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Gabarito D. Segundo SCATOLINO (2013) — CRIAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: O art. 37, XIX, da CF estabelece a forma de criação das entidades da Administração indireta:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Por lei específica deve-se entender a lei elaborada somente com um único objetivo, contendo apenas um único assunto. Conforme o art. 37, XIX, da CF, é atribuída a lei complementar a definição das áreas de atuação das fundações. Quanto às autarquias, a lei cria a entidade. A partir da lei, a autarquia já tem sua existência jurídica, dispensando qualquer tipo de registro. No caso das demais entidades, a lei apenas autoriza a criação; com o registro no órgão competente, estará constituída. Dependem ainda de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias e a participação de quaisquer das entidades da Administração indireta em empresa privada.
OBSERVAÇÃO!
Vale salientar que o STF, apreciando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.649, entendeu que basta a lei autorizativa da empresa pública ou sociedade de economia mista conter uma autorização geral para criação de subsidiárias que se dispensa a autorização legislativa em cada caso.
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Nossa! Cada dia aprendendo. Eu não tinha atentado para este fato, "entes da administração indireta"
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Gente, desde quando Consórcio Público é entidade da administração indireta??
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George, desde quando o art. 6º, §1º da Lei 11.107 tratou em dizer que a associácão pública (pessoa jurídica de Direito Público) integra a Administração Indireta de todos os entes consorciados, endo uma entidade interfederativa ou multifederativa.
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GABARITO D
A. FALSO. Os entes da Administração indireta são vinculados ao ente político que o criou. Vinculação quer dizer controle finalístico e não implica subordinação.
B. FALSO. Apenas pessoas jurídicas integram a Administração Indireta, seja ela de direito público ou de direito privado.
OBS.: Não confundir com o conceito de admistração em aspecto subjetivo/orgânico/formal (agentes e órgãos) e administração em aspecto objetivo/ funcional/material (atividades- intervenção na propriedade, fomento, serviços e poder de policia)
C. FALSO. LEI Nº 11.107/2005. Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
D. CERTO.
E. FALSO. O objetivo é a descentralização para maior eficiência e especialização das atividades.
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Muitos chamam de ENTES... ''entidades'' já seriam as pessoas jurídicas U/ E/ DF/ M...na verdade é uma zorra total kkkk...mas a C é a correta mesmo!