I e nem facultativo não recebem Aux Acidente.
buguei nessa questão
AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!
----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB
-----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )
-----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.
-----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.
tenho em mim um coração inabalável!!!!!
Foco, força e fé!!!!!!
Matheus Arrasou. Obg!
O trabalhador que ficar impedido de trabalhar, por acidente ou doença por um período de até 15 dias o ônus é da empresa. Somente a partir do 16 dia que se entra com pedido de benefício junto ao INSS.
Ex: Se você sofre um acidente e tenha que ficar afastado por 30 dias, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa, os 15 dias restantes são pagos pela previdência.
Então como na questão foram apenas 15 dias, ela não receberá nenhum benefício da previdência social.
Comentário do colega:
a) Auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões e desde que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade laboral.
b) Auxílio-doença só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
c) Em caso de acidente de qualquer natureza não é necessário o cumprimento da carência do auxílio-doença.
d) Para receber aposentadoria por invalidez, não basta que a incapacidade seja comprovada, sendo necessário que ela seja definitiva, não havendo possibilidade de reabilitação.
e) O enunciado não deixa claro qual tipo de segurado Joana é (segurados facultativos e contribuintes individuais não têm direito a auxílio-acidente) nem se houve sequelas, logo não dá para saber se é devido auxílio-acidente.
Mas quando o enunciado afirma "que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias", já se pode concluir que não há direito a auxílio-doença, pois este só é devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias (lembrando que em regra o segurado empregado recebe a partir do 16º dia e os demais recebem a contar da data do início da incapacidade).
Só acrescentando:
Sinopses para Concursos (Frederico Amado): A incapacidade laborativa por até dias não ensejará o pagamento de auxílio-doença, pois se cuida de risco social não coberto pelo Plano de Benefícios do RGPS, em observância ao Princípio da Seletividade (art. 59 da Lei 8.213 de 91).
Lei 8213 de 1991
Capítulo II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento
fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
GABARITO: E
Questão: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.
Nesse caso, Joana NÃO RECEBERÁ benefício nenhum da previdência, pois ficou afastada por exatos 15 DIAS.
A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho. O segurado deverá permanecer afastado do trabalho por MAIS DE 15 dias par ter direito ao AUXÍLIO.
Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.
Pessoal me corrijam se estiver errada..... a questão deixa um ponto de interrogação pois so diz que é filiada e contribuinte então pode ser segurada empregada que no caso não vai receber beneficio nenhum mas pode ser Contribuinte individual ou facultativo e receber pois tinha a carência exigida apesar de não precisar devido ser acidente de qquer natureza.
GABARITO LETRA E
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na minha opinião essa questão está mal elaborada, pois no enunciado não fala a categoria da segurada e aí fica complicado de avaliar porque a alternativa B estaria certa se pensarmos que se trata, por exemplo, de uma C.I que aí não precisa de carência por se tratar de acidente e estaria certa a letra E se pensarmos que é empregada que aí sim só faria jus ao auxílio-doença a partir do 16º dia.
LEI Nº 8.213/1991.
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado (Joana) empregado o salário.
A questão diz: Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro, que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.
Logo não receberá nenhum benefício da Previdência, mais sim da Empresa.
Bons Estudos.
GABARITO: E
Olá, Georgette e Sibéria Lima!!!
Funciona assim:
Ela ( Joana) sofreu ACIDENTE, portanto isso faz que o auxílio doença tenha carência zero, entretanto para que seja concedido auxílio doença é NECESSÁRIO que a incapacidade seja por MAIS DE 15 DIAS, isso vale para TODOS OS SEGURADOS, sem exceção. A diferença, no caso do empregado, é que a empresa paga esses 15 dias, mas isso não é auxílio doença. Portanto, por ela te ficado apenas 15 dias incapacitada isso não faz gerar direito ao auxílio doença. ( Excelente comentário do colega Matheus Sousa )
Então vamos lá! :
Quanto ao CADSF ( Contribuinte individual, Avulso, Doméstico, Segurado especial, Facultativo) , para receber o benefício AUXÍLIO-DOENÇA:
Precisa ter 15 dias consecutivos de incapacidade para ter direito ao benefício. Ninguém paga esses 15 dias. E o requerimento deve ser feito no 16º dia até o trigésimo dia da incapacidade.
