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Lei 4132/62
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
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UTILIDADE PÚBLICA: Nos casos de conveniência.
NECESSIDADE PÚBLICA: Nos casos de urgência.
INTERESSE PÚBLICO: Nos casos de função social da propriedade. EX: construção de casas populares, assentamento de colonos.
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LETRA A CORRETA:
LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.