GABARITO: ALTERNATIVA B.
CPC, Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA.
DEFESA INTEMPESTIVA. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DEMAIS ATOS DA CAUSA. PRAZOS SUBSEQÜENTES QUE
CARECEM DE INTIMAÇÃO PARA FLUÍREM. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL
REVISOR. DESCABIMENTO. CPC, ART. 322. I.
Firmada a revelia do recorrente em face do teor da certidão cartorária,
inviável a esta Corte rever os fatos para chegar a diversa conclusão,
notadamente se os dizeres guardam lógica com o entendimento do MM. Juiz processante,
que bem conhece o processamento do cartório da Vara. II. Revelia, todavia, que não
perdura perenemente, eis que a intervenção do réu no processo, ainda que
tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para
os atos subseqüentes. III.
Tempestiva, conseqüentemente, a apelação interposta da sentença, porquanto
aviada dentro do prazo quinzenal contado da sua publicação na imprensa,
considerada a interrupção do prazo pelos embargos de declaração, na forma do
art. 538 do CPC. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,
provido. (STJ - REsp: 318381 MG 2001/0044436-9, Relator: Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJ 01/09/2003 p. 290).
PROCESSO
CIVIL RÉU REVEL INTERVENÇÃO NO PROCESSO INTIMAÇÃO PRECEDENTES.
Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material – a presunção de veracidade dos fatos afirmados
pelo autor – e outra de cunho processual
– a dispensa de intimação
do réu para os atos subseqüentes. Mas
não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em
que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo
aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o
direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda
evidência, da sentença. Recurso conhecido e provido. (STJ -
REsp: 238229 RJ 1999/0103096-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de
Julgamento: 13/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.09.2002
p. 180)
CUIDADO para NÃO ficar com a mente presa ao art. 322, CPC que diz: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".
De acordo com o enunciado da questão, o revel acabou de deixar esta condição ao receber o processo no estado em que se encontra. Amigos, o cara não é mais revel! Portanto, o art. 322 simplesmente não cabe.
O até então revel acabou de entrar no processo? Sim! Então, a lógica é a de que será exigida intimação para todos os atos processuais posteriores, coisa que a "letra b" reitera.