-
LETRA "E"
Para o ajuizamento da ação popular há de se respeitar dois requisitos
fundamentais:
Requisito subjetivo: somente tem
legitimidade para a propositura da ação popular, o próprio cidadão;
Requisito objetivo: refere-se à
natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser,
obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por
imoralidade.
-
So pra complementar o comentário do colega: tabém é cabível ação popular preventiva, ou seja, a lesividade ainda nao se concretizou. :-)
-
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.