Apesar da letra e ser a única possível, achei essa questão um tanto mal formulada e passível de anulação, pois não deixa claro que se trata de segurada empregada.
A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
A questão deveria ser anulada porque o não pagamento do inss durante os 15 primeiros dias é para quem é segurado EMPREGADO ,porém,a questão não diz que tipo de segurado é,.O segurado obrigatorios exceto empregado, tem direito de receber do INSS os dias afastados ,apartir do momento que comunica ao INSS.
Gostei (
26
)
GABARITO:E
Até o 15º dia Quem paga é a empresa,apartir do 16º dia de afastamento aí sim ela passa a perceber caso atenda os requisitos.
RogerVoga.
PESSOAL, não consigo entender o porquê de o decreto 3.048/99 discordar , em alguns pontos, da lei 8.213/91 sobre mesmo assunto. A lei não está acima do decreto? Agora confundiu tudo.
Do Auxílio doença
Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ...
I - auxílio-doença E aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Font: Alfacon
Questão tranquila, mais mesmo assim uma questão complicada, como vimos há resposta para a mesma em 2 artigos ...
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Resumindo.
Auxílio acidente, em regra, 12 contribuições. Quando acidente de qualquer natureza isenta carência.
A previdência social só pagará o benefício a partir do 15 dia de afastamento, sabendo que os 15 primeiros dias são de responsabilidade da empresa no caso do segurado empregado, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Gabarito seria letra A).
Antônio, ela não receberá beneficio porque a incapacidade para o serviço é apenas de 15 dias. Se fosse uma incapacidade superior a 15 dias ela teria direito.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Gabarito seria letra A).
publicado 10 de novembro de 2017 06:52, última modificação 5 de Fevereiro de 2018 13:19
Benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.
Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando.
O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos:
Gente, prestem atenção na questão... pra auxílio-acidente não tem carência, mas auxílio-acidente só é devido no caso de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, resultante da consolidação das lesões ocorridas no acidente. A questão fala que a incapacidade dela foi por apenas 15 dias, então ela não recebe benefício nenhum, mesmo.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A carência para fruição do auxílio doença é de 12 contribuições mensais.
T O D A V I A, NÃO HÁ CARÊNCIA no auxílio doença decorrente de:
Obs.: Não confundir auxílio doença com auxílio acidente. Os fatos geradores são diferentes:
FG Auxílio doença: incapacidade temporária (maior que 15 dias) para o trabalho
FG Auxílio acidente: redução definitiva de capacidade para o trabalho (decorrente de acidente de QUALQUER NATUREZA).
No caso da questão a segurada não faz jus a nenhum benefício, visto que a incapacidade para o trabalho não superou 15 dias.
Gabarito letra e, Joana não ultrapassou os quinze dias, logo não irá receber nenhum benefício.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em 25/09/19 às 02:29, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 10/05/19 às 01:12, você respondeu a opção B.! Você errou!
Analisando o caso de Joana:
Que beneficio teria direito na situação?
*1-O acidente com veiculo aonde lhe causa uma incapacidade para o trabalho dará direito a Joana da Aposentadoria por invalidez no caso dela (Joana) estar segurada em relação ao beneficio.
*2--Que tipo de segurada é Joana e qual a carência da aposentadoria por invalidez para este tipo de segurada?
A Questão não menciona que espécie de segurado, porém no caso fosse segurada empregada, a qual exige carência, NÃO RECEBERIA O BENEFICIO pois é competência da empresa o pagamento dos 15 primeiros dias ( a partir do decimo sexto dias receberá o beneficio). No caso fosse outra espécie de segurada exigia-se carência de 12 meses para o beneficio, o qual não foi atendido
ALTERNATIVA E
Não recebera beneficio algum
984 pessoas (contando comigo, rsrs) responderam depois de resolver trocentas questões e não se atentaram ao período de afastamento...devemos conhecer nossos limites e não errar pelo cansaço.
