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ID
1370659
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B.

    CPC, Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. DEFESA INTEMPESTIVA. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DEMAIS ATOS DA CAUSA. PRAZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTIMAÇÃO PARA FLUÍREM. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REVISOR. DESCABIMENTO. CPC, ART. 322. I. Firmada a revelia do recorrente em face do teor da certidão cartorária, inviável a esta Corte rever os fatos para chegar a diversa conclusão, notadamente se os dizeres guardam lógica com o entendimento do MM. Juiz processante, que bem conhece o processamento do cartório da Vara. II. Revelia, todavia, que não perdura perenemente, eis que a intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes. III. Tempestiva, conseqüentemente, a apelação interposta da sentença, porquanto aviada dentro do prazo quinzenal contado da sua publicação na imprensa, considerada a interrupção do prazo pelos embargos de declaração, na forma do art. 538 do CPC. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 318381 MG 2001/0044436-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/09/2003 p. 290).


    PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO NO PROCESSO – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material – a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – e outra de cunho processual – a dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência, da sentença. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 238229 RJ 1999/0103096-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.09.2002 p. 180)


  • CUIDADO para NÃO ficar com a mente presa ao art. 322, CPC que diz: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".

    De acordo com o enunciado da questão, o revel acabou de deixar esta condição ao receber o processo no estado em que se encontra. Amigos, o cara não é mais revel! Portanto, o art. 322 simplesmente não cabe. 

    O até então revel acabou de entrar no processo? Sim! Então, a lógica é a de que será exigida intimação para todos os atos processuais posteriores, coisa que a "letra b" reitera. 

  • Essa é a típica questão que quem não estiver atento ao enunciado erra =/

  • Cai na pegadinha do enuciado =((