Gabarito D.
Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus (GUSTAVO SCATOLINO 2013)
Significa que os contratantes só podem exigir a execução do contrato pela outra parte, desde que já tenha realizado a parte para qual estava obrigado (exceção ao contrato não cumprido). Vale dizer, enquanto a parte não fez o que lhe cabia no contrato, não poderá exigir a contraprestação da parte contrária. Portanto, quando uma das partes descumprir sua obrigação, poderá a outra opor a exceção ao contrato não cumprido, para, legitimamente, negar-se a cumprir sua obrigação contratual. Contudo, essa regra sofre atenuação nos contratos administrativos, pois o contratado não pode interromper, sem ordem judicial, a execução do contrato quando a Administração estiver inadimplente em sua obrigação. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público. Em relação a atraso no pagamento, só se permite o uso da cláusula se esse atraso ocorrer por período superior a 90 dias (art. 78, V). Quando a mora (atraso) no cumprimento da obrigação for do contrato, a Administração poderá de imediato alegar a exceção ao contrato não cumprido. Em outros termos, a aplicação relativa da cláusula só se refere a quando a falta é da Administração.
No caso da letra B: "a alteração ou rescisão unilateral por parte da Administração não precisam estar expressamente previstas no instrumento do contrato"
De fato, nos contratos administrativos (supremacia do interesse público/contrato de direito público) não é necessário conter nenhuma cláusula exorbitante. A minha dúvida é: e nos contratos privados da administração? É sim, necessário conter expressamente as cláusulas exorbitantes, tendo em vista que a relação administração-particular é uma relação horizontal, ou seja, de igualdade entre as partes.
Na minha opinião, a questão é passível de recurso.