Art. 26, inciso, II, 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
No caso em tela, a segurada não receberá benefício algum, uma vez que não ficou afastada por período superior a 15 dias.
Se serão quinze dias, a previdência não deve arcar com nada...chega de mamata...rsrsrs
Errei de bobeira, por não prestar atenção no enunciado 15 dias será somente atestado, ou seja pago pela empresa.
ERRADA!
A incapacidade deverá ser por MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS!
Informações do enunciado:
• Joana sofreu acidente de carro;
• Filiada ao RGPS e contribuinte há dez meses; e
• Acidente causou incapacidade para o trabalho por quinze dias.
Portanto, o gabarito correto é a letra E.
Note que a incapacidade de Joana para o trabalho durou apenas quinze dias.
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige incapacidade para o trabalho por MAIS de quinze dias consecutivos.
Ademais, vale lembrar que o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese que dispensa o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
Erros das demais alternativas:
A) receberá auxílio-acidente. ERRADO
O auxílio-acidente é concedido em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Observe o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
B) receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência. ERRADO
Cuidado!! O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é concedido em razão da incapacidade superior a quinze dias consecutivos.
Na situação descrita pelo enunciado, Joana ficou incapacitada por quinze dias. Logo, não faz jus ao benefício do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Veja o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
C) não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais. ERRADO
Segundo o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o acidente de qualquer natureza ou causa constitui hipótese em que o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são concedidos independentemente do cumprimento de período de carência.
Veja:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
D) receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social. ERRADO
A aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é concedida quando fica constatada a incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação, o que não se enquadra à hipótese descrita pelo enunciado.
Para complementar, leia o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Resposta: E
A questão trata a "E" como correta e os comentários justificam no fato de o período de incapacidade não exceder 15 dias.
Porém, a questão não fala em nenhum momento que se trata de segurado empregado, pelo qual a Previdência só arcará com o Benefício a partir do 15º dia.
Tratando-se dos demais segurados, a Previdência arca desde o dia da incapacidade.
Vide art. 60 da Lei nº 8.213.
No meu ver, é a típica questão que deve ser anulada por falta de especificação na pergunta.
QUESTÃO CONFUSA PORQUE O ACIDENTE DE CARRO PODERIA GERAR AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA.
Art. 59 da Lei 8.213/91.
Auxilio-doença -> por mais de 15 dias consecutivos.
AUXÍLIO DOENÇA: os primeiros 15 dias do afastamento do Segurado Empregado são de responsabilidade da empresa o pagamento em seu valor integral, a partir do 16º dia o benefício passa a ser concedido pelo INSS !!!
----> a Renda mensal do Auxílio doença corresponde a 91% do SB
-----> carência: 12 contribuições mensais ( regra )
-----> exceção : dispensa carência em caso de acidente, doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que após a filiação for acometido de alguma das doenças especificadas na lista do RPS.
-----> todos os segurados terão direito ao auxílio doença.
FONTE: COLEGAS DO QC.
A incapacidade não atingiu o período estabelecido para o benefício ,que e de 16 dias de afastamento
pegadinha tosca kkk
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ART. 71 DECRETO 3.048/99
1) Conceito: benefício previsto aos segurados em virtude da incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
2) Fato gerador: a incapacidade temporária tanto para o trabalho quanto para a atividade habitual.
3) Requisitos: incapacidade + de 15 dias + comprovação do INSS: perícia do INSS.
4) Carência: 12 CM *Sem carência: quando for acidente de qualquer natureza ou doença grave.
Fonte: Focus Concursos
Embora se trate de acidente e, portanto, não dependa de carência, não caberá auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não ultrapassou os 15 dias.
Lembre-se! os primeiros 15 dias de auxílio por incapacidade temporária e permanente ficam a cargo da empresa, ficando a cargo da previdência o restante do período.
Até 15 dias ou menos de 15 dias , não tem direito (A. I .T )
ela teria que ter se acidentado por mais de 15 dias para ter direito a o benefício de auxilio doença.
***como foi abaixo desse prazo ela não terá direito a receber nada.