Pontos em comum entre a prescrição e a decadência (PROF. EDUARDO SABBAG):
a) Segundo o CTN, são
causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN);
b) Não extinguem o
“direito objetivo” (normas jurídicas), mas o direito subjetivo, isto é, a
faculdade do sujeito de exercer uma conduta diante da ocorrência de um fato;
c) Nascem em razão da
realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito (subjetivo),
que se extingue, caso ele não seja exercido durante um certo lapso temporal;
d) Interrompem o
processo de positivação do direito tributário, provocando um tipo de autofagia
do direito; e) Surgem da necessidade de o direito lidar com a questão do tempo,
garantindo a expectativa de segurança jurídica, sem pretensão imediata de se
fazer “justiça”;
f) Encontram respaldo em lei de normas gerais,
o próprio CTN, conforme o art. 146, III, “b”, CF (v.g., a prescrição, no art.
174 do CTN e a decadência, no art. 173 do CTN).
g) A decadência e a
prescrição podem ter seus prazos interrompidos ou suspensos;
h) Ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo
juiz, ou seja, pode o magistrado decretar de ofício a decadência e a
prescrição, em cobrança judicial, quando evidenciados tais vícios (art. 269 do
CPC):
i) Admitem a restituição
do tributo “decaído” ou “prescrito”:
j) Não se aplicam as disposições do CTN,
afetas à decadência e à prescrição, ao FGTS.
GABARITO